PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AFASTAR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO. RECURSO AUTÁRQUICO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é
devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, a verba honorária
deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença,
conforme o entendimento desta Oitava Turma.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AFASTAR SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE
DE ADEQUAÇÃO. RECURSO AUTÁRQUICO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial do ben...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria
por idade rural, datada de 2011, quando o autor já havia cumprido o requisito
etário, já transitada em julgado.
- O autor completou 60 anos em 2010 e a prova produzida tem que demonstrar
o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses, até o momento
em que implementou o requisito etário.
- Já houve decisão judicial desfavorável sobre o período argumentado e
até 2011.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo
Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de
Processo Civil.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria
por idade rural, datada de 2011, quando o autor já havia cumprido o requisito
etário, já transitada em julgado.
- O autor completou 60 anos em 2010 e a prova produzida tem que demonstrar
o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente
exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174 meses, até o momento
em que implementou o requisito etário.
- Já houve decisão judicial desfavorável sobre o período argumentado e
até 2011.
- Não ca...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 25.03.1959) celebrado em 16.10.1976,
qualificando a autora como "do lar" e o marido como lavrador.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de Piedade, datada
de 10.04.2014, informando que o marido, por ocasião de sua inscrição
eleitoral em 10.04.2014, declarou sua ocupação como agricultor "(MERAMENTE
DECLARADOS PELO REQUERENTE, SEM VALOR PROBATÓRIO)".
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo, datada
de 10.04.2014, informando que o cônjuge, por ocasião de sua inscrição
eleitoral em 18.09.1986, declarou sua ocupação como agricultor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido possui cadastro como contribuinte individual/empregado doméstico,
de 08.1986 a 07.2013 e que recebeu auxílio doença/comerciário/empregado
doméstico, de forma descontínua, no período de 09.04.2009 a 12.08.2011.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora. Informam que o marido sempre trabalhou na roça
e nunca exerceu outra atividade.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A declaração do marido expedida pela Justiça Eleitoral informa
expressamente que os dados foram declarados e não possuem valor probatório,
portanto, não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola
alegada.
- Não há nos autos um documento sequer que qualifique a requerente como
lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana, como empregado doméstico, inclusive, em momento próximo
ao que completou o requisito etário.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 25.03.1959) celebrado em 16.10.1976,
qualificando a autora como "do lar" e o marido como lavrador.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de Piedade, datada
de 10.04.2014, informando que o marido, por ocasião de sua inscrição
eleitoral em 10.04.20...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
- A parte autora interpõe agravo legal e embargos de declaração do
v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Autarquia
Federal.
- Quanto ao agravo legal do autor em sede de juízo de admissibilidade,
o art. 250 do Regimento Interno deste C. Tribunal restringe o cabimento do
agravo regimental apenas para os casos em que a parte se considere agravada
por decisão monocrática exarada pelo Presidente do Tribunal, de Seção,
de Turma ou de Relator.
- Incabível o recurso em exame, vez que interposto em face de decisão
colegiada, não sujeita, por expressa imposição regimental, à interposição
do recurso previsto pelo art. 250 do RITRF-3ª Região.
- Não se admite a interposição do agravo previsto pelo art. 557, §1º
do CPC, invocado pela agravante, por ser recurso destinado a decisões
monocráticas do Relator.
- Não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie,
a interposição de agravo configura erro grosseiro, o que, por si só,
obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- A embargante traz notas fiscais de produtor para demonstrar a venda de
garrotes de 2003 a 2005, e de boi para engorda e garrote de 2016.
- A Autarquia junta consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios em nome do cônjuge, de forma descontínua, de 10.12.1975 a
31.05.2007, em atividade urbana, fls. 95, informando que o cônjuge tem a
ocupação como motorista de carro de passeio-CBO 7823-05.
- A atividade urbana desenvolvida pelo marido ao longo de sua vida,
descaracteriza o regime de economia familiar.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o r. decisum embargado, de forma clara e precisa,
concluiu negar provimento ao seu recurso, uma vez que não comprovada a
alegada condição de trabalhador rural.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022, do CPC.
- Agravo legal do autor não conhecido.
- Embargos de declaração improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. RECURSO INCABÍVEL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA
DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO
SATISFEITOS. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
- A parte autora interpõe agravo legal e embargos de declaração do
v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo da Autarquia
Federal.
- Quanto ao agravo legal do autor em sede de juízo de admissibilidade,
o art. 250 do Regimento Interno deste C. Tribunal restringe o cabimento do
agravo regimental apenas para os...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.12.1955).
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de óbito do marido em 27.06.1987, qualificando-o como lavrador.
- CTPS da requerente com registros, de forma descontínua, de 03.10.1988 a
16.01.2003, em atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho
da requerente.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor
rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que exerceu atividade rural.
- A CTPS da autora tem registros em exercício campesino, em períodos
diversos, inclusive, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2010, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 174 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (21.02.2014),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 17.12.1955).
- Certidão de casamento dos genitores, qualificando o pai como lavrador.
- Certidão de óbito do marido em 27.06.1987, qualificando-o como lavrador.
- CTPS da requere...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Certidão de casamento (nascimento em 13.08.1960) em 29.12.1984, qualificando
o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 27.08.1974 a
29.11.1990, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 14.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a
requerente tem vínculos empregatícios que confirmam as anotações constantes
na sua carteira de trabalho, bem como, registros em nome do cônjuge, de
forma descontínua, de 14.07.1980 a 12.2015, em atividade rural, na maior
parte do tempo, como classificador de toras - CBO 6321-05 (Ocupação do
segurado segundo o Código Brasileiro de Ocupação- TRABALHADORES AGRÍCOLAS
ESPECIALIZADOS), e curtos períodos como não classificados em atividade
urbana.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende, eis que exerceu atividade rural ao longo de sua vida.
- O fato de existir registro urbano em nome do cônjuge, não afasta o
reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de atividade exercida
por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação profissional, à
semelhança daquelas que laboram no campo.
- A autora apresentou CTPS com registro em exercício campesino, corroborado
pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência
legalmente exigido.
- A requerente trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra
o exame da prova produzida. Completou 55 anos em 2015, tendo, portanto,
atendido às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da
Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(14.08.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Certidão de casamento (nascimento em 13.08.1960) em 29.12.1984, qualificando
o marido como lavrador.
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 27.08.1974 a
29.11.1990, em atividade rural.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 14.08.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuad...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE
DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.06.1960) em 28.02.1981, qualificando
o marido como lavrador.
- ITR e CCIR do Sítio Seis Maria, em nome do sogro, de 2007-2013.
- Contrato de comodato de terras em nome do cônjuge e da autora, qualificados
como agricultores, com endereço no Sítio Seis Maria, com 7,2 hectares de
23.11.2006, por tempo indeterminado.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 19.06.2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido recebe amparo social pessoa portadora de deficiência, desde 19.04.2006
e endereço no Sítio Seis Maria, cadastramento em 30.09.2005. Não constam
vínculos urbanos.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- É possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como
pretende.
- A requerente tem qualificação como agricultora em seu próprio nome e
no cadastro do extrato do sistema Dataprev consta endereço no Sítio Seis
Marias, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural em regime
de economia familiar pelo período de carência legalmente exigido.
- Cumpre salientar que o regime de economia familiar pressupõe que os membros
da família trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para
sua própria subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- É possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais de 17
anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em
2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(19.06.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA ESCRITA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE
DA ATIVIDADE. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.06.1960) em 28.02.1981, qualificando
o marido como lavrador.
- ITR e CCIR do Sítio Seis Maria, em nome do sogro, de 2007-2013.
- Contrato de comodato de terras em nome do cônjuge e da autora, qualificados
como agricultores, com endereço no Sítio Seis Maria, com 7,2 hectares de
23.11.2006, por tempo indeterminado.
- Comun...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS da autora (nascimento em 05.12.1956) com registros, de 01.07.1978 a
31.03.1985, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge como registros, de 03.11.1975 a 30.06.1978, como tratorista
rural, de 01.07.1978 a 31.03.1985, em atividade rural, de 13.10.1999 a
21.09.2000, em atividade urbana, como motorista.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios em nome do cônjuge, que confirmam os registros de sua CTPS,
bem como que o marido tem cadastro como contribuinte individual de 01.1985
a 04.2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora. Uma das depoentes informa ela e a
autora sempre foram registradas, a requerente trabalhou cerca de 7 anos e
depois teria se mudado para a cidade em uma casa da COHAB precisando vir para
a cidade, entretanto, assim como a testemunha continuaram a exercer funções
campesinas na mesma fazenda e registradas, o que entra em contradição com
a CTPS. Afirmam que o marido é motorista.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o
labor rural. Uma das depoentes aponta que a autora trabalhou com registro
na mesma fazenda onde sempre exerceram função campesina, entretanto a CTPS
tem registro de atividade rural até 1985.
