APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Foi ajuizada a ação nº 0000323-36.2012.4.03.6314 perante o Juizado
Especial Federal em Ribeirão Preto, com tríplice identidade. A distribuição
ocorreu em 13 de janeiro de 2012, a perícia foi realizada em 14/03/2012,
concluindo pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, e a
sentença de improcedência, proferida em 27 de maio de 2013, decidiu pela
pré-existência da incapacidade, julgando improcedente o pedido inicial. O
trânsito em julgado ocorreu em 26/06/2013.
4. Nesta ação, proposta em 21/11/2014, alega o agravamento da doença.
5. O quadro apontado na ação anterior e na presente é de epilepsia.
6. A perícia médica da ação anterior constatou que a incapacidade se
instalou em 1998. De acordo com o extrato CNIS, o autor contribuiu ao RGPS
de 2003 a 2016.
7. Logo, a data de inicio da incapacidade remonta a ano em que o autor não
ostentava a qualidade de segurado, sendo, portanto, pré-existente e, por tal
razão, a ação movida perante o JEF foi julgada improcedente. Sem recurso,
a questão transitou em julgado.
8. Apesar da alegação de agravamento dos sintomas da doença, o tema do
início da incapacidade fez coisa julgada.
9. Para corroborar, a perícia médica atual também constatou a incapacidade
por volta do ano de 1997.
10. Ocorrência da coisa julgada.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Foi ajuizada a ação nº 0000323-36.2012.4.03.6314 perante o Juizado
Especial Federal em Ribeirão Preto, c...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Foi ajuizada em 20/08/2009 a ação nº 2009.63.08.005249-3 perante o
Juizado Especial Federal em Avaré com tríplice identidade, pleiteando o
restabelecimento do benefício nº 536.216.748-7. A distribuição ocorreu em
20 de agosto de 2010, a perícia foi realizada, concluindo pela capacidade
da parte autora, e a sentença de improcedência foi proferida em 23 de
novembro de 2009. O trânsito em julgado ocorreu em 18/01/2010.
4. Nesta ação, proposta em 29/01/2010, alega o agravamento das doenças,
pleiteando o restabelecimento do benefício nº 536.216.748-7.
5. O quadro apontado na ação anterior era de leve depressão e patologias
da coluna vertebral incipientes. Junta exames e laudos que remontam a 2004
e 2009, nada incluindo de novo.
6. Não é crível o agravamento das patologias neste curto espaço de tempo,
permitindo a aplicação da exceção legal prevista pelo artigo 42, da Lei
nº 8213/91.
7. Quanto ao tema da litigância de má-fé, tendo vista dos fatos ora
relatados, importa considerar que a caracterização da litigância de
má-fé ocorre quando a parte autora, de modo deliberado e temerário,
propõe novamente a mesma ação, consciente de que a lide anterior, em tese,
não teve o desfecho pleiteado.
8. É o caso concreto. A presente ação foi proposta 10 (dez) dias após o
trânsito em julgado da anterior, em cidade diferente e pelo mesmo advogado,
sem informar ao Juízo a existência da lide anterior, nem fornecer argumentos
novos que embasassem pedido tão imediato.
9. Ocorrência da coisa julgada.
10. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Foi ajuizada em 20/08/2009 a ação nº 2009.63.08.005249-3 perante o
Juizado Especial Federal em Avaré com...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. REsp 1306113/SC e
Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Reconhecida a condição especial da atividade exercida, tendo em vista estar
comprovado que ter ocorrido exposição habitual e permanente do segurado
ao agente nocivo eletricidade, sob tensão superior a 250 volts, nos termos
definidos pelo código 1.1.8 do anexo III do Decreto n.º 53.831/64.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 100...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A TENSÃO SUPERIOR
A 250 VOLTS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. REsp 1306113/SC e
Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- O INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante
a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Sendo a parte autora
beneficiária da justiça gratuita, não é devido o reembolso das custas
processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A TENSÃO SUPERIOR
A 250 VOLTS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal c...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE
EPI. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. REsp 1306113/SC e
Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE
EPI. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil,...
APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL - BENEFÍCIO INEXISTENTE - APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO
1.O benefício pedido pela parte autora não existe: a concessão de
"aposentadoria rural por tempo de trabalho feminino" (sic) é impossível,
por se tratar de benefício inexistente. Anoto que "é o autor quem,
na petição inicial, fixa os limites da lide, ficando o Juiz adstrito ao
pedido e impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que foi demandado".
2.Com relação ao reconhecimento do tempo de serviço rural, como início de
prova material de seu trabalho no campo, apresentou os seguintes documentos:
cópia de sua certidão de nascimento, na qual consta como profissão de
seu pai lavrador (fls. 50) cópia de certidão de casamento, na qual consta
como profissão de seu cônjuge lavrador (fls. 59); cópia de certidão de
nascimento de filho, na qual consta como profissão do pai lavrador (fls. 60);
cópia de título eleitoral e de certificado de reservista de seu esposo,
nos quais conta a profissão de lavrador (fls. 61/62), além de diversas
notas fiscais de produtor rural em nome de seu sogro (fls. 68/77).
3.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram conhecer a demandante desde que
tinha uns 13 ou 14 anos e que a mesma acompanhava o pai nas lides rurais. Após
o casamento, passou a trabalhar somente com colheita para os produtores
da região, ganhando por empreitada. Tais depoimentos corroboram a prova
documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a
conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela
parte autora, apta a tornar viável o reconhecimento do labor rural como,
uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado
pela prova oral produzida em juízo.
4.Não é possível a extensão do período de trabalho rural reconhecido: o
termo inicial se reporta à data aproximada na qual as testemunhas declararam
ter conhecido a parte autora e o termo final foi informado pela própria
autora em seu depoimento pessoal (fls. 305/306). Deste modo, no ponto,
a sentença não merece reparo.
5.Diante da procedência parcial do pedido, é perfeitamente razoável o
capítulo da sentença que determinou a sucumbência recíproca.
6.Apelação da autarquia previdenciária improvida. Recurso adesivo da
parte autora improvido.
Ementa
APELAÇÃO - RECURSO ADESIVO - RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL - APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL - BENEFÍCIO INEXISTENTE - APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA - RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO
1.O benefício pedido pela parte autora não existe: a concessão de
"aposentadoria rural por tempo de trabalho feminino" (sic) é impossível,
por se tratar de benefício inexistente. Anoto que "é o autor quem,
na petição inicial, fixa os limites da lide, ficando o Juiz adstrito ao
pedido e impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto
diverso do que foi demandado".
2.Com relação ao rec...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. Na hipótese dos autos, foram realizadas três perícias médicas quando
o processo se encontrava ainda no Juizado Especial Federal: a primeira,
realizada em 04/10/07, constatou incapacidade laboral total e temporária,
em razão de Síndrome de Arnold Chiari, devendo haver nova análise
em seis meses; a segunda, também neurológica, realizada em 15/05/08,
concluiu que não mais apresentava incapacidade para o trabalho, embora ela
tivesse existido no período de 2004 até fevereiro de 2008; a terceira,
perícia psiquiátrica, realizada em 14/07/08, verificou estar "caracterizada
situação de incapacidade laborativa temporária (oito meses), sob a ótica
psiquiátrica", devido a quadro de transtorno misto depressivo e ansioso
reativo entre moderado e grave. Por fim, após o processo ser remetido para a
Justiça Federal, foi determinada nova pericia, não tendo a autora comparecido
(fl. 205) nem justificado seu não comparecimento (fl. 208).
4. Do exposto, estando configurada apenas a incapacidade temporária na
seara psiquiátrica e não tendo a autora comparecido na última perícia,
incabível a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo a sentença
ser reformada para restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a
cessação administrativa em 30/07/07, conforme pleito inicial, adequando-se
a sentença aos limites do pedido.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42
da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que "não há
doença incapacitante atual": "as alterações evidenciadas nos exames de
imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar
qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits
neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível
comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da
coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais
de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir
incapacidade laborativa. A periciada não apresentou alterações relevantes
no exame físico dos joelhos. Não há restrição articular, perda de força,
assimetria, hipotrofia ou qualquer sinal de desuso. Não se pode determinar
incapacidade por este motivo".
