PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO
PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigência do duplo grau de
jurisdição, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/1973. No presente
caso, considerados o valor do benefício, seu termo inicial e a data
da prolação da sentença, verifica-se que a condenação não excede a
sessenta salários-mínimos. Incabível, portanto, a remessa oficial.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica concluiu que a autora estava parcial e
temporariamente incapacitada para seu trabalho, em razão de síndrome
do manguito rotador e bursite do ombro direito. Os demais requisitos -
qualidade de segurado e carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- O termo inicial do benefício fica mantido na data da citação, conforme
entendimento firmado sob o regime do art. 543-c do CPC pela Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.369.165/SP, Relator Min. Benedito
Gonçalves, publicado em 06/03/2014).
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
não provido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA NÃO
PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Assim, quando o direito controvertido é de valor inferior a 60
(sessenta) salários-mínimos, afasta-se a exigênc...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR
BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for
inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por
não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, o expert apontou incapacidade parcial e permanente para o trabalho
da parte autora, com "restrições para atividades com trabalhos em alturas,
sobrecargas à coluna dorso lombar, agachamentos, deambulação e ortostatismo
prolongados, além de carregamentos continuados de pesos superiores a 05
quilos".
- Em casos onde resta patenteado exclusivamente o trabalho braçal, somada
à idade da parte autora, afigura-se plenamente possível o recebimento de
benefício ainda quando o médico perito refere-se somente à incapacidade
parcial.
- Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do
artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula
n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi
publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de
seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora não provida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR
BRAÇAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo
CPC. Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da
alteração do artigo 475, § 2º, d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
1. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão do benefício.
3. Quanto ao requerimento de realização de prova testemunhal para confrontar
o laudo, afigura-se descabido no presente caso, uma vez que a prova testemunhal
não terá valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
4. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE.
1. Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Conjunto probatório insuficiente à concessão do benefício.
3. Quanto ao requerimento de realização de prova testemunhal para confrontar
o laudo, afigura-se descabido no presente caso, uma vez que a prova testemunhal
não terá valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O expert apontou incapacidade total e permanente para o trabalho habitual
da parte autora.
2. Requisitos preenchidos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
4. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
6. Remessa oficial parcialmente provida, apenas para dispor sobre os
consectários. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O expert apontou incapacidade total e permanente para o trabalho habitual
da parte autora.
2. Requisitos preenchidos para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado a incapacidade para o trabalho,
não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
2. Laudo pericial não atesta, em nenhum momento, que a incapacidade da
parte autora surgiu no período em que ostentava a qualidade de segurada.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por
incapacidade.
4. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
POSTERIOR À PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à
parte autora que, embora tenha comprovado a incapacidade para o trabalho,
não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado.
2. Laudo pericial não atesta, em nenhum momento, que a incapacidade da
parte autora surgiu no período em que ostentava a qualidade de segurada.
3. Conjunto probatório insuficiente à concessão dos benefícios por
incapacidade.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a parte autora, nascida em 13/12/1954, pleiteia o reconhecimento
de trabalho rural de 1964 a maio de 1978.
- Para tanto, juntou seu título eleitoral (1977), em que está qualificado
como lavrador, bem como sua certidão de nascimento em que seu genitor está
qualificado como lavrador.
- Os testemunhos colhidos corroboraram o mourejo asseverado, sobretudo ao
afirmarem o trabalho rural do autor desde criança, há mais de cinquenta
anos.
- A esse respeito, entende-se na jurisprudência ser possível o reconhecimento
de tempo de serviço em períodos anteriores à Constituição Federal
de 1988, nas situações em que o trabalhador rural tenha iniciado suas
atividades antes dos 14 anos.
- Como não há elementos seguros que apontem o início da atividade, este
Relator entende ser razoável sua fixação na idade de 16 (dezesseis) anos.
- O próprio Código Civil de 1916, então vigente, em seu artigo 384,
VII, autorizava a realização de serviços pelos filhos menores, desde que
adequados a sua idade e condição, sem que isso configurasse relação de
emprego para fins trabalhistas ou previdenciários.
