CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente
decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VII - Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facult...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A preliminar arguida pelo MPF confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 05.08.2015 (fl. 12). Ajuizada a ação em 31.03.2016 não
há prestações alcançadas pela prescrição quinquenal.
VII - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência.
VIII - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a
quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
IX - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
X - Preliminar do MPF rejeitada. Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. PRELIMINAR. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - A preliminar arguida pelo MPF confunde-se com o mérito e com ele será
analisada.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações tr...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276403
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data da na data do indeferimento
administrativo (11.05.2012), em conformidade com o entendimento
jurisprudencial. Ajuizada a ação em 13.02.2014 não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal.
VI - Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma da lei de regência.
VII - Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença, eis que há
recursos de ambas as partes.
VIII - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas e apelação da parte
autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo,...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2275056
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do presente acórdão,
quando reconhecida a incapacidade.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, sendo os juros de mora devidos a partir do
mês seguinte à publicação da presente decisão.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio d...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268228
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal,
nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixados os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente
decisão, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de defic...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285460
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência
judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com D...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1681617
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente
julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício em comento.
VI-Os juros de mora de mora, computados a partir do mês seguinte à
publicação do presente acórdão, e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência.
VII-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
de acordo com entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de prestação
continuada com data de início - DIB em 03.04.2018, e renda mensal inicial -
RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC
IX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoa...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187613
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OFERTADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
I - Considerando que o incidente de impugnação dos benefícios da
assistência judiciária gratuita foi ofertado na vigência do CPC/73,
aplicam-se ao presente recurso os requisitos de admissibilidade do antigo
Código de Processo Civil.
II - A assistência judiciária gratuita faz parte dos direitos individuais
e coletivos previstos no art. 5º da Constituição da República.
III - A declaração de pobreza feita pela parte autora goza de presunção
iuris tantum, admitindo, portanto, prova em contrário, com possibilidade
de revogação da benesse.
IV - A informação isolada de que a parte autora recebeu salário no valor de
R$ 985,32 no final de 2011, além de benefício previdenciário com proventos
equivalentes a R$ 1.100,00 em maio de não é motivo suficiente, de forma
isolada, para a revogação dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, sendo necessária a comprovação de que com a referida renda
a autora poderia arcar com o pagamento das custas e despesas processuais,
sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o que efetivamente não
foi realizado nos autos.
V - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA OFERTADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
I - Considerando que o incidente de impugnação dos benefícios da
assistência judiciária gratuita foi ofertado na vigência do CPC/73,
aplicam-se ao presente recurso os requisitos de admissibilidade do antigo
Código de Processo Civil.
II - A assistência judiciária gratuita faz parte dos direitos individuais
e coletivos previstos no art. 5º da Constituição da República.
III - A declaração de pobreza feita pela parte autora goza de presunção
iuris tantum, admi...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2287021
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS DURANTE CERTO LAPSO DE TEMPO. LEI 8.742/93,
ART. 20, § 3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 21-A, § 1º LEI
8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(23.11.2015), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido,
sendo devido até 30.09.2017.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor
das prestações vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ e do entendimento firmado pela por esta 10ª Turma.
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS DURANTE CERTO LAPSO DE TEMPO. LEI 8.742/93,
ART. 20, § 3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 21-A, § 1º LEI
8.742/93. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Pro...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2282711
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Ante a conclusão da perícia, há que se reconhecer que as limitações
apresentadas pela autora autorizam a concessão do benefício assistencial,
caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos
de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, já
que portador de grave patologia que dificulta seu aprendizado e interação
social.
VI- Termo inicial do benefício fixado a contar da data do requerimento
administrativo (15.06.2015), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Determinada a imediata implantação do benefício de prestação
continuada ("caput" do artigo 497 do CPC).
