PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ÁPÓS 01/11/1991.
1. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no
período de 28/08/1979 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de
contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
2. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem
ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro
benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º,
da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 19/11/2003
a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 28/09/2009.
4. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especiais
para fins previdenciários os períodos de 19/11/2003 a 31/12/2003 e de
01/01/2004 a 28/09/2009 e o período rural de 28/08/1979 a 31/10/1991,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ÁPÓS 01/11/1991.
1. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no
período de 28/08/1979 a 31/10/1991, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de
contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
2. Os períodos poster...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81
(TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição, requerida e concedida em 30/09/1991, e que a presente ação
foi ajuizada em 09/12/2009, efetivamente operou-se a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Isenta a parte autora do pagamento de honorários advocatícios, por ser
beneficiária da Justiça Gratuita.
5. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. LEI 6.950/81
(TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS). OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 54/55), verifica-se
que a parte autora possui registros nos períodos de 21/05/1990 a 13/04/1991,
04/05/1992 a 10/1996, 12/07/1994 a 20/10/1997, 14/07/1998 a 12/1998,
14/07/1998 a 19/07/1999, 14/07/1998 a 03/1999, 18/08/2000 a 23/08/2000,
01/10/2002 a 11/2002, 23/06/2003 a 18/07/2003, 17/11/2003 a 04/02/2004 e
23/08/2004 a 02/05/2006.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 15/05/2015, de fls. 93/97, atesta que o autor é portador de "cegueira
no olho direito", concluindo incapacidade laborativa parcial e permanente,
desde 29/10/2007. Informa o Perito que "Não há o que negar, portanto,
quanto às limitações impostas pela deficiência em atividades com maior
exigência visual, porém, a adaptação profissional em funções sem tais
características é possível e deve ser considerada."
4. Sendo assim, considerando-se o período de graça de 12 meses após a
cessação das contribuições, acrescido, ainda, da prorrogação de 12 meses
prevista no §2º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, em virtude do desemprego
involuntário, pode-se considerar que o início da incapacidade se deu quando
o autor ainda detinha a qualidade de segurada da Previdência Social, bem
como já tinha cumprido a carência exigida para a concessão do benefício
em questão. Desse modo, levando-se em conta suas condições pessoais,
seu baixo nível de escolaridade e qualificação profissional, bem como a
necessidade de algum labor que não exija esforço visual, constata-se ser
difícil sua recolocação, neste momento, em outra atividade no mercado de
trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão
do benefício de auxílio-doença, com data de início do benefício na
citação, à míngua de requerimento administrativo (09/12/2013 - fls. 43).
5 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 53/55, realizado em 17/10/2014, complementado às fls. 63/77 e 86/100,
atestou ser o autor portador de "hérnia de disco e espondiloartrose lombar
emL5/S1 e L4/L5", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e
definitiva, desde 11/06/2013. Levando-se em conta suas condições pessoais
e a necessidade de reabilitação profissional, constata-se ser difícil,
neste momento, sua recolocação no mercado de trabalho. Assim, entendo
que restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de
auxílio-doença. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se
o direito do autor ao beneficio de auxílio-doença, mantido o termo inicial
na data do indeferimento administrativo (04/06/2013 - fls. 14), conforme
fixado pela r. sentença.
3 - As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o
quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs
4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à
taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
4. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duraçã...
PREVIDENCIARIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL - TRÂNSITO
EM JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, uma
vez que reconheceu o tempo de serviço especial nos períodos de 01/05/1982
a 30/07/1988, 01/10/1988 a 23/05/1997, 01/11/1997 a 30/07/2002, 01/02/2003 a
10/09/2004 e de 03/11/2004 a 20/04/2007, motivo pelo qual deve ser reduzida
aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460,
ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
2. A matéria referente ao reconhecimento de atividade rural foi objeto de
decisão com trânsito em julgado onde foram reconhecidos os períodos de
01/01/1972 a 31/12/1972 e de 13/03/1976 a 31/12/1976.
3. Reconhecido o período de 01/05/1982 a 30/07/1988 como de atividade
especial.
4. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescidos
aos períodos de atividades rural e urbanas incontroversos, até a data do
ajuizamento da ação (25/04/2007) perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, a autarquia deve ser condenada
ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL - TRÂNSITO
EM JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, uma
vez que reconheceu o tempo de serviço especial nos períodos de 01/05/1982
a 30/07/1988, 01/10/1988 a 23/05/1997, 01/11/1997 a 30/07/2002, 01/02/2003 a
10/09/2004 e de 03/11/2004 a 20/04/2007, motivo pelo qual deve ser reduzida
aos limites do pedido, em a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
I. Atividade rural não corroborada por prova testemunhal no período
requerido.
II. Atividade especial comprovada nos períodos de 01/10/1976 a 11/07/1977,
04/05/1981 a 09/06/1981 e de 24/03/1988 a 12/10/1994.
III. Convertendo-se o período de atividade especial para comum e somando-se
os demais períodos de trabalho incontroversos do autor e daqueles constantes
no CNIS (anexo) até o ajuizamento da ação, perfaz-se tempo de serviço
insuficiente para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço, consoante previsto no artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
IV. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
V. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da parte autora
improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFÍCIO NEGADO.
