EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Restou comprovado o labor no período compreendido entre 26/09/1955 e
23/04/1962, devendo ser computado para fins de contagem de tempo de serviço.
- Restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
NB/080.160.679-9, desde a cessação, em 16.05.1997, afastada a ocorrência
da prescrição quinquenal, face à existência de recurso administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da
Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida
Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620,
de 05.01.1993.
- Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, fixados
no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, consoante arts. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil de 1973, e 85, § 3º, I, do Código de Processo
Civil, observada a Súm. 111/STJ.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Restou comprovado o labor no período compreendido entre 26/09/1955 e
23/04/1962, devendo ser computado para fins de contagem de tempo de serviço.
- Restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de serviço
NB/080.160.679-9, desde a cessação, em...
Data do Julgamento:07/08/2017
Data da Publicação:17/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2089519
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL E SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários
auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor
do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
- Descabe a revisão pretendida, porquanto o benefício em tela foi obtido
judicialmente, em razão de ação transitada em julgado, na qual o autor
demonstrou ser trabalhador rural e segurado especial e expressamente requereu
o benefício no valor de um salário mínimo.
- Impossibilidade da revisão da renda mensal inicial do benefício, sob
pena de ofensa à coisa julgada
- Preliminar acolhida. Remessa oficial e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PERÍODO BÁSICO
DE CÁLCULO. BENEFICIO OBTIDO JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL E SEGURADO ESPECIAL. COISA JULGADA.
- O autor pleiteia a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por
invalidez, ao fundamento de que o INSS não observou os efetivos salários
auferidos pelo segurado no período básico de cálculo para apurar o valor
do benefício e fixou-o em um salário mínimo.
- Descabe a revisão pretendida, porquanto o benefício em tela foi obtido
judicialmente, em razão de ação transitada em julgado, na qual o autor...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PBC. PERÍODO
CONTRIBUTIVO CONSIDERANDO PARCELAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. ARTIGO 3º,
§ 2º, DA LEI Nº 9.876/1999.
- O autor obteve aposentadoria por idade (DIB 19.07.2007) e já era filiado
à Previdência Social à época da edição da Lei nº 9.876/1999, que
alterou a forma de apuração dos benefícios e instituiu que o período
básico de cálculo seria constituído por todo o período contributivo,
escolhendo-se os 80% maiores salários-de-contribuição para integrar o
cálculo, e não mais pelos últimos 48 meses, dos quais se utilizariam 36
parcelas como na regra anterior.
- O texto da Lei nº 9.876/1999, em seu artigo 3º, "caput", é expresso
ao estabelecer que, nos casos que tais, devem ser considerados os
salários-de-contribuição de todo o período contributivo a partir de
julho de 1994.
- Existência de erro no cálculo do benefício que não aplicou corretamente
o determinado no §2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999.
- Remessa oficial e apelação parcialmente providas. Sentença de procedência
parcial mantida, embora por outros fundamentos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PBC. PERÍODO
CONTRIBUTIVO CONSIDERANDO PARCELAS A PARTIR DE JULHO DE 1994. ARTIGO 3º,
§ 2º, DA LEI Nº 9.876/1999.
- O autor obteve aposentadoria por idade (DIB 19.07.2007) e já era filiado
à Previdência Social à época da edição da Lei nº 9.876/1999, que
alterou a forma de apuração dos benefícios e instituiu que o período
básico de cálculo seria constituído por todo o período contributivo,
escolhendo-se os 80% maiores salários-de-contribuição para integrar o
cálculo, e não mais pelos últimos 48 meses, dos quais se utilizariam 36
par...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, devendo ter como termo inicial a data do
laudo pericial, 03.06.2014, (fls. 60v), ante a ausência de fixação da
data de início da incapacidade no laudo pericial.
3. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
DE RECEBIMENTO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para
o trabalho, não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
2. Conjunto probatório evidencia que a incapacidade da parte autora surgiu
após o período em que ostentava a qualidade de segurada.
