PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE
MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Cópia do contrato de crédito que não configura elemento indispensável
à propositura da ação de cobrança, mostrando-se suficiente para o processo
e julgamento do feito que se demonstre a relação jurídica existente entre
as partes e a existência do crédito. Precedentes.
II - Hipótese em que a parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam
a disponibilização do crédito. Sentença reformada.
III - Versando a ação sobre direitos disponíveis e não tendo a parte
apresentado impugnação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na
inicial.
IV - Situação em que a instituição financeira não fez prova nos autos
com relação aos encargos incidentes sobre o débito, ensejando a aplicação
da norma prevista no art. 406 do Código Civil para atualização do débito
pela variação da Taxa SELIC, com capitalização simples, a partir do
vencimento de cada fatura.
V - Recurso provido para reforma da sentença de extinção do processo
sem resolução do mérito e, nos termos do artigo 515, §3º, do CPC/73,
julgar-se procedente a ação.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE
MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.
I - Cópia do contrato de crédito que não configura elemento indispensável
à propositura da ação de cobrança, mostrando-se suficiente para o processo
e julgamento do feito que se demonstre a relação jurídica existente entre
as partes e a existência do crédito. Precedentes.
II - Hipótese em que a parte autora trouxe aos autos documentos que evidenciam
a disponibilização do crédito. Sentença reformada.
III - Versando a ação sobre direitos disponíveis e não tendo a parte
apresentado impugnação, presumem-...
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
III. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LEI 9.514/97. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA.
I. Alegação de inconstitucionalidade da Lei 9.514/97 rejeitada.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
III. Recurso desprovido.
ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. SÍTIO
TAMBORÉ. DOMÍNIO ÚTIL DA UNIÃO FEDERAL.
1. Embora o Código Civil de 2002 não permita a constituição de novos
aforamentos, (art. 2.038), aquelas já existentes subsistem, subordinando-se
às regras do Código Civil anterior. Assim, é incontroverso que a União
Federal detém o domínio direto sobre o bem, o que decorre do histórico
da área, conforme já decidiu o E. STF, na Apelação 2.392, por meio da
qual foi reconhecido o domínio útil da família Penteado sobre a área,
restando ao ente federativo a condição de senhorio direto.
2. A União Federal titulariza o domínio direto do Sítio Tamboré por
força da legislação e todo o nexo registral ininterrupto dos assentamentos
registrais até a atualidade, o que não foi afastado pelos recorrentes,
não havendo qualquer alegação ou prova de que a Fazenda Tamboré tenha
sido abandonada pelo foreiro ou seus herdeiros, ou que os foros tenham caído
em comisso.
3. Sem sucesso as invocações dos apelantes, inclusive quanto aos debates
ocupacionais indígenas, uma vez que na hipótese dos autos não é o fato
de a área constituir antigo aldeamento indígena que origina os direitos
reais da União Federal sobre os diversos lotes em que a gleba original foi
desmembrada, conforme já explicitado.
4. Apelação a qual se nega provimento.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENFITEUSE. LAUDÊMIO E TAXA DE OCUPAÇÃO. SÍTIO
TAMBORÉ. DOMÍNIO ÚTIL DA UNIÃO FEDERAL.
1. Embora o Código Civil de 2002 não permita a constituição de novos
aforamentos, (art. 2.038), aquelas já existentes subsistem, subordinando-se
às regras do Código Civil anterior. Assim, é incontroverso que a União
Federal detém o domínio direto sobre o bem, o que decorre do histórico
da área, conforme já decidiu o E. STF, na Apelação 2.392, por meio da
qual foi reconhecido o domínio útil da família Penteado sobre a área,
restando ao ente federativo a condição de senhorio direto.
2. A União F...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. EFEITO RETROATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
766/2017 E 783/2017. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Egrégio STJ, com a superveniência da Medida Provisória 651/2014,
convertida na Lei 13.043/2014, passou a excluir, atendido os requisitos da
lei, a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de
parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
II - O art. 38, da Lei 13.043/2014, prevê que não serão devidos honorários
advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais
que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão
aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como
que a referida previsão se aplica aos pedidos de desistência e renúncia
já protocolados, mas cujos honorários não tenham sido pagos até 10 de
julho de 2014.
