PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE. BUSCA NA RESIDÊNCIA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO
JUDICIAL. LEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PERDIMENTO.
TRÁFICO. BENS E VALORES USADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. APELAÇÕES CRIMINAIS DESPROVIDAS.
1. Os elementos de convicção extraídos do laudo de exame pericial do
local dos fatos indicam que se tratava de delito de tráfico transnacional
de drogas, de modo que a Justiça Federal é competente para processá-lo.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
por se tratar de crime permanente, no delito de tráfico de entorpecentes
não há ilegalidade na prisão em flagrante efetuada sem mandado judicial
na residência do agente, na medida em que a Constituição da República,
em seu art. 5º, XI, autoriza a entrada da autoridade policial, durante
o dia ou à noite, independentemente da expedição de mandado judicial
(STJ, HC n. 204.108, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09.04.13; HC n. 144.544,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 20.09.11; HC n. 124.444, Rel. Min. Felix
Fischer, j. 19.03.09; HC n. 126.556, Rel. Min. Felix Fischer, j. 29.10.09;
HC n. 108.603, Rel. Min. Felix Fischer, j. 27.11.08 e RHC n. 12.362,
Rel. Vicente Leal, j. 19.09.02).
3. A materialidade e a autoria delitiva estão comprovadas.
4. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal (ACr n. 2007.61.19.007015-4, Rel. Des. Fed. Luiz
Stefanini, j. 11.01.10; ACr n. 2007.61.19.009691-0, Rel. Des. Fed. Ramza
Tartuce, j. 05.04.10 e ACr n. 2008.60.05.002173-2, Rel. Des. Fed. Henrique
Herkenhoff, j. 27.04.10). O acusado Marco não logrou comprovar as
circunstâncias as quais ensejariam o reconhecimento da excludente.
5. Dosimetria. Manutenção conforme a sentença. As penas dos acusados
foram obtidas mediante cálculos adequados e dosadas no mínimo legal,
inviável sua redução.
6. Ressalvados direitos de terceiros de boa-fé, a utilização de bens para
perpetrar o delito de tráfico de entorpecentes e a obtenção de valores
com a prática do crime ensejam o seu perdimento, sendo prescindível provar
sua origem ilícita ou adaptação para essa exclusiva finalidade. No caso,
restou comprovado que o veículo utilizado pelo réu Santos Johnny possuía
adaptações apropriadas para o transporte oculto de drogas.
7. Ausência de interesse recursal no tocante ao pedido de assistência
judiciária gratuita, benefício reconhecido em sentença.
8. Não verificada hipótese para decretação da prisão preventiva dos
acusados.
9. Apelações criminais desprovidas.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
EM FLAGRANTE. BUSCA NA RESIDÊNCIA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE MANDADO
JUDICIAL. LEGALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. PERDIMENTO.
TRÁFICO. BENS E VALORES USADOS PARA A PRÁTICA DO CRIME. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SENTENÇA. DIREITO DE RECORRER
EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DECRETO DE PRISÃO
PREVENTIVA. APELAÇÕES CRIMINAIS DESPROVIDAS.
1. Os elementos de convi...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71357
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 10.826/03, ART. 18 C. C. O ART. 19. IMPORTAÇÃO
DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DELITO
CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE PENA PELA
TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DO ART. 44, I,
DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas.
2. Restou caracterizada a prática do delito do art. 18 da Lei n. 10.826/03,
na modalidade consumada, haja vista a efetiva internalização das caixas de
munições de calibres diversos, inclusive de uso restrito, sem autorização
da autoridade competente. Descabimento, por conseguinte, da redução da
pena por reconhecimento da tentativa (CP, art. 14, II).
3. A pena de multa foi obtida conforme os parâmetros fixados para o cálculo
da pena privativa de liberdade. Seu valor unitário restou fixado no mínimo
legal, 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato,
inviável, portanto, o pedido de redução.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LEI N. 10.826/03, ART. 18 C. C. O ART. 19. IMPORTAÇÃO
DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DELITO
CONSUMADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DE PENA PELA
TENTATIVA. INADMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PEDIDO DE REDUÇÃO ABAIXO DO
MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO DO ART. 44, I,
DO CÓDIGO PENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Demonstradas a materialidade e a autoria delitivas.
2. Restou caracterizada a prática do delito do art. 18 da Lei n. 10.82...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73251
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA
NO SISTEMA. CONFISSÃO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE
MODO RAZOÁVEL. DANO MATERIAL CONSISTENTE NA DESPESA COM ADVOGADO. DEVER DE
INDENIZAR.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. Responde o fornecedor, objetivamente, por falha em seu sistema que dê causa
à inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes,
porque risco da atividade de fornecimento.
3. Abala direitos da personalidade expor à coletividade, em cadastros de
proteção ao crédito, a informação equivocada de que o consumidor é mau
pagador. O dano moral é presumido e o quantum da respectiva indenização
deve atingir à dupla finalidade de reconfortar a vítima e educar o ofensor.
4. Se, da indevida inclusão do nome em cadastros de inadimplentes, surgem
prejuízos materiais, estes também devem ser recompostos pelo fornecedor,
incluindo as despesas com a contratação de advogado para ingressar com ação
judicial, que não existiriam se o ato ilícito não houvesse sido praticado.
5. Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA
NO SISTEMA. CONFISSÃO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA
DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE
MODO RAZOÁVEL. DANO MATERIAL CONSISTENTE NA DESPESA COM ADVOGADO. DEVER DE
INDENIZAR.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. Responde o fornecedor, objetivamente, por falha em seu sistema que dê causa
à inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes,
porque risco...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246428
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE MODO RAZOÁVEL.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. Abala direitos da personalidade expor à coletividade, em cadastros de
proteção ao crédito, a informação equivocada de que o consumidor é mau
pagador. O dano moral é presumido e o quantum da respectiva indenização
deve atingir à dupla finalidade de reconfortar a vítima e educar o ofensor.
3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE MODO RAZOÁVEL.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. Abala direitos da personalidade expor à coletividade, em cadastros de
proteção ao crédito, a informação equivocada de que o consumidor é mau
pagador. O dano moral é presumido e o quantum da respectiva indenização
deve atingir à dupla finalidade de reconfortar a vítima e educar o ofensor.
3. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233158
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE
FRAUDE. DOCUMENTO FALSO. DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS
DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. A fraude bancária corresponde a fortuito interno, risco do empreendimento,
de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva neste caso (súmula
nº 479, STJ).
3. Abala direitos da personalidade expor à coletividade, em cadastros de
proteção ao crédito, a informação equivocada de que o consumidor é mau
pagador. O dano moral é presumido e o quantum da respectiva indenização
deve atingir à dupla finalidade de reconfortar a vítima e educar o ofensor
4. Apelação conhecida e provida em parte.
5. Apelação na forma adesiva conhecida e provida.
Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE
FRAUDE. DOCUMENTO FALSO. DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS
DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. A fraude bancária corresponde a fortuito interno, risco do empreendimento,
de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva neste caso (súmula
nº 479, STJ).
3. Abala direitos da personalidade expor à coletividade, em cadastros de
proteção ao crédito, a informação equivoc...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2215057
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA
EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO
DO QUANTUM DE MODO RAZOÁVEL.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. Não prejudica nem causa surpresa ao fornecedor a inversão do ônus da
prova, porque lhe é dada a oportunidade de mostrar que atuou de maneira
correta, principalmente quando a prova de fatos negativos é impossível à
parte contrária.
3. Abala direitos da personalidade expor à coletividade, em cadastros de
proteção ao crédito, a informação equivocada de que o consumidor é mau
pagador. O dano moral é presumido e o quantum da respectiva indenização
deve atingir à dupla finalidade de reconfortar a vítima e educar o ofensor.
4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA. DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA
EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO
DO QUANTUM DE MODO RAZOÁVEL.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. Não prejudica nem causa surpresa ao fornecedor a inversão do ônus da
prova, porque lhe é dada a oportunidade de mostrar que atuou de maneira
correta, principalmente quando a prova de fatos negativos é impossível à
parte contrária.
3. Abala direitos da personalidade expor à coletividade, em...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242708
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. BOLETO
NÃO EMITIDO POR FALHA NO SISTEMA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO
QUANTUM DE MODO RAZOÁVEL.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. Responde o fornecedor, objetivamente, por falha em seu sistema que dê causa
à inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes,
porque risco da atividade de fornecimento.
3. Abala direitos da personalidade expor à coletividade, em cadastros de
proteção ao crédito, a informação equivocada de que o consumidor é mau
pagador. O dano moral é presumido e o quantum da respectiva indenização
deve atingir à dupla finalidade de reconfortar a vítima e educar o ofensor.
4. Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
RELAÇÃO DE CONSUMO. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. BOLETO
NÃO EMITIDO POR FALHA NO SISTEMA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO
QUANTUM DE MODO RAZOÁVEL.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. Responde o fornecedor, objetivamente, por falha em seu sistema que dê causa
à inclusão indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes,
porque risco da atividade de fornecimento.
3. Abala direitos da person...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234141
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - O Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária
em São Paulo não tem legitimidade passiva ad causam, porquanto não possui
atribuição para apurar e fiscalizar as contribuições instituídas pela
LC 110/2001, a teor do disposto nos artigos 23 da Lei nº 8036/90, 1º e
2º da Lei nº 8.844/94 e 3º da LC nº 110/01.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
4 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa.
5 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
6 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
7 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 110/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
8 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - O Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária
em São Paulo...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADEVISO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. DANO MORAL: NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e Recurso Adesivo da Autora contra sentença, nos seguintes termos: "III
- DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, ratifico a tutela antecipada às fls. 77/77-vº, e julgo parcialmente
procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, com fulcro
nas disposições do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, tão
somente para declarar a inexigibilidade dos descontos mensais no benefício
da autora (NB. 141.359.446-5) e da devolução dos valores pagos em razão da
vigência do benefício n.º 091.635.740-9 após 10/11/1990, bem como para
reconhecer a inexistência do correspondente débito. Sendo a sucumbência
recíproca, as partes deverão arcar com o pagamento dos honorários de seus
respectivos patronos. Custas ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento, em sede de
recurso repetitivo (REsp 1244182/PB), sobre a impossibilidade de devolução
de valores indevidamente percebidos em virtude de errônea interpretação
e aplicação da lei por parte da Administração, face à presunção da
boa-fé dos beneficiados.
3. Da mesma forma, é incabível a devolução, pelo segurado, de
valores recebidos em decorrência de erro da Administração. As parcelas
obtidas de boa-fé pelo beneficiário, em razão de erro, não podem ser
objeto de desconto pela via administrativa ou repetição em juízo,
tendo em vista a natureza alimentar das prestações (princípio da
irrepetibilidade). Precedentes.
4. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade. Precedentes.
5. A autora não demonstrou a ocorrência de lesão a seu direito da
personalidade, porquanto embora não seja o caso de devolução dos valores,
em virtude da boa-fé no recebimento, a cessação do pagamento da primeira
pensão é correta, porquanto constatado o erro na sua manutenção, dada
a nova concessão de pensão por morte ulteriormente, sendo descabida a
cumulação de pensões.
6. A autarquia agiu nos estritos limites da legalidade - não há ato ilícito
-, amparada também pelo princípio da autotutela, para rever o indevido
pagamento das prestações, o que gerou o encontro de contas e a apuração
do indébito. Não houve abuso por parte da ré (ilícito objetivo ou abuso
de direito, segundo a melhor doutrina).
7. Apelação desprovida. Recurso Adesivo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADEVISO. REPOSIÇÃO AO
ERÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. DANO MORAL: NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
e Recurso Adesivo da Autora contra sentença, nos seguintes termos: "III
- DISPOSITIVO Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, ratifico a tutela antecipada às fls. 77/77-vº, e julgo parcialmente...
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado
pelo colegiado, no sentido de determinar a imediata expedição da guia de
execução para o início do cumprimento das penas restritivas de direito
fixadas na sentença, considerando o novel entendimento do STF (HC 126.292,
ADCs 43 e 44).
2. É certo que no julgamento do HC 126.292 aventava-se a possibilidade
de prisão do réu por força de sentença condenatória, ratificada em
segunda instância. No entanto, aos 05/10/2016 sobreveio nova decisão
do Plenário do STF nas ADCs 43 e 44, que indeferiu os pedidos de medidas
cautelares, permitindo a execução provisória da pena após a decisão
condenatória de segundo grau, ainda que pendente de recurso excepcional. E
quando do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246 em
11/11/2016, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou
jurisprudência no sentido de que é possível a execução provisória do
acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, mesmo que estejam
pendentes recursos aos tribunais superiores, reconhecendo repercussão geral
da questão suscitada.
