PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. LEI 9.032/95. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021,
DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. LEI 9.032/95. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021,
DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO
DE TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO
DE TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO
COMUM EM ESPECIAL. REVISÃO DO BENEFÍCIO COM ALTERAÇÃO DA ESPÉCIE
PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO PARA A DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO
RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa t...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS
CONTRATADOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. Não é de se acolher o pedido de ressarcimento dos honorários contratados
pela parte autora com seu advogado, uma vez que a reparação de dano material
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente
lesão a outrem, inocorrente no caso "sub judice". Os honorários contratuais
são de responsabilidade do contratante, não se podendo impor seu ônus ao
réu que, ademais, não compôs a referida relação contratual.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS
CONTRATADOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a co...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL, ENQUANTO O AUTOR PERMANECER EXERCENDO ATIVIDADE DE NATUREZA
ESPECIAL. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTOR, QUE PERMANECEU
LABORANDO EM VIRTUDE DA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou
abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência
pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PEDIDO DE REVISÃO DE
BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL, ENQUANTO O AUTOR PERMANECER EXERCENDO ATIVIDADE DE NATUREZA
ESPECIAL. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO AO AUTOR, QUE PERMANECEU
LABORANDO EM VIRTUDE DA NÃO CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL NA ESFERA
ADMINISTRATIVA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado.
IV - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa
atualizado, nos termos do artigo 85, §3º, III, do CPC, ficando suspensa a
sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça
gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
V - Apelação do autor improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. RUÍDO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Tempo de serviço especial reconhecido, em parte.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Tempo de serviço especial reconhecido.
III- Inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial
em comum, seja antes da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998. (REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do
CPC/73)
IV - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
V - Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10%
(dez por cento) das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nos termos
do artigo 85, §3º, I, do CPC.
VI - Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Tempo de serviço especial reconhecido.
III- Inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA ESTRITA À COISA
JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO
DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
I- É possível a admissão da exceção de pré-executividade em sede
de execução de sentença, somente em relação às matérias passíveis
de conhecimento de ofício pelo magistrado. (Inteligência da Súmula/STJ
n. 393).
II- Os critérios de correção monetária foram estabelecidos no título
executivo, que determinou expressamente a observância da Resolução/CFJ
267/2013 - o qual estabelece o INPC, como índice de atualização de sentença
concessiva de benefício previdenciário. Assim, descabida a rediscussão
em sede de exceção de pré-executividade sobre o critério adotado, sob
pena de ofensa à coisa julgada.
III- Os honorários advocatícios devem ser recalculados até a data de
prolação da sentença, conforme estabelecido expressamente no título
judicial transitado em julgado.
IV- A superveniência de aposentadoria concedida em sede administrativa
ao autor, em nada afeta o cálculo dos honorários devidos ao advogado
do segurado. Isso porque, cabe à parte exercer a opção pelo benefício
que lhe é mais vantajoso, sendo certo que o direito à aposentadoria por
invalidez foi reconhecido em Juízo, e por consequência, o direito do
advogado à remuneração do serviço prestado.
V- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E
CÁLCULOS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA ESTRITA À COISA
JULGADA. SUPERVENIÊNCIA DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. DIREITO
DO ADVOGADO AOS HONORÁRIOS ESTABELECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
I- É possível a admissão da exceção de pré-executividade em sede
de execução de sentença, somente em relação às matérias passíveis
de conhecimento de ofício pelo magistrado. (Inteligência da Súmula/STJ
n. 393).
II- Os critérios de correção monetária foram estabelecidos no títu...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579556
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o
art. 202, I, o qual assegura aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se
o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a
regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e
cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido
em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os
sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar,
neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal .
II - No caso, não restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural
em observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que não
faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
III - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A Constituição Federal de 1988 trouxe, em sua redação original, o
art. 202, I, o qual assegura aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se
o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de
contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a
regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e
cinco anos de idade, para o homem,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARCTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
I - O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata
execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual,
como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual
a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser
executada provisoriamente.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição contínua
do segurado ao agente nocivo eletricidade em níveis superiores ao parâmetro
legalmente exigido à época da prestação do serviço.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria especial. Pretensão acolhida.
V - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARCTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. IMPLEMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS ENSEJADORES DA BENESSE ALMEJADA. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
I - O regramento jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata
execução da tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual,
como se depreende da leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual
a sentença que autorizar a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser
executada provisoriam...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da Lei
n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ARTS. 59, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da Lei
n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- O dies a quo do benefício deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou
a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO
INCONTROVERSO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
- Não conheço da parte do recurso da autarquia referente aos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora, porquanto o magistrado a
quo os fixou nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme requerido
pelo ente previdenciário.
- Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao mérito do pedido,
considero-o incontroverso.
