PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO
NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. ERRO DE
TIPO. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO
APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA.
1. Réu denunciado como incurso nas sanções do artigo 273, §1º-B, I,
do Código Penal, por importar medicamentos estrangeiros de importação e
comercialização proibida no território nacional, sem registro perante a
ANVISA.
2. O artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal é delito de ação
múltipla. Para caracterização do tipo em comento basta a comprovação
de que o agente importou, vendeu, expôs à venda, manteve em depósito para
vender ou, de qualquer forma, distribuiu ou entregou a consumo medicamentos
ou produtos terapêuticos de origem estrangeira sem o registro no órgão
competente.
3. Materialidade delitiva comprovada. O Laudo de Produto de Exame Farmacêutico
concluiu, de maneira categórica, pela presença da substância "sildenafil"
nos medicamentos contidos nas embalagens com os dizeres "Pramil", sem registro
da ANVISA.
4. Autoria demonstrada nos autos, sob o crivo do contraditório e ampla
defesa.
5. O modo como os medicamentos se encontravam ocultos, dentro de caixas de
calculadoras, associados à experiência adquirida em viagens anteriores
Paraguai pelo réu, com o fim de efetuar compras de mercadorias para
posterior revenda em Salvador, local em que trabalhava como camelô,
demonstram claramente a sua consciência quanto à ilicitude da conduta.
6. No caso concreto, verifica-se que o réu, de forma livre e consciente,
transportava medicamentos provenientes do Paraguai, com a intenção de
comercializá-los, demonstrando plena consciência quanto à ilicitude de
sua conduta, como já demonstrado.
7. A conduta de introduzir em território nacional produtos destinados a fins
terapêuticos ou medicinais, sem registro na autoridade sanitária competente,
determina a adequação da conduta ao tipo penal descrito no artigo 273,
§ 1º-B, eis que especial em relação ao disposto no artigo 334¸caput,
mesmo na redação contemporânea aos fatos aqui discutidos, o que de modo
algum isenta a apelante de responsabilidade. Precedentes.
8. Dosimetria. Aplicação do preceito secundário do artigo 334 do CP.
9. Diante do grande número de comprimidos apreendidos e presença de
princípio ativo acima do aceitável, atingindo de forma mais contundente o
bem jurídico, resta justificada a majoração da pena-base. Reconhecimento
da atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP).
10. Fixado o regime aberto e substituída a pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
11. Apelação parcialmente provida para aplicar o preceito secundário do
artigo 334 do CP.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS SEM REGISTRO
NO ÓRGÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. ERRO DE
TIPO. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO
APARENTE DE NORMAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DOSIMETRIA.
1. Réu denunciado como incurso nas sanções do artigo 273, §1º-B, I,
do Código Penal, por importar medicamentos estrangeiros de importação e
comercialização proibida no território nacional, sem registro perante a
ANVISA.
2. O artigo 273, §1º-B, I, do Código Penal é delito de ação
múltipla. Para caracterização do tipo em comento...
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INCRA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO. INEXISTENTE. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE DA PROPRIEDADE. AUTORIZAÇÃO SOMENTE PARA PESQUISA MINERAL
NA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências,
é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
2. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de
dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido
puderem ser provados de forma incontestável no processo. Portanto, a
presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante
impõe aqui o exame da questão.
3. A desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária,
se encontra fundamentada nos artigos 184 e 185 da Constituição Federal,
expressos, em síntese, no sentido de que o imóvel rural que não cumpre sua
função social será passível de desapropriação e de que a propriedade
produtiva não se sujeitará à desapropriação para fins de reforma
agrária.
4. No mais, a Lei nº 8.629/93, que regulamenta os dispositivos constitucionais
relativos à reforma agrária, prevê em seu artigo 2º, §§ 2º e 3º,
que o proprietário, preposto ou seu representante, deverá ser previamente
comunicado sobre a realização de vistoria para levantamento de dados e
informações, em seu imóvel rural, bem como que, na ausência destes,
a comunicação poderá ser feita por edital.
5. A Lei nº 9.784/99 dispõe em seu artigo 26, §§ 1º a 5º, sobre a
necessidade de intimação no processo administrativo, bem como os seus
requisitos.
6. No caso dos autos, verifica-se que a autoridade impetrada primeiramente
endereçou a notificação, datada de 24-04-2009, aos antigos proprietários,
Dirce Maria Cauduro e Anésio Bento Cauduro. A notificação foi entregue
pessoalmente à Dirce Maria Cauduro, em 29-04-2009, restando consignado pelo
agente do INCRA responsável pela entrega que, após ter entrado em contato
com sua advogada, a sra. Dirce se recusou a receber a notificação em mãos,
sob a alegação de que o imóvel não pertencia mais a ela, todavia, sem
apresentar nenhum documento para comprovar tal afirmação; informou-lhe,
também, que o sr. Anésio havia falecido e que a inventariante do espólio
era a sra. Maria Célia Gomes Pinheiro. Na mesma ocasião, o agente do INCRA
informou que, no dia 05-05-2009, entregou pessoalmente a notificação à
sra. Maria Célia que, na qualidade de inventariante do espólio, a recebeu.
7. No dia 06-05-2009, a notificação foi novamente enviada à sra. Dirce,
pela via postal, sendo recebida em 13-05-2009, conforme consta no AR.
8. Ato contínuo, em 07-05-2009, a sra. Dirce e a sra. Maria Célia, esta
última representando o Espólio de Anésio Bento Cauduro, apresentaram
petição à autoridade ora impetrada, informando que o imóvel em questão
havia sido alienado ao sr. Thyago Baptista Cordeiro Kentenedjian, ora
impetrante, detentor da posse definitiva por força da quitação, fornecendo
o seu endereço, "conforme compromisso de compra e venda celebrado em 30
de janeiro de 2008, já integralmente quitado pelo comprador", para que a
notificação pudesse ser reenviada ao novo proprietário.
9. No mesmo dia, foi emitida nova notificação em nome do impetrante,
no endereço informado pelas peticionárias e constante no Compromisso de
Compra e Venda. A referida notificação foi remetida pela via postal e
recebida em 12-05-2009, conforme cópia do AR.
