PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO
ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora
efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu falecimento,
sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada
a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO
ESTÁVEL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora
efetivamente manteve união estável com o segurado até o seu falecimento,
sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova oral requerida.
2. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Senten...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação e da
remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a
análise do mérito recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do
mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguint...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do
mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. A não produção da prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a
análise do mérito recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se
apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural declarado
na exordial, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
de prova oral.
2. A não produção da prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada, a fim de resta...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da remessa necessária
e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a
análise do mérito dos recursos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a
análise do mérito recursal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE
RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de
prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela
efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até
a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos,
impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio
do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE
RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de
prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela
efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até
a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de
prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela
efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até
a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos,
impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio
do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de
prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela
efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até
a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente da autora para o exercício de atividades rurais e fixou a DII
em 28/10/2013.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora
diarista/boia-fria sem registro em carteira até o advento da incapacidade
laboral, mas não há nos autos um único documento em seu nome.
- Como início de prova material do alegado labor rural, a autora apresentou
cópia da certidão de casamento, celebrado em 1979, com a qualificação do
cônjuge como lavrador, mas consta a profissão "do lar" da autora. Apresentou
também, cópia de sua CTPS, em que consta um único vínculo laboral,
como trabalhadora rural no período de 11/5/1998 a 19/6/1998.
- Contudo, trata-se de documentos assaz antigos e não há outros elementos
de prova nos autos que corroborem o labor rural da autora até o início da
incapacidade.
- Ademais, juntou CTPS do marido, com vários vínculos empregatícios
rurais. Todavia, a rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, nem mesmo estas anotações poderiam ser estendidas à autora,
pois a relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Ademais, os testemunhos colhidos foram assaz genéricos e mal
circunstanciados e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo
asseverado.
- Nesse passo, entendo não demonstrado o efetivo exercício de trabalho
campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo
indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR
RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe gar...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente da autora para o exercício de atividades rurais e fixou a DII
em janeiro de 2012.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora
diarista/boia-fria sem registro em carteira até o advento da incapacidade
laboral, mas não há nos autos um único documento em seu nome.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou somente
a cópia da certidão de casamento, celebrado em 1992, com a qualificação
do cônjuge como agricultor, mas consta a profissão "prendas domésticas"
da autora. Ocorre que trata-se de época não antiga, em que já se tinha
o costume de qualificar a real ocupação da mulher.
- Ademais, os dados do CNIS apresentados pela autarquia revelam o exercício
de atividades urbanas do cônjuge posteriormente à data da certidão de
casamento, o que torna o início de prova apresentado precário em relação
à atividade rural alegada.
- Não bastasse, os depoimentos das testemunhas foram assaz genéricos,
simplórios e mal circunstanciados e, portanto, insuficientes para comprovar
o mourejo asseverado.
- As duas testemunhas reportaram-se genericamente ao trabalho da ora apelante
na roça, sendo vagas em termos de cronicidade, não sabendo os respectivos
locais e exatas épocas ou anos dos serviços prestados.
- Soma-se a isso a ausência de outros elementos de convicção, em nome da
própria autora, capazes de estabelecer liame entre o oficio rural alegado
e a forma de sua ocorrência.
- Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento
da incapacidade laboral apontada na prova técnica não está comprovada,
sendo indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação p...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 124, I, DA LEI 8.213/91. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. SEGURADO ESPECIAL. RMI DO BENEFÍCIO. SALÁRIO MÍNIMO
MENSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 39, I, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO EMBARGADO
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO
JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - A execução embargada refere-se à cobrança das prestações atrasadas
de benefício previdenciário.
2 - O título executivo judicial condenou o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez ao trabalhador rural, no valor de um salário
mínimo, bem como a pagar as prestações atrasadas desde a citação
(18/06/1997), acrescidas de correção monetária e de juros de mora,
bem como a arcar com honorários advocatícios, arbitrados estes em 10%
(dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação
da sentença, e com honorários periciais de R$ 200,00 (duzentos reais).