- O entendimento desta Egrégia Nona Turma é no sentido de que, não havendo
elementos seguros que apontem o início da atividade, deve ser computado o
tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade.
- Tal se dá porque, conquanto histórica a vedação constitucional do
trabalho infantil, na década 1960 a proibição alcançava apenas os menores
de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como
realidade incontestável, que o menor efetivamente desempenhava atividade
no campo ao lado dos pais.
- A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização
das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula n. 5:
"A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da
Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida
para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)
- Deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste relator convocado, a fim
de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma.
- Labor rural demonstrado no interstício de 13/12/1966 a 1/5/1978,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV,
ambos da Lei n. 8.213/91).
- Benefício negado.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL RECONHECIDO EM PARTE. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO NEGADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o
legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior,
exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula n. 149.
- No caso, a p...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PERÍCIA
MÉDICA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Reputo desnecessária realização de nova perícia porque o exame
médico foi feito por profissional habilitado. Além disso, sua conclusão
baseou-se em exame clínico minucioso. Não houve prejuízo às partes capaz
de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - PERÍCIA
MÉDICA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Reputo desnecessária realização de nova perícia porque o exame
médico foi feito por profissional habilitado. Além disso, sua conclusão
baseou-se em exame clínico minucioso. Não houve prejuízo às partes capaz
de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento...
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.032/95. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - O agravante alega que exerceu atividades tidas como comuns em períodos
anteriores a 28.04.1995, as quais devem ser convertidas em tempo de
atividade especial, conforme permitido pelo legislação em vigor à época
da prestação dos serviços.
III - A decisão claramente explicitou que a conversão do tempo de serviço
comum em especial, para fins de concessão de aposentadoria especial, perdurou
somente até a edição da Lei nº 9.032/95 e que, a partir de então, a
vedação instituída pela lei alcança os pleitos formulados a contar de sua
vigência. O julgado deixou consignado que "o autor pretende, em 11.08.2001,
a conversão de tempo de serviço comum, laborado antes de 28.04.1995,
em especial, data em que já vigorava a proibição da conversão".
IV - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento
visando rediscutir a matéria nele decidida.
V - Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.032/95. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - O agravante alega que exerceu atividades tidas como comuns em períodos
anteriores a 28.04.1995, as quais devem ser convertidas em tempo de
atividade especial, conforme permitido pelo legislação em vigor à época
da...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-DOENÇA,
OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total
e temporária para a atividade habitualmente exercida. Para a concessão
do auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a)
e a redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela
oriunda de acidente de qualquer natureza.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, OU AUXÍLIO-DOENÇA,
OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total
e temporária para a atividade habitualmente exercida. Para a concessão
do auxílio-acidente é necessário comprovar a condição de segurado(a)
e a redução...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM
NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGENTE NOCIVO
UMIDADE. ESGOSTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE COMPROVADA. AGENTE
QUÍMICO. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO
AGRESSIVO. DISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA DESTE TRIBUNAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. VERBA
HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO
INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário,
com base no entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727
(DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho
exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde
e a integridade física da parte autora.
III. Entendimento da Nona Turma deste Tribunal no sentido de que a exposição
a agente químico prescinde de quantificação para configurar condição
especial de trabalho. Acompanhamento de tal entendimento com ressalva de
posicionamento da relatora.
IV. A descrição das atividades desempenhadas pela parte autora leva à
conclusão de que esteve exposta a agentes biológicos/fator de risco: esgoto,
físico/fator de risco: ruído e químicos/fator de risco: hidrocarbonetos, de
forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente nos períodos
de 11/11/1981 a 30/11/1991 (hidrocarboneto), de 01/06/1992 a 31/05/2002
(esgoto e umidade), de 19/11/2003 a 30/04/2005 (ruído), de 01/05/2005 a
31/03/2010 (ruído) e de 01/04/2010 a 22/07/2013 (ruído, hidrocarbonetos
e micro organismos/parasitas).