3. Nos precedentes firmados pelo STF, não houve distinção entre execução
de pena privativa de liberdade e pena restritiva de direito, de modo que o
início da execução deve compreender ambas. Precedente da Primeira Turma do
STF no sentido da possibilidade de execução provisória da pena restritiva
de direitos imposta em condenação segunda instância, ainda que pendente
o efetivo trânsito em julgado do processo.
4. A discordância do embargante no tocante ao posicionamento esposado pela
Turma julgadora não traduz omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
5. O intuito infringente dos presentes embargos de declaração
é manifesto. Na verdade, pretende o embargante a substituição da
decisão recorrida por outra, que lhe seja favorável. Entretanto, embargos
declaratórios não se prestam a rediscutir matéria decidida, mas corrigir
erros materiais, esclarecer pontos ambíguos, obscuros, contraditórios ou
suprir omissão no julgado, vez que possuem somente efeito de integração
e não de substituição. Precedentes.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO
CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO
JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS APRECIADAS. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS
INFRINGENTES: DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O embargante pôde compreender perfeitamente o entendimento adotado
pelo colegiado, no sentido de determinar a imediata expedição da guia de
execução para o início do cumprimento das penas restritivas de direito
fixadas na sentença, considerando o novel entendimento do STF (HC 126.292,
ADCs 43 e 44).
2. É certo que no julgamento do HC 126.292 aventava-se a...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O benefício da prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se
de benefício assistencial, não há período de carência, tampouco é
necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma
atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da
hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício
em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de
prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O
§2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa
com deficiência .A atual legislação, na redação da Lei 13.146/2015 -
que ampliou ainda mais o conceito de pessoa com deficiência, ao preceituar
que as barreiras limitadoras não precisam ser "diversas", bastando "uma"
-, está em harmonia com o conceito adotado pela ONU na Convenção Sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi ratificada pelo Brasil
e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009.
3 - A autora apresenta limitações, que potencialmente podem impedir ou
dificultar sua participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de
condições com outras pessoas. Trata-se de pessoa com quase 60 anos de idade,
semianalfabeta, que sofre com fortes dores na coluna, circunstâncias que
naturalmente dificultam seu ingresso ao trabalho, mormente porque não pode
executar atividades que necessitam de esforço físico, ao menos enquanto não
conseguir ter acesso a tratamentos adequados, que permitam sua readaptação
ou reabilitação. Precedente (RESP 201303107383, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/08/2017 ..DTPB:.).
4 - Do cotejo do estudo social, do laudo pericial, da idade e baixa
escolaridade da autora, está caracterizado seu quadro de pobreza e extrema
necessidade.
5 - A autora já tem idade relativamente alta, se considerarmos a atividade
laborativa que desempenhava (lavradora) e suas limitações de saúde,
notadamente, impossibilidade de exercer atividades que exigem esforço físico,
que tendem a se agravar com o passar dos anos, sem tratamento adequado.
6 - Assim, sem perder de vista que o benefício em questão deve ser revisto
a cada dois anos, entende-se que a autora demonstrou preencher os requisitos
legais, fazendo jus ao benefício assistencial requerido, notadamente,
os que dizem respeito à deficiência e hipossuficiência econômica,
comprovando estar em situação de vulnerabilidade.
7 - Fixa-se o termo inicial do benefício (DIB) a data do requerimento
administrativo, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência
da pretensão da parte autora.
8 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
9 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente
julgamento (Súmula nº 111/STJ).
10 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, concedo a tutela antecipada,
considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado,
bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está
relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia.
11- Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA E DEFICIÊNCIA COMPROVADAS. CRITÉRIOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS
ALTERADOS DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O benefício da prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário
mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de
qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual
ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2
anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com
as demais pessoas da vida...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE
PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Oportuno consignar que não houve recebimento simultâneo de proventos
e remuneração, na medida em que o benefício fora implantado em 1º de
julho de 2012 e a autora auferiu remuneração somente até o mês anterior
(junho de 2012), conforme extratos do CNIS juntados aos autos.
4 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85,
§§2º e 3º, CPC), em 10% sobre o valor dos presentes embargos.
5 - Apelação da exequente provida. Sentença reformada. Embargos à
execução julgados improcedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE
PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE
PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85,
§§2º e 3º, CPC), em 10% sobre o valor dos presentes embargos.
