PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; artigo 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do benefício de auxilio doença, a partir da data da
perícia médica (20/03/2017), conforme fixado na r. sentença, bem como
foi constatado sua incapacidade pelo perito.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; artigo 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Recurso adesivo da autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 82/85 e 91/92, realizado em 14/07/2016, atestou ser o autor portador
de cardiopatia isquêmica, estando incapacitado de forma total e temporária
para o trabalho.
4. Preliminar rejeitada, e, no mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prim...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do autor improvida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; artigo 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do benefício de auxilio doença, a partir da cessação
do último benefício recebido (14/12/2011), conforme fixado na r. sentença.
5. Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas
para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou
não o benefício conforme o caso.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; artigo 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionant...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; artigo 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do auxilio doença, a partir da cessação do benefício
(31/10/2010), conforme fixado na r. sentença.
5. Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por
incapacidade e o labor da segurada e, constatando na execução do julgado, que
a parte autora percebeu simultaneamente salário e benefício previdenciário
por incapacidade, deverão ser descontados da condenação em atrasados as
remunerações referentes a este período.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; artigo 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a
demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento
do benefício ora pleiteado no período de 28/01/2014 a 29/04/2016.
4. Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; artigo 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à concessão do benefício de auxilio doença, a partir do
laudo pericial (08/03/2017), conforme fixado na r. sentença, bem como foi
constatado sua incapacidade pelo perito.
5. Assim, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas
para verificar se persiste ou não a incapacidade da autora, mantendo ou
não o benefício conforme o caso.
6. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; artigo 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionant...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO CREDOR DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de auxílio-doença, e sua posterior conversão
em aposentadoria por invalidez, com o pagamento das parcelas em atraso
devidamente corrigidas.
3 - Deflagrada a execução, credor e devedor apresentaram suas respectivas
memórias de cálculo.
4 - Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial,
sobrevindo o cálculo de liquidação que, segundo a r. sentença impugnada,
melhor refletiria o comando do julgado exequendo; deixou o magistrado,
no entanto, de acolhê-lo, na medida em que "em atenção ao princípio da
demanda, o Magistrado não pode ordenar o pagamento de quantia maior do que a
requerida, ainda mais em se tratando de direitos disponíveis. Desta forma,
ainda que o valor aferido pela Contadoria do Juízo seja maior do que o
executado, não se pode reconhecê-lo como devido, porque não se encontra
inserido no pedido da execução da sentença".
5 - Impossibilidade de acolhimento da conta de liquidação elaborada pela
Contadoria Judicial, pois amplia o montante da execução para além da
quantia pleiteada pelo próprio exequente. Precedente desta Corte.
5 - Apelação do credor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACOLHIMENTO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DA
CONTADORIA JUDICIAL. APURAÇÃO DE VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO PELO PRÓPRIO
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO CREDOR DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve li...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA
DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estabelecidos nesta lei."
3. A ausência de intervenção do Ministério Público nestes autos é
causa de nulidade, a teor do artigo 279, do CPC, máxime ao se considerar
que sua não atuação pode ter importado em prejuízo à parte autora,
que teve seu pleito julgado improcedente.
4. Portanto, torna-se imperiosa a anulação da sentença, com vistas à
realização de estudo social e intimação do Ministério Público a se
manifestar em primeiro grau de jurisdição, bem como prolação de novo
decisória.
5. Acolhido parecer do MPF, para anular a r. sentença recorrida. Apelação
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA DEFICIENTE. AUSÊNCIA
DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. ACOLHIDO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA
1. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, compete ao Ministério
Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis.
2. Quanto à necessidade de participação do Ministério Público
especificamente nestes autos, dispõe o art. 31 da Lei Orgânica da
Assistência Social (LOAS): "Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo
respeito aos direitos estab...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE
LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS-PRORELIT. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA
BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com o fim de exigir pretensos
débitos de PIS e COFINS, no montante de R$ 8.061.691,711 (oito milhões,
sessenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e um centavos),
relacionados aos Processos Administrativos nºs 16327721326/2011-92 (CDA's
no 80611097317-81 e 80711021862-97) e 16327.721529/2011-89 (CDA's nº
80611097319-43 e 80711021863-78).
