PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a
análise do mérito dos recursos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do
mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos c...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de
prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela
efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até
a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos,
impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio
do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Mantida a
antecipação da tutela concedida nos autos.
4. Apelação da parte autora provida. Prejudicada a análise do mérito
das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO
DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de
prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela
efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até
a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE
RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de
prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela
efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até
a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos,
impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio
do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ATIVIDADE
RURAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de
prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela
efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até
a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ao proferir-se sentença sem a produção de prova oral, restringiu-se
o exercício da ampla defesa, notadamente porque a presunção absoluta
prevista no §4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que,
nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência econômica
deve ser comprovada.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a autora
efetivamente era dependente econômica do segurado até o seu falecimento,
sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
realização da prova oral requerida.
3. A inexistência de prova oral, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
4. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ao proferir-se sentença sem a produção de prova oral, restringiu-se
o exercício da ampla defesa, notadamente porque a presunção absoluta
prevista no §4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 refere-se apenas àqueles
filhos que nunca deixaram de ser dependentes dos seus pais, de modo que,
nas demais hipóteses, como é o caso dos autos, a dependência econômica
deve ser comprovada.
2. Os documentos apresentados não são suficient...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CRIME DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DO ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97 PARA DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. MATERIALIDADE
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 349 DO CP. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONADA.
1. A materialidade dos delitos não foi contestada e se encontra devidamente
demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apresentação e
Apreensão, pelo Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, onde se constata o
montante total dos tributos sonegados com a entrada clandestina, no país,
dos cigarros apreendidos (R$ 142.101,20). Também a materialidade restou
demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal Federal e pelo Auto de Apreensão,
bem como a prova oral colhida em juízo sob o crivo do contraditório.
2. As circunstâncias em que foi realizada a apreensão, aliadas à prova
oral colhida, confirmam a ocorrência dos fatos descritos na denúncia
e a responsabilidade pela autoria. Importante salientar que no delito
de contrabando é responsável não somente aquele que faz a importação
pessoalmente, no exercício de atividade comercial ou industrial, mas também
quem colabora para esse fim, conscientemente, introduzindo ou transportando
no país as mercadorias.
3. Quanto à aplicação da legislação vigente à data dos fatos, eis que
praticados antes da Lei 13.008/2014, porquanto mais benéfica ao réu, vez
que as penas cominadas ao art. 334, caput, do CP, então em vigor, são de
1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, sendo que após a Lei 13.008/2014,
a conduta praticada pelo réu se enquadra no art. 334-A, do CP, que comina
pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos de reclusão. Todavia, a capitulação da
conduta na nova legislação em nada prejudicou o réu, já as penas foram
dosadas nos mesmo parâmetros vigentes à época dos fatos (de 1 a 4 anos).
4. No caso em tela, não há indícios de habitualidade, por parte do réu,
na utilização do rádio encontrado no veículo, de forma que não se pode
imputar a ele o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/97. Por esta razão,
desclassifico, ex officio¸ a conduta imputada ao réu para o crime do
art. 70 da Lei n. 4.117/62, posto que se tratou de utilização clandestina
e eventual do rádio transceptor.
5. Conforme reiterada jurisprudência, o delito do artigo 70 da Lei nº
4.117/62 configura crime formal, que prescinde de resultado material efetivo
para que se caracterize sua potencialidade lesiva.
6. Irrelevante para o deslinde da causa qualquer alegação a respeito
da inocorrência de efetivo uso do referido transceptor ou exercício de
atividade clandestina de comunicação desenvolvida pelo acusado.
7. Restou demonstrado que o corréu tinha ciência de que réu transportava em
seu veículo cigarros de origem estrangeira desacompanhados de documentação
fiscal e auxiliou-o, a fim de tornar segura a carga ilícita, ao levar um dos
veículos apreendidos a uma chácara e lá ajudando o corréu a distribuir
os cigarros entre os automóveis, incorrendo no delito descrito no artigo
349 do Código Penal.
8. Pena definitiva mantida, nos moldes em que fixada pelo juízo a quo. Crime
do art. 70 da Lei nº 4.117/62. Pena fixada no mínimo legal.
9. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, em observância ao
artigo 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal.
10. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que somadas a
pena de reclusão e a nova pena de detenção fixadas, totalizam 02 (dois)
anos, não ultrapassando o limite 4 (quatro) anos, pelo que mantenho a
substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos (art. 44, §2º, CP)
11. Reduzido de oficio o valor da prestação pecuniária para 5 (cinco)
salários mínimos, para a prevenção e reprovação do crime praticado,
atentando-se para a extensão dos danos decorrentes do ilícito (total dos
tributos sonegados - R$142.101,20) e para a situação econômica do condenado
(proprietário de 3 veículos apreendidos nos autos e o valor de R$2.730,00
encontrados na carteira do réu), observado o disposto no art. 45, §1º do
Código Penal.
12. Recurso desprovido. Recurso parcialmente provido. Desclassificação e
redução da pena restritiva de prestação pecuniária de ofício.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO
PENAL. REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 13.008/2014. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. CRIME DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DO CRIME DO ART. 183
DA LEI Nº 9.472/97 PARA DO ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62. MATERIALIDADE
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 349 DO CP. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS. REDIMENSIONADA.
1. A materialidade dos delitos não foi contestada e se encontra devidamente
demonstrada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Apresentação e
Apreensão, pelo Termo de Apreensão e Guarda Fiscal...
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06.10; HC n. 117.764, Rel. Min. Og Fernandes, j. 11.05.10; HC n. 46.858,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 13.11.07; HC n. 79.381, Rel. Min. Nilson
Naves, j. 23.10.07). Assim, pouco importa que o réu tenha sido preso
em flagrante, bastando o reconhecimento da prática do delito (STF, HC
n. 69.479-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, unânime, DJ 18.12.02, p. 384).
4. A Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça prevê que a incidência
da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal, não havendo falar em inconstitucionalidade de tal previsão.
5. Não estão preenchidos os requisitos objetivos para a incidência da
causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. Há elementos
de prova que demonstram dedicação do réu às atividades criminosas,
circunstância que veda a aplicação da causa de diminuição do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/06.
6. Em razão da transnacionalidade do delito, incide a causa de aumento do
art. 40, I, da Lei n. 11.343/06.
7. Considerando a quantidade de pena aplicada e operada a detração (CPP,
art. 387, § 2º, e CP, art. 42), cumpre ser parcialmente provido o recurso
para fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto (CP, art. 33,
§ 2º, b).
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à míngua do preenchimento dos requisitos legais (art. 44, I,
do Código Penal).
9. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva. Frise-se,
contudo, que, embora mantida a prisão preventiva, o réu deve ser incluído
no regime semiaberto.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
expressa previsão legal no art. 42 da Lei n. 11.343/06.
3. São irrelevantes os motivos pelos quais o agente teria sido levado
a confessar o delito perante a autoridade para fazer jus à incidência
da atenuante genérica (STJ, HC n. 159.854, Rel. Min. Laurita Vaz,
j. 15.06....
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73292
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS
E MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA NO
MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA,
SEM REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA, NOS EXATOS
TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
1. A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão e Laudo Pericial
(Balística), assim como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e
pelo próprio acusado.
2. Condenação mantida.
3. Dosimetria da pena. Pena-base fixada mínimo legal. Incidência da atenuante
da confissão espontânea, porém, em obediência aos termos da súmula 231
do STJ, não há qualquer redução a ser realizada. Pena definitiva mantida
em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
4. Com efeito, é consolidada a jurisprudência no sentido de que o
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a
pena aquém do patamar mínimo legal.
5. Mantido também o valor do dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo.
6. O regime de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33 § 2º,
"c", do Código Penal.
7. A reprimenda foi substituída por duas penas restritivas de direitos,
sendo uma prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
e a outra consistente em prestação pecuniária referente ao pagamento de 12
(doze) parcelas de R$ 100,00 (cem reais). Inexistindo qualquer irresignação
da defesa, a substituição resta inalterada,
8. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS
E MUNIÇÕES. ART. 18 DA LEI Nº 10.826/2003. MATERIALIDADE E
AUTORIA INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE MANTIDA NO
MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA,
SEM REDUÇÃO. SÚMULA 231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA
MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MANTIDA, NOS EXATOS
TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL.
1. A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante,
Boletim de Ocorrência, Auto de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EMBARGANTE É PARTE DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
CITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEIO CORRETO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAMAR MARTINS DE SOUZA
em face da r. sentença de fl. 57 que, em autos de embargos de terceiro,
extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267,
inciso IV, do revogado CPC/73, então vigente, uma vez que o embargante
não é terceiro à lide e as alegações não são próprias para serem
discutidas em sede de embargos de terceiro. Sem condenação ao pagamento
de honorários advocatícios e sem reexame necessário.
2. Como cediço, os embargos de terceiro têm por finalidade proteger bens
e direitos de terceiros à lide, que foram indevidamente atingidos por
constrição judicial. No presente caso, o apelante não é pessoa estranha
ao processo que teve seus bens indevidamente constritos. É parte, ainda
que possa convencer o juízo da execução fiscal que a sua citação foi
irregular e, em consequência que o processo não possui eficácia frente
a sua pessoa e seus bens.
3. Os embargos de terceiro não são o meio hábil para manejar questão
intimamente legada às partes do processo de execução, o instrumento correto
para tanto são os embargos à execução ou, até mesmo, a exceção de
pré-executividade.
4. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. EMBARGANTE É PARTE DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA
CITAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MEIO CORRETO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por JOAMAR MARTINS DE SOUZA
em face da r. sentença de fl. 57 que, em autos de embargos de terceiro,
extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 267,
inciso IV, do revogado CPC/73, então vigente, uma vez que o embargante
não é terceiro à lide e as alegações não são próprias para serem
discutidas em sede de embargos de terceiro. Sem condenaçã...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 12,
14 E 18, I, DA LEI N. 6.368/76. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. PENA
DE MULTA. VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas demonstradas. Réu
que participou do tráfico de 5,86kg (cinco quilogramas, oitocentos e
sessenta gramas) de cocaína apreendidas em compartimento oculto de bagagem
de indivíduo prestes a transportá-las ao exterior.
