TRF3 0005256-16.2006.4.03.6103 00052561620064036103
PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 15 DO
STJ. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS INEXISTENTE. PRELIMINARES
REJEITADAS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111
DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE
MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - Afastada a alegação de incompetência absoluta. Não foi delineado
na exordial qualquer acidente de trabalho. Aliás, nela, a parte autora
pede expressamente o restabelecimento de benefício de auxílio-doença de
natureza previdenciária e posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
também de natureza previdenciária (fl. 11). Ressalta-se, por oportuno, que
o perito não atestou a existência de nexo entre o exercício da atividade
laboral e a incapacidade da demandante, mas apenas afirmou que ela está
impedida de desempenhar sua atividade profissional habitual (fl. 102).
2 - Dessa forma, não estando a causa de pedir relacionada a acidente do
trabalho, e, envolvendo benefício previdenciário, trata-se de hipótese em
que a Justiça Federal é absolutamente competente para processar e julgar
a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição
Federal, e a contrario sensu do que dispõe a Súmula 15 do C. STJ.
3 - Ainda em sede de preliminar, sustenta o ente autárquico a impossibilidade
da concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nestes autos,
posto que a demandante percebe benefício de aposentadoria por invalidez,
decorrente de acidente de trabalho (NB: 143.962.305-5), desde outubro de
2007 (fl. 139). No entanto, informações extraídas do Sistema Único de
Benefícios/Dataprev, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o
beneplácito foi cassado em 30/11/2010, razão pela qual não subsiste a
alegação.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 30 de julho de 2007
(fls. 99/102), consignou: "após o exame clínico da Autora, conclui a
perícia que a mesma é portadora de discopatia degenerativa de coluna
cervical e lombar, com protrusões discais (hérnia de disco), com leve
compressão de raízes nervosas lombares, conferindo-lhe incapacidade
parcial e definitiva para exercer atividades laborativas semelhantes à que
exercia". Acrescentou que a patologia da autora "é passível de tratamento,
mas não terá recuperação completa".
13 - Apesar da incapacidade parcial constatada, se afigura pouco crível que,
quem sempre trabalhou em serviços braçais ("ajudante de cozinha" e "auxiliar
de serviços gerais" - CTPS de fls. 17/19), e que conta, atualmente, com mais
de 69 (sessenta e nove) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
14 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
15 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 505.675.832-5),
de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo
INSS, em 02/11/2005 (CNIS anexo). Neste momento, portanto, inegável que a
requerente era segurada da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
17 - Saliente-se que, embora o expert tenha assinalado que "a data da
manifestação da enfermidade é compatível com o atestado médico emitido
em 03 de julho de 2006" (fl. 102), os males que assolam a requerente são
de desenvolvimento paulatino, sendo que a diferença entre a alta médica
dada pelo INSS e referido marco é muito pequena, não podendo ser tomada em
termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente
dos fatos da vida que, no dia dia, ordinariamente acontecem (art. 335 do
CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Além disso, os atestados e
exames acostados pela autora junto com a exordial, muitos datados de 2003,
2004 e 2005, denotam que as patologias ortopédicas já existiam no momento
da alta médica (fls. 25/53).
18 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor sua redução para o
percentual para 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a
data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), prosperando,
em parte, as alegações do INSS.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba
honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Aposentadoria por invalidez
concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CF. SÚMULA 15 DO
STJ. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS INEXISTENTE. PRELIMINARES
REJEITADAS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS. INVIABILIDADE
DE PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E
HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE
ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOC...
Data do Julgamento
:
26/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1591326
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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