PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 43/50 e 104/113, realizados em 26/06/2013 e 03/09/2014, atestou ser o
autor portador de "diabetes mellitus tipo I (insulino dependente), neoplasia
maligna de testículo (tratada) e doença de Dupuytrem", estando incapacitado
total e temporariamente para exercer atividade laborativa, fixando o inicio
da incapacidade em 05/06/2013.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 66/79), verifica-se
que o autor possui registro em 09/04/1986 a 30/09/1989 e 01/04/1996 a
29/06/1996, e verteu contribuição previdenciária no interstício de 01/2006
a 12/2006, 12/2007, 12/2008, 12/2009, 08/2010 a 05/2011 e 09/2011 a 07/2013,
além de ter recebido auxílio doença em 07/10/2010 a 07/12/2010, 09/05/2011
a 09/09/2011 e 04/02/2013 mediante tutela concedida nos autos (fls. 52).
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 01/02/2013, a parte autora mantinha a
sua condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxílio doença a partir da data do requerimento
administrativo (22/08/2012- fls. 38), tendo em vista que as informações
constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos
juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada
desde aquela data.
6. O benefício deve ser concedido até a recuperação da capacidade
laborativa da parte autora, devidamente constatada por meio de perícia
médica, independentemente de prazo mínimo.
7. Apelação do INSS improvida e apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 2...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 40/48, realizado em 04/09/2014, atestou ser a parte autora portadora
de "hérnia discal", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e
temporária.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento
administrativo (25/10/2013 - fls. 16).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Por sua vez, os honorários periciais devem ser fixados em R$ 234,80
(duzentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos), consoante Resolução
nº 558, de 22 de maio de 2007, do Conselho da Justiça Federal.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorg...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi elaborado laudo
pericial indireto, juntado em 06/03/2014 e complemento em 18/06/2014, de
fls. 162/170 e 187/189, atesta que o autor era portador de "sequela de AVC
e hipertensão arterial sistêmica", que o incapacitou permanentemente,
estando incapacitado desde 15/11/2005.
3. No presente caso, o autor acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 11/22),
onde constam registros a partir de 01/04/1985 e último no período de
02/01/1995 a 28/09/1996, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 23/24), verificou-se ainda, que o autor recebeu auxílio doença de
09/03/1995 a 22/03/1995 e de 23/08/1996 a 03/09/1996, além de ter vertido
contribuição previdenciária no interstício de 04/2006 a 06/2006.
4. O autor não mais detinha a qualidade de segurado à época da incapacidade,
nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do autor improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. ÓBITO DO AUTOR. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da i...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 11 e a certidão de
nascimento as fls. 16, o de cujus era marido e pai dos autores.
3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada,
consta dos autos cópia da CTPS (fls. 28/38) com registros a partir de
01/04/1985 e último no período de 02/01/1995 a 28/09/1996, corroborado
pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 86/87).
4. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a
qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido
os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida
a pensão por morte aos seus dependentes.
5. Nem tão pouco comprovou a qualidade de segurado quanto de sua incapacidade
em 15/11/2005, conforme processo de aposentadoria por invalidez/auxilio
doença, apensado aos presentes autos.
6. Apelação da parte autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 11 e a certidão de
nascimento as fls. 16, o de cujus era marido e pai dos autores.
3. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada,
consta dos autos...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Pois bem. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do
benefício, só seria atingida pelo falecido 2013, haja vista haver nascido
em 27/12/1948, segundo atesta sua documentação (fls. 16). Assim quando de
seu óbito o falecido não fazia jus ao beneficio de aposentadoria por idade.
3. No que se refere à dependência econômica, é inconteste, conforme
demonstra a certidão de casamento acostada as fls. 14, o de cujus era marido
da autora.
4. Por outro lado, quanto a qualidade de segurado, não restou comprovada,
em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 25/39), verifica-se
que o falecido verteu contribuição individual no interstício não continuo
de 06/1988 a 06/2006.
5. No caso dos autos, o falecido marido da autora não mais detinha a
qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido
os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida
a pensão por morte aos seus dependentes.
6. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário
a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de
dependência.
2. Pois bem. A idade mínima de 65 anos exigida para a obtenção do
benefício, só seria atingida pelo falecido 2013, haja vista haver nascido
em 27/12/1948, segundo atesta sua documentação (fls. 16). Assim quando de
seu óbito o falecido não fazia jus ao beneficio de aposentadoria por idade.
3. N...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Entretanto, in casu, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente
exercido atividade rural pelo período equivalente à carência e imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, não restando satisfeitos os
pressupostos atinentes à qualidade de segurado na condição de rurícola.
3. Para comprovar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos, cópia
da sua carteira de pescadora profissional, com validade até 12/06/2009,
como também documentos de fls. 34/39, que comprova início de prova material
de seu labor rural.