2. Após, o assistente técnico juntar seu laudo, pela incapacidade laborativa
"parcial e definitiva devido gonartrose primária bilateral" e "faz parte do
tratamento a redução das atividades pesadas", o perito judicial reiterou
suas conclusões.
3. Do exposto, verifica-se que o perito judicial analisou detidamente as
doenças alegadas e o quadro clínico da autora, devendo ser este o laudo a
ser acolhido, já que imparcial e produzido pelo técnico de confiança do
Juízo. Pelo que mantenho a sentença recorrida.
4. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada,
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia
médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica concluiu que "não há
doença incapacitante atual": "as alterações evidenciadas nos exames de
imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar
qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficit...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa
total e permanente desde 2006, quando submeteu-se a cirurgia de catarata e
não obteve o devido sucesso. O autor é portador de diabetes melitus desde
1986, bem como de retinopatia diabética bilateralmente.
2. Da consulta ao CNIS, observam-se vínculos empregatícios de 01/04/76 a
01/06/97, recolhimentos como contribuinte individual de 01/03/04 a 31/07/04,
passando a receber auxílio-doença em 26/07/04 até 29/11/10, quando foi
convertido em aposentadoria por invalidez por força da sentença recorrida.
3. Conforme se verifica, o autor possui diabetes desde 1986, a qual se
agravou a ponto de perda da visão, impedindo-o de renovar a habilitação
para dirigir e de exercer sua profissão de motorista. Dessa forma, não
é caso de incapacidade preexistente, mas de progressão e agravamento da
doença, situação que se enquadra no permissivo da parte final do § 2º
do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser mantida a data da citação,
conforme determinado na decisão de primeiro grau, uma vez que o autor recebeu
auxílio-doença desde 26/07/04 e somente ajuizou esta demanda em 19/04/10.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA.
1. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa
total e permanente desde 2006, quando submeteu-se a cirurgia de catarata e
não obteve o devido sucesso. O autor é portador de diabetes melitus desde
1986, bem como de retinopatia diabética bilateralmente.
2. Da consulta ao CNIS, observam-se vínculos empregatícios de 01/04/76 a
01/06/97, recolhimentos como contribuinte individual de 01/03/04 a 31/07/04,
passando a receber auxílio-doença em 26/07/0...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA.
- Na presente demanda, ajuizada em 07/02/2009, a requerente pleiteia a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde da parte autora, pode
afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução
do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto
podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do
pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou
secundum eventum probationis.
- Posteriormente à propositura da presente demanda, a parte autora ajuizou,
em 03/03/2009, nova demanda em face do INSS, objetivando a concessão de
auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O feito tramitou junto ao
Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto.
- No caso verifico a identidade das ações e, por consequência, a
litispendência, porém observo que a citação válida ocorreu primeiramente
nos presentes autos, de modo que não é caso de sua extinção.
- Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA.
- Na presente demanda, ajuizada em 07/02/2009, a requerente pleiteia a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde da parte autora, pode
afigurar-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução
do mérito, fundamentado na coisa julgada ou litispendência, porquanto
podem haver indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do
pedido, tendo em vista que, ante o caráter...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO
DO PERITO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial (portadora de espondilolistese grau II em
coluna lombar e síndrome do manguito rotador direito de grau leve), tendo
respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando,
portanto, o alegado cerceamento de defesa.
2. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível
à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta
literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os
conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de
capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir
apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
3. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
4. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
5. In casu, baseada na história clínica, no exame físico, bem como nos
exames complementares acostados aos autos, a perícia judicial afirma que
a autora é portadora de espondilolistese grau II em coluna e síndrome do
manguito rotador direito de grau leve, concluindo que "as doenças apresentadas
pela periciada não geraram incapacidade laboral para exercer suas atividades
habituais". Assim, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho, ante as conclusões do laudo pericial.
6. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
7. Rejeição da preliminar arguida. Negado provimento à apelação da
autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO
DO PERITO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as
patologias indicadas na exordial (portadora de espondilolistese grau II em
coluna lombar e síndrome do manguito rotador direito de grau leve), tendo
respondido, de forma detalhada, aos quesitos da postulante, não prosperando,
portanto, o alegado cerceamento de def...
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO/RECUPERAÇÃO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%.
1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista
no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecendo que não necessitam
ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores
a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos
em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do
revogado CPC. Remessa necessária não conhecida.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, ainda
que de forma não ininterrupta, no período de 26/10/1977 a 08/08/2000. No
período de 17/03/2004 a 26/08/2005, recebeu administrativamente o benefício
de auxílio-doença.
5. Houve a elaboração de duas perícias judiciais. A primeira perícia,
datada de 15/12/2006, afirma que a autora está incapacitada de modo parcial
e permanente, pois não pode exercer a funções que necessitem posição
ortostática na maior parte do tempo, como a de auxiliar de limpeza,
podendo exercer atividades como a de recepcionista e outras que demandem
reabilitação profissional. A segunda perícia, realizada em 18/06/2010,
afirma que a autora encontra-se incapacitada de modo total e temporário para
o trabalho, desde 16/06/2010, tendo fixado esta data com base em atestado
médico colacionado aos autos. Segundo esclarece a perícia, a incapacidade é
de natureza temporária e poderá haver melhora clínica, estando presentes
condições de recuperação e reabilitação. Logo, correta a concessão
do auxílio-doença. Ante a possibilidade de reabilitação/recuperação,
atestada pelas duas perícias, afigura-se prematura, ao menos nesse momento,
a concessão da aposentadoria por invalidez.
6. Não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto o conjunto
probatório, sobretudo, a primeira perícia revela que a incapacidade da autora
persiste desde a concessão administrativa do benefício previdenciário.
7. No tocante à correção monetária e aos juros de mora, como se trata da
fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria
não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126,
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:09/05/2016).
8. Quanto aos honorários advocatícios, prospera a redução pretendida
pelo INSS, eis que, em conformidade com o entendimento deste Tribunal,
nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no
importe de 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
tal como preconizam as disposições da Súmula 111 do STJ.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelação da autora
improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO/RECUPERAÇÃO. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO PARA 10%.
1. Considerando que a remessa necessária não se trata de recurso, mas
de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de
direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma prevista
no art. 496, §3º, I, do CPC de 2015, estabelecend...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODO
DE TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controverso o período entre 12/12/1994 a 23/04/2008.
2 - A autora trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 62/64) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 88
dB. No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade para intensidades superiores a 80 dB, 90 dB e
85 dB respectivamente. Concluo que durante todos os períodos em análise,
deve ser reconhecida a especialidade, por exposição da parte autora ao
agente ruído em limite superior ao previsto na legislação, com exceção
do período entre 06/03/1997 a 18/11/2003, pois nesse período o autor estava
sujeito à ruído inferior ao limite previsto na legislação.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial.
4 - Apelação do INSS improvida. Apelação da autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODO
DE TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA -
APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controverso o período entre 12/12/1994 a 23/04/2008.
2 - A autora trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 62/64) demonstrando ter
trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 88
dB. No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor
os Decretos nº 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), Decreto nº 2.172/97
(entre 6/...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODO
PARCIALMENTE RECONHECIDO COMO ESPECIAL - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 06/03/1997 a 21/10/2013. O autor trouxe aos autos
cópia dos PPP's (fls. 83/85) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual
e permanente, com sujeição a ruído 90 dB entre 01/01/1997 a 31/12/1997;
88,9 dB entre 01/01/1998 a 31/12/1998; 87,9 dB entre 01/01/1999 a 31/12/2000;
89 dB entre 01/01/2001 a 31/12/2001; 85,2 dB entre 01/01/2002 a 31/12/2002;
87 dB entre 01/01/2003 a 31/12/2003; 88,7 dB entre 01/01/2004 a 31/12/2004;
91,8 dB entre 01/01/2005 a 31/12/2005; 90,9 dB entre 01/01/2006 a 31/12/2006;
92,2 dB entre 01/01/2007 a 31/12/2007; 91,2 dB entre 01/01/2008 a 31/12/2008;
91,9 dB entre 01/01/2009 a 31/12/2009; 86,9 dB entre 01/01/2010 a 31/12/2010;
91,1 dB entre 01/01/2011 a 31/12/2011 e 85,1 dB entre 01/01/2012 a 21/10/2013.
