PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que a autora recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 24/09/1997 (fls. 07), e que a presente
ação foi ajuizada somente em 19/02/2010, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
7. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da con...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. DUPLO EFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 24/02/1992 a 22/08/2012 como de atividade
especial.
II. Computando-se o período de atividade especial reconhecido somado ao
período especial incontroverso, até a data do requerimento administrativo
(28/08/2012), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a contar da data do referido requerimento
(28/08/2012 - fl. 15).
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IV. Os juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez
e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante
o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
V. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. DUPLO EFEITO. PRELIMINAR REJEITADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 24/02/1992 a 22/08/2012 como de atividade
especial.
II. Computando-se o período de atividade especial reconhecido somado ao
período especial incontroverso, até a data do requerimento administrativo
(28/08/2012), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tem...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
Verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário NB
135.290.411-7, a partir de 24/07/2004, não foi calculado pela média das 80%
maiores contribuições, conforme determina o art. 29, II da lei 8.213/91.
A lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da lei 8.213/1991.
Observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do
benefício de auxílio-doença da parte autora NB 31/135.290.411-7, considerou
a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de
contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da lei
previdenciária, com a redação dada pela lei 9.876/99.
Estabelecem os artigos 29, II, da lei 8.213/91 e 3º da lei 9.876/99,
o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença
consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo,
observando-se como competência mais remota, para os segurados que já eram
filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
Faz jus o segurado à revisão de benefício previdenciário NB
31/135.290.411-7, pela utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo", cabendo determinar novo cálculo da RMI do
auxílio-doença, com reflexos na conversão da aposentadoria por invalidez.
Agravo legal provido, com novo cálculo da RMI do benefício de
auxílio-doença NB 31/135.290.411-7, nos exatos termos do artigo 29, II,
da lei 8.213/91.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
Verifica-se que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário NB
135.290.411-7, a partir de 24/07/2004, não foi calculado pela média das 80%
maiores contribuições, conforme determina o art. 29, II da lei 8.213/91.
A lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da lei 8.213/1991....
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. O autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e
concedida em 16/03/1998, posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e a
presente ação foi ajuizada somente em 05/05/2008.
4. Decadência reconhecida. Agravo legal provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Proferida a decisão recorrida em data anterior a 18/03/2016, a partir de
quando se torna eficaz o NCPC/2015, as regras de interposição do presente
agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973 e, ainda do art. 14 do NCPC/2015 e Enunciado administrativo nº 2
do C. STJ.
II. Em relação aos períodos remanescentes, vale dizer, de 26.02.1973 até
02/10/1973, de 01/02/1975 até 10/05/1977 e de 21/12/2004 a 01/07/2006,
incabível o reconhecimento, na medida em que não há nos autos qualquer
documento com o detalhamento das funções exercidas.
III. Devem ser considerados como especiais apenas os períodos de 09/04/1979
a 17/02/1982, de 05/05/1982 a 25/06/1982, de 04/01/1993 a 28/05/1997 e de
02/06/1997 a 20/12/2004.
IV. Computando-se os períodos de atividade em que o agravante comprovou ser
insalubres até a data do requerimento administrativo, perfaz-se 21 anos,
7 meses e 1 dia, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial,
nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
V. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Proferida a decisão recorrida em data anterior a 18/03/2016, a partir de
quando se torna eficaz o NCPC/2015, as regras de interposição do presente
agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao
CPC/1973 e, ainda do art. 14 do NCPC/2015 e Enunciado administrativo nº 2
do C. STJ.
II. Em relação aos períodos remanescentes, vale dizer, de 26.02.1973 até
02/10/1973, de 01/02/1975 até 10/05/1977 e de 21/12/2004 a 01/07/2006,
incab...
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - NULIDADE DE CLÁULAS CONTRATATUAIS - LEI 4.380/64 - LEI
ORDINÁRIA - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - APOSENTADORIA - COMPROMETIMENTO
DE RENDA DE 30% PRESTAÇÃO/BENEFÍCIO - TAXA REFERENCIAL - TABELA PRICE -
JUROS SOBRE JUROS - SEGURO HABITACIONAL.
1. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
2. A modificação de cláusulas contratuais só pode ser feita em situações
especialíssimas, quando o acordo de vontades for contrário à lei que rege
o Sistema Financeiro da Habitação (ofensa à legalidade), quando ocorrer
algum vício de vontade ou de objeto, quando se tratar de cláusula em que
se vislumbre abusividade, onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada.
3. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
4 - Nos contratos de financiamento firmados em data anterior a 14 de março
de 1990 (data da publicação da Lei 8.004/90), as cláusulas atinentes aos
reajustes das prestações mensais encontram-se reguladas pelo Decreto-lei
nº 2.164/84, que estabeleceu a atualização pelo Plano de Equivalência
Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Por esse sistema, as prestações
mensais serão reajustadas no mesmo percentual e periodicidade do aumento
de salário da categoria profissional a que pertencer o mutuário, mesmo em
caso de alteração de categoria ou mudança de local de trabalho, ainda
que não comunicada a tempo a instituição financeira. Contudo não há
previsão contratual para limitação de 30% ao benefício de aposentadoria
percebido pelo autor.
5. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
6. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - NULIDADE DE CLÁULAS CONTRATATUAIS - LEI 4.380/64 - LEI
ORDINÁRIA - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - APOSENTADORIA - COMPROMETIMENTO
DE RENDA DE 30% PRESTAÇÃO/BENEFÍCIO - TAXA REFERENCIAL - TABELA PRICE -
JUROS SOBRE JUROS - SEGURO HABITACIONAL.
1. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema fi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA
LEI 10.666/03. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Tendo a parte autora deixado o trabalho rural antes de completar a idade
mínima exigida, não faz jus ao benefício pleiteado.
2. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso
dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91,
com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o
trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
3. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
4. Apelação do INSS provida. Antecipação dos efeitos da tutela revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, § 1º, DA LEI
8.213/91. LEI 11.718/08. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA
LEI 10.666/03. BENEFÍCIO INDEVIDO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
1. Tendo a parte autora deixado o trabalho rural antes de completar a idade
mínima exigida, não faz jus ao benefício pleiteado.
2. O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento
exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso
dos autos, eis que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PRESENTES. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Tendo sido a apelação recebida em ambos os efeitos (fl. 98), não
encontra amparo a preliminar em questão.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
respectiva, dispensando-se a comprovação do efetivo recolhimento das
contribuições mensais nesse período, nos termos dos artigos 39, inciso I,
48, § 2º, e 143, todos da Lei nº 8.213/91.
3. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
5. Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 143 DA LEI
8.213/91. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. REQUISITOS PRESENTES. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Tendo sido a apelação recebida em ambos os efeitos (fl. 98), não
encontra amparo a preliminar em questão.
2. Para a concessão de aposentadoria por idade rural, prevista no artigo 143
da Lei nº 8.213/91, o segurado tem que comprovar o exercício de trabalho
rural, ainda que descontinuamente, mas no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em núme...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade prevista no
artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. Apelação do INSS e reexame necessário desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS
CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º
11.718 de 20/06/2008, o segurado que tenha completado 65 (sessenta e cinco)
anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, deve demonstrar o cumprimento
da carência, mediante a soma de períodos comprovados de trabalho rural a
períodos de contribuição sob outras categorias de segurado.
3. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Computando-se o tempo de atividade rural reconhecido com o tempo em
que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como contribuinte
individual, restou comprovado que ela exerceu suas atividades por tempo
superior ao equivalente à carência necessária.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. APOSENTADORIA POR
IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS
CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, considerado o valor do benefício,
o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que se registra
de referido termo até a data da sentença.
2. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º
11.718 d...
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- A parte autora não desenvolveu sua atividade profissional, com exposição
ao agente agressivo eletricidade acima de 250 volts, nos termos do código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é indevida a concessão da aposentadoria especial.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. ELETRICIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- A parte autora não desenvolveu sua atividade profissional, com exposição
ao agente agressivo eletricidade acima de 250 volts, nos termos do código
1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
- Não comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Pe...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial.
3. A manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada
insalubre em grau máximo, bem como o emprego de produtos contendo
hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é
considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15,
da Portaria 3214/78.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos; apelação
da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. HIDROCARBONETOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial.
3. A...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco)
anos, é devida a concessão da aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
4. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a
redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber,
o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
5. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
6. Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi
requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º,
do Código de Processo Civil de 1973.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REVELA-SE INCAPACIDADE
TOTAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior
ao da cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que restou demonstrado nos autos não haver ela recuperado
sua capacidade laborativa.