10. Claro está que a notificação se deu nos estritos termos dos §§
2º e 3º do artigo 26 supra, posto que enviada pela via postal, com aviso
de recebimento, no endereço do impetrante que constava no Compromisso de
Compra e Venda, e recebida nove dias antes da data da vistoria, que se deu
em 21-05-2009.
11. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de constar na notificação
que os trabalhos de vistoria se iniciariam a partir do dia 25-04-2009
não acarreta a nulidade da mesma, pois, conforme acima demonstrado, após
tentativas infrutíferas de notificação do responsável pela propriedade,
o INCRA adiou início da vistoria, a fim de que a notificação pudesse ser
efetuada dentro do prazo estabelecido em lei, qual seja, com três dias de
antecedência (artigo 26, §2º).
12. Conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, o aviso
de recebimento retornou devidamente assinado e sem qualquer ressalva de
quem o recebeu. Além disso, quando do início dos trabalhos de vistoria,
os representantes e prepostos do impetrante já aguardavam o comparecimento
da equipe do INCRA no local, de modo a evidenciar a ciência do proprietário.
13. Nesse ponto, bem assinalou o ilustre representante do Ministério Público
Federal: "quando os servidores do INCRA compareceram à FAZENDA CACHOEIRA
para realizar vistoria, foram autorizados a ingressar na propriedade,
ou seja, obtiveram consentimento para entrar, logo, não "invadiram" o bem
particular. Consentimento este demonstrado a partir da assinatura do Preposto
do apelante, Sr. Marcos Augusto, engenheiro agrônomo, em ciência da ordem
de serviço do INCRA (...) Frisa-se que houve autorização para ingressar
no imóvel, portanto, mesmo que a notificação não tenha sido assinada
pelo proprietário, o ato foi suprido a partir do momento que foi concedida
autorização para ingressar no imóvel".
14. Ademais, na carta enviada em 27-05-2009 à autoridade impetrada, o
impetrante menciona, em relação à vistoria realizada no dia 21-05-2009,
a ausência de "aviso prévio válido", alegando que a notificação está
totalmente viciada "na sua forma", não mencionando em nenhum momento
que não teve ciência do conteúdo da notificação. Na mesma ocasião,
informa que esteve na propriedade nos dias 25 e 26 de maio, "com o intuito
de acompanhar os trabalhos técnicos a serem realizados em sua propriedade"
pelos agentes do INCRA.
15. Desta feita, não se vislumbra irregularidades procedimento adotado pela
autoridade impetrada, para fins de notificação do impetrante sobre a vistoria
em sua propriedade rural, tampouco qualquer prejuízo dele decorrente.
16. No tocante à alegação do impetrante de que os direitos de lavra mineral
a ele concedidos tornaria a propriedade insuscetível de desapropriação
para a reforma agrária, ressalte-se que a existência de áreas não
aproveitáveis no imóvel vistoriado não impede a sua desapropriação,
apenas demanda que sejam levadas em conta no cálculo de sua produtividade.
17. No presente caso, não há que se falar em "efetiva exploração mineral"
na propriedade do impetrante, mas, tão somente, autorização para Pesquisa
Mineral, de modo que a área onde estão sendo executadas tais atividades
não pode ser tida como "não aproveitável". Precedente.
18. Outrossim, conforme bem assinalado nas informações da autoridade
impetrada, o laudo de vistoria não foi finalizado, de modo que o impetrante
pretende discutir tema que sequer foi abordado pelos agentes do INCRA no
processo administrativo.
19. Por fim, mister salientar que, ainda que fosse possível apreciar o
referido pleito, tal discussão demandaria dilação probatória e isso
seria incompatível com a estreita via do mandado de segurança.
20. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. INCRA. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO
PROPRIETÁRIO. INEXISTENTE. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
PRODUTIVIDADE DA PROPRIEDADE. AUTORIZAÇÃO SOMENTE PARA PESQUISA MINERAL
NA PROPRIEDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
ANÁLISE EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a
procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da
Constituição Federal. Percebe-se, port...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 326888
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. ADCT. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANISTIADO. REGIME MILITAR. DANO MORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência do
prévio pedido administrativo verifico que é pacífico o entendimento em
nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional
(art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do
exaurimento desta. A Constituição Federal não impõe, como condição de
acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexistindo
no nosso atual sistema constitucional a denominada jurisdição condicionada
ou instância administrativa de curso forçado. Precedentes.
2. A responsabilidade objetiva do Estado está estampada no artigo 37, §6º da
Constituição Federal e, na forma do texto constitucional, o Estado e a pessoa
jurídica de direito privado prestadora do serviço respondem a terceiros
pelo dano causado, independente de dolo ou culpa. Em seu art. 1º, II, a
Lei 10.559/02 prevê a "reparação econômica, de caráter indenizatório,
em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada",
para os que sofreram perseguição por motivação exclusivamente política.
3. No entanto, é imprescindível a comprovação do dano. Em comprovado
o dano causado pela Administração surge a responsabilização. No caso
em tela, porém, não logrou o autor a demonstração de seu direito - seja
quanto ao reconhecimento da condição de anistiado político, não obstante a
desnecessidade de prévio requerimento administrativo, seja para a concessão
de indenização por dano moral. A documentação acostada aos autos (fls. 18
a 45) revela a intensa atividade político-sindical desenvolvida pelo autor
a partir de 1982; porém, nada indica ou sequer sugere no que se refere a
eventual perseguição por motivos político-ideológicos, não se prestando
a tanto o registro de suas atividades, conforme informações prestadas pela
Agência Brasileira de Inteligência em 28.05.2001, mediante requerimento
do autor (fls. 41 a 43).
4. Conforme suficientemente consignado em sentença, "o autor apresentou
documentos que comprovam sua atuação como membro do Sindicato dos Empregados
em Estabelecimento Bancários em Santo André de 1982 a 1989 (fls. 23/26
e 41/43) e na reorganização do Partido Comunista do Brasil em 1985
(fls. 30/39). Ocorre que não restou suficientemente comprovada a alegada
perseguição política até o advento da nova ordem constitucional. Nenhum
elemento de prova colacionado aos autos permite concluir que o demandante
tenha sofrido as alegadas restrições indevidas de seus direitos durante
a ditadura militar por motivos políticos ou ideológicos, ou que o
monitoramento de suas atividades tivesse dado ensejo a qualquer vexame ou
abalado sua reputação. Por outro lado, o curso de Ciências Políticas
e Sociais foi concluído em cinco anos. Nem mesmo foram indicados os
obstáculos enfrentados para ingressar na carreira". No mesmo sentido deve
ser compreendida a alegação de que "os obstáculos à sua progressão
funcional foram feitos de forma dissimulada"; ora, ainda nessa hipótese
caberia ao autor a demonstração - ou, ao menos, de esclarecimento - de
tais obstáculos, sob pena de provimento de seu pedido com base em meras
suspeitas ou exclusivamente segundo seu sentir. A esse respeito é oportuno
acrescentar que, por ocasião do despacho que determinou a manifestação
do autor acerca da contestação, observou-se que os autos deveriam ser
remetidos para sentença em caso de inexistência de pedido de produção de
provas (fls. 71), quedando-se silente o autor, a esse respeito, por ocasião
de sua réplica (fls. 73 a 75); desse modo, não há que se falar em não
oferecimento da possibilidade de produção de provas. Em suma, de rigor
concluir pela improcedência do pedido.
5. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à União
Federal. Proferida a sentença em 20.09.2016, já quando da vigência do
novo Código de Processo Civil, imperiosa sua aplicação, especificamente o
previsto pelo art. 85, que trata da condenação em honorários advocatícios,
prevendo seu §3º o mínimo de 10% sobre o valor da condenação, não
subsistindo a flexibilização dos limites conforme ocorria por força do
art. 20, §4º, do revogado CPC/73. Trata-se da aplicação do princípio
"tempus regit actum", expressamente previsto no novo Código em seu art. 14.
6. Outrossim, arbitro os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído
à causa - R$100.000,00, em 15.02.2016 (fls. 51).
7. Apelo da parte autora improvido.
8. Apelo da União Federal provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADCT. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ANISTIADO. REGIME MILITAR. DANO MORAL. NÃO
COMPROVAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. TEMPUS REGIT ACTUM.
1. Quanto à alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência do
prévio pedido administrativo verifico que é pacífico o entendimento em
nossos tribunais que o acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional
(art. 5º, XXXV) e independe de prévio ingresso na via administrativa, ou do
exaurimento desta. A Constituição Federal não impõe, como condição de
acesso ao Poder Judiciário, o esgotamento da via administrativa, inexisti...
CIVIL. LEVANTAMENTO DE FGTS. CONTA NÃO OPTANTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
JUDICIAL OU ACORDO, NOS TERMOS DA LC N° 110/2001. OBTENÇÃO DE ALVARÁ
E NÃO CUMPRIMENTO PELA CEF. ORDEM JUDICIAL ILEGAL. CONDUTA LÍCITA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a instituição
financeira ré reparar os danos materiais e morais experimentados pelas
autoras em razão da não liberação de valores do FGTS de seu genitor,
falecido, mesmo diante de alvará judicial.
2.Irretorquível a sentença no que se refere à licitude da conduta da
instituição financeira ré que não deu imediato cumprimento à ordem
judicial e solicitou informações ao Juízo, diante da evidente ilegalidade
do alvará que determinou o levantamento de recursos de conta vinculada ao
FGTS, não optante, pelas herdeiras de trabalhador falecido sem que houvesse
condenação judicial ou acordo firmado nos termos da Lei Complementar n°
110/2001.
3.Não há, portanto, que se falar em dever de indenização a qualquer
título.
4.Ademais, nenhum decréscimo patrimonial foi demonstrado pelas requerentes,
tampouco qualquer lesão à sua esfera de direitos extrapatrimoniais advinda
deste evento, de modo que o pleito ora formulado é de todo descabido.
5.Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. LEVANTAMENTO DE FGTS. CONTA NÃO OPTANTE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO
JUDICIAL OU ACORDO, NOS TERMOS DA LC N° 110/2001. OBTENÇÃO DE ALVARÁ
E NÃO CUMPRIMENTO PELA CEF. ORDEM JUDICIAL ILEGAL. CONDUTA LÍCITA. DANOS
MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a instituição
financeira ré reparar os danos materiais e morais experimentados pelas
autoras em razão da não liberação de valores do FGTS de seu genitor,
falecido, mesmo diante de alvará judicial.
2.Irretorquível a sentença no que se refere à licitude da conduta da...
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. DEMORA
NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATO DE LICENCIAMENTO. PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a estes autos diz respeito à ocorrência de danos
materiais e morais ao autor, então servidor público militar, em razão da
demora na realização de cirurgia e de seus desdobramentos.
2.O autor obteve sua recolocação profissional quase que imediatamente
após o licenciamento do Exército, de modo que o tratamento médico que
continuou a fazer após o seu desligamento não constituiu qualquer óbice à
continuidade de sua carreira fora do âmbito castrense, como bem consignado em
sentença. E, ainda que se admitisse que este curtíssimo tempo de desemprego
seria fato imputável à Administração Pública, como sustenta o requerente,
isto teria por causa o ato administrativo do licenciamento do autor, cuja
presunção de legitimidade jamais foi impugnada pela parte interessada.
3.No que se refere aos alegados danos morais, igualmente não assiste razão
ao requerente. Isto porque a demora na realização da cirurgia não teve
o condão de impossibilitar a realização de qualquer atividade física,
como alega o apelante. Ao contrário, o que se extrai dos autos é que o
acidente experimentado pelo autor - incontroversamente ocorrido fora das
atividades castrenses, em uma partida de futebol em fim de semana - foi a
causa de sua incapacidade temporária para o serviço militar.
4.Além de não restar devidamente demonstrado que a demora para a realização
da cirurgia tenha agravado o quadro clínico do requerente, vê-se que, até
o seu licenciamento, esteve ele apenas afastado das atividades militares - ora
parcialmente, ora totalmente - mas recebendo normalmente os seus vencimentos,
de modo que o evento não ultrapassa os limites de um mero dissabor.