III - As Medidas Provisórias nº 766/2017 (vigência a partir de 05/01/2017)
e nº 783/2017 (vigência a partir de 31/05/2017) revogaram o art. 38 da
Lei nº 13.043/2014. Comprovado, no entanto, que a hipótese em discussão
foi constituída no período de vigência da norma revogada, sua eficácia
deve ser respeitada pela Medida Provisória superveniente.
IV - O art. 38 da Lei 13.043/2014 tem aplicabilidade para pedidos de
desistência e renúncia realizados a partir de 10 de julho de 2014 até 04
de janeiro de 2017, bem como em relação aos anteriores, mas cujos valores
dos honorários não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
V - Não se deve confundir aplicação imediata da lei, ou da Medida
Provisória, com sua retroatividade. A nova disposição normativa não tem
força para invalidar ou reduzir efeito dos direitos adquiridos, incluídos,
nesse contexto, os processuais.
VI - Recurso de apelação improvido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. EFEITO RETROATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
766/2017 E 783/2017. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Egrégio STJ, com a superveniência da Medida Provisória 651/2014,
convertida na Lei 13.043/2014, passou a excluir, atendido os requisitos da
lei, a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de
parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
II - O art. 38, da Lei 13.043/...
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA
EXTINTIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA
UNIÃO. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO TEMPESTIVA. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. EFEITO RETROATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
766/2017 E 783/2017. IMPOSSIBILIDADE.
I - Conforme determinação do art. 38 da Lei Complementar n.º 73 /93, que
institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, os representantes
da União Federal têm a prerrogativa de intimação pessoal. No caso dos
autos, conforme a Certidão de fls. 412, a União foi intimada da sentença
de fls. 409/410, através de carta "AR". Nestes termos, ausente a intimação
pessoal do representante da Fazenda Nacional, não há que se falar em contagem
de prazos, muito menos em intempestividade do recurso, devendo todos os atos
processuais após a prolação da sentença ser considerados nulos.
II- O Egrégio STJ, com a superveniência da Medida Provisória 651/2014,
convertida na Lei 13.043/2014, passou a excluir, atendido os requisitos da
lei, a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de
parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
III - O art. 38, da Lei 13.043/2014, prevê que não serão devidos honorários
advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais
que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão
aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como
que a referida previsão se aplica aos pedidos de desistência e renúncia
já protocolados, mas cujos honorários não tenham sido pagos até 10 de
julho de 2014.
IV - As Medidas Provisórias nº 766/2017 (vigência a partir de 05/01/2017)
e nº 783/2017 (vigência a partir de 31/05/2017) revogaram o art. 38 da
Lei nº 13.043/2014. Comprovado, no entanto, que a hipótese em discussão
foi constituída no período de vigência da norma revogada, sua eficácia
deve ser respeitada pela Medida Provisória superveniente.
V - O art. 38 da Lei 13.043/2014 tem aplicabilidade para pedidos de
desistência e renúncia realizados a partir de 10 de julho de 2014 até 04
de janeiro de 2017, bem como em relação aos anteriores, mas cujos valores
dos honorários não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
VI - Não se deve confundir aplicação imediata da lei, ou da Medida
Provisória, com sua retroatividade. A nova disposição normativa não tem
força para invalidar ou reduzir efeito dos direitos adquiridos, incluídos,
nesse contexto, os processuais.
VII - Recurso de apelação conhecido e, no mérito, negado o seu provimento.
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA
EXTINTIVA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL DA
UNIÃO. OBRIGATORIEDADE. APELAÇÃO TEMPESTIVA. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. EFEITO RETROATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
766/2017 E 783/2017. IMPOSSIBILIDADE.
I - Conforme determinação do art. 38 da Lei Complementar n.º 73 /93, que
institui a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, os representantes
da União Federal têm a prerrogativa de intimação pessoal. No caso dos
autos, conforme a Certidão d...
CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM OBRIGAÇÕES E
HIPOTECA, PARA CONTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL DENOMINADO CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL BELA VISTA. NÃO REPASSE, NA FORMA AVENÇADA, DE RECURSOS DO
FGTS À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA CEF. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA
NOS AUTOS. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO
REDUZIDO. DANO MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilização da Caixa Econômica Federal está baseada no não
cumprimento do contrato, quando simplesmente deixou de repassar os valores
devidos à segunda construtora, que culminou com nova paralisação da obra,
não obstante ter anuído e indicado esta.