2. A Agravante ofereceu a carta de fiança bancária nº 2194312 (fls. 251 do
executivo fiscal), no valor de R$ 9.055.276,92 (nove milhões, cinquenta. e
cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos),
que seria suficiente para garantir o valor integral dos débitos em
discussão. Diante da garantia prestada, o Agravante opôs os Embargos à
Execução Fiscal nº 0046570-83.2012.4.03.6l82.
3. A Agravante requereu a desistência do processo dos embargos à execução
e renunciou aos direitos sobre os quais eles se fundavam para fins de adesão
ao Programa de Redução de Litígios Tributários - "PRORELIT", tendo
incluído referidos débitos no programa na modalidade de pagamento à vista
com utilização de prejuízos fiscais. Assim, parte da dívida foi paga em
dinheiro, tendo sido requerida a quitação da parcela remanescente mediante
a utilização de prejuízos fiscais, tal como previsto na Lei nº 13.202/15.
4. Nesse cenário, a Agravante requereu o desentranhamento da Carta de Fiança
Bancária. Contudo, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido do Agravante,
sob o entendimento de que a inclusão dos débitos no programa de anistia
não implicaria a extinção do processo executivo, visto que a quitação
do crédito tributário estaria condicionada à confirmação do saldo
de prejuízo fiscal e/ou base negativa de CSLL pela Procuradoria Geral da
Fazenda Nacional - PGFN no prazo de 5 anos e, portanto, não poderia ser
autorizado o levantamento da garantia.
5. Vale dizer, nos termos do programa, o Agravante efetuou pagamento parcial
da dívida à vista e se valeu de créditos de Prejuízo Fiscal de Imposto
de Renda e de créditos de Base de Cálculo Negativa da Contribuição sobre
o Lucro Líquido para quitação do saldo remanescente.
6. Desse modo, ao que consta, a integralidade da dívida foi quitada no
âmbito do PRORELIT, ainda que determinada parcela esteja sujeita à ulterior
homologação por parte das Autoridades Fiscais, tal como dispõe o artigo
6.º da própria Lei n° 13.202/15, que a quitação na forma do programa
extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua posterior
homologação.
7. O parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 13.202/15, estabelece que,
no caso de indeferimento dos créditos, a falta de pagamento implicará
no restabelecimento da cobrança dos débitos remanescentes, ou seja, na
retomada do processo e, ocasionalmente, na execução da garantia oferecida
nos autos. Portanto, a extinção do crédito tributário não seria possível
neste momento, mas somente após a confirmação dos montantes informados a
título de prejuízo fiscal. Como é bem de ver, a mera adesão ao PRORELIT
não tem o condão de extinguir a execução fiscal.
8. Já a quitação fica sujeita à condição de que o prejuízo fiscal
e/ou base de cálculo negativa de CSLL seja homologado pela Receita Federal
do Brasil, nos termos do artigo 7º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº
1037/2015. Assim, em não havendo homologação, o débito retomará sua
exigibilidade e a cobrança judicial terá prosseguimento.
9. Por fim, no que tange ao prazo de cinco anos para que a União se manifeste
sobre a suficiência dos créditos utilizados para quitação do débito,
também não há como acolher a pretensão da agravante, eis que o próprio
artigo 6º, parágrafo único da Lei nº 13.202/2015 dispõe nesse sentido.
10. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE
LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS-PRORELIT. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA CARTA DE FIANÇA
BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Trata-se de Execução Fiscal ajuizada com o fim de exigir pretensos
débitos de PIS e COFINS, no montante de R$ 8.061.691,711 (oito milhões,
sessenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e um centavos),
relacionados aos Processos Administrativos nºs 16327721326/2011-92 (CDA's
no 80611097317-81 e 80711021862-97) e 16327.721529/2011-89 (CDA's nº
80611097319-43...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586963
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO
E DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO
DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SEBRAE. DEVIDAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. O art. 38 da Lei n.º 13.043/14 estabelece que os honorários advocatícios
não são devidos nas hipóteses de desistência da ação para fins de
parcelamento do débito fiscal, ainda que o pedido de desistência seja
anterior à 10 de julho de 2014, desde que a verba honorária não tenha
sido paga até a referida data.
4. Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO . LEI
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. 1. Nos termos do art. 6º, § 1º,
da Lei 11.941/2009, a dispensa de honorários advocatícios, nos casos de
desistência de ação por adesão ao programa de parcelamento especial,
só ocorrerá em duas hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento
de parcelamento anteriormente aderido; e b) reinclusão em outros
parcelamentos. 2. A Medida Provisória 651/ 2014, convertida na Lei
13.043/2014, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em
honorários advocatícios do aderente ao programa de parcelamento instituído
pela Lei 11.941/2009, Lei 12.865/ 20 13 e Lei 12.996/ 20 14. 3. O referido
artigo aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados
a partir de 10 de julho de 2014 ou aqueles protocolados anteriormente cujos
honorários advocatícios ainda não foram pagos. 4. Hipótese em que,
apesar do pedido de desistência da presente ação ser anterior a 10 de
julho de 2014, os honorários advocatícios não foram adimplidos. Logo,
não serão devidos nos termos do art. 38, parágrafo único, inciso II, da
Lei13.043/2014. Agravo regimental provido." (STJ, AgRg no REsp 1.522.168/SP,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/ 2015)
5. Assim sendo, observa-se que não são devidos honorários advocatícios
pela parte embargante, tendo em vista que, apesar da desistência ter sido
requerida antes de 10 de julho de 2014, não houve pagamento da referida
verba até a presente data.
6. Inicialmente, vale destacar que há muito as Cortes superiores definiram
que a natureza das contribuições ao SESC, SEBRAE, SESI, SENAI e SENAC,
é de intervenção no domínio econômico e, por isso, é exigível
independentemente da caracterização da empresa quanto a sua condição de
pequeno ou grande porte.
7. Sendo assim, é devida a contribuição ao SEBRAE pela parte autora.
8. No mesmo sentido, o Decreto-Lei n.º 1.110/70 criou o INCRA, que recebeu
todos os direitos, competência, atribuições e responsabilidades do IBRA
(Instituto Brasileiro de Reforma Agrária), do INDA (Instituto Nacional de
Desenvolvimento Agrário) e do Grupo Executivo da Reforma Agrária (GERA),
os quais foram extintos. Recebeu, inclusive, a receita obtida através
da arrecadação do adicional que antes era destinado aos dois primeiros
órgãos, de 0,2% incidente sobre a folha de salários, para a manutenção
do serviço de assistência ao trabalhador rural e para custear os encargos
de colonização e de reforma agrária.
9. O Decreto-Lei nº 1.146/70 consolidou, em seu art. 3º, o adicional de 0,4%,
conforme previsto na Lei nº 2.613/55, destinando 50% (0,2%) ao funrural e 50%
(0,2%) ao INCRA.
10. E a Lei Complementar n.º 11/71, em seu art. 15, II, elevou o
adicional para 2,6%, sendo que 2,4% foram destinados ao funrural a título
de contribuição previdenciária e o restante 0,2% ao INCRA. A base de
cálculo da contribuição permaneceu a mesma, bem como a sujeição passiva
do tributo - todos os empregadores -, conforme dispunha a Lei nº 2.613/55,
que deu origem à contribuição em questão.
11. Assim, ambas as contribuições foram recepcionadas pela nova ordem
constitucional, sendo que, com a edição da Lei nº 7.787/89, foi suprimida
somente a contribuição ao funrural (art. 3º, § 1º). Também a Lei
nº 8.212/91, editada com o objetivo de regulamentar o Plano de Custeio
da Seguridade Social, não dispôs acerca da contribuição ao INCRA, não
interferindo em sua arrecadação pelo INSS, que figura como mero órgão
arrecadador, sendo a receita destinada à autarquia agrária.
12. Importante destacar que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do EREsp
770.451/SC, após acirradas discussões, decidiu rever a jurisprudência
sobre a matéria relativa à contribuição destinada ao INCRA.
13. Naquele julgamento discutiu-se a natureza jurídica da contribuição
e sua destinação constitucional e, após análise detida da legislação
pertinente, concluiu-se que a exação não teria sido extinta, subsistindo
até os dias atuais.
14. Resumindo, a contribuição destinada ao INCRA, desde sua concepção,
caracteriza-se como contribuição especial de intervenção no domínio
econômico classificada doutrinariamente como CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL ATÍPICA
(CF/67, CF/69 e CF/88 - art. 149), bem como tem finalidade específica
(elemento finalístico) constitucionalmente determinada de promoção da
reforma agrária e de colonização, visando atender aos princípios da
função social da propriedade e a diminuição das desigualdades regionais
e sociais (art. 170, III e VII, da CF/88).