5.O período posterior ao desligamento, como se disse, foi ínfimo, igualmente
não configurando lesão à esfera de direitos patrimoniais do autor relevante
o suficiente a ensejar a reparação pecuniária.
6.Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE FORA DE SERVIÇO. DEMORA
NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. ATO DE LICENCIAMENTO. PRESUNÇÃO DE
LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANOS MORAIS NÃO
CONFIGURADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a estes autos diz respeito à ocorrência de danos
materiais e morais ao autor, então servidor público militar, em razão da
demora na realização de cirurgia e de seus desdobramentos.
2.O autor obteve sua recolocação profissional quase que imediatamente
após o licenciamento do Exército, de modo que o tratamento médico que
continuo...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO
E DE NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CORRETA
APLICAÇÃO DA PENA. O SIGILO DAS INFORMAÇÕES REVELA A IMPRESCINDIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUA OBTENÇÃO. COMUNICAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL
ACERCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é a medida adequada em situações como a presente,
à míngua de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar
a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II).
2. A despeito da orientação constante na Súmula nº 701 do Supremo Tribunal
Federal, é desnecessária a citação dos acusados para integrar a lide
deste mandamus, visto que o pedido formulado pelo impetrante - requisição
de certidões criminais por parte do juízo impetrado - não interfere
na esfera de direitos daquele. Desnecessária, ainda, a notificação da
União Federal, a teor do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09,
haja vista não possuir interesse na atuação de feitos desta espécie.
3. As informações trazidas nas certidões de antecedentes criminais e
naquelas de objeto e pé correspondentes servem ao julgador na materialização
do princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e também
se prestam a garantir a concessão de benefícios aos acusados, de sorte
que interessam a todos os sujeitos do processo penal: acusação, defesa e
julgador.
4. As certidões de antecedentes são sigilosas, incumbindo apenas e tão
somente a juiz criminal proceder à requisição das certidões que as
veiculam, nos termos dos arts. 709, § 2º, e 748 do Código de Processo
Penal. Destarte, as certidões eventualmente requisitadas pelo Ministério
Público ou por qualquer outro órgão trarão informações incompletas,
motivo pelo qual não há dúvidas acerca da necessidade de sua requisição
judicial.
5. No tocante à comunicação do recebimento da denúncia à Superintendência
da Polícia Federal, trata-se de providência prevista expressamente
no Provimento nº 64, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da
3ª Região. Ademais, tratando-se de comunicação de ato judicial, com o
propósito de tornar disponível a informação para todo o Poder Judiciário,
a incumbência somente poderia ser de atribuição do próprio juízo no
papel de tornar públicas suas decisões.
6. Liminar confirmada. Segurança concedida
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO
E DE NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CORRETA
APLICAÇÃO DA PENA. O SIGILO DAS INFORMAÇÕES REVELA A IMPRESCINDIBILIDADE DE
INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUA OBTENÇÃO. COMUNICAÇÃO DA POLÍCIA FEDERAL
ACERCA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é a medida adequada em situações como a presente,
à míngua de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar
a decisão proferida...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:02/04/2018
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 371645
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL COM O FITO DE DISCUTIR O REAJUSTE PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADOS COM VÁRIOS
MUTUÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA VIOLAÇÃO DAS
CLÁUSULAS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL RELATIVAS À CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE
SEU DIREITO (ART. 373, CPC). INCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA
ESPÉCIE (ART. 373, §1º, CPC C/C ART. 6º, VIII, DO CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA
DO MPF NÃO CONFIGURADA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos do presente reexame necessário
é a de se saber se os contratos de financiamento habitacional firmados
pelos mutuários tutelados pelo MPF estão tendo seu saldo devedor e suas
prestações reajustadas de forma irregular, em desacordo com o Plano de
Equivalência Salarial combinado com o Plano de Comprometimento de Renda,
ou se, ao revés, não há que se cogitar de qualquer irregularidade nesse
sentido.
- O C. STJ de há muito já assentou que a correção monetária é
mecanismo de recomposição da desvalorização sofrida pela moeda ao longo
do tempo. Constata-se dos contratos cogitados na lide que as prestações
mensais do financiamento deveriam ser reajustadas pelo índice da categoria
profissional do mutuário, circunstância esta que, como é cediço, poderia
variar consideravelmente de mutuário para mutuário. Assim, para que fosse
apurada a efetiva observância ou inobservância dos critérios de correção
monetária previstos contratualmente, fazia-se necessário, a toda evidência,
analisar a casuística de cada avença, perquirindo-se, por outras palavras,
por meio de perícia, se o índice efetivamente adotado pela CEF coincidia
com aquele contido no contrato.
- Da análise do art. 373 do CPC é possível extrair que cabe ao autor a
prova do fato constitutivo do direito que busca reconhecer. É certo que
a regra em comento, contudo, não é absoluta, mas pode, ao revés, ser
relativizada quando o julgador está diante de situações diferenciadas, no
âmbito das quais o ônus probatório é distribuído de modo distinto entre
as partes litigantes. Nesse sentido, o §1º do art. 373 do CPC/2015 elenca
as situações em que o ônus da prova pode ser invertido pelo magistrado
mediante decisão fundamentada, a saber, a impossibilidade ou excessiva
dificuldade de cumprir o encargo, ou, ainda, a maior facilidade da parte
contrária em produzir a prova. Além disso, o CDC - aplicável ao caso,
pois estamos diante de uma instituição financeira (Súm. n. 297 do C. STJ)
prevê a possibilidade de se inverter o ônus da prova nas hipóteses elencadas
pelo seu art. 6º, VIII, quando o consumidor, ou a parte que represente
seus interesses em juízo, aduzir argumentos verossímeis ou quando esta for
hipossuficiente. Tal inversão do ônus da prova, entretanto, não se opera
de forma automática, mas depende sempre de um ato do magistrado, quando
este vier a verificar as hipóteses ensejadoras de tal benesse processual.