4. Com efeito, descabe considerar os documentos supracitados como início de
prova material do exercício de atividade rural pelo período de carência
exigido para a concessão do benefício, haja vista que as testemunhas às
fls. 223/225, não corroboraram o labor rural da parte autora.
5. Portanto, ao ajuizar a presente ação, em 29/05/2009, a parte autora não
possuía a qualidade de segurada, impossibilitando, assim, a concessão do
benefício vindicado, sendo desnecessária a incursão sobre a capacidade
laborativa da mesma.
6. Desse modo, o conjunto probatório mostrou-se suficiente para comprovar a
ausência do exercício da atividade no meio rural da parte autora, devendo
ser mantida a r. sentença.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. PERDA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I,
e 59 da Lei nº 8.213/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte
desta decisão, verifica-se que a parte autora possui registro em sua CTPS
no período de 01/10/1976 a 06/08/2000 e recolhimentos como contribuinte
individual nos períodos de 01/07/2002 a 31/03/2005, 01/11/2006 a 31/05/2008,
01/01/2009 a 31/01/2009, 01/06/2009 a 30/09/2009, 01/03/2010 a 30/06/2010,
01/12/2011 a 31/12/2011, 01/04/2012 a 30/04/2012, 01/09/2012 a 30/09/2012,
01/03/2013 a 30/06/2013, 01/09/2014 a 31/10/2014, 01/03/2015 a 31/03/2015,
01/09/2015 a 30/09/2015, 01/11/2015 a 30/11/2015 e 01/01/2016 a 31/07/2016,
bem como recebeu benefício no período de 13/04/2005 a 06/11/2006, 02/06/2008
a 30/12/2008 e 23/03/2009 a 20/05/2009. Portanto, ao ajuizar a ação em
10/04/2013, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou
preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui
recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
realizado em 14/08/2013, de fls. 39/43, atesta que o autor é portador de
"transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool - síndrome de
abstinência e transtorno depressivo recorrente - episódio atual moderado",
concluindo incapacidade laborativa total e temporária. Em nova perícia
datada de 15/12/2014 (fls. 112/116), o perito atestou ser o autor portador de
"histórico de alcoolismo e depressão recorrente", concluindo pela ausência
de incapacidade para o trabalho. Às fls. 177/178, foi protocolada petição
informando que o autor encontra-se internado em clínica de saúde mental para
tratamento desde 14/03/2016, com quadro de depressão recorrente com mais de 10
anos de evolução. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais
e seu quadro de depressão, constata-se ser difícil sua recolocação, neste
momento, em outra atividade no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença, com
data de início do benefício na cessação administrativa do auxílio-doença
(20/05/2009 - fls. 78).
4 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 05/08/2015, de fls. 45/52, atesta que a autora é portadora, de acordo com
os documentos apresentados, de "doença de Alzheimer, transtorno depressivo
misto, dor lombar baixa, osteoartrose e síndrome de colisão do ombro",
concluindo pela ausência de incapacidade laborativa. Informa o Perito que "A
pericianda, na atualidade dom 58 anos e 1 mês de idade... em boas condições
técnicas e do exame, entrevista com a autora, análise de documentos e leitura
cuidadosa e detalhada dos autos, este perito concluiu que na atualidade a
autora não se encontra incapaz." Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer
de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução
de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às
suas habituais. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da
parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria
por invalidez, sendo desnecessário perquirir acerca da qualidade de segurado
da requerente.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 05/08/2015, de fls. 45/52, atesta que a autora é portadora, de acordo com
os documentos apresentados, de "doença de Alzheimer, transtorno depressivo
misto, dor lombar baixa, osteoartrose e síndrome de colisão do ombro",
concluindo pela ausência d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 43/50 e 104/113, realizados em 26/06/2013 e 03/09/2014, atestou ser o
autor portador de "diabetes mellitus tipo I (insulino dependente), neoplasia
maligna de testículo (tratada) e doença de Dupuytrem", estando incapacitado
total e temporariamente para exercer atividade laborativa, fixando o inicio
da incapacidade em 05/06/2013.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 66/79), verifica-se
que o autor possui registro em 09/04/1986 a 30/09/1989 e 01/04/1996 a
29/06/1996, e verteu contribuição previdenciária no interstício de 01/2006
a 12/2006, 12/2007, 12/2008, 12/2009, 08/2010 a 05/2011 e 09/2011 a 07/2013,
além de ter recebido auxílio doença em 07/10/2010 a 07/12/2010, 09/05/2011
a 09/09/2011 e 04/02/2013 mediante tutela concedida nos autos (fls. 52).