II - Mesmo considerando-se eventuais atrasos comuns a uma obra, não foi
o que ocorreu no caso em questão, simplesmente porque as obras só foram
concluídas porque rateados os gastos entre os condôminos, por meio da
Associação, além de existirem pendências relativas aos documentos, em
completo desacordo com as cláusulas contratuais, mostrando negligência
da Caixa Econômica Federal em não cumprir com sua parte no contrato, o que
poderia ser evitado se tivesse atuado desde o primeiro pedido de substituição
da primeira construtora e no cumprimento dos repasses à segunda.
III - Presente a legitimidade e responsabilidade da empresa pública no
descumprimento do contrato, devendo indenizar a parte autora tanto pelo dano
material quanto pelo dano moral.
IV- Alegação de ilegitimidade dos autores afastada, tendo em vista que os
mesmos firmaram contrato com previsão de garantia de cobertura do seguro para
a hipótese de retardamento na conclusão das obras e esvaziar essa garantia
sob o fundamento de que outros moradores também seriam beneficiados é não
emprestar validade ao que foi disposto no contrato.
V - A alegação de perda superveniente do objeto em razão da conclusão da
obra afastada, tendo em vista que mesmo que as obras tenham sido concluídas,
a parte autora demonstra prejuízos passíveis de indenização, cuja
existência e responsabilização devem ser analisadas.
VI - Em relação aos alugueis pleiteados pela autora na forma de lucros
cessantes, tem-se que a parte autora/apelada não se desincumbiu do ônus de
produzir prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, o efetivo
gasto, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC-73 (artigo 373, inciso I,
do Novo Código de Processo Civil), apenas alegou a existência de dano,
de forma vaga, sem qualquer comprovação, razão pela qual não faz jus
ao ressarcimento do valor locativo do imóvel, correspondente a R$ 9.384,00
(R$ 408,00/mês X 23 meses).
VII - Relativamente aos danos morais, presente comprovação de sua
configuração, sendo indene de dúvidas que são decorrentes do sofrimento e
aflição pela longa espera na conclusão e entrega de imóvel, que possuía
garantia da empresa pública para ser entregue em sete meses, a partir da
assinatura do contrato.
VIII - Quanto à fixação desse valor, afigura-se inegável que a honra não
pode ser traduzida em moeda, mas o que se busca, em verdade, é a reparação
pelo vexame sofrido, não se podendo esquecer a natureza punitiva dessa
reparação, que deve ser sentida pelo ofensor. Não só a Constituição
Federal de 1988 é expressa em admiti-lo, nos incisos V e X do art. 5º,
bem como em sede, especificamente, de direitos do consumidor, nos incisos
VI e VII, do art. 6º, da Lei nº 8.078/90.
IX - No caso concreto, de rigor a redução do valor fixado a título
de danos morais para R$ 5.000.00 (cinco mil reais), o que atende aos
padrões adotados por essa E. Corte e aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Devendo ser atualizados, nos termos da Súmula 362, STJ,
sob juros de 1% a.m., com atualização monetária.
X - Ônus da sucumbência sob encargo da CEF, mantidos em R$ 3.000,00,
por ter a parte autora sucumbido de parte mínima dos pedidos.
XI - Recurso de apelação da CEF parcialmente provido.
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CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR INSTRUMENTO PARTICULAR COM OBRIGAÇÕES E
HIPOTECA, PARA CONTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL DENOMINADO CONDOMÍNIO
RESIDENCIAL BELA VISTA. NÃO REPASSE, NA FORMA AVENÇADA, DE RECURSOS DO
FGTS À CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE DA CEF. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA
NOS AUTOS. DANO MORAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VALOR DA INDENIZAÇÃO
REDUZIDO. DANO MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A responsabilização da Caixa Econômica Federal está baseada no não
cumprimento do contrato, quando simplesmente deixou de repassar os valores
devidos à segunda cons...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
II. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
III. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória
nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que
pactuada. Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais celebrados
entre as partes foram firmados em data posterior à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. A comissão de permanência não foi pactuada e tampouco está sendo
exigida pela parte credora, sendo inexistente o interesse da apelante nesta
seara.
V. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudenc...