15. Permanece, portanto, vigente a contribuição ao INCRA, com base no
Decreto-Lei nº 1.146/70, tendo como sujeito passivo, desde a sua origem,
todas as empresas em geral.
16. Ademais, foi considerada legal como se verifica de decisão proferida
em sede de Recurso Repetitivo no REsp 977058/RS, que teve como Relator o
Ministro Luiz Fux (DJU 22/10/2008).
17. Agravo interno provido em parte.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADESÃO AO PARCELAMENTO
E DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO
DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E SEBRAE. DEVIDAS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretaçõ...
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO
FGTS. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO
EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legitimidade da parte embargada para a cobrança das contribuições
devidas ao FGTS decorre de disposição expressa da lei. Com efeito, a Lei
n.º 8.844/94 dispõe em seu artigo 2º, in verbis: "Art. 2º Compete à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos
débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como,
diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, mediante convênio,
a representação Judicial e extrajudicial do FGTS, para a correspondente
cobrança, relativamente à contribuição e às multas e demais encargos
previstos na legislação respectiva."
2. O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é disciplinado da Lei nº
8.036/90, que assim dispõe em seu art. 15: "Para os fins previstos nesta
lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete)
de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente
a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior,
a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam
os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei
nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749,
de 12 de agosto de 1965".
3. Atualmente, o art. 18 da Lei 8.036/90 determina que os valores relativos aos
depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que
ainda não tenham sido recolhidos, deverão ser obrigatoriamente depositados
na conta vinculada do trabalhador ao FGTS, devendo o mesmo procedimento ser
adotado com relação à indenização de 40% prevista no parágrafo primeiro.
4. Destarte, a princípio, não haveria suporte legal para o pagamento direto
de tais valores realizados aos empregados por ocasião das rescisões dos
contratos de trabalho, nem mesmo na redação original do artigo 18 da Lei
nº 8.036/90, uma vez que a permissão de pagamento direto cingia-se aos
depósitos do mês da rescisão e do imediatamente anterior.
5. Nessa vereda, ressalto que o empregado não tem legitimidade para
transacionar os depósitos devidos ao FGTS que, embora componham o seu
patrimônio, enquanto não liberadas, integram o Fundo e são empregadas
pelo Poder Público para as finalidades previstas em lei.
6. Há que se ressaltar, contudo, que o entendimento acima traçado deve ser
aplicado apenas aos casos em que o pagamento dos valores relativos ao FGTS
decorreu de acordos extrajudiciais já que, nesse caso, não há garantia
de que os direitos do trabalhador tenham sido efetivamente respeitados.
7. Situação diversa, contudo, é aquela em que os valores pagos aos
trabalhadores a título de FGTS ocorreram em razão de acordos celebrados
sob o acompanhamento e a supervisão do Poder Judiciário, que chancelou os
termos do ajuste celebrado entre o trabalhador e a empresa. Nestes casos,
os valores pagos pela embargante não podem ser desconsiderados, sob pena
de ser compelida ao pagamento de valores em duplicidade nos casos em que o
acordo foi submetido ao crivo do Poder Judiciário.
8. No presente caso, observa-se que a embargante não comprovou o pagamento
do FGTS para seus empregados. Os documentos acostados aos autos consistem
em cópias de petições iniciais e mandados de citação em reclamações
trabalhistas, desprovidas, contudo, das respectivas sentenças ou homologação
de acordo trabalhista, tornando inviável o abatimento dos valores alegadamente
pagos.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO
FGTS. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO
EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legitimidade da parte embargada para a cobrança das contribuições
devidas ao FGTS decorre de disposição expressa da lei. Com efeito, a Lei
n.º 8.844/94 dispõe em seu artigo 2º, in verbis: "Art. 2º Compete à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a inscrição em Dívida Ativa dos
débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de serviço - FGTS, bem como,
diretamente ou por intermédio da Caixa Econômica Federal, med...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1567029
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL. ACUSAÇÃO DE FURTO DE CELULAR NO INTERIOR DE AGÊNCIA
BANCÁRIA. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO FOI O AUTOR QUEM SUBTRAIU O BEM. DANO
MORAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, restou incontroverso que o autor esteve presente em
uma agência do banco réu, a serviço de sua empresa, na condição de
correspondente ("office-boy") e, depois de sair, quando estava almoçando,
foi abordado por dois policiais militares e pelo chefe da segurança de sua
empregadora, que exigiram que retornasse à agência sob a acusação de
ter furtado um telefone celular que estava na mesa de um gerente da agência.
