APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/06/2011 (fls. 12)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 128 contribuições (fls. 35). Pede a
averbação de tempo de serviço rural. Apresenta como início de prova
material sua CTPS (fls. 14/18), na qual constam vínculos rurais breves
entremeados a vínculos urbanos bem longos. Veja-se: a CTPS foi emitida em
09/09/1970 e o primeiro vínculo anotado é de 10/09/1990 a 22/12/1990 (rural
- CITROSUCO). A seguir temos o vínculo urbano de 01/05/1991 a 30/08/1991
(urbano - Predilecta). Depois o vínculo rural com a empresa CITROSUCO
de 06/01/1992 a 11/02/1992 e finalmente o vínculo urbano com a empresa
Predilecta de 11/03/1997 a 31/09/2005. Pela natureza dos vínculos rurais,
verifico trata-se de contratos de safra, para colheita de laranja. Por outro
lado, na sua certidão de casamento a profissão do cônjuge é motorista
(fls. 13). As testemunhas ouvidas em Juízo: Maria do Carmo Barboza da Silva,
Leonilda do Carmo Giro Risoli e Luiza Matturo da Silva confirmaram o trabalho
rural da parte autora, mas seus depoimentos são extremamente vagos. Deste
modo, entendo que a prova testemunhal não foi capaz de ampliar a eficácia
probatória dos vínculos rurais já comprovados e, com base nela, não é
possível ampliar o período rural. Não cumprida a carência.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/06/2011 (fls. 12)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS já reconheceu à autora 128 contribuições (fls. 35). Pede a
averbação de tempo de serviço rural. Apresenta como início de prova
material sua CTPS (fls. 14/18), na qual constam vínculos rurais breves
entremeados a vínculos urbanos bem longos. Veja-se: a CTPS foi emitida em
09/09/1970 e o primeiro...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/04/2011 (fls. 07)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora apresenta como início de prova material de seu trabalho
rural o contrato de arrendamento de fls. 09, no qual seu cônjuge figura
como arrendatário. O contrato de fls. 10/11 não pode ser aceito para fins
probatórios, pois, embora esteja em nome de seu cônjuge, não está firmado
por ele, além de conter um erro grosseiro, pois seu início de vigência é
09/06/2009 e seu término é 09/01/2009. Já o CCIR de fls. 12 também não
pode ser aceito como prova, pois está em nome de Masami Sitto, um terceiro
completamente estranho à lide. Pois bem, como o contrato de fls. 09 teve seu
início de vigência em 26/03/1993 e seu término em 26/03/1995, o período
terá de ser ampliado por meio de prova testemunhal. Em Juízo foram ouvidas
a autora e suas testemunhas: José Maria de Almeida e João Ferreira de
Almeida. Tanto o depoimento pessoal da autora quanto os testemunhos foram
contraditórios e não conseguiram esclarecer as dúvidas suscitadas pelo
juiz, além do que, como assinalado pelo magistrado de 1º grau, a autora e as
testemunhas estavam visivelmente muito nervosas. O alcance da prova documental
não foi ampliado pelas testemunhas, de modo que, não preenchida a carência.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 06/04/2011 (fls. 07)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora apresenta como início de prova material de seu trabalho
rural o contrato de arrendamento de fls. 09, no qual seu cônjuge figura
como arrendatário. O contrato de fls. 10/11 não pode ser aceito para fins
probatórios, pois, embora esteja em nome de seu cônjuge, não está firmado
por ele, al...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - COISA JULGADA - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
COMUM EM ESPECIAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA
1.O autor pede o reconhecimento de tempo de serviço rural de 02/05/1960
a 30/10/1973, na condição de segurado especial, alegando explorar
propriedade rural em regime de economia familiar. Há existência de coisa
julgada, garantia assegurada constitucionalmente, que é causa impeditiva
do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação,
não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo
pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia
chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de
Processo Civil de 2015). Não merece prevalecer a alegação do apelante
de que não houve coisa julgada e que faz jus ao benefício pleiteado. É
clara a ocorrência de coisa julgada (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º,
do Código de Processo Civil de 2015), tendo em vista que a questão já
foi objeto de deliberação na 1ª Vara Federal de Naviraí/MS, sob nº
2005.60.06.001089-4, cuja conclusão foi pela inexistência de trabalho
rural em regime de economia familiar. A r. sentença transitou em julgado
(fls. 117/123). Assim, concluo que o trabalho rural na condição de segurado
especial não pode ser reconhecido.