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281595
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-DESEMBARGADOR FEDERAL (COMPETÊNCIA): PRETENDIDO
FORO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO COM AÇÃO JÁ EXTINTA:
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DO FATO: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO NA INSTÂNCIA CÍVEL., NA SINGULARIDADE DO CASO. RECURSO
IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Decisão recorrida que está excelentemente fundamentada e não
evidencia qualquer desvinculação à realidade dos autos no momento
em que foi proferida, de modo que - ao menos nesta ocasião - acha-se
ausente a possibilidade de acolhimento das alegações formuladas pela
parte agravante. Nesse cenário, os fundamentos da interlocutória agravada
ficam explicitamente acolhidos, conforme a técnica de fundamentação "per
relationem" acolhida no STF (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118
DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016) mesmo depois da superveniência do NCPC
(ARE 1024997 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em
02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017).
2. Inexistência de afronta à autoridade da decisão proferida pelo STF
no RE 579.799/SP. Isto porque "apenas restou decidido naquela oportunidade
que a competência era do C. Superior Tribunal de Justiça. Não se decidiu
que o feito seria improcedente com relação a Paulo Theotonio Costa ou que
deveria ser extinto sem resolução do mérito".
3. Em reforço à manutenção da decisão impugnada, destaca-se alteração
da jurisprudência das Cortes Superiores no mesmo caminho da interpretação
ora adotada (AgRg na AIA 32/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016, DJe 13/05/2016, AgRg na AIA 32/AM,
Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/05/2016,
DJe 13/05/2016).
4. A Rcl nº 22.376-SP oferecida pelo ora agravante para preservar a
autoridade da decisão tomada no mencionado RE 579.799 foi apreciada pelo
STF no sentido de negar seguimento ao pedido, restando prejudicado o pleito
liminar. A decisão foi desafiada por agravo regimental que foi improvido
(STF, Ag. Reg. Em Rcl 22.376, 2ªT., Rel. Min. Dias Toffoli, DJE 07.11.2017).
5. Inocorrência de conexão entre a Ação de Improbidade e a Ação
Ordinária nº 0007254-30.1999.4.03.6114 ajuizada na 1ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de São Bernardo do Campo, "nos termos da Súmula
nº 235 do STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um
deles já foi julgado)". No mais, o próprio STJ, declinou da "competência
para o processamento desta Ação Civil Pública por Ato de Improbidade
Administrativa e" determinou "o retorno dos autos à 10ª Vara Federal da
Subseção Judiciária do Estado de São Paulo" (STJ, AIA nº 36/SP - 10ª
Vara Federal/SP, ACIA nº 0027929-51.2002.4.03.6100).
6. O fato de, na esfera criminal, ter se verificado a atipicidade da conduta
não gera qualquer efeito no âmbito cível. Isto porque o ato praticado pode
ainda ser considerado antijurídico - ilícito civil -, que é justamente o que
está sendo apurado na ação civil pública por improbidade administrativa,
objeto deste recurso.
7. "Da mesma forma não tem a Jurisdição Cível espaço cognitivo
no âmbito da Jurisdição Criminal. A situação da ação penal
"siamesa" da ação de improbidade não tem reflexos aqui, até em vista do
princípio da independência das instâncias consagrado no art. 12 da Lei nº
8.429/92. Cumpre lembrar que "improbidade administrativa não é crime. A Lei
de Improbidade Administrativa é uma lei de natureza cível, onde as condutas
e as sanções não têm natureza penal, não estando sujeitas às normas
de Direito Penal" (AgRg no AREsp 205.536/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 26/09/2012). Enfim,
o dogma da separação de instâncias em sede de improbidade encontra
fundamento no art. 37, § 4º, da CF, segundo a qual "os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda
da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação
penal cabível" (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
497798 - 0004014-51.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, julgado em 03/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2014).