4 - Apelação da exequente provida. Sentença reformada. Embargos à
execução julgados improcedentes.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DA PARTE EXEQUENTE
PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneir...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessários novos esclarecimentos, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico indicado pelo Juízo, com base em
exame pericial realizado em 28 de setembro de 2015 (fls. 58/66), diagnosticou
a autora como portadora de discreto déficit funcional no quinto dedo
(mínimo). Consignou, em relação à patologia, que "apresenta limitação
em grau mínimo nas amplitudes dos movimentos de flexão e extensão do 5º
dedo (mínimo)". Concluiu pela ausência de incapacidade laboral.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessários novos esclarecimentos, eis que presente laudo pericial
suf...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DE
HONORÁRIOS PERICIAIS. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DA
PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Não há, contudo, como se acolher a memória de cálculo ofertada pela
credora, na medida em que fez incluir a importância de R$235,03 a título
de honorários periciais, verba que, no entanto, já fora devidamente paga
ao perito judicial mediante a expedição de ofício requisitório, à ordem
deste TRF.
4 - De rigor a remessa dos autos à Contadoria Judicial de primeiro grau,
para refazimento dos cálculos, observadas as balizas determinadas neste voto.
5 - Sucumbência recíproca reconhecida. Honorários advocatícios compensados
entre as partes.
6 - Apelação da exequente parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. INCLUSÃO INDEVIDA DE
HONORÁRIOS PERICIAIS. REMESSA DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL. RECURSO DA
PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. INPC. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento determinou que os
valores apurados fossem corrigidos monetariamente de acordo com a legislação
de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo INPC.
3 - O Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda
que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que
remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se
falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo,
esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que
ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou
as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade
do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. INPC. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES. DESCONTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquida...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de pro...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA,
VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. RECURSO DO CREDOR PROVIDO.
1 - O instituto da remessa necessária tem sua aplicação restrita à fase
de conhecimento. Precedente.
2 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
3 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor
a concessão do benefício de auxílio-doença, acrescidas as parcelas em
atraso de correção monetária e juros de mora, sem a especificação de
qualquer índice.
4 - À míngua de determinação específica para utilização de índices
diversos, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda
que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que
remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se
falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo,
esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que
ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou
as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09 no tocante à correção
monetária. Precedente.
5 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
6 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
7 - De rigor o acolhimento dos cálculos ofertados pela parte autora, uma
vez que em consonância com os termos do julgado.
8 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído aos embargos à execução, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º,
CPC), ser fixada moderadamente.
9 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do credor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA,
VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. RECURSO DO CREDOR PROVIDO.
1 - O instituto da remessa necessária tem sua aplicação restrita à fase
de conhecimento. Precedente.
2 - O então vigen...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO DE AMBAS AS MEMÓRIAS DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento, datado de 13
de janeiro de 2015, assegurou à autora a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, com o pagamento de honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, sem fazer
qualquer menção acerca dos critérios de fixação da correção monetária.
3 - À míngua de determinação específica para utilização de
índices diversos, o Manual de Orientações e Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal teve suas balizas estabelecidas pelo
Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e
a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de
cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob
a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção
expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de
Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação
aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por
Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de
ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada
do Manual, vigente à época da execução do julgado (Resolução CJF nº
267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº
11.960/09 no tocante à correção monetária. Precedente.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição
de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto
não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa
não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de
agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o
próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 - Dessa forma, afastados os cálculos ofertados pelo INSS, por se valer
de critério de correção monetária em desacordo com o título judicial,
além de proceder ao desconto das competências em que a credora verteu
recolhimentos na condição de contribuinte individual.
7 - Por outro lado, não há que ser acolhida a conta de liquidação
elaborada pela exequente, na medida em que contém flagrante incorreção no
tocante ao termo final de incidência dos honorários advocatícios, o qual,
segundo o julgado exequendo, deve se dar na data da prolação da sentença.
8 - Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do
comando do julgado exequendo, fica reconhecida a ocorrência de sucumbência
recíproca, razão pela qual cada parte arcará com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos.
9 - Apelação da exequente parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E
PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. PRECEDENTE. LEI
Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL DE
INCIDÊNCIA. REJEIÇÃO DE AMBAS AS MEMÓRIAS DE CÁLCULO. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redaçã...