PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITES. EXCLUIR.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que
o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
3. A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde
as respectivas competências, na forma da legislação de regência,
observando-se que a partir de 11/08/2006 deve ser considerado o INPC como
índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do
art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a
redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11/08/2006,
posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26/12/2006; observando-se que,
a partir de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais
de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para
fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação
da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
4. Quanto aos juros de mora, esta Turma já firmou posicionamento no sentido
de que devem incidir a partir da data da citação, de forma global para
as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as
posteriores até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório
ou a requisição de pequeno valor - RPV, bem como devem ser fixados em 0,5%
(meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força dos artigos 1062
do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência
do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1%
(um por cento) ao mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161,
§ 1º, do Código Tributário Nacional, devendo, a partir da vigência da Lei
nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos depósitos da
caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação
ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
5. Quanto à determinação de intimação pessoal da parte autora para
que tenha ciência de que os honorários devidos ao advogado não podem
ultrapassar 30% dos valores recebidos no processo, entendo que a sentença
extrapolou os limites da lide e imiscui-se em questão contratual que envolve
apenas a parte autora e seu patrono. Assim, adequando a sentença ao pedido
formulado, deve ser excluída a determinação de intimação pessoal.
6. Não desconhece este Juízo o entendimento do Egrégio STJ em limitar
a cobrança de honorários advocatícios (Resp nº 1.155.200-DF), todavia,
a parte que se sentir lesada deve, em ação própria, buscar reparação
de eventuais danos.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do
INSS e reexame necessário parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITES. EXCLUIR.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. MULHER. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO
LAVRADOR. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. JUIZ
NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de
meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos
do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
2. A qualificação de lavrador do marido é extensível à esposa e configura
início de prova material da sua condição de rurícola. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. Honorários advocatícios mantidos em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos moldes da
Súmula 111 do STJ.
5. Isenção legal de custas. Sem despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
6. Considerando o termo inicial do benefício e a data do ajuizamento da
ação, não há falar em parcelas prescritas.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. MULHER. QUALIFICAÇÃO DO MARIDO COMO
LAVRADOR. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. JUIZ
NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL.
1. Em se tratando de segurado especial, a comprovação do exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência,
desde que tal exe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. A parte autora faz jus ao período de graça prorrogado, uma vez que conta
com mais de 120 (cento e vinte) contribuições. Inteligência do art. 15,
II, e §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA
RESIDUAL PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE DESENVOLVIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Capacidade laborativa residual para realizar atividades habitualmente
desenvolvidas atestada pelo laudo pericial.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos moldes dos artigos
42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por
invalidez e auxílio-doença.
3. Quanto à verba honorária fixada na sentença, observa-se que a parte
autora é detentora dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
não havendo como lhe impor a obrigação de pagamento de verba honorária.
4. Consoante o entendimento da egrégia 10ª Turma desta Corte Regional
Federal, o beneficiário da gratuidade de justiça é isento dos ônus da
sucumbência, uma vez que, de acordo com precedente do STF (RE 313.348/RS,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence), a previsão dos artigos 11 e 12 da
Lei nº 1.060/50 tornaria a sentença condicional, o que é inconcebível.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CAPACIDADE LABORATIVA
RESIDUAL PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE DESENVOLVIA. BENEFÍCIO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Capacidade laborativa residual para realizar atividades habitualmente
desenvolvidas atestada pelo laudo pericial.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho nos moldes dos artigos
42, 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão dos benefícios de aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora (30/08/2010 - fl. 15), uma vez que o conjunto probatório existente
nos autos revela que o mal de que ela é portadora não cessou desde então,
não tendo sido recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados
eventuais valores pagos administrativamente.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente provida.
Ementa
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2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA REVELA-SE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
D EMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incapacidade total e temporária revela-se absoluta e permanente para o
trabalho, considerando as condições pessoais da parte autora, sua idade e
a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornando-se nulas
as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo
falar em possibilidade de reabilitação.
2. Presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91 (qualidade de segurado e carência), é devida a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. O termo inicial do benefício é a data requerimento administrativo,
de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
5. Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA REVELA-SE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
D EMORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Incapacidade total e temporária revela-se absoluta e permanente para o
trabalho, considerando as condições pessoais da parte autora, sua idade e
a natureza do trabalho que lhe garantia a sobrevivência, tornando-se nulas
as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho,...