3. Decisão proferida em tutela de urgência e posteriormente revogada, dada
sua natureza precária, não faz as vezes do recolhimento de contribuições
(artigo 15, II, da LBPS) a da percepção de benefício devido (artigo 15,
I, da LBPS), para fins de manutenção da qualidade de segurado.
4. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por
incapacidade.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO
DE RECEBIMENTO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA PRECÁRIA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado a carência e a incapacidade para
o trabalho, não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
2. Conjunto probatório evidencia que a incapacidade da parte autora surgiu
após o período em que ostentava a qualidade de segurada.
3. Decisão proferida em tutela de urgência e posteriormente revogada, dada
sua nature...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por
interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula
nº 490 do STJ.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
5. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e apelação
da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por
interposta, por não haver valor c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. INDEVIDA FUNGIBILIDADE DE
BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDOS. SENTENÇA ULTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- O artigo 557 do CPC revestia de plena constitucionalidade, ressaltando-se
que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (STJ-Corte Especial,
REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
- Os laudos médicos consideraram a parte autora, nascida em 1970, incapacitada
total e definitivamente para o seu trabalho, por ser portadora de esquizofrenia
paranoide. Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação
e período de carência - também estão cumpridos.
- Seria devido, em tese, o benefício de aposentadoria por invalidez,
na esteira dos precedentes citados no decisum. Porém, será devido o
auxílio-doença, em correspondência aos limites do pedido, nos termos dos
artigos 128 e 461 do CPC/1973.
- Inviável a aplicação do artigo 45 da LBPS, porque: a) não devido no
caso de auxílio-doença; b) não requerido na petição inicial.
- O artigo 461 do CPC/73 não autorizava que o princípio da congruência
entre o pedido e a sentença fosse menosprezado, ainda mais em se tratando
de direitos sociais, cujos pressupostos constitucionais são estritos.
- Ademais, não se admite autorizar o juiz a decidir em desconformidade
com o pedido, pois atribuiria ao Poder Judiciário função exorbitante,
não tipificada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil,
gerando um convite permanente ao excesso ou desvio de poder.
- O Estado Democrático de Direito formatado na Constituição da República
pressupõe o respeito estrito ao princípio ne procedat judex ex officio,
sob pena de extravasamento da função jurisdicional.
- Se a parte autora faz jus a determinado benefício, cabe-lhe requerê-lo
pelas vias ordinárias, mesmo porque a concessão judicial de benefício
sem prévio requerimento administrativo ofende o disposto no do RE 631240,
julgado pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal.
- Não se deve deslembrar que condenação do INSS a conceder benefício não
requerido na petição inicial também implica ofensa ao princípio da ampla
defesa, garantia protegida no artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou
abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação
para a parte.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. INDEVIDA FUNGIBILIDADE DE
BENEFÍCIOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA ENTRE PEDIDO E SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ E ADICIONAL DE 25% NÃO REQUERIDOS. SENTENÇA ULTRA
PETITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a decisão atacada foi proferida na vigência do CPC/1973,
aplicam-se ao presente recurso as regras do artigo 557 e §§ daquele código.
- O artigo 557 do CPC revestia de plena constitucionalidade, ressaltando-se
que alegações de descabimento da decisão mon...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO MÍNIMO
LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. APLICABILIDADE
DOS ARTS. 29, 33, 48, 50 E 142, TODOS DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tem-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Precedentes
do STJ.
II - O recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia
repetitiva (REsp 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28.08.13), admitiu a
possibilidade de reconhecimento de labor rural anterior ao documento mais
antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos
idôneos.
III - Nos termos da remansosa jurisprudência do Colendo STJ, comprovada a
atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se
seu cômputo para fins previdenciários.