8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EX-DESEMBARGADOR FEDERAL (COMPETÊNCIA): PRETENDIDO
FORO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. CONEXÃO COM AÇÃO JÁ EXTINTA:
INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO PENAL POR ATIPICIDADE DO FATO: AUSÊNCIA DE
REPERCUSSÃO NA INSTÂNCIA CÍVEL., NA SINGULARIDADE DO CASO. RECURSO
IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO AGRAVADA TAMBÉM POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. Decisão recorrida que está excelentemente fundamentada e não
evidencia qualquer desvinculação à realidade dos autos no momento
em que foi proferida, de modo que - ao menos nesta ocasião - acha-se...
Data do Julgamento:05/04/2018
Data da Publicação:13/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 570956
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO
CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. PRINCIPIO DA
INSIGNFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PENA
MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os réus foram denunciados pela suposta prática do delito tipificado
no artigo 171, § 3º, do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, por
29 vezes (crime continuado), vez que cada novo recebimento do benefício
previdenciário se configura um crime autônomo:
2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos de estelionato
contra o Instituto Nacional do Seguro Social, sob o fundamento de que o bem
jurídico protegido não é só de natureza patrimonial e de um indivíduo,
mas, sim, um patrimônio que tem uma repercussão e significação muito
mais ampla, o que impede o reconhecimento da bagatela.
3. A materialidade delitiva do crime está comprovada pelo Processo
Administrativo n.º 1.34.012.000737/2013-82 3.
4. Autoria e dolo demonstrados pelo conjunto probatório dos autos.
5. Irreparável a sentença no tocante à pena imposta.
6. As condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos devem
ser consideradas para fins de maus antecedentes. Não se trata de "direito
ao esquecimento", no presente caso, o réu volta a delinquir, e os maus
antecedentes consistentes em condenações anteriores, mesmo que ocorridas
há mais de cinco anos, são considerados no novo processo, como indicativo
da dificuldade de adaptação do réu à vida em sociedade e de propensão
à criminalidade, a exigir reprimenda mais severa.
7. Por serem os apelantes terceiros não beneficiários, tratar-se de crime
instantâneo de efeitos permanentes, que se consuma com o recebimento da
primeira parcela do benefício pleiteado, sendo o recebimento das demais
parcelas mero exaurimento do delito, o que impõe o afastamento da causa
de aumento prevista no art. 71 do Código Penal, não havendo continuidade
delitiva entre as percepções das prestações do benefício fraudado,
como entendeu o decisum de primeiro grau.
8. Da mesma forma, ainda que não tenha a matéria sido impugnada pela defesa
da corré, ante a ausência de interposição de recurso de apelação por ela,
deve ser afastada, ex officio, a aplicação da continuidade delitiva, vez
que o estelionato majorado cometido contra entidade de direito público pelo
próprio beneficiário da vantagem ilícita configura crime permanente. No
crime permanente a consumação se protrai ao longo do tempo, de modo que
a reiteração da conduta fraudulenta mensal de percepção do benefício
previdenciário está no conjunto da perpetração do crime único, o que
afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.
8. Fixado regime inicial aberto.
9. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos.
10. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO
CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO. PRINCIPIO DA
INSIGNFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PENA
MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Os réus foram denunciados pela suposta prática do delito tipificado
no artigo 171, § 3º, do Código Penal c/c art. 29 do Código Penal, por
29 vezes (crime continuado), vez que cada novo recebimento do benefício
previdenciário se configura um crime autônomo:
2. O princípio da insignificância não é aplicado aos delitos de estelionato
contra o Instituto Naci...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DAS
PRESTAÇÕES E MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENÇÃO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. Na demanda, verifica-se que a autora, com o fim de liquidar a dívida
correspondente ao valor de R$ 3.554,45, relativa aos contratos de
empréstimos n. 25.0316.110.0109658/39 e 25.0316.110.0800986/46, firmou
com ré, em 11/01/2008, dois novos contratos (25.0316.110.0807119-50 e
25.0316.110.0807118-79) mediante consignação em folha de pagamento, no
montante de R$ 7.650,00 e 8.430,00, respectivamente. Em decorrência da não
averbação do contrato n. 25.0316.110.0807119-50 pelo INSS (convenente),
a parte ré enviou à autora comunicado, informando acerca do atraso das
prestações (fl.17).
4. Acerca da averbação das prestações, dispõe a cláusula nona do contrato
firmado pelas partes (in verbis): "As prestações serão descontadas em
folha de pagamento do(a) DEVEDOR(A) e terão como vencimento o dia 07 de
cada mês, que corresponde ao dia fixado pela CONVENENTE/EMPREGADOR para
vencimento das prestações, conforme Convênio e/ou Termo Aditivo firmado
entre a CAIXA e a CONVENENTE/EMPREGADOR". "Parágrafo segundo - No caso da
CONVENENTE/EMPREGADOR não averbar em folha de pagamento o valor de qualquer
prestação devida, prevista neste contrato, o(a) DEVEDOR(A) compromete-se
a efetuar o pagamento da parcela não averbada, no vencimento".
5. Assim, tem-se que a parte autora tinha ciência de que, caso não ocorresse
a averbação em folha de pagamento de qualquer prestação, deveria realizar
o pagamento na data fixada no contrato, fato que não ocorreu na demanda.
6. Diante dos elementos probatórios juntados aos autos, é possível concluir
que a ré agiu com observâncias aos termos do contrato ao emitir boleto de
cobrança no valor de R$ 259,09 (fl. 83), uma vez configurada a situação
de inadimplência do devedor, de modo que resta afastada a alegação de
surpresa sustentada pela autora.
7. Dessa forma, não demostrado que a ré tenha omitido à autora qualquer
informação acerca do prazo do contrato, valor da prestação e respectivo
vencimento, não há como acolher a pretensão de reforma da r. sentença
postulada pela apelante.
8. Quanto aos honorários advocatícios, à autora assiste razão, porquanto
a condenação na referida tal como fixada na sentença pode prejudicar a
sua subsistência, tendo em vista o valor dos proventos da sua aposentadoria
(R$ 2.380,00).
9. Recurso da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DAS
PRESTAÇÕES E MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E ISENÇÃO. RECURSO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algu...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO COM OPÇÃO DE COMPRA. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO
PELO PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. LANÇAMENTO
DO NOME DO ARRENDATÁRIO NO ROL DE DEVEDORES DO MUNICÍPIO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990.Aliás, esse é o teor do enunciado da
Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do
consumidor é aplicável às instituições financeiras"
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No caso dos autos, narra a parte autora ter formalizado com a ré, em
01/02/2007, "contrato por instrumento particular de arrendamento com opção
de compra", no qual ficou acordado que, a partir da assinatura, os impostos
e as taxas seriam de responsabilidade dos arrendatários. Afirma que, dois
anos após a celebração do negócio, foi surpreendida com a existência
de uma ação de execução fiscal n. 0007784-76.2010.8.26.0099 movida
pelo Município de Bragança Paulista, cobrando IPTU e taxa de CR 441686,
relativos ao exercício de 2005. Sustenta que, muito embora notificada,
a ré deixou de adotar as medidas necessárias destinadas à quitação dos
tributos, fato que culminou no bloqueio dos ativos financeiros mantidos em
sua conta bancária, bem como o lançamento do seu nome no rol de devedores
daquele município. Assevera que o fato de serem indevidamente demandados
por uma ação executiva já caracteriza o dano moral.
4. Na demanda, verifica-se da documentação carreada aos autos que o
Município de Bragança Paulista ajuizou, em 20/05/2010, ação de execução
fiscal para cobrança de tributos de "coleta, IPT e taxa de CR 441685" para
fato gerador incidente sobre o imóvel situado na Rua Exp. José Franco
de Macedo, 428, BL 5, 501, objeto do contrato de arrendamento residencial
firmado pelas partes, em 01/02/2007 (fls.22/26).
5. Alega a ré que, assim que foi comunicada sobre o ajuizamento da referida
demanda, em 15/03/2011, providenciou o recolhimento dos tributos exigidos em
29/04/2011. Com efeito, muito embora a ré não tenha comprovado a ciência
formal da ação executiva, tem-se como aceita a informada na contestação
(15/03/2011), ante a ausência de impugnação da parte autora.
6. A documentação carreada à fl. 29 dos autos demostra, por sua vez, que
o mandado de citação, penhora, avaliação e intimação foi expedido
em 21/06/2010, ou seja, após o pagamento dos tributos (29/04/2011 -
fl.38). Assim, não é possível extrair da conduta da ré qualquer ato apto a
produzir os danos alegados pelos autores, pois, não configurando como parte
na ação de execução fiscal, a ela não caberia peticionar naqueles autos
informando acerca da quitação dos tributos, mas, sim, os executados, ora
autores. A ré incumbia apenas o pagamento e a apresentação do respectivo
comprovante, o que foi feito em prazo razoável.
7. Quanto ao ressarcimento das custas processuais realizadas nos autos da
execução fiscal, não prospera a pretensão de ressarcimento postulada
pela parte autora, tendo em vista que o pagamento foi suportado pela ré,
consoante comprovam os demonstrativos de fl.37.
8. Recurso de apelação da parte autora não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO
DE ARRENDAMENTO COM OPÇÃO DE COMPRA. RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO
PELO PAGAMENTO DE IMPOSTOS E TAXAS. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. LANÇAMENTO
DO NOME DO ARRENDATÁRIO NO ROL DE DEVEDORES DO MUNICÍPIO. DANO MORAL NÃO
CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990.Aliás, esse é o teor do enunciado da
Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O...
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença, de procedência às
ações nºs 94.0034322-1 e 95.0029502-2 (fls. 40/48), declarou a existência
de relação jurídica entre as autoras e a ré no que tange à aplicação,
sobre os balanços de 1990, do índice de 42,72%, correspondente ao IPC
de janeiro de 1989, ocasião em que não houve condenação em honorários
advocatícios.
3. E, esta Egrégia Corte, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela
União Federal, deu-lhe parcial provimento, e determinou que seja reconhecido
à autora o direito de aplicar sobre a demonstração financeira de 1989 os
índices de correção monetária fixados nos percentuais de 42,72% para o
mês de janeiro e de 10,14%, sem que houvesse qualquer manifestação acerca
dos honorários advocatícios.
4. Após a publicação do decisum, decorreu o prazo para interposição de
recurso, para ambas as partes, permanecendo a decisão tal como lançada.
5. Assim, descabe a reabertura do processo, ainda que tal pagamento se refira
à verba honorária (natureza alimentar), devida ao advogado, como pretendem
os apelantes, sendo de rigor reconhecer que deve prevalecer, em respeito à
coisa julgada, a não fixação de honorários advocatícios.
6. Ademais, o advogado constituído nos autos não é considerado terceiro
estranho à lide, sujeitando-se aos efeitos da sentença que deixou de
condenar a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios.
7. Por outro lado, nos termos da norma prevista no artigo 463, I, do Código de
Processo Civil, só podem ser corrigidos, mesmo após o trânsito em julgado
da decisão, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais,
ou erros de cálculo. O erro de cálculo ou inexatidão material, entende-se
como o erro decorrente de equívoco evidente, datilográfico ou aritmético,
não sendo a hipótese dos autos.
8. Portanto, a ausência de impugnação aos honorários advocatícios,
no momento oportuno, implicou na preclusão dos direitos dos apelantes de
verem reexaminada a matéria.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. COISA
JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1.Compulsando-se os autos, verifica-se que a sentença, de procedência às
ações nºs 94.0034322-1 e 95.0029502-2 (fls. 40/48), declarou a existência
de relação jurídica entre as autoras e a ré no que tange à aplicação,
sobre os balanços de 1990, do índice de 42,72%, correspondente ao IPC
de janeiro de 1989, ocasião em que não houve condenação em honorários
advocatícios.
3. E, esta Egrégia Corte, ao apreciar o recurso de apelação interposto pela
União Federal, deu-lhe parcial provimento, e determinou que se...
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL
DE RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO. NOTIFICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO
CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
2. O dano material ocorre quando a pessoa sofre um prejuízo econômico.
3. A documentação carreada às fls. 15/17 dos autos demostra que o Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, no poder de fiscalização
que a lei o concedeu, ofertou Noticia Criminis em face da autora, notadamente
eventual cometimento de crime por parte da autora biomédica, em virtude do
possível exercício ilegal da profissão de técnico em radiologia.
4. Tal fato foi ao conhecimento do Ministério Público Estadual, que,
posteriormente, solicitou instauração de inquérito policial.
5. Assim, não é possível extrair da conduta da ré qualquer ato apto a
produzir os danos alegados pela autora, pois, cabe ao Conselho Regional de
Técnico em Radiologia fiscalizar as atividades profissionais daqueles que
operam aparelhos radiológicos, de modo a zelar pelo exercício da profissão
do técnico em radiologia.
6. Trata-se, na verdade, de procedimento apropriado ao caso concreto,
na medida em que o profissional biomédico não poderia, sem supervisão
médica, exercer atividade específica de radiodiagnóstico, bem como realizar
a interpretação de imagens radiográficas, conforme norma prevista no artigo
5º Lei nº 6.684/79 (Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico,
cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Biologia e Biomedicina,
e dá outras providências).
7. Saliente-se que a recorrente pode até ter sofrido aborrecimentos pelo fato
em discussão, mas não me parece razoável que meros incômodos justifiquem
a caracterização de danos morais e o consequente dever de indenizar.
8. O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região agiu no
estrito cumprimento do dever legal em notificar o Ministério Público para
apuração de eventual irregularidade, conforme determina a legislação.
9. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL
DE RADIOLOGIA DA 5ª REGIÃO. NOTIFICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO
CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para a caracterização do dano moral é indispensável à ocorrência
de ofensa a algum dos direitos da personalidade do individuo.
2. O dano material ocorre quando a pessoa sofre um prejuízo econômico.
3. A documentação carreada às fls. 15/17 dos autos demostra que o Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região, no poder de fiscalizaçã...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO
FGTS. SAQUES INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa
do consumidor é aplicável às instituições financeiras"
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No presente caso, os extratos da conta vinculada ao FGTS demonstram que
o vínculo empregatício do autor com a empresa JHD Construção e Comércio
Ltda teve início em 03/03/2003 e término em 25/05/2010 (fls.18/21).
4. Alega o autor que os saques realizados na referida conta em 01/06/201 e
07/07/2010, respectivamente, correspondente à somatória de R$ 16.281,74
(dezesseis mil duzentos e oitenta e um reais e setenta e quatro centavos),
não foram por ele efetivados, pois não houve rescisão do seu vínculo
empregatício.
5. À parte autora não assiste razão. Com efeito, na demanda, tem-se que o
fato da carteira de trabalho do autor não constar termo de rescisão não é
suficiente, por si só, a ensejar a conclusão de que a relação contratual
com a empregadora JHD Construção e Comércio Ltda estava ativa na data dos
supostos saques indevidos, sobretudo porque não foi juntada cópia integral
daquele documento, apontando as anotações realizadas.
6. Ademais, a assinatura apontada no documento de fl.42 se assemelha à da
constante da CTPS carreada à fl. 13 dos autos, não tendo a parte autora
produzido prova necessária a afastar a alegação da ré de que os saques
foram efetivados pelo autor.
7. É importante destacar que, intimada a se manifestar acerca do interesse
de provas, a parte autora alegou que "os documentos acostados na exordial
são amplamente satisfatórios e esclarecedores, podendo o processo se
julgado no estado em que se encontra" (fl.52).
8. Assim, uma vez não tendo o autor providenciado a juntada das informações
do Ministério do Trabalho e Emprego demonstrando a continuidade do contrato
de trabalho, ou mesmo da declaração da empregadora JHD Construção e
Comércio Ltda nesse sentido, não merece prospera a pretensão de reforma
requerida nas razões de apelo.
9. Recurso da parte autora não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPÓSITOS EM CONTA VINCULADA AO
FGTS. SAQUES INDEVIDOS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa
do consumidor é aplicável às instituições financeiras"
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispen...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO DECLARATÓRIA. FCVS. ART. 2º, § 3º, DA LEI
Nº. 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CESSÃO DE DIREITOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, tem-se que o contrato de financiamento imobiliário
sobre o qual as partes controvertem acerca da responsabilidade pelo pagamento
do saldo devedor residual foi firmado com o agente financeiro (COHAB-BAURU),
que procedeu à cobrança relativa ao FCVS, razão pela qual revela legítima
sua inclusão no polo passivo da demanda.
2. Conforme entendimento firmado nesta Corte, estando satisfeitos
os requisitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000 (a
existência de previsão de cobertura do Fundo e a celebração do contrato
até 05/12/1990), o mutuário tem direito à quitação antecipada do saldo
devedor com cobertura do FCVS.
3. Na hipótese dos autos, o contrato de financiamento foi celebrado em 16
de julho de 1986 (fls. 19/21), tornando-se possível a quitação do saldo
residual do segundo financiamento pelo FCVS.
4. Quanto ao ônus da sucumbência, não assiste razão à COHAB/BAURU,
por ter firmado o contrato de financiamento imobiliário sem observância
de impedimento legal (art. 9º, § 1º, da Lei n. 4.380/64) e procedido à
cobrança relativa ao FCVS. Essa circunstância constitui causa de pedir
remota. A não entrega do termo aos mutuários que se encontram nessa
situação está fundada em óbice legal, a despeito de a jurisprudência
predominante excluir a responsabilidade dos contratantes (mutuários).
5. Quanto ao ônus da sucumbência, não assiste razão à COHAB/BAURU,
por ter firmado o contrato de financiamento imobiliário sem observância
de impedimento legal (art. 9º, § 1º, da Lei n. 4.380/64) e procedido à
cobrança relativa ao FCVS. Essa circunstância constitui causa de pedir
remota. A não entrega do termo aos mutuários que se encontram nessa
situação está fundada em óbice legal, a despeito de a jurisprudência
predominante excluir a responsabilidade dos contratantes (mutuários).
6. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO DECLARATÓRIA. FCVS. ART. 2º, § 3º, DA LEI
Nº. 10.150/2000. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. CESSÃO DE DIREITOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, tem-se que o contrato de financiamento imobiliário
sobre o qual as partes controvertem acerca da responsabilidade pelo pagamento
do saldo devedor residual foi firmado com o agente financeiro (COHAB-BAURU),
que procedeu à cobrança relativa ao FCVS, razão pela qual revela legítima
sua inclusão no polo passivo da demanda.
2. Conforme entendimento firmado nesta Corte...
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, "CAPUT", DA LEI N. 9.506/98. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS. DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo.
2. A despeito da alegada inexistência de marcos indicativos dos limites do
PNSB na região, a justificativa se mostra pouco persuasiva, considerando
que além de o próprio acusado ter admitido que adquirira apenas a posse
do imóvel, revelando, pois, ciência de que não tinha o pleno exercício
dos direitos inerentes à propriedade do bem, as fotos acostadas ao laudo
pericial demonstram que a propriedade estava incluída na Serra da Bocaina,
tal como, aliás, ressaltado pela prova testemunhal, sendo intuitivo, nessas
condições, que o lugar poderia se tratar de um parque ou era provável que
se tratasse. Além de improvável, o alegado desconhecimento não se mostra
escusável, porquanto não comprovou o réu a adoção de qualquer medida
ou precaução antes da construção da cerca, sendo que era de se esperar
comportamento mais diligente de um administrador de empresas.
3. Provida a apelação do Ministério Público Federal.
4. Sentença reformada.
Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40, "CAPUT", DA LEI N. 9.506/98. AUTORIA E
MATERIALIDADE DELITIVAS. DOLO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo.
2. A despeito da alegada inexistência de marcos indicativos dos limites do
PNSB na região, a justificativa se mostra pouco persuasiva, considerando
que além de o próprio acusado ter admitido que adquirira apenas a posse
do imóvel, revelando, pois, ciência de que não tinha o pleno exercício
dos direitos inerentes à propriedade do bem, as fotos acostadas ao laudo
pericial demonstram que a prop...
Data do Julgamento:19/03/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72160
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. LIMITE DE
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR BLOQUEADO PROVENIENTE DE LEVANTAMENTO DE
FGTS. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. RECURSO PROVIDO.
- Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC/1973 e art. 805 do CPC/2015), deve-se levar em conta a
todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 612
do CPC/1973 e 797 do CPC/2015), o que significa dizer que o menor gravame
ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em suma,
a execução não pode ser indolor ou inócua, posto que não é esse o
sentido do art. 620 do CPC/1973 e art. 805 do CPC/2015.
- Cuidou o artigo 655 do CPC/1973 e o atual art. 835 do CPC/2015 de
estabelecer, portanto, uma ordem preferencial para a realização da penhora,
visando permitir a eficiência do procedimento de cobrança. Também a Lei
6.830/80 (art. 9º e art. 11) estabelece uma ordem para a nomeação de bens
à penhora. Impende salientar que o Código de Processo Civil estabeleceu
no parágrafo 1º do aludido art. 835 que:"É prioritária a penhora em
dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista
no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto". Depreende-se,
portanto, que somente os itens dos incisos II a XIII podem ser penhorados
sem obediência da ordem prevista.
- De outro lado, o artigo 649 do CPC/1973 e atual art. 833 dispõe acerca
do rol de impenhorabilidades, visando preservar o mínimo patrimonial do
executado, vez que os direitos fundamentais de todos os indivíduos devem
ser preservados, mesmo na existência de processo executório. Nesse sentido
preceituam os incisos V e X do art. 649 do Código de Processo Civil/1973:V -
os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste artigo(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006). X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos,
a quantia depositada em caderneta de poupança.(Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006). No mesmo sentido preceituam os incisos IV e X do art. 833
do Código de Processo Civil/2015: IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria,
as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
ressalvado o § 2o; X - a quantia depositada em caderneta de poupança,
até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
- Na hipótese, in casu, foi bloqueado o montante de R$74.670,54 constante
da Conta Poupança nº. 00001445-6, Agência 0289 do Banco Caixa Econômica
Federal. Em decisão judicial foi determinado o desbloqueio da quantia de
R$27.120,00 (correspondente a 40 salários mínimos), restando bloqueada a
quantia de R$47.550,54.
- Ocorre que, consta dos documentos de fls. 68/71 a demonstração dos fatos
alegados pelo agravante, inclusive o próprio agravado em fl. 87 não se
opõe ao desbloqueio, mencionando que a documentação de fls. 68/71 dá
suporte às alegações do agravante.
- Portanto, o agravante logrou demonstrar que o valor bloqueado é proveniente
de levantamento de FGTS e como tal, nos termos do art. 2º, §2º da Lei
n. 8.036/90, não devem permanecer sob constrição em razão do caráter
eminentemente alimentar.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE CONTA POUPANÇA. LIMITE DE
QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR BLOQUEADO PROVENIENTE DE LEVANTAMENTO DE
FGTS. IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS. RECURSO PROVIDO.
- Não obstante a execução seja pautada no princípio da menor onerosidade
(art. 620 do CPC/1973 e art. 805 do CPC/2015), deve-se levar em conta a
todo o momento que a execução se realiza no interesse do credor (art. 612
do CPC/1973 e 797 do CPC/2015), o que significa dizer que o menor gravame
ao devedor não pode ocasionar a ineficiência da execução. Em suma,
a execução não pode ser indolor ou inó...
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:12/04/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 516066