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
3. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
4. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória
nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que
pactuada. Na hipótese dos autos, contudo, não se verifica a existência de
cláusula expressa acerca da capitalização de juros. Vale mencionar que a
defesa da CAIXA limitou-se a defender genericamente a constitucionalidade
da capitalização de juros, mas não apontou de que maneira esta estaria
prevista no contrato entabulado entre as partes mesmo diante do questionamento
do embargante. Ainda que seja aceita como prevista a capitalização dos juros
naqueles contratos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da
mensal (Súmula nº 541 do E. STJ), tal situação não ocorre no presente
contrato, eis que no item "2" do referido instrumento consta apenas que a
taxa efetiva mensal é de 2,74%, não havendo qualquer menção em relação
à taxa efetiva anual. Desta forma, a capitalização mensal de juros deve
ser afastada.
5. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma
de amortização da dívida. Precedentes.
6. Recurso parcialmente provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame...
PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. COISA
JULGADA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 267, V, DO CPC/1973.
1. Os autores, que são filhos, genro, nora e companheiro da "de cujus",
pleiteiam nestes autos reparação por danos morais sob o argumento de que
houve erro médico e de que o indeferimento do benefício previdenciário
se deu de forma equivocada, visto que a segurada veio a óbito pouco tempo
depois de se submeter a diversas perícias médicas em âmbito administrativo
e judicial.
2. Inexistência de inépcia da apelação, porquanto o recurso interposto
pelos autores atacou diretamente os fundamentos da sentença, demonstrando
seu inconformismo com a improcedência da demanda e sustentando o cabimento
de indenização por danos morais.
3. Reconhecida a ilegitimidade ativa da nora e do genro da segurada falecida,
pois, casados em regime de comunhão parcial de bens com os filhos da "de
cujus", não a sucederam nos direitos deixados com a sua morte, os quais
são transmitidos apenas aos herdeiros e sucessores.
4. Reconhecida a ilegitimidade passiva dos médicos nomeados em juízo para
a realização de exame médico pericial na segurada, pois o e. Superior
Tribunal Federal firmou o entendimento de que o agente público não tem
legitimidade para figurar no polo passivo de ação de responsabilidade
civil fundamentada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
5. Existência de coisa julgada em relação ao pedido de indenização por
danos morais formulado pelo companheiro e filhos da "de cujus" em face do
INSS, visto que a sentença proferida em autos diversos, na qual a segurada
pleiteava o restabelecimento do benefício previdenciário e a reparação
por danos morais, cujos herdeiros se habilitaram após sua morte, transitou
em julgado em 24.10.2012.
6. De acordo com o artigo 301, § 3º, in fine, do CPC/73, em vigor à época
da prolação da sentença, há coisa julgada quando se repete ação que
já foi decidida por uma sentença, de que não caiba recurso.
7. Deste modo, se já decidida em outro processo, com trânsito em julgado,
a questão que nestes autos se pretende discutir, de rigor a extinção do
feito, sem resolução do mérito, com fundamento no que dispõe o artigo 267,
V, do CPC/1973, conforme já consignado pelo juízo a quo.
8. Precedentes do STF.
9. Agravo retido não conhecido.
10. Agravo retido prejudicado.
11. Apelação desprovida.
12. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício.
Ementa
PROCESSO CIVIL. INÉPCIA DA APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. COISA
JULGADA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA
DO ARTIGO 267, V, DO CPC/1973.
1. Os autores, que são filhos, genro, nora e companheiro da "de cujus",
pleiteiam nestes autos reparação por danos morais sob o argumento de que
houve erro médico e de que o indeferimento do benefício previdenciário
se deu de forma equivocada, visto que a segurada veio a óbito pouco tempo
depois de se submeter a diversas perícias médicas em âmbito admin...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:11/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908258
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - ARTIGO 12 DO
DECRETO-LEI Nº 9.295/46 - RESOLUÇÃO CFC Nº 1.373/2011 - TÉCNICOS EM
CONTABILIDADE EXAME DE SUFICIÊNCIA - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
1. O artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46 prescreve acerca da obrigatoriedade
do registro no Conselho Profissional para o exercício das atividades
de contabilidade, estabelecendo que todos os profissionais aos quais se
refere somente poderão exercer a profissão após a conclusão do curso de
Bacharelado em Ciências Contábeis, aprovação em Exame de Suficiência
e inscrição no Conselho Profissional.
2. Alega, no entanto, o impetrante a desnecessidade do Exame de Suficiência
para aqueles profissionais já inscritos, bem como para aqueles que viessem
a registrar-se até 1º de junho de 2015.
3. Ausência de ilegalmente do ato do CRC/SP ao condicionar a inscrição
do impetrante em seus quadros à aprovação no Exame de Suficiência,
uma vez que tal exigência figura em lei.
4. A jurisprudência, por outro lado, é pacífica quanto à desnecessidade de
se submeter ao Exame de Suficiência os profissionais inscritos no CRC antes
da entrada em vigor da Lei nº 12.249/2010, bem como aqueles que solicitarem
o restabelecimento de sua inscrição, desde que inscritos anteriormente
à vigência da citada lei, respeitando-se os direitos adquiridos desses
profissionais. Precedentes.
5. Na hipótese dos autos, o impetrante concluiu o curso de Técnico em
Contabilidade em 08/11/2011, vale dizer, em data posterior à exigência da
Lei 12.249/2010, devendo, assim, submeter-se ao exame de suficiência para
inscrição nos quadros do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE - ARTIGO 12 DO
DECRETO-LEI Nº 9.295/46 - RESOLUÇÃO CFC Nº 1.373/2011 - TÉCNICOS EM
CONTABILIDADE EXAME DE SUFICIÊNCIA - LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA.
1. O artigo 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46 prescreve acerca da obrigatoriedade
do registro no Conselho Profissional para o exercício das atividades
de contabilidade, estabelecendo que todos os profissionais aos quais se
refere somente poderão exercer a profissão após a conclusão do curso de
Bacharelado em Ciências Contábeis, aprovação em Exame de Suficiência
e inscrição no Conselho Profissional....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 111/117, foi constatado ser o demandante portador
de "rotura parcial tendão ombro direito, tendinose ombro esquerdo e artrose
coluna lombo sacra". Concluiu pela incapacidade parcial e temporária, podendo
haver limitação permanente se não houver tratamento adequado (fl. 112).
9 - Observa-se por meio da análise do CNIS em anexo, que o autor é
cadastrado no Regime Geral da Previdência Social, como facultativo,
desde 01/06/10. Assim, sendo o autor segurado inscrito na Previdência
Social como "facultativo", não estando incapacitado para o labor de forma
total e permanente, nem de forma total e temporária, não há falar
em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-doença. Nessa diretriz
posiciona-se a jurisprudência deste E. Tribunal: (AC 00356646320114039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) e (AC 00377555320164039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
10 - Destarte, afigura-se indevida a concessão do benefício.
11 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
12 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconhecida a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
13 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos
efeitos. Apelação do autor e agravo interno oposto pelo autor prejudicados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURADO FACULTATIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 4...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. ART. 479,
CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERÍCIAS ELABORADAS POR 2
(DOIS) PROFISSIONAIS. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE MAIS PORMENORIZADA DA
SEGUNDA PROFISSIONAL. DIAGNÓSTICO CONDIZENTE COM OS DEMAIS DOCUMENTOS
E HISTÓRICO DA PARTE AUTORA. PREVALÊNCIA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO
DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO
STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. AGRAVO RETIDO
DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, pois não
requerida sua apreciação em sede de apelação, conforme determinava o
art. 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da
interposição dos recursos.
2 - Ainda em sede de preliminares, afastada a alegação de cerceamento
de defesa, eis que atendido o pedido de realização de nova perícia da
parte autora (fl. 280). O fato de uma perícia ter conclusão diferente da
outra não implica na nulidade de uma delas. Cabe ao Juízo, de acordo com
os demais elementos constantes dos autos, formar sua convicção, valorando
as provas para o deslinde da controvérsia.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 20 de janeiro de
2010 (fls. 149/166), diagnosticou o autor como portador de "hipertensão
arterial sistêmica (CID I10)", "diabetes mellitus (CID E11)" e "transtorno
depressivo recorrente (CID F33)".Afirmou que o requerente possui "disfunção
ou deficiência leve, mas o nível é compatível com o exercício da maioria
das funções sociais" e que "a incapacidade laborativa do periciado não
está comprometida definitivamente". Concluiu: "o exame pericial do reclamante
não demonstra incapacidade definitiva e total".
12 - Após diversas manifestações da parte autora, inclusive, em sede de 2º
grau de jurisdição, foi convertido o julgamento em diligência e expedida
carta de ordem (fls. 269/269-verso), tendo sido realizada nova perícia
por médica psiquiatra, em 12 de setembro de 2017 (fls. 91/98 da carta de
ordem autuada sob o n. 0002151-24.2017.8.26.0363 - sítio eletrônico do
E. TJSP), esta consignou: "Periciando apresenta Taquicardia Paroxística
(I47 CID X), Ansiedade Generalizada (F41.1 CID X), Episódio Depressivo,
atual moderado (F33.1 CID X), além de Síndrome de Burnout (Z73 CID X,
modificada). Paciente apresentou inicialmente quadro de ataque de ansiedade
intensa, com aceleração do ritmo cardíaco, sudorese, tontura, um quadro
que simulava infarto do miocárdio. Afastada essa hipótese, pensou-se em
crise intensa de ansiedade, um provável quadro de síndrome de pânico,
conhecidamente um simulacro do infarto por terem suas crises semelhanças com
um infarto. O quadro de depressão pode ser entendido pela história pessoal
(perda precoce da figura paterna) e a constante expectativa de desabamento
estrutural da sua vida. Acrescido a isso, as exigências secundárias do
trabalho com vendas e o estabelecimento e cumprimento de metas causou o que
atualmente se chama de Burnout, literalmente uma 'queima' dos potenciais
adaptativos do periciado. O resultado é seu sentimento de inadequação
e impotência para realizar tarefas tanto de trabalho como da vida diária
(social)" Por fim, concluiu que a incapacidade é de caráter absoluto (para
todas atividades produtivas) e definitivo, fixando seu início em 2000,
"quando teve a primeira crise na frente de seu gerente e foi encaminhado
para atendimento médico".
13 - Note-se, do exposto, que a última profissional respondeu aos quesitos
elaborados pela parte, promoveu diagnóstico com base na análise pormenorizada
do seu histórico e de exames complementares por ela fornecidos, e, não sendo
infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança
e credibilidade. Com relação ao primeiro laudo, verifica-se, de outro modo,
a superficialidade do trabalho realizado pelo profissional, que se baseou
para emitir sua conclusão técnica, não em conhecimentos científicos, mas
exclusivamente na entrevista realizada junto ao requerente. É o que se extrai
das poucas informações (retiradas as generalidades) prestadas no seu laudo.
14 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, seja qual for o profissional
que o elaborou, nos termos do art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do
CPC/2015) e do princípio do livre convencimento motivado. No entanto,
existem elementos robustos nos autos infirmando o primeiro exame pericial
e corroborando o segundo, sobretudo, a extensa quantidade de documentos
médicos acostadas aos autos (fls. 27/58, 136/141, 160/166, 187/191 -
parecer de assistente técnico, e 205/230), sem contar a especialidade da
segunda profissional médica (psiquiatra), a sua titulação (pós-graduada
no Instituto C. G. Jung, em Zurique, Suíça), além da análise detalhada,
como dito supra, do histórico dos males psíquicos que afligem o demandante.
15 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado
do autor e ao cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 118.828.860-9),
de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS,
em 04/09/2006 (fl. 25). Neste momento, portanto, inegável que o requerente
era segurado da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da
Lei 8.213/91.
16 - Em suma, reconhecida a qualidade de segurado do demandante e o cumprimento
da carência legal, bem como a incapacidade total e definitiva para o
trabalho, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez,
nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
benefício precedente (NB: 118.828.860-9), a DIB deve ser fixada no momento
do seu cancelamento indevido, já que desde a data da entrada do requerimento
(DER - 02/03/2001) até a cessação (DCB - 04/09/2006 - fl. 25), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
20 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência
da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que
no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado
a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos
pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão
polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra
lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
21 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
22 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte
provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente. Aposentadoria por
invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDOS PERICIAIS. ART. 479,
CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERÍCIAS ELABORADAS POR 2
(DOIS) PROFISSIONAIS. DIVERGÊNCIA. ANÁLISE MAIS PORMENORIZADA DA
SEGUNDA PROFISSIONAL. DIAGNÓSTICO...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído aos embargos à execução, posto que em consonância com o
entendimento desta Turma.
4 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
LABORATIVA. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como únic...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
correspondente à diferença entre o montante pleiteado pela autora e aquele
que entendeu devido o INSS, posto que em consonância com o entendimento
desta Turma.