3. Os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% do valor
da condenação, conforme entendimento desta 10ª Turma, consideradas as
prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do STJ.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REVELA-SE INCAPACIDADE
TOTAL. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. PRELIMINARES. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Tendo sido a apelação recebida em seus regulares efeitos (fl. 92),
não encontra amparo a preliminar em questão.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
4. Em que pese o perito ter fixado o início da incapacidade em maio de 2015,
pelo conjunto probatório dos autos verifica-se que a incapacidade antecede
referida data. Assim, o termo inicial do benefício é a data requerimento
administrativo (16/01/2015 - fl. 16), de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
6. Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. PRELIMINARES. REEXAME NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Tendo sido a apelação recebida em seus regulares efeitos (fl. 92),
não encontra amparo a preliminar em questão.
3. Comprovada a incapacidade total e permanente p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e 42, §2º
da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Em que pese o perito ter fixado o início da incapacidade em 16/12/2014
(fl. 78), pelo conjunto probatório dos autos verifica-se que a incapacidade
antecede referida data. Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado
no dia imediatamente posterior à cessação indevida do auxílio-doença
anteriormente concedido à parte autora (11/05/2012 - fl. 31), uma vez que
o conjunto probatório existente nos autos revela que o mal de que ela é
portadora não cessou desde então, não tendo sido recuperada a capacidade
laborativa.
3. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora ter continuado
a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se
submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. Contudo, devem
ser descontadas de eventuais parcelas atrasadas os períodos em que a parte
autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais
valores pagos administrativamente.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE
URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e 42, §2º
da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Em que pese o perito...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. PRLEIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTAR DO BENEFÍCIO OS PERÍODOS
TRABALHADOS.
1. A preliminar de recebimento da apelação no duplo efeito não encontra
amparo, pois esta Corte Regional Federal já decidiu que "A apelação
interposta contra a sentença de mérito que concede o benefício assistencial
da prestação continuada e antecipa os efeitos da tutela deve ser recebida
apenas no efeito devolutivo, mantendo-se, no entanto, o duplo efeito naquilo
que não se refere à medida antecipatória." (AG 271850, Relator designado
para Acórdão Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 27/11/2006).
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Termo inicial do benefício mantido no dia imediatamente posterior à
cessação indevida do auxílio-doença anteriormente concedido à parte
autora, uma vez que o conjunto probatório existente nos autos revela que
o mal de que ela é portadora não cessou desde então, não tendo sido
recuperada a capacidade laborativa, devendo ser descontados eventuais valores
pagos administrativamente.
5. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora ter continuado
a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se
submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. Contudo, devem
ser descontadas de eventuais parcelas atrasadas os períodos em que a parte
autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais
valores pagos administrativamente.
6. Honorários advocatícios mantidos conforme fixados na r. sentença
recorrida, observando-se a vedação de reformatio in pejus.
7. Preliminar rejeitada. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. PRLEIMINAR REJEITADA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTAR DO BENEFÍCIO OS PERÍODOS
TRABALHADOS.
1. A preliminar de recebimento da apelação no duplo efeito não encontra
amparo, pois esta Corte Regional Federal já decidiu que "A apelação
interposta contra a sentença de mérito que concede o benefício assistencial
da prestação continuada e antecip...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e 42, §2º
da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Em que pese o perito judicial ter afirmado que a incapacidade iniciou-se em
agosto de 2014 (fl. 129), pelo conjunto probatório dos autos verifica-se que
a incapacidade antecede referida data. Assim, o termo inicial do benefício
é a data requerimento administrativo (20/06/2012 - fl. 66), de acordo com
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Quanto à correção monetária e juros de mora, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios.
5. Assim, quanto à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante
à constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Em virtude da sucumbência, arcará o instituto-réu com o pagamento
da verba honorária, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de
Processo Civil e conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá
mencionado percentual se comporá apenas do valor das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Reexame necessário, apelação do INSS e da parte autora parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e 42, §2º
da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tendo sido a apelação recebida no efeito suspensivo (fl. 203), não
encontra amparo a preliminar em questão.
2. No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora,
consoante a juntada do termo de homologação da atividade rural, no
qual consta a homologação de vínculo rural no período de 11/06/2010 a
01/04/2013. A ação foi ajuizada em 25/06/2013, de maneira que não foi
ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei
nº 8.213/91.
3. A carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais, prevista
no inciso I do artigo 25 da Lei 8.213/91, também foi cumprida, conforme
documentos acima mencionados.
4. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR
REJEITADA. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tendo sido a apelação recebida no efeito suspensivo (fl. 203), não
encontra amparo a preliminar em questão.
2. No presente caso, há prova da qualidade de segurado da parte autora,
consoante a juntada do termo de homologação da atividade rural, no
qual consta a homologação de vín...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e § 2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E §
2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º
8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º
8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os dem...