- O extrato do sistema Dataprev indica que o marido a partir de 1985 tem
cadastro como contribuinte individual e exerceu cargo como motorista,
inclusive, as testemunhas informam que é motorista, não sendo possível
estender sua qualificação de lavrador à autora.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- CTPS da autora (nascimento em 05.12.1956) com registros, de 01.07.1978 a
31.03.1985, em atividade rural.
- CTPS do cônjuge como registros, de 03.11.1975 a 30.06.1978, como tratorista
rural, de 01.07.1978 a 31.03.1985, em atividade rural, de 13.10.1999 a
21.09.2000, em atividade urbana, como motoris...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.03.1957) em 01.10.1977, qualificando
o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 15.09.1978, qualificando o cônjuge
como lavrador.
- Ficha de saúde informando que a requerente é lavradora de 1997.
- Documentos referentes ao Sítio Mato Limpo em nome do cônjuge de 1998 e
2003.
- Contrato de arrendamento de vigência indeterminada em nome da autora,
de 1992, sem firma reconhecida.
- Notas de venda ao consumidor alusivas à compra de produtos agrícolas de
2012 e 2014 em nome da requerente.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que o
marido tem vínculo empregatício, de 11.03.1986 a 14.04.1986, em atividade
urbana, e de 05.07.2002 a 03.2014, para Município de Apiaí.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não é hábil
a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- As notas fiscais de compra de adubo, semente e regador não servem como
início de prova material tendo em vista que qualquer pessoa poderia adquirir
os mesmos produtos no estabelecimento de venda.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev e os depoimentos
demonstram que exerce atividade urbana.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 22.03.1957) em 01.10.1977, qualificando
o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 15.09.1978, qualificando o cônjuge
como lavrador.
- Ficha de saúde informando que a requerente é lavradora de 1997.
- Documentos referentes ao Sítio Mato Limpo e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL MANTIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ADESIVO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de parcial procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, "mecânico", atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se
à perícia judicial (fls. 65/67).
- O laudo aponta inaptidão parcial e temporária, em decorrência de
"tendinite do supra-espinhal bilateral", com impedimento para o exercício
do labor habitual.
- Verifico dos autos que o laudo pericial é claro ao apontar impossibilidade
do labor habitual, de forma temporária.
- Logo, correta a solução da demanda que concedeu à parte o
auxílio-doença, conforme jurisprudência deste Tribunal:
- O termo final deve ser mantido como fixado em sentença, pois retornou a
parte ao exercício de sua atividade, confirmando o caráter temporário da
inaptidão atestada pelo experto médico (fls. 55/56).
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo da parte autora improvido.
- Recurso do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL MANTIDO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO
ADESIVO IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de parcial procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, "mecânico", atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se
à perícia judicial (fls. 65/67).
- O laudo aponta inaptidão parcial e temporária, em decorrência de
"tendinite do supra-es...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso da parte provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME. DISPENSA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial deve ser mantido como fixado em sentença, uma vez que já
inapta a parte autora à época, consoante conclusões periciais (fls. 63/73).
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CRITÉRIOS
DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIA. TERMO
INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- O termo inicial deve ser mantido...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como trabalhador rural, atualmente com 45 anos
de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta inaptidão decorrente de complicações relacionadas ao
consumo de álcool, desde 03/02/2011 (fls. 91/97 e 131).
- Neste caso, observa-se dos autos que a parte perdeu a qualidade de segurado,
pois ultrapassado o prazo do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista
que percebeu benefício até 07/03/2008 (CNIS de fls. 170) e a inaptidão
teve início apenas no ano de 2011.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da autarquia federal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, qualificada como trabalhador rural, atualmente com 45 anos
de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta inaptidão decorrente de complicações relacionadas ao
consumo de álcool, desde 03/02/2011 (fls. 91/97 e 131).
- Neste caso, observa-se dos autos que a parte perdeu a qualidade de segurado,
pois ultrapassado o prazo do ar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ISENÇÃO DE
CUSTAS. ADEQUAÇÃO. REEXAME. NÃO É O CASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "comerciante", atualmente com 44 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão total e temporária, em decorrência de epilepsia
(fls. 110/113).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborativas.
- Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste
Tribunal.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das
enfermidades incapacitantes àquela época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- O INSS é isento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. ISENÇÃO DE
CUSTAS. ADEQUAÇÃO. REEXAME. NÃO É O CASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do nov...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, qualificada como "trabalhadora rural", atualmente com 51
anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta diagnósticos de "transtorno degenerativo de coluna vertebral
em grau leve", "hipertensão arterial" e "varizes de membros inferiores",
concluindo inexistir impedimento para o exercício de sua atividade laborativa
habitual e "mesmo outras atividades braçais" (fls. 56/60).
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar
a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de
qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou
comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria
a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da autarquia federal provido.
- Recurso adesivo prejudicado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, qualificada como "trabalhadora rural", atualmente com 51
anos de idade, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta diagnósticos de "transtorno degenerativo de coluna vertebral
em grau leve", "hipertensão arterial" e "varizes de membros inferiores",
concluindo inexistir impedimento para o exercício de sua atividade laborativ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO É O CASO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Inexistem parcelas sujeitas à prescrição quinquenal, tendo-se em vista
que o benefício foi concedido desde 2013 e a ação foi ajuizada em 2012.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO É O CASO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Inexi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
PERICIAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 65 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente para as atividades habituais,
em decorrência de "espondiloartrose" e "hipertensão arterial" (fls. 63/72).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restaram
incontestes pelo INSS.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
ser a incapacidade especificamente para o labor habitual desautorizaria a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação
entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais;
desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a
função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento,
nem receber treinamento para readaptação profissional, não há como deixar
de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de atividade laborativa, como aponta experto judicial, e já conta
com 65 anos de idade, o que torna improvável a recolocação no mercado de
trabalho.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento,
o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda,
sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer
outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial,
representativo de controvérsia.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- O salário do perito deve ser fixado em R$ 234,80, em razão da pouca
complexidade do laudo, de acordo com a Tabela II da Resolução nº 558,
de 22.05.2007, do Conselho da Justiça Federal.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso da autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
PERICIAIS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, qualificada como "do lar", atualmente com 65 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta inaptidão total e permanente para as atividades habituais,
em decorrência de "espondiloartrose" e "hipertensão arterial" (fls. 63/72).
- Verifico que os requisitos da carência e qualidade de segurado restar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
19/07/2001 a 14/04/2004 e 17/09/2004 a 01/07/2008, em razão da exposição ao
agente nocivo ruído, de intensidade 91dB(A), conforme perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 40/43.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91. Faz jus ao reconhecimento da especialidade das
atividades realizadas nos períodos acima mencionados e à revisão do valor da
renda mensal inicial do benefício, com conversão em aposentadoria especial.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos
de trabalho especial, para propiciar a revisão do benefício do autor.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de
19/07/2001 a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 146/153) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da autarquia federal, para alterar a correção monetária
e juros nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença que
concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 146/153) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da autarquia federal, para alterar a correção monetária
e juros nos termos da fundamentação, mantendo, no mais, a sentença que
concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado q...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 09.09.2015, a autora, idosa, nascida em 02.01.1949,
instrui a inicial com documentos.
- Veio o auto de constatação, realizado em 13.10.2015, informando que a
autora, com 66 anos de idade, reside com o marido, de 72 anos. A casa é
própria, composta por 3 quartos, 2 banheiros, sala e cozinha, em estado
regular de conservação, guarnecida com mobiliário simples e básico
(fotos). A requerente possui 4 filhos casados e quando podem ajudam com
algum alimento. As despesas giram em torno de R$ 30,00 com água, R$
130,00 com energia elétrica, R$ 40,00 com gás, R$ 236,00 com IPTU, R$
70,00 com telefone, R$ 500,00 com alimentação, R$ 20,00 com cigarros, R$
45,53 com fundo mútuo e R$ 188,00 com financiamento consignado. A renda
familiar é de dois salários mínimos, provenientes do salário da autora,
como empregada doméstica e da aposentadoria do marido.
- O INSS juntou documentos do CNIS, informando que a requerente trabalha
como empregada doméstica, com remuneração de R$ 905,00 (salário mínimo:
R$ 788,00) e o marido recebe aposentadoria por tempo de contribuição,
no valor mínimo.
- Na trilha do entendimento espelhado na decisão recorrida, não obstante
a comprovação do requisito etário, não há no conjunto probatório
elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está
entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade,
essencial à concessão do benefício assistencial.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência
de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto
no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que
a família não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade
social, considerando que residem em casa própria e possuem renda superior
a dois salários mínimos.
- A requerente está recebendo a assistência material necessária à sua
subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê
o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao
idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus
familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser...