TRF3 0004227-04.2011.4.03.9999 00042270420114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
REITERADO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91
início de prova material para comprovar a condição de rurícola,
excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento
consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ.
11 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo
106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante
provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos
não mencionados no referido dispositivo.
12 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não
necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias,
enquanto que aqueles que sobrevivem em regime de economia familiar não
precisam, sequer, contribuir, devendo apenas provar o exercício da atividade
laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como
exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39,
I, da Lei 8.213/91.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial de fls. 116/117, diagnosticou a parte autora como
portadora de "depressão ansiosa, alergia respiratória e espondiloartrose
com hérnia de disco lombar". Salientou o perito que: "A autora é portadora
de quadro de depressão ansiosa com período de piora seguido de melhora. No
período de piora mostra tristeza, angústia, insônia e adinamismo. Durante
essas crises não tem capacidade laborativa; Sua incapacidade depende muito
de sua situação neuro psíquica: quando em crise não tem condições de
realizar qualquer tipo de atividade física e intelectual. Portanto sua
incapacidade é parcial e depende de seu estado mental; A autora deverá
receber auxílio-doença até se recuperar bem de seu estado depressivo
ansioso que pode durar meses, anos ou nunca se recuperar; A autora fazendo
tratamento para depressão ansiosa e não estando em crise tem condições
de trabalhar como dona de casa e costurar roupas para fábrica de bonecas".
14 - Destarte, diante quadro apresentado e da possibilidade de melhora,
tem-se que a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, conforme
consignado pelo perito.
15 - A carência e a qualidade de segurada restaram comprovadas, conforme prova
material da atividade rural desenvolvida pela autora: Certidão de casamento,
datada de 08/10/88, em que consta a profissão do cônjuge como "lavrador"
e da autora como "do lar" (fl. 21) e Declaração de Rendimentos de produtor
rural, em nome do cônjuge, anos base 2006 e 2007 (fls. 27/28). Acresça-se
que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença no período de 06/06/07
a 31/07/07 (fl. 13).
16 - Nessa senda, diante do quadro apresentado, dos atestados de fls. 15/16
e do curto espaço de tempo entre a data da cessação do benefício de
auxílio-doença (31/07/07) e a data da propositura da ação (25/03/08),
pode-se concluir que a autora padecia de moléstia incapacitante quando da
cessação do auxílio-doença. Destarte, deve o termo inicial ser fixado
na data da cessação do benefício de auxílio-doença (01/08/07).
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - De acordo com o entendimento desta Turma, estes devem ser fixados em 10%
(dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será
suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do
outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional,
em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de
Processo Civil.
20 - Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente
provida. Sentença parcialmente reformada. Ação julgada parcialmente
procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO
REITERADO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Agravo retido não conhecido, considerando a ausência, pelo INSS,
de reiteração de sua apreciação, a contento do disposto no art. 523,
§1º, do então vigente CPC/73.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constitu...
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1596233
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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