APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL - SÚMULA 149 DO E. STJ - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a servir de
início de prova material. O certificado de instrução fundamenta (cópia a
fls. 13) não traz a qualificação do autor; a certidão de nascimento do
autor (cópia a fls. 14) não traz nenhuma qualificação dos genitores;
a cópia de certidão de casamento (fls. 15) traz a qualificação do
cunhado do autor como lavrador, mas não há menção nos autos que o autor
residisse com a irmã ou algo assemelhado; a cópia da certidão de registro
de imóvel rural (fls. 17) está em nome de terceiro alheio à lide. O único
documento que se poderia considerar com aptidão probatória seria a cópia
de livro caixa (fls. 18/21). No entanto, este guarda um vício insanável,
pois embora indique a existência de uma possível conta corrente rural,
não traz a indicação de onde foi extraído. Deste modo, desprovido de
conteúdo probatório.
2.A ausência de documento apto a servir como início de prova material
atrai a incidência da Súmula 149, do e. STJ.
3.Ainda que assim não fosse, as testemunhas da parte autora ouvidas em
Juízo limitaram-se a afirmar, de modo vago e impreciso, que o autor teria
trabalhado por muitos anos na agricultura como meeiro lá pelos anos 70.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA
DOCUMENTAL - SÚMULA 149 DO E. STJ - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora não trouxe aos autos nenhum documento apto a servir de
início de prova material. O certificado de instrução fundamenta (cópia a
fls. 13) não traz a qualificação do autor; a certidão de nascimento do
autor (cópia a fls. 14) não traz nenhuma qualificação dos genitores;
a cópia de certidão de casamento (fls. 15) traz a qualificação do
cunhado do autor como lavrador, mas não...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/07/2012 (fls. 22)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora alega ter trabalhado na agricultura de 03/07/1964 a
23/06/1976. Como início de prova apresentou cópia de declaração de
assentamentos de casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como
lavrador (fls. 28), além de documentos indicativos de propriedade rural em
nome de seu avô paterno. Foram ouvidas em Juízo as testemunhas da autora:
Severino Freire da Silva e Manoel Alves da Silva, que confirmaram ter conhecido
a autora em Pernambuco e que a mesma trabalhava na lavoura. As alegações
das testemunhas merecem uma certa cautela. Manoel nasceu em 1960 na cidade
de Catende/PE. Quando a autora se mudou para o estado de São Paulo ele
teria 16 anos. Por outro lado, Catende fica a mais de 300 km de Afogados
da Ingazeira e a testemunha não esclareceu como foi morar na mesma área
rural da autora. A mesma consideração merece o testemunho de Severino,
que nasceu em Patos/PB, distante mais de 120 km de Afogados. Deste modo,
entendo que a prova testemunhal não amplia o alcance da prova documental,
sendo justo reconhecer à autora o ano em que se casou (1971), totalizando
12 meses para fins de carência.
3.A autora comprova 86 meses de vínculos urbanos com as anotações em
CTPS de fls. 25/27, que somadas ao período rural reconhecido alcançam 98
contribuições, não cumprida a carência.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 03/07/2012 (fls. 22)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora alega ter trabalhado na agricultura de 03/07/1964 a
23/06/1976. Como início de prova apresentou cópia de declaração de
assentamentos de casamento, na qual seu cônjuge está qualificado como
lavrador (fls. 28), além de documentos indicativos de propriedade rural em
nome de seu avô paterno...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/12/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor comprova por meio de CTPS (fls. 25/38) e CNIS (fls. 151/152)
um total de 138 meses de contribuição. Os recolhimentos como autônomo
comprovadas pelos carnês somam 8 contribuições. Com relação ao período
de 17/11/1970 a 31/07/1972 o mesmo não pode ser reconhecido, uma vez que o
único documento que faz menção é o PPP (fls. 21/24), que é totalmente
extemporâneo, tendo sido emitido em 10/06/2013. Portanto, não cumprida a
carência.
