PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo
com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora apresenta
sequelas leves do infarto do miocárdio, artropatia degenerativa difusa,
espondiloartropatia degenerativa e hipotireoidismo. Após as considerações
sobre o quadro clínico da autora, relacionado a cada doença, concluiu que
não há doença incapacitante atual, podendo realizar sua atividade habitual
de dona de casa.
3. Os documentos juntados aos autos, já considerados pelo perito de confiança
do Juízo, também não conduzem à demonstração de incapacidade laboral
da autora.
4. Quanto à pugnação de nova perícia com médico especialista, analisando
o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou todas as patologias
indicadas na exordial, tendo afastado de forma fundamentada a incapacidade
em relação a cada uma delas, bem como respondido aos quesitos, inclusive
aos complementares.
5. Ademais, cumpre observar que a especialização do perito médico não é,
em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do
segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional
médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada
a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito
não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ESPECIALIZAÇÃO DO
PERITO. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo
com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora apresenta
sequelas leves do infarto do miocárdio, artropatia degenerativa difusa,
espondiloartropatia degenerativa e hipotireoidismo. Após as considerações
sobre o quadro c...
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - VALOR DE ALÇADA
- REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - - CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE INTERCALADO A
PERÍODO CONTRIBUTIVO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o requisito idade mínima em 04/01/2014 devendo,
assim, demonstrar a carência mínima de 180 contribuições, conforme
previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3.A questão se resume em saber se os períodos intercalados com trabalho
efetivo ou, como no caso, contribuição no qual o segurado esteve em gozo
de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência. Entendo
que deve, desde que intercalado com períodos contributivos, nos termos dos
artigos 55, II, da Lei 8.213/1991. Precedentes do STJ.
4.O INSS já reconheceu à parte autora 154 contribuições (fls. 16/17). A
discussão gira em torno do período de 09/11/2004 a 18/12/2007, no
qual a parte autora esteve em gozo do auxílio-doença NB 505.450.371-3
(fls. 19/20). Reconhecido este período, haverá direito ao benefício. A
autora contribuiu até 04/10/2004, entrou imediatamente em gozo do
auxílio-doença, no entanto, só voltou a contribuir em 06/12/2010 (fls. 69)
de modo que o auxílio-doença não pode ser tido como intercalado com
períodos contributivos. O período não pode ser contabilizado para fins
de carência.
5.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
7.Remessa oficial não conhecida. Apelação da autarquia previdenciária
provida. Tutela revogada.
Ementa
APELAÇÃO - REMESSA OFICIAL - APOSENTADORIA POR IDADE - VALOR DE ALÇADA
- REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - - CONTAGEM DO PERÍODO EM GOZO DE
AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA - POSSIBILIDADE SE INTERCALADO A
PERÍODO CONTRIBUTIVO - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA
1.Considerando o valor do benefício de um salário mínimo, o termo inicial
e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede
o valor de alçada (artigo 475, §2º, do CPC de 1973 e artigo 496, §3º,
I, do CPC de 2015). Desse modo, não é o caso de reexame necessário.
2.A parte autora completou o req...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: PERÍODO RECONHECIDO - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 09/05/1988 a 27/09/1988, 08/11/1988 a 05/02/1989,
06/02/1989 a 16/04/1995, 03/01/1996 a 09/03/2000, 16/08/2000 a 01/05/2011
e 01/05/2011 a 28/08/2012.
Em relação aos períodos de 09/05/1988 a 27/09/1988, 06/02/1989 a 16/04/1995,
03/01/1996 a 05/03/1997, temos que o autor era soldador, sendo que é mister
reconhecer a atividade especial em todos estes períodos, conforme previsto
no item 2.5.,do Anexo I, do Decreto n 53.831/64.