2.Restaram devidamente demonstrados os fatos constitutivos do direito do autor,
especialmente no que toca à acusação do furto, à consequente abordagem
policial, ao retorno do requerente ao estabelecimento bancário, já sob
a pecha de ladrão, onde assistiu à exibição das imagens das câmeras de
segurança, que evidenciaram que a subtração do bem em questão foi promovida
por outra pessoa - sendo certo que a mera verificação de tais imagens, antes
de se imputar o fato ao autor, seria suficiente para evitar todo o ocorrido -
o prejuízo à sua imagem perante seus colegas de trabalho, ante a suspeita
que recaiu sobre ele, e a inolvidável humilhação decorrente dos fatos.
3.Irretorquível a conclusão de que houve significativo abalo à esfera
de direitos extrapatrimoniais da parte autora, atingido tanto em sua honra
objetiva quanto subjetiva, independentemente de não ter sido formalmente
indiciado pelo crime que o gerente corréu levianamente lhe imputou, devendo
a sentença ser mantida.
4.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. ACUSAÇÃO DE FURTO DE CELULAR NO INTERIOR DE AGÊNCIA
BANCÁRIA. CONSTATAÇÃO DE QUE NÃO FOI O AUTOR QUEM SUBTRAIU O BEM. DANO
MORAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.No caso dos autos, restou incontroverso que o autor esteve presente em
uma agência do banco réu, a serviço de sua empresa, na condição de
correspondente ("office-boy") e, depois de sair, quando estava almoçando,
foi abordado por dois policiais militares e pelo chefe da segurança de sua
empregadora, que exigiram que retornasse à agência sob a acusação de
ter furtado um telefone celular que estava na mesa de um gerente da agência...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE
TALONÁRIO A PESSOA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NÃO
AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1.No caso dos autos, a parte autora, um condomínio, pleiteia a recomposição
de danos materiais e morais alegadamente advindos da movimentação de sua
conta bancária, por meio de cheques, por pessoa integrante do próprio
condomínio, mas não autorizada a tanto.
2.Não restou demonstrada a alegação de que apenas duas pessoas estivessem
autorizadas a movimentar a conta bancária do condomínio, sendo certo que, em
determinado momento, a terceira pessoa em questão foi autorizada diretamente
por eles a assim proceder, operando-se, portanto, o mandato expresso e verbal,
nos termos dos art. 653 e 656 do Código Civil.
3.Diante da constatação de que o então subsíndico do condomínio autor
- incontroversamente autorizado a movimentar a conta bancária da parte
requerente - assinou uma autorização em favor de terceiro para retirada de
talonário de cheque em nome do autor, cai por terra a alegação de teria
o banco réu agido ilicitamente ao entregar tal talonário a esta pessoa.
4.Inafastável a conclusão de que não restou demonstrada a alegada
ilicitude da conduta do banco quanto à emissão dos cheques de titularidade
do condomínio autor a pedido de pessoa não autorizada a tanto ou à
compensação dos cheques assinados por esta pessoa, bem como de que não
há prova nos autos dos danos materiais alegadamente experimentados pela
parte requerente.
5.Não se demonstrou o alegado dano moral daí advindo, mormente diante
da ausência de constatação de que os fatos narrados nos autos tenham
importado em decréscimo patrimonial à parte autora, não se entrevendo
qualquer impacto à esfera de direitos extrapatrimoniais do condomínio.
6.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE ENTREGA DE
TALONÁRIO A PESSOA NÃO AUTORIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À NÃO
AUTORIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1.No caso dos autos, a parte autora, um condomínio, pleiteia a recomposição
de danos materiais e morais alegadamente advindos da movimentação de sua
conta bancária, por meio de cheques, por pessoa integrante do próprio
condomínio, mas não autorizada a tanto.
