PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PERÍCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONTÁRIA. HONORÁRIOS
PRÉ-FIXADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento
do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes, devidamente
assinado, acompanhado ainda de planilha contendo a evolução da dívida. Tal
documentação não se reveste dos atributos de um título executivo
extrajudicial, daí por que o interesse processual da instituição financeira
na obtenção da tutela jurisdicional via ação monitória. Precedentes.
2. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
3. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
4. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
5. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
6. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº
1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que
pactuada. Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais celebrados
entre as partes foram firmados em datas posteriores à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
7. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma
de amortização da dívida. Precedentes.
8. Não há ilegalidade na incidência de taxa referencial (TR) como índice de
correção monetária em contratos celebrados após a Lei nº 8 177/91. Neste
sentido, a súmula 295 do E. STJ
9. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. PERÍCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. JUROS. CAPITALIZAÇÃO
DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CORREÇÃO MONTÁRIA. HONORÁRIOS
PRÉ-FIXADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. A inicial veio acompanhada da documentação necessária ao processamento
do feito, notadamente o contrato celebrado entre as partes, devidamente
assinado, acompanhado ainda de planilha contendo a evolução da dívida. Tal
documentação não se reveste dos atributos de um título executivo
extrajudicial, daí por que o interesse processual da instituição financeira
na obtenção da tute...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO AGENTE FINANCEIRO MUTUANTE - FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL - COBERTURA - LEI Nº. 8.100/1990 - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO FIRMADOS
ANTES DE 05/12/1990 - INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ANTES DE 25.10.1996 -
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS -
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Com base na Lei nº 10.150/2000, a jurisprudência se posicionou no
sentido de que o cessionário de imóvel financiado nos moldes do Sistema
Financeiro de Habitação é parte legítima para discutir e demandar em
juízo as questões relativas às obrigações e direitos assumidos através
do denominado "contrato de gaveta".
II - Cumpridos os requisitos da Lei nº 10.150/00, o cessionário equipara-se
ao mutuário primitivo, inclusive para fins de obter a quitação do contrato
vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação.
III - Portanto, os "contratos de gaveta" firmados até 25.10.1996 podem ter
sua situação regularizada, sendo desnecessária a anuência da instituição
financeira.
IV - Mantida a cobertura do saldo devedor pelo FCVS, tendo em vista a
quitação de todas as parcelas avençadas e que o contrato foi firmado
anteriormente à vigência da Lei 8.100/90, que restringiu a quitação
através do FCVS a apenas um saldo devedor remanescente por mutuário,
porquanto a referida norma não pode retroagir a situações ocorridas antes
da sua vigência.
V - No caso dos autos o contrato de financiamento com cobertura pelo FCVS
foi firmado em 27.11.1981, sendo que os autores, ora apelados, assumiram o
r. financiamento ao adquirirem o imóvel referenciado nos autos, mediante
instrumento particular de compra e venda firmado em 31.12.1990.
VI - Em sede de recurso especial repetitivo nº 1.133.769/SP, o Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a alteração
promovida pela Lei nº 10.150/2000 em relação ao art. 3º da Lei nº 8.100/90
tornou evidente a possibilidade de quitação do saldo residual do segundo
financiamento habitacional pelo FCVS, aos contratos firmados até 05.12.1990.
VII - Apelação do BANCO BRADESCO S/A desprovida.
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APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO AGENTE FINANCEIRO MUTUANTE - FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTO DE
IMÓVEL - COBERTURA - LEI Nº. 8.100/1990 - CONTRATOS DE FINANCIAMENTO FIRMADOS
ANTES DE 05/12/1990 - INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO ANTES DE 25.10.1996 -
QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS -
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I - Com base na Lei nº 10.150/2000, a jurisprudência se posicionou no
sentido de que o cessionário de imóvel financiado nos moldes do Sistema
Finan...
PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelo interposto pela Defesa contra a sentença que condenou o réu como
incurso no artigo 171, §3º do CP.
2. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas
através da procuração para obtenção de benefício junto ao INSS, do
Termo de Responsabilidade assinado pelo réu, da declaração emitida pela
empresa sucessora da empresa Constanta Eletrotécnica Ltda., pelo relatório
de informações emitido pelo Grupo de Trabalho da Previdência Social,
e pela prova oral colhida.
3. Evidenciada a participação do réu na fraude impetrada, mediante
atuação em conjunto com o seu genitor.
4. Pena-base majorada, com observância do disposto na Súm. 444 do STJ.
5. Incidente a causa de aumento constante no parágrafo 3º, do artigo 171,
do Código Penal.
6. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, nos termos da r. sentença.
7. Recurso da defesa desprovido. Apelo ministerial parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E
MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelo interposto pela Defesa contra a sentença que condenou o réu como
incurso no artigo 171, §3º do CP.
2. A materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas
através da procuração para obtenção de benefício junto ao INSS, do
Termo de Responsabilidade assinado pelo réu, da declaração emitida pela
empresa sucessora da empresa Constanta Eletrotécnica...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO AUXILIAR -
ESPECIALIDADE SERVIÇOS GERAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADA. DEVIDA INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Autora, Auxiliar em Ciência e Tecnologia do
Centro Técnico Aeroespacial-CTA, contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de reconhecimento de desvio funcional e pagamento de
indenização de diferenças entre a remuneração recebida e a remuneração
correspondente ao cargo de Auxiliar de Enfermagem - nível médio, bem como
o de indenização por dano moral, nos termos do art. 269, I, CPC/1973;
condenada a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10%
sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. O ajuizamento da ação é de
30.06.2006. Encontram-se prescritas as parcelas exigidas anteriormente ao
quinquídio legal, ou seja, anteriores a 30.06.2001.
3. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, os cargos
públicos, com exceção dos cargos em comissão, passaram a ser providos por
concurso público de provas ou provas e títulos, restando abolida qualquer
forma indireta de ingresso no serviço público.
4. Matéria pacificada pela jurisprudência do STF por meio da Súmula n. 685,
corroborada pela Súmula Vinculante 43, assim concebida: É inconstitucional
toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem
prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em
cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
5. No caso concreto, a autora ostenta o cargo de Auxiliar em Ciência e
Tecnologia - Especialidade Serviços Gerais - e alega ter exercido funções
típicas do cargo de Auxiliar de Enfermagem.
6. O conjunto probatório é apto a demonstrar o alegado desvio de função
e consequente necessidade de indenização.
7. A prova testemunhal é esclarecedora quanto ao exercício das seguintes
atividades pela apelante: a) esterilização de material cirúrgico,
com uso de autoclave e estufa; b) preparação de bandejas para cirurgia;
c) manuseio de seringas e materiais pérfuro-cortantes; d) trocar roupas
de cama, esterilizar e preparar materiais médico-cirúrgicos (lavagem,
acondicionamento, esterilização e guarda).
8. É perceptível o exercício pela apelante de função própria de cargo de
auxiliar de enfermagem, quais sejam: - Trocar roupa de cama e banho de salas
cirúrgicas, leitos, quartos, ambulatórios e apartamentos; - Prepara material
para esterilização; - Zelar pela limpeza, esterilização e conservação
dos equipamentos sob sua guarda; - Executar outras atividades correlatas. A
própria Administração elenca as atividades referidas como as inerentes
ao cargo de profissional de saúde - atendente de enfermagem.
9. A prova documental é robusta, a corroborar a prova testemunhal, no
sentido de que uma das funções da apelante é a esterilização de material
cirúrgico, com o uso de estufa e autoclave, como se depreende, a olho nu,
das fotos anexadas aos autos.
10. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento
sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em
outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da
pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde,
no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com
acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para
atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm
sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
11. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha a Administração exigido o exercício
de atividades diversas para o cargo ocupado, a situação fática não leva
a um quadro de violação de direito da personalidade.
12. Não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito,
segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em
sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do
Código Civil - CC).
13. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
14. Honorários advocatícios: firme a orientação acerca da necessidade de
que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores,
sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição
de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão.
15. Honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia
suficiente para a justa remuneração, considerando-se também tratar-se de
questão de média complexidade, e do trabalho desenvolvido pelo causídico.
16. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO AUXILIAR -
ESPECIALIDADE SERVIÇOS GERAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES TÍPICAS DE AUXILIAR
DE ENFERMAGEM. DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADA. DEVIDA INDENIZAÇÃO. DANO
MORAL NÃO CONFIGURADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelação interposta pela Autora, Auxiliar em Ciência e Tecnologia do
Centro Técnico Aeroespacial-CTA, contra sentença que julgou improcedentes
os pedidos iniciais de reconhecimento de desvio funcional e pagamento de
indenização de diferenças entre a remu...
EMBARGOS INFRINGENTES. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. DOSIMETRIA. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PROVIDO.
1. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em 4 (quatro)
anos de reclusão, consideradas as consequências da prática delitiva,
uma vez que foram apreendidas 309 (trezentas e nove) cédulas falsas de R$
50,00 (cinquenta reais) em poder do acusado. Não se verificaram outras
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Após, foi reconhecida a atenuante
da confissão e a pena restou definitiva em 3 (três) anos e 4 (quatro)
meses de reclusão.
2. Na espécie, em que pese a valoração negativa das circunstâncias
judiciais decorrente da vultosa quantidade de cédulas falsas apreendidas,
não se verificam outros motivos que justifiquem regime prisional mais severo
e a negativa da substituição da pena.
3. Em Sessão Plenária, o Supremo Tribunal Federal, em 17.02.16, firmou o
entendimento, segundo o qual "a execução provisória de acórdão penal
condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso
especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da
Constituição Federal" (STF, HC n. 126.292, Rel. Min. Teori Zavascki,
j. 17.02.16). Em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
reafirmou o entendimento de que não compromete o princípio constitucional
da presunção de inocência (CR, art. 5º, LVII) a execução provisória
de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que
sujeito a recurso especial ou extraordinário (STF, Repercussão geral
em ARE n. 964.246, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.11.16). A 5ª Turma
do TRF da 3ª Região decidiu pela expedição de carta de sentença após
esgotadas as vias ordinárias (TRF da 3ª Região, ACr n. 2014.61.19.005575-3,
Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.02.17 e TRF da 3ª Região, ED em ACr
n. 2013.61.10.004043-0, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17).