V. Inviável o reconhecimento da natureza especial do período de 01/06/2002
a 18/11/2003, uma vez que a documentação juntada aos autos comprova que
a parte autora esteve exposta ao agente agressivo ruído em níveis abaixo
do limite de tolerância estipulado na legislação de regência.
VI. O autor tem direito à concessão da aposentadoria especial a partir
da DER, uma vez que possui mais de 25 anos de tempo de serviço especial,
conforme tabela ora anexada.
VII. A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das
Súmulas 08 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
VIII. Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada
ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de
juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da
citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos
vencimentos. A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar
a modulação dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
IX. Honorários advocatícios são ora fixados em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, patamar compatível
com o valor da condenação.
X. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ILÍQUIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE EM
NÍVEL SUPERIOR AO PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. AGENTE NOCIVO
UMIDADE. ESGOSTO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE COMPROVADA. AGENTE
QUÍMICO. ANÁLISE QUANTITATIVA DA EXPOSIÇÃO AO FATOR DE RISCO
AGRESSIVO. DISPENSABILIDADE. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA DESTE TRIBUNAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. VERBA
HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR COMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO. APELAÇ...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/08/2007 (fls. 15)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.O INSS já reconheceu à autora 148 contribuições (fls. 15). A autora
comprova, por meio da CTPS de fls. 17/26 e dos carnês de fls. 27/118, 195
meses de contribuição. O INSS questiona, sem especificar, os vínculos
anotados em CTPS, mas não informados ao CNIS. Lembro que os vínculos
anotados na carteira de trabalho gozam de presunção de veracidade,
presunção relativa, é verdade, como esclarece a Súmula 225, do STF: Não
é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional. No
entanto, uma impugnação genérica não consegue afastar tal presunção,
de modo que, estando a CTPS sem emendas ou rasuras, com os vínculos anotados
em ordem cronológica, devem ser estes considerados, cumprida, desta forma,
a carência exigida.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
5.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 19/08/2007 (fls. 15)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 156 contribuições,
conforme previsto...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COM ENTE PÚBLICO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/12/2005 (fls. 17)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 144, contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 115 meses (fls. 25). Pede o
reconhecimento de tempo de serviço prestado junto à Prefeitura Municipal
de Novo Horizonte/SP nos períodos de 01/12/1994 a 15/12/1994, 01/02/1995 a
15/12/1995, 01/12/1996 a 15/12/1996, 01/02/1997 a 15/12/1997, 01/02/1998 a
15/12/1998, 01/02/1999 a 15/12/1999 e de 01/02/2000 a 15/12/2000. Como início
de prova material a autora trouxe aos autos um contrato de prestação de
serviços como monitora de cursos profissionalizantes de corte e manicure,
referente ao período de 15/02/1995 a 15/12/1995 (fls. 26/27).
3.A questão é tormentosa, pois se trata de pedido de reconhecimento de
vínculo empregatício com ente estatal. Sendo ente estatal, vige o princípio
da legalidade estrita e que, sendo a autora remunerada, como alega, todos
os pagamentos envolvam recibos e termos de empenho. Não há nem um único
documento deste teor nos autos.
4.Aliás, nem há provas de que houve de fato a prestação dos serviços. As
fichas de controle de frequência dos cursos (fls. 28/77) não podem ser
aceitos como prova. A uma, porque a única ficha na consta a assinatura da
autora é a de fls. 28, na qual é evidente uma adulteração grosseira, pois
o nome do monitor foi coberto com corretivo líquido e a autora sobrescreveu
com sua assinatura; e a duas porque as demais fichas não tem o nome do
monitor ou tem, no máximo, o nome de "Tereza" ou "Maria Teresa". O nome da
autora é "Maria Terezinha". As fichas de matrícula de fls. 78/248 também
não trazem o nome do monitor.
