PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Embora tenha implementado o requisito etário (55 anos em 06.09.2012),
não comprovou o labor rural em período imediatamente anterior ao implemento
da idade.
VIII - Apelação da parte autora improvida.
IX - Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO
DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA
IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta an...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO QUE QUALIFICA O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA
SUPERVENIENTE- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 13.06.2002.
VIII - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do
marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana superveniente
do cônjuge.
IX - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO QUE QUALIFICA O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA
SUPERVENIENTE- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e
143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM MOMENTO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. FRAGILIDADE
DA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do C. STJ.
- No caso em questão, para comprovar a sua condição de trabalhadora rural,
a requerente se limitou a apresentar certidão de casamento, celebrado em
05/09/68, em que seu marido foi qualificado como lavrador (fl. 14) ecópia
de sua CTPS, com registro de vínculos rurais, em períodos descontínuos,
de 26/05/99 a 07/10/03 (fls. 16/19).
- Conforme relatado pela própria demandante na petição inicial, ela
se separou do esposo em 1976, motivo pelo qual, a partir de então, deixa
de existir a presunção de que a autora o acompanhava nas lides rurais,
devendo apresentar provas em nome próprio para demonstrar o exercício de
labor no campo.
- Consta da CTPS da requerente o registro de um vínculo, como empregada
doméstica, de 01/04/86 a 31/10/88.
Das testemunhas ouvidas em audiência, realizada em 22/10/15, uma presenciou
o trabalho rural da postulante somente até 1975 e outra até 1989.
- Somente Ione Maria de Oliveira Barbosa asseverou que a autora exerceu o
labor campesino até aproximadamente 2008, quando teria apresentado problemas
de saúde. No entanto, o depoimento da testemunha foi vago em relação aos
períodos e locais trabalhados pela demandante.
- Assim, ante a fragilidade da prova testemunhal e material a demonstrar o
trabalho rural em momento imediatamente anterior ao cumprimento do requisito
etário, a requerente não faz jus ao benefício pleiteado.
- Inadimplemento dos requisitos legais ensejadores da benesse
almejada. Improcedência de rigor. Sentença mantida.
- Apelo da autora desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e
143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM MOMENTO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. FRAGILIDADE
DA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149 DO C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e
143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149
DO C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DE
RIGOR. SENTENÇA REFORMADA.
- Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
- O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91.
- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do C. STJ.
- Embora a documentação apresentada em nome do marido da autora seja a ela
extensível, somente o é até a data de passamento de seu cônjuge, visto
que, a partir de então, cessa a presunção de que a autora acompanhava
seu esposo nas lides rurais.
- Inobservância de provas do exercício de atividade rurícola no período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Inadimplemento dos requisitos legais ensejadores da benesse
almejada. Improcedência de rigor. Sentença reformada.
- Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTS. 39, INC. I, 48, e
143, TODOS DA LEI N.º 8.213/91. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVAS
MATERIAIS ACERCA DO ALEGADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE
DE RECONHECIMENTO COM BASE EXCLUSIVA NA PROVA ORAL. SÚMULA N.º 149
DO C. STJ. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA DE
RIGOR. SENTENÇA REFORMADA.
- Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reex...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento
administrativo.
III - Impugnação recursal da autarquia federal restrita aos critérios de
incidência da correção monetária e juros de mora.
IV - Observância do regramento contido no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
V - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS NECESSÁRIOS. RECURSO DO INSS. INSURGÊNCIA RESTRITA AOS CRITÉRIOS
DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL COM
REGISTRO EM CTPS E POSTERIORES RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ART. 48, CAPUT E § 3º DA LEI N.º 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. SOMATÓRIA DE PERÍODOS HÍBRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em
atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades
urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição
para obtenção do benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos
(mulher) e 65 anos (homem).
II - Diversos registros oficiais de vínculos laborais em CTPS para exercício
de atividade rurícola somados a interregnos de recolhimento na condição
de contribuinte individual. Precedentes.
III - Somado o tempo de serviço rural às contribuições individuais
incontroversas, restou comprovado o implemento dos requisitos ensejadores
da benesse.
V - Benefício concedido. Tutela de urgência tornada definitiva.
VI - Mantidos os critérios adotados na r. sentença para fixação da verba
honorária em face da ausência de impugnação recursal específica pelas
partes.
VI - Necessária adequação dos consectários legais ao regramento contido
no Manual de Orientação para os Procedimentos de Cálculos da Justiça
Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL COM
REGISTRO EM CTPS E POSTERIORES RECOLHIMENTOS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. ART. 48, CAPUT E § 3º DA LEI N.º 8.213/91. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. SOMATÓRIA DE PERÍODOS HÍBRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I - A Lei n.º 11.718, de 20.06.2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei n.º 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em
atividade rural, os períodos de contribuição referentes a atividades
urbanas podem ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição
para obtenção do benefício de aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO QUE QUALIFICA O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA
SUPERVENIENTE- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 24.10.2008.