IV - A teor do § 2º do artigo 55 da Lei n.º 8.213/91, permite-se o cômputo
do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, independentemente do
recolhimento das contribuições previdenciárias, somente em relação
ao período que antecede a vigência desta Lei, não havendo, entretanto,
dispensa dessas contribuições para o período posterior a 24/07/1991.
V - No caso dos autos, o início de prova material aliado à prova testemunhal,
comprovou efetivamente o trabalho rural do período pleiteado.
VI - A soma do período de trabalho rural, sem registro formal, adicionado ao
tempo total já computado na seara administrativa, por ocasião da concessão
da aposentadoria por idade, bem como a existência da carência prevista
no art. 142, da Lei 8.213/91, são suficientes à revisão do benefício,
nos termos dos arts. 29, 33, 48 e 50, ambos da Lei 8.213/91, com a redação
vigente à época, desde a data inicial do benefício.
VII - O recálculo do benefício, incluindo os períodos reconhecidos nos
autos, vinculado aos termos da coisa julgada, deverá ser efetuado pelo INSS,
na fase de liquidação de sentença, observando-se os tetos previdenciários
e compensando-se eventuais parcelas que tenham sido pagas administrativamente.
VIII - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de majorá-los, não obstante o disposto no § 11, do artigo
85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do
Código de Processo Civil anterior."
XI - Isenção da Autarquia Previdenciária no pagamento de custas processuais
na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96.
XII -Remessa oficial e Apelação do INSS, parcialmente providos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL
INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO MÍNIMO
LEGAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. APLICABILIDADE
DOS ARTS. 29, 33, 48, 50 E 142, TODOS DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Tem-se, por definição, como início razoável de prova material,
documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g.,
assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Precedentes
do STJ.
II - O recente posicionamento do E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferi...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
1 - O julgado embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
2 - Inexistência de erro material, uma vez que para contagem de tempo especial
para fins de conversão em aposentadoria especial, o autor teria que comprovar
o labor em atividades especiais pelo período de 25 anos, o que não ocorreu.
3 - No voto da relatora foi fixada a sucumbência recíproca e o direito à
revisão desde a DIB, de modo que não há que se falar em omissão nestes
aspectos.
4 - Considerando o voto condutor divergiu parcialmente do voto da relatora,
deve ser registrado o parcial provimento à apelação da parte autora em
maior extensão.
5 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para o fim de
consignar os esclarecimentos declinados, integrando a decisão embargada,
sem efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO
CARACTERIZADAS. ESCLARECIMENTOS.
1 - O julgado embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tendo a Tuma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o
entendimento então adotado.
2 - Inexistência de erro material, uma vez que para contagem de tempo especial
para fins de conversão em aposentadoria especial, o autor teria que comprovar
o labor em atividades especiais pelo período de 25 anos, o que não ocorreu.
3 - No voto da relatora foi fixada...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
III. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
IV. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o pr...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL IMPRESENTE - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL: PARÂMETROS DENTRO DO CRITÉRIO DE CONCESSÃO - DIB A SER
A DATA DA PERÍCIA, NESTA APURADA A INCAPACIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO, AO RECURSO ADESIVO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
2.Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
3.Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo
que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que
associada a outros dados probatórios.
4.Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo
55, da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a
mês ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
5.Valerão como início de prova material, em suma, assentamentos civis ou
documentos expedidos por órgãos públicos que tragam a qualificação do
demandante como lavrador, dentre outros.
6.Unicamente carreou o particular certidões de nascimentos de filhos,
ocorridos em 1988 e 1994, fls. 30/31, onde a figurar como lavrador, sendo
que a prova testemunhal é absolutamente vaga, apontando que Joaquim teria
trabalhado na roça até 1993/1994, quando ficou doente, fls. 245/246, porém o
próprio autor, na perícia realizada em 28/04/2006, disse parou de trabalhar
havia 15 anos, fls. 176, campo "antecedentes", o que remonta a 1991, portanto
objetivamente frágil o cenário envolvendo a condição de rurícola.
7.Ausente comprovação de exercício de trabalho rural, impresente
condição de segurado especial hábil à concessão de benefício
previdenciário. Precedentes.
8.O benefício assistencial pleiteado pela parte autora está previsto
no art. 203, V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742, de
07.12.1993, regulamentada pelo Decreto nº 6.214, de 26.09.2007.
9.Consoante o teor do dispositivo constitucional citado, a assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, tendo por objetivo, dentre outros, a garantia de um salário
mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso com mais de 65
anos, que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de
tê-la provida por sua família, conforme dispõe o art. 20 da Lei 8.742/93.
10.Para a concessão de benefício assistencial, o requerente deve ser portador
de deficiência ou possuir mais de 65 anos e, cumulativamente, ser incapaz
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
11.Em relação à questão da incapacidade, a patologia apontada pelo perito
se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º
da Lei 8.742/93, o qual estabelece: "considera-se pessoa com deficiência
aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas." (Redação dada pela Lei nº 12.470,
de 2011).
12.No caso concreto, a perícia concluiu que o polo autor é portador de
hipertensão arterial, megacolon e redução de espaços intervertebrais
entre L3-L4, L4-L5 e L5-S1, tratando-se esta última de lesão em coluna
vertebral de cunho progressivo e degenerativo, que o torna incapaz para o
trabalho definitivamente, havendo limitação de movimentos e dificuldade
para deambulação, afirmando a Médica não ser possível firmar a DII, por
ausência de elementos, nem atestar a existência de incapacidade em maio/2004
(data da cessação do benefício assistencial em gozo), fls. 227. Assim,
restou demonstrada a incapacidade total e permanente da parte autora.
13.No tocante à hipossuficiência a que alude o art. 20, § 3º da Lei nº
8.743/92, faz-se necessário tecer algumas considerações sobre o tema,
tendo em vista a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
nos autos da Reclamação nº 4374, julgada em 18/04/2013 e publicada em
30/04/2013, cujo teor é significativo para o julgamento dos processos em que
se discute a concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
14.Referida decisão declarou a inconstitucionalidade deste dispositivo legal,
por entender que o critério nele previsto para apreciar a situação de
miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam à concessão do benefício
assistencial mostra-se insuficiente e defasado.
15.Assim, até que o Legislativo estabeleça novos critérios para se
aferir a situação de hipossuficiência econômica do polo requerente,
é necessário ser avaliado todo o conjunto probatório coligido aos autos,
para a real comprovação da vulnerabilidade econômica do cidadão.
16.Vale salientar, que a Lei nº 12.470/2011 passou a considerar como de
"baixa renda" a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal cuja renda mensal seja até 2 (dois) salários mínimos.
17.Nesse mesmo sentido, as leis que criaram o Bolsa Família (Lei 10.836/04),
o Programa Nacional de Acesso à Alimentação (Lei 10.689/03) e o Bolsa
Escola (Lei 10.219/01) também estabeleceram parâmetros mais adequados
ao conceito de renda familiar mínima do que o previsto no art.20, § 3º
da Lei nº 8.742/93, que se referia a ¼ do salário mínimo, dispositivo
declarado inconstitucional.
18.Considerando-se o parâmetro de renda nos referidos programas sociais e
que se pode considerar que a família média brasileira tem quatro membros,
conclui-se que o parâmetro razoável de renda mínima per capita, para a
concessão de benefício assistencial (LOAS), deve ser fixado em ½ salário
mínimo.
19.Saliente-se, ainda, que referida decisão da Suprema Corte também declarou
a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003,
o que leva à reconsideração de anterior posicionamento pessoal no sentido
de se excluir do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de
valor mínimo recebido por qualquer dos integrantes do respectivo núcleo,
a exemplo do que ocorria com o de natureza assistencial.
20.In casu, o relatório social, produzido em 18/05/2011, fls. 272/273,
noticiou que o autor (nascido em 20/04/1952, fls. 15) residia com sua mulher,
filha de 17 anos que estava grávida e genro, sendo que estes dois últimos
ali passaram a habitar há 30 dias.
21.Apurou a Assistente Social, ainda, que a casa é própria, com 2 quartos,
1 sala, 1 cozinha, 01 banheiro, 01 despensa, coberta por telhas brasilit, sem
forro, piso cerâmico, residência sem acabamento nem pintura, com higiene
e limpeza insatisfatórios, estando dotada de mobiliários mal conservados
e de extrema necessidade.
22.A respeito da renda, restou noticiado que o casal era beneficiário de
LOAS, no valor de R$ 1.090,00 (salário mínimo em 2011 de R$ 545,00),
com contas fixas de água (R$ 20,00), energia (R$ 54,00), supermercado
(R$ 400,00) e prestações da compra de 1 tanquinho para lavar roupas e um
portão (sem especificação de valores), consignando, ainda, que o genro,
que é pescador, percebe 1 salário apenas quando a "pesca fecha" e, nos
meses seguintes, no máximo atinge R$ 300,00.
23.Há de se frisar, aqui, ser inadequado o cômputo do benefício assistencial
então recebido por Joaquim, vez que a verba foi cessada em 01/01/2004,
fls. 22, dispondo o § 1º, do art. 20, Lei 8.742/93 que se inserem como
membros da família o cônjuge ou companheiro, irmãos solteiros, filhos e
enteados solteiros e menores tutelados que vivam sob o mesmo teto.
24.A filha do autor e o genro não se enquadram no conceito de família,
logo a renda per capita a ser exatamente de meio salário mínimo (R$ 272,50
ao tempo dos fatos), restando comprovada situação de miserabilidade hábil
à concessão do benefício. Precedente.
25.Aplicando-se o atual entendimento em análise ao conjunto probatório
coligido aos autos, tem-se por demonstrada a situação de miserabilidade do
polo requerente, estando a situação de pobreza evidenciada pela aferição
das próprias condições de habitação, assim se enquadrando no permissivo
legal, para gozo de benefício assistencial. Precedente.
26.Relativamente à DIB, embora haja Recurso Repetitivo (RESP 1.369.165/SP)
estabelecendo como marcos o pedido administrativo ou a citação, no caso
prismado a incapacidade foi estabelecida na data do laudo médico, 28/06/2007,
fls. 209, 212 e 227, tendo a perícia deixado claro "não tenho como avaliar
se foi ou não correta a alta da (sic) em maio de 2004", fls. 227. Precedente.
27.Autorizada a compensação com valores já percebidos, em razão da tutela
antecipada concedida pela r. sentença.
28.Quanto aos critérios de aplicação da correção monetária, melhor
analisando a questão, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
29.Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
observada a Súmula 111, STJ.
30.Parcial provimento à apelação, ao recurso adesivo e à remessa oficial,
tida por interposta, reformada a r. sentença, para julgamento de parcial
procedência ao pedido, a fim de conceder ao polo privado benefício
assistencial, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - AUSÊNCIA DE PROVA DO DESEMPENHO DE
ATIVIDADE RURAL - QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL IMPRESENTE - BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL: PARÂMETROS DENTRO DO CRITÉRIO DE CONCESSÃO - DIB A SER
A DATA DA PERÍCIA, NESTA APURADA A INCAPACIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE
OUTROS ELEMENTOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO, AO RECURSO ADESIVO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade
total e permanente do segurado...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor
em condições insalubres.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV - Termo inicial do benefício fixado na data do indeferimento do pedido
administrativo.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111.
VIII - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
IX -Remessa oficial e apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor
em condições insalubres.
III...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a
Súmula/STJ nº 111.
VIII - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do
benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos
termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
IX -Remessa oficial parcialmente provida. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial
será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver
trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a Lei.
II - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do
labor em condições insalubres....
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos
arts. 26, III, e 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V - Os Juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ
nº 111. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso
fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
VIII - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96,
as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
IX - Apelação e remessa oficial providas em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos dos
arts. 26, III, e 142 do referido texto legal.
II - Iníci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA NÃO TRESPASSAM OS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXA/DERIVADOS DE
HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS
POSTULADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Comprovada a especialidade de parte dos períodos postulados, nos termos
da legislação de regência, cabível o seu reconhecimento para fins
previdenciários.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada.
- Remessa oficial, tida por interposta e apelações parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA NÃO TRESPASSAM OS
LIMITES DE TOLERÂNCIA. AGENTES QUÍMICOS. ÓLEOS E GRAXA/DERIVADOS DE
HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DE PARTE DOS PERÍODOS
POSTULADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
- Comprovada a especialidade de parte dos períodos postulados, nos termos
da legislação de regência, cabível o seu reconhecimento para fins
previdenciários.
- Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de
contribuição pleiteada.
- Remessa oficial, tida po...
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- IMPOSTO DE RENDA SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRIBUIÇÃO JÁ
TRIBUTADA, NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988.
1. Estão prescritas as prestações mensais de aposentadoria complementar
prévias ao quinquênio anterior a junho de 2010.
2. Quanto ao imposto de renda incidente sobre as prestações de aposentadoria
complementar recebidas pelo contribuinte, a partir de julho de 2005, é
cabível a repetição dos valores retidos na fonte, na proporção de 1/3 do
valor do benefício, relativamente às contribuições efetuadas na vigência
da Lei Federal nº 7.713/1988. Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
3. Sucumbência recíproca.
4. Apelação da União Federal parcialmente provida, prejudicada a apelação
dos autores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO
- IMPOSTO DE RENDA SOBRE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CONTRIBUIÇÃO JÁ
TRIBUTADA, NA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 7.713/1988.
1. Estão prescritas as prestações mensais de aposentadoria complementar
prévias ao quinquênio anterior a junho de 2010.
2. Quanto ao imposto de renda incidente sobre as prestações de aposentadoria
complementar recebidas pelo contribuinte, a partir de julho de 2005, é
cabível a repetição dos valores retidos na fonte, na proporção de 1/3 do
valor do benefício, relativamente às contribuições efetuadas na vigência...
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E REGIMES DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNÍCIPIOS. LEI N. 9.796/99. EXCLUSÃO
DOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. DECRETO N. 3.112/99. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei n. 9.796/99 - que dispôs sobre a compensação financeira entre o
Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de
contagem recíproca para efeito de aposentadoria - não traz dispositivo no
sentido de excluir da compensação as aposentadorias por invalidez. Desse
modo, configura inovação da ordem jurídica, vedada constitucionalmente,
a exclusão do sistema de compensação da aposentadoria por invalidez
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei, determinada no art. 4º do
Decreto n. 3.112/99, o qual foi editado apenas para regulamentar o disposto
na Lei n. 9.796/99.
2. Desse modo, não merece reforma a sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido e declarou a ilegalidade do art. 4º do Decreto
n. 3.112/99 e a nulidade do ato administrativo que negou o pedido de
compensação financeira, condenando o réu a compensar financeiramente
o autor, Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município
de Cândido Mota, nos termos da Lei n. 9.796/99 e Decreto n. 3.112/99, em
montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, ressalvada a
prescrição quinquenal. Conforme bem destacou o Juízo a quo a compensação
financeira entre os regimes diversos, prevista na Constituição da República
(art. 201, § 9º) e em normas legais, busca preservar o equilíbrio financeiro
e atuarial necessário à preservação do sistema previdenciário como um
todo. Confira-se a jurisprudência deste Tribunal acerca da matéria: TRF3,
AC 0000287-06.2012.4.03.6116; Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 27/01/15;
AC 00002828120124036116, Des. Fed. Jose Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1
DATA:07/08/2013.