5.As testemunhas Ângela Maria Meneghelo Chaves, Vanda Regina Nogueira Eid e
Luzia Aparecida Cardos, ouvidas em Juízo, confirmaram o vínculo. No entanto,
o período não pode ser reconhecido. Está demonstrado nos autos apenas
um contrato de prestação de serviços de monitoria em cursos de corte e
manicure no período de 15/02/1995 a 15/12/1995. Além disso, ainda que se
reconhecesse tal período, a autora não era empregada da Prefeitura. Prestava
serviços eventuais, pois não há um cronograma de cursos. Os cursos poderiam
ou não ocorrer e o contrato é bem expresso ao afirmar que a remuneração
se daria por hora-aula efetivamente dada, o que permite afirmar que o único
enquadramento possível da autora no período perante a Lei Previdenciária
seria como contribuinte individual (Lei 8.213/1991, artigo 11, V, g). Não
cumprida, desta forma, a carência exigida.
6.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
7.Apelação da autarquia previdenciária provida. Tutela revogada.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO
COM ENTE PÚBLICO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/12/2005 (fls. 17)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 144, contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 115 meses (fls. 25). Pede o
reconhecimento de tempo de serviço prestado junto à Prefeitura Municipal
de Novo Horizonte/SP nos períodos de 01/12/1994 a 15/12/1994, 01/02/1995 a
15/12/1995, 01/12/1996 a 15/12/1996, 01/0...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
3. - Somado o tempo de serviço rural reconhecido às contribuições de
caráter urbano e individuais incontroversas, restou comprovado até mesmo
mais que o exigido na lei de referência.
4 - Manutenção do benefício concedido.
5 - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Início de prova material corroborado p...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 31/01/2013 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 88 meses de contribuição (fls. 28). Pede a
averbação de tempo de serviço rural. Traz como início de prova material sua
certidão de casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador
(fls. 12) e sua CTPS (fls. 14/19), na qual constam vínculos rurais. As
testemunhas Guido do Nascimento e Sirlei da Rocha Dias, ouvidas em Juízo,
afirmaram conhecer a autora há mais de 35 anos. Ambos confirmaram o trabalho
rural da autora no período indicado. Guido é empreiteiro e conhece a autora
desde 1980, tendo trabalhado com a mesma de 1980 a 2010. Já Sirlei afirmou
ter trabalhado com a autora na lavoura por uns 20 anos.
3.Somados o período rural reconhecido ao período urbano já comprovado,
a autora demonstra mais de 180 meses de contribuição, cumprida a carência.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 31/01/2013 (fls. 11),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 88 meses de contribuição (fls. 28). Pede a
averbação de tempo de serviço rural. Traz como início de prova material sua
certidão de casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como lavrador
(fls. 12) e sua CTPS (fls. 14/19), na qual constam ví...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 23/01/2013 (fls. 17),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 122 meses de contribuição
(fls. 79/80). Pede a averbação de tempo de serviço rural. Traz como
início de prova material sua CTPS (fls. 19/30), na qual constam vínculos
rurais e urbanos. A partir de 06/01/2005 todos os vínculos são rurais,
de modo que é razoável entender que o trabalho da autora como rurícola,
no período, foi ininterrupto. As testemunhas Maria José Gomes, Cleusa
Lopes Ribeiro e Ana Vieira Santos, ouvidas em Juízo, confirmaram o trabalho
rural da autora no período indicado, afirmando que a autora trabalhava às
vezes com carteira assinada e muitas vezes como diarista, de modo que está
demonstrada a continuidade do trabalho rural no período.
3.Somados o período rural reconhecido ao período urbano já comprovado,
a autora demonstra mais de 180 meses de contribuição, cumprida a carência.