- Em relação ao termo inicial da aposentadoria, verifica-se do laudo
judicial, elaborado em 16/12/14, que o perito atestou que o demandante está
total e permanentemente inapto ao trabalho desde junho/2012 (fls. 68/75).
- Assim, o início de pagamento do benefício deverá ser mantido na data da
cessação do auxílio-doença (30/06/14 - fl. 31), sendo devida a cobertura
previdenciária desde que o INSS interrompeu sua prestação, pois as lesões
constatadas pelo perito judicial, além de totalmente incapacitantes, são
as mesmas que motivaram a concessão administrativa, não rendendo ensejo
a eventual descontinuidade do benefício.
- Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, esclarecendo que incidirá
somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MÉRITO
INCONTROVERSO. TERMO INICIAL MANTIDO NA DATA DA CESSAÇÃO DO
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO)
SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA.
- Não conheço da parte do recurso da autarquia referente aos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora, porquanto o magistrado a
quo os fixou nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme requerido
pelo ente previdenciário.
- Tendo em vista que o INSS não se insurgiu quanto ao mérito do pedido,
considero-o incontroverso.
- Em...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos
arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que o demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- O dies a quo do benefício deve corresponder à data em que a Autarquia
Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou
a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
- Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso
adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA LEI N.º
8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR. INCAPACIDADE NÃO
DEMONSTRADA.
- Na espécie, verifica-se que o feito se processou com observância do
contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar
prejuízo ao princípio do devido processo legal.
- Com efeito, não há nulidade por cerceamento da defesa, pois se evidencia,
no caso vertente, a desnecessidade de dilação probatória.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR. INCAPACIDADE NÃO
DEMONSTRADA.
- Na espécie, verifica-se que o feito se processou com observância do
contraditório e ampla defesa, inexistindo situação que possa levar
prejuízo ao princípio do devido processo legal.
- Com efeito, não há nulidade por cerceamento da defesa, pois se evidencia,
no caso vertente, a desnecessidade de dilação probatória.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Maté...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da Lei
n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da Lei
n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS -
APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessária a
existência de incapacidade permanente. Laudo pericial atesta existir
incapacidade laborativa de forma total e temporária. Dessa forma a parte
autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Termo inicial do benefício mantido como fixado pela r. sentença,
considerando-se o disposto no laudo médico pericial.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
- Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - MÉRITO NÃO IMPUGNADO PELO INSS -
APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS - TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - JUROS DE MORA - CORREÇÃO
MONETÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessária a
existência de incapacidade permanente. Laudo pericial atesta existir
incapacidade laborativa de forma total e temporária. Dessa forma a parte
autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Termo...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de nulidade do laudo pericial rejeitada. A perícia foi
realizada por profissional de confiança do Juiz, tendo apresentado laudo
completo, com resposta a todos os quesitos. O fato do médico já ter
atendido a parte autora não o torna suspeito, uma vez que o atendimento
se deu de maneira esporádica, em apenas três momentos, nos anos de 1987,
200 e 2002, afastando a possível parcialidade na realização da perícia.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz
preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção
da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o
exercício de atividade laborativa.
IV- Início da doença anterior à filiação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
V - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE
NULIDADE DO LAUDO MÉDICO PERICIAL REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínim...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- O laudo técnico pericial foi produzido por profissional de confiança do
Juízo, que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames
laboratoriais apresentados e clínico realizado, não havendo que se falar
em sua nulidade ou necessidade de complementação.
II - Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei
n.º 8.213/91, nega-se a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
III- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- O laudo técnico pericial foi produzido por profissional de confiança do
Juízo, que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos exames
laboratoriais apresentados e clínico realizado, não havendo que se falar
em sua nulidade ou necessidade de complementação.
II - Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26
DA L. 8.213/91. PRELIMINAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de
apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela
própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação
jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
- Não assiste razão à Autarquia Previdenciária quanto à incidência
da prescrição sobre as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que
antecede o ajuizamento da ação, eis que a r. sentença recorrida estabeleceu
o requerimento administrativo em 18/03/2015, como termo inicial do benefício.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que demonstra tempo de serviço suficiente
ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do
requerimento administrativo junto ao INSS (18.03.2015), pois, desde referida
data a parte autora já sofria da doença incapacitante,
- De conseguinte, em sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita
deixo de condenar o INSS ao reembolso das custas processuais, porque nenhuma
verba a esse título foi paga pela parte autora e a autarquia federal é
isenta e nada há a restituir.
- Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26
DA L. 8.213/91. PRELIMINAR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. VERBA
HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- No presente caso, ao contrário do aduzido pelo INSS em suas razões de
apelação, está patenteado o fundado receio de dano irreparável, pela
própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita,
aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação
jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter
nitidamente alimentar das prestações.
- Não assiste razão...