4. Portanto, ao ajuizar a ação em 01/02/2013, a parte autora mantinha a
sua condição de segurado. Restou preenchida também a carência, tendo em
vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12
(doze) contribuições exigidas.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxílio doença a partir da data do requerimento
administrativo (22/08/2012- fls. 38), tendo em vista que as informações
constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos
juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada
desde aquela data, conforme determinado pelo sentenciante.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. N...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 43/45, realizado em 31/03/2014, atestou ser o autor portador de
"discectomia lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa no período
de 10/2012 a 06/2013.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito do
autor ao beneficio de auxílio-doença no período de 09/05/2013 a 25/06/2013,
conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. No que concerne aos honorários advocatícios, mantenho-os consoante
fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico,
nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015,
não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 60/63, realizado em 29/09/2014, atestou ser a parte autora portadora
de "abaulamento lombar e artrose lombar", concluindo pela sua incapacidade
laborativa parcial e permanente.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento
administrativo (19/03/2013 - fls. 07).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Apelação do INSS e apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDAS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 79/82, realizado em 08/04/2015, atestou ser a parte autora portadora
de "depressão e cervicalgia", concluindo pela sua incapacidade laborativa
total e temporária.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento
administrativo (17/06/2014 - fls. 38).
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS e apelação da autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO
DA AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incap...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 53/57, realizado em 25/11/2014, atestou ser a parte autora portadora de
"estenose mitral com insuficiência, insuficiência tricúspide, estenose
aórtica reumática, insuficiência de valva mitral e insuficiência aórtica
reumática", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária
por aproximadamente 06 (seis) meses, a partir de 29/08/2014.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da data da incapacidade
(29/08/2014 - fls. 53/57).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 75/77, realizado em 07/11/2013, atestou ser a parte autora portadora de
"lesão de coluna lombar", concluindo pela sua incapacidade laborativa total
e permanente, a partir de 2010.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da data da cessação
indevida (16/04/2011 - fls. 78), devendo ser descontado os valores já pagos.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 52/59, realizado em 11/09/2015, atestou ser a autora portadora
de "transtorno de disco intervertebral, artrose, tendinite bicipital e
fibromialgia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária,
a partir de 11/2014.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da data do requerimento
administrativo (04/03/2015 - fls. 22).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 65/72, realizado em 16/10/2015, atestou ser a parte autora portadora de
"osteoartrose primária de punho esquerdo", concluindo pela sua incapacidade
laborativa parcial e permanente, a partir de 2010.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento
administrativo (20/07/2015 - fls. 39), em virtude do lapso temporal do
primeiro protocolo (23/09/2009) e o ajuizamento da ação (20/08/2015).
4. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo do autor parcialmente
provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 84/87, realizado em 16/12/2014, atestou ser a parte autora portadora de
"dependência química", concluindo pela sua incapacidade laborativa total
e temporária, a partir de 18/08/2014 (data de sua internação).
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que
o autor possui último registro com admissão em 07/05/2015.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora ao beneficio de auxílio-doença a partir da data da cessação
(29/11/2013 - fls. 36), até a data de sua admissão em novo trabalho
(07/05/2015).
5. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 61/68, realizado em 08/04/2014 e complemento realizado em 18/08/2014
(fls. 80), atestou ser a autora portadora de "depressão, doença de
Parkinson, mioclonia, tremor essencial e cisto aracnoide", concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e temporária.
3. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da autora ao beneficio de auxílio doença a partir de 21/12/2011 (data da
cessação indevida - fls. 11), devendo ser descontados os valores já pagos.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo
inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação
seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei
8.742/1993).
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise da CTPS acostada as fls. 9/11 e do extrato do sistema
CNIS/DATAPREV (fls. 27), verifica-se que a parte autora possui registros em
26/05/1997 a 23/08/1997 e 30/08/2005 a 16/09/2005, verteu contribuição
previdenciária no interstício de 03/2011 a 09/2011, 01/2012 a 04/2012,
06/2012 a 07/2013 e 07/2015 a 03/2016, além te der recebido auxílio doença
no período de 09/08/2013 a 29/01/2014.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 43/48, realizado em 06/06/2016, atestou ser a autora portadora de
"síndrome do manguito rotador de ombro direito, espondiloartrose cervical
e lombar e hérnia de disco lombar", estando inapta para exercer atividade
laborativa de forma total e temporariamente a partir de 22/07/2015.
4. Desse modo, forçoso concluir que a segurada já se encontrava incapaz no
momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em julho de
2015. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação do segurado
ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. BENEFICIO
NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 5...
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - COISA
JULGADA NÃO CONFIGURADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade
rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos
documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação),
considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento
da coisa julgada.
2. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - COISA
JULGADA NÃO CONFIGURADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade
rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos
documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação),
considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento
da coisa julgada.
2. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC, visto que apoiada em jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte.
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