3 - Insurge-se o embargado contra a r. sentença, argumentando, em síntese,
não ser cabível a compensação dos valores recebidos posteriormente na
esfera administrativa, porque a execução cinge-se ao pagamento dos atrasados
referentes ao período entre a data da citação e o momento imediatamente
anterior à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, ou
seja, de 18/06/1997 a 24/2/2000. Por conseguinte, pede o prosseguimento
da execução para a satisfação do crédito de R$ 11.588,20 (onze mil,
quinhentos e oitenta e oito reais e vinte centavos).
4 - No caso concreto, a parte autora, ora embargada, ajuizou esta demanda a
fim de obter a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, em
razão de estar incapacitada total e definitivamente para o labor rural, em
12/5/1997 (fl. 02 - autos principais). Em virtude da resistência processual
imposta pela Autarquia Previdenciária, o direito material da parte autora,
ora embargada, somente foi definitivamente reconhecido em 12/6/2003 (fls. 125
- autos principais).
5 - Portador de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho,
o segurado viu-se compelido a requerer administrativamente o benefício
no curso do processo, vindo a ter sua pretensão deferida pelo INSS em
07/12/2001 (fl. 140 - autos principais). Todavia, esse fato ocorrido na
esfera administrativa não tem qualquer repercussão para a controvérsia
desenvolvida nestes embargos, pois as parcelas atrasadas a serem executadas
são referentes ao período de 18/06/1997 a 24/2/2000.
6 - No interregno supramencionado, em consulta às informações do
CNIS/DATAPREV, ora anexo, verifica-se que o embargado manteve vínculos
empregatícios de 18/5/1998 a 06/6/1998, de 11/1/1999 a 22/2/1999 e de
12/7/1999 a 22/1/2000. Além disso, o mesmo extrato revela que o embargado
usufruiu do benefício de auxílio-doença nos períodos de 23/6/1997 a
03/8/1997 e de 24/2/2000 a 06/12/2001.
7 - Com relação aos períodos trabalhados entre 1997 e 2001, eles não
constituem óbice ao recebimento das parcelas em atraso consignadas no
título judicial.
8 - Não há dúvida que os benefícios por incapacidade servem justamente
para suprir a ausência da remuneração do segurado que tem sua força de
trabalho comprometida e não consegue exercer suas ocupações profissionais
habituais, em razão de incapacidade temporária ou definitiva. Assim como
não se questiona o fato de que o exercício de atividade remunerada, após
a implantação de tais benefícios, implica na sua imediata cessação e na
necessidade de devolução das parcelas recebidas durante o período que o
segurado auferiu renda. E os princípios que dão sustentação ao raciocínio
são justamente os da vedação ao enriquecimento ilícito e da coibição
de má-fé do segurado. É, inclusive, o que deixou expresso o legislador
no art. 46 da Lei nº 8.213/91, em relação à aposentadoria por invalidez.
9 - Completamente diferente, entretanto, é a situação do segurado que se
vê compelido a ter de ingressar em juízo, diante da negativa da autarquia
previdenciária de lhe conceder o benefício vindicado, por considerar ausente
algum dos requisitos necessários. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
10 - No caso específico dos autos, o processo de conhecimento foi ajuizado
em 12/5/1997 (fl. 2 - autos principais), justamente porque cessado
administrativamente o benefício de auxílio-doença em 25/12/1996, e
sentenciado em 05/8/1998 (fl. 99 - autos principais). O benefício por
incapacidade só foi restabelecido definitiva e administrativamente em
24/2/2000.
11 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos, inclusive, ao RGPS, não se pode admitir
a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido
no período em que perdurou o contrato de trabalho. Precedentes desta Corte
Regional (AC 0036499-51.2011.4.03.9999, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista
Pereira, j. 05/02/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2013; AR
0019784-55.2011.4.03.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento,
3ª Seção, j. 13/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2013; AC
0000298-55.2014.4.03.9999).
12 - Por outro lado, devem ser compensados os valores pagos ao embargado,
a título de auxílio-doença, no período abrangido pela condenação,
ou seja, de 23/6/1997 a 03/8/1997 e de 24/2/2000 a 06/12/2001, em virtude
do disposto no artigo 124, I, da Lei n. 8.213/91.
13 - Contudo, os valores apurados pela Contadoria nesta Corte não podem
ser acolhidos, pois foram apurados desconsiderando o fato de se tratar
de aposentadoria por invalidez paga a segurado especial, o que implicou
equívoco quanto à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício.
14 - Por prescindir da demonstração do recolhimento das contribuições
previdenciárias, bastando apenas a comprovação do exercício do labor
campesino no período imediatamente anterior ao advento da incapacidade
laboral, a renda mensal dos benefícios concedidos aos segurados especiais
deve ser fixada em 1 (um) salário mínimo mensal, nos termos do artigo 39,
I, da Lei 8.213/91.
15 - A forma de apuração do salário-de-benefício disposta nos artigos
29, inciso II, da Lei 8.213/91, usado para o estabelecimento da renda mensal
inicial dos benefícios por incapacidade, não se aplica na hipótese, pois
pressupõe a existência de salários-de-contribuição no período básico
de cálculo.
16 - Em decorrência, devem ser refeitos os cálculos da liquidação em
relação às prestações atrasadas, considerando a renda mensal inicial do
benefício no valor de um salário mínimo mensal, no período entre as datas
da citação e do deferimento administrativo da aposentadoria por invalidez.
17 - Apelação do embargado parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DO PROCESSO. COMPENSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 124, I, DA LEI 8.213/91. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE
LABORAL. DESCONTO DOS PERÍODOS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ESTADO DE
NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL
À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRECEDENTES DESTA
CORTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. SEGURADO ESPECIAL. RMI DO BENEFÍCIO. SALÁRIO...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a r. sentença, por não ter
sido determinada a observância da incidência da prescrição quinquenal na
conta de liquidação apresentada pelo embargado. A apreciação desta questão
impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar o INSS a "conceder a pensão pleiteada, a contar da
data do óbito (13.12.92), observando-se que o benefício deverá ser calculado
de acordo com o artigo 75 da Lei n.º 8.213/91. Os valores em atraso serão
atualizados mês a mês e pagos de uma só vez, acrescidos de juros de mora
de 6% ao ano, a partir da citação. Arcará o r. como custas e despesas
processuais, respeitada a isenção legal e honorários advocatícios,
fixados estes em 15% do valor das parcelas vencidas até esta data" (sic)
(fl. 74 - autos principais). Irresignadas, as partes interpuseram recursos
de apelação da referida sentença (fls. 75 e 78/80 - autos principais).
3 - O v. Acórdão deste Egrégio Tribunal negou provimento às apelações
interpostas pela autora e pelo INSS, bem como deu parcial provimento à remessa
oficial para "explicitar que a correção monetária deverá observar os termos
da Súmula 08 deste Tribunal, Lei 6.899/81 e legislação superveniente,
Provimento n.º 26/01 da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região" (fls. 100/101 - autos principais). O trânsito em julgado da Decisão
Colegiada supramencionada ocorreu em 02/9/2003 (fl. 103 - autos principais).
4 - Iniciada a execução, a exequente apresentou conta de liquidação,
na quantia, atualizada até outubro de 2004, de R$ 58.764,68 (cinquenta e
oito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos)
(fls. 121/125 - autos principais). Citado, o INSS opôs embargos à execução
do título judicial, sob o argumento de que estariam prescritas as prestações
do benefício previdenciário anteriores a 01/3/1994, nos termos do artigo
1º do Decreto 20.910/32 e do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91
(fls. 02/10).
5 - A sentença julgou improcedentes os embargos à execução, sob o argumento
de ser vedada a arguição de causas impeditivas, modificativas ou extintivas
da obrigação consignada no título judicial em sede de embargos, ressalvadas
aquelas cuja consumação seja superveniente à formação da coisa julgada
material, nos termos do artigo 741, VI, do Código de Processo Civil de 1973
(fls. 64/66).
6 - Por conseguinte, impugna o INSS os cálculos apresentados pela exequente,
sob o argumento de que eles deveriam observar a incidência da prescrição
quinquenal sobre as parcelas do benefício previdenciário anteriores a
01/3/1994.
7 - Havendo divergência entre as contas apresentadas pelo embargante e pelo
embargado, o magistrado pode valer-se de cálculos elaborados pelo auxiliar
do Juízo, a fim de adequá-las ao título judicial ou afastar excesso de
execução. Precedente do STJ.
8 - Nesta Corte, o Contador Judicial reexaminou os cálculos apresentados
pelo exequente, ratificando sua adequação com a obrigação expressa no
título judicial.
9 - A prescrição é necessária à segurança jurídica e à pacificação
social, pois assegura estabilidade aos direitos subjetivos patrimoniais. Ela
cumpre essa função mediante a atribuição de efeitos jurídicos ao
transcurso do tempo por período superior ao determinado pela lei. No
âmbito da execução de títulos judiciais, essa matéria é alegada a
fim de reconhecer a eventual inexigibilidade do crédito em decorrência da
inércia prolongada e injustificada de seu titular.
10 - In casu, verifica-se que o requerimento administrativo efetuado em
1993 suspendeu o curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 170,
I, do Código Civil de 1916, vigente à época, e do artigo 4º do Decreto
n. 20.910/32.
11 - Ocorre que o procedimento administrativo foi encerrado somente em 1996
(fl. 30 - autos principais), apesar de não haver a data específica da
comunicação desse término, fazendo com que voltasse a correr a prescrição
a partir de então. Entretanto, a citação, em 14/4/1999, retroativa à
data da propositura da ação (01/3/1999), nos termos do artigo 219, §§
2º e 3º do CPC/73, interrompeu novamente o curso do prazo prescricional,
razão pela qual, deve ser mantida a r. sentença, por fundamento diverso.
12 - Apelação do INSS desprovida. Sentença mantida. Embargos à execução
julgados improcedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - Insurge-se a Autarquia Previdenciária contra a r. sentença, por não ter
sido determinada a observância da incidência da prescrição quinquenal na
conta de liquidação apresentada pelo embargado. A apreciação desta questão
impõe a observância do quanto restou consignado no título judicial.
2 - Na sentença prolatada no processo de conhecimento, a ação foi julgada
procedente para condenar...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL
COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. REVISÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em
nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. A aposentadoria por tempo de contribuição, deve ao segurado comprovar
o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei
nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a
tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento
e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
3. A r. sentença reconheceu o tempo de serviço exercido pelo autor no
período em que prestou serviço militar, computando um mês e três dias;
corrigiu o termo final do vínculo laborado pelo autor na empresa Sifco,
conforme constante em sua CTPS, considerando como termo final em 21/03/1985;
reconheceu a atividade rural nos períodos de 01/01/1967 a 31/05/1971 e de
04/07/1971 a 30/06/1975, devendo ser contados para fins de contagem de tempo de
serviço; e de atividade especial no período de 29/04/1995 a 02/02/1996 (pelo
uso de arma de fogo), considerando que os demais períodos de insalubridade
anteriores a 28/04/1995 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS,
determinando o recálculo da RMI na forma mais vantajosa.
4. O artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido
pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social e por seu turno, o
artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço
para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a
comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência
Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. A demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais
tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por
prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados
como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se
irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento
da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino;
mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral,
em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado
com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental
amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos,
perante a Previdência Social, ficam preservados.
6. Para comprovar o labor campesino exercido sem o devido registro em CTPS o
autor juntou aos autos ficha de prontuário de habilitação profissional,
datada de 10/11/1975, em que se declarou lavrador, alistamento eleitoral,
expedido em 06/08/1972, onde se declarou lavrador; certidão eleitoral,
requerida e emitida em 09/08/1974, tendo se declarado como lavrador E Por
sua vez, embora as testemunhas tenham afirmado conhecer o autor no período
indicado, não foram esclarecedoras em relação ao período trabalhado
nomeio rural, afirmando apenas que ele trabalhava na lavoura com seus
genitores e que estudava em escola rural, não sendo possível estender a
todo período alegado o labor rural do autor, razão pela qual mantenho o
período reconhecido na sentença.
7. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60
e por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria
especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao
segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25
(vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº
9.032, de 1995).
8. Em relação aos períodos de 15/05/1985 a 01/11/1990 e de 12/11/1990 a
02/02/1996, já foram reconhecidos como atividade especial administrativamente
e confirmados em sentença, uma vez que a atividade de guarda é considerada
especial, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de
utilização de arma de fogo durante a jornada de trabalho, ao menos até
10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, que passou a exigir efetiva exposição ao
risco. III - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C.)" e por este
motivo, reconheço a atividade especial também em relação ao período se
05/07/1996 a 18/03/1997 como atividade especial na forma supra fundamentada.
9. Determinado ao INSS proceder à averbação da atividade especial exercida
pelo autor também em relação ao período de 29/04/1995 a 02/02/1996,
reconhecido na sentença e confirmado neste acórdão, bem como ao período
de 05/07/1996 a 18/03/1997, reconhecido por esta E. Turma, convertendo-os
em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, conforme previsto nos artigos
57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
10. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos
períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum
até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), acolho parcialmente procedente o
pedido da parte autora para reconhecer o período de 05/07/1996 a 18/03/1997
como atividade especial a ser acrescida ao cálculo da revisão na forma
concedida na sentença, considerando o benefício mais vantajoso.
11. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
12. Matéria preliminar rejeitada.
13. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
14. Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL
COMPROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS. REVISÃO CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em
nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada
prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu co...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - O laudo pericial de fls. 124/127, complementado à fl. 145, diagnosticou
a parte autora como portadora de "ruptura traumática do disco intervertebral
lombar, outras espondiloses, dor lombar baixa e lesões no ombro". Salientou
que a periciada apresenta doença degenerativa e progressiva (fl. 145),
que a patologia se manifesta com mais intensidade com movimentos bruscos e
que autora apresenta limitações de movimento. Concluiu pela incapacidade
total e temporária, necessitando a periciada de um "tratamento especializado"
(médico, medicamentoso, fisioterápico ou até cirúrgico). Ressalte-se que
a autora é professora e que sua atividade laboral exige longos períodos
em posição ortostática e movimentação constante. Nessa senda,
considerando-se a idade da autora (59 anos) e a natureza degenerativa e
progressiva das patologias apresentadas, não se afigura crível que ela
recupere sua capacidade laborativa após tratamento médico.
12 - Diante de tais elementos, aliados às máximas da experiência comum
subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, conforme
expressamente dispõe o artigo 335 do CPC/1973 (375 do CPC/2015), tem-se que
a autora está incapacitada de forma total e permanente, pelo que é de ser
concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - É devida a condenação da autarquia no pagamento das custas, eis que,
em se tratando de processos tramitados perante a Justiça Estadual do mato
Grosso do Sul, deve ser observado o disposto na Lei Estadual n.º 3.779, de
11.11.2009, que em seu artigo 24, §1º expõe que a isenção do recolhimento
da taxa judiciária não se aplica ao INSS.
16 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico indicado pelo Juízo, com base em
exame pericial realizado em 22 de abril de 2016 (fls. 107/110), diagnosticou
a autora como portadora de "artrose em coluna cervical e listese grau I
em coluna lombar". Salientou que "a parte autora, no momento, encontra-se
capaz clinicamente para exercer suas atividades laborais, fato que pode
ser comprovado pelo exame clínico e exames complementares". Concluiu pela
ausência de incapacidade laboral.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessária nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente
à...