2.Com relação ao pedido de reconhecimento do período de 01/11/1988 a
30/04/1991 como tempo de serviço especial e sua conversão em comum, observo
que a atividade anotada na CTPS do autor (fls. 41) é apenas motorista. As
atividades que são consideradas especiais são as de motorista de caminhão e
de ônibus, fato que precisa estar claramente anotado na CTPS ou ser provado
por outros meios, o que não foi feito. O período deve ser considerado
tempo de serviço comum.
3.O autor conta com 20 anos, 8 meses e 18 dias comprovados, de modo que não
cumpriu o tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL - COISA JULGADA - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
COMUM EM ESPECIAL - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA
1.O autor pede o reconhecimento de tempo de serviço rural de 02/05/1960
a 30/10/1973, na condição de segurado especial, alegando explorar
propriedade rural em regime de economia familiar. Há existência de coisa
julgada, garantia assegurada constitucionalmente, que é causa impeditiva
do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação,
não havendo qualquer...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/05/2004 (fls. 10)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 138 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova o recolhimento de 117 contribuições que podem ser
consideradas para fins de carência. Isto porque as competências de 02/1995
a 12/2001 foram todas recolhidas em 28/02/2002 (fls. 23/25). Também são
extemporâneas as contribuições relativas às competências de 08/2002,
10/2002, 11/2002, 01/2003 e 02/2003, de modo que todas elas podem ser contadas
como tempo de serviço, mas são imprestáveis para fins de carência,
que não foi cumprida.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 30/05/2004 (fls. 10)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 138 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora comprova o recolhimento de 117 contribuições que podem ser
consideradas para fins de carência. Isto porque as competências de 02/1995
a 12/2001 foram todas recolhidas em 28/02/2002 (fls. 23/25). Também são
extemporâneas as contribuições relativas às competências de 08/2002,
10/2002, 11/2002,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II - A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 03.11.1997.
VIII - O que se revela é que se trata de um empresário rural, que tem sua
atividade produtiva, não o fazendo como destinatário final, como acontece
nos casos da agricultura de subsistência, em que a relação de consumo e
a hipossuficiência ficam bem delineadas
IX- Documentos incompatíveis com a singela figura do trabalhador rural e
do exercício da atividade rural sob regime de economia familiar.
X - Descaracterizado o regime de economia familiar, nos termos do art. 11,
VII, § 1º da Lei 8.213/91.
XIII - Apelação do INSS provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. PRODUTOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR AFASTADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 23.10.2014),
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta an...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
Nº. 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Não há que se falar em prescrição. Com efeito, a presente demanda
foi ajuizada em 10.09.2013. Em caso de procedência do pedido, não há
parcelas vencidas há mais de cinco anos.
III - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
IV- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
V- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VI - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VIII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
IX - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 15.08.2008.
X - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XI - Remessa oficial não conhecida.
XII - Prescrição quinquenal afastada e, no mérito, apelação do INSS
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
Nº. 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 11.11.2013.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação
(21.08.2014 - fl. 19), momento em que se tornou resistida a pretensão.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XII - Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA
PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 02.11.2010.
VIII- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA
PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, em número de
meses idêntico à carência do benefício.
III - Insuficiência do conjunto probatório, dada a fragilidade dos
depoimentos testemunhais colhidos.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
V - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao cum...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA
PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 11.12.2008.
VIII- As anotações na CTPS do autor configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício previdenciário deve ser fixado na data
da citação, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão,
tal como consta na r. sentença.
XI - Quanto à verba honorária, deve ser mantida em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
XII - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA
PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não o...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo
na vigência do anterior Diploma Processual. Remessa oficial não conhecida.
2. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
3. A alegação de falta de interesse de agir analisada com o
mérito. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98)
e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)
e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas
mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à
promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
4. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
5. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
6. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
7. Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
8. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
da autarquia parcialmente provida. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos
feitos em tramitação nesta Corte não o...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Comprovada o labor como motorista, atividade enquadrada no código
2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, devendo parte do lapso ser
considerado tempo de serviço especial.
III- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de
motorista de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita
aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos,
a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código
1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV,
do Decreto n.º 3.048/99. Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por
iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas.
IV - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PARTE DO PERÍODO PLEITEADO. TEMPO INSUFICIENTE
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
A AGENTES BIOLÓGICOS, RUÍDO E DERIVADOS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA FUNÇÃO DE JATISTA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ALMEJADO. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado a agentes biológicos, ruído
e derivados do hidrocarboneto aromático.
III - Possibilidade de enquadramento da categoria profissional de "jatista",
nos termos do código 2.5.3 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79, em face
do contato direito com poeira de sílica, óxido de alumínio ou granalha
de aço.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria especial. Procedência de rigor. Sentença reformada.
V - Verba honorária fixada em consonância aos ditames da Súmula n.º 111
do C. STJ.
VI - Consectários legais estabelecidos conforme regramento contido no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida e Apelo
da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
A AGENTES BIOLÓGICOS, RUÍDO E DERIVADOS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO.
ENQUADRAMENTO LEGAL DA FUNÇÃO DE JATISTA. POSSIBILIDADE. IMPLEMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
ALMEJADO. PROCEDÊNCIA DE RIGOR.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
III- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
IV- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso
adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Comprovada a inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 09/10/15,
atestou que a demandante é portadora de coronariopatia crônica, sofreu
infarto agudo do miocárdio e encontra-se parcial e permanentemente inapta
ao trabalho. O perito concluiu que a autora não pode exercer atividades
que requeiram a realização de esforços físicos moderados ou intensos.
- No entanto, colhe-se da cópia da CTPS (fls. 15/19) que a requerente somente
exerceu as funções de auxiliar de escritório e gerente, compatíveis,
portanto, com suas limitações.
- Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do
livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não
implica incapacidade laborativa da parte apelante ao exercício de suas
atividades habituais, razão pela qual não faz jus ao estabelecimento do
benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Não vislumbro
motivos para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado,
imbuído de confiança pelo juízo em que foi requisitado, e que fundamentou
suas conclusões de maneira criteriosa nos exames laboratoriais apresentados
e clínico realizado.
- Não comprovada a incapacidade da demandante para sua função habitual,
são indevidos os benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 09/10/15,
atestou que a demandante é portadora de coronariopatia crônica, sofreu
infarto agudo do miocárdio e encontra-se parcial e permanentemente inapta
ao trabalho. O perito concluiu que a autora não pode exercer atividades
que requeiram a realização de esforços físicos moderados ou intensos.
- No entanto, colhe-se da cópia da CTPS (fls. 15/19) que...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher
os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
III- Início da doença anterior à filiação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E
LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tram...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91,
é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, atestou
que a parte autora é portadora de diabetes mellitus insulino dependente,
hipertensão arterial sistêmica, episódio depressivo moderado, retinopatia
bilateral com catarata inicial e cardiopatia com uso de marcapasso, estando
incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 176-181 e
215-230).
- No tocante à qualidade de segurada e cumprimento da carência, verifica-se
que possuiu vínculos empregatícios, em períodos descontínuos, de 01/09/69 a
08/11/93 e efetuou recolhimentos à Previdência Social, também em períodos
descontínuos, de agosto/94 a dezembro/95 e de março/11 a agosto/12. Além
disso, recebeu auxílio-doença de 24/05/99 a 01/11/03 e de 06/11/03 a 01/12/03
(fls. 140-142).
- Não se há falar na perda da qualidade de segurada, pois ficou demonstrado,
através dos documentos médicos acostado às fls. 23-31, que no ano de
2001 a parte autora já apresentava as moléstias incapacitantes, sendo
que, a partir de então, passou a ter dificuldades para trabalhar e, assim,
contribuir para a Previdência Social, face o seu precário estado de saúde,
o que implica na existência de força maior a impedir viesse a perder a
condição de segurada.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do
requerimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a
parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo
pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi
indevido.
- Referentemente ao ponto em que o INSS requereu a redução da verba
honorária, tem razão o apelante, em que pese o trabalho desempenhado pelo
patrono do autor, a percentagem se afigura excessiva, e deve ser diminuída,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, de 15% (quinze por
cento) para 10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
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