4. Prevalece o voto vencido para fixar o regime inicial aberto, a
substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos e o início da execução da condenação após o esgotamento das
vias ordinárias.
5. Provimento dos embargos infringentes.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. DOSIMETRIA. REGIME
PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HC N. 126.292 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. RECURSO PROVIDO.
1. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, em 4 (quatro)
anos de reclusão, consideradas as consequências da prática delitiva,
uma vez que foram apreendidas 309 (trezentas e nove) cédulas falsas de R$
50,00 (cinquenta reais) em poder do acusado. Não se verificaram outras
circunstâncias judiciais desfavoráveis. Após, foi reconhecida a atenuante
da confissão e a pena...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 53379
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE
IDEÓLOGICA E FRAUDES ENVOLVENDO CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO EM QUE SEDIADAS AS EMPRESAS ENVOLVIDAS NOS ILÍCITOS SOB
INVESTIGAÇÃO.
1. Na espécie, o inquérito policial em que suscitado o presente conflito
foi instaurado para apurar diversos delitos praticados, em tese, pelos
representantes da empresa Probank Software e Consultoria S/A., os quais
teriam constituído a empresa Alphap10 Consultoria e Desenvolvimento
em Informática Ltda., sucedida pela Tomanik Serviços de Informática
Ltda. (e depois também para Nepy e Baby Pet Shop Ltda.), visando fraudar
e suprimir direitos trabalhistas, além de terem deixado de pagar impostos
e contribuições previdenciárias.
2. Na época dos fatos investigados, as empresas envolvidas nos ilícitos
sob investigação estavam sediadas em munícipios sob a jurisdição do
Juízo Suscitante (cfr. Provimento CJF3R n. 430, de 28.11.14).
3. A partir dos elementos constantes dos autos e conjugando-se o local em que
sediada as empresas utilizadas para a prática dos delitos sob investigação
com a regra do art. 70 do Código de Processo Penal, a qual determina que a
competência, em regra, será definida pelo lugar da consumação do crime,
concluiu-se que a competência é do Juízo Suscitante (TRF da 3ª Região,
CC n. 0116031-74.2006.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Conv. Márcio Mesquita,
j. 21.02.08).
4. Conflito improcedente.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. FALSIDADE
IDEÓLOGICA E FRAUDES ENVOLVENDO CONSTITUIÇÃO DE EMPRESAS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO EM QUE SEDIADAS AS EMPRESAS ENVOLVIDAS NOS ILÍCITOS SOB
INVESTIGAÇÃO.
1. Na espécie, o inquérito policial em que suscitado o presente conflito
foi instaurado para apurar diversos delitos praticados, em tese, pelos
representantes da empresa Probank Software e Consultoria S/A., os quais
teriam constituído a empresa Alphap10 Consultoria e Desenvolvimento
em Informática Ltda., sucedida pela Tomanik Serviços de Informática
Ltda. (e depois também para N...
Data do Julgamento:15/03/2018
Data da Publicação:26/03/2018
Classe/Assunto:CJ - CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 21549
Órgão Julgador:QUARTA SEÇÃO
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IDADE
AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. DIB MODIFICADA
DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - De início, verifica-se a impossibilidade de reunião da presente demanda
com outra, na qual a autora pleiteia benefício de aposentadoria por idade, e
autuada sob o número 2008.03.99.057085-7, eis que estes autos já se encontram
com baixa definitiva ao Juízo de origem, desde 10/01/2012 (fl. 126). Além
do mais, o atual CPC veda a reunião de processos por conexão, quando um
deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º, do CPC/2015).
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade laboral, o profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de dezembro
de 2008 (fls. 73/75), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno
misto ansioso-depressivo moderado (F41.2 pelo CID - 10)" e "distúrbios
ósteo-musculares". Relatou que a demandante encontra-se "capaz ainda assim
de imprimir a contento diretrizes a sua vida psicológica e exercer atividade
laborativa limitada, adstrita e compatível com as anomalias psico-físicas
apresentadas (incapacidade parcial e definitiva). Frente ao atual mercado
de trabalho sofisticado, complexo e competitivo, haverá dificuldades em
engajar-se sócio profissionalmente".
11 - Em consonância com o expert, a despeito do caráter parcial da
incapacidade constatada, se afigura pouco crível que, quem quase sempre
trabalhou em serviços braçais no campo, e que conta, atualmente, com mais
de 66 (sessenta e seis) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
12 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
13 - Análise do contexto social e econômico, com base na súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
14 - No momento do surgimento da incapacidade, isto é, em julho de 2006,
tem-se que a autora desempenhava a função de rurícola, e, por conseguinte,
estava filiada ao RGPS.
15 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
16 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
17 - C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
18 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material.
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 02 de outubro de
2009 (fls. 92/96), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela
parte autora.