VIII - Impossibilidade de se estender à autora, a condição de lavrador do
marido, como pretende, em face do exercício de atividade urbana superveniente
do cônjuge.
IX - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL.
DOCUMENTO QUE QUALIFICA O MARIDO COMO TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE URBANA
SUPERVENIENTE- IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PROVA. PROVAS DOCUMENTAL
E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído.
III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo. Tutela
antecipada tornada definitiva.
IV - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da
verba honorária e consectários legais em face da ausência de impugnação
recursal específica pelas partes.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado ao agente agressivo ruído.
III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria especial até a data do requerimento administrativo.
IV - Verba honorária arbitrada de acordo com os ditames da Súmula n.º
111 do C. STJ.
V - Necessária adequação dos consectários legais ao regramento contido
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO
AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ALMEJADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Acrescente-se, ainda que o artigo 34, da Lei nº 10.741/2003, prevê que
é assegurado o pagamento de benefício assistencial ao idoso, a partir de
65 anos, desde que não possua condições de prover o próprio sustento ou
tê-lo previsto por sua família. O parágrafo único do dispositivo citado
estabelece que o benefício já concedido a qualquer membro da família não
será computado para fins da apuração da renda per capta a que se refere
a LOAS.
- Proposta a demanda em 09.07.2014, a autora, idosa, nascida em 22.05.1941,
instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a autora efetuou
recolhimentos, como segurada facultativa, de 09.2008 a 03.2015. O marido
recebe aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo.
- Veio o estudo social, realizado em 10.07.2015, informando que a autora,
reside com o marido, com 76 anos de idade. A casa é própria, composta por
7 cômodos, guarnecida com móveis básicos e simples. O casal possui dois
filhos casados, que residem em outra cidade. A renda familiar é proveniente
da aposentadoria do esposo, no valor mínimo.
- Neste caso, não restou demonstrada a miserabilidade eis que, a parte autora
efetuou recolhimentos como segurada facultativa por um longo período,
possuindo, portanto, condição de prover sua própria manutenção
ou tê-la provida por sua família, não se enquadrando no conceito de
hipossuficiência.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não há no
conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a
miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que
preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. .
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial alegado na inicial, para, somado aos períodos de trabalho
incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício
de 06/03/1997 a 05/03/2007, em razão da exposição ao agente nocivo
energia elétrica, de intensidade superior a 250 volts, conforme perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 32.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85,
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. .
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial alegado na inicial, para, somado aos períodos de trabalho
incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício
de 06/03/1997 a 05/03/2007, em razão da exposição ao agente nocivo
energia elétrica, de intensidade superior a 250 volts, conforme perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 32...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho especial alegado na inicial, para, somado aos períodos de trabalho
incontroversos, propiciar a concessão do benefício pretendido.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de
02.08.1983 a 15.10.1999, em razão da exposição ao agente nocivo energia
elétrica, com média acima de 250 volts (110 a 13.800 volts), conforme
perfil profissiográfico previdenciário de fls. 36/37, emitido em 01.07.2011.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno
de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial
o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas
ou equipamentos com riscos de acidentes. Além do que, a Lei nº 7.369/85,
regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das
atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas
aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de
potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental
ou por falha operacional.
- O requerente perfez mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes
estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos,
35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser alterado para a data da citação (11.10.2012,
fls. 73-v), pois somente foi possível o enquadramento de período de labor
especial com base em documentação apresentada nestes autos, emitida após
a data do requerimento administrativo.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho em regime especial, alegado na inicial, para, somados aos períodos
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
08.12.1987 a 31.07.2015 - exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes nocivos do tipo biológicos (vírus e bactérias), conforme perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 21/23, emitido em 31.07.2015.
- Enquadramento no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, item 1.3.4 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
elenca os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A autora conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de
trabalho em regime especial, alegado na inicial, para, somados aos períodos
incontroversos, propiciar a concessão da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
08.12.1987 a 31.07.2015 - exposição, de forma habitual e permanente, a
agentes nocivos do tipo biológicos (vírus e bactérias), conforme perfil
profissiográfico previdenciário d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 144/150)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da autarquia federal, mantendo a sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 144/150)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da autarquia federal, mantendo a sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monet...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. MANTIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como "operador de máquinas", atualmente com
51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de moléstias
de natureza ortopédica (fls. 48/50).
- Verifica-se que o INSS não contesta em seu recurso os requisitos da
carência e da qualidade de segurado.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
- Quanto ao termo final estabelecido pelo MM. Juízo a quo, observo que
fundamentado acertadamente no momento de retorno do autor ao mercado de
trabalho, com exercício de atividade distinta, como "vendedor em comércio
atacadista" em 10/12/2015 (fls. 76).
- Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste
Tribunal
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. MANTIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como "operador de máquinas", atualmente com
51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de moléstias
de natureza ortopédica (fls. 48/50).
- Verifica-se que o INSS não contesta em seu recurso os requisitos d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos
à previdência social a partir de 08/2011.