4.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
5.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 23/01/2013 (fls. 17),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 122 meses de contribuição
(fls. 79/80). Pede a averbação de tempo de serviço rural. Traz como
início de prova material sua CTPS (fls. 19/30), na qual constam vínculos
rurais e urbanos. A partir de 06/01/2005 todos os vínculos são rurais,
de modo...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/10/2010 (fls. 19),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova por meio dos carnês de fls. 37/173, 166 meses de
contribuição. Pede a averbação de tempo de serviço rural de 01/01/1967
a 25/05/1970, de 26/05/1970 a 23/06/1985 e de 24/06/1985 a 11/07/1986. Como
início de prova material apresenta sua CTPS (fls. 27/31), na qual constam
vínculos de natureza rural. A CTPS não pode ser aceita como prova. Foi
emitida em 04/11/1967 e na qualificação consta o nome de solteira da autora
(fls. 28). No entanto, a autora assina o nome de casada (fls. 27), sendo que o
casamento só ocorreu em 25/05/1970 (fls. 21). Após a emissão da CTPS. Diante
de tal irregularidade, o documento não pode ser aceito como prova.
3.Apresenta também certidão de casamento (fls. 21), na qual seu marido está
qualificado como lavrador. As testemunhas ouvidas em Juízo Aparecida Ferreira
Barbosa, Catarina Raimundini da Silva e Domingos Raimundini confirmaram o
trabalho rural da autora, mas foram evasivos com relação a datas. Deste
modo, entendo que é razoável reconhecer à autora o ano do único documento
valido trazido aos autos, pelo que reconheço o ano de 1970 como de efetivo
trabalho rural.
4.Deste modo, a autora comprova 178 meses de contribuição, cumprida a
carência.
5.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 02/10/2010 (fls. 19),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova por meio dos carnês de fls. 37/173, 166 meses de
contribuição. Pede a averbação de tempo de serviço rural de 01/01/1967
a 25/05/1970, de 26/05/1970 a 23/06/1985 e de 24/06/1985 a 11/07/1986. Como
início de prova material apresenta sua CTPS (fls. 27/31), na q...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/11/2002 (fls. 12)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 126 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 52 contribuições (fls. 99). Pede
a averbação de tempo de serviço rural de 22/11/1954 a 24/08/1967. As
testemunhas ouvidas em Juízo: Suely de Fátima Nunes Silva e Josefa Bernardo
da Silva merecem ter seus depoimentos tomados com cuidado. Suely nasceu
em 23/02/1962 e afirma ter conhecido a autora em 1969. Fora do período
a ser provado, além do que, teria à época 7 anos de idade. Já Josefa
afirmou ter conhecido a autora em Juazeiro do Norte/CE e que a mesma exercia
atividade rural em regime de economia familiar na propriedade de seu pai,
que a autora elega na inicial estar situada em Quixeramobim/CE. As cidades
distam cerca de 350 km, de modo que a afirmativa é muito improvável,
ou seja, de que a autora residia em Juazeiro, mas trabalhava com seu pai
em regime de economia familiar em Quixeramobim, pois a distância entre as
cidades demora mais de 4 horas para ser coberta nos dias de hoje. Quanto
mais nos anos 60. E ainda que assim não fosse, a parte autora não apresenta
nenhum início de prova documental da atividade rural, a atrair a incidência
da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Não cumprida a carência.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 22/11/2002 (fls. 12)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 126 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 52 contribuições (fls. 99). Pede
a averbação de tempo de serviço rural de 22/11/1954 a 24/08/1967. As
testemunhas ouvidas em Juízo: Suely de Fátima Nunes Silva e Josefa Bernardo
da Silva merecem ter seus depoimentos tomados com cuidado. Suely nasceu
em 23/02/1962 e afirma...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/01/2010 (fls. 18),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 129 meses de contribuição (fls. 35). Ao
prolatar a r. sentença, o d. Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de
serviço rural da parte autora de 27/08/1966 a 01/01/1970. Como a autarquia
previdenciária não recorreu e a parte autora ao apelar se conformou
com o período, entendo que a questão está superada, contando a parte
autora com 42 meses de efetivo trabalho rural, os quais, somados aos 129
meses já reconhecidos totalizam 171 meses de contribuição, para fins
de carência. No entanto, verifica-se no CNIS de fls. 51/53 que a autora
continuou a contribuir nos meses subsequentes ao pedido administrativo,
de modo que, à data da citação, já havia cumprido a carência.