3.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/12/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor comprova por meio de CTPS (fls. 25/38) e CNIS (fls. 151/152)
um total de 138 meses de contribuição. Os recolhimentos como autônomo
comprovadas pelos carnês somam 8 contribuições. Com relação ao período
de 17/11/1970 a 31/07/1972 o mesmo não pode ser reconhecido, uma vez que o
único documento que faz men...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/02/2011 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora alega ter trabalhado na agricultura de 01/01/1958 a
30/04/1977. Como início de prova apresentou cópia de escritura pública
de compra venda de imóvel rural, na qual o autor consta como adquirente
(fls. 11/14). Foram ouvidas em Juízo as testemunhas do autor. Inicialmente,
consigno que as testemunhas afirmaram conhecer o autor há 30 anos (Alcino)
e há 25 anos (Benedito). As testemunhas não se prestam a demonstrar o
tempo de trabalho rural, pois não conheciam o autor à época. O tempo de
serviço rural não pode ser reconhecido.
3.O autor comprova 110 meses de vínculos urbanos com as anotações no CNIS
de fls. 16/17 e 32, não cumprida, portanto, a carência.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 16/02/2011 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora alega ter trabalhado na agricultura de 01/01/1958 a
30/04/1977. Como início de prova apresentou cópia de escritura pública
de compra venda de imóvel rural, na qual o autor consta como adquirente
(fls. 11/14). Foram ouvidas em Juízo as testemunhas do autor. Inicialmente,
consigno que as testemunha...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/03/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora alega ter trabalhado como empregada doméstica para Maria
Rosa Brilha Tenório de 1966 a 1972. Apresentou somente declaração firmada
pela filha da suposta empregadora, Maria de Fátima Tenório (fls. 19). A
prova apresentada não é suficiente para comprovar o período que, deste
modo, não pode ser reconhecido.
3.A autora comprova 139 meses de vínculos urbanos com as anotações no
CNIS de fls. 16/18 e 20/21, não cumprida, portanto, a carência.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 05/03/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A parte autora alega ter trabalhado como empregada doméstica para Maria
Rosa Brilha Tenório de 1966 a 1972. Apresentou somente declaração firmada
pela filha da suposta empregadora, Maria de Fátima Tenório (fls. 19). A
prova apresentada não é suficiente para comprovar o período que, deste
modo, não pode ser reco...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - VERBA
HONORÁRIA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/05/2010
(fls. 08). No entanto, como filiou-se à previdência social em 06/07/1994
(fls. 13), deverá demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
conforme previsto no artigo 25, II, não se aplicando a tabela progressiva
do artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS reconheceu à autora 137 contribuições (fls. 18). Os vínculos
anotados na CTPS (fls. 11/14) e no CNIS (fls. 29) somam 183 contribuições
cumprida, portanto, a carência exigida.
3.A parte autora cumpriu a carência exigida. Dessa forma, preenchidos
os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade
pleiteado.
4.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5.Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida.
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APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS - VERBA
HONORÁRIA - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 01/05/2010
(fls. 08). No entanto, como filiou-se à previdência social em 06/07/1994
(fls. 13), deverá demonstrar a carência mínima de 180 contribuições,
conforme previsto no artigo 25, II, não se aplicando a tabela progressiva
do artigo 142, da Lei nº 8.213/91.
2.O INSS reconheceu à autora 137 contribuições (fls. 18). Os vínculos
anotados na CTPS (fls. 11/14) e no CNIS (fls. 29) somam 183 contribuições...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, foram juntadas cópias da CTPS com registros de 01/07/2006 a
14/08/2006 (trabalhadora rural), 23/04 a 21/06/2007 (trabalhadora rural),
10/07 a 07/10/2007 (trabalhadora rural), 01/06 a 30/08/2009 (doméstica),
09/02/2010 a 11/01/2012 (operadora de máquinas).
4. A parte autora é nascida em 18/03/1979, e tem como profissão registrada
a de trabalhadora rural, trabalhadora doméstica e operadora de máquinas.
5. A perícia médica concluiu que a autora não está incapacitada para o
trabalho.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações
dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo
436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que
possa conduzir à incapacidade laboral do autor.
6. Não comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, imperiosa a
rejeição dos benefícios postulados
7. Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (ma...
APELAÇÃO - DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO - JUROS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1.O segurado tem o direito de optar pelo mais benefício mais vantajoso.
2.O benefício de aposentadoria por idade foi concedido em decorrência de
decisão judicial, portanto, caso a parte autora escolha a aposentadoria por
invalidez, o termo inicial de seu restabelecimento será a data da citação
da autarquia na presente ação: 22/03/2007 (fls. 29 v.).
3.Os valores atrasados decorrentes da opção deverão ser pagos à parte
autora devidamente atualizados monetariamente, descontando-se os valores
já pagos quer administrativamente, quer judicialmente.
4.Não foi caracterizada mora da autarquia previdenciária. Quem deu causa
a toda a confusão foi a parte autora (com defesa técnica, diga-se de
passagem), ao exigir judicialmente a implantação de benefício de menor
valor e executar, também em Juízo, os valores atrasados. Os juros de mora
são devidos somente a partir deste v. Acórdão.
5.Caso hajam descontos a serem efetuados, estes deverão respeitar o limite de
30% do valor do benefício e não poderão avançar sobre o salário mínimo,
que é o menor valor de benefício a ser pago pela previdência.
6.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, com as modulações
determinadas acima.
7.Apelação da parte autora parcialmente provida.
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APELAÇÃO - DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO - JUROS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA
1.O segurado tem o direito de optar pelo mais benefício mais vantajoso.
2.O benefício de aposentadoria por idade foi concedido em decorrência de
decisão judicial, portanto, caso a parte autora escolha a aposentadoria por
invalidez, o termo inicial de seu restabelecimento será a data da citação
da autarquia na presente ação: 22/03/2007 (fls. 29 v.).
3.Os valores atrasados decorrentes da opção deverão ser pagos à parte
autora devidamente atualizados monetariamente, desco...
APELAÇÕES - VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE - CONSIGNAÇÃO - LIMITES
CONSTITUCIONAIS - COISA JULGADA - RESTITUIÇÃO - JUROS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A autora é titular de aposentadoria por idade rural NB 145.444.756-4,
com DIB em 26/10/2004, concedida em ação judicial proposta perante a Vara
Distrital de Tabapuã, Comarca de Catanduva, sob nº 531/04. O benefício foi
implantado com DIP em 11/12/2006 (fls. 144 e 210). No entanto, ao executar a
sentença, os cálculos dos atrasados compreenderam o período de 26/10/2004
a 31/05/2007 (fls. 132/134).
2.Deste modo, o período de 12/12/2006 a 31/05/2007 foi pago em
duplicidade. Percebido o erro, o INSS passou a consignar os valores sobre
o benefício de aposentadoria por idade rural (salário mínimo) da parte
autora. Sobre a impossibilidade de o desconto superar os 30% ou avançar
sobre o salário mínimo, o v. Acórdão, transitado em julgado, prolatado no
agravo de instrumento nº 2008.03.00.025085-2 afirmou: "O desconto não pode
ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor remanescente
recebido não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina
o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal."
3.Há existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente,
que é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a
propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou
jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até
porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da
anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015).
4.Por outro lado, que houve pagamento em duplicidade é fato não contradito
pela parte autora. Logo, não há que se falar em dano moral decorrente
dos descontos, pois a parte autora é de fato devedora do INSS. O fato de a
autarquia previdenciária não poder avançar sobre o benefício da parte
autora por se tratar de um salário mínimo não afasta o fato de que o
período foi pago em duplicidade e que isso gerou um débito.
5.Com relação aos valores já descontados, sendo a vedação de natureza
constitucional, os mesmo devem ser devolvidos à parte autora devidamente
corrigidos.
6.No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento
deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual
de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da
sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7.Em relação à correção monetária e aos juros de mora deve ser aplicado
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
8.Apelação da autarquia previdenciária improvida. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
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APELAÇÕES - VALORES RECEBIDOS EM DUPLICIDADE - CONSIGNAÇÃO - LIMITES
CONSTITUCIONAIS - COISA JULGADA - RESTITUIÇÃO - JUROS - CORREÇÃO
MONETÁRIA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA
1.A autora é titular de aposentadoria por idade rural NB 145.444.756-4,
com DIB em 26/10/2004, concedida em ação judicial proposta perante a Vara
Distrital de Tabapuã, Comarca de Catanduva, sob nº 531/04. O benefício foi
implantado com DIP em 11/12/2006 (fls. 144 e 210). No entanto, ao executar a
sentença, os cálculos dos atrasados compreenderam o período de 26/10/2004
a 31/05...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE
DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR
REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 73/81) e
complementado a fls. 114/115. Afirmou a esculápia encarregada do exame que
a parte autora, de 57 anos e com experiência profissional como rurícola
no mercado formal até 1982 e em regime de economia familiar de 1997 a
2010, é portadora de bronquite tabágica, lombalgia postural e estado
depressivo, concluindo que, apesar de estar incapacitada de forma parcial
e permanente, a mesma "conserva capacidade funcional residual bastante para
manter autonomia em sua rotina pessoal e nas suas alegadas lides habituais
"do lar" e como pajem de crianças" (fls. 78). Durante o exame pericial, "[a]
Autora declarou verbalmente que aufere ganhos de R$250,00 por mês como pajem
de crianças" (fls. 80). Outrossim, destacou a Perita que "[a]parentemente
houve atenuação dos sintomas depressivos e os demais diagnósticos estão
com o quadro clínico estabilizado" (fls. 79).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida. Tutela
antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NECESSIDADE
DE SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. PRELIMINAR
REJEITADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez da autora, nascida em 15/10/75, e
qualificada como "assistente de suporte técnico desempregada" (fls. 1),
não ficou caracterizada pela perícia médica realizada em 9/9/15, conforme
parecer técnico elaborado pela Perita (fls. 61/67). Afirmou a esculápia
encarregada do exame que a demandante é portadora de "TRANSTORNO MISTO
ANSIOSO E DEPRESSIVO. APRESENTA BOA RESPOSTA TERAPÊUTICA, FATO EVIDENCIADO
NO DIA DA PERÍCIA" (item IV - Impressão Diagnóstica Pericial - fls. 65),
concluindo pela ausência de incapacidade laborativa para o trabalho como
assistente de suporte técnico (fls. 65).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, e o laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras
e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por profissional especializado na moléstia alegada
pela parte autora. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo
exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte
autora. Ademais, não há que se falar em cerceamento de defesa ante
a ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida nos autos. Em face do princípio do poder
de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas,
pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela
dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez "fratura exposta no pé esquerdo e na
mão esquerda decorrente de acidente de motocicleta, com graves sequelas"
(fls. 3) não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito (fls. 81/89). Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a parte autora, com 42 anos à época do ajuizamento da ação
e com registro de atividades em CTPS como ajudante geral e motorista,
"é portadora de fratura consolidada e sem sequelas" (fls. 85) concluindo
que a mesma não está incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei
nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Atestou o esculápio
encarregado do exame que "não há incapacidade para o trabalho" (fls. 89),
tampouco diminuição da capacidade.
VII- Apelação improvida. Agravo retido improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo
exame por profissional especializado na moléstia alegada pela parte
autora. Ademais, não há que se falar em cerceam...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez "redução total dos músculos de flexão e
extensão dos dedos da mão direita, em razão de uma cirurgia mal sucedida"
(fls. 02) ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico
elaborado pelo Perito (fls. 115 e 140). Afirmou o esculápio encarregado do
exame que a parte autora, com 52 anos à época do ajuizamento da ação,
do lar, é portadora de "CID G56" (fls. 115), ou seja, de "Mononeuropatias
dos membros superiores", concluindo que a mesma encontra-se parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho. Em complementação ao laudo
pericial, esclareceu o Sr. Perito que "a incapacidade da parte autora teve
início em 4/6/08" (fls. 140). Outrossim, a demandante, nascida em 27/2/59
(fls. 8), procedeu ao recolhimento de contribuições como facultativo, nos
períodos de maio/08 a maio de 2009 e na competência de setembro de 2011,
conforme comprovam os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro
Nacional de Informações Sociais, juntados a fls. 74/77 dos autos.
III- No entanto, não obstante o perito nomeado pelo Juízo a quo tenha
apontado como data de início da incapacidade da autora a data do resultado
de sua eletroneuromiografia (4/6/08), o referido documento revela que a
demandante já apresentava "sinais de reinervação de evolução crônica"
(fls. 36), sendo forçoso reconhecer que a autora iniciou o recolhimento de
contribuições, ingressando ao Regime Geral da Previdência Social quando
contava com 49 anos, já portadora das moléstias alegadas na exordial. Quadra
ressaltar, ainda, que a autora, pretendendo comprovar sua invalidez, juntou
aos autos exame médico datado de 20/12/07 (fls. 35), o qual atestou a
existência da patologia, o que corrobora a preexistência de sua doença.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, a alegada invalidez "redução total dos músculos de flexão e
extensão dos dedos da mão direita,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04). Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 113/116). Afirmou o esculápio encarregado do exame que o demandante,
com 63 anos na data da perícia, e sem ocupação atual (tendo já exercido a
profissão de vendedor ambulante - conforme qualificação na presente ação-,
segurança e lavrador), apresenta "sinais de envelhecimento bem mais acentuados
que o esperado para a idade" (fls. 115), além de estar subnutrido e "mal
cuidado", concluindo que "não encontrou este perito sinais nem sintomas
de doença incapacitante para a atividade laboral. A limitação para a
atividade laboral é o envelhecimento" (fls. 115). O perito ressaltou, ainda,
que "não há sinais claros de insuficiência circulatória periférica",
bem como que "não necessita de repouso" (fls. 115).
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado na moléstia alegada pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento mot...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (fls. 39), verifica-se a existência de recolhimentos da
parte autora, como contribuinte individual, nos períodos de setembro/05,
novembro a dezembro/05, fevereiro/06, abril/06, agosto/06, outubro/06,
dezembro/06, fevereiro a agosto/07 e dezembro/07. A ação foi ajuizada em
4/11/08. Quando do ajuizamento da presente ação, a parte autora alegou
ser portadora de patologias na coluna vertebral, com a juntada de atestados
médicos indicando a existência da referida patologia. No entanto, a
primeira perícia médica realizada nos autos concluiu que a autora apresenta
coronariopatia não especificada e artrose incipiente da coluna vertebral, no
entanto, concluiu que não há incapacidade para o exercício da atividade
laborativa habitual com relação à patologia na coluna vertebral. No
entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "A primeira informação
acerca da cardiopatia apresentada pela autora foi protocolada em julho de
2012, com a juntada de um 'receituário simples', assinado pelo médico
especialista em cardiologia. Cumpre salientar que o Sr. Perito informou,
quando da realização da primeira perícia, que não foi apresentado
relatório quanto ao tratamento da autora com médico cardiologista. A autora
solicitou designação de nova data para perícia, a qual foi realizada e
juntada aos autos a fls. 152/155, com a seguinte conclusão: 'A examinada
APARECIDA PEREIRA DA SILVA FLORIANO sofre de coronariopatia aterosclerótica
com comprometimento obstrutivo significativo em três vasos coronários,
e de artrose incipiente da coluna vertebral (M19 da CID-10), sem compressão
particular. A coronariopatia obstrutiva (CID-10:I25) é incurável e resulta
em incapacidade para exercer atividades laborais que exijam esforços físicos
intensos - o miocárdio recebe, ele próprio, uma perfusão insuficiente, já
que h´´a obstrução importante. A artrose da coluna vertebral foi adquirida,
e não resulta em incapacidade para o exercício de sua atividade laborativa
habitual, pois não há compressão radicular. A DATA DO INÍCIO DA DOENÇA
e a DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE podem ser estabelecidas em 08/04/2012,
quando houve colocação de stents'. Ante a conclusão do Sr. Perito,
forçoso reconhecer que o início da doença cardiológica incapacitante
(08/04/2012) foi superveniente à propositura da ação (10/11/08), sem
relação com os fundamentos do pedido inicial, qual seja, a artrose da coluna
vertebral, em relação à qual, o expert reconheceu não existir incapacidade
laborativa. Ocorre que o último recolhimento da autora junto ao RGPS data de
agosto de 2007, de forma que quando a doença incapacitante se manifestou,
a autora já havia perdido a qualidade de segurada, haja vista que deixou
de contribuir por período superior ao do artigo 15 da Lei nº 8.213/91"
(fls. 170). Dessa forma, ficou comprovado, de forma efetiva, que a incapacidade
parte autora remonta à época em que não detinha a condição de segurada,
motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS (fls. 39...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez - "FRATURAS ENVOLVENDO MÚLTIPLAS REGIÕES
DO CORPO" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito (fls. 47/52). Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a parte autora, de 64 anos e com último vínculo em CTPS como
servente, "refere que há 6 meses, momento em que conduzia a sua bicicleta,
foi atingido por uma motocicleta que ocasionou-lhe a sua queda. Foi socorrido
e levado ao Pronto Socorro Municipal aonde foram realizadas radiografias e
constatadas múltiplas fraturas, clavícula direita e 7 costelas" (fls. 48)
e que "na atualidade sente dores no ombro direito e no seu tronco, tem
dificuldades para fazer esforços e carregar peso" (fls. 48). O perito
afirmou que o autor apresenta hérnia de disco e labirintite, no entanto,
não foi constatada incapacidade laborativa atual.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez - "FRATURAS ENVOLVENDO MÚLTIPLAS REGIÕES
DO CORPO" - não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer
técnico elaborado pelo Perito (fls. 47/52). Afirmou o esculápio encarregado
do exame que a parte autora, de 64 anos e com últim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 5/12/13, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 14/11/13 (fls. 8). Relativamente
à prova da condição de rurícola da parte autora, encontra-se acostada
à exordial a cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social com
registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de
5/9/74 a 1º/8/78, 8/8/78 a 16/1/81, 1º/2/81 a 1º/12/81, 28/12/81 a 3/9/83,
5/9/83 a 31/3/86, 6/4/87 a 11/9/88, 19/12/88 a 4/3/89, 8/3/89 a 18/6/93,
30/8/93 a 6/11/93 e 22/2/94 a 19/3/94 (fls. 10/17), constituindo início
razoável de prova material para comprovar a condição de rurícola do
requerente. Mostra-se irrelevante o fato de o demandante possuir registros
de atividades urbanas de 21/9/88 a 19/11/88 e 10/11/93 a 21/2/94, conforme
revela a CTPS acima mencionada, tendo em vista tratar-se de curtos períodos,
bem como houve a comprovação do exercício de atividade no campo no período
exigido em lei, ressaltando, ainda, que os arts. 48 e 143 da Lei n.º 8.213/91
dispõe que a aposentadoria por idade pode ser requerida "desde que comprove
o exercício de atividade rural, ainda que descontínua." Cumpre ressaltar
que o documento mencionado é contemporâneo ao período que a parte autora
pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
IV- Referida prova, somada aos depoimentos testemunhais (fls. 76 - CDROM),
formam um conjunto harmônico, apto a demonstrar que a parte autora exerceu
atividades no campo no período exigido em lei, advindo deste fato, a sua
condição de segurada da Previdência Social. Observa-se que as testemunhas
arroladas afirmaram que o requerente trabalhou no campo e que exerceu
atividade rurícola até a época da audiência realizada em 20/10/14,
ou seja, época em que o mesmo já havia preenchido o requisito etário.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação,
data em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa Oficial
não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II- Preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 5/12/13, sendo que a parte
autora im...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim
de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
II- A presente ação foi ajuizada em 24/7/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 18/6/09 (fls. 10). Relativamente à
prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas
à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Carteira de Trabalho e
Previdência Social do companheiro da autora, Sr. Francisco Aparecido dos
Santos, com registro de atividade em estabelecimento do meio rural a partir
de 15/12/76 (fls. 13/14); 2. certidões de nascimento dos filhos da autora
com o Sr. Francisco Aparecido dos Santos, lavradas em 14/7/79 e 15/3/89,
nas quais consta a qualificação de lavrador deste último (fls. 15/16) e
3. Declaração do Sr. Max Peter Schweizer, datada de 25/3/13, constando que a
autora reside na propriedade rural Fazenda Califórnia (fls. 17). Observa-se,
por oportuno, que a declaração de terceiro (item nº 3), não comprova que,
como sustentado, a autora desenvolveu suas atividades no meio rural. Os demais
documentos podem ser considerados como início de prova material. No entanto,
não obstante constar na CTPS do companheiro da autora o vínculo como
"TRABALHADOR RURAL" a partir de 15/12/76, sem data de saída, verifica-se
que trata-se de vínculo urbano com CBO nº 5173 (Vigilantes e guardas
de segurança), conforme revela a consulta realizada no Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, juntada pelo INSS a fls. 31, sendo que o
mesmo recebe "APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO" desde 23/8/05, estando
cadastrado no ramo de atividade "COMERCIARIO", conforme a consulta no Sistema
Único de Benefícios - DATAPREV (fls. 34). Dessa forma, as provas exibidas
não constituem um conjunto harmônico de molde a formar a convicção
no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no
período exigido em lei, máxime no presente caso, em que não foi juntado
aos autos sequer um documento em nome da própria autora qualificando-a como
rurícola. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "As testemunhas inquiridas
durante a instrução informaram que conhecem a autora há muitos anos,
aduzindo que ela mora na fazenda com o marido. Foram uníssonas em dizer que
ele exerce a função de vigia. A testemunha Paulo mencionou que autora faz
trabalhos do lar e poucas vezes labutou como bóia fria. Ora, o início de
prova documental do marido, para ser validamente aproveitado pela autora,
deveria vir acompanhado de prova de seu labor rural. O trabalho de vigia,
ainda que em propriedade rural, não comprova a vinculação às lides do
campo, a dispensar o casal do recolhimento das contribuições. Assim, seja
pela falta de vinculação exclusiva da família ao labor rural, seja pela
falta de prova documental em nome da autora indicando-a como trabalhadora
rural, inviável a pretensão." (fls. 49vº).
III- Não foram preenchidos os requisitos necessários à concessão
do benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios. Precedentes
jurisprudenciais.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA DA
CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. CONJUNTO NÃO HARMÔNICO.
I- In casu, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico a fim
de comprovar que a autora tenha exercido atividades no campo no período
exigido em lei.
II- A presente ação foi ajuizada em 24/7/13, sendo que a parte autora
implementou o requisito etário em 18/6/09 (fls. 10). Relativamente à
prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas
à exordial as cópias dos seguintes documentos: 1. Carteira de Trabalho e
Previdência Social do companheiro da aut...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 22/1/15, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 22/4/14 (fls. 11). Relativamente
à prova da condição de rurícola da parte autora, encontram-se acostadas
à exordial as cópias da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social com
registros de atividades em estabelecimentos do meio rural nos períodos de
1º/3/03 a 6/12/03, 5/5/04 a 30/11/04, 26/4/05 a 9/11/05, 7/6/06 a 20/9/06,
13/11/06 a 7/12/07, 14/8/08 a 18/12/08, 26/1/09 a 19/12/09, 16/3/10 a 18/5/10,
24/6/10 a 11/12/10, 15/9/11 a 14/12/11, 2/2/12 a 13/12/12 e 20/5/13 a 16/2/14
(fls. 12/21 e 20/21), da certidão do Juízo da 225ª Zona Eleitoral de
Auriflama/SP, datada de 20/1/15, constando a sua ocupação como "AGRICULTOR",
bem como da ficha cadastral da "LOJA DO POLONI", de janeiro de 2011, em nome do
requerente, na qual consta: "Trabalho lavrador", constituindo início razoável
de prova material para comprovar a sua condição de rurícola. Cumpre
ressaltar que os documentos mencionados são contemporâneos ao período
que a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade no campo.
IV- Referidas provas, somadas aos depoimentos testemunhais (fls. 79 - CDROM),
formam um conjunto harmônico, apto a colmatar a convicção, demonstrando
que a parte autora exerceu atividades no campo, advindo deste fato, a sua
condição de segurada da Previdência Social. Na audiência realizada em
9/6/15, as testemunhas foram uníssonas ao afirmarem que o autor sempre
trabalhou no campo, indicando empregadores rurais para os quais o mesmo
laborou. Por sua vez, a testemunha Sr. Julio Dalvo de Jesus declarou que o
requerente ainda exerce atividade rural.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada
prestação. Com relação aos índices de atualização monetária, deve
ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A antecipação de tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por
escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior
importância que a defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível
a concessão de antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ademais,
encontravam-se presentes os requisitos da antecipação de tutela, previstos
no art. 273, do CPC/73, especialmente a verossimilhança das alegações,
tendo em vista a prolação de sentença que reconheceu o direito do segurado
à aposentadoria postulada.
VII- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I-Havendo início de prova material corroborada pelos depoimentos testemunhais
produzidos em Juízo, há de ser reconhecida a condição de rurícola da
parte autora. Precedentes jurisprudenciais.
II-Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
consoante dispõe os arts. 48 e 143 da Lei de Benefícios.
III- In casu, a presente ação foi ajuizada em 22/1/15, sendo que a parte
autora implementou o requisito etário em 22/4/14 (fls. 11). Relativamente
à prova da con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou totalmente caracterizada
pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 107/111). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
com 59 anos, "apresenta registros na carteira de trabalho desde 1998. Já
trabalhou em Serviços Gerais na Lavoura e como Porteiro sendo que seu último
registro foi entre 19/10/09 e 25/07/10 na função de Porteiro. Refere que
continua trabalhando até o momento em serviços gerais em granja (refere
fazer serviços mais leves)" (fls. 108). Asseverou que o demandante é
portador de espondiloartrose cervical e lombar, bem como tendinopatia do
manguito rotador à direita, sendo que, no exame clínico "não mostrou
alterações nos membros superiores. A mobilidade nos ombros está mantida
assim como a força nos membros superiores e não há sinais de desuso. Não
apresenta alterações nos membros inferiores. Na coluna vertebral não há
desvios laterais visíveis nem contratura da musculatura paravertebral. A
mobilidade da coluna está mantida em todos os seus seguimentos e não há
sinais de compressão radicular aguda ou crônica" (fls. 109). Nestes termos,
concluiu que há incapacidade parcial permanente para o trabalho, havendo
apenas "limitações para realizar atividades que exijam grandes esforços
físicos vigorosos como é o caso das atividades na lavoura. Apresenta,
entretanto, capacidade laborativa residual para realizar atividades de
natureza leve ou moderada tais como Porteiro e as atividades mais leves que
refere executar em uma granja" (fls. 110).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora improvida.
Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou totalmente caracterizada
pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito
(fls. 107/111). Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora,
com 59 anos, "apresenta reg...