I. Atividade rural não corroborada por prova testemunhal no período
requerido.
II. Atividade especial comprovada nos períodos de 01/10/1976 a 11/07/1977,
04/05/1981 a 09/06/1981 e de 24/03/1988 a 12/10/1994.
III. Convertendo-se o período de atividade especial para comum e somando-se
os demais períodos de trabalho incontroversos do autor e daqueles constantes
no CNIS (anexo) a...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO
MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma
vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade
foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do
r. julgado ser alterado.
I. Reconhecido o período de 01/01/1968 a 01/06/1976 como de atividade
rural e o período de 14/10/1985 a 31/01/1987 como de atividade especial,
consoante já disposto em sentença.
II. Computando-se o período de atividade rural e especial reconhecidos,
acrescidos aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS da parte
autora e somados aos períodos em que efetuou recolhimento na qualidade de
contribuinte individual, a parte autora cumpre os requisitos exigidos para
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral.
III. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
IV. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e
462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados
no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta
Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da
questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
V. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
VI. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VII. Apelação do INSS improvida, remessa oficial tida por interposta e
apelação da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO
MATERIAL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma
vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade
foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do
r. julgado ser alterado.
I. Reconhecido o período de 01/01/1968 a 01/06/1976 como de atividade
rural e o período de 14/10/1985 a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE IDADE RURAL. COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade
rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos
documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação),
considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento
da coisa julgada.
2. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que os motivos, ainda
que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença,
não fazem coisa julgada.
3. Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE IDADE RURAL. COISA JULGADA NÃO
CONFIGURADA. APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade
rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos
documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação),
considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento
da coisa julgada.
2. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece que os motivos, ainda
que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença,
não fazem coisa julgada.
3. A...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 23/05/2013 (fls. 112/115) aponta
que a autora é portadora de "diabetes mellitus insulino-dependente,
hipotireoidismo e depressão limitante", concluindo por sua incapacidade
laborativa total e permanente, com início da incapacidade a partir da data
da perícia.
3. No presente caso, conforme consta de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV
(fls. 115), a autora recolheu como contribuinte individual nos períodos de
01/1996 a 06/1997, 04/2006 a 07/2006 e 07/2009 a 11/2009, bem como recebeu
auxílio-doença nos períodos de14/08/2006 a 11/06/2007 e 04/02/2008
a 31/03/2009. Tendo a ação sido ajuizada em 28/02/2013 e o início da
incapacidade em 23/05/2013, a autora não mais detinha a qualidade de segurada
à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
4 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REMESSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE
EX-EMPREGADORA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, entendo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. No processado, a parte autora pretende comprovar o exercício de atividade
de doméstica sem registro em CTPS, no interregno compreendido entre 1961 até
1969, mediante a apresentação de declaração da suposta ex-empregadora, não
contemporânea, como início de prova material. Desse modo, caso reconhecido
tal período, e acrescido àqueles registrados em CTPS, estaria presente a
carência necessária para percepção do benefício vindicado.
4. Inicialmente, cumpre salientar que a profissão de empregado doméstico
somente foi disciplinada com a edição da Lei nº 5.859, de 11-12-1972, em
vigor desde 09-04-1973, que tornou obrigatória a anotação do contrato de
trabalho doméstico em CTPS. A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça é convergente com o entendimento de que a declaração não
contemporânea serve como início de prova material.
5. Com relação à necessidade de indenização, consigno que, ao contrário
do que aduz a Autarquia, no que se refere ao período anterior à Lei nº
5.859/72, não se há de exigir do empregado doméstico indenização
correspondente às contribuições previdenciárias, uma vez que tais
recolhimentos não eram devidos à ocasião. A despeito da ausência de
regulamentação da atividade antes da Lei nº 5.859/72, a profissão
sempre existiu, assentando o Superior Tribunal de Justiça, inclusive,
jurisprudência a respeito, reconhecendo o tempo laborado antes da citada Lei.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REMESSA OFICIAL. INAPLICABILIDADE. DECLARAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE
EX-EMPREGADORA. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. REMESSA OFICIAL
NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, entendo ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso em tela, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta)
salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973).
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INEXIGIBILIDADE E/OU RECOLHIMENTOS
DE SEGURADO EMPRESÁRIO NO PERÍODO DE 01/01/1958 A 31/12/1960. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
A aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar
o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº
8.213/91.
A parte autora alega na inicial ter laborado no meio rural no período
de 01/01/1958 a 31/12/1960 e, para comprovar o alegado, juntou aos autos
declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Penápolis,
devidamente homologada, certidão de reservista expedida no ano de 1962 e
título eleitoral, os quais apresentam sua profissão de lavrador. Ademais,
as testemunhas demonstraram de forma clara o labor rural do autor na lavoura em
regime de economia familiar na propriedade do seu avô pelo período indicado.
Mantenho a r. sentença em relação ao reconhecimento do período rural
laborado pelo autor de 01/01/1958 a 31/12/1960, tendo em vista os documentos
apresentados, corroborados pela oitiva de testemunhas demonstraram de forma
clara o labor rural do autor na atividade rural.