2.Não restou demonstrada a alegação de que apenas duas pessoas estivessem
autorizadas a movimentar a conta bancária do condomí...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MORADIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A preliminar de inadequação da via eleita, ao contrário do que sustenta
a apelante, já foi objeto de análise por esta Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer a legitimidade ativa ad causam
do Ministério Público Federal. Ainda que assim não fosse, o Superior
Tribunal de Justiça e esta mesma Primeira Turma, em julgados recentes,
reforçou o entendimento de que o MPF tem legitimidade para propor ação
civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos dotados de
relevância social, como é o caso dos autos. A existência de associação
civil não é suficiente para afastar a legitimidade ativa do Ministério
Público ou para afastar a adequação da via eleita nestas condições.
II - Não se afasta a responsabilidade civil da CEF por vícios ou defeitos
em imóvel ofertado no âmbito de programas habitacionais quando esta atua
não apenas como uma típica instituição financeira, mas como verdadeiro
braço estatal e agente executor de políticas públicas, provendo moradia
popular. Quando atua desta forma, cogita-se sua responsabilidade por danos
no imóvel mesmo quando sequer atuou em sua construção. No âmbito do
Programa de Arrendamento Residencial (PAR), a CEF adquire a propriedade do
imóvel antes da celebração do contrato, situação que não se altera na
vigência do mesmo, o que reforça a extensão da responsabilidade apontada.
III - A responsabilidade da CEF nestas hipóteses é objetiva, sendo seu dever
garantir que os imóveis oferecidos no âmbito do Programa de Arrendamento
Residencial são adequados para habitação, correspondendo a legítimas
expectativas quanto à qualidade de sua construção, à sua durabilidade,
à segurança oferecida para seus moradores, bem como em relação a seu
funcionamento ou desempenho, entendido aqui como mínimas condições de
conforto.
IV - O fato de um programa habitacional ser destinado a uma população
de baixa renda, ou mesmo o imperativo de eficiência na alocação de
recursos públicos, pelo qual a oferta de imóveis mais simples ou baratos
aumentaria o número de pessoas beneficiadas pelo mesmo, são fatores que
não justificam a subversão dos critérios apontados, tampouco eximem o
arrendante de responsabilidade por danos sofridos pelos arrendatários se
decorrentes de suas escolhas gerenciais.
V - Conquanto subsistam controvérsias em relação à aplicação das normas
do CDC à CEF quando esta não atua nos estreitos limites das atividades
típicas de uma instituição financeira, é de rigor destacar que o CDC
também faz menção a serviços e órgãos públicos, artigo 4º, VII e
artigo 22 da Lei 8.078/90, sendo de todo questionável que a presença de
objetivos outros para além da mera persecução de lucro seja suficiente para
descaracterizar a CEF como fornecedora nestas condições ou para afastar a
configuração da relação de consumo em prejuízo dos destinatários finais
de programas habitacionais. Por todas estas razões, na hipótese dos autos,
é justificável, no mínimo, a aplicação analógica de dispositivos da
legislação consumerista que protegem o consumidor em função de vícios ou
defeitos do produto oferecido ou do serviço prestado, tais como o art. 4º,
II, VII, "d", VII, art. 6º, I, III, VI, VIII, X, art. 8º, art. 9º, art. 10,
art. 12, art. 14, art. 18, art. 20, art. 22, todos do CDC.
VI - Esta percepção se reforça ao se considerar que a CEF é uma empresa
pública, e como tal, compõe a administração indireta quando atua na
gestão de políticas públicas. No âmbito do direito administrativo,
também prevalece a responsabilidade objetiva dos órgãos da administração.
VII - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, viola direito ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo, o que pode ocorrer
independentemente de culpa nos casos especificados em lei (artigos 186 e 927,
caput e parágrafo único do CC). Neste diapasão, se devem ser garantidas a
qualidade da construção do imóvel, sua durabilidade, a segurança e a saúde
dos moradores, seu funcionamento ou desempenho adequado, estes critérios
também abrangem as condições urbanísticas do local escolhido para a
edificação ou aquisição do imóvel que será objeto do arrendamento.
VIII - Não socorre à CEF o argumento de que o edifício em questão foi
adquirido quando já existia ocupação anterior e irregular do mesmo,
a ciência das condições do edifício por seus ocupantes, que não
necessariamente coincidem com aqueles que vieram a ser os arrendatários,
tampouco exime a CEF de responsabilidade nesta hipótese. Independentemente
do contexto que justificou sua motivação, ao optar por adquirir edifício
construído na década de cinquenta para lhe dar destinação residencial no
âmbito do PAR, a CEF tinha ciência das suas condições de conservação,
bem como da necessidade de realizar as adaptações necessárias para tais
finalidades. Por esta razão, a própria apelante tratou de contratar empresa
para reformar o imóvel em questão.
IX - A pretensão dos arrendatários, todavia, decorre da relação jurídica
direta com a CEF e não está condicionada a eventual responsabilidade da
empresa contratada para a realização de reformas. Nestas condições, se
assim entender pertinente, cabe à CEF exercer eventual direito de regresso
contra a empresa contratada em ação própria, fundamentada em relação
jurídica estranha aos arrendatários.
X - O fato de ser proprietária dos imóveis enquanto perdura o arrendamento
residencial também não exime a CEF de garantir que os mesmos apresentem
condições adequadas de habitação para serem oferecidos no âmbito do PAR. A
própria argumentação da apelante aponta que o edifício tem construção
antiga e, em função disso, tenta relativizar a expectativa dos moradores em
relação à sua funcionalidade e condições de habitação. Estes argumentos
equivalem a reconhecer que os vícios apontados na perícia são anteriores
à assinatura dos contratos de arrendamento residencial, não cabendo ao
condomínio, administrado por empresa contratada pela própria apelante,
ou aos condôminos arcar com os custos para reformar o imóvel.
XI - A exemplo da empresa contratada para a reforma do edifício, nada
impede que a CEF acione a empresa contratada para administrar o condomínio se
entender que houve negligência ou inadimplemento em relação às obrigações
contratadas entre ambas. Por todas essas razões, é um paroxismo cogitar a
existência de responsabilidade eterna da CEF quando tinha total conhecimento
das condições do imóvel que adquiriu e vinculou ao Programa de Arrendamento
Residencial, quando ainda vigente o arrendamento residencial, quando mantida
sua propriedade dos imóveis.
XII - É certo que o artigo 473, § 2º do novo CPC dispõe ser vedado
ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir
opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto
da perícia. Não há, porém, norma correspondente no CPC de 1973 e, ainda
que fosse o caso, se o perito emite juízo para além de suas atribuições,
como a respeito do direito aplicável ao caso, notadamente em decorrência
de questões elaboradas pelas partes, o juízo a quo não está adstrito
às suas valorações ou conclusões em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado insculpido no artigo 131 do CPC/73, atual artigo 371
do novo CPC. Por estas razões, não se cogita, em absoluto, da nulidade da
perícia produzida nos autos, garantido o contraditório e prestados todos
os esclarecimentos requeridos pelas partes.
XIII - A perícia apontou que o imóvel tem um único elevador inoperante,
com problemas crônicos comprometendo seu funcionamento regular, o que
motivou a própria intenção da apelante de contratar a instalação de
um novo elevador, além de reconhecer que houve realização incorreta
ou insuficiente de obras corretivas da impermeabilização do edifício,
apontando o comprometimento da vedação e revestimento do edifício por
vazamentos, manchas, corrosão de armaduras, desgaste de pintura, entre
outros. A perícia apontou ainda a ausência de correta instalação,
manutenção e/ou conservação das instalações elétricas, hidráulicas,
de combate a incêndio e descargas atmosféricas.
XIV - Não restam dúvidas de que os imóveis oferecidos no âmbito do
PAR aos arrendatários encontram-se em condições precárias, denotando
negligência e/ou imperícia generalizadas desde a decisão de adquirir os
mesmos até a decisão de sanar os vícios em questão. Nestas condições,
eventual conduta dos moradores para ampliar os danos tem relevância reduzida
diante da extensão dos danos e da responsabilidade da CEF no caso em tela. A
sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
XV - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. RELEVÂNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MORADIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - A preliminar de inadequação da via eleita, ao contrário do que sustenta
a apelante, já foi objeto de análise por esta Primeira Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região ao reconhecer a legitimidade ativa ad causam
do Ministério Público Federal. Ainda que assim não fosse, o Superior
Tribunal de Justiça e esta mesma Primeira Turma,...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1494203
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS