PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL DA REVISÃO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários. Não se aplica a contagem especial por categoria
profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, aos contratos
de trabalho firmados com empregadores pessoas físicas, vez que se refere
aos trabalhadores aplicados na agropecuária, ou seja, em produção de
larga escala, onde a utilização de defensivos se dá de forma intensiva
e habitual.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos já
assim admitidos pela Autarquia Federal, o autor totaliza 16 anos, 09 meses
e 15 dias de atividade exclusivamente especial até 01.11.2009, data limite
em que esteve sujeito a agentes nocivos, insuficientes à concessão do
benefício de aposentadoria especial. No entanto, convertidos os períodos
de atividade especial em tempo comum, o autor totaliza 24 anos, 05 meses e
07 dias de tempo de serviço até 15.12.1998, e 39 anos e 26 dias de tempo
de serviço até 26.04.2011, data do requerimento administrativo.
V - O autor faz jus tão somente à revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo,
com a consequente majoração da renda mensal, nos termos do art. 29, I,
da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VI - Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial e
apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL DA REVISÃO NA DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários. Não se aplica a contagem especial por categoria
profissional, prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, aos contratos
de trabalho firmados com empregadores pessoas físicas, vez que s...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de
regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização
da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40,
DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica.
III - O exercício das funções de cobrador e motorista de ônibus até
10.12.1997 são passíveis de enquadramento por categoria profissional,
conforme previsto no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo
art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características
do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as
vezes do laudo técnico.
VI - Havendo concessão administrativa do benefício pleiteado judicialmente no
curso do processo, em liquidação de sentença caberá à parte autora optar
entre o benefício judicial objeto da ação ou o benefício administrativo;
se a opção recair sobre o benefício judicial deverá ser compensados os
valores recebidos administrativamente.
VII - Apelação do réu improvida e apelação da parte autora provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. OPÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em c...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2116929
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO, EM PARTE, NÃO
CONHECIDA.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Mantidos como especiais os períodos de 08.04.1996 a 05.03.1997 (89,4dB)
e de 01.06.2001 a 21.01.2014 (90,5dB), conforme PPP, por exposição a ruído
acima do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos
1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1.,
anexo IV, do Decreto 3.048/99.
III - No mesmo sentido, mantido como especial o período de 06.03.1997
a 04.02.2000, em que o autor esteve exposto a ruídos de 89,4 decibéis,
conforme PPP, pois mesmo sendo inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis
previsto no Decreto 2.172/97, pode-se concluir que uma diferença de menos de
01 (um) dB na medição pode ser admitida dentro da margem de erro decorrente
de diversos fatores (tipo de aparelho, circunstâncias específicas na data
da medição, etc.).
IV - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
V - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos,
e aqueles incontroversos, o autor totaliza 28 anos, 3 meses e 14 dias de
atividade exclusivamente especial até 21.01.2014, conforme planilha inserida
a r. sentença, que ora se acolhe, fazendo jus à aposentadoria especial.
VI - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (17.02.2014), o termo inicial do benefício deve
ser mantido a contar da data de tal requerimento.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). Observo, todavia, que havendo a
r. sentença disposto nesse sentido, não deve ser conhecido o apelo do réu
neste aspecto.
VIII - Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA
DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO
INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO, EM PARTE, NÃO
CONHECIDA.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE E
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
II - Devem ser tidos por especiais os períodos de 03.12.1998 a 17.07.2004
(91dB) e de 01.11.2011 a 06.08.2013 (89,80 dB), na empresa Companhia Brasileira
de Alumínio, por exposição, conforme PPP, por exposição a ruído acima
do limite legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do
Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV,
do Decreto 3.048/99, bem como o período de 18.07.2004 a 31.10.2011, laborado
na mesma empresa, com exposição à tensão elétrica superior a 250 volts,
conforme PPP, agente nocivo previsto no código 1.1.8 do Decreto 53.831/64.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído.
IV - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos
e aqueles incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 3 meses e 6 dias de
atividade exercida exclusivamente sob condições especiais até 06.08.2013,
data do requerimento administrativo, conforme planilha anexa, parte integrante
da presente decisão, fazendo jus à aposentadoria especial.
V - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (06.08.2013), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das
prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado
7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Apelação do autor provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE E
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI EFICAZ. TERMO INICIAL.
I - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), send...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2131692
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. RUÍDO INFERIOR AO
EXIGIDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa. Destaco que a prova
pericial judicial possui caráter especial, restando subordinada a requisito
específico, qual seja, a impossibilidade de se apreciar o fato litigioso
pelos meios ordinatórios de convencimento (art.464 c/c art.472, ambos do
C.P.C/2015). No caso em tela, o conjunto probatório acostado aos autos é
suficiente para o deslinde da questão.
II - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação
aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a
atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso
em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos
n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97,
sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de
serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - A atividade de pedreiro não pode ser enquadrada em razão do contato com
argamassa, cimento e cal por ausência de previsão legal, pois o código 2.3.3
do Decreto 53.831/64 considerava perigosas apenas as atividades desenvolvidas
por trabalhadores ocupados na construção civil de "edifícios, pontes
e barragens", além do que tal exposição apenas justificaria a contagem
especial para fins previdenciários quando decorrente da produção/extração
industrial de cimento e sílica, ou na construção de túneis em grandes
obras de construção civil, a teor do código 1.2.12 do Decreto 83.080/79,
situação que não se afigura nos autos. Ademais, após 10.12.1997, com
o advento da Lei 9.528/97, assume relevância a quantificação, por laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, dos agentes químicos no
ambiente de trabalho para fins de verificar a efetiva exposição a agentes
nocivos, dado não informado no PPP apresentado.
V - Quanto aos períodos de 29.01.2000 a 14.10.2007 e 15.10.2007 a 09.11.2009,
devem ser tidos como comuns, pois o PPP atesta a existência de ruídos de
79 e 83,2 decibéis, respectivamente, níveis inferiores ao estabelecido no
Decreto n. 4.882/03.
VI - Tendo em vista que, no caso dos autos, o requerimento administrativo
é posterior ao advento da Lei 9.032/95 que deu nova redação ao art.57,
§5º da Lei 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em
especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins
de compor a base de aposentadoria especial.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do autor e remessa oficial parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. RUÍDO INFERIOR AO
EXIGIDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não há se falar em cerceamento de defesa a ensejar a decretação
de nulidade da sentença, uma vez que ao magistrado cabe a condução da
instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção de provas
que entender desnecessárias para o deslinde da causa. Destaco que a prova
pericial judicial possui caráter especial, restando subordinada a requisito
espe...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO À SAÚDE - RUÍDO - DIREITO NA DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço,
é despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído,
cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis, conforme entendimento do
STF, firmado no julgamento do ARE 664335.
IV - Preenchidos os requisitos do artigo 9º da E.C. nº 20/98, faz jus a
autora ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
a contar do primeiro requerimento administrativo.
V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao
reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não
vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
VI - Remessa oficial improvida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AGENTE NOCIVO À SAÚDE - RUÍDO - DIREITO NA DATA DO PRIMEIRO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não ten...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Nos termos do §2º do art.68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração. No caso dos autos,
os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno,
substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do
Ministério do Trabalho.
IV - Deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 20.03.1970 a
17.01.1973, em que o autor desempenhou a função de torneiro mecânico,
e 01.06.1993 a 05.03.1997, em que trabalhou como técnico de manutenção,
por exposição a ruído de intensidade superior a 80 decibéis e agentes
químicos (fumos metálicos, óleo e graxa), agentes nocivos previstos nos
códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I).
V - Relativamente a agentes químicos, biológicos, etc., pode-se dizer
que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a da autora, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Ademais, a
discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é despicienda,
porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído em diversos períodos,
cujos efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos
de proteção individual atualmente disponíveis.
VI - O termo inicial da revisão do benefício fica estabelecido na data da
concessão (06.03.2003), conforme firme jurisprudência nesse sentido. Ajuizada
a presente ação em 05.03.2013 (fl. 02), restam prescritas as diferenças
vencidas anteriormente a 05.03.2008.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Apelações da parte autora e do INSS providas. Remessa oficial
parcialmente provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabel...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA
AFASTADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC DE
2015. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO NOS TERMOS
DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Encontram-se prescritas somente as parcelas vencidas há mais de
cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as
parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu
a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº
3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91,
o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
II - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº
6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20%
menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte
com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período
contributivo.
III - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma
Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido
de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para
os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto
nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme
parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão
os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de
início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80%
maiores salários-de-contribuição.
IV - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado
extinto pelo Juízo a quo.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA
AFASTADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC DE
2015. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO NOS TERMOS
DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Encontram-se prescritas somente as parcelas vencidas há mais de
cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as
parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu
a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº
3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174799
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A
10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e
falhas existentes.
II - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de
qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei
nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. Todavia, o desconto não
deve ultrapassar o percentual de 10% (dez por cento) do valor do benefício
e este não poderá ficar abaixo do salário mínimo.
III - As quantias já descontadas na aposentadoria por invalidez do demandante
não devem ser objeto de devolução, e sim debitadas do valor ainda devido
por ele.
IV - Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do
patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de
condenar o demandante ao pagamento de honorários em favor do procurador da
Autarquia, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO
RECEBIDO A MAIOR. DESCONTOS NOS PROVENTOS. LEGALIDADE. LIMITAÇÃO A
10%. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - Segundo o disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91, O Ministério da
Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção
dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e
falhas existentes.
II - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos não está eivado de
qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos art...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO
- AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO - DESCONTO ADMINISTRATIVO -
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
BASE DE CÁLCULO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO
VALOR INCONTROVERSO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
I - O valor total das parcelas do benefício de auxílio doença por
acidente do trabalho, indevidamente pago em concomitância com o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, foi consolidado pela autarquia
em outubro de 2005, com descontos mensais no período de novembro de 2005 a
março de 2012, razão pela qual se concluí que a diferença alegada pela
parte exequente de cobrança em excesso se deve à aplicação de correção
monetária sobre o débito apurado em 2005.
II - Não é objeto da decisão exequenda a análise do procedimento utilizado
pelo INSS para efetuar o desconto dos valores pagos indevidamente, pois o
título judicial somente determinou a cessação dos aludidos descontos,
os quais seriam compensados na fase de liquidação.
III - Não há amparo legal para a aplicação na correção monetária das
parcelas em atraso dos índices de 1,742% e 4,126%, referentes ao aumento
real dado aos benefícios previdenciários.
IV - Os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor das
parcelas vencidas até a data em que foi proferida a sentença no processo
de conhecimento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, conforme expressamente
consignado na decisão exequenda.
V - Não há se falar em condenação do INSS em honorários advocatícios
nos embargos à execução, haja vista o reconhecimento da sucumbência
recíproca no caso em comento, pois apesar de não acolhidos os argumentos
do embargante, foi constatado o excesso de execução com base no cálculo
elaborado pela contadoria judicial.
VI - A questão relativa à possibilidade de expedição de precatório da
parte incontroversa e da reserva dos honorários advocatícios contratuais
já foi apreciada por esta Décima Turma em agravo de instrumento interposto
pela parte exequente.
VII - Apelação do exequente não conhecida em parte, e na parte conhecida
improvida.
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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - REVISÃO
- AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO - DESCONTO ADMINISTRATIVO -
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO - INCLUSÃO DOS ÍNDICES DE 1,742% E 4.126% NA
CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
BASE DE CÁLCULO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO DO
VALOR INCONTROVERSO - RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
I - O valor total das parcelas do benefício de auxílio doença por
acidente do trabalho, indevidamente pago em concomitânc...
Data do Julgamento:06/09/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123221
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente
comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária,
cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, conforme fixados na
sentença prolatada.
4. Reconhecida a atividade urbana da parte autora, sem registro em CTPS,
no período de 05.05.1988 a 26.02.1997.
5. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo de serviço urbano. A ativi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente
previstos. Mantida a antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação e da
remessa necessária.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante
regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado
conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta
e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional
de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de publicação da
EC, faltaria para atingir o limite de 35 (trinta e cinco) anos. Necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o
reconhecimento do tempo de serviço urbano. A atividade urbana efetivamente
comprovada independe do recolhimento de contribuições previdenciária,
cujo ônus incumbe ao empregador.
3. Somados todos os períodos comuns totaliza a parte autora 16 (meses) anos,
01 (um) mês e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição até a data da
citação (D.E.R. 15.01.2009), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão,
insuficiente para a concessão do benefício postulado.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 500,00 (quinhentos
reais), arcados por cada parte em prol do advogado da parte contrária, nos
termos do Art. 85, § 14 do novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015),
atendido o disposto no Art. 98, § 3º do mesmo diploma legal, no caso de
parte beneficiária da gratuidade da justiça.
5. Reconhecida a atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de
02.07.1970 a 28.02.1973.
6. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO.
1. A aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, consoante
regra de transição da EC nº 20/1998, é assegurada desde que o segurado
conte com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta
e oito) anos de idade, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição,
se homem, e 25 (vinte e cinco), se mulher, bem como um período adicional
de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data de pu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORDO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade
rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada
para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de
contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. A prova testemunhal produzida não abrange os períodos que se pretende
ver reconhecidos, impondo a improcedência do pedido.
4. Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORDO PELA PROVA
TESTEMUNHAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja
o reconheciment...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DE BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido a
partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência,
a partir da citação.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao recebimento das parcelas do
benefício desde a DER (25.06.1998), ante a comprovação de todos os
requisitos legais.
5. Remessa necessária e apelação da parte autora desprovidas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO
DE BENEFÍCIO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido a
partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência,
a partir da citação.
2. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 2...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as
hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos
de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa,
não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
4. Por outro lado, com relação aos embargos de declaração opostos pela
parte autora, verifico que lhe assiste razão, a fim de que não pairem
dúvidas a respeito dos parâmetros da revisão ora determinada.
5. Assim, o dispositivo do voto e o item 12 da ementa passam a constar da
seguinte forma: "Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária
e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de
ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido
e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição atualmente implantado (NB 42/138.427.931-5), a partir do
primeiro requerimento administrativo (D.E.R. 30.06.2000) ou, caso a parte
autora opte por continuar recebendo o benefício previdenciário concedido
administrativamente, este deverá ser revisto para considerar os períodos
especiais reconhecidos, consoante os termos desta decisão, majorando-se
a renda mensal inicial, bem como deverá ser mantida a data inicial na
segunda DER (01.06.2005), observada eventual prescrição quinquenal, tudo
na forma acima explicitada". "12. Condenado o INSS a revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado
(NB 42/138.427.931-5), a partir do primeiro requerimento administrativo
(D.E.R. 30.06.2000), ou, caso a parte autora opte por continuar recebendo o
benefício previdenciário concedido administrativamente, este deverá ser
revisto para considerar os períodos especiais reconhecidos, consoante os
termos desta decisão, majorando-se a renda mensal inicial, bem como deverá
ser mantida a data inicial na segunda DER (01.06.2005), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais".
6. Embargos de declaração do INSS rejeitados e da parte autora acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS E DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS
1. Com relação aos embargos de declaração do INSS, ausentes as
hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos
de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa,
não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido
caráter infringente.
4. Por outro lado, com relação aos embargos de declaração opostos pela
parte au...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ANTES
DA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR ABSORVIDO CONJUNTAMENTE
PELO FIES, PELO AGENTE FINANCEIRO E PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM CASOS
DE INVALIDEZ PERMANENTE. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A parte autora requer a extinção do processo nos termos do art. 269,
do CPC por perda de objeto, tendo em vista a liquidação do débito.
2. Compulsando os autos, constato que o réu Douglas Antonio Ambrósio
apresentou embargos monitórios, alegando que antes da propositura
desta ação, ajuizou perante o JEF de Jundiaí, ação declaratória de
inexigibilidade do débito relativo ao contrato mencionado, argumentando que
foi diagnosticado com Esclerose múltipla, tendo sido aposentado por invalidez
pelo INSS, razão pela qual invocou os benefícios da Lei 11.552/2007,
que preve que, em casos de falecimento ou invalidez permanente, o saldo
devedor será absorvido conjuntamente pelo FIES, pelo agente financeiro e
pela instituição de ensino.
3. Tal ação foi distribuída em 11/12/2009 (fls. 7678), portanto, em data
anterior a presente ação monitória, proposta em 01/02/2010.
4. Às fls. 93/99 o réu requereu a extinção do processo, tendo em vista que
a CEF reconheceu, no processo em tramite no JEF de Jundiaí, a liquidação
do contrato objeto deste feito.
5. Pois bem, consta que a presente ação monitória foi proposta em
01/02/2010, quando a CEF já estava ciente do ajuizamento da ação
declaratória de inexigilidade do débito referente ao contrato em comento,
tendo em vista que apresentou contestação em 07/01/2010.
6. Conforme bem asseverou o MM. Juízo a quo: "E de acordo com as alegações
expendidas nos embargos de fls. 55/78, acompanhou a contestação apresentada
pela Caixa Economica Federal ofício datado de 17/03/2009, fls. 69/75,
que encaminhou ao Gerente Nacional de Fundos Sociais da Caixa Economica
Federal o Parecer nº 125/2009 elaborado pela Consultoria Jurídica da
Coordenação-Geral de Estudos, Pareceres e Procedimentos Disciplinares
do Ministério da Educação, em que consta que "deverá prevalecer o
disposto na Lei nº 10.260/2001, com a alteração feita pela Lei nº
11.552/2007, que previu que os estudantes que vierem a falecer ou se tornarem
inválidos permanentemente terão o saldo devedor de seu financiamento
absorvido pelo FIES, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino,
devendo a Portaria ser interpretada de forma sistemica, para conformar o
mesmo tratamento concedido aos falecidos aos que se tornarem inválidos
permanentemente". Observe-se que ao réu Douglas Antonio Ambrósio foi
concedida aposentadoria por invalidez, com data de início em 14/02/2005,
estando ele, a princípio, permanentemente inválido, fato esse que serviu de
fundamento para o ajuizamento da ação nº 2009.63.04.007338-2. Assim, quando
da propositura da presente ação, a autora agiu de maneira temerária, tendo
em vista que já estava ciente de que o réu estava em gozo de aposentadoria
por invalidez e já havia ao menos indicação de que os valores referentes
ao contrato objeto do feito teriam tratamento identico aos casos de óbito, o
que foi confirmado pelo órgão competente, conforme petição de fls. 85/86,
tanto que a autora devolveu ao réu os valores pagos em data posterior a
10/02/2005. Importante notar que a autora apenas aduz que "após a citação
do requerido e do manejo dos embargos, conseguiu a autorização necessária
para quitação do débito e liquidação do contrato", não esclarecendo e
não comprovando a data da referida "autorização" nem que foi o responsável
por ela." (fls. 100 vº).
7. Quanto a condenação por litigancia de má-fé, observa-se que procede,
uma vez que a autora ajuizou ação monitória após ter contestado a ação
declaratória de inexigibilidade proposta pelo réu, quando o réu já havia
se aposentado por invalidez.
8. Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL -
FIES. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO ANTES
DA PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. SALDO DEVEDOR ABSORVIDO CONJUNTAMENTE
PELO FIES, PELO AGENTE FINANCEIRO E PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM CASOS
DE INVALIDEZ PERMANENTE. LITIGANCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A parte autora requer a extinção do processo nos termos do art. 269,
do CPC por perda de objeto, tendo em vista a liquidação do débito.
2. Compulsando os autos, constato que o réu Douglas Antonio Ambrósio
apresentou embargos monitórios, ale...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:14/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1581345
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4. No caso dos autos, a controvérsia dos autos diz respeito ao pedido da
parte autora na condenação do Réu ao pagamento de correção monetária
relativa ao período de 04.03.1989 a 04.03.1994 e ao pagamento imediato de
benefício sem a redução do adicional de tempo de serviço que foi pago
até o ano de 1995.
5. A sentença foi julgada parcialmente procedente para determinar a revisão
da renda mensal inicial do benefício do Autor com a fixação do adicional
por tempo de serviço em 15% sobre o ordenado principal de 1º Oficial de
DC-10, com o consequente pagamento das diferenças daí advindas, correção
monetária e juros de mora de 0,6% ao ano desde a DIP.
6. Requer a correção monetária e direito à incidência do adicional do
tempo de serviço, sem reduções, como se na ativa estivesse, até o limite
de trinta anos de serviço.
7. Como efeito, a correção monetária não se caracteriza por acréscimo,
mas mera reposição dos valores pagos em período posterior ao devido,
de modo que cabível a correção monetária dos valores pagos em atraso,
conforme determinado no Processo Administrativo n. 58/68.141.991-1, com fulcro
nos parágrafos 5º e 6º da lei n.º 8.880/94. Desse modo, irrepreensível
a sentença a quo quanto a esse aspecto.
8. Consta dos autos, que o Autor foi admitido na empresa Varig em 01.08.73 e
demitido, por motivos políticos, em 12.02.1988, quando ocupava a função
de Comandante de Boeing 707. Em razão disso, foi anistiado, nos termos do
artigo 8º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias- ADCT,
e obteve aposentadoria excepcional de anistiado retroativa a 05.10.1988
(DIB) com data de início de pagamento (DIP) em 04.03.1989.
9. Insurge-se quanto ao ato de revisão do benefício tendente a reduzir o
percentual por tempo de serviço de 150% para 15%.
10. A possibilidade de revisão, pelo Réu, do valor da Renda Mensal Inicial
-RMI do Autor está prevista no artigo 69 da Lei n.º 8.212/91.
11. O benefício do Autor foi concedido com data fixada em 05.10.1988,
conforme determinava o artigo 132 do Decreto n.º 611/1992, época em que
o Autor contava com 18 anos, três meses e nove dias de serviço.
12. O INSS narra que efetuou a revisão do benefício do Autor em razão de
ter constatado que a empresa Varig havia repassado informações incorretas
sobre os salários do Autor, e que, portanto, havia o consequente recebimento
de valor superior ao devido.
13. Assim, não se trata de discutir o direito do Autor de promoção, na
inatividade, ao cargo, emprego posto ou graduação a que teria direito se
estivesse em serviço ativo. O que pretende o Apelante, em síntese, é que
mesmo após a concessão do seu benefício de aposentadoria, compute o tempo
de inatividade para fins de incidência de tempo de serviço e o respectivo
adicional.
14. Ocorre, contudo, que o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias não assegurou aos anistiados o direito ao reajuste do benefício
permanentemente acompanhando o salário da atividade. Desse modo, após o
início de seu benefício (05.10.1988) não tem mais direito ao cômputo
do tempo de serviço para fins de incidência de adicional, mas apenas à
correção aplicável aos benefícios do RGPS.
15. Por fim, esclareço que o pedido do INSS de enquadramento do valor
do benefício do Autor no limite máximo de benefícios do Regime Geral
da Previdência Social- RGPS não pode ser analisado nesta ação, cuja
cognição está limitada ao pedido da parte autora.
16. A correção monetária deverá observar o disposto no Manual de
Orientação para Procedimentos de Cálculos do Conselho da Justiça Federal,
aprovado pela Resolução n.º 134/2010. Quanto aos juros de mora, devem
incidir a partir da citação, em 1% ao mês até junho/2009. A partir de
junho/2009, devem incidir os juros aplicáveis à caderneta de poupança,
nos termos do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com redação dada pela
Lei n.º 11.960/2009.
17. Agravo legal desprovido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO CPC DE
1973. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Demonstrada a exposição do autor ao agente nocivo ruído, no período
de 01/12/1974 a 30/11/1977, com nível superior ao legalmente estabelecido,
impõe-se o reconhecimento como especial, das atividades realizadas nesse
interregno.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Precedentes
do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS improvido. Recurso adesivo
parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO
EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- Demonstrada a exposição do autor ao agente nocivo ruído, no período
de 01/12/1974 a 30/11/1977, com nível superior ao legalmente estabelecido,
impõe-se o reconhecimento como especial, das atividades realizadas nesse
interregno.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo. Precedentes
do STJ.
- Remessa oficial não conhecida. Recurso do INSS imp...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição do autor ao agente nocivo ruído, com níveis
superiores aos legalmente estabelecidos.
- A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com
tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto
nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), sendo suprimida quando da edição
do Decreto nº 2.172/97, criando uma lacuna quanto a esse agente nocivo,
Contudo, a especialidade da atividade sujeita ao agente eletricidade, mesmo
que posterior à vigência do referido Decreto - de caráter exemplificativo
-, restou reconhecida na decisão proferida em sede de Recurso Especial
representativo de controvérsia repetitiva (REsp 1.306.113/SC, 1ª Seção,
DJE 07/03/2013, Relator Ministro Herman Benjamin).
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora fixados nos termos da fundamentação.
- Recurso do INSS improvido e Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição do autor ao agente nocivo ruído, com níveis
superiores aos legalmente estabelecidos.
- A atividade profissional com exposição ao agente nocivo "eletricidade", com
tensão superior a 250 volts, foi considerada perigosa por força do Decreto
nº 53.831/64 (item 1.1.8 do anexo), sendo suprimida quando da edição
do Decreto nº 2.172/97, criando uma lacuna quanto a esse agente nocivo,
Contudo...