4 - Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
a...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
4 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
6 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
7 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de maio de 2017
(fls. 37/44), diagnosticou o autor como portador de "doença aterosclerótica
do coração". Assim sintetizou o laudo: "Periciando teve obstrução
significativa em artéria coronária direita e em ramos da artéria coronariana
esquerda e foi corrigida com colocação de uma ponte de artéria mamária
e três pondes de veia safena. Periciando não apresenta outras obstruções
significativas e não apresenta sinais de gravidade. Não há interferência
em atividades laborais. Ausência de incapacidade".
8 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão
competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de agosto de 2015
(fls. 45/48), consignou: "A REQUERENTE É PORTADORA DE TOC. APRESENTA BOA
RESPOSTA TERAPÊUTICA, FATO EVIDENCIADO NO DIA DA PERÍCIA. A REQUERENTE NÃO
APRESENTA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO COMO OPERADORA DE CAIXA". Em sede de
esclarecimentos complementares, de fls. 103/105, reafirmou o posicionamento
anterior, atestando: "A conclusão do laudo pericial é primordialmente
baseada no exame físico realizado no dia da perícia e nos exames de imagem
apresentados. As descrições das atividades exercidas diariamente são apenas
para complementação do laudo. Importante também frisar é que a Autora
recebeu nutrição parenteral por um curto período de tempo (internação
hospitalar), recebendo alta hospitalar já com alimentação via oral. Assim
sendo, reitero e mantenho a conclusão do Laudo pericial apresentado e todo
o seu conteúdo, o qual se encontra fidedigno, preciso e conclusivo" (sic).
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
s...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de novembro de
2011 (fls. 33/39), consignou: "As alterações evidenciadas nos exames de
imagem da coluna são leves, degenerativas, e insuficientes para justificar
qualquer queixa referida. O exame físico pericial não evidenciou déficits
neurológicos ou sinais de compressão radicular, não sendo possível
comprovar a presença de mielopatias. As alterações degenerativas da
coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais
de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir
incapacidade laborativa" (sic).
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
s...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por
sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito
subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação
de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão
só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável. Além do mais,
a comprovação de incapacidade para o trabalho deve se dar tão somente
por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral é
absolutamente despicienda.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 24 de junho de 2014
(fls. 104/106), consignou que se trata "de pessoa com 43 anos de idade que
não apresenta ao exame médico pericial dados objetivos de limitação
funcional que impeça a realização de tarefas produtivas, a Autora
apresenta quadro de síndrome do impacto no ombro direito, é moléstia que
tem total recuperação funcional após programa de reabilitação muscular,
os programas para recuperação muscular duram algumas semanas". Concluiu,
por conseguinte, "que não há incapacidade laborativa", sobretudo, para
sua atividade habitual, informada no momento da perícia, de "dona de casa".
12 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
15 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
s...
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por
sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito
subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação
de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão
só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável. Além do mais,
a comprovação de incapacidade para o trabalho deve se dar tão somente
por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral é
absolutamente despicienda.
3 - É certo que a oitiva de testemunhas seria de grande valia para a
análise da qualidade de segurada da demandante, porém, destaca-se que,
se não preenchido o requisito da incapacidade, o requisito da filiação
ao RGPS encontra-se prejudicado, posto que cumulativos para a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de agosto de 2015
(fls. 91/93), consignou que a "paciente deu entrada caminhando por meios
próprios, sem apoios, senta e levanta sem dificuldades. Paciente lúcido
e orientado no tempo e no espaço, coerente em suas proposições. Fascieis
atípica, idade aparente condizente com a idade cronológica. Bom estado geral,
bom estado nutricional. Ao exame: cegueira a esq. Acuidade visual mantida
a dta." (sic). Concluiu que, "considerando a anamnese, o exame clinico e
a documentação médica apresentada, a presente sequela não caracteriza
incapacidade laboral ou para a vida diária".
13 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
s...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 02 de outubro de 2015
(fls. 36/39-verso e 62), consignou: "A pericianda não apresenta ao exame
psíquico alterações psicopatológicas significativas, nem sintomas agudos
do quadro psiquiátrico. O quadro é compatível com transtorno depressivo
recorrente - estável no momento. Tem usado sertralina 50mg/dia, clorpromazina
100mg/dia, amitriptilina 50mg/dia e levomepromazina 200mg/dia com resposta
satisfatória ao tratamento no momento. Considerando os elementos apresentados,
a pericianda não apresenta incapacidade para o trabalho do ponto de vista
da psiquiatria".
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...