E, no concernente à alegação do trabalho exercido pelo autor como
empresário, no período compreendido entre agosto de 1995 a dezembro de 1996,
verifico que não houve recolhimentos no período e, portanto, não pode
ser considerado segurado empresário, diante da inaplicabilidade do art. 21
da Lei de benefícios, devendo ser restituído os valores indevidamente
recolhidos pelo requerente na condição de segurado empresário.
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências
são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do
CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as
parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148
do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF
quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês,
nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
Apelação do INSS improvida.
Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. INEXIGIBILIDADE E/OU RECOLHIMENTOS
DE SEGURADO EMPRESÁRIO NO PERÍODO DE 01/01/1958 A 31/12/1960. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
A aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está
condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar
o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, i...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 16/05/1996, tendo em vista que o
benefício é anterior à edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente
ação foi ajuizada somente em 08/06/2009, efetivamente operou-se a decadência
de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
7. Apelação do INSS e Remessa Oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Tendo em vista que o INSS não interpôs recurso de apelação e que
não é o caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em
julgado da parte da r. sentença que reconheceu o tempo de serviço rural
no período de 30/08/1972 a 31/07/2000.
2. O tempo de serviço rural sem registro em CTPS não pode ser computado para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. Ademais,
os períodos posteriores a 31/10/1991 somente podem ser reconhecidos mediante
o recolhimento das contribuições correspondentes (exceto para fins de
concessão de benefício de renda mínima, art. 143 da Lei nº 8.213/91).
3. Os períodos registrados em CTPS são insuficientes para o cumprimento
da carência exigida pelo artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91. Diante
disso, a autora não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, conforme determinado pela r. sentença de primeiro
grau.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. NÃO CUMPRIMENTO
DA CARÊNCIA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Tendo em vista que o INSS não interpôs recurso de apelação e que
não é o caso de conhecimento de remessa oficial, ocorreu o trânsito em
julgado da parte da r. sentença que reconheceu o tempo de serviço rural
no período de 30/08/1972 a 31/07/2000.
2. O tempo de serviço rural sem registro em CTPS não pode ser computado para
efeito de carência, nos termos do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no
período de 13/03/1966 (data em que completou 12 anos de idade) a 08/05/1972
(data anterior ao primeiro registro em CTPS) independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para
fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
2. Somando-se o período rural reconhecido, acrescido dos demais períodos
constantes em CTPS (fls. 25/19) e do CNIS/DATAPREV (fls. 22/23), resulta
em tempo inferior ao exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço..
3. Devido, portanto, somente a averbação no período de 13/03/1966 a
08/05/1972, independentemente de recolhimento previdenciário, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim
como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados
os regimes, laborados sem registro em CTPS.
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no
período de 13/03/1966 (data em que completou 12 anos de idade) a 08/05/1972
(data anterior ao primeiro registro em CTPS) independentemente do recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de
carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para
fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regime...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade de
tratamento dos males evidenciados, constata-se ser difícil, neste momento,
sua recolocação no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença,
mantido o termo inicial conforme fixado pela sentença (10.04.2012).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte-autora
improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOENÇA PREEXIXTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante
ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOENÇA PREEXIXTENTE CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (...
PREVIDENCIÁRIO, APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COM MEDICO DA
CONFIANÇA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que o autor
está recebendo o benefício de auxílio doença, este fato não o contempla,
tendo em vista sua alegação de incapacidade total e permanente, requerendo
desde já a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Ocorre
que o juízo intimou para que a parte-autora juntasse pedido de requerimento
administrativo, sob pena de extinção do feito.
2. Dessa forma, há que ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução
processual a fim de ser realizada perícia-médica-judicial e proferido novo
julgamento, com aplicação do disposto no art. 370, do Código de Processo
Civil:
3. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO, APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL COM MEDICO DA
CONFIANÇA DO JUÍZO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA.
1. Em que pese a fundamentação da sentença no sentido de que o autor
está recebendo o benefício de auxílio doença, este fato não o contempla,
tendo em vista sua alegação de incapacidade total e permanente, requerendo
desde já a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Ocorre
que o juízo intimou para que a parte-autora juntasse pedido de requerimento
administrativo, sob pena de extinção do f...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade de tratamento
de episódio degenerativo da coluna lombar, constata-se ser difícil, neste
momento, sua recolocação no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença,
devendo o terno inicial ser fixado na data do requerimento administrativo
ocorrido em 23.06.2014 (fls. 22).
3. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer,
nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre
a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
4. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. Apelação da parte parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da i...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Restaram preenchidas as exigências à concessão do benefício de
auxílio-doença desde a data da sua cessação na via administrativa,
conforme postulado na inicial
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado
em 16/01/2015, de fls. 76/78, atesta que a autora apresenta Transtorno
Depressivo Recorrente Episódio atual leve, concluindo pela ausência
de incapacidade laborativa no que se refere à enfermidade apresentada,
encontrando-se estabilizada do ponto de vista psiquiátrico.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se...