20 - Consoante se extrai dos depoimentos colhidos, a prova segura, isto é,
por meio de testemunho direto, lastreado em documentos, é de que a demandante
laborou na lide campesina até 2 (dois) antes da audiência de instrução,
em meados de 2007.
21 - Ressalta-se que os testemunhos trazem extensa quantidade de detalhes
sobre onde a autora trabalhava na condição de rurícola, em quais
culturas, com quem mantinha vínculo de trabalho, período de início e
fim da atividade rural, dentre outras informações. E, o mais importante,
as testemunhas atestam que a autora trabalhou no campo até 2007, ou seja,
quando a incapacidade já se fazia presente, posto que fixada a DII em 2006.
22 - Em suma, comprovado o surgimento da incapacidade total e definitiva
para o trabalho, quando a demandante era segurada da Previdência Social,
de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
23 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Desta
feita, não havendo prova do pedido administrativo, de rigor a fixação
da DIB na data da citação do ente autárquico, e de ofício, eis que não
determinada na sentença guerreada.
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111,
STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
27 - Apelação do INSS desprovida. DIB modificada de ofício. Alteração dos
critérios de aplicação dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte. Aposentadoria por invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REUNIÃO DE PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. IDADE
AVANÇADA. POUCA ESCOLARIDADE. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. DIB. DATA DA
CITAÇÃO. SÚMULA 576 DO STJ. APLICAB...
PROCESSO PENAL. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade do delito está demonstrada, sobretudo pelo laudo
de perícia criminal federal (documentoscopia), que concluiu que a CNH
apresentada pelo réu é falsa e que a falsificação não é grosseira.
2. A autoria delitiva que restou comprovada pelas declarações, em Juízo,
da testemunha e do réu, que em seu interrogatório judicial confessou a
prática do crime.
3. A ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal requer a
análise de dados objetivos, relacionados ao fato, e subjetivos, relacionados
ao agente, para fixação da pena-base.
4. A modalidade da CNH tratada nos autos permitiria ao réu conduzir veículos
pesados e caminhões, representando maior risco de lesão ocasionado pela
sua conduta, a justificar a fixação da pena-base acima do mínimo para
proporcional reprovação e prevenção do crime.
5. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, é mantida a
substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) restritivas
de direitos. Considerada a conduta praticada pelo apelante, afastar a
pena substitutiva de prestação de serviços à comunidade implicaria em
desatender o caráter retributivo e essencialmente preventivo, além de
educativo, da sanção penal.
6. O acusado faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita,
salientando que, não obstante sua concessão, há de ser mantida a
responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos
honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98,
§ 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar
a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da
gratuidade , pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção
da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º).
7. Apelações providas parcialmente.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 304 C. C. O ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade do delito está demonstrada, sobretudo pelo laudo
de perícia criminal federal (documentoscopia), que concluiu que a CNH
apresentada pelo réu é falsa e que a falsificação não é grosseira.
2. A autoria delitiva que restou comprovada pelas declarações, em Juízo,
da testemunha e do réu, que em seu interrogatório judicial confessou a
prática do crime.
3. A ponderação das circunstâncias do art. 59 do Código Penal requer a
análise de dados objetivos, relacionados ao fato, e su...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73994
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NÚMERO PARA
PARTICIPAÇÃO EM SORTEIO. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
PROVIDO.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na demanda, a parte autora pleiteia a reparação por danos decorrentes,
tendo em vista a ausência do número que lhe possibilitaria concorrer aos
prêmios decorrentes do título do título de capitalização "copacap".
3. Com efeito, verifica-se da documentação juntada aos autos às
fls.27/27-verso ter o autor adquirido da ré, em 13/01/2000, o título de
capitalização "copacap", no qual constou do artigo 2º que "o plano tem por
objetivo a capitalização de um percentual do pagamento único, na forma do
capítulo VII, pelo prazo de 36 meses (...)". Os artigos 7º e 19 daquele
título ainda prescreveram que:"Art. 7º. A cada título será atribuído,
aleatoriamente, 1 número de 6 algarismos, para fins de sorteio, compreendido
de 000.000 a 499.999 para todos os sorteios mensais e especial." Art. 19. A
cada 6 (seis) meses, será enviado extrato ao titular com a posição
atualizada do título. "Parágrafo único. Independentemente da periodicidade
estabelecida no "caput", a Sociedade de Capitalização prestará quaisquer
informações ao subscritor/titular do título sempre que solicitado".
4. Assim, diante das condições gerais do título adquirido pelo autor,
é possível constatar que não há informação de que o número para
participação nos sorteios seria encaminhado pelos Correios, todavia tal
fato, por si só, não tem o condão de ensejar a condenação da ré a
reparar o dano moral alegado pela parte autora.
5. De fato, tendo o autor, por ocasião da aquisição do título, tomado
ciência de que a cada 6 (seis) meses a ele seria enviado extrato atualizado,
ao requerente caberia solicitar a ré informações acerca dos sorteios,
caso o documento não dispusesse a respeito do sorteio.
6. Assim, muito embora a ré tenha concorrido para que o número exigido
para participação nos sorteios não tenha sido enviado ao autor, fato
não negado pela CEF, ao contrário, reconhecido mediante a restituição
da importância dispendida para aquisição do título, essa circunstância
não causou dano algum aos direitos da personalidade do autor, consoante se
afere do seu depoimento em Juízo "(...) Que os fatos narrados o deixaram
aborrecido, uma vez que não mais poderia realizar seus planos caso tivesse
sido sorteado; porém, sua vida permaneceu a mesma, não havendo qualquer
mudança prejudicial em razão do ocorrido".
7. Quanto à isenção do pagamento das custas e despesas processuais, não
há nos autos prova alguma que impeça a parte de proceder ao seu pagamento,
sobretudo porque não impugnou a decisão que revogou os benefícios da
Justiça Gratuita.
8.Recurso de apelação não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE NÚMERO PARA
PARTICIPAÇÃO EM SORTEIO. AUSÊNCIA DE DANO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO
PROVIDO.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na demanda, a parte autora pleiteia a reparação por danos decorrentes,
tendo em vista a ausência do número que lhe possibilitaria c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90 C.C. O ARTIGO
71 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURAD0.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
3. A tese da inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao crime de
sonegação fiscal, ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação
indébita previdenciária, por envolver fraude.
4. Dolo configurado. O dolo restou configurado, posto que a ciência por
parte do acusado acerca dos expressivos valores que circularam em nas contas
bancárias da empresa por ele administrada, somada à omissão em comprovar a
origem da totalidade de tais valores e à fraude empregada na declaração,
ao Fisco, de valores a menor a título de tributos federais, evidenciam o
intento de sonegar tributos, mostrando-se devidamente comprovado o dolo de
omitir informações à autoridade fazendária com intuito de reduzir os
tributos devidos.
5. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.137/90, prescinde
de dolo específico, sendo suficiente, para a perfectibilização do delito,
que o sujeito queira não pagar, ou reduzir, tributos, consubstanciado o
elemento subjetivo em uma ação ou omissão voltada a este propósito.
6. Dosimetria. A pena base foi acertadamente fixada no mínimo legal e
majorada em decorrência da causa de aumento disciplinada no artigo 12, I,
da Lei nº 8.137/90 e do artigo 71 do Código Penal.
7. Mantidos o regime inicial aberto, bem assim a substituição da sanção
corporal por duas penas restritivas de direitos.
8. Apelação desprovida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90 C.C. O ARTIGO
71 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DOLO
CONFIGURAD0.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, da Lei nº 8.137/90, em continuidade delitiva.
2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
3. A tese da inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao crime de
sonegação fiscal, ao contrário do que ocorre nos crimes de apropriação
indébita previdenciá...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. LIBERAÇÃO DE VALORES
DEPOSITADOS. PEDIDO DE SUSTAÇÃO ATÉ A RESPOSTA DO PEDIDO DE PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. ART. 674 DO CPC/73 E ART. 860 DO
CPC/15. NECESSIDADE DO COMANDO CHEGAR AO JUÍZO SOBRE O QUAL SE ALMEJA O
BLOEQUEIO. INEXISTÊNCIA. LIBERAÇÃO DOS VALORES. PRELIMINAR REJEITADA E
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
- Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso pela ausência da
exata comprovação de quem representa a empresa agravada na ação original,
pois, analisando detidamente dos documentos de fls. 21/24, não se depreende
que eles dizem respeito apenas a documento que autorizaria terceiro a
promover o levantamento de valores, e sim efetivo instrumento de mandato
que concede plenos poderes àqueles que ali estão para atuar como advogado
da requerente. Portanto, estando aqui a cópia da procuração pública e
do substabelecimento e não tendo tais documentos o condão de limitar a
atuação jurídica dos patronos elencados, entendo como cumprido o disposto
no art. 525, I, CPC.
- O art. 674 do CPC/73, atual art. 860 do CPC/15, regula os casos em que
a penhora incide sobre coisa litigiosa afeta a outro feito. O seu intuito
é ordenar da melhor maneira possível a penhora sobre direitos que estão
sendo discutidos de forma judicial, de tal sorte que o juízo responsável
pelo objeto da constrição, após resolvida aquela lide, possa encaminhar a
quem de direito o resultado prático daquela demanda. Inclusive, isto existe
de forma a impedir que o executado, autor da demanda sobre a qual recairá a
ordem para a satisfação do débito em aberto, promova atos que prejudiquem
seus credores.
- A seu turno, havendo tal comando, o bem a que o executado faz jus, em
princípio, sai da sua esfera de livre disposição e passa, sob o jugo do
juízo a que tramita o feito, a fazer parte daqueles que tem potencial de
serem expropriados em favor do exequente, após recebida a ordem de penhora
no rosto dos autos.
- No caso dos autos, não existindo comando de penhora nestes autos, não
há que se falar em limitação do direito da agravada em receber os valores
aqui pleiteados sob este fundamento. O argumento lançado é insuficiente
para o fim colimado, à medida que, conforme a literalidade da norma citada
e a jurisprudência, apenas a recepção deste comando ao outro juízo que
implicará em alguma afetação.
- Apenas para exaurimento do tema, cumpre salientar que é ônus exclusivo
da exequente diligenciar para que o seu requerimento na execução fiscal nº
0046148-16.2009.403.6182 seja atendido de modo a ter resultado útil e prático
na ação originária, não podendo este ser transferido, independentemente
do argumento lançado, ao MM. Juízo a quo, nem àqueles que compõem o polo
ativo do processo cautelar alheio ao crédito cobrado.
- Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. LIBERAÇÃO DE VALORES
DEPOSITADOS. PEDIDO DE SUSTAÇÃO ATÉ A RESPOSTA DO PEDIDO DE PENHORA
NO ROSTO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. ART. 674 DO CPC/73 E ART. 860 DO
CPC/15. NECESSIDADE DO COMANDO CHEGAR AO JUÍZO SOBRE O QUAL SE ALMEJA O
BLOEQUEIO. INEXISTÊNCIA. LIBERAÇÃO DOS VALORES. PRELIMINAR REJEITADA E
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
- Rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso pela ausência da
exata comprovação de quem representa a empresa agravada na ação original,
pois, analisando detidamente dos documentos de fls. 21/24, não se depreende
que...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 501550
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. INDEFERIMENTO. ART. 674 DO CPC/73 E ART. 860 DO CPC/15. NECESSIDADE DO
COMANDO CHEGAR AO JUÍZO SOBRE O QUAL SE ALMEJA O BLOQUEIO. EXISTÊNCIA. NÃO
LIBERAÇÃO DOS VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
- O art. 674 do CPC/73, atual art. 860 do CPC/15, regula os casos em que
a penhora incide sobre coisa litigiosa afeta a outro feito. O seu intuito
é ordenar da melhor maneira possível a penhora sobre direitos que estão
sendo discutidos de forma judicial, de tal sorte que o juízo responsável
pelo objeto da constrição, após resolvida aquela lide, possa encaminhar a
quem de direito o resultado prático daquela demanda. Inclusive, isto existe
de forma a impedir que o executado, autor da demanda sobre a qual recairá a
ordem para a satisfação do débito em aberto, promova atos que prejudiquem
seus credores.
- A seu turno, havendo tal comando, o bem a que o executado faz jus, em
princípio, sai da sua esfera de livre disposição e passa, sob o jugo do
juízo a que tramita o feito, a fazer parte daqueles que tem potencial de
serem expropriados em favor do exequente, após recebida a ordem de penhora
no rosto dos autos.
- No caso dos autos, há penhora no rosto dos autos da ação principal
que afeta eventual excedente do bloqueio de valores pelo Sistema Bacenjud
regularmente anotada (fls. 186/190). Desta forma, nos moldes da fundamentação
acima, verifico não ser hipótese de liberação daquilo que superar o
pagamento da obrigação de pagar exigida.
- Ademais, qualquer discussão acerca da suspensão de exigibilidade do
crédito tributário em cobro na Execução Fiscal nº 2009.61.19.011007-0
foge totalmente ao objeto desta lide, não podendo este juízo interferir no
andamento daquele processo. Qualquer irresignação contra a ordem de penhora
no rosto dos autos deve ser promovida naqueles autos, que, a bem da verdade,
o foi por meio do Agravo de Instrumento nº 0009760-94.2013.4.03.0000.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS
AUTOS. INDEFERIMENTO. ART. 674 DO CPC/73 E ART. 860 DO CPC/15. NECESSIDADE DO
COMANDO CHEGAR AO JUÍZO SOBRE O QUAL SE ALMEJA O BLOQUEIO. EXISTÊNCIA. NÃO
LIBERAÇÃO DOS VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO
- O art. 674 do CPC/73, atual art. 860 do CPC/15, regula os casos em que
a penhora incide sobre coisa litigiosa afeta a outro feito. O seu intuito
é ordenar da melhor maneira possível a penhora sobre direitos que estão
sendo discutidos de forma judicial, de tal sorte que o juízo responsável
pelo objeto da constriçã...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:23/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 525202
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO
RADIOLOGISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. VERBAS
DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela União contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré "ao pagamento do
adicional de insalubridade até a aposentadoria do autor (fevereiro de 2014),
calculado da mesma forma que ocorria até sua cessação, com correção
monetária e juros moratórios (desde citação), observada a prescrição
quinquenal". Condenada a ré ao pagamento de honorários advocatícios
fixados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido
pela parte autora; condenada a parte autora ao pagamento de honorários de
10% sobre metade do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos.
3. O requerimento administrativo para o restabelecimento do adicional de
insalubridade, datado de 23.04.2013 e recebido em 25.04.2013, fez interromper
o lapso prescricional. Dos documentos dos autos não se verifica a existência
de resposta ao pedido administrativo, pelo que a prescrição não voltou a
correr quanto ao pedido de restabelecimento do adicional de insalubridade.
Não há parcelas prescritas para o adicional de insalubridade.
4. No tocante ao pedido de gratificação por trabalhos com raio-x
(inexistente pedido administrativo), a prescrição quinquenal atinge as
parcelas anteriores ao quinquídio legal contado da propositura da ação,
ou seja, parcelas anteriores a 06.11.2010.
5. A razão determinante da incidência do adicional é a constante,
habitual e permanente sujeição a agentes agressivos, físicos, químicos
ou biológicos, à saúde, sendo a finalidade desta gratificação compensar
os riscos inerentes ao exercício da atividade exercida.
6. Colhe-se dos documentos anexados aos autos, quais sejam, perfil
profissiográfico previdenciário datado de 13.09.2010, laudo técnico
individual datado de 02.12.2013 e laudo técnico das condições ambientais
do trabalho datado de 16.06.2011 que o trabalho do autor envolve exposição
a agentes agressivos (biológicos) à saúde.
7. A Lei nº 1.234/50 estabelece o direito ao recebimento de gratificação
por servidores que operam com raios-x e substâncias radioativas. O artigo 12,
§1º da Lei 8.270/91 discrimina o percentual para pagamento da gratificação
por trabalhos com raio-x.
8. No caso dos autos, a exposição do autor a risco de radiação
é demonstrada pelos seguintes documentos: perfil profissiográfico
previdenciário datado de 13.09.2010, laudo técnico individual datado de
02.12.2013 e laudo técnico das condições ambientais do trabalho datado
de 16.06.2011.
9. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
10. O autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora tenha a Administração deixado de pagar
as verbas questionadas judicialmente, a situação fática não leva a um
quadro de violação de direito da personalidade.
11. Não houve abuso por parte do réu (ilícito objetivo ou abuso de direito,
segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse a autora em
sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do
Código Civil - CC).
12. Atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
13. Honorários advocatícios: a União deve suportar os honorários
advocatícios sobre os valores devidos ao autor a título de adicional
de insalubridade e a título de gratificação por trabalhos com raio-x,
majorados para 15%, nos termos do art. 85, §3º, I e §11º do CPC/2015.
14. Os honorários devidos pelo autor referem-se à manutenção de sua
sucumbência acerca do pedido indenizatório por dano moral. A petição
inicial não indica sequer um montante mínimo de dano moral, pretendendo o
autor que o Juízo o arbitre. Incidência da regra do §8º do art. 85 do
CPC/2015, ensejando a fixação dos honorários advocatícios de maneira
equitativa. Estabelecidos os honorários advocatícios devidos pelo autor
em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
15. Apelação da União desprovida. Apelação do autor parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO
RADIOLOGISTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFETIVA
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHOS COM RAIO-X. VERBAS
DEVIDAS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. APELAÇÃO
DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Apelações interpostas pelo autor e pela União contra sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré "ao pagamento do
adicional de insalubridade até a aposentadoria do autor (fevereiro de 2014),
calculado da mesma...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS improvida e apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS improvida e recurso adesivo do autor parcialmente
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. CERCEMANENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PARECER
CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REAJUSTAMENTO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS. JUROS
DE MORA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO
DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A remessa dos autos ao
Setor de Contadoria, para elaboração de parecer para auxiliar a elucidar a
divergência quanto ao montante do crédito exequendo, constitui mera faculdade
do Juízo, a qual pode ser dispensada quando as partes apresentam contas de
liquidação individualizadas e suficientemente detalhadas, indicando a origem
de cada uma das quantias pleiteadas. Ademais, em respeito ao princípio da
instrumentalidade das formas, qualquer prejuízo que as partes eventualmente
tivessem sofrido pela ausência de confecção do parecer contábil no 1º
grau, foi suprido com a elaboração de cálculos de conferência pelo setor
de Contadoria desta Corte.
2 - Respeitados os direitos ao contraditório e à ampla defesa das partes,
não há qualquer nulidade processual a ser pronunciada em razão do julgamento
antecipado da causa. Precedentes desta Corte.
3 - A execução embargada refere-se ao recálculo da renda mensal inicial
de benefício previdenciário e à cobrança das diferenças eventualmente
apuradas.
4 - Depreende-se do título judicial que o INSS foi condenado a atualizar
os 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 (doze)
últimos, conforme a variação da ORTN/OTN e, por conseguinte, a recalcular a
renda mensal inicial do benefício, aplicando o índice integral de aumento no
primeiro reajuste da referida prestação previdenciária, conforme o disposto
na Súmula 260 do extinto TFR, bem como a manter a equivalência salarial entre
a renda mensal do benefício e o número de salários mínimos correspondentes,
entre abril de 1989 e dezembro de 1991. Quanto às diferenças eventualmente
apuradas, determinou-se seu pagamento acrescido de correção monetária,
a partir do vencimento de cada parcela, calculada conforme o Manual de
Orientação de Procedimento para Cálculos na Justiça Federal, e de juros
de mora, desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês até
a entrada em vigor da Lei 10.406/2002, quando deverão ser majorados para 1%
(um por cento) ao mês. A Autarquia Previdenciária ainda foi condenada a
arcar com verba honorária de 10 % (dez por cento) do valor da condenação
até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
5 - Iniciada a execução, as partes discordaram quanto ao montado do crédito
e, para dirimir a controvérsia, foram realizados cálculos de conferência
nesta Corte.
6 - O órgão contábil auxiliar desta Corte constatou não ter sido majorado
o percentual dos juros moratórios incidentes sobre as diferenças, a partir
de janeiro de 2003, para 12% (doze por cento) ao ano, conforme preconiza o
título exequendo.
7 - Entretanto, quanto às demais impugnações da parte embargada, contudo,
o parecer da Contadoria não apontou qualquer equívoco na conta apresentada
pela Autarquia Previdenciária no que diz respeito ao período de incidência
da equivalência salarial ou à metodologia para apuração das diferenças
devidas.
8 - Por outro lado, os cálculos apresentados pela parte embargada também
padecem de equívocos, já que não adotaram os índices oficiais para
o reajustamento da renda mensal do benefício no período de outubro de
1993 a fevereiro de 1994 e, esse singelo equívoco, por si só, alterou
substancialmente o valor total do crédito por ela apurado.
9 - Destarte, o quantum debeatur deve ser fixado em R$ 1.555,69 (um mil,
quinhentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), atualizados
para a data da conta embargada (fevereiro de 2004), conforme o parecer
elaborado pelo órgão contábil auxiliar desta Corte.
10 - O contador Judicial é auxiliar do juízo nas questões que dependem
de conhecimento técnico específico. Conquanto não esteja o magistrado
adstrito ao laudo do perito judicial (art. 436, CPC), no caso em tela,
impõe-se o acolhimento das conclusões do contador Judicial que é
profissional técnico eqüidistante das partes e que goza da presunção de
imparcialidade. Precedentes desta Corte.
11 - Apelação da parte embargada parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. CERCEMANENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PARECER
CONTÁBIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. REAJUSTAMENTO DA RENDA
MENSAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADOÇÃO DOS ÍNDICES OFICIAIS. JUROS
DE MORA. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA
JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. APELAÇÃO
DA PARTE EMBARGADA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
1 - Preliminar de cerceamento de defesa afasta...
PROCESSUAL CIVIL - PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009 - DESISTENCIA DE
AÇÃO EM CURSO - DISPENSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO AO
PRESENTE CASO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei 11.941/2009 instituiu um programa de parcelamento especial, tendo
alcançado créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
2. Pelo art. 6º da Lei 11.941/2009, o sujeito passivo que aderisse ao
programa, e que tivesse ação judicial em curso, em que se discutia o
restabelecimento de opção ou a reinclusão em parcelamentos, seria dispensado
do pagamento dos honorários advocatícios, se desistisse da respectiva ação
judicial e renunciasse a qualquer direito sobre a qual a mesma se fundava.
3. A hipótese prevista no caput do art. 6º não se aplica ao presente caso,
pois a presente ação não tem por objeto discussão sobre o restabelecimento
ou a reinclusão em parcelamentos, não se enquadrando, desta forma, na
circunstância prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
4. O artigo 38 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, ampliou as
hipóteses de dispensa dos honorários advocatícios do aderente ao programa de
parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, e sucessivas prorrogações,
para abranger todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, forem
extintas em decorrência de adesão ao referido parcelamento. Consoante os
incisos I e II, do artigo em comento, a referida norma aplica-se apenas aos
pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de
2014, ou àqueles protocolados anteriormente, cujos honorários advocatícios
ainda não tenham sido pagos.
5. No caso, depreende-se dos autos que a parte autora formulou pedido de
desistência (12.12.14) em momento posterior a 10 de julho de 2014, hipótese
que subsome-se ao artigo 38, inciso II, da Lei 13.043/14, sendo incabível
a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência.
6. A revogação do artigo 38 da Lei nº 13043/2014 pelo art. 15 da Medida
Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, em nada altera a questão de fundo,
não tendo força para invalidar ou reduzir efeito dos direitos adquiridos,
uma vez que a situação dos autos foi constituída na vigência da norma,
cuja eficácia deve ser respeitada. Precedente.
7. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009 - DESISTENCIA DE
AÇÃO EM CURSO - DISPENSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO AO
PRESENTE CASO - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Lei 11.941/2009 instituiu um programa de parcelamento especial, tendo
alcançado créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
2. Pelo art. 6º da Lei 11.941/2009, o sujeito passivo que aderisse ao
programa, e que tivesse ação judicial em curso, em que se discutia o
restabelecimento de opção ou a reinclusão em parcelamentos, seria dispensado
do pa...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - A preliminar arguida pela parte autora deve ser rejeitada, uma vez que
laudo pericial e estudo social são suficientes para a análise dos requisitos
do benefício assistencial.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 23.01.2013. Ajuizada a ação em 26.08.2014 não há
prestações alcançadas pela prescrição quinquenal.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a
quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
X - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - A preliminar arguida pela parte autora deve ser rejeitada, uma vez que
laudo pericial e estudo social são suficientes para a análise dos requisitos
do benefício assistencial.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
p...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor
das prestações vencidas, esclarecendo-se que incidirão até a data da
concessão do benefício na esfera administrativa, conforme entendimento
firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
VII - Apelações do réu e da parte autora, e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiênci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. De rigor a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. De rig...