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8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVAMENTO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo sido a apelação recebida em seus regulares efeitos (fl. 217),
não encontra amparo a preliminar em questão.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. A incapacidade da parte autora sobreveio por motivo de agravamento da
doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para
o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem
nulas as suas chances de trabalho.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
à cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que
o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Quanto aos honorários advocatícios, o entendimento sufragado pela 10ª
Turma desta Corte Regional é pela incidência em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas entre o
termo inicial do benefício e a data da sentença, consoante a Súmula 111 do
STJ. Entretanto, a fixação da verba honorária advocatícia neste patamar
acarretaria reformatio in pejus, razão pela qual fica mantida conforme
estabelecido na sentença recorrida.
10. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente
providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVAMENTO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tendo sido a apelação recebida em seus regulares efeitos (fl. 217),
não encontra amparo a preliminar em questão.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que a r. sentença não estabeleceu o valor do benefício
concedido, não há parâmetro para se verificar se a condenação não
ultrapassará o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que o
reexame necessário se mostra cabível, nos termos do § 2.º do artigo 475
do Código de Processo Civil.
2. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a
prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício
de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial
realizado. De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente
para o seu trabalho habitual de conferente de pátio, todavia, é suscetível
de reabilitação profissional para funções burocráticas. A parte autora
é jovem (atualmente com 42 anos) e apresenta grau de escolaridade "segundo
grau completo", situação que aponta a possibilidade de reabilitação para
outra atividade.
3. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
4. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de
auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente
para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como
àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é,
que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta
o seu sustento.
5. É devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora,
descontando-se eventuais valores pagos administrativamente.
6. Quanto à correção monetária e juros de mora observa-se que, a partir
de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Considerando que a r. sentença não estabeleceu o valor do benefício
concedido, não há parâmetro para se verificar se a condenação não
ultrapassará o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que o
reexame necessário se mostra cabível,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE REVELA-SE
TOTAL. PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. A incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que
demonstra que a parte autora, apesar de ser portadora de limitação para
o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem
nulas as suas chances de trabalho.
3. Apelação do INSS não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE REVELA-SE
TOTAL. PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. A incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que
demonstra que a parte autora, apesar de ser porta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação (24/04/2013 - fl. 24).
3. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
4. Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
5. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios,
ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,
nos termos do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme
entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a
base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data desta
decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Na hipótese, considera-se a data deste acórdão como termo final da base
de cálculo dos honorários advocatícios em virtude de somente aí, com a
reforma da sentença de improcedência, haver ocorrido a condenação do INSS.
8. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. À míngua de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício
deve ser fixado na data da citação (24/04/2013 - fl. 24).
3. Quanto à correção monetári...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do bene...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA DISPENSA CARÊNCIA. PORTARIA
INTERMINISTERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA
1. No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora restou comprovada,
mediante a comprovação dos recolhimentos previdenciários, como contribuinte
individual de 01/02/2013 a 30/06/2013, consoante a juntada da cópia do
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 58/61).
2. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada posteriormente ao "período
de graça" disposto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91, não há
falar em perda da condição de segurada, uma vez que se verifica do conjunto
probatório carreado aos autos, especialmente dos esclarecimentos do perito
(fl. 118), que a parte autora encontra-se totalmente incapacitada para o
trabalho desde junho de 2013. Logo, em decorrência do agravamento de seus
males, a parte autora deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade
devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de
segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social
é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado,
consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Por outro lado, a autora está dispensada do cumprimento da carência
mínima prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91, nos termos do
inciso II do artigo 26 da mesma lei, considerando que o laudo pericial atestou
ser ela portadora de doença relacionada na Portaria Interministerial MPAS/MS
nº 2.998, de 23/08/2001, qual seja, hanseníase. Ressalte-se que o julgador
não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua
convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
4. Para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a
prova técnica produzida. Neste passo, a incapacidade para o exercício
de trabalho que garanta a subsistência foi atestada pelo laudo pericial
(fls. 115/120). De acordo com referido laudo, a parte autora, em virtude das
patologias diagnosticadas, está incapacitada de forma total e permanente
para o trabalho que lhe garantia o sustento.