2 - Em relação aos períodos entre 06/03/1997 a 09/03/2000 16/08/2000 a
01/05/2011 e 01/05/2011 a 28/08/2012, verifico que o autor trouxe aos autos
cópia dos PPP's (fls. 59/62 e 66/67) demonstrando ter trabalhado, de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído de 96 dB entre 06/03/1997 a
09/03/2000; 92 dB entre 16/08/2000 a 01/05/2011 e 91 dB entre 01/05/2011 a
28/08/2012. No período em análise, observo que à época encontrava-se em
vigor o Decreto nº 2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03
(a partir de 19/11/03), com previsão de insalubridade para intensidades
superiores a 90 dB e 85 dB respectivamente.
3 - Concluo que durante todos os períodos em análise, deve ser reconhecida
a especialidade, por exposição da parte autora ao agente ruído em
limite superior ao previsto na legislação. Todavia, tem-se que o período
reconhecido não totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais,
razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial.
4 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: PERÍODO RECONHECIDO - APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 09/05/1988 a 27/09/1988, 08/11/1988 a 05/02/1989,
06/02/1989 a 16/04/1995, 03/01/1996 a 09/03/2000, 16/08/2000 a 01/05/2011
e 01/05/2011 a 28/08/2012.
Em relação aos períodos de 09/05/1988 a 27/09/1988, 06/02/1989 a 16/04/1995,
03/01/1996 a 05/03/1997, temos que o autor era soldador, sendo que é mister
reconhecer a atividade especial em todos estes períodos, conforme previ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O INSS se insurge contra o reconhecimento por sentença do exercício de
atividade especial pela parte autora nos períodos de 06.03.97 a 31.12.2009,
por exposição ao agente agressivo ruído. O autor trouxe aos autos cópia dos
PPP"s (fls. 93) demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 85 dB entre 19.11.03 a 31.12.2009, com
o consequente reconhecimento da especialidade. O uso de EPI eventualmente
eficaz não afasta a especialidade no presente caso, como explicado acima.
- No tocante ao período de 06.03.97 a 18.11.03, observo que à época
encontrava-se em vigor o Decreto n. 2.172/97, com previsão de insalubridade
apenas para intensidades superiores a 90 dB. O PPP retrata a exposição
do autor a ruído de 85,7 dB - portanto, inferior ao limite de tolerância
estabelecido à época, o que não autoriza seu enquadramento como especial.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá provimento
parcial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial)
os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições
particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91,
de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes
ao número mínimo de contribuições.
4. Conforme extratos do CNIS, o autor Felipe Barbosa, 50 anos, rurícola em
regime de economia familiar, reconhecido pela FUNAI (fls. 14), laborando para
consumo próprio. Além disso, conforme demonstra o extrato CNIS, verteu
contribuições ao RGPS na qualidade de empregado em pequenos períodos
em 2002, 2007, 2012, 2013, 2015, 2016, descontinuamente. O ajuizamento da
ação ocorreu em 16/09/2011.
5. A perícia judicial (fls. 76/87), realizada em 16 de maio de 2014, afirma
que o autor é portador de "colunopatia lombo sacra crônica, irreversível,
degenerativa e progressiva, e sequela leve em membro superior ", tratando-se
enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o
trabalho. Fixou a data da incapacidade em 05/2012.
6. Ante a natureza parcial e permanente de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. O benefício é devido a partir da citação.
8. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
9. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COISA
JULGADA. NÃO RECONHECIMENTO. NOVOS ELEMENTOS DE PROVA. PERÍODO
DIVERSO. CAUSA DE PEDIR. NÃO COINCIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOR À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA QUANTO AO
MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos,
considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o
período que veio ajuizado no ano de 2010, quando aquele fora apresentado
em 2005, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade.
2.A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do
pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito
Previdenciário, os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou
secundum eventum probationis.
3.Provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à instância de origem para que outra seja proferida com apreciação
do mérito da demanda.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COISA
JULGADA. NÃO RECONHECIMENTO. NOVOS ELEMENTOS DE PROVA. PERÍODO
DIVERSO. CAUSA DE PEDIR. NÃO COINCIDÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO
DOS AUTOR À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA QUANTO AO
MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.No caso destes autos a causa de pedir não é idêntica àqueles autos,
considerando-se os elementos probatórios em maior número coletados e o
período que veio ajuizado no ano de 2010, quando aquele fora apresentado
em 2005, a influenciar no pleito de aposentadoria por idade.
2.A alteração das circ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO
DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova de trabalho rural, cópia da
certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão
de nascimento dos filhos que qualifica o marido como lavrador, quem obteve a
concessão de aposentadoria rural por idade extensível à autora, bem como
contrato de arrendamento de terra rural para cultivo de uva.
2.As testemunhas ouvidas confirmaram que a autora é trabalhadora da roça e
seu labor rural na plantação de uva pelo período exigido na legislação
previdenciária.
3. Há prova suficiente a demonstrar que a atividade foi exercida com
frequência e durante o período de exercício laboral, inclusive durante
o período de carência em propriedades rurais.
4.Provimento do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. PROVIMENTO
DO RECURSO.
1.A autora juntou, como elementos de prova de trabalho rural, cópia da
certidão de casamento, qualificando o cônjuge como lavrador e Certidão
de nascimento dos filhos que qualifica o marido como lavrador, quem obteve a
concessão de aposentadoria rural por idade extensível à autora, bem como
contrato de arrendamento de terra rural para cultivo de uva.
2.As testemunhas ouvidas confirmaram que a autora é trabalhadora da roça e
seu labor rural na...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão monocrática
recorrida confirmada pela C.Turma.
3.O artigo lançado nos embargos não se aplica ao caso em tela que trata
de benefício de aposentadoria por idade.
Embargos improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CABIMENTO. MATÉRIA ANALISADA PELA C.TURMA. PRESSUPOSTOS. NÃO
CONTEMPLAÇÃO. IMPROVIMENTO DOS EMBARGOS.
1.Os embargos de declaração têm por finalidade a função integrativa
do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais,
é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
2.No caso vertente, esta E.Corte analisou a matéria ora posta, considerando a
documentação trazida aos autos pela autora e entendeu pela não comprovação
dos requisitos exigidos, o que veio assentado na decisão m...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/1999 (fls. 08)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 108 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado como doméstica durante toda a sua vida. As
testemunhas Idalina de Souza Vieira e Rita de Cássia Freitas Torrieri,
ouvidas em Juízo, confirmaram que a mesma trabalhou como doméstica
durante toda a sua vida. No entanto, não se pode considerar que haja
provas do fato. A uma porque a autora foi servidora pública de 25/03/1981 a
24/04/1986. Ingressou por concurso público, muito embora não haja notícia
da natureza do vínculo. Pelo teor do atestado de frequência de fls. 12,
pode-se presumir que seja estatutária. Mas, a autora sequer providenciou a
certidão de tempo de serviço, destino natural do atestado de frequência. Com
relação aos demais períodos alegados, não há provas, sequer declaração
de pretensos empregadores. Nenhum dos possíveis empregadores foi indicado
para ser ouvido em Juízo, embora se trate da mesma Comarca. Deste modo,
os períodos não podem ser reconhecidos.
3.Embora a autora tenha demonstrado 62 meses de serviço público, com
documentos e testemunhas, a rigor, nem este período de carência pode ser-lhe
atribuído, à míngua de certidão que comprove a natureza do vinculo. Não
preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria
por idade pleiteado.
4.Apelação da parte autora improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 08/11/1999 (fls. 08)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 108 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado como doméstica durante toda a sua vida. As
testemunhas Idalina de Souza Vieira e Rita de Cássia Freitas Torrieri,
ouvidas em Juízo, confirmaram que a mesma trabalhou como doméstica
durante toda a sua vida. No entanto, não se pode considerar que haja
provas do fato. A uma...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/11/2004 (fls. 12)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 138 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado como empregada doméstica por toda a sua
vida, excetuados os períodos de 10/08/1978 a 13/10/1978, 01/06/1979
a 06/07/1979 e 05/01/1987 a 07/01/1987, períodos nos quais trabalhou
nas empresas Citrícola Brasileira Ltda. e Olma S/A Indústria de Óleos
Vegetais. Como início de prova material de seu trabalho como doméstica
cópia de certidão de casamento, na qual é qualificada como doméstica
(fls. 11). Em Juízo foram ouvidas as testemunhas da autora que confirmaram
o seu trabalho como doméstica.
3.A autora trabalhou com registro em carteira (fls. 12/16) para as empresas
mencionadas, totalizando menos de 6 meses. Com relação ao alegado trabalho
como empregada doméstica, porém, ainda que se admitisse a certidão de
casamento como prova, entendo que sua eficácia não pode ser estendida
com tamanha amplitude. De fato, a inicial não cita um único empregador
ou residência na qual a parte autora tenha desempenhado o trabalho de
doméstica. Nenhuma das testemunhas ouvidas cita um único empregador ou afirma
que a viu trabalhando como doméstica para alguém. Limitam-se, de forma
extremamente genérica, a dizer que a autora trabalhou como doméstica (ver
fls. 58/59). O trabalho doméstico, desta forma, não pode ser reconhecido. A
autora não cumpriu a carência exigida.
4.Dessa forma, não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício
de aposentadoria por idade pleiteado.
5.Apelação da autarquia provida. Tutela revogada.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR IDADE - REQUISITOS NÃO COMPROVADOS -
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA
1.A parte autora completou o requisito idade mínima em 24/11/2004 (fls. 12)
devendo, assim, demonstrar a carência mínima de 138 contribuições,
conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.A autora alega ter trabalhado como empregada doméstica por toda a sua
vida, excetuados os períodos de 10/08/1978 a 13/10/1978, 01/06/1979
a 06/07/1979 e 05/01/1987 a 07/01/1987, períodos nos quais trabalhou
nas empresas Citrícola Brasileira Ltda. e Olma S/A Indústria de Óleos
Vegetais. Como início de prova mate...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODO DE
TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 06/09/1983 a 02/03/1985, 12/05/1986 a 23/04/1993
e 06/03/1997 a 11/10/2012. Em relação aos períodos entre 06/09/1983 a
02/03/1985, 12/05/1986 a 23/04/1993, o autor apresentou PPP (fls.25/26),
comprovando que era trabalhador rural, estando empregado na empresa rural
Servita - Serviços e Empreitera Rural S/C LTDA. Deve ser reconhecida a
especialidade, pois o autor está enquadrado no item 2.2.1 do decreto nº
53.831/64.
2 - Em relação ao período entre 06/03/1997 a 11/10/2012, o autor trouxe
aos autos cópia dos PPP's (fls. 27/29) demonstrando ter trabalhado,
de forma habitual e permanente, com sujeição a ruído de 88 dB entre
06/03/1997 a 30/04/1997; 90 dB entre 01/05/1997 a 10/12/1998; 90 dB entre
11/12/1998 a 31/12/2002 e 89 dB entre 01/01/2003 a 11/10/2012. No período
em análise, observo que à época encontrava-se em vigor o Decreto nº
2.172/97 (entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03),
com previsão de insalubridade para intensidades superiores a 90 dB e 85 dB
respectivamente. Concluo que durante todos os períodos em análise, deve
ser reconhecida a especialidade tão somente no período entre 19/11/2003
a 11/10/2012, pois somente nesse período o autor estava sujeito à ruído
superior ao limite estabelecido na legislação.
3 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido (17 anos,
04 meses e 02 dias) não totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor não faz jus a aposentadoria especial.
4 - Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - PERÍODO DE
TRABALHO ESPECIAL PARCIALMENTE RECONHECIDO - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 06/09/1983 a 02/03/1985, 12/05/1986 a 23/04/1993
e 06/03/1997 a 11/10/2012. Em relação aos períodos entre 06/09/1983 a
02/03/1985, 12/05/1986 a 23/04/1993, o autor apresentou PPP (fls.25/26),
comprovando que era trabalhador rural, estando empregado na empresa rural
Servita - Serviços e Empreitera Rur...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS SUPERIORES
AOS LIMITES DE TOLERANCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A NÍVEIS SUPERIORES
AOS LIMITES DE TOLERANCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente. REsp 1306113/SC e
Resolução nº 8/2008 do STJ.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À
PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Códi...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Redução dos honorários advocatícios a 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado
da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não é devido
o reembolso das custas processuais pelo INSS.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertem...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Redução dos honorários advocatícios a 10% (dez por cento) sobre as
prestações vencidas até a prolação da sentença.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÕES
ELÉTRICAS SUPERIORES A 250 VOLTS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
- Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios
mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e
manutenção da qualidade de segurado.
- Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial)
os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições
particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91,
de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes
ao número mínimo de contribuições.
- A perícia médica concluiu após exame clínico pela incapacidade total e
temporária para as atividades laborativas. Embora o laudo pericial reconheça
a existência de incapacidade para a atividade rural braçal, é fato que os
documentos aptos a comprovarem a condição de trabalhadora rural da autora,
certidão de seu casamento e certidões de nascimento dos filhos, dos anos de
1980 e 1983 com anotação da profissão de seu marido como lavrador, perdem
força na medida em que se verifica que o esposo passou a ter vínculos de
natureza urbana a partir de junho de 1983, vindo a aposentar-se por invalidez
em novembro de 1993, no ramo de atividade comerciário, conforme informações
do CNIS.
- Assim, na ausência de comprovação da condição de segurada especial da
autora e, portanto, da necessária qualidade de segurada para a obtenção
dos benefícios pleiteados, de rigor a reforma da sentença, com a inversão
dos ônus da sucumbência, cabendo observar, contudo, que a parte autora é
beneficiária da justiça gratuita (fls. 19).
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa
"ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DECISÃO MANTIDA.
- A parte autora interpõe agravo interno, com fundamento no artigo 1.021
do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 278/281.
- Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma no tocante ao termo
inicial da renda mensal revisada.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições
especiais no período de 18/10/2000 a 27/10/2009 em tempo comum e à revisão
do valor da renda mensal inicial.
- Quanto à renda mensal inicial revisada, deve ter seu termo inicial mantido
na data de entrada do pedido administrativo de revisão (28/05/2013), uma vez
que o PPP de fls. 83v/84, que possibilitou o reconhecimento da especialidade
do período supracitado, não constou do processo administrativo concessório.
- Tem-se que a decisão monocrática que confere poderes ao relator para
decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo
ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao Código de Processo Civil ou aos princípios
do direito.
- Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa
nos julgados desta C. Corte, no sentido de que o órgão colegiado não
deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável
ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DECISÃO MANTIDA.
- A parte autora interpõe agravo interno, com fundamento no artigo 1.021
do CPC, em face da decisão monocrática de fls. 278/281.
- Sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma no tocante ao termo
inicial da renda mensal revisada.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão
d...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Agravo da autarquia insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou
seguimento ao reexame necessário e à sua apelação.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por
mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 12/09/2010
e ajuizou a demanda em 23/03/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualidade de segurado
da parte autora na data apontada no laudo para o início da incapacidade.
- Neste caso, embora tenha havido um agravamento do quadro clínico do
autor em 2013, com o diagnóstico de câncer de próstata, verifica-se que,
desde 2010, o requerente já apresentava doenças de natureza crônica,
que o impediam de trabalhar.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado,
segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em
face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade,
não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Agravo da autarquia insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou
seguimento ao reexame necessário e à sua apelação.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por
mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 12/09/2010
e ajuizou a demanda em 23/03/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado,
nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Esclareça-se que não há que se falar em perda da qualida...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
rejeitou a preliminar arguida e negou seguimento à sua apelação.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cardiopatia compensada. Não é
portador de patologia que o impede de trabalhar. Conclui pela inexistência
de incapacidade para o trabalho.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e
que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar
o alegado, já que a matéria somente pode ser comprovada por prova técnica,
elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão de afastar as
conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não
logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária,
que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no
art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue
não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que
rejeitou a preliminar arguida e negou seguimento à sua apelação.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta cardiopatia compensada. Não é
portador de patologia que o impede de trabalhar. Conclui pela inexistência
de incapacidade para o trabalho.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e
que eventual oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar
o ale...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE
ADEQUAÇÃO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sen...