PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE
REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Preliminar de revogação da tutela antecipada rejeitada. O regramento
jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da
tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da
leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar
a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
III - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. PPP comprovando a sujeição habitual
e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 90 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Remessa oficial não conhecida, preliminar rejeitada, Apelação do
INSS e da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR DE
REVOGAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confir...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CTPS PROVA PLENA. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II- A antecipação de tutela pode ser concedida pelo magistrado nos casos em
que houver prova inequívoca, convencimento da verossimilhança da alegação
e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
III - Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a tutela antecipada
pode ser concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada.
IV - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o
limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
suas atividade sem regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; "
V- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
VI- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VII - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VIII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
IX- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
X - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 18.10.1992.
XI - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XII - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
XIII - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XIV - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, no s
termos da Súmula 111 do STJ.
XV - Remessa oficial não conhecida, preliminar de não cabimento da tutela
antecipada afastada e, no mérito, parcial provimento à apelação do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CTPS PROVA PLENA. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II- A antecipação de tutela pode ser concedida pelo magistrado nos casos em
que houver prova inequívoca, convencimento da verossimilhança da alegação
e fundado receio de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a aposentadoria
por invalidez previdenciária ou auxílio-doença.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida a...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Não prospera o reconhecimento do período especial pretendido uma vez que
não comprovada a exposição a agentes nocivos. Também não é possível
o reconhecimento segundo a categoria profissional.
Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO
CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Não prospera o reconhecimento do período especial pretendido uma vez que
não comprovada a exposição a agentes nocivos. Também não é possível
o reconhecimento segundo a categoria profissional.
Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR.
- Na hipótese, verifico que a requerente apresentou cópia de sua certidão de
casamento, celebrado aos 16/08/80 (fls. 15), na qual consta que seu cônjuge
era lavrador.
- A corroborar a prova documental, os depoimentos colhidos sob o crivo do
contraditório foram uníssonos em confirmar o labor rural da autora por
longos anos.
- No entanto, observo, conforme pesquisa ao sistema CNIS (fls. 37-39), que
seu cônjuge possui vínculos de trabalhos considerados urbanos, em períodos
descontínuos, de 02/02/84 a 02/05/04. Além disso, recebeu auxílio-doença,
na condição de comerciário, no interregno de 16/05/04 a 10/12/07, que
foi convertido em aposentadoria por invalidez.
- Apontados dados infirmam o início de prova material colacionado pela
requerente, pois não demonstram a continuidade do exercício de atividade
idade rural após o ano de 84, o que afasta, destarte, a extensão da
profissão de rurícola à autora.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo Interno desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR.
- Na hipótese, verifico que a requerente apresentou cópia de sua certidão de
casamento, celebrado aos 16/08/80 (fls. 15), na qual consta que seu cônjuge
era lavrador.
- A corroborar a prova documental, os depoimentos colhidos sob o crivo do
contraditório foram uníssonos em confirmar o labor rural da autora por
longos anos.
- No entanto, observo, conforme pesquisa ao sistema CNIS (fls. 37-39), que
seu cônjuge possui vínculos de traba...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FUNGILIDADE
PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. AGRAVO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A parte autora-agravante defende a concessão de "aposentadoria por idade
rural".
- Alega ter cumprido os requisitos necessários à percepção da benesse -
contando com mais de 55 anos, e demonstrando ciclo laborativo com atividade
rural desde tenra idade, e durante sucessivos anos, assim computando tempo
suficiente ao cumprimento da carência necessária.
- A prova testemunhal colhida em audiência asseverou o desempenho de tarefas
rurais, pela demandante, durante muitos anos, em lavouras como as de café
e laranja.
- Entretanto, como a parte autora pretende o aproveitamento da ocupação rural
de seu cônjuge (demonstrada por via documental), para fins de comprovação
de sua própria condição de rurícola, uma vez noticiado nos autos o óbito
do varão, caberia à autora apresentar documento próprio, a corroborar sua
(da parte autora) fixação na lida rural até o momento da postulação do
benefício. E não é o que se vê dos autos.
- Oportuno esclarecer que a imediatidade anterior é requisito indispensável
à obtenção do benefício conforme julgado do E. STJ em sede de Recurso
Especial Repetitivo (Resp 1.354.908, DJe 10/02/216).
- Agravo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. FUNGILIDADE
PARA CONHECER COMO AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
AGRAVADA. APOSENTADORIA POR IDADE A RURÍCOLA. AGRAVO IMPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- A parte autora-agravante defende a concessão de "aposentadoria por idade
rural".
- Alega ter cumprido os requisitos necessários à percepção da benesse -
contando com mais de 55 anos, e demonstra...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR
COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
- A parte autora-agravante defende, em suma, a conversão de tempo de serviço
comum em especial, com vistas ao deferimento de "aposentadoria especial".
- O § 5º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 (introduzido pela Lei nº
9.032/95), dispõe sobre a possibilidade, unicamente, de conversão do tempo
laborativo especial para comum, inadmitida, a partir de então, a conversão
inversa, de comum para especial.
- De mais a mais, não cabe alegação de que a parte postulante teria
direito adquirido à conversão da atividade comum em especial no tocante
a períodos anteriores a 28-04-1995, tendo em vista que não há direito
adquirido a determinado regime jurídico.
- Agravo interno improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO AGRAVADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE LABOR
COMUM EM ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
- A parte autora-agravante defende, em suma, a conversão de tempo de serviço
comum em especial, com vistas ao deferimento de "aposentadoria especial".
- O § 5º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 (introduzido pela Lei nº
9.032/95), dispõe sobre a possibilidade, unicamente, de conversão do tempo
laborativo especial para comum, inadmitida, a partir de então, a conversão
inversa, de co...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA NO INTERVALO DE 06/03/1997
A 18/11/2003. IRRETROATIVIDADE DO DISPOSTO NO DECRETO 4.882/03. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NO STJ.
- De acordo com o julgamento do recurso representativo de controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), ficou assentado
que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de
06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto
2.172/97, ou seja, 90 dB(A).
- Não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma
vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização
específica a regê-la no Direito pátrio.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. ESPECIALIDADE NÃO DEMONSTRADA NO INTERVALO DE 06/03/1997
A 18/11/2003. IRRETROATIVIDADE DO DISPOSTO NO DECRETO 4.882/03. ENTENDIMENTO
PACIFICADO NO STJ.
- De acordo com o julgamento do recurso representativo de controvérsia
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), ficou assentado
que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de
06/03/1997 a 18/11/2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto
2.172/97, ou s...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO
INICIAL FORMULADO. ACOLHIMENTO EM SENTENÇA, CONFIRMADO NO BOJO DA DECISÃO
AGRAVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. VERBA HONORÁRIA A SER SUPORTADA
PELO INSS. REPARAÇÃO DO PERCENTUAL HONORÁRIO. AGRAVO LEGAL PROVIDO EM
PARTE.
- Aduziu a autora, em sede de agravo: tanto a r. sentença (fls. 248/259)
quanto a decisão ora agravada (fls. 303/309) reconheceram período especial
pretendido - 08/02/1988 até 23/11/2006 - e, em consequência, direito
à revisão da "aposentadoria por tempo de contribuição" anteriormente
concedida, desde a data do requerimento na via administrativa.
- Não há dúvidas quanto ao acolhimento do período especial vindicado - que
repercutirá no recálculo do tempo de serviço da parte autora e, portanto,
na renda mensal inicial (RMI) de seu benefício de aposentadoria, já em gozo.
- Sagrando-se a parte autora vitoriosa na demanda, as verbas de sucumbência
não merecem ser partilhadas, mas sim, serem sustentadas pela parte contrária,
ou seja, pelo INSS - conforme já decidido na r. sentença.
- Acerca da verba honorária, um reparo deve ser efetuado: conquanto
a r. sentença tenha condenado a autarquia previdenciária a montante
honorário correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o total apurado
até a data da prolação, devendo ser observada a Súmula 111 do C. STJ,
reduz-se-o (o montante honorário) para 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, incidindo sobre as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Agravo legal provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO LEGAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PEDIDO
INICIAL FORMULADO. ACOLHIMENTO EM SENTENÇA, CONFIRMADO NO BOJO DA DECISÃO
AGRAVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. VERBA HONORÁRIA A SER SUPORTADA
PELO INSS. REPARAÇÃO DO PERCENTUAL HONORÁRIO. AGRAVO LEGAL PROVIDO EM
PARTE.
- Aduziu a autora, em sede de agravo: tanto a r. sentença (fls. 248/259)
quanto a decisão ora agravada (fls. 303/309) reconheceram período especial
pretendido - 08/02/1988 até 23/11/2006 - e, em consequência, direito
à revisão da "aposentadoria por tempo de contribuição" anteriormente
concedida,...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado a tensões acima de 250 Volts, considerado nocivo à saúde, nos
termos legais.
III- Ainda que a partir de 05.03.1997, com o advento do Decreto nº 2.172/97 ,
a eletricidade não tenha sido elencada no rol dos agentes nocivos do quadro
anexo de tal decreto, assinalo que esse rol é meramente exemplificativo,
cumprindo ao trabalhador comprovar através de laudo pericial ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário a sua efetiva exposição, consoante
pacífica jurisprudência da Corte Superior.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
VI- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 90 dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária,
correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE PERÍODO
DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da
improcedência do pedido.
2. Não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial
para a concessão da aposentadoria especial. Não cabe a alegação de que
a parte demandante teria direito adquirido à conversão da atividade comum
em especial em relação aos períodos anteriores a 28/4/1995, uma vez que
não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito
conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior,
conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
3. Apenas o auxílio-doença acidentário possibilita o cômputo para fins
de aposentadoria especial. Assim, o período em que a demandante esteve em
gozo de auxílio-doença previdenciário deverá ser computado como tempo de
serviço comum, uma vez que intercalado com períodos de atividade laborativa,
tal como se depreende do inciso II, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e do
inciso III, artigo 60, do Decreto nº 3.048/99
4. Agravo interno da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO. CONVERSÃO DE PERÍODO
DE LABOR COMUM EM ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
1. Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos da
improcedência do pedido.
2. Não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial
para a concessão da aposentadoria especial. Não cabe a alegação de que
a parte demandante teria direito adquirido à conversão da atividade comum
em especial em relação aos períodos anteriores a 28/4/1995, uma vez que
não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito
conjugar as regras do...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 90dB(A).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a citação.
V- Ante a ausência de recurso das partes, verba honorária, correção
monetária e juros de mora mantidos tal como lançado na sentença.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI
N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL
SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta C...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42,59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42,59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária, bem como ser viável a reabilitação profissional.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço
suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Mantida a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado..
- Apelação da parte autora improvida.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Sentença parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA - APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
II - Apelação provida. Deferida a tutela específica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL. PERMANENTE.
I - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
II - Apelação provida. Deferida a tutela específica.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (fls. 18-19), momento em que se tornou resistida a pretensão.
- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- INSS isento do pagamento das custas processuais.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Suficiência do conjun...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E
URBANA. ART. 48, CAPUT E § 3º DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
- A ausência de produção de prova indispensável ao julgamento da causa
acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do
devido processo legal, tornando-se necessária a anulação da r. sentença,
a fim de serem colhidos os depoimentos das testemunhas.
- Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicado o mérito da apelação.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA DAS SEARAS RURAL E
URBANA. ART. 48, CAPUT E § 3º DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador das searas rural e
urbana, encontra-se disciplinado no artigo 48, caput e § 3º da Lei 8.213/91.
- A ausência de produção de prova indispensável ao julgamento da causa
acarreta violação ao princípio constitucional do contraditório e do
devido processo legal, tornando-se necessária a anulação da r. sentença,
a fim de serem colhidos os depoimentos das tes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Termo inicial do benefício, deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (fls. 20), momento em que se tornou resistida a pretensão.
- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
- INSS isento do pagamento das custas processuais.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
- Suficiência do conjun...
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
- O Sr. Perito judicial em seu laudo médico (fls. 99/108), foi claro,
em sua conclusão, afirmando que a autora, em que pese apresentar certos
problemas de saúde, pode continuar a exercer as atividades laborativas de
empregada doméstica, e aquelas compatíveis com as suas limitações.
- É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial; entretanto, as
lides de pleito de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
têm seu centro de importância, dentro de um processo, no laudo pericial. A
peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte
do juiz, e assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
- Apesar de a parte autora ter colacionado documentos médicos particulares
que atestam a incapacidade para o exercício de atividades laborativas,
merece valimento o laudo pericial confeccionado nestes autos, que contraditou
as conclusões destes através de análise pormenorizada do quadro clínico
da postulante. Ademais, os argumentos apresentados pela parte autora não
são suficientes para desconstituir a conclusão da peça técnica.
- Inviabilidade do agravo quando constatada, de plano, a improcedência
da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do
julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO
AGRAVADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
- O Sr. Perito judicial em seu laudo médico (fls. 99/108), foi claro,
em sua conclusão, afirmando que a autora, em que pese apresentar certos
problemas de saúde, pode continuar a exercer as atividades laborativas de
empregada doméstica, e aquelas compatíveis com as suas limitações.
- É certo que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial; entretanto, as
lides de pleito de concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença
têm seu centro de importância, dentro de...