- O laudo atesta que a periciada é portadora esclerodermia localizada,
diagnosticada no ano de 2008. Concluiu pela existência de incapacidade
total e temporária para o labor.
- A requerente ingressou na Previdência Social a partir de agosto/2011,
quando contava com 48 anos de idade, recolhendo contribuições como
contribuinte individual.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante,
desde antes do seu ingresso ao RGPS.
- O laudo pericial aponta com clareza que a doença da autora teve início
no ano de 2008, que corresponde à época anterior àquela em que a
requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (primeiro pagamento data
de 12/09/2011).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso
no RGPS em agosto/2011, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos
à previdência social a partir de 08/2011.
- O laudo atesta que a periciada é portadora esclerodermia localizada,
diagnosticada no ano de 2008. Concluiu pela existência de incapacidade
total e temporária para o labor.
- A requerente ingressou na Previdência Social a partir de agosto/2011,
quando...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado apresenta cegueira total à esquerda, sendo
portador de úlcera de córnea e leucoma aderente. Aduz que a lesão causa
redução da capacidade laborativa. Afirma que o paciente não poderá exercer
sua função habitual de motorista profissional. Conclui pela existência
de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios descontínuos de 1977 a 1999, além de recolhimentos à
previdência social de 07/2008 a 09/2008 e de 09/2012 a 04/2013.
- O requerente manteve vínculo empregatício até 1999 e recolheu
contribuições de 07/2008 a 09/2008, demonstrando que esteve filiado junto
à Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- O requerente perdeu a qualidade de segurado, quando deixou de efetuar os
recolhimentos necessários. Retornou ao sistema previdenciário em setembro
de 2012.
- O conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante
desde o mês de julho de 2011, ou seja, em data anterior ao seu reingresso
ao sistema, quando não tinha efetuado o recolhimento de ao menos 1/3 das
contribuições exigidas, a fim de que as contribuições anteriores fossem
computadas para efeito de carência.
- O laudo oftalmológico, datado de 27/07/2011, atesta que a doença do autor
já havia sido diagnosticada em época anterior àquela que o requerente
voltou a efetuar recolhimentos ao RGPS (setembro/2012).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que
o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS em setembro/2012, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- O laudo atesta que o periciado apr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO
AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELO IMROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- Documentos de fls. 23/31 informam retomada de recolhimentos em dezembro
de 2011, após diversos anos afastada do RGPS.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, desde 09/11/2011 (fls. 201/204
e 227/228).
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade da parte já existia antes
mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não
restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu
reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos
termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO
AO RGPS. DECISÃO MANTIDA. APELO IMROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos.
- Documentos de fls. 23/31 informam retomada de recolhimentos em dezembro
de 2011, após diversos anos afastada do RGPS.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente, desde 09/11/2011 (fls. 201/204
e 227/228).
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade da parte já existia antes
mesmo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. REEXAME. NÃO É O CASO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de
hipertensão arterial, osteoartrose, escoliose e hérnia de disco lombar,
desde 2012 (fls. 88/94).
- O termo inicial deve ser mantido na data do indeferimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESNECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. REEXAME. NÃO É O CASO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Cód...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
- Merece acolhida o recurso interposto.
- Observo que, de fato, houve omissão quanto à apreciação da imprecisão
do laudo médico quanto ao início da incapacidade, tendo em vista que os
recolhimentos relativos ao ano de 2013 se deram na condição de empregada com
registro em CTPS. A decisão ora recorrida expressamente aponta como fundamento
as conclusões periciais, que apontam o termo inicial da incapacidade em
22/01/2013 (fls. 93/96). No entanto, conforme documentação de fls. 23,
a autora manteve vínculo empregatício, com registro em CTPS, de 02/09/2013
a 07/02/2014, na sua função habitual, como doméstica. Dessa maneira, há
que se desconsiderar a fixação realizada pelo experto, na medida em que a
requerente voltou a laborar posteriormente ao termo fixado como de início
da inaptidão, mantendo esse vínculo por diversos meses. Logo, à época
do ajuizamento da demanda, de 06/08/2014, mantinha a parte a qualidade de
segurado.
- Quanto à inaptidão, essa é verificada quando do laudo, realizado no
curso da demanda.
- Assim, neste caso, a parte autora comprovou o cumprimento da carência e
a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente
para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(fls. 26 - 26/02/2014), de acordo com decisão proferida em sede de Recurso
Especial, representativo de controvérsia.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005. Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora,
o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267,
de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação até
a sentença.
- Embargos de declaração providos. Mantida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
- Merece acolhida o recurso interposto.
- Observo que, de fato, houve omissão quanto à apreciação da imprecisão
do laudo médico quanto ao início da incapacidade, tendo em vista que os
recolhimentos relativos ao ano de 2013 se deram na condição de empregada com
registro em CTPS. A decisão ora recorrida expressamente aponta como fundamento
as conclusões periciais, que apontam o termo inicial da incapacidade em
22/01/2013 (fls. 93/96). No entanto, conforme...