- No caso em comento, a demonstração da violação dos direitos dos
mutuários não foi demonstrada a contento, na medida em que não se comprovou
(i) a aplicação de outro índice de correção monetária que não o previsto
contratualmente; (ii) se a aplicação deste índice resultou em efetiva
desvantagem financeira ao mutuário; e (iii) se os mutuários reclamaram a
aplicação do índice correto e tal requerimento foi indeferido pela CEF. O
ônus para comprovar estas alegações, muito embora estejamos diante de uma
relação consumerista, era do MPF, do qual, portanto, não se desincumbiu. O
ônus probatório era do MPF, a um, porque o art. 373 do CPC/2015 preceitua
ser dever processual do autor comprovar o fato constitutivo de seu direito;
e, a dois, porque não estamos diante de um caso em que a parte autora se
encontre em situação de excessiva dificuldade em produzir a prova, sendo
hipossuficiente, o que justificaria a inversão do ônus da prova, conforme
previsão do art. 373, §1º, do CPC/2015 c/c art. 6º, inc. VIII, do CDC.
- O que se pretende tutelar pela via desta ação civil pública, portanto,
é um direito em tese, não demonstrado concretamente em sua existência e
sequer em sua alegada violação, o que não se admite. Razão assiste ao
juízo a quo quando afirma que a procedência da demanda e o reconhecimento
de direito em tese importaria, neste caso, em não exaurimento da fase de
conhecimento no momento próprio, relegando a apuração do eventual direito
de cada mutuário na execução da sentença, subvertendo-se, assim, e de
modo indevido, toda lógica processual que preside a ação civil pública.
- Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL COM O FITO DE DISCUTIR O REAJUSTE PROMOVIDO PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL FIRMADOS COM VÁRIOS
MUTUÁRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANTO À EFETIVA VIOLAÇÃO DAS
CLÁUSULAS DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL RELATIVAS À CORREÇÃO
MONETÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR EM DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE
SEU DIREITO (ART. 373, CPC). INCABIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA
ESPÉCIE (ART. 373, §1º, CPC C/C ART. 6º, VIII, DO CDC). HIPOSSUFICIÊNCIA
DO MPF NÃO CONFIGURADA. R...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO EM
QUE SE PEDE RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. AÇÃO EM QUE SE PEDE O RECEBIMENTO
DE MEIAS-DIÁRIAS. CONEXÃO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DE SERVIDORES
PÚBLICOS DE ÂMBITO ESTADUAL. AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL
DA MESMA CATEGORIA, DE CARÁTER NACIONAL. MESMA CAUSA DE PEDIR E
OBJETO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à existência de
litispendência entre a presente demanda, ajuizada por sindicato de servidores
públicos federais, e outra, interposta por entidade sindical representante
da mesma categoria em âmbito nacional, bem como aos honorários advocatícios
fixados na sentença.
2.Tanto o direito ao recebimento de diárias quanto à percepção das chamadas
meias-diárias se originam do mesmo fato, o deslocamento de servidor público
federal a serviço, distinguindo-se apenas pelas características deste
transcurso e, em consequência disto, pelo quantum devido pela Administração
Pública a este título.
3.Irretorquível, portanto, a conclusão de que há identidade de pedidos
entre esta demanda e o processo n° 0012954-09.2011.4.03.6100, nada havendo
que se reparar na sentença neste ponto.
4.O objeto da ação manejada pela Federação Nacional dos Policiais Federais
não é o mero afastamento de ato normativo que restringe os critérios
geográficos adotados pelo Decreto que estabeleceu o direito ao recebimento
de diárias pelos servidores, mas a própria garantia do recebimento desta
verba, o que se confunde com o pedido formulado nestes autos.
5.Esta ação foi manejada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis
Federais do Departamento de Polícia do Estado de São Paulo - SINDPOLF-SP e
aquela, pela Federação Nacional dos Policiais Federais, entidade sindical de
caráter nacional que representa a mesma categoria profissional, sendo certo
que os titulares dos direitos discutidos na presente demanda - substituídos
processualmente pelo sindicato autor - estão abrangidos pelos substituídos
processuais daquele processo. Portanto, inafastável a conclusão pela
ocorrência de litispendência na demanda.
6.Considerando a baixa complexidade da demanda, que sequer teve o mérito
analisado diante do reconhecimento da prejudicial de litispendência, exigindo
da representação judicial da União apenas a elaboração de uma peça
resistiva, é adequado manter a condenação da parte autora ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
7.Apelações não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO EM
QUE SE PEDE RECEBIMENTO DE DIÁRIAS. AÇÃO EM QUE SE PEDE O RECEBIMENTO
DE MEIAS-DIÁRIAS. CONEXÃO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO DE SERVIDORES
PÚBLICOS DE ÂMBITO ESTADUAL. AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE SINDICAL
DA MESMA CATEGORIA, DE CARÁTER NACIONAL. MESMA CAUSA DE PEDIR E
OBJETO. LITISPENDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à existência de
litispendência entre a presente demanda, ajuizada por sindicato de servidores
públicos federais, e outra, interposta por en...
CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DE CONTA BANCÁRIA PARA
APLICAÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de dano
moral ao autor em razão da realização de aplicação financeira com
recursos de sua conta bancária sem a sua autorização.
2.Consta dos autos que o autor recebeu R$ 110.000,00 mediante dois depósitos,
realizados em 19 e 20/12/2013. O banco réu, indevidamente, descontou a
quantia de R$ 209.900,00 no dia 23 daquele mês, a título de aplicação
financeira, resultando em saldo negativo de R$ 99.949,78.
3.Embora não esteja demonstrado nos autos, a ré alega que ressarciu
integralmente o autor em 13/01/2014, inclusive quanto aos juros e IOF
incidentes sobre as operações, assertiva jamais impugnada pela parte
contrária
4.Assim, o que se verifica dos autos é que o autor foi expropriado de
quantia relevante existente em sua conta bancária por ato ilícito do banco
réu, mas que a situação perdurou por poucos dias, até que foi resolvida
administrativamente, sem que tenha a parte demonstrado a efetiva lesão à
sua esfera de direitos extrapatrimoniais advinda daí ou de desdobramentos
diretamente relacionados ao evento.
5.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO INDEVIDA DE RECURSOS DE CONTA BANCÁRIA PARA
APLICAÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO ADMINISTRATIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA
DE PROVA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de dano
moral ao autor em razão da realização de aplicação financeira com
recursos de sua conta bancária sem a sua autorização.
2.Consta dos autos que o autor recebeu R$ 110.000,00 mediante dois depósitos,
realizados em 19 e 20/12/2013. O banco réu, indevidamente, descontou a
quantia de R$ 209.900,00 no dia 23 daquele mês, a título de aplicação
financeira, resulta...
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS ALEGADOS DANOS
MORAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil
da instituição financeira ré com relação aos danos morais suportados
pelos autores em decorrência da emissão de cheques em conta bancária após
o requerimento de encerramento, bem como dos desdobramentos deste evento.
2.Os autores dizem ter solicitado o encerramento de conta bancária - fato
incontroverso - e que a CEF, culposamente, deixou de fazê-lo, ocasionando
danos à esfera de direitos extrapatrimoniais dos requerentes. Entendem
ter sofrido danos morais pela inscrição de seus nomes nos cadastros de
inadimplentes e pelos protestos de cheques emitidos em seu nome, mas que
acreditam ter sido fraudulentamente emitidos pelo irmão e ex-sócio de um
deles.
3.Notadamente, tais fatos não decorrem diretamente do não encerramento
da conta bancária, guardando relação meramente remota com este evento,
de modo que nenhum nexo de causalidade se verifica entre a conduta da
instituição financeira ré e os alegados danos morais.
4.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NEXO
CAUSAL ENTRE A CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS ALEGADOS DANOS
MORAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade civil
da instituição financeira ré com relação aos danos morais suportados
pelos autores em decorrência da emissão de cheques em conta bancária após
o requerimento de encerramento, bem como dos desdobramentos deste evento.
2.Os autores dizem ter solicitado o encerramento de conta bancária - fato
incontroverso - e que a CEF, culposamente, deixou de fazê-lo, oc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
IDÊNTICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR
DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA
HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA FIXADA. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "c", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. No caso em apreço a intimação do defensor, mediante publicação no
Diário Eletrônico de Justiça, foi disponibilizada em 10 de agosto de 2017,
considerando-se como data da publicação o dia 14 de agosto de 2017, ao passo
que em relação ao apelante, a sua intimação pessoal se efetivou no dia
6 de setembro de 2017. Tendo em vista a existência de dupla intimação,
o prazo para interposição deve ser considerado encerrado somente após
decorrido o quinquídio legal a partir da data da última intimação. Ocorre
que a defesa técnica do réu interpôs o recurso de apelação apenas em 19
de setembro de 2017, ou seja, em data posterior ao quinquídio legal da última
intimação, afrontando o previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal.
3. Em prestígio ao princípio da ampla defesa e, em especial diante do
desejo manifesto do réu em apelar, deve ser conhecido o recurso interposto
pela defesa.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apreensão, Auto de Infração
e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias, bem como de Laudo
de Exame Merceológico. Os documentos elencados atestam a apreensão de
quatrocentos mil maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste
a materialidade delitiva.
5. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas provas produzidas em juízo.
6. Afastamento da circunstância judicial relativa às consequências
do crime. Ressalte-se que, no caso, a mercadoria apreendida trata-se de
cigarros, os quais não são, em si, proibidos; a proibição de circulação
e comercialização de tais bens deriva da inexistência da fiscalização
e cadastramento no órgão regulatório, e do descumprimento de normas
regulatórias. Desse modo, as irregularidades do produto compõem a própria
tipicidade da conduta, tendo em vista que não haveria contrabando se não
se tratasse de cigarros importados irregularmente, nos termos acima.
7. As penas restritivas de direitos são autônomas, não devendo ocorrer
a fixação de penas substitutivas da mesma natureza, inclusive para se
coibir a efetiva aplicação de somente uma delas. Com isso, presentes os
requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do Código Penal, deve ser mantida
a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito, consistentes em prestação pecuniária, reduzida para dois salários
mínimos, a ser destinada à União, e prestação de serviços à comunidade.
8. Impossibilidade de declaração da extinção da punibilidade pelo
reconhecimento da prescrição antecipada, com base na pena hipotética. O
instituto da prescrição antecipada, em perspectiva ou "virtual" não
encontra amparo no ordenamento jurídico nacional e, derivado de criação
doutrinária, há muito foi rechaçado pela jurisprudência, inclusive do
E. Supremo Tribunal Federal, que decidiu o tema em sede de repercussão
geral (2ª Turma, HC 125.777/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 21/06/2016;
DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
9. Aplicável ao caso concreto o benefício da gratuidade de justiça,
na forma do artigo 98 da Lei nº 13.105/2015. Por outro lado, em sintonia
com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg
no AREsp 23.804/DF, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 01/08/2012; AgRg
no Ag 1377544/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 14/06/2011), o pertinente
exame acerca da miserabilidade do réu deverá ser realizado, com efeito,
em sede do Juízo de Execução, fase adequada para aferir a real situação
financeira do condenado, restando, por conseguinte, mantida sua condenação
ao pagamento das custas processuais nos termos da sentença.
11. Apelação da defesa conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA-BASE. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
IDÊNTICAS. IMPOSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA PARA O VALOR
DE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA
HIPOTÉTICA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA FIXADA. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo.
2. Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão da ré.
3. Primeira fase da dosimetria: pena-base exasperada em razão do art. 42
da Lei 11.343/06.
4. Segunda fase da dosimetria: reconhecimento da atenuante da confissão.
5. Terceira fase da dosimetria. Mantida a majoração da pena em decorrência
da causa de aumento prevista no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06
(transnacionalidade do delito), no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois
presente uma única causa de aumento do referido dispositivo.
6. Reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n.º 11.343/06. A ré faz jus somente ao patamar mínimo, pois associou-se,
de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, cumprindo papel
de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito
da citada organização.
7. Regime inicial semiaberto.
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Execução provisória. Entendimento do STF.
10. Apelação da ré a que se dá parcial provimento para conceder a justiça
gratuita.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. APLICADA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º,
DA LEI 11.343/2006. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA
NO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA SEMIABERTO.
1. Materialidade demonstrada. Auto de apresentação e apreensão. Laudo em
substância. Resultado positivo.