5. Diante do quadro relatado pelo perito judicial e considerando as condições
pessoais da autora, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir
novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de
reabilitação.
6. Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão
da aposentadoria por invalidez pleiteada.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA DISPENSA CARÊNCIA. PORTARIA
INTERMINISTERIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TUTELA
1. No presente caso, a qualidade de segurado da parte autora restou comprovada,
mediante a comprovação dos recolhimentos previdenciários, como contribuinte
individual de 01/02/2013 a 30/06/2013, consoante a juntada da cópia do
extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO É
PREEXISTENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. A incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que
demonstra que a parte autora, apesar de ser portadora de limitação para
o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem
nulas as suas chances de trabalho.
3. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. NÃO É
PREEXISTENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. A incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que
demonstra que a parte autora, apesar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. TIDO
POR INTERPOSTO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
1. É cabível o reexame necessário quando a sentença for
ilíquida. Inteligência da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
3. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado
sua capacidade laborativa.
5. Quanto à correção monetária e juros de mora observa-se que, a partir
de 30/06/2009, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009.
6. Não há falar em sucumbência recíproca, pois a autarquia
previdenciária decaiu de maior parte do pedido, relativo à concessão do
benefício. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do
artigo 20 do Código de Processo Civil e conforme entendimento sufragado
pela 10ª Turma desta Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo
sobre a qual incidirá mencionado percentual se comporá apenas do valor
das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da
sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93,
o que não inclui as despesas processuais. Assim, o INSS deve reembolsar os
honorários periciais, adiantados pela Justiça Federal, tendo em vista os
termos do artigo 32 § 1º da Resolução nº 305/2014 do CJF.
8. Reexame necessário, tido por interposto, e apelo da parte autora
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. TIDO
POR INTERPOSTO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
1. É cabível o reexame necessário quando a sentença for
ilíquida. Inteligência da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisit...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quanto ao termo inicial, verifico que o conjunto probatório existente nos
autos revela que a parte autora já era portadora dos males que lhe causaram
invalidez deste a data do requerimento administrativo. Deste modo, tal data
deve ser considerada para fins de fixação do termo inicial do benefício.
4. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da
parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez,
nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser
concedido.
2. Comprovada a incapacidade total e temporária para...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora alcançou mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
especial, sendo, portanto, devida a aposentadoria especial, conforme o artigo
57 da Lei nº 8.213/91.
- Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
- Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
- Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
- Honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Apelação do INSS e reexame necessário, tido por interposto, parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- Havendo sentença ilíquida aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das c...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. O somatório do tempo de serviço do autor, na data do ajuizamento da
ação, é inferior a 35 (trinta e cinco) anos, portanto, a parte autora não
faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
postulado.
3. No caso, a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício. Com supedâneo em entendimento sufragado
pelo Supremo Tribunal Federal (STF; Ag. Reg. no Rec. Ext. nº 313.348/RS,
Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616),
a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser
beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA.
1. Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com
a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a
apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada
por prova testemunhal.
2. O somatório do tempo de serviço do autor, na data do ajuizamento da
ação, é inferior a 35 (trinta e cinco) anos, portanto, a parte autora nã...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados
pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Após o término do vínculo empregatício em 28/05/1984, a parte autora
iniciou seus recolhimentos como contribuinte individual somente em 04/2014,
quando já estava acometida das moléstias indicadas no laudo pericial e
nos relatórios médicos que instruem o feito.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em 04/2014, redundando em notório caso
de preexistência.
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era porta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DO
INSS. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. DIB.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a concessão da tutela antecipada, bem como o valor
da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não ultrapassa o mencionado
limite, não sendo o caso de conhecer da remessa oficial.
- Embora o laudo tenha concluído pela incapacidade parcial e temporária,
destaca o Sr. Perito que a parte autora "estaria apta para funções
burocráticas ou intelectuais, na dependência de avaliações médicas
periódicas". Tais fatos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte
autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se sua idade,
grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso
concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para
manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. Precedente do STJ.
- Considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado
e da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, deve ser
mantida a aposentadoria por invalidez concedida em primeiro grau.
- Manutenção do termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte
autora advém desde então.
- Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. RECURSO DO
INSS. ÂMBITO DE DEVOLUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. DIB.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a concessão da tutela antecipad...