3. Apelação do INSS e reexame necessário, reputado interposto, não
providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE RGPS E REGIMES DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES DA UNIÃO, ESTADOS E MUNÍCIPIOS. LEI N. 9.796/99. EXCLUSÃO
DOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ. DECRETO N. 3.112/99. IMPOSSIBILIDADE.
1. A Lei n. 9.796/99 - que dispôs sobre a compensação financeira entre o
Regime Geral da Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de
contagem recíproca para efeito de aposentadoria - não traz dispositivo no
sentido de excluir da compensação as aposentadorias por invalidez. Desse
modo, confi...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO
AO PMCMV. EVENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO
FGHAB. NEGATIVA DE COBERTURA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO
FGHAB. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OBRIGATÓRIAS AO FGHAB. EXIGÊNCIA DE EXAMES
PRÉVIOS: INEXISTENTE. MÁ-FÉ DO MUTUÁRIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. O autor firmou com a CEF, em 11/08/2010, contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a
assunção do saldo devedor do financiamento pelo FGHab - Fundo Garantidor da
Habitação Popular, em caso de morte e invalidez permanente do fiduciante. O
autor pretende a quitação do contrato pelo FGHab, invocando a ocorrência
de sinistro que culminou em sua invalidez permanente, conforme o previsto
nas cláusulas Vigésima a Vigésima Segunda do contrato.
2. A Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura
securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou
o seguro sem exigir exames prévios. Precedentes.
3. No caso dos autos, ainda que não o contrato dispense a contratação de
seguro com cobertura de morte, invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao
imóvel (DFI), conforme estabelece o Parágrafo Nono da Cláusula Vigésima
Segunda, assim o faz porque a Lei nº 11.977/2009 expressamente confere ao
FGHab o papel de garantidor desses eventos.
4. O apelante pagou contribuições mensais obrigatórias ao referido Fundo,
como requisito para o acesso à garantia de cobertura do saldo devedor em
caso de invalidez permanente, nos termos do Parágrafo Primeiro da Cláusula
Vigésima. Não pode, por conseguinte, ter a cobertura a que faz jus negada
ao fundamento de que o Estatuto do FGHab não garante os casos em que a
invalidez permanente decorreu da conversão de auxílio-doença prévio,
sem que a administradora do Fundo tenha realizado qualquer exame médico
anterior à contratação. Ressalte-se que o fundamento para a negativa da
cobertura não consta expressamente do contrato.
5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que
contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de
obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento
jurisprudencial consagrado.
6. O apelante foi beneficiário de auxílio-doença de 01/04/2008 até
05/10/2011, quando houve a conversão em aposentadoria por invalidez. A
suposição de que o mutuário tenha contratado o financiamento em 2010
almejando premeditadamente sua quitação antecipada um ano depois da
contratação é presunção de má-fé, vedada pelo ordenamento jurídico.
7. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé do
mutuário pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência
de exames prévios por parte da administradora do FGHab. Devida, portanto,
a cobertura contratada, com a quitação de eventual saldo devedor pelo FGHab.
8. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO HABITACIONAL VINCULADO
AO PMCMV. EVENTO DE INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA DO SALDO DEVEDOR PELO
FGHAB. NEGATIVA DE COBERTURA. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POSTERIORMENTE
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VEDAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO DO
FGHAB. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS OBRIGATÓRIAS AO FGHAB. EXIGÊNCIA DE EXAMES
PRÉVIOS: INEXISTENTE. MÁ-FÉ DO MUTUÁRIO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO.
1. O autor firmou com a CEF, em 11/08/2010, contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, no qual está prevista a
assunção...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à concessão do beneficio de auxílio doença, a partir do
requerimento administrativo, ocorrido em 11.08.2014, ocasião em que o INSS
tomou conhecimento da sua pretensão, pelo período em que perdurar sua
incapacidade laborativa, independentemente de prazo mínimo.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts....