DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE INSTAURA PRÉVIA DEMANDA JUDICIAL E OBTÉM
DECISÃO LIMINAR EM SEU FAVOR PARA RECEBIMENTO DE VALORES A CARGO DO ERÁRIO
PÚBLICO (REAJUSTE DE 47,94% COM BASE EM PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI N. 8.880/94). POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO EM DESFAVOR
DO SERVIDOR. PRETENSÃO DA UNIÃO DE COMPELIR O SERVIDOR A RESSARCIR O
ERÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
QUE NÃO VIOLEM A DIGNIDADE HUMANA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber se
o réu pode ou não ser condenado a ressarcir o erário por conta de valores
que lhe foram pagos em decorrência de decisão liminar proferida em processo
anterior, que veio a ser posteriormente reformada quando da apreciação
de recurso especial pelo C. STJ, com trânsito em julgado de acórdão em
seu desfavor. Com efeito, o ora réu ingressou com aquela demanda prévia
juntamente com outros servidores públicos com a finalidade de receber o
reajuste salarial de 47,94%, baseando-se na tese da inconstitucionalidade
da Lei n. 8.880/1994, que veio a ser afastada com definitividade pelo C. STJ
ao final.
- O que se percebe, pois, é que a União pretende reaver valores que foi
obrigada a pagar em benefício do réu em virtude de decisão judicial de
caráter liminar proferida em outra ação, e não como resultado de um
erro da própria Administração Público. Acerca de situações como a
presente, o C. STJ já teve oportunidade de atestar, pela sistemática dos
recursos repetitivos, o cabimento da pretensão ressarcitória da União
(REsp 1401560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari
Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
- Outra não poderia ter sido a decisão daquele Sodalício, uma vez que a
interpretação em sentido contrário seria o mesmo que tornar letra morta o
princípio do enriquecimento sem causa, permitindo-se que o servidor público
incorporasse em definitivo em seu patrimônio verba a que verdadeiramente
não faz jus, em detrimento do Erário. Deve-se ressaltar, todavia, que
o servidor público não pode ser compelido a ressarcir o Erário de uma
só vez, pena de incorrermos no evidente risco de privá-lo de seus ganhos
habituais, necessários a sua subsistência e àquela de sua família.
- O princípio da dignidade da pessoa humana impõe que o ressarcimento
ao Erário ocorra de tal forma a não prejudicar outros direitos e
garantias fundamentais do servidor público, mormente aqueles de ordem
alimentar. Nessa linha de entendimento, caminha a jurisprudência consolidada
desta Egrégia Primeira Turma (Embargos de Declaração em Apelação Cível
n. 0001780-07.2014.4.03.6000/MS; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Primeira
Turma; Data de Julgamento: 23/01/2018). Por conseguinte, se, de um lado,
a tese apresentada pela União no sentido de que o réu deve ser compelido
a ressarcir o Erário comporta provimento, de outro, deve-se destacar que o
ressarcimento ocorrerá por intermédio de descontos em sua folha de pagamento,
no percentual de 10% da remuneração total auferida.
- O provimento ao apelo da União acarreta como consequência necessária
a inversão da verba honorária, cabendo a este Colegiado fixar o montante
devido a tal título. A sentença recorrida foi prolatada na vigência do
CPC/1973. Portanto, devem-se tomar em conta os critérios colocados pelo
artigo 20, §§ 3º e 4º, do mencionado diploma legal para se fixar a
verba honorária. Diante de tal regramento, tem-se por necessário arbitrar
os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. O percentual
fixado na base mínima se justifica na medida em que a questão pôde ser
resolvida sem maior produção de provas, demandando apenas a análise de
teses jurídicas e da jurisprudência dominante dos tribunais. Ademais,
o feito teve curto período de duração.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO QUE INSTAURA PRÉVIA DEMANDA JUDICIAL E OBTÉM
DECISÃO LIMINAR EM SEU FAVOR PARA RECEBIMENTO DE VALORES A CARGO DO ERÁRIO
PÚBLICO (REAJUSTE DE 47,94% COM BASE EM PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DA
LEI N. 8.880/94). POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO EM DESFAVOR
DO SERVIDOR. PRETENSÃO DA UNIÃO DE COMPELIR O SERVIDOR A RESSARCIR O
ERÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO C. STJ. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
QUE NÃO VIOLEM A DIGNIDADE HUMANA. INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO
PROVIDA.
- A ques...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, AFRONTA À COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. INCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO
QUE INSTAURA PRÉVIA DEMANDA JUDICIAL E OBTÉM DECISÃO LIMINAR EM SEU FAVOR
PARA RECEBIMENTO DE VALORES A CARGO DO ERÁRIO PÚBLICO (REAJUSTE DE 47,94%
COM BASE EM PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.880/94). POSTERIOR
TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO EM DESFAVOR DO SERVIDOR. PRETENSÃO DA
UNIÃO DE COMPELIR O SERVIDOR A RESSARCIR O ERÁRIO. VIABILIDADE. PRECEDENTES
DO C. STJ. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO VIOLEM A DIGNIDADE
HUMANA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O apelante sustenta que a petição inicial apresentada pela União seria
inepta. Entende-se por inépcia da petição inicial a qualidade que a impede
de ser regularmente processada, em razão de um dos vícios colocados pelo
art. 295, parágrafo único, do CPC/1973, norma vigente ao tempo em que a
demanda foi instaurada. Compulsando-se os autos, e analisando-se detidamente
a peça exordial do feito, não se constata a ocorrência de qualquer das
faltas caracterizadoras da inépcia. A petição inicial apresentou causa
de pedir e pedido, valendo destacar que da narração dos fatos decorreu
pedido logicamente viável.
- O recorrente salienta que o feito deve ser extinto sem resolução de
mérito, por lhe faltar a condição da ação relativa à possibilidade
jurídica do pedido. O argumento em tela, todavia, foi apresentado de forma
genérica, aduzindo que a pretensão da parte autora não pode ser conhecida
porque não encontra amparo expresso no ordenamento jurídico pátrio. A
análise de tal temática claramente se confunde com o mérito da quaestio.
- Por mais uma preliminar recursal, o apelante assevera que há
violação da coisa julgada na espécie, uma vez que nesta ação se
pretende discutir valores que já foram julgados no bojo do processo
n. 0007487-83.1996.4.03.6000. A existência de coisa julgada pressupõe
que uma ação seja proposta quando outra com as mesmas partes, mesma causa
de pedir e o mesmo pedido já tenha sido intentada e transitado em julgado
anteriormente. No caso de aqui cuidamos, por evidente não há violação
da coisa julgada, na medida em que o processo n. 0007487-83.1996.4.03.6000
e esta ação ostentam partes diferentes (naquela primeira a parte autora
era um conjunto de servidores, com a União no polo passivo, ao passo que
a presente ação tem por autora a União, com apenas um servidor no polo
passivo), causa de pedir diferente (naquela se discutem aspectos jurídicos
relacionados à Lei n. 8.880/1994, e nesta o enriquecimento sem causa de
servidor) e pedidos diferentes (naquela primeira se buscava reajuste salarial,
e na presente se pretende a indenização ao Erário).
- Em sua derradeira preliminar recursal, o apelante pontifica a ocorrência
de prescrição, narrando que o acórdão proferido pelo C. STJ revogando
os efeitos da decisão liminar em seu favor na ação individual veio a
ser proferido em 16.08.2005, e que a pretensão indenizatória da União
estaria exaurida, portanto, em 16.08.2010. Na medida em que esta ingressou
com a demanda apenas e tão somente 07.03.2014, a pretensão estaria, no seu
entender, irremediavelmente prescrita, ante o transcurso do lapso a que se
refere o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
- Esquece-se o apelante, contudo, que concorriam duas ações a tratar da
mesma questão de direito - aquela de natureza individual, proposta pelo ora
apelante em conjunto com outros servidores, e a outra de natureza coletiva,
ajuizada pelo sindicato representativo da categoria. De fato, na ação
coletiva o C. STJ veio a proferir o acórdão em desfavor dos servidores na
data de 16.08.2005. Entretanto, nesse marco temporal a União ainda não
podia ingressar com a ação de indenização contra o apelante, pois a
questão objeto da ação coletiva ainda estava controvertida no âmbito da
ação individual, que voltou a tramitar regularmente e só veio a passar
em julgado em 22.02.2010.
- Dessa última data - 22.02.2010 -, que deve ser considerada o marco inicial
da prescrição, como bem assinalado pelo juízo de primeiro grau, na medida
em que a partir dela a União esteve em condições de ajuizar a ação de
indenização, até a data da efetiva propositura da demanda originária
- 07.03.2014 -, não transcorreram cinco anos, pelo que resta afastada a
prescrição no caso em comento.
- No mérito, a questão que se coloca nos autos da presente apelação é a
de se saber se o réu pode ou não ser condenado a ressarcir o erário por
conta de valores que lhe foram pagos em decorrência de decisão liminar
proferida em processo anterior, que veio a ser posteriormente reformada
quando da apreciação de recurso especial pelo C. STJ, com trânsito em
julgado de acórdão em seu desfavor. Com efeito, o ora réu ingressou com
aquela demanda prévia juntamente com outros servidores públicos com a
finalidade de receber o reajuste salarial de 47,94%, baseando-se na tese
da inconstitucionalidade da Lei n. 8.880/1994, que veio a ser afastada com
definitividade pelo C. STJ ao final.
- O que se percebe, pois, é que a União pretende reaver valores que foi
obrigada a pagar em benefício do réu em virtude de decisão judicial de
caráter liminar proferida em outra ação, e não como resultado de um
erro da própria Administração Público. Acerca de situações como a
presente, o C. STJ já teve oportunidade de atestar, pela sistemática dos
recursos repetitivos, o cabimento da pretensão ressarcitória da União
(REsp 1401560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari
Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
- Outra não poderia ter sido a decisão daquele Sodalício, uma vez que a
interpretação em sentido contrário seria o mesmo que tornar letra morta o
princípio do enriquecimento sem causa, permitindo-se que o servidor público
incorporasse em definitivo em seu patrimônio verba a que verdadeiramente
não faz jus, em detrimento do Erário. Deve-se ressaltar, todavia, que
o servidor público não pode ser compelido a ressarcir o Erário de uma
só vez, pena de incorrermos no evidente risco de privá-lo de seus ganhos
habituais, necessários a sua subsistência e àquela de sua família.
- O princípio da dignidade da pessoa humana impõe que o ressarcimento
ao Erário ocorra de tal forma a não prejudicar outros direitos e
garantias fundamentais do servidor público, mormente aqueles de ordem
alimentar. Nessa linha de entendimento, caminha a jurisprudência consolidada
desta Egrégia Primeira Turma (Embargos de Declaração em Apelação Cível
n. 0001780-07.2014.4.03.6000/MS; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Primeira
Turma; Data de Julgamento: 23/01/2018). Por conseguinte, se, de um lado,
a tese apresentada pela União no sentido de que o réu deve ser compelido
a ressarcir o Erário comporta provimento, de outro, deve-se destacar que o
ressarcimento ocorrerá por intermédio de descontos em sua folha de pagamento,
no percentual de 10% da remuneração total auferida.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, AFRONTA À COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. INCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO
QUE INSTAURA PRÉVIA DEMANDA JUDICIAL E OBTÉM DECISÃO LIMINAR EM SEU FAVOR
PARA RECEBIMENTO DE VALORES A CARGO DO ERÁRIO PÚBLICO (REAJUSTE DE 47,94%
COM BASE EM PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.880/94). POSTERIOR
TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO EM DESFAVOR DO SERVIDOR. PRETENSÃO DA
UNIÃO DE COMPELIR O SERVIDOR A RESSARCIR O ERÁRIO. VIABILIDADE. PRECEDENTES
DO C. ST...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, AFRONTA À COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. INCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO
QUE INSTAURA PRÉVIA DEMANDA JUDICIAL E OBTÉM DECISÃO LIMINAR EM SEU FAVOR
PARA RECEBIMENTO DE VALORES A CARGO DO ERÁRIO PÚBLICO (REAJUSTE DE 47,94%
COM BASE EM PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.880/94). POSTERIOR
TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO EM DESFAVOR DO SERVIDOR. PRETENSÃO DA
UNIÃO DE COMPELIR O SERVIDOR A RESSARCIR O ERÁRIO. VIABILIDADE. PRECEDENTES
DO C. STJ. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO QUE NÃO VIOLEM A DIGNIDADE
HUMANA. IMPUGNAÇÃO DE VALORES APRESENTADOS PELA UNIÃO. ALEGAÇÃO
GENÉRICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO INFIRMADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O apelante sustenta que a petição inicial apresentada pela União seria
inepta. Entende-se por inépcia da petição inicial a qualidade que a impede
de ser regularmente processada, em razão de um dos vícios colocados pelo
art. 330, §1º, do CPC/2015. Compulsando-se os autos, e analisando-se
detidamente a peça exordial do feito, não se constata a ocorrência
de qualquer das faltas caracterizadoras da inépcia. A petição inicial
apresentou causa de pedir e pedido, valendo destacar que da narração dos
fatos decorreu pedido logicamente viável.
- O recorrente salienta que o feito deve ser extinto sem resolução de
mérito, por lhe faltar a condição da ação relativa à possibilidade
jurídica do pedido. O argumento em tela, todavia, foi apresentado de forma
genérica, aduzindo que a pretensão da parte autora não pode ser conhecida
porque não encontra amparo expresso no ordenamento jurídico pátrio. A
análise de tal temática claramente se confunde com o mérito da quaestio.
- Por mais uma preliminar recursal, o apelante assevera que há
violação da coisa julgada na espécie, uma vez que nesta ação se
pretende discutir valores que já foram julgados no bojo do processo
n. 0007487-83.1996.4.03.6000. A existência de coisa julgada pressupõe
que uma ação seja proposta quando outra com as mesmas partes, mesma causa
de pedir e o mesmo pedido já tenha sido intentada e transitado em julgado
anteriormente. No caso de aqui cuidamos, por evidente não há violação
da coisa julgada, na medida em que o processo n. 0007487-83.1996.4.03.6000
e esta ação ostentam partes diferentes (naquela primeira a parte autora
era um conjunto de servidores, com a União no polo passivo, ao passo que
a presente ação tem por autora a União, com apenas um servidor no polo
passivo), causa de pedir diferente (naquela se discutem aspectos jurídicos
relacionados à Lei n. 8.880/1994, e nesta o enriquecimento sem causa de
servidor) e pedidos diferentes (naquela primeira se buscava reajuste salarial,
e na presente se pretende a indenização ao Erário).
- Em sua derradeira preliminar recursal, o apelante pontifica a ocorrência
de prescrição, narrando que o acórdão proferido pelo C. STJ revogando
os efeitos da decisão liminar em seu favor na ação individual veio a
ser proferido em 16.08.2005, e que a pretensão indenizatória da União
estaria exaurida, portanto, em 16.08.2010. Na medida em que esta ingressou
com a demanda apenas e tão somente 07.03.2014, a pretensão estaria, no seu
entender, irremediavelmente prescrita, ante o transcurso do lapso a que se
refere o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932.
- Esquece-se o apelante, contudo, que concorriam duas ações a tratar da
mesma questão de direito - aquela de natureza individual, proposta pelo ora
apelante em conjunto com outros servidores, e a outra de natureza coletiva,
ajuizada pelo sindicato representativo da categoria. De fato, na ação
coletiva o C. STJ veio a proferir o acórdão em desfavor dos servidores na
data de 16.08.2005. Entretanto, nesse marco temporal a União ainda não
podia ingressar com a ação de indenização contra o apelante, pois a
questão objeto da ação coletiva ainda estava controvertida no âmbito da
ação individual, que voltou a tramitar regularmente e só veio a passar
em julgado em 22.02.2010.
- Dessa última data - 22.02.2010 -, que deve ser considerada o marco inicial
da prescrição, como bem assinalado pelo juízo de primeiro grau, na medida
em que a partir dela a União esteve em condições de ajuizar a ação de
indenização, até a data da efetiva propositura da demanda originária
- 07.03.2014 -, não transcorreram cinco anos, pelo que resta afastada a
prescrição no caso em comento.
- No mérito, a questão que se coloca nos autos da presente apelação é a
de se saber se o réu pode ou não ser condenado a ressarcir o erário por
conta de valores que lhe foram pagos em decorrência de decisão liminar
proferida em processo anterior, que veio a ser posteriormente reformada
quando da apreciação de recurso especial pelo C. STJ, com trânsito em
julgado de acórdão em seu desfavor. Com efeito, o ora réu ingressou com
aquela demanda prévia juntamente com outros servidores públicos com a
finalidade de receber o reajuste salarial de 47,94%, baseando-se na tese
da inconstitucionalidade da Lei n. 8.880/1994, que veio a ser afastada com
definitividade pelo C. STJ ao final.
- O que se percebe, pois, é que a União pretende reaver valores que foi
obrigada a pagar em benefício do réu em virtude de decisão judicial de
caráter liminar proferida em outra ação, e não como resultado de um
erro da própria Administração Público. Acerca de situações como a
presente, o C. STJ já teve oportunidade de atestar, pela sistemática dos
recursos repetitivos, o cabimento da pretensão ressarcitória da União
(REsp 1401560/MT, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari
Pargendler, Primeira Seção, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015).
- Outra não poderia ter sido a decisão daquele Sodalício, uma vez que a
interpretação em sentido contrário seria o mesmo que tornar letra morta o
princípio do enriquecimento sem causa, permitindo-se que o servidor público
incorporasse em definitivo em seu patrimônio verba a que verdadeiramente
não faz jus, em detrimento do Erário. Deve-se ressaltar, todavia, que
o servidor público não pode ser compelido a ressarcir o Erário de uma
só vez, pena de incorrermos no evidente risco de privá-lo de seus ganhos
habituais, necessários a sua subsistência e àquela de sua família.
- O princípio da dignidade da pessoa humana impõe que o ressarcimento
ao Erário ocorra de tal forma a não prejudicar outros direitos e
garantias fundamentais do servidor público, mormente aqueles de ordem
alimentar. Nessa linha de entendimento, caminha a jurisprudência consolidada
desta Egrégia Primeira Turma (Embargos de Declaração em Apelação Cível
n. 0001780-07.2014.4.03.6000/MS; Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira; Primeira
Turma; Data de Julgamento: 23/01/2018). Por conseguinte, se, de um lado,
a tese apresentada pela União no sentido de que o réu deve ser compelido
a ressarcir o Erário comporta provimento, de outro, deve-se destacar que
o ressarcimento ocorrerá por intermédio de descontos em sua folha de
pagamento, no percentual de 10% da remuneração total auferida. Por fim,
o apelante impugnou os valores apresentados pela União, afirmando que eles
não guardam qualquer relação ou nexo com a ação pelo ordinário que
foi proposta na instância de origem. De se ver, todavia, que a alegação
em referência é deveras genérica, não impugnando especificamente no que
os valores apresentados pela União estariam equivocados. Ressalte-se que
tais montantes apresentados pelo ente federal se revestem de presunção
quanto à sua legitimidade e veracidade, e que tais atributos não restaram
devidamente afastados ou infirmados pelos apontamentos do apelante.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO
ORDINÁRIA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL, IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO, AFRONTA À COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO. INCABIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO
QUE INSTAURA PRÉVIA DEMANDA JUDICIAL E OBTÉM DECISÃO LIMINAR EM SEU FAVOR
PARA RECEBIMENTO DE VALORES A CARGO DO ERÁRIO PÚBLICO (REAJUSTE DE 47,94%
COM BASE EM PRETENSA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.880/94). POSTERIOR
TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO EM DESFAVOR DO SERVIDOR. PRETENSÃO DA
UNIÃO DE COMPELIR O SERVIDOR A RESSARCIR O ERÁRIO. VIABILIDADE. PRECEDENTES
DO C. ST...
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 241-A E ARTIGO 241-B, AMBOS DA LEI
Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUNÇÃO NÃO
VERIFICADA. DOSIMETRIA. SENENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. RECURSOS DA DEFESA
E ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos, já que o conjunto probatório amealhado durante a
instrução processual mostra-se suficiente para indicar que ocorreu tanto
arquivamento/armazenamento como divulgação de material pornográfico
infantil relacionado a atos de pedofilia, contento tanto imagens como vídeos
com cenas de sexo explícito envolvendo crianças e/ou adolescentes.
2. Ao fazer-se uso dos programas "Ares" e "eMule", softwares que proporcionavam
a coleta de arquivos em rede de computadores, o usuário assume o risco do
compartilhamento de arquivos com demais usuários de referidos programas no
sistema global de redes de computadores interligadas que utilizam um conjunto
próprio de protocolos (Internet Protocol Suite ou TCP/IP).
3. Em razão de referidos programas se utilizarem da tecnologia peer-to-peer
(ponto-a-ponto), o que possibilita que, em qualquer lugar do mundo, usuário
diverso tenha acesso ao arquivo disponibilizado, pois, ao instalar programa
de compartilhamento, obriga-se a deixar pasta disponível para outros
usuários obterem, livremente, os arquivos, por meio de download, ou seja,
aceita participar de uma rede internacional de compartilhamento, abrindo
seus dados e seus arquivos para os demais usuários do programa, a despeito
de aviso contido no já mencionado programa "Ares", sobre o fato de ser
criminosa a conduta relacionada à distribuição de pornografia infantil
e que os usuários com pastas compartilhadas com conteúdo pornográfico
ilegal estariam sujeitos a processo criminal, de forma que condiciona sua
instalação à aceitação de tais termos pelo referido usuário.
4. A prática dos delitos de que tratam os artigos 241-A e 241-B, ambos
da Lei n. 8.069/90 encontra-se demonstrada extreme de dúvidas, na medida
em que foram encontrados no computador do acusado, em seu pen drive e em
mídias a si pertencentes inúmeros arquivos relacionados à pedofilia,
assim como programas aptos a proporcionar o compartilhamento de referidos
arquivos com demais usuários.
5. O tipo penal do art. 241-A da Lei n. 8.069/90 tem como objetivo punir aquele
que de alguma forma disponibiliza/divulga, por qualquer meio, material de
pornografia infantil, ao passo que o crime do art. 241-B do mesmo dispositivo
legal visa atingir o agente que obtém o material e o guarda consigo, assim,
só há falar em consunção entre os dois delitos, nas hipóteses em que
a conduta tipificada pelo já mencionado artigo 241-A absorva integralmente
aquela prevista pelo artigo 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90.
6. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, mantem-se a condenação
do acusado como incurso nas penas do artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, em
concurso material, com as penas impostas pelo artigo 241-B do dispositivo
legal.
7. Dosimetria.
8. Pena-base fixada com a adoção dos parâmetros especificados pelo artigo
59 do Código Penal, mantendo-se 1/6 (um sexto) superior ao mínimo legal,
por se mostrar proporcional e adequada à prevenção e punição delitivas.
9. Conquanto o acusado tenha admitido o armazenamento de arquivos contendo
pornografia infantil em seu computador, negou haver agido com dolo quanto à
disponibilização dos mesmos, o que, por si só, obstaria a tipificação
da conduta prevista pelo artigo 241-A da Lei n. 8.069/90, razão pela qual,
não há falar, no particular, em incidência do artigo 65, III, d, do
Código Penal, na segunda fase de dosimetria das penas.
10. Em razão da quantidade razoável de arquivos com conteúdos relacionados
à pedofilia compartilhados pelo acusado, tem-se por cabível o reconhecimento
da continuidade delitiva, razão pela qual, suas penas são majoradas,
por força do disposto no artigo 71 do Código Penal, na fração de 1/6
(um sexto).
11. Caracterizado concurso material entre os delitos previstos pelo artigo
241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/90.
12. A fixação do regime inicial para o cumprimento da pena de reclusão
imposta em razão das já mencionadas práticas delitivas deverá atender
ao disposto no artigo 33, §2º, alínea c, e §3º, do Código Penal.
13. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, haja vista o não cumprimento dos requisitos
definidos pelo artigo 44 do Código Penal.
14. Recursos da acusação e da defesa parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 241-A E ARTIGO 241-B, AMBOS DA LEI
Nº 8.069/90. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONSUNÇÃO NÃO
VERIFICADA. DOSIMETRIA. SENENÇA MANTIDA PARCIALMENTE. RECURSOS DA DEFESA
E ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade e autoria delitivas suficientemente comprovadas pelos
elementos dos autos, já que o conjunto probatório amealhado durante a
instrução processual mostra-se suficiente para indicar que ocorreu tanto
arquivamento/armazenamento como divulgação de material pornográfico
infantil relacionado a atos de pedofilia, contento tanto imagens como vídeos
com c...
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL. PROGRAMA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DOCUMENTAÇÃO
FRAUDULENTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO
INVENCÍVEL. NÃO RECONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÕES
PECUNIÁRIAS. REDUÇÃO. ARTIGO 387, IV, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autora encontram-se comprovadas pelos elementos nos
autos.
2. A mera alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta não exime
o réu de suas responsabilidades penais, sendo necessária sua comprovação
cabal para caracterizar a excludente de antijuridicidade.
3. Reduzidas as penas substitutivas de prestação pecuniária para 1 (um)
salário mínimo cada.
4. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
5. Ainda que beneficiário da assistência judiciária gratuita, o réu
deve ser condenado ao pagamento das custas processuais (CPP, art. 804),
o qual fica sobrestado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar seu
estado de pobreza (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil).
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL. PROGRAMA DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO. DOCUMENTAÇÃO
FRAUDULENTA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO
INVENCÍVEL. NÃO RECONHECIDO. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÕES
PECUNIÁRIAS. REDUÇÃO. ARTIGO 387, IV, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. JUSTIÇA
GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autora encontram-se comprovadas pelos elementos nos
autos.
2. A mera alegação de desconhecimento da ilicitude da conduta não...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. SEGURO DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCIPIO
DA INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA ART. 168 OU PARA ART. 171, §1º, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CONFISSÃO
ESPONTANEA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILDIADE FISICA,
PSIQUICA E ECONOMICA DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSENCIA DE PROVAS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenados pelo crime
do art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que, o corréu recebeu
seguro-desemprego e trabalhou ao mesmo tempo, usufruindo de duas fontes
de rendas, auxiliado pelo corréu que não efetuou o registro do vínculo
empregatício em CTPS.
2. Embora tenham afirmado não saber que é proibido receber seguro desemprego
e trabalhar ao mesmo tempo, tal informação não foi devidamente comprovada,
não se desincumbindo os apelantes do ônus da prova, conforme preconizado
pelo artigo 156 do Código de Processo Penal.
3. O grau de escolaridade da acusada não permite inferir que os réus
desconhecessem o significado de seguro desemprego que, como o próprio nome
diz, é um direito das pessoas desempregadas.
4. Inaplicável o principio da insignificância aos delitos de estelionato
contra o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, sob o fundamento de que o bem
jurídico protegido não é só de natureza patrimonial e de um indivíduo,
mas, sim, um patrimônio que tem uma repercussão e significação muito mais
ampla, o que impede o reconhecimento da bagatela. A norma penal, no caso em
tela, não protege apenas o Erário, mas, principalmente, a idoneidade de
um programa de proteção social destinado a amparar o trabalhador que se
encontra em situação de desemprego involuntário.
5. Não prospera a alegação defensiva de que o delito descrito na
exordial configura apropriação indébita, pois o acusado não detinha a
posse legítima do dinheiro, elementar do tipo penal ora em apreço. Pelo
contrário: usou de ardil para obtê-lo fato que, por si só, afasta a
possibilidade de incidência da conduta descrita no art. 168, caput, do CP.
6. Não aplica à hipótese o estelionato privilegiado, pois o valor do
prejuízo causado, à época dos fatos, era superior a um salário mínimo.
7. Pena-base foi fixada no mínimo legal. O fato do réu já ter recebido
anteriormente o mesmo beneficio do seguro-desemprego não pode não ser
entendido como grave reprovabilidade da conduta a configurar culpabilidade
desfavorável.
8. Reconhecida a incidência da atenuante de confissão espontânea. Súmulas
545 e 231 do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Incidência da
majorante do artigo 171, § 3º, do Código Penal.
9. Inaplicável a majorante de continuidade delitiva aplicada na sentença
recorrida. Isso porque o estelionato majorado cometido contra entidade de
direito público pelo próprio beneficiário da vantagem ilícita configura
crime permanente.
10. Regime inicial aberto.
11. Presentes os requisitos do art. 44 do CP. Substituída a pena corporal
por duas restritivas de direito.
12 Não prospera a alegação de impossibilidade de cumprimento da pena
de multa e demais restritivas de direito. Não há nos autos prova de que
as condições físicas, psíquicas e econômicas do réu sejam idôneas a
afastar o cumprimento das penas aplicadas. Aplicação do art. 149 da Lei
7.210 de 1984.
13. Recurso desprovido. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada
de oficio.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. SEGURO DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCIPIO
DA INSIGNIFICANCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA ART. 168 OU PARA ART. 171, §1º, AMBOS DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CONFISSÃO
ESPONTANEA. AFASTADA A CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILDIADE FISICA,
PSIQUICA E ECONOMICA DE CUMPRIMENTO DE PENA. AUSENCIA DE PROVAS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. Condenados pelo crime
do art. 171, §3º, do Código Penal, uma vez que, o corréu recebe...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II,
DO CP C/C ART. 14, DA LEI 10.826/03, C/C ART. 69 DO CP. ABSORÇÃO
DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. OCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENCIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo a arma de fogo sido apreendida no mesmo contexto fático do crime
de roubo, o crime do artigo 14, caput da Lei n.º 10.826/03, crime-meio,
restou absorvido pelo crime de roubo majorado, crime-fim. Isto porque não
há nos autos informações que permitam concluir pelo porte ou posse da
arma de fogo como crime autônomo, para além da sua utilização no roubo
objeto desta ação penal, considerando, ademais, que a arma foi apreendida
no mesmo dia em que ocorrido o assalto à agência dos Correios, ainda em
situação de flagrância.
2. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou devidamente
comprovada nos autos.
3. A autoria também é certa. O conjunto probatório somado às declarações
das testemunhas e ao reconhecimento de pessoa em juízo e na fase inquisitiva
são suficientes para embasar o édito condenatório.
4. Pena-base fixada na sentença recorrida redimensionada.
5. Inexistentes circunstâncias agravantes. Reconhecida a atenuante da
confissão espontânea, vez que usada para embasar o édito condenatório.
6. Aplicação das causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, I e II,
do CP no patamar de 3/8, porquanto as circunstâncias do caso assim autorizam.
8. Fixo o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, § 3º,
do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstâncias judiciais
desfavoráveis.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista a
espécie de delito (art. 157, §2º, I e II do CP), não estão preenchidos
os requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, I E II,
DO CP C/C ART. 14, DA LEI 10.826/03, C/C ART. 69 DO CP. ABSORÇÃO
DO ART. 14 DA LEI 10.826/03. OCORRENCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENCIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Tendo a arma de fogo sido apreendida no mesmo contexto fático do crime
de roubo, o crime do artigo 14, caput da Lei n.º 10.826/03, crime-meio,
restou absorvido pelo crime de roubo majorado, crime-fim. Isto porque não
há nos autos informações que permitam concluir pelo porte ou posse da
arma de fogo como crime autônomo, para al...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFICIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS APLICADA EM PATAMAR DE 1/6. APLICADA
A DETRAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA READEQUADO. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi preso em flagrante, permanecendo custodiado durante todo o
processo, sendo, ao final, condenado, não tendo havido mudança do quadro
fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua situação
prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de Processo
Penal. Por outro ângulo, estão presentes os requisitos para a manutenção
da segregação cautelar do apelante, para garantia da ordem pública e
para assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo
Penal). Desta forma, presentes as causas permissivas do aprisionamento
cautelar, não cabe o benefício da liberdade provisória. Preliminar
rejeitada.
2. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e, ademais, resta
bem demonstrada pelos seguintes documentos: Auto de prisão em flagrante;
Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo preliminar de Constatação; Laudo
de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas e
pelo réu, tanto na esfera policial como na fase judicial.
3. Autoria também está provada. Não há que se falar em ausência de dolo,
ao argumento de que o acusado desconhecia a existência de droga ocultada em
sua mala, vez que teria aceitado transportá-la como um gesto de gentileza
para uma pessoa em quem confiava.
4. Não é crível a versão do réu de que encontrou, por acaso, um
antigo amigo e este lhe solicitou que viajasse à Malásia, tão-somente
para entregar um presente a parente próximo. O alto custo desta viagem,
somado ao fato de que o réu aderiu a um esquema adrede estruturado, com o
fornecimento de bagagem preparada para ocultar a droga, passagens aéreas
pagas, hotel reservado, demonstram claramente o modus operandi tradicional
de envio de entorpecente ao exterior por meio das chamadas "mulas".
5. O tempo de permanência em solo nacional (de 10/12/2016 a 03/02/2017)
sem descrever pontos turísticos da cidade, precedido de viagem internacional
ao Peru de 27/11/2016 a 10/12/2016, tudo somado ao relatado sobre o contato
com a suposta pessoa de nome James, ao que tudo indica, um agente operante
em tráfico internacional de drogas levam à conclusão que o acusado,
realmente, perpetrou o comportamento criminoso descrito no libelo acusatório
com vontade livre e consciente.
6. Dosimetria da pena. Pena-base reformada em razão da quantidade e da
qualidade do entorpecente apreendido.
7. Incidência da atenuante da confissão espontânea.
8. Aplicada a causa de diminuição prevista no §4º, art. 33, da Lei nº
11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), em virtude das circunstâncias
nas quais o delito foi perpetrado.
9. Mantida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40,
inciso I, da Lei nº 11.343/06, diante da transnacionalidade do delito,
à razão de 1/6 (um sexto), restando a pena definitivamente fixada em 04
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e pagamento de
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
10. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
11. Aplicada a detração, com base no art. 387, §2º do CP. Regime de
cumprimento da pena fixado no semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º,
alínea "b" do Código Penal.
12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, I, do Código Penal.
13. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006. DIREITO
DE RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REFORMADA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA DE OFICIO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
§4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS APLICADA EM PATAMAR DE 1/6. APLICADA
A DETRAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA READEQUADO. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O réu foi preso em flagrante, permanecend...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO INCIDENCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. APLICADA A
DETRAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do delito não foram objeto de recurso e,
ademais, restam bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de prisão
em flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo preliminar de
Constatação; Laudo de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelo réu, tanto na esfera policial como na fase
judicial. Com efeito, as circunstâncias nas quais foi realizada a apreensão
do entorpecente, aliadas à prova oral colhida, tanto na fase policial como
judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica, a ocorrência dos fatos
e a responsabilidade pela autoria destes.
2. Pena-base mantida acima do mínimo legal, em observância ao artigo 59 do
Código Penal, c.c artigo 42 da Lei 11.343/2006, no montante de 05 (cinco)
anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3. Réu primário e sem maus antecedentes. Entretanto, as peculiaridades do
caso concreto impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º,
do artigo 33 da Lei 11.343/2006, pois permitem antever possível integração
do acusado à organização criminosa ou dedicação à criminalidade. Há,
no passaporte do réu, diversos registros migratórios para a Nigéria além
do fato discutido nesses autos, os quais indicam que em todas as oportunidades
ficou no fora do país por períodos breves e não justificados, de forma
satisfatória, pela defesa.
4. Mantida causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas, na
fração de 1/6 (um sexto), vez que o acusado foi preso em flagrante quando
intentava remeter a droga para o exterior, por meio de voo comercial para
a cidade de Joanesburgo/South Africa.
5. Aplicada a detração com base no art. 387, §2º do CPP.
6. Regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, §§ 2º, alínea
"b", 3º, do Código Penal.
7. Vedada a substituição da reprimenda por restritivas de direitos.
8. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI 11.343/2006.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. NÃO INCIDENCIA
DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO §4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. APLICADA A
DETRAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria do delito não foram objeto de recurso e,
ademais, restam bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de prisão
em flagrante; Auto de Apresentaçã...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (ARTS. 39 E 64 LEI
9.605/98). INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA
PROIBIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOLO
NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. CORTE DE ÁRVORE EM AREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO.
1. A materialidade delitiva demonstrada pelo termo circunstanciado e boletim
de ocorrência ambiental e laudo de vistoria do Instituto de Criminalística
que relata a construção em chapas de madeira aglomerada, popularmente
conhecida como "maderit". Verificada a impossibilidade de regeneração da
vegetação pela construção existente no local. O laudo também demonstra o
corte de árvores nativas para utilização da madeira no fogão à lenha e
árvores nativas cortadas no entorno da escada de acesso à represa, sendo
possível vislumbrar madeiras queimadas e carvão ao lado do barraco.
2. A autoria do delito demonstrada, pois o próprio réu admitiu que era o
proprietário e responsável pela área em questão.
3. Nesta hipótese fática, não se pode aceitar, tratar-se de caso a
ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal, sendo
preciso consignar que o bem juridicamente tutelado abrange a proteção
do ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente, à política
de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano o
direito de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A lei cuida não
só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida
da sociedade hodierna, como também das futuras gerações, em obediência
ao princípio da solidariedade em relação aos que estão por vir, previsto
no artigo 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração).
4. Dos elementos probatórios produzidos nos autos, pode-se concluir que o
réu não tinha consciência da ilicitude de sua conduta, o que afasta sua
culpabilidade, isentando-o de pena. O fato de já haver uma base de concreto
e o réu afirmar que fora instruído a não construir nada em alvenaria no
local e, por isso, construiu com "maderit" sobre o piso impermeabilizado
existente, descaracteriza o dolo consistente em edificar o imóvel em solo
não edificável, dificultando a regeneração natural da vegetação.
5. O próprio laudo pericial ressaltou que dentro da área de preservação
do parque existem várias chácaras de lazer, pesca amadora, ecoturismo e de
moradia, sendo que os proprietários são, em sua maioria, pessoas simples do
meio rural que aproveitam as atividade de lazer proporcionadas pela represa
próxima. De forma geral, explica que grande parte destes proprietários
desconhecem a Legislação Ambiental.
6. O erro de proibição exclui a potencial consciência da ilicitude
e, por conseguinte, afasta a culpabilidade. Tem previsão no art. 21 do
Código Penal, servindo como causa de isenção de pena na hipótese de ser
escusável. Absolvição com base no art. 386, VI do CPP.
7. O corte de árvores da mata nativa está suficientemente demonstrado por
meio do laudo pericial. O local é de importância ambiental extremamente
alta e de grande interesse de preservação, não cabendo regularização
das intervenções, devendo prevalecer a regra mais restritiva da categoria
denominada "parque", conforme Parecer do Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade.
8. O próprio réu afirmou que usava o imóvel para lazer nos finais de semana,
o que foi confirmado pela testemunha José de Godoy. O aspecto recente de
madeira queimada não deixa qualquer dúvida quanto à autoria deste fato
por parte do réu.
9. Pena no mínimo legal. Ausentes agravantes e atenuantes. Não incidência
de causas de aumento ou diminuição de pena.
10. Regime aberto (art. 33, §2º, c, CP).
11. Pena substituída por uma restritiva de direitos consistente em prestação
de serviços à comunidade ou entidade pública a ser indicada pelo Juízo
da Execução Penal, nos termos do art. 46 do CP.
12. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (ARTS. 39 E 64 LEI
9.605/98). INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. EDIFICAÇÃO EM ÁREA
PROIBIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ERRO DE PROIBIÇÃO. DOLO
NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. CORTE DE ÁRVORE EM AREA DE PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO.
1. A materialidade delitiva demonstrada pelo termo circunstanciado e boletim
de ocorrência ambiental e laudo de vistoria do Instituto de Criminalística
que relata a construção em chapas de madeira aglomerada, popularmente
conhecida como "maderit". Verificada a impossibili...
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
2 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
3 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa (arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se
dessumir da própria exposição de motivos levantada pela parte autora.
4 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
5 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
6 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 110/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
7 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
8 - Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA LC
110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, da Lei nº 8.137/90.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
3. A tese da inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao crime de
sonegação fiscal, ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação
indébita previdenciária, por envolver fraude.
4. Dolo configurado. O dolo restou configurado, posto que a ciência por
parte do acusado acerca dos expressivos valores que circularam em nas contas
bancárias da empresa por ele administrada, somada à omissão em comprovar
a origem da totalidade de tais valores, evidenciam o intento de sonegar
tributos, mostrando-se devidamente comprovado o dolo de omitir informações
à autoridade fazendária com intuito de reduzir os tributos devidos.
5. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito,
que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
6. Dosimetria. Pena base acertadamente fixada acima do patamar mínimo,
tendo em vista as consequências deletérias advindas do crime (vultoso valor
sonegado) e circunstâncias da prática delitiva. De ofício, aplicada a
atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea "d", do
Código Penal). Afastada a incidência da circunstância agravante insculpida
no artigo 61, II, "g", do Código Penal, uma vez que o dever de prestar
informações corretas ao Fisco, violado pelo acusado, integra o tipo penal.
7. A pena de multa - 221 ( duzentos e vinte e um) dias -multa - não observou
a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual, nos
moldes postulados pela defesa, deve ser reduzida para 12 ( doze) dias-multa,
mantido, contudo, o valor unitário do dia-multa, estabelecido na sentença -
3/30 (três trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo dos
fatos.
8. Mantidos o regime inicial aberto, bem assim a substituição da sanção
corporal por duas penas restritivas de direitos. A pena pecuniária consistente
no fornecimento de duas cestas básicas por mês da condenação se afigura
razoável, não comportando modificação.
9. Apelação a que se dá parcial provimento tão somente para afastar a
incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II,
alínea "g", do Código Penal e diminuir a pena de multa. De ofício, reduzida
a pena em virtude da confissão espontânea, perfazendo a pena definitiva
de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial aberto,
e pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. MATERIALIDADE
E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, da Lei nº 8.137/90.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
3. A tese da inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao crime de
sonegação fiscal, ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação
indébita previdenciária, por envolver fraude.
4. Dolo configurado....
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º, II E
III, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157,
§ 2º, III, CP. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL. RECURSOS DE
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade, autoria e dolo de crimes de roubo cometidos contra a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e seu funcionário demonstrados provas
testemunhais e documentais.
2. Comprovada a subtração patrimonial mediante grave ameaça (simulação
de emprego de arma de fogo), é descabido o pedido de desclassificação
dos fatos de crime de roubo para furto.
3. A incidência da causa de aumento disposta no art. 157, § 2º, III,
do Código Penal é reservada para a situação em que a atividade exercida
pela vítima é exclusivamente de transporte de valores e em que o agente
tem ciência dessa circunstância. Precedentes.
4. Recaindo a ação delitiva de roubo sobre bens patrimoniais de duas
vítimas distintas (os Correios e seu funcionário), é imperioso reconhecer
o concurso formal de dois crimes (art. 70, CP).
5. Regime semiaberto fixado na forma do art. 33, § 2º, alínea b, do
Código Penal.
6. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos em crime de roubo, ante a expressa vedação legal
prevista no art. 44, inc. I, do Código Penal.
7. Apelações de defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CONTRA OS CORREIOS. ART. 157, § 2º, II E
III, CP. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA
CRIME DE FURTO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157,
§ 2º, III, CP. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REGIME INICIAL. RECURSOS DE
DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Materialidade, autoria e dolo de crimes de roubo cometidos contra a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos e seu funcionário demonstrados provas
testemunhais e documentais.
2. Comprovada a subtração patrimonial mediante grave ameaça (simulação
de emprego de arma de fogo),...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO AO DIREITO
PROBATÓRIO NÃO VERIFICADO. ATO ADMINISTRATIVO DETERMINANDO O RETORNO DO
SERVIDOR AO TRABALHO, FUNDADO EM LAUDOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal lotada na
Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da decisão administrativa
que determinou seu retorno ao trabalho, de condenação da ré ao pagamento de
sua remuneração enquanto perdurar os efeitos de seu afastamento e abstenção
da imposição de medidas disciplinares, e de danos morais, por desrespeito
aos seus direitos, entre esses o fiel gozo da licença saúde. Revogada a
liminar, com a deliberação acerca da desnecessidade de devolução dos
vencimentos recebidos durante a vigência da tutela antecipada. Condenada
a autora ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.000,00.
2. Inocorrência de cerceamento probatório: a produção de prova documental,
pretendesse a parte autora a juntada de outras além das já constantes aos
autos, restou oportunizada durante todo o trâmite processual, tendo a apelante
anexados os documentos pertinentes à inicial, e inúmeros outros durante
as fases processuais seguintes, inclusive após a prolação da sentença..
3. Quanto à produção da prova oral: impertinente o requerimento. A
questão dos autos está entrelaçada à condição de saúde da autora e
à possibilidade ou não de retorno ao trabalho, estritamente relacionada
ao desate por diagnóstico/parecer proferido por profissionais da área da
saúde, que constam, a abundância, em documentos nos autos.
4. No tocante à produção da prova pericial: a autora desistiu da juntada
de laudo pericial médico emitido pelo Imesc, por discordar da conclusão
dos peritos.
5. Da alegação de error in judicando: a sentença apreciou o pleito de
anulação do ato administrativo que determinou à autora o retorno ao
trabalho. Inexiste qualquer descompasso entre o pedido exposto na exordial
e o analisado na sentença recorrida. Há perfeita compatibilidade.
6. Os pareceres neurológico e psiquiátrico, de profissionais da psicologia
e o histórico médico da autora na instituição do Ministério Público do
Trabalho demonstram o afastamento dela das atividades laborais, por meio de
sucessivas licenças médicas, totalizando 451 dias (quatrocentos e cinquenta
e um) de afastamento para tratamento de saúde, devidamente homologados pela
Junta Médica da Justiça do Trabalho, e a conclusão e a indicação de
retorno ao trabalho como uma das medidas terapêuticas de reabilitação do
quadro transtorno de ordem psicológica, possibilitando-lhe a reinserção
ao convívio social-laboral.
7. A apelante foi submetida a avaliações médicas que indicaram a necessidade
de retomada das atividades profissionais, como medida de tratamento de
transtorno depressivo (leve).
8. A Administração, ao expedir notificação à recorrente para retorno
ao trabalho, em consonância à conclusão dos médicos, agiu em estrita
observância ao princípio da legalidade.
9. A mais recente conclusão da Junta Médica Oficial do PRT 2ª e 15ª
Regiões, considerando a apelante incapaz para o trabalho, "desde pelo menos
1º de junho de 2006", é inapta a validar o entendimento de que desde o
ano de 2002 ela se encontrava em estado de incapacidade laboral.
10. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO AO DIREITO
PROBATÓRIO NÃO VERIFICADO. ATO ADMINISTRATIVO DETERMINANDO O RETORNO DO
SERVIDOR AO TRABALHO, FUNDADO EM LAUDOS E DECLARAÇÕES MÉDICAS. INEXISTÊNCIA
DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela autora, servidora pública federal lotada na
Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região, contra sentença que julgou
improcedentes os pedidos de declaração de nulidade da decisão administrativa
que determinou seu retorno ao trabalho, de condenação da ré ao pagamento de
sua remuneração enquanto...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO E SEM A DEVIDA
AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE
REMÉDIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO
CÓDIGO PENAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 334 DO CÓDIGO
PENAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. O réu foi denunciado pela prática de importação de medicamentos sem a
autorização do órgão competente, in casu, 850 comprimidos de medicamento
"Cytotec", 400 comprimidos de "Pramil", 100 comprimidos de remédio "Rheumazin
Forte" (denominado "Lasca" no Auto de Apreensão de fl. 11), apreendidos em
posse do acusado, acondicionado junto ao seu corpo, quando da fiscalização
em ônibus da empresa Planalto, com destino a São José do Rio Preto/SP.
2. Deve ser observado, no caso concreto, a potencial lesão ao bem jurídico
tutelado, a periculosidade social da ação, a ofensividade da conduta do
agente e o grau de reprovabilidade do comportamento do réu, critérios
objetivos que, se preenchidos, resultam na aplicação do princípio da
insignificância, o que não ocorre na hipótese dos autos, ante a elevada
quantidade de medicamentos apreendidos.
3. Autoria e materialidade do crime do artigo 273, §1º-B, I do Código
Penal estão devidamente comprovados. Condenação mantida.
4. Dosimetria da pena. Conduta enquadrada no artigo 334 do Código
Penal (importação de mercadoria proibida). Fixada no mínimo legal
e tornada definitiva a pena em 01 ano de reclusão, em regime inicial
aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade.
6. Apelação da defesa desprovida. Alterado, de ofício, o preceito primário
a ser aplicado.
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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO E SEM A DEVIDA
AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DE
REMÉDIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ARTIGO 273 DO
CÓDIGO PENAL. CONDUTA QUE SE AMOLDA AO DISPOSTO NO ARTIGO 334 DO CÓDIGO
PENAL. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. O réu foi denunciado pela prática de importação de medicamentos sem a
autorização do órgão competente, in casu, 850 comprimidos de medicamento
"Cytotec", 400 comprimidos de "Pramil", 100 comprimidos de remédio "...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO. ART. 334 CP. DISCUSSÃO DA
PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Recurso de apelação interposto em face de decisão que condenou os
réus como incursos nas sanções do art. 334 do CP.
2 - Irresignação voltada à dosimetria das penas.
3 - Materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas
pelo conjunto probatório produzido nos autos, inclusive pela confissão
dos réus em sede judicial.
4 - Dosimetria. Penas-bases fixadas acima do mínimo cominado em abstrato
em razão da natureza, do grande volume e valor das mercadorias apreendidas
(cigarros), que efetivamente se consubstanciam em circunstâncias judiciais
desfavoráveis, denotando culpabilidade mais veemente, o que impõe a
fixação da pena em patamar mais elevado. Precedentes.
5 - Pena de prestação pecuniária. Consideradas as condições pessoais dos
acusados o valor estabelecido revela-se elevado. É certo que a fixação
do valor da prestação pecuniária deve levar em conta o quantum do dano
ocasionado com o delito. Em contrapartida, não pode ser fixada em valor
que inviabilize o seu cumprimento pelo apendo.
6 - Quanto à destinação da pena de prestação pecuniária substitutiva
da pena privativa de liberdade, essa deve ser revertida em favor da entidade
lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código
Penal, no caso, a União Federal.
7 - Recursos parcialmente providos. De ofício, alterada a destinação da
pena de prestação pecuniária.
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. CONTRABANDO. ART. 334 CP. DISCUSSÃO DA
PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Recurso de apelação interposto em face de decisão que condenou os
réus como incursos nas sanções do art. 334 do CP.
2 - Irresignação voltada à dosimetria das penas.
3 - Materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas
pelo conjunto probatório produzido nos autos, inclusive pela confissão
dos réus em sede judicial.
4 - Dosimetria. Penas-bases fixadas acima do mínimo cominado em abstrato
em razão da natureza, do grande volume e valor das...
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTRATO
SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONDUTA
TÍPICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME IMPOSSIVEL. AFASTADO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ERRO DE TIPO INEXISTENTE. DOSIMETRIA
DA PENA INALTERADA. AGRAVANTE. AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE
CRIMES DE FALSO. MANTIDO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. SUBSIDIARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Afastada hipótese de crime impossível. Não há como se aplicar
tal instituto ao caso concreto, pois o delito em questão é formal,
sendo indiferente se houve ou não resultado naturalístico, ou mesmo
se a autoridade responsável fez a conferência dos documentos. Assim,
as declarações falsas inseridas na declaração de imposto de renda e no
contrato social, por si só, configuram crime consumado e vilipendiam a fé
pública tutelada pelo Código Penal.
3. Inaplicabilidade de princípio da consunção. Não há nos autos nada
que permita concluir tratar-se de crime de estelionato, tipificado no
artigo 171 do Código Penal, até porque não foi apurada nenhuma vantagem
ilícita recebida pelo réu ou para outrem, em prejuízo alheio. Com efeito,
o uso de documento falso tem por objeto jurídico a fé pública, ou seja,
a credibilidade de fatos e pessoas, sendo que a sanção penal prescrita
para delitos dessa espécie objetivam a proteção da própria sociedade,
ao passo que a prática do estelionato atinge o patrimônio, ou seja, aquilo
que é próprio de cada indivíduo no contexto de suas relações econômicas
com os demais membros da comunidade.
4. Afastada hipótese de erro de tipo. Não merece guarida o pleito defensivo
pela absolvição do réu ante a atipicidade da conduta a ele imputada,
em razão da configuração de erro de tipo ou, ao menos, ante a fundada
dúvida sobre a sua existência, nos termos do artigo 20, caput, do Código
Penal, pois ficaram demonstradas as intenções do acusado em burlar a lei
e enganar a fiscalização. Com efeito, ao inserir informações falsas que
alteram a verdade sobre fato jurídico relevante, qual seja a real propriedade
da empresa frigorífica, de forma livre e consciente, o acusado perpetrou
conduta típica e antijurídica.
5. Dosimetria da pena corretamente fixada. Sem reparos. Na primeira fase, pena
mínima mantida. Na segunda fase da dosimetria, a acusação requer apenas
que seja considerada a agravante do artigo 61, II, "b" do Código Penal,
tendo em vista que a falsidade teria sido praticada com o fim de assegurar a
impunidade de outros crimes (fls.788/791). Entretanto, o inciso II do art. 61,
do Código Penal refere circunstâncias que envolvem o crime, as quais,
se presentes, o tornam mais grave, desde que não constituam elementar do
tipo e, por consequência, justifiquem a fixação de pena mais grave. A
alínea b trata da agravante decorrente do "para facilitar ou assegurar
a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime". No
entanto, a referida agravante não deve ser considerada, uma vez que, para
a prática do tipo penal em questão, não restou comprovado nos autos a
qualidade específica do dolo apresentado por esta agravante, bem como não
foram comprovados quais seriam os atos ilícitos favorecidos pelo crime de
falsidade. Na terceira fase, correta a aplicação da regra da continuidade
delitiva, tendo em vista que o acusado praticou diversas condutas que lesam o
mesmo bem jurídico, nas mesmas circunstâncias de tempo e modo de execução,
nas mesmas situações propícias para a prática do crime, de maneira que
afasto a incidência de concurso material. Ausente qualquer insurgência da
defesa no que tange ao crime continuado, de modo que mantenho a fração de
2/3 igualmente aplicada pela r. sentença.
6. Mantido o regime inicial aberto. Quanto ao pleito da aplicação da
suspenção condicional da pena, não assiste razão à defesa, tendo em
vista que de acordo com teor do artigo 77, III, do Código Penal, o sursis é
subsidiário em relação às penas restritivas de direito. Por ser medida
socialmente recomendável, com fundamento no artigo 44, I e III e § 3º do
Código Penal, mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por
duas restritivas de direitos, conforme fixação da r. sentença.
7. Indeferimento do pedido da gratuidade judiciária, ante a condição
financeira do acusado, pois o mesmo declarou que exerce a função de
"empresário/locutor de rodeio" em seu interrogatório judicial, de modo que
se presume sua capacidade em arcar com os encargos processuais, inexistindo
prova em contrário nos autos.
8. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CONTRATO
SOCIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO. CONDUTA
TÍPICA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CRIME IMPOSSIVEL. AFASTADO. INAPLICABILIDADE
DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ERRO DE TIPO INEXISTENTE. DOSIMETRIA
DA PENA INALTERADA. AGRAVANTE. AFASTADA. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE
CRIMES DE FALSO. MANTIDO REGIME ABERTO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA
PENA. SUBSIDIARIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. JUSTIÇA GRATUITA
INDEFERIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Afastada hipótese de crime impossível. Não há como se aplicar
tal i...
PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, B, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À
LEI N. 13.008/14. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO
PENAL. REGIME FECHADO. PENA MULTA EXCLUÍDA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva.
2. A grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira apreendida,
409.500 (quatrocentos e nove mil quinhentos reais) maços de cigarro,
deve ser considerada para majorar a pena-base do réu em 1/8 (um oitavo)
conforme disposto na sentença.
3. Deve ser excluída a multa fixada na sentença em 15 (quinze) dias-multa,
por ausência de previsão dessa sanção no preceito secundário do art. 334,
§ 1º, b, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14.
4. A regra estabelecida pelo Código Penal dispõe que o condenado
reincidente deve iniciar o cumprimento de sua pena sempre no regime fechado,
pouco importando o montante de sua pena. Réu reincidente, possuidor de
circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve cumprir a pena em regime
inicial fechado, ainda que a condenação não exceda a oito anos (DELMANTO,
Celso e outros, Código Penal Comentado, 8ª ed, São Paulo, Saraiva, 2010,
p. 220). Na espécie, o recorrido é reincidente, conforme se verifica da
certidão (sem numeração) dos autos em apenso, segundo a qual transitou
em julgado a sentença condenatória em 12.05.03, enquanto que os fatos
referidos na denúncia ocorreram em 02.06.07 (TRF da 3ª Região, Acr
n. 2007.60.05.000683-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 13.12.10).
4. Deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena fechado, uma vez
que se trata de réu reincidente em crime doloso, motivo pelo qual também
não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, uma vez que não preenchido o requisito objetivo do art. 44,
II, do Código Penal.
5. Verifico a ocorrência de erro material no cálculo da dosimetria. Tendo
em vista que não houve apelação da acusação, o réu não pode ser
prejudicado, motivo pelo qual deve ser feita a adequação, mantidos os
demais termos da sentença.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, B, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À
LEI N. 13.008/14. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REGIME DE CUMPRIMENTO
DE PENA. RÉU REINCIDENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO
PENAL. REGIME FECHADO. PENA MULTA EXCLUÍDA. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva.
2. A grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira apreendida,
409.500 (quatrocentos e nove mil quinhentos reais) maços de cigarro,
deve ser considerada para majorar a pena-base do réu em 1/8 (um oitavo)
co...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72243
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PODERES INVESTIGATIVOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. PERÍCIA PARA
IDENTIFICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO
DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA
DO DELITO COM RELAÇÃO AOS FATOS DE 12.05.10 E 21.05.10. AUSENTE
PROVA SATISFATÓRIA COM RELAÇÃO AOS FATOS DE 20.04.10 E
26.05.10. DEMONSTRADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA ENTRE O RÉU E O FORNECEDOR DE DROGAS, "TORRO". REJEIÇÃO
DA ALEGAÇÃO DE CRIME ÚNICO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO
DE FRONTEIRAS. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO
DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL
FECHADO. PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de repercussão
geral em recurso extraordinário, a seguinte tese acerca dos poderes
investigativos do Ministério Público: "O Ministério Público dispõe de
competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável,
investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos
e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob
investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses
de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas
profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados
(Lei 8.906/1994, art. 7º, notadamente os incisos I, II, III, XI, XIII,
XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado
democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos,
necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros
dessa Instituição" (STF, RE n. 593.727, Relator para Acórdão Min. Gilmar
Mendes, j. 14.05.15). No caso dos autos, não se verifica irregularidade com
relação ao Procedimento de Investigação Criminal instaurado conforme a
Res. 13/06 do Conselho Superior do Ministério Público.
2. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de
interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização
judicial, ainda que sucintamente fundamentada, nos termos da Lei nº
9.296/96, relegando-se o exame aprofundado das provas relativas à autoria
para a instrução criminal (STJ, RHC n. 9.555-RJ, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.05.00; REsp n. 88.803, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva,
j. 23.10.07; HC n. 50.319-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.06; HC
n. 50.365-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.02.07; HC n. 88.575-MG,
Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 21.02.08).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que,
à míngua de dúvida razoável, é prescindível a realização de exame
pericial para identificação das vozes em gravações obtidas mediante
interceptação telefônica legalmente autorizada (STJ, REsp n. 1.340.069,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.08.17; STJ, HC n. 349.999, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, j. 18.10.16; STJ, RHC n. 55.723, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 03.11.15; STJ, HC n. 240.806, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura,
j. 27.06.14).
4. O reconhecimento da coisa julgada quanto ao fato de 19.07.10 não rende
ensejo à revogação da decisão de rejeição da denúncia, mantida,
nesse ponto, a solução conferida na sentença recorrida.
5. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico
transnacional de drogas praticados em 12.05.10 e 21.05.10.
6. Não houve, por outro lado, prova satisfatória de autoria delitiva
contra Lindomar em relação aos delitos de tráfico de drogas praticados
em 20.04.10 e 26.05.10, impondo sua absolvição com fundamento no art. 386,
VII, do Código de Processo Penal.
7. Rejeitado o pedido de reconhecimento de uma única prática criminosa de
tráfico de drogas, uma vez que, no caso, restou caracterizada a continuidade
delitiva (CP, art. 71) entre as ações ilícitas empreendidas em 12.05.10
e 21.05.10.
8. Para a configuração da trasnacionalidade do delito, não é necessário
que o agente ou o entorpecente ultrapasse as fronteiras do País. O delito,
com essa causa de aumento, pode ocorrer no território nacional, desde que haja
elementos indicativos de que o fato se relacione com o estrangeiro. No caso
dos autos, há indicativos suficientes de que as drogas adquiridas pelo acusado
eram de origem boliviana, circunstância de que o réu Lindomar estava ciente.
9. Dosimetria. Incidência da causa de aumento do art. 40, I, da Lei
n. 11.343/06.
10. Dosimetria. Reduzida a fração de aumento pela continuidade delitiva
(CP, art. 71), considerando a absolvição do acusado em relação a uma
das práticas criminosas.
11. A detração não enseja a modificação do regime inicial fixado
em sentença (fechado), que é o adequado diante da quantidade de pena
aplicada (independentemente do cômputo do período de custódia cautelar)
e da reincidência específica do réu.
12. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região,
EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime,
j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto
Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os
dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para
efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
13. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou
o entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). A 5ª Turma do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de
carta de sentença após esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região,
ACr n. 2014.61.19.005575-3, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF
da 3ª Região, ED em ACr n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André
Nekatschalow, j. 06.02.17)
14. Apelação do Ministério Público Federal desprovida.
15. Apelação do réu parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PODERES INVESTIGATIVOS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. ADMISSIBILIDADE. PERÍCIA PARA
IDENTIFICAÇÃO DE VOZ. PRESCINDIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO
DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. COMPROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA
DO DELITO COM RELAÇÃO AOS FATOS DE 12.05.10 E 21.05.10. AUSENTE
PROVA SATISFATÓRIA COM RELAÇÃO AOS FATOS DE 20.04.10 E
26.05.10. DEMONSTRADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA ASSOCIAÇ...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73481
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO E COSMÉTICOS SEM A
DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA E PROCEDÊNCIA IGNORADA. NULIDADE DA SENTENÇA
NÃO CARACTERIZADA. CERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 273 DO
CÓDIGO PENAL.
1. O réu foi denunciado pela prática de importação medicamentos e
cosméticos sem a autorização do órgão competente, apreendidos em dois
estabelecimentos de sua responsabilidade, situados em São Paulo/SP.
2. A sentença originária encontra-se plenamente fundamentada, com integral
análise do conjunto probatório e correspondente motivação fática e
jurídica, o que a torna conforme com o artigo 381, III, do Código de
Processo Penal.
3. Rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que é facultado
ao magistrado indeferir a produção de provas que considerar inúteis ou
protelatórias. Da mesma forma, a condução das testemunhas de defesa é
atribuição do acusado, nos termos do artigo 396-A do Código de Processo
Penal, sendo necessário justificar a necessidade de intimação.
4. Autoria e materialidade do crime do artigo 273, §1º, §1º- A e §1º-B,
I e V do Código Penal estão devidamente comprovados. Condenação mantida.
5. Dosimetria da pena. Afastado o preceito primário do artigo 273, do
Código Penal, ante a sua inconstitucionalidade. Precedentes do C. STJ. Deve
ser aplicada a pena do artigo 334 do Código Penal, que melhor se aproxima
à conduta de importação de mercadoria proibida. Fixada no mínimo legal
e tornada definitiva a pena em 01 ano de reclusão, em regime inicial
aberto. Substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de
direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade.
6. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTO E COSMÉTICOS SEM A
DEVIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA E PROCEDÊNCIA IGNORADA. NULIDADE DA SENTENÇA
NÃO CARACTERIZADA. CERAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 273 DO
CÓDIGO PENAL.
1. O réu foi denunciado pela prática de importação medicamentos e
cosméticos sem a autorização do órgão competente, apreendidos em dois
estabelecimentos de sua responsabilidade, situados em São Paulo/SP.
2. A sentença originária encontra-se plenamente fundamentada, com integral
análise do conj...