2 - No período em análise, observo que à época encontrava-se em vigor o
Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de
19/11/03), com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 90
dB e 85 dB respectivamente. Concluo que deve ser reconhecida a especialidade
no período entre 19/11/2003 a 21/10/2013, por exposição da parte autora
ao agente ruído em limite superior ao previsto na legislação.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
não faz jus a aposentadoria especial.
4 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODO
PARCIALMENTE RECONHECIDO COMO ESPECIAL - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanece
controverso o período de 06/03/1997 a 21/10/2013. O autor trouxe aos autos
cópia dos PPP's (fls. 83/85) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual
e permanente, com sujeição a ruído 90 dB entre 01/01/1997 a 31/12/1997;
88,9 dB entre 01/01/1998 a 31/12/1998; 87,9 dB entre 01/01/1999 a 31/12/2000;
89 dB entre 01/01/2001 a 31/12/2001; 85,2 dB entre 01/01/2002 a 31/12/2002;...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - COISA JULGADA - REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/02/2010 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora pede o reconhecimento de tempo de serviço rural de 02/03/1965
a 10/12/1975, na condição de segurado especial, alegando explorar
propriedade rural em regime de economia familiar. Há existência de coisa
julgada, garantia assegurada constitucionalmente, que é causa impeditiva
do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação,
não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo
pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia
chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de
Processo Civil de 2015). Não merece prevalecer a alegação do apelante de
que não houve coisa julgada e que faz jus ao benefício pleiteado. É clara
a ocorrência de coisa julgada (Artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código
de Processo Civil de 2015), tendo em vista que a questão já foi objeto de
deliberação neste Tribunal sob nº 2009.03.99.033673-7, cuja conclusão
foi pela inexistência de trabalho rural em regime de economia familiar. O
v. Acórdão transitou em julgado. Assim, concluo que o trabalho rural na
condição de segurado especial não pode ser reconhecido.
3.A autora conta com 58 contribuições comprovadas (fls. 22). A soma dos
períodos comprovados não alcança 174 contribuições, deste modo, não
cumprida a carência. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - COISA JULGADA - REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 14/02/2010 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 174 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora pede o reconhecimento de tempo de serviço rural de 02/03/1965
a 10/12/1975, na condição de segurado especial, alegando explorar
propriedade rural em regime de economia familiar. Há existência de coisa
julgada, garantia assegurada constitucionalmente, que é causa impeditiva
do conhecimen...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/07/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor pediu o reconhecimento de tempo de serviço rural de 1977 a
1989, na condição de segurado especial, alegando explorar propriedade
rural em regime de economia familiar. O enquadramento no regime de segurado
especial é de regramento estrito e o artigo 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/1991
dispõe expressamente que a propriedade rural explorada pelo grupo familiar
deve ter, no máximo, 4 módulos fiscais, que é fixado em 30 ha para o
município de Dourados/MS. Deste modo, 4 módulos fiscais no município
de Dourados/MS equivalem a 120 ha. No entanto, os documentos juntados aos
autos revelam ser ele um médio proprietário de terras, detendo área de
mais de 250 ha. Deste modo, entendo que o autor, na verdade, se enquadra
como contribuinte individual, por ser pessoa física, proprietária, que
explora atividade agropecuária em caráter permanente em área superior a 4
(quatro) módulos fiscais, devendo ser enquadrado na previsão do artigo 11,
V, a, da Lei 8.213/1991. Sendo contribuinte individual, tem o dever de provar
também as contribuições, o que não fez. Assim, concluo que o trabalho
rural na condição de segurado especial não pode ser reconhecido.
3.O autor conta com 140 contribuições comprovadas (fls. 12). A soma dos
períodos comprovados não alcança 180 contribuições, deste modo, não
cumprida a carência. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o
benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 21/07/2012 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.O autor pediu o reconhecimento de tempo de serviço rural de 1977 a
1989, na condição de segurado especial, alegando explorar propriedade
rural em regime de economia familiar. O enquadramento no regime de segurado
especial é de regramento estrito e o artigo 11, VII, a, 1, da Lei 8.213/1991
dispõe expressamente q...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/09/1999 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 108 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.O autor ingressou com pedido administrativo de concessão de aposentadoria
por idade em 14/004/2000, o qual foi processado perante o INSS sob NB:
116.675.894-7 e indeferido por perda da qualidade de segurado. Posteriormente
o benefício foi deferido, tendo a parte autora trazido aos autos duas cartas
de concessão, ambas referentes ao mesmo benefício. A carta de concessão
de fls. 12 traz como DIB 14/04/2000 e RMI R$ 258,97. O autor foi chamado
ao PAS Sumaré, convencido a assinar a carta de fls. 13, na qual concordou
com a alteração da DIB do benefício em troca da liberação imediata
dos atrasados. Foi efetuado um novo cálculo de benefício, que teve a DIB
redefinida para 08/05/2003 e a RMI fixada em R$ 291,21. A r. sentença fixou
a DIB em 14/04/2000 e a RMI em 260,82.
4.Havendo pedido administrativo, a data de início do benefício deve ser
fixada na data de entrada do requerimento, em cumprimento aos exatos termos
do artigo 49, II, da Lei 8.213/1991.
5.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS COMPROVADOS
- VALOR DE ALÇADA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 13/09/1999 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 108 contribuiçõe...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - RETROAÇÃO DA DIB - REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/02/1994 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 72 contribuições, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora ingressou com pedido administrativo de concessão de aposentadoria
por idade em 03/04/1995, o qual foi processado perante o INSS sob NB:
067.586.660-0 e indeferido porque a parte autora não cumpriu as exigências
(fls. 204/206) feitas pela autarquia previdenciária e nem justificou a
impossibilidade de fazê-lo (fls. 211). Em 23/01/1997, a parte autora reativou
o processo administrativo (fls. 260). Foram autorizados os recolhimentos
em atraso. De acordo com a contagem de fls. 265, não considerados os
recolhimentos autorizados, a arte autora conta com 30 contribuições. A
informação de fls. 262v, esclarece também que a parte poderá solicitar
a exclusão do cálculos dos valores atrasados a recolher dos meses que não
forem necessários para a comprovação da carência. A parte não cumpriu as
determinações. Ingressou com novo pedido em 27/10/2006, processado sob NB:
143.083.028-8 e concedido (fls. 106/107). A parte autora pretende a concessão
do primeiro benefício indeferido e o pagamento dos atrasados.
3.O pedido da parte autora não merece prosperar. A carta de exigências do
INSS trazia bem clara a advertência de que o não atendimento implicaria
em abandono do pedido por desinteresse. A providência é razoável. Se a
manifestação do administrador público exige a prova de certos requisitos,
que a parte poderia atender ou justificar a impossibilidade, e esta deixa de
responder, presume-se que não tem mais interesse no pedido. A parte teve
ciência das exigências por duas vezes (fls. 187 e 204/206). Mesmo assim,
não agiu. A administração pública não pode manter procedimentos de
concessão de benefício abertos eternamente à espera do atendimento de
providências da parte dos segurados.
4.Também não colhe o argumento de que as exigências do INSS diziam respeito
ao preenchimento concomitante dos requisitos, pois não é o que se verifica
da carta de exigências.
5.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - RETROAÇÃO DA DIB - REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 20/02/1994 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 72 contribuições, conforme previsto
no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora ingressou com pedido administrativo de concessão de aposentadoria
por idade em 03/04/1995, o qual foi processado perante o INSS sob NB:
067.586.660-0 e indeferido porque a parte autora não cumpriu as exigências
(fls. 204/206) feitas pela autarquia previdenciária e nem justificou a
imp...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, o autor José Edson Mendonça, 52 anos,
faxineiro/auxiliar de serviços gerais, ensino fundamental incompleto,
verteu contribuições ao RGPS de 1987 a 1996, descontinuamente, e de
03/05/2004, sem baixa de saída, 24/10/25005 a 13/03/2006, 10/03/2008 a
27/04/2011, 02/09/2013, sem baixa de saída, 10/04/2014 a 03/2016, sem baixa
de saída. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 26/03/2007 a 16/10/2007
e 19/08/2008 a 19/02/2009. O ajuizamento da ação ocorreu em 08/04/2013..
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar vertendo contribuições
nas datas apontadas pela perícia como de incapacidade.
5. A perícia judicial (fls. 144/153), realizada em 20/11/2014, afirma
que o autor é portador de "transtorno afetivo bipolar e transtorno de
personalidade não especificado", tratando-se enfermidades que caracterizaram
sua incapacidade total e temporária para o trabalho nos períodos: 22/02/2007
a 22/03/2007, 30/06/2008 a 18/08/2008, 10/08/2009 a 07/09/2009, 08/09/2009
a 19/03/2010, em razão de internação em hospital psiquiátrico ou em
atendimento em pronto socorro para tratamento de crise aguda. Não atestou
a incapacidade no momento da perícia, concluindo que o autor estava no
momento em remissão e tratamento.
6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta
a concessão do auxílio-doença nos períodos de /02/2007 a 22/03/2007,
30/06/2008 a 18/08/2008, 10/08/2009 a 07/09/2009, 08/09/2009 a 19/03/2010.
7. O fato de o autor continuado a contribuir não permite a presunção de que
o autor tenha se restabelecido pelo simples fato de ter se mantido trabalhando
nesse período, já que o mais provável é que ele, mesmo incapaz, tenha
sido compelido a continuar exercendo suas atividades laborativas, a fim de
prover sua própria subsistência.
8. A suposta lesão subjetiva extrapatrimonial à pessoa do segurado que
importe em dor, sofrimento, humilhação, vexame de tal magnitude que lhe
cause aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, capaz de
desestruturar sua integridade psicológica e moral, não pode ser confundida
com mero dissabor ou aborrecimento, conceitos que não são albergados pelo
dano moral .
9. Assim, o mero indeferimento de benefício previdenciário pela Autarquia,
fundamentado em conclusões técnicas de seus subordinados no cumprimento
de dever legal, não pode ser considerada dano moral suficiente para gerar
direito à indenização. Além disso, o dano extrapatrimonial e seu nexo
de causalidade com o evento devem ser comprovados, o que não ocorreu no
caso concreto. Nesta esteira, é indevida a indenização por danos morais.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Maria Aureliano da Silva, 58 anos,
faxineira, verteu contribuições ao RGPS 1987 a 21/07/2000, 03/04/20010 a
09/12/2004, descontinuamente. Recebeu auxílio-doença previdenciário de
18/06/2003 a 27/09/2003, 30/06/2005 a 07/11/2005 e 06/01/2006 a 20/09/2008. O
ajuizamento da ação ocorreu em 26/07/2010.
4. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais
de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado.
5. É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que,
por motivo de doença , deixa de recolher as contribuições previdenciárias"
(Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
6. A perícia judicial (fls. 96/100), realizada em 11/04/2011, afirma que o
autor é portador de "transtorno fóbico ansioso, depressão, artrose de coluna
lombar, hipertensão arterial sistema, acidente vascular cerebral sistema
pregresso", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e
temporária para o trabalho. Fixou a data para a incapacidade, em 05/04/2011..
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
8. No entanto, tratando-se de data de incapacidade fixada posteriormente à
data da citação da autarquia previdenciária, o termo inicial do benefício
deve ser a data do laudo pericial, de 11/04/2011.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...