3.Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos do
artigo 49, II, da Lei 8.213/1991. No presente caso, a parte autora não havia
cumprido a carência à data do requerimento administrativo, mas o fez à data
da citação, de modo que o benefício deve ser pago a partir da citação.
5.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
7.Apelação da parte autora provida. Tutela concedida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/01/2010 (fls. 18),
devendo, assim, demonstrar o efetivo exercício de atividade laborativa por,
no mínimo, 174 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 129 meses de contribuição (fls. 35). Ao
prolatar a r. sentença, o d. Juízo de 1º grau reconheceu o tempo de
serviço rural da parte autora de 27/08/1966 a 01/01/1970. Como a autarquia
previdenciária não recorreu e a parte autora ao apelar se confo...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/06/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 68 contribuições (fls. 255). A parte
autora ingressou com ação trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de
Presidente Prudente/SP, distribuída sob nº 00467/2002-026-15-00-5 e julgada
procedente, com o reconhecimento do vínculo empregatício com a Editora Abril
de 01/08/1986 a 08/09/2006 (fls. 189/200). Da sentença de procedência foi
interposto recurso ordinário ao TRT 15ª Região, improvido. Foram recolhidas
as contribuições previdenciárias relativas ao período (fls. 245/247). Em
Juízo forma ouvidas as testemunhas Víctor Alves de Almeida Veiga, Dorfino
Soares e Lincoln Paulo Alves Moreira, que confirmaram o vínculo de trabalho
pelo período indicado. Entendo que o período deve ser considerado também
para fins previdenciários, pois se trata de decisão que julgou o mérito
do processo e foi submetida a recurso ao TRT 15ª Região.
3.Conquanto a sentença oriunda de reclamação trabalhista não faça
coisa julgada perante o INSS, faz-se necessário reconhecer que poderá ser
utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca
da prestação laboral. Essa prova é recebida no processo previdenciário
como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos
de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando
argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. Houve
o reconhecimento da dívida perante a autarquia previdenciária e a
determinação para seu recolhimento. Entendo cumprida a carência, pois
a soma dos períodos já reconhecidos pelo INSS aos reconhecidos em Juízo
alcança mais de 180 contribuições.
4.A parte autora cumpriu a carência exigida. Dessa forma, preenchidos
os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado.
5.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
6.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - JUROS -
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 11/06/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à parte autora 68 contribuições (fls. 255). A parte
autora ingressou com ação trabalhista perante a 1ª Vara do Trabalho de
Presidente Prudente/SP, distribuída sob nº 00467/2002-026-15-00-5 e julgada
procedente, com o reconhecimento do vínculo...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/08/2006 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu ao autor 54 meses de contribuição (fls. 60). O
autor, contribuinte individual, pede o reconhecimento dos períodos de
11/1977 a 10/1981, 11/1982 a 08/1984 e 09/1986 a 07/1988, juntando as
GPS a fls. 208/495. As contribuições foram recolhidas com atraso nos
períodos de 11/1977 a 10/1981, 11/1982 a 08/1984, de modo que não podem
ser consideradas para fins de carência. Já as contribuições relativas
ao período de 09/1986 a 07/1988 (23 contribuições) foram recolhidas em dia.
3.O autor comprova 77 meses de contribuição, não cumprida, portanto,
a carência.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/08/2006 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 150 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu ao autor 54 meses de contribuição (fls. 60). O
autor, contribuinte individual, pede o reconhecimento dos períodos de
11/1977 a 10/1981, 11/1982 a 08/1984 e 09/1986 a 07/1988, juntando as
GPS a fls. 208/495. As contribuições foram recolhidas com atraso nos
períodos de 11/1977 a 10/1981, 11/1...