2. Autoria demonstrada. Prisão em flagrante. Confissão da ré.
3. Primeira fa...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSPORTE. CONTRABANDO. NORMA PENAL EM BRANCO. DECRETO
399/1969. CIGARROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- A sentença recorrida condenou CLAUDEMIR JOSÉ BARRIM pelo cometimento da
conduta descrita no artigo 334-A, 1º, II, do Código Penal (com redação
dada pela Lei nº 7 13.008/2014).
2- A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/06), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07/08), pelo Laudo
de Perícia Criminal Federal (merceologia - fls. 63/67), pela Relação de
Mercadorias da Receita Federal (fl. 137) e pelo Termo de Informação SAFIA
nº 104/2016 (fls. 199/201 - o qual faz referência ao Auto de Infração
nº 10109.721163/2016-41).
3- CLAUDEMIR confessou o cometimento da conduta, a qual restou comprovada pelo
auto de prisão em flagrante, corroborado pelas provas produzidas em juízo.
Diante dos depoimentos prestados nos autos, bem como de sua confissão, ficou
demonstrado que CLAUDEMIR JOSÉ BARRIM realizou o transporte de cigarros
estrangeiros ilegalmente importados mediante remuneração, de forma livre
e consciente, ciente, ademais, da ilicitude de seu ato, enquadrando-se, sua
conduta, no tipo penal descrito no artigo 334-A §1º, I do Código Penal.
4- O mero transporte de cigarros estrangeiros desacompanhados da documentação
pertinente é suficiente à configuração do crime de contrabando. Isso
porque, o §1º, I, do mencionado artigo dispõe que incorre na mesma pena
do crime do caput aquele que pratica fato assimilado em lei especial a
contrabando. Trata-se de norma penal em branco, que carece complementação
por outra norma. Nesse sentido, o artigo 3º do Decreto nº 399/1969 equipara
ao crime o transporte dos cigarros de procedência estrangeira. Assim sendo,
a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a configuração do delito
prescinde que o agente tenha antes participado da internação do produto
propriamente dita no país. Precedentes.
5- Dosimetria. 1ª Fase. Na primeira fase o juízo "a quo" considerou
que principalmente devido ao grande vulto da evasão fiscal e a
quantidade contrabandeada pelo acusado as circunstâncias judiciais
são desfavoráveis, de modo que a pena-base foi fixada em 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses de reclusão). Manutenção de tal entendimento,
tendo em vista a grande quantidade de cigarros transportados, o que gera
uma valoração negativa quanto às consequências do crime. 2ª Fase. Na
segunda etapa, bem fez consignar o magistrado de primeiro grau que ausentes
circunstâncias agravantes. Por sua vez, considerou como circunstância
atenuante aa confissão espontânea, diminuindo a pena para 2 (dois) anos de
reclusão. Manutenção de tal entendimento, com esteio no artigo 65, III, d,
do Código Penal. Ausentes causas de aumento e diminuição da pena. Regime
inicial aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, nos termos da sentença.
6- Execução provisória da pena. independentemente da pena cominada, deve
ser determinada a execução provisória da pena decorrente de acórdão
penal condenatório, proferido em grau de apelação (STF, HC 126.292-SP).
7- Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. TRANSPORTE. CONTRABANDO. NORMA PENAL EM BRANCO. DECRETO
399/1969. CIGARROS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1- A sentença recorrida condenou CLAUDEMIR JOSÉ BARRIM pelo cometimento da
conduta descrita no artigo 334-A, 1º, II, do Código Penal (com redação
dada pela Lei nº 7 13.008/2014).
2- A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante
(fls. 02/06), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07/08), pelo Laudo
de Perícia Criminal Federal (merceologia - fls. 63/67), pela Relação de
Mercadorias da...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ.
1. A despeito da omissão em declaração de imposto de renda ter ocorrido
nos anos de 2001 e 2002, a tipicidade da conduta está condicionada ao
lançamento definitivo do tributo, o que só ocorre com o exaurimento da fase
administrativa, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal
Federal. Por conseguinte, a fluência do prazo prescricional só se inicia
a partir desse momento.
2. A materialidade do delito está comprovada pelo termo de verificação
fiscal e pelo auto de infração que acompanharam a representação fiscal
para fins penais motivadora do oferecimento da denúncia.
3. A autoria delitiva e o dolo também estão caracterizados. O conjunto
probatório é conclusivo acerca da intenção deliberada da acusada de
frustrar, ainda que parcialmente, o pagamento dos tributos devidos, mediante
omissão de informações e, também, por intermédio da prestação de
declarações falsas às autoridades fazendárias.
4. O elemento subjetivo dos crimes em exame é o dolo genérico, ou seja, a
vontade livre e consciente de omitir, parcial ou totalmente, as informações
legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a supressão ou a
diminuição dos tributos devidos.
5. No tocante à dosimetria da pena, não houve insurgência da defesa, tendo
a pena final sido fixada no mínimo legal, razão pela qual fica mantida,
assim como o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) e sua substituição por duas penas
restritivas de direitos, nos termos em que estabelecidos na sentença.
6. Na segunda fase da dosimetria, deveria ter sido reconhecida a atenuante
da confissão espontânea, uma vez que as declarações da acusada em juízo
foram utilizadas como elementos de convicção para condenação. Todavia,
isso não implicaria alteração da pena nessa fase porque a pena-base fora
fixada no mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).
7. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO
GENÉRICO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA Nº 231 DO STJ.
1. A despeito da omissão em declaração de imposto de renda ter ocorrido
nos anos de 2001 e 2002, a tipicidade da conduta está condicionada ao
lançamento definitivo do tributo, o que só ocorre com o exaurimento da fase
administrativa, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal
Federal. Por conseguinte, a fluência do prazo prescricional só se inicia
a partir desse momento.
2. A m...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006. MULA DO TRÁFICO. PENA DE MULTA. INDISPENSABILIDADE.
1. Embora não sejam objeto do recurso, verifico que a materialidade e
a autoria estão devidamente comprovadas. A materialidade, pelo auto de
apresentação e apreensão e pelos laudos de constatação preliminar e
de exame químico toxicológico, que atestam ser cocaína a substância
apreendida. A autoria, pela certeza visual do crime, proporcionada pela
prisão em flagrante da acusada, corroborada por sua confissão e pela prova
oral produzida em contraditório durante a instrução processual.
2. Afastada a alegação de estado de necessidade exculpante, seja como
causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de pena (CP,
art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
3. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
4. Circunstâncias judiciais que não são desfavoráveis à ré. A natureza
e a quantidade da droga traficada (2.545 gramas de cocaína) justificam a
exasperação da pena-base, porém em patamar diverso do fixado pelo juízo
a quo, considerando-se a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste
Tribunal em casos análogos.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prisão em flagrante não
impede o reconhecimento da atenuante da confissão e, no caso, a apelante
admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na
fundamentação da sentença que a condenou. Incidência da Súmula nº 231
do STJ.
6. Correta a aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto), relativa à
transnacionalidade do delito, haja vista que ficou bem delineado pela
instrução probatória o fato de que a droga seria transportada para o
exterior.
7. Ausência de bis in idem na aplicação da majorante, pois o crime em
questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo que a ré, no
caso em exame, foi presa em flagrante no momento em que trazia consigo a droga
apreendida. O fato de o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as
condutas de importar e exportar não inviabiliza a aplicação da causa de
aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
8. O fato da acusada não ter deixado o território nacional quando
transportava a droga não ilide a incidência da majorante. Precedentes.
9. A acusada é primária, não registra maus antecedentes e não há provas de
que se dedique a atividades criminosas, não se podendo afirmar que integre,
ainda que circunstancialmente, organização criminosa voltada ao tráfico
transnacional de drogas. Trata-se de mula do tráfico.
10. Tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha sido
pontual, sendo esse o único episódio criminoso por ela perpetrado, de modo
que faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, porém no
patamar de 1/6 (um sexto), pois a sua conduta foi inequivocamente relevante. A
gravidade concreta do delito e suas circunstâncias autorizam a aplicação
dessa minorante em patamar diverso do máximo (AgRg no HC 326.510/PR, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2016, DJe 08.06.2016).
11. Fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena
privativa de liberdade (CP, art. 33, 2º, "b").
12. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
13. A multa consta do preceito secundário do tipo penal descrito no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, tendo sido fixada no valor unitário mínimo
legal e de forma proporcional à pena privativa de liberdade. Eventual
inadimplemento da pena de multa não impede a extinção do processo
de execução penal nem o cumprimento integral da pena privativa de
liberdade. Pena mantida.
14. Apelação provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA
DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006. MULA DO TRÁFICO. PENA DE MULTA. INDISPENSABILIDADE.
1. Embora não sejam objeto do recurso, verifico que a materialidade e
a autoria estão devidamente comprovadas. A materialidade, pelo auto de
apresentação e apreensão e pelos laudos de constatação preliminar e
de exame químico toxicológico, que atestam ser cocaína...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida com a ré (14.000 g de
maconha) autorizariam a fixação da pena-base em patamar mais elevado,
porém como não houve impugnação específica do MPF, a pena-base deve
ser mantida nos termos em que fixada na sentença.
3. Correto o reconhecimento da confissão espontânea (CP, art. 65, III,
"d"), na fração de 1/6 (um sexto).
4. O juízo aplicou corretamente a causa de aumento prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade, porquanto ficou
demonstrado que a droga era proveniente do exterior. O aumento na fração
de 1/6 (um sexto) foi razoável e condizente com a orientação firmada
nesta Turma.
5. A mera utilização de transporte público não é suficiente para fazer
incidir a majorante prevista no art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006.
6. O juízo afastou corretamente a causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois ficou comprovado que a ré
dedica-se a atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas.
7. Embora as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não tenham
sido consideradas totalmente desfavoráveis à ré, a expressiva quantidade
de droga apreendida em seu poder e a sua dedicação a atividades criminosas
voltadas ao tráfico de drogas justificam, no caso concreto, a fixação de
regime inicial prisional mais rigoroso, tal como fixado na sentença. Mantido
o regime fechado para início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
8. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
9. Apelações não providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga apreendida com a ré (14.000 g de
maconha) autorizariam a fixação da pena-base em patamar mais elevado,
porém como não houve impugnação específica do MPF, a pena-base deve
ser mantida nos termos em que fixada na sentença.
3. Correto o reconhecimento da confissão espontânea (CP, art. 65, III,
"d"), na fração de 1/6 (um sexto).
4. O juízo aplicou corretamente a causa de aumento prevista no art. 40,
I, da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO E TEMPO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contém informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou nos períodos declarados
na exordial, sendo imprescindível, assim, a realização de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento
de defesa.
3. Anulação da sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Analise do mérito da apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO E TEMPO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contém informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou nos períodos declarados
na exordial, sendo imprescindível, assim, a realização de prova oral.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução e julgamento
para oitiva de testemunhas, com prévio julgamento da lide por valorização
da documentação acostada aos autos...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se o falecido
efetivamente deixou de recolher suas contribuições em razão de incapacidade
laborativa decorrente de alcoolismo, sendo imprescindível, portanto, para
o fim em apreço, oportunizar a realização da prova pericial pleiteada.
2. O impedimento à produção de prova pericial, com prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se o falecido
efetivamente deixou de recolher suas contribuições em razão de incapacidade
laborativa decorrente de alcoolismo, sendo imprescindível, portanto, para
o fim em apreço, oportunizar a realização da prova pericial pleiteada.
2. O impedimento à produção de prova pericial, com prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO
FALECIDO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se o falecido
era efetivamente inválido e possuía direito ao benefício de aposentadoria
por invalidez à época do óbito, sendo imprescindível, portanto, para o
fim em apreço, oportunizar a realização da prova pericial requerida.
2. O impedimento à produção de prova pericial, com prévio julgamento da
lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,
por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO
FALECIDO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se o falecido
era efetivamente inválido e possuía direito ao benefício de aposentadoria
por invalidez à época do óbito, sendo imprescindível, portanto, para o
fim em apreço, oportunizar a realização da prova pericial requerida.
2. O impedimento à produção de prova pericial, com prévio julgamento da
lide por valorização da d...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a
análise do mérito dos recursos.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO
DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou,...