2. Comprovadas as elementares do delito de associação para o tráfico de
drogas (Lei n. 6.368/76, art. 14), inclusive a estabilidade do conluio de
finalidade ilícita.
3. Não é possível aplicar os dispositivos mais favoráveis da Lei
n. 11.343/06, especialmente no que tange ao seu art. 33, § 4º, e ao seu
art. 40, I, sobre a pena estabelecida segundo os critérios anteriormente
instituídos pela Lei n. 6.368/76 (STF, Pleno, RE n. 600.817, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, j. 07.11.13; 1ª Turma, HC-Agr-ED n. 110.516, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 03.12.13, TRF da 3ª Região, 4ª Seção, EI n. 2007.61.81.005584-0,
Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 18.09.14). No caso, aplicam-se as normas
da Lei n. 6.368/76, por serem as mais benéficas ao réu, que não faria
jus ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 haja vista a
comprovação do seu envolvimento com atividades criminosas.
4. Os procedimentos criminais anotados na folha de antecedentes referem-se
a fatos posteriores aos tratados na denúncia ou sem indicação da data
de sua consumação, de modo que não é possível sua valoração como
circunstância judicial desfavorável.
5. A natureza e a quantidade da droga são critérios importantes para a
fixação da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. No caso, considerando que houve
o transporte de 5,86kg (cinco quilogramas e oitocentos e sessenta gramas)
de cocaína, é justificável a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
6. Penas-base reduzidas diante da desconsideração de parte das
circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas na sentença.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, à míngua do preenchimento do requisito do art. 44, I, do
Código Penal.
8. A pena de multa foi fixada em proporção à pena privativa de liberdade
e seu valor unitário foi fixado no mínimo legal, 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente ao tempo do fato, inviável reduzi-la.
9. Apelação criminal parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTS. 12,
14 E 18, I, DA LEI N. 6.368/76. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. COMBINAÇÃO DE LEIS. INADMISSIBILIDADE. QUANTIDADE
DE DROGAS APREENDIDAS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. PENA
DE MULTA. VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas demonstradas. Réu
que participou do tráfico de 5,86kg (cinco quilogramas, oitocentos e
sessenta gramas) de cocaína apreendidas em com...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72935
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º
DO CP. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE
COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA PENA-BASE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A denúncia contém a imputação do fato criminoso e suas circunstâncias,
a indicação da qualificação dos acusados, a classificação do crime e
o rol de testemunhas, possibilitando o pleno exercício do contraditório
e da ampla defesa. Quanto à exposição do fato, o órgão ministerial
narrou que os denunciados compareceram ao sítio, retiraram a carne e
entregaram para pagamento 46 cédulas de R$ 50,00, todas falsas e aptas a
enganar o homem comum, conforme laudo de exame documentoscópico. Portanto,
restou suficientemente descritas as condutas e as circunstâncias em que o
crime objeto da denúncia teria sido praticado pelos acusados. Desse modo,
preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal,
não há falar em inépcia da peça acusatória, a qual foi regularmente
recebida pelo Juízo a quo.
2. Outrossim, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
"não se acolhe alegação de inépcia da denúncia quando o feito
já foi sentenciado, se verificado que a defesa não argüiu o apontado
vício no momento oportuno, qual seja, antes da prolação da sentença"
(RHC 12402/PR, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/12/2002,
DJU de 17/03/2003, p. 238; REsp 196.934/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves,
Sexta Turma, julgado em 22/06/1999, DJU de 02/08/1999, p. 229, inter plures).
3. A materialidade delitiva está satisfatoriamente demonstrada pelos
seguintes elementos: Boletim de Ocorrência (fls.03), Auto de Apresentação
e Apreensão (fls.04) e Laudo Pericial (fls.09/11).
4. A autoria e o dolo também foram evidenciados pelo teor do depoimento
das testemunhas de acusação e pelo interrogatório dos acusados.
5. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo, uma
vez ter sido demonstrado que os réus detinham ciência da contrafação,
vez que não lograram êxito em não comprovar suas versões de inocência
que se mostraram isoladas e desprovidas de provas. Ora, as testemunhas
foram enfáticas em relatar os fatos em detalhes, a insistência dos réus
em adquirirem "cerca de 320kg de carne de porco", o que chama a atenção o
modus operandi dos acusados que agiram de uma forma desinibida, efetuaram o
pagamento com cédulas falsas e não deixaram rastro, nem sequer atenderam
às ligações na tentativa das vítimas em localizá-los, não fosse a
placa do veículo ter sido anotada pela esposa do Sr. Eliezer, eles não
teriam sido localizados.
6. Por fim, resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que
se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que os réu agiram sem dolo.
7. Pena mantida. Na primeira fase da aplicação da pena, estabelece o
artigo 59 do Código Penal que as circunstâncias judiciais que devem ser
consideradas na fixação da pena: culpabilidade, antecedentes, conduta social,
personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime e
comportamento da vítima. Destaca-se que a culpabilidade tida como elemento
do crime não pode ser confundida com a culpabilidade prevista no artigo 59
do Código Penal, que diz respeito à reprovabilidade, à censurabilidade
da conduta. Observo que a culpabilidade dos réus não destoa da espécie
delitiva, nada tendo que se valorar nesse aspecto. Aqui, o Magistrado de
primeira instância majorou a pena-base acima do mínimo legal em 1/6 (um
sexto) em relação ao acusado Tiago pelas circunstâncias do crime terem
saído da normalidade e em razão da grande quantidade de cédulas e em 2/6 em
relação ao acusado Marcos pelos mesmos fatos, além deste último ostentar
antecedentes criminais e personalidade voltada para o crime ante a extensa
ficha criminal, mostrando-se referidos percentuais razoáveis, não havendo
ofensa ao princípio da proporcionalidade. O que não destoa do entendimento
do Superior Tribunal de Justiça: quanto maior a quantidade de notas ou metais
falsos, mais expressiva será a exposição da fé pública ao perigo, eis que,
quanto maior a circulação, maior o número de pessoas que serão atingidas,
daí a maior reprovabilidade da conduta" (REsp 1.170.922/RJ, Rel. Ministro
GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011).
8. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes e
na terceira fase, inexistentes causas de diminuição ou aumento da pena,
restam mantidas as penas dos acusados (Tiago Henrique de Jesus Pereira em
3 anos e 6 meses de reclusão) e Marcos Rodrigues de Jesus (em 4 anos de
reclusão), conforme fixado pela r. sentença.
9. O regime inicial de cumprimento da pena foi corretamente fixado no
aberto, a teor do artigo 33, do Código Penal, razão pela qual também
fica mantido. Presentes os requisitos autorizadores do artigo 44 do CP, a
pena privativa de liberdade foi corretamente substituída por restritivas
de direitos. Mantido o valor da prestação pecuniária que se mostrou
proporcional e adequada à situação econômica dos acusados.
10. Recursos desprovidos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º
DO CP. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA, DOLO E MATERIALIDADE
COMPROVADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO AUTORIZA A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. MANTIDA PENA-BASE. RECURSOS DESPROVIDOS.
1. A denúncia contém a imputação do fato criminoso e suas circunstâncias,
a indicação da qualificação dos acusados, a classificação do crime e
o rol de testemunhas, possibilitando o pleno exercício do contraditório
e da ampla defesa. Quanto à exposição do fato, o órgão ministerial
narrou que os...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO. LEGITIMIDADE DO TÍTULO NÃO
AFASTADA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO NÃO
CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, narra a parte autora que, em 28/12/2010, teve negada a
compra de mercadorias em virtude da inclusão do seu nome no SERASA. Alega
que o registro neste órgão decorreu do protesto de duplicata realizado
pela ré. Sustenta que a pessoa que constou como sacadora e favorecida desse
título não é sua fornecedora. Aduz que esses acontecimentos produziram-lhe
danos morais passíveis de indenização.
2. À parte autora não assiste razão, porquanto, muito embora regularmente
intimada, não se desincumbiu do ônus de afastar a legitimidade do título,
limitando-se a alegar a irregularidade do protesto, sem, contudo, especificar
e comprovar os requisitos legais que deixaram ser observados por ocasião
da expedição do título.
3. De fato, como meio de prova de que disporia a autora para afastar o
título de crédito, cuja existência questiona, pode-se citar o livro de
registro de duplicatas, documento obrigatório para os empresários que
trabalham com a emissão de duplicatas mercantis, consoante se depreende
da Lei n. 5.474/1968 (in verbis): "Art. 19. A adoção do regime de vendas
de que trata o art. 2º desta Lei obriga o vendedor a ter e a escriturar
o Livro de Registro de Duplicatas. § 1º No Registro de Duplicatas serão
escrituradas, cronologicamente, todas as duplicatas emitidas, com o número
de ordem, data e valor das faturas originárias e data de sua expedição;
nome e domicílio do comprador; anotações das reformas; prorrogações e
outras circunstâncias necessárias".
4. Por meio do aludido documento, a requerente poderia ter solicitar ao
sacador a provar das vendas das mercadorias/prestação do serviço, fato
não demonstrado nos autos.
5. É importante destacar, ainda, que em se tratando de endosso-mandato,
em que não há transferência do crédito, mas apenas a posse do título
ao endossatário para que este possa exercer os direitos representados na
cártula, a responsabilidade por eventuais danos causados ao devedor só
surge na hipótese de comprovação do agir culposo do endossatário, o que
não restou comprovado nos autos.
6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DUPLICATA. PROTESTO. LEGITIMIDADE DO TÍTULO NÃO
AFASTADA. INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO NÃO
CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, narra a parte autora que, em 28/12/2010, teve negada a
compra de mercadorias em virtude da inclusão do seu nome no SERASA. Alega
que o registro neste órgão decorreu do protesto de duplicata realizado
pela ré. Sustenta que a pessoa que constou como sacadora e favorecida desse
título não é sua fornecedora. Aduz que esses acontecimentos produziram-lhe
danos morais passíveis de indenização.
2. À parte autora...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL
DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCENTUAL
RAZOÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA.
- A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é
possível, independentemente de sua finalidade ser lucrativa ou beneficente,
desde que comprovada a ausência de condições de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo da manutenção de suas atividade. Precedentes.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
na qual o juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita e a
substituição da penhora sobre 5% do faturamento pelo bem ofertado, em
virtude de não obedecer a ordem prevista no artigo 11 da Lei n.º 6.830/80.
- A penhora sobre percentual do faturamento estava prevista, à época em
que proferido o decisum agravado, nos artigos 655, inciso VII, e 655-A,
§ 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
- Verifica-se, assim, que tanto a lei processual civil anterior quanto a atual
estabelecem que o magistrado deve nomear depositário/administrador, a quem
cabe apresentar o plano de administração. Não é atribuição, portanto,
da exequente. Ultrapassada tal questão, passa-se ao exame do preenchimento
dos requisitos para o deferimento da penhora sobre percentual do faturamento da
agravada, medida excepcional que exige, conforme a jurisprudência pacificada
no Superior Tribunal de Justiça, que o executado não possua bens ou,
se os tiver, sejam de difícil execução ou insuficientes a saldar o
crédito demandado e que o percentual fixado para a constrição não torne
inviável o exercício da atividade empresarial, além da citada nomeação
de depositário/administrador: (AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012;
AgRg no REsp 919.833/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/04/2011, DJe 15/04/2011; AgRg no Ag 1161283/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 01/12/2009).
- No que tange ao esgotamento das diligências para busca de bens, o STJ
pacificou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia
referente à possibilidade de decretação de indisponibilidade de bens,
quando adotadas as seguintes medidas (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii)
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado
e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN
(REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/11/2014, DJe 02/12/2014). Aquela corte, inclusive, editou posteriormente a
Súmula nº 560 a respeito da matéria: A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado,
ao Denatran ou Detran.(Súmula 560, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015,
DJe 15/12/2015 - ressaltei e grifei)
- Tal entendimento quanto ao que caracteriza o exaurimento das diligências
pode ser aplicado, portanto, à situação em análise.
- In casu, foram efetivadas buscas de veículos e de imóveis por meio
do RENAVAM E DOI (Declaração de Operações Imobiliárias), no entanto,
todas as diligências não obtiveram sucesso (fls. 158/168), de modo que
está cumprido o pressuposto.
- A nomeação de administrador é, como visto, incumbência do magistrado.
- Acerca do percentual, a jurisprudência concluiu que é razoável a penhora
sobre 5% do faturamento do devedor (AgRg no AREsp 737.657/SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL
DO FATURAMENTO DA EMPRESA DEVEDORA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERCENTUAL
RAZOÁVEL. JUSTIÇA GRATUITA.
- A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica é
possível, independentemente de sua finalidade ser lucrativa ou beneficente,
desde que comprovada a ausência de condições de arcar com as despesas do
processo sem prejuízo da manutenção de suas atividade. Precedentes.
- A ação originária deste agravo de instrumento é uma execução fiscal
na qual o juízo a quo indeferiu os benefícios da justiça gratuita e a...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 513245
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETIRADA DE AREIA DA PRAIA. MUNICIPIO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER OU
NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO
ARBITRADA. REMESSA OFICIAL E APELO PROVIDOS.
1. Cuida-se de ação civil pública objetivando a condenação do Município
de Bertioga/SP ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio
ambiente em decorrência de extração irregular de areia da Praia da Enseada,
sem autorização dos órgãos ambientais, utilizando-a para compactar as
ruas de bairros adjacentes.
2. A multa administrativa tem natureza de penalidade, o fato gerador decorre
do cometimento de infração ambiental, tem natureza autônoma, conforme
previsão do art. 14, da Lei 6.938/81.
3. A responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, isto é, independe
da existência culpa (art. 14, §1º, da Lei n. 6.938/81), mormente quando
comprovado o nexo causal entre a conduta e o dano. Vide precedentes
4. A ação civil pública pode ser proposta contra todos responsáveis
diretos e indiretos pelos danos causados, ou apenas contra algum ou alguns
deles, no caso aqui, proposta contra o poder público municipal, o que não
o impede de exercer o direito de regresso em ação autônoma, na hipótese
de eventual procedência do pedido.
5. O laudo técnico do Instituto Geológico da Secretaria do Meio Ambiente
aponta as considerações sobre as principais intervenções antrópicas em
razão da retirada de areia das praias, que vem ocorrendo nos municípios
do litoral paulista, onde se inclui Bertioga.
6. Em sede de indenização, por força do art. 3º da Lei nº 7.347/85,
a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a necessidade de
reparação integral da lesão causada ao meio ambiente permite a cumulação
de obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar.
7. A multa administrativa foi convertida em serviço de recuperação ambiental
planejado, conforme acordo entre o IBAMA e o ente municipal. A reparação
ambiental restou prejudicada, eis que não há como recolher a areia usada
para compactar as ruas do município (bairro de Vicente de Carvalho).
8. A quantidade de areia extraída foi estimada em 20 (vinte) caminhões
(6 m³/por caminhão), perfazendo um total de 120 m³. Para aferição do
valor indenizável deve-se levar em conta os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade de sorte que a condenação deve resultar em uma soma
que não seja nem irrisória nem exorbitante, mas que tenha o propósito de
desestimular o infrator/poluidor a praticar novas infrações ambientais.
9. O DNPM - Departamento Nacional da Produção Mineral não considera a
areia da praia como um mineral passível de ser explorado, não havendo
legislação que aponte para a possibilidade de um licenciamento para essa
retirada. A solução mais próxima seria equipará-la à areia usual, todavia,
adequando a avaliação às circunstâncias do caso, como características
intrínsecas da areia de praia (vg. granulometria fina e presença de sais
solúveis) que comprometem o desempenho esperado na mistura para execução
do concreto e o dano ambiental agregado.
10. A indenização deve ser arbitrada em R$20.000,00 (vinte mil reais),
acrescidos de juros e correção monetária, nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal, devendo o valor ser revertido ao Fundo de
Defesa de Direitos Difusos (art. 13 da L. 7347/85 e Decreto n. 1.306/94).
Sem condenação de honorários à vista do que dispõe o art. 18 da Lei
n. 7.347/85.
11. Remessa oficial e apelo providos.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RETIRADA DE AREIA DA PRAIA. MUNICIPIO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA. DANO AMBIENTAL. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER OU
NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO. INDENIZAÇÃO
ARBITRADA. REMESSA OFICIAL E APELO PROVIDOS.
1. Cuida-se de ação civil pública objetivando a condenação do Município
de Bertioga/SP ao pagamento de indenização pelos danos causados ao meio
ambiente em decorrência de extração irregular de areia da Praia da Enseada,
sem autorização dos órgãos ambientais, utilizando-a para compactar as
ruas de bairros adjacentes.
2. A multa administrativa...
ADMINISTRATIVO. ANVISA. ÁLCOOL LÍQUIDO. PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO RDC Nº 46/2002. LEGALIDADE.
A edição da Resolução RDC nº 46/2002 é autorizada pela Lei nº
9.782/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.029/99, que criou a ANVISA,
na qual se inclui, dentre as suas atribuições, a proteção da saúde
pública, para isso podendo normatizar, controlar e fiscalizar produtos,
substâncias e serviços que guardem relação com a saúde.
A edição dessa Resolução pela ANVISA pretende minimizar o número de
acidentes com queimaduras, provocadas pelo álcool em estado líquido,
não padecendo de qualquer vício de legalidade.
Havendo choque entre direitos fundamentais, é certo que deve prevalecer o
direito à saúde da coletividade da população em contraponto ao direito
individual da autora em continuar explorando sua atividade econômica sem
quaisquer restrições.
Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ANVISA. ÁLCOOL LÍQUIDO. PRODUÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO. RESOLUÇÃO RDC Nº 46/2002. LEGALIDADE.
A edição da Resolução RDC nº 46/2002 é autorizada pela Lei nº
9.782/99, regulamentada pelo Decreto n.º 3.029/99, que criou a ANVISA,
na qual se inclui, dentre as suas atribuições, a proteção da saúde
pública, para isso podendo normatizar, controlar e fiscalizar produtos,
substâncias e serviços que guardem relação com a saúde.
A edição dessa Resolução pela ANVISA pretende minimizar o número de
acidentes com queimaduras, provocadas pelo álcool em estado líquido,
não padecendo de qualquer víc...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. EFEITO RETROATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
766/2017 E 783/2017. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Egrégio STJ, com a superveniência da Medida Provisória 651/2014,
convertida na Lei 13.043/2014, passou a excluir, atendido os requisitos da
lei, a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de
parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
II - O art. 38, da Lei 13.043/2014, prevê que não serão devidos honorários
advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais
que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão
aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como
que a referida previsão se aplica aos pedidos de desistência e renúncia
já protocolados, mas cujos honorários não tenham sido pagos até 10 de
julho de 2014.
III - As Medidas Provisórias nº 766/2017 (vigência a partir de 05/01/2017)
e nº 783/2017 (vigência a partir de 31/05/2017) revogaram o art. 38 da
Lei nº 13.043/2014. Comprovado, no entanto, que a hipótese em discussão
foi constituída no período de vigência da norma revogada, sua eficácia
deve ser respeitada pela Medida Provisória superveniente.
IV - O art. 38 da Lei 13.043/2014 tem aplicabilidade para pedidos de
desistência e renúncia realizados a partir de 10 de julho de 2014 até 04
de janeiro de 2017, bem como em relação aos anteriores, mas cujos valores
dos honorários não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
V - Não se deve confundir aplicação imediata da lei, ou da Medida
Provisória, com sua retroatividade. A nova disposição normativa não tem
força para invalidar ou reduzir efeito dos direitos adquiridos, incluídos,
nesse contexto, os processuais.
VI -Apelação improvida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. EFEITO RETROATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
766/2017 E 783/2017. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Egrégio STJ, com a superveniência da Medida Provisória 651/2014,
convertida na Lei 13.043/2014, passou a excluir, atendido os requisitos da
lei, a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de
parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
II - O art. 38, da Lei 13.043/...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 -
SISTEMA SAC - DESEMPREGO - REDUÇÃO DA RENDA - PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL
- IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27,
da Lei nº 9.514/97.
III - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
IV - As alegações dos requerentes no sentido de que em virtude de problemas
financeiros não conseguiram honrar as prestações do contrato, não
possuem o condão de possibilitar a aplicação da Teoria da Imprevisão ao
presente caso, afinal, ao assumir as obrigações contidas no financiamento,
os mutuários assumiram os riscos provenientes da efetivação do negócio -
ainda mais se considerando o prazo do contrato (420 meses).
V - O sistema de amortização acordado é o Sistema de Amortização Constante
- SAC, não havendo previsão contratual quanto ao limite de comprometimento
da renda, razão pela qual não se pode exigir que a instituição financeira
submeta o reajuste das prestações aos rendimentos dos mutuários.
VI - Não prospera o pedido subsidiário dos autores atinente ao pagamento
das parcelas de acordo com a Tabela de Evolução da Dívida recebida
pelos mesmos no momento da contratação, pois a Planilha de Evolução
Teórica é elaborada, tão somente, para que o mutuário tenha noção do
desenvolvimento do financiamento, de modo que os valores ali indicados não
se confundem com os valores dos encargos mensais.
VII - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 -
SISTEMA SAC - DESEMPREGO - REDUÇÃO DA RENDA - PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL
- IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
II - Não...
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
- FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
I - O cerne da questão firma-se em responder se bens privados hipotecados pela
CEF para implementação de programas habitacionais são ou não suscetíveis
de usucapião.
II - A sentença aponta que os Apelantes não possuem justo título e que
o Compromisso de Compra e Venda firmado não teria o condão de transferir
a propriedade, por estar sem registro, conforme art. 1.225, VII, do Código
Civil. Contudo, para o pedido de usucapião não se cogita da necessidade de
Compromisso de Compra e Venda devidamente registrado, cuja previsão legal
mencionada volta-se para outro tipo de demanda - adjudicação compulsória
(art. 1.417 CC). Além disso, é conhecido o teor da Súmula 239 do STJ, ao
prescrever que "o direito à adjudicação compulsória não se condiciona
ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis". No
mesmo sentido é o Enunciado nº 95 do CEJ-STJ. Entrementes, a matéria em
análise volta-se à prescrição aquisitiva do domínio e não à demanda
de adjudicação compulsória, cujos requisitos legais são específicos.
III - Também não prospera a afirmação de que os Apelantes "não possuem
o animus domini por exercerem a posse como compromissários compradores ou
cessionários de direitos decorrentes daquele compromisso". Indago o seguinte:
se buscaram adquirir o bem imóvel por meio de Compromisso de Compra e
Venda, essa vontade de ter como seu o bem em tela não possui qualquer valor
jurídico? Qual outra prova de animus domini exigiria o julgador - além de
um Contrato de Compra firmado - para externar publicamente esta vontade? Uma
declaração feita em Cartório de que pretende se tornar um dia titular
daquele bem? Declarações de testemunhas? Comprovado tal requisito legal,
resta enfrentar os demais exigidos pelo ordenamento para se concluir pela
viabilidade ou não do pedido em tela.
IV - Caso dos autos em que os Apelantes exercem a posse sobre o bem imóvel
em questão desde Março de 1990, (perfazendo já hoje um total de 27 anos),
onde estabeleceram moradia familiar, preenchendo, também, o quesito temporal
e o relativo à área de até 250 metros quadrados, conforme art. 1.240 do
Código Civil.
V - Menciona ainda a sentença que a ação de execução movida pela CEF
contra a empresa PG S.A., na data de 16/09/92, em virtude de inadimplemento
do financiamento imobiliário - gerando a posterior penhora do imóvel - foi
circunstância que atingiu a posse mansa e pacífica dos Apelantes, gerando
oposição. Outro equívoco a meu ver, pois a relação jurídica firmada
nesta demanda se deu tão somente entre os Apelantes e a empresa PG S.A.,
como se deduz do Contrato de Compromisso de Venda às fls. 16 - Compromisso
de Venda este constante do registro imobiliário de fls. 32 dos presentes
autos. Neste particular, incide o teor da Súmula 308 do STJ a regrar que:
"a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou
posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia
perante os adquirentes do imóvel". Desta feita, não se pode aventar em
oposição da CEF diante de uma relação jurídica negocial da qual não
tomou parte. A título de pura argumentação, se esta oposição fosse
admitida, ter-se-ia que apurar, ainda, em que data teria ocorrido, pois
não geraria qualquer eficácia se já tivesse decorrido o lapso temporal
de posse ad usucapionem.
VI - Rompida a relação jurídica firmada entre a Apelante e o antigo
cedente, tem início a posse jurídica ad usucapionem, a qual, por ser
originária, tornará sem efeito qualquer gravame então existente, nos
moldes do art. 1.499, III, do Código Civil, versando sobre a extinção da
hipoteca pelo perecimento da coisa.
VII - De igual forma, não prospera a tese de que bens imóveis financiados
pela CEF possuem natureza de bens públicos. Realmente, o fato de esta
instituição financeira também prestar serviços de utilidade pública -
como se dá, exemplificativamente, no financiamento de casas à população
de baixa renda - tal circunstância não gera afetação automática destes
imóveis, afastando-se, pois, a incidência dos artigos 98 e 99 do Código
Civil, assim como o art. 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Bens
públicos não são aqueles assim presumidos, mas sim os previstos em lei. De
fato, se a Carta Política e as leis ordinárias não elencaram as empresas
públicas no rol ali indicado, não caberia tal munus ao Judiciário.
VIII - Poder-se-ia argumentar, de outro ângulo, que a CEF exploraria serviço
público de relevante função social, ao executar a política nacional de
habitação (PNH). Entrementes, destaca-se aqui que a verba utilizada sob as
regras do SFH é advinda de aplicações financeiras, a qual, por sua vez
é emprestada aos mutuários com a incidência de juros reconhecidamente
elevados. Trata-se, assim, de atividade financeira que visa efetivamente o
lucro da empresa. Portanto, o capital empregado não pode ser configurado
como público. Em verdade, a CEF é exploradora de atividade tipicamente
econômica, possuindo esta empresa pública natureza jurídica de direito
privado, não estando seus bens elencados entre aqueles descritos nos artigos
98 e 99 do Código Civil, ora classificados como genuinamente públicos.
IX - A posse ad usucapionem exercida pelos Apelantes tem lastro na própria
função social da propriedade (parágrafo § 1º, art. 1,228 do Código
Civil), uma vez que há o interesse da coletividade em seu reconhecimento,
condizente com o princípio social da moradia, advindo do art. 6ª da Carta
Magna.
X - Recurso provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO DE BEM IMÓVEL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO
- FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
I - O cerne da questão firma-se em responder se bens privados hipotecados pela
CEF para implementação de programas habitacionais são ou não suscetíveis
de usucapião.
II - A sentença aponta que os Apelantes não possuem justo título e que
o Compromisso de Compra e Venda firmado não teria o condão de transferir
a propriedade, por estar sem registro, conforme art. 1.225, VII, do Código
Civil. Contudo, para o pedido de usucapião não se cogita da necessidade de
Compromisso de Compra e Venda devi...
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REVISÃO. RECURSO IMPROVIDO
I. O Sistema de Amortização Constante ( SAC ) não implica em capitalização
de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um
valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização,
tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa
prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com
o decréscimo de juros , o que afasta a prática de anatocismo, motivo pelo
qual desnecessária a produção de prova pericial .
II. Não há incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos
regidos pelo SFI se não há demonstração de cláusulas efetivamente
abusivas.
III. Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC.
IV. Não se verifica ilegalidade ou abusividade na cláusula que prevê a
contratação de seguro habitacional.
V. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de
livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e
deveres, deve ser cumprido à risca, inclusive no tocante à cláusula que
prevê a taxa de administração, não havendo motivos para declarar sua
nulidade.
VI. Repetição de indébito inexistente.
VII. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. REVISÃO. RECURSO IMPROVIDO
I. O Sistema de Amortização Constante ( SAC ) não implica em capitalização
de juros e consiste num método em que as prestações, compostas por um
valor referente aos juros remuneratórios e outro referente à amortização,
tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa
prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com
o decréscimo de juros , o que afasta a prática de anatocismo, motivo pelo
qual desnecessária a produção de prova pericial .
II. Não há incidência do Código de Defesa do...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PERÍCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONTÁRIA. HONORÁRIOS
PRÉ-FIXADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
II. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
III. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
IV. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
V. A comissão de permanência não foi pactuada, e tampouco está sendo
exigida pela parte credora, assim como a multa contratual também não foi
objeto de cobrança na inicial.
VI. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes foi
firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória, motivo
pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade da referida
Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela jurisprudência,
consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
VII. No que se refere à cláusula do instrumento contratual que estipula
o pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios no percentual de
20 % (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou
qualquer outro procedimento judicial, esta é abusiva, vez que cabe ao
magistrado - e não à instituição financeira - amparado no princípio
da razoabilidade, arbitrar a referida verba, conforme dispõe o Código de
Processo Civil. Todavia, no presente caso tal cobrança não foi inclusa
na planilha de evolução de débito, tampouco restringiu a atuação do
magistrado singular, o qual, a propósito, fixou honorários em 10% sobre
o valor da condenação. Deste modo, não se vislumbra interesse jurídico
nesta seara.
VIII. Não há ilegalidade na incidência de taxa referencial (TR) como
índice de correção monetária em contratos celebrados após a Lei nº 8
177/91. Neste sentido, a súmula 295 do E. STJ
IX. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PERÍCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONTÁRIA. HONORÁRIOS
PRÉ-FIXADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os docu...