PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO
RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
E. STJ EM JULGAMENTO QUE OBEDECEU À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC
DE 1973. RESP Nº 1.632.777. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS
A SEREM PROTOCOLADOS. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3.º
DA LEI N.º 10.741/03 E AO ART. 7º DA LEI Nº 8.906/94. OMISSÃO SANADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos casos
de intimação ou de citação realizadas por Correio, Oficial de Justiça,
ou por Carta de Ordem, Precatória ou Rogatória, o prazo recursal inicia-se
com a juntada aos autos do aviso de recebimento, do mandado cumprido, ou
da juntada da carta (CPC de 1973, art. 241, II) (STJ, REsp n. 1632497,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.05.17; REsp n. 1632777,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 17.05.17).
2. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi intimado por mandado
da decisão embargada em 19/01/2009 (fls. 134vº). O mandado de intimação
foi juntado aos autos em 22/01/2009 (fls. 133). O termo inicial do prazo
é a data da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC de 1973, art. 241,
II). Considerando-se que os embargos de declaração foram opostos em
02/02/2009 (fls. 137/139), observada a prerrogativa processual referente ao
prazo em dobro para recorrer, deve-se concluir que são tempestivos.
3. É o caso de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de
Processo Civil, pois a decisão que considerou intempestivos os embargos
de declaração contrariou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de
Justiça.
4. Análise do recurso.
5. Existência de omissão no v. acórdão embargado quanto à análise
do disposto no art. 3.º do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003) que
assegura aos idosos atendimento preferencial nos órgãos públicos, dos
quais faz parte o INSS.
6. Afastar a limitação do número de requerimentos de benefícios
previdenciários a serem protocolados pelo advogado não acarreta ofensa à
preferência legal dispensada aos idosos. Precedente desta Corte.
7. Por outro lado, o fato de não estar previsto atendimento preferencial
no rol de direitos do advogado (artigo 7º da Lei nº 8.906/94) não dá o
direito à Autarquia Previdenciária de impor limitações que não encontram
respaldo na lei.
8. Juízo de retratação exercido e embargos de declaração acolhidos,
sem efeito modificativo do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE REGIONAL. NOVO JULGAMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRAZO
RECURSAL. JUNTADA DO MANDADO CUMPRIDO AOS AUTOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO
E. STJ EM JULGAMENTO QUE OBEDECEU À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC
DE 1973. RESP Nº 1.632.777. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO AGENDAMENTO E LIMITAÇÃO DE REQUERIMENTOS
A SEREM PROTOCOLADOS. AFASTAMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 3.º
DA LEI N.º 10.741/03 E AO ART. 7º DA LEI Nº 8.906/94. OMISSÃO SANADA.
1. O Superi...
Data do Julgamento:22/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 302650
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DOS
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como é sabido, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso
LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à
categoria dos direitos e garantias fundamentais. Cumpre destacar que este
direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação
perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos
administrativos.
2. Visando a imprimir efetividade a tal garantia fundamental, a Lei n.º
11.457/2007 estabeleceu, em seu art. 24, o prazo máximo para a Administração
proferir decisão administrativa de interesse do contribuinte, conforme
transcrição, in verbis: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão
administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do
protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
3. Em face do princípio da eficiência (art. 37, caput, da Constituição
da República), não deve ser admitido que a Administração Pública
postergue, indefinidamente, a apreciação e conclusão dos processos
administrativos. Precedentes.
4. No caso concreto, considerando que o procedimento administrativo da
impetrante encontra-se paralisado, sem qualquer justificativa, é proporcional
a decisão que determina o julgamento do recurso interposto em até 30 dias.
5. No caso em apreço, a execução dos valores pagos indevidamente e seus
consectários não pode ser realizada nos próprios autos do mandado de
segurança, vez que o mandado de segurança não é substitutivo de ação
de cobrança (Súmula 269 do STF), não podendo a impetrante utilizar-se da
referida via judicial objetivando a devolução de valores pagos a maior,
pretensão que deverá ser veiculada por meio de ação de conhecimento.
6. Ademais, analisando os fundamentos apresentados pela agravante não
identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não há
elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
7. Agravo Interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO. DEMORA NA APRECIAÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DOS
VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. VIA INADEQUADA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Como é sabido, a Constituição da República, em seu art. 5º, inciso
LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à
categoria dos direitos e garantias fundamentais. Cumpre destacar que este
direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação
perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos
administra...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO
ART. 44 DO CP. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, os delitos narrados na exordial, quais sejam, art. 296,
§ 1º, I, do Código Penal (uso de anilhas do IBAMA falsas ou adulteradas)
e art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98 (guarda irregular de pássaros
silvestres, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade
competente), tutelam bens jurídicos distintos (o primeiro, a fé pública;
o segundo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, destacadamente,
a fauna silvestre), além de decorrerem de condutas diversas e autônomas,
razão pela qual não se vislumbra, na presente hipótese, a incidência do
princípio da consunção. Com efeito, não há que se falar em absorção
de um delito por outro, isto é, a adulteração de anilhas não é crime
meio para a consumação do delito de guarda ilegal de pássaros.
2. A materialidade dos crimes restou suficientemente comprovada pelos
Boletim de Ocorrência Ambiental, Auto de Infração Ambiental, Termo de
Apreensão, Termo de Embargo de Área e/ou Atividade, Termo de Destinação
de Animais, Materiais e/ou Produtos Apreendidos, registro fotográfico,
Exame de Constatação, Auto de Apreensão e Laudo Pericial, assim como
pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu.
3. A autoria dos delitos resta evidente pelas declarações testemunhais
e oitiva do réu, tanto na fase do Inquérito Policial quanto em sede
Judicial. Ademais, a apreensão se realizou na residência do acusado.
4. O apelante alega que não tinha conhecimento acerca da adulteração das
anilhas. Ocorre que, sendo o réu um criador de pássaros , registrado no
Sistema de Cadastro de Criadores Amadoristas de Passeriformes, há muitos anos,
tem como dever conferir o número e a regularidade da anilha ao adquirir
cada ave. Além disso, não é razoável que não tenha atentado para a
situação das anilhas nos pássaros que estava adquirindo ou trocando,
já que não se trata de pessoa leiga.
5. Obviamente que, somente por conta disso, não se pode concluir ser
o réu o autor da falsificação, mas, por outro lado, não há como
eximi-lo da prática do uso indevido das anilhas falsificadas, uma vez que
tinha condições de aferir que as mesmas estavam adulteradas, bem como
tinha a obrigação de notificar o órgão competente quanto a possíveis
irregularidades encontradas.
6. Não há como se acolher a tese de erro de proibição do acusado, de
modo a afastar o elemento subjetivo do tipo (o dolo), restando demonstrado
pelas próprias circunstâncias fáticas e da alegada condição de criador
de aves autorizado pelo IBAMA. Ao não averiguar a regularidade das anilhas
dos seus pássaros, pode-se afirmar que, no mínimo, o réu assumiu o risco
do resultado, ensejando a condenação, ainda que pela caracterização do
dolo eventual.
7. Dosimetria da pena.
8. Do crime previsto no artigo 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98. Não havendo
irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação
às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, tenho que
a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada
a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não
havendo necessidade de reformá-la.
9. Do crime previsto no artigo 296, § 1º, I e III, do Código Penal. Pena
definitiva concretizada no mínimo legal.
10. Tratando-se de concurso formal de delitos, a pena do delito do artigo
296, por ser a mais grave, merece ser majorada em 1/6 (um sexto), do que
resulta a pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão,
nos moldes previstos no artigo 70 do Código Penal, e 22 (vinte e dois)
dias-multa, conforme previsto no artigo 72 do mesmo Diploma Legal.
11. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o
aberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, e o
valor unitário dos dias-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época
dos fatos, corrigidos até a data do pagamento.
12. Nos termos do artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição
da pena privativa de liberdade acima fixada por duas penas restritivas
de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação
pecuniária, no valor de 03 (três) salários-mínimos.
13. Recurso da defesa não provido.
14. Recurso da acusação provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A FAUNA. PÁSSAROS
SILVESTRES. USO INDEVIDO DE SÍMBOLO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSOLVIÇÃO REFORMADA. MATERIALIDADE, AUTORIA
E DOLO DEMONSTRADOS. CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE. ERRO DE PROIBIÇÃO NÃO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO
ART. 44 DO CP. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO.
1. No caso em tela, os delitos narrados na exordial, quais sejam, art. 296,
§ 1º, I, do Código Penal (uso de anilhas do IBAMA falsas ou adulteradas)
e art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. CONCESSÃO.
1. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, assegurada a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal (art. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da CF).
2. Nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, a certidão negativa só será
fornecida quando não existirem débitos pendentes, e a certidão positiva
com efeitos de negativa apenas quando existirem créditos não vencidos,
créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a
penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
3. Todavia, conforme a fundamentação da r. sentença, verifica-se que
após a decisão que apreciou o pedido liminar, não foram trazidos aos
autos elementos significantes que pudessem conduzir à modificação do
entendimento, devendo ser mantida a sentença de procedência da ação.
4. Remessa Oficial não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. CONCESSÃO.
1. Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, assegurada a obtenção de certidões em repartições
públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de
interesse pessoal (art. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da CF).
2. Nos termos dos arts. 205 e 206 do CTN, a certidão negativa só será
fornecida quando não existirem débitos pendentes, e a certidão positiva
com efeitos de negativa apen...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IRPF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174, CAPUT, CTN. AUTO DE
INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDO TRABALHISTA. IRPF SUPLEMENTAR. IMPOSTO NÃO
RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS
VERBAS RECEBIDAS. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. REQUISITOS PRESENTES. DESNECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Sobre a prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina
o instituto, prevendo a sua consumação no prazo de 5 (cinco) anos contados
da constituição definitiva do crédito tributário.
2. Constituído o crédito tributário pela notificação do auto de
infração, não havendo impugnação pela via administrativa, o curso do
prazo prescricional inicia-se com a notificação do lançamento tributário
(AgRg no AREsp 439.781/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 04/02/2014, DJe 10/02/2014).
3. Consoante entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do recurso especial nº 1.120.295/SP, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC, a propositura da ação é o termo ad quem do prazo
prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita
às causas interruptivas constantes do art. 174, parágrafo único, do Código
Tributário Nacional, que deve ser interpretado conjuntamente com o art. 219,
§ 1º, do Código de Processo Civil.
4. Portanto, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários,
o marco interruptivo da prescrição é a data da citação pessoal do devedor
(quando aplicável a redação original do parágrafo único do art. 174 do
CTN) ou a data do despacho que ordena a citação (após a alteração do
art. 174 do CTN pela Lei Complementar nº 118/2005); os quais retroagem à
data do ajuizamento da ação.
5. No caso, os débitos inscritos em dívida ativa dizem respeito ao IRPF -
Lançamento Suplementar e respectiva multa aplicada de ofício. O referido
débito, vencido em 30/04/2001, foi lançado mediante auto de infração
lavrado após a revisão da declaração de ajuste anual referente ao
exercício de 2001, diante da constatação de omissão de rendimentos
recebidos em razão de ação trabalhista. Compulsando os autos, verifica-se
que o contribuinte foi notificado do auto de infração em 27/01/2004,
tendo apresentado impugnação administrativa, a qual foi acolhida em parte
pela Sétima Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento
em São Paulo II. Consta do termo de intimação, acompanhado do aviso
de recebimento - AR datado de 05/08/2008, cientificando o contribuinte da
referida decisão. A impugnação apresentada pelo contribuinte no processo
administrativo fiscal impede o início do prazo prescricional até o julgamento
definitivo notificado em 2008. O despacho que, em 29/09/2009, determinou a
citação da executada interrompeu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos
antes de sua consumação, nos termos do art. 174, § único, inciso I, do
Código de Processo Civil. Assim, tendo transcorrido menos de cinco anos entre
a data em que tornou a correr o prazo prescricional (05/08/2008) e a data do
despacho que ordenou a citação da execução ora embargada (29/09/2009),
não houve a prescrição da exigibilidade do crédito tributário.
6. A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar
a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa, pois o
título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais
à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação. Ora,
tendo interesse, caberia à parte extrair certidões junto à repartição
competente, conforme previsão contida no artigo 41 da Lei nº 6.830/80,
"o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa,
à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será
mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autênticas ou
certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo
Ministério Público". Não há respaldo para a alegação de que a ausência
do procedimento administrativo eivaria de nulidade a ação executiva,
não autorizando, inclusive, o reconhecimento da ocorrência de cerceamento
de defesa. Tendo interesse em utilizar algumas das peças do procedimento
administrativo, o apelante teria a opção de extrair as certidões, das
quais necessitasse, junto à repartição competente. Ademais, do exame da CDA
verifico que o título consigna os dados pertinentes à apuração do débito,
com discriminação da natureza da dívida, das parcelas de juros e multa. De
sorte que, não há falar em hipótese de CDA com informes incompreensíveis,
restando devidamente observadas as exigências da lei.
7. As verbas de natureza salarial enquadram-se no conceito de renda, mas
se são recebidas como compensação em dinheiro pela perda de um direito
qualquer, possuem natureza indenizatória, pois o patrimônio jurídico do
indenizado, visto em seu aspecto global (bens e demais direitos), continua
o mesmo, tendo sido o dano compensado com o ressarcimento em dinheiro. No
caso de rescisão do contrato de trabalho, as verbas recebidas podem ou não
ser consideradas acréscimo patrimonial. Há que se definir sua natureza
jurídica.
8. Consta do processo administrativo fiscal que o apelante, na reclamação
trabalhista ajuizada contra Imavem - Imóveis Administração e Vendas Ltda.,
pleiteou o recebimento das seguintes verbas: horas extras (29.596 horas),
descanso semanal remunerado (1.335 dias), feriados (307 dias), reflexo dos
itens em indenização pelo período de estabilidade, FGTS (05/10/1988 até
demissão), 40% do FGTS, 13º salário, férias e 1/3 de férias.
9. Analisando detidamente a documentação juntada aos autos, verifica-se
que não restou comprovado tratar-se de verbas de caráter indenizatório,
alcançadas pela isenção do imposto de renda. Não é permitido às partes,
ao firmarem o acordo, convencionar que as verbas pagas detém exclusivamente
caráter indenizatório, olvidando-se que parcelas de natureza salarial
eram pleiteadas na reclamação. Nota-se, inclusive, que parte das verbas
pleiteadas pelo apelante, na reclamação trabalhista, tem natureza salarial
e se sujeita à incidência de tributação pelo imposto de renda. Como
bem consignou a autoridade administrativa no julgamento da impugnação, o
contribuinte, embora intimado, não apresentou a folha de cálculo preenchida
pelo ex-empregador ou pela Justiça do Trabalho, discriminando, por espécie
e valor, as verbas trabalhistas que compõem o pagamento de R$ 80.000,00,
acordado no termo de audiência.
10. Não tendo apresentado a comprovação, por rubrica, das verbas recebidas,
a tributação pelo imposto de renda pessoa física deve ser efetuada sobre o
valor dos rendimentos tributáveis informado pela fonte pagadora na DIRF. O
ônus da prova incumbe a quem alega quanto aos fatos constitutivos de seu
direito, nos termos do artigo 373, I, do Novo Código de Processo Civil
(art. 330, I, do CPC de 1973). Assim, todas as suas alegações devem ser
devidamente comprovadas por meios das provas admitidas em direito em geral.
11. Em suma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de provar o
alegado, há que ser mantida a r. sentença de primeiro grau.
12. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. IRPF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 174, CAPUT, CTN. AUTO DE
INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDO TRABALHISTA. IRPF SUPLEMENTAR. IMPOSTO NÃO
RETIDO NA FONTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS
VERBAS RECEBIDAS. CDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. REQUISITOS PRESENTES. DESNECESSIDADE
DE APRESENTAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Sobre a prescrição, o art. 174 do Código Tributário Nacional disciplina
o instituto, prevendo a sua consumação no prazo de 5 (cinco) anos contados
da constituição definitiva do crédito trib...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. LEI
9.532/1997. CABIMENTO DA MEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo 64 e seguintes
da Lei 9.532/97, ocorrerá quando o montante dos créditos tributários
existentes em nome do contribuinte superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) - ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) nos termos do Decreto
7.573/2011 -, e, ainda, 30% de seu patrimônio conhecido. A referida medida
administrativa possui natureza eminentemente cautelar, por meio da qual a
autoridade administrativa efetua um levantamento dos bens do contribuinte,
arrolando-os, a fim de evitar que contribuintes em débito com o Fisco se
desfaçam de seu patrimônio, sem o conhecimento da autoridade tributária,
o que poderia prejudicar eventual ação fiscal.
2. No caso dos autos (após o Decreto nº 7.573/11), a relação entre a
dívida e o patrimônio conhecido do impetrante supera 30% (trinta por cento)
e o débito fiscal é superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e,
portanto, o arrolamento de bens foi efetuado atendendo aos requisitos legais.
3. Nos termos do § 2º, do artigo 64, na falta de outros elementos indicativos
considera-se patrimônio conhecido do devedor o valor constante da última
declaração de rendimentos apresentada, o que foi observado pela autoridade
impetrada.
4. Como bem aponta a ilustre representante do Ministério Público Federal:
"Legítima é a utilização da declaração anual de ajuste e a consideração
dos valores ali opostos, que foram declarados pelo próprio contribuinte,
que, agora, os impugna, ao argumento de ter declarado seu valor histórico
de aquisição, o que diferiria do valor atual de mercado. Todavia, não
há como, nesta sede, proceder-se à análise do balanço atual das ações
de sua propriedade, o que demandaria dilação probatória, incabível no
mandado de segurança.".
5. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. LEI
9.532/1997. CABIMENTO DA MEDIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo 64 e seguintes
da Lei 9.532/97, ocorrerá quando o montante dos créditos tributários
existentes em nome do contribuinte superar R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais) - ou R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) nos termos do Decreto
7.573/2011 -, e, ainda, 30% de seu patrimônio conhecido. A referida medida
administrativa possui natureza eminentemente cautelar, por meio da qual a
autoridade administrat...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DUPLO
EFEITO. EXCEPCIONALIDADE. CARACTERIZADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de antecipação
de tutela em sede de mandado de segurança, em face de decisão que recebeu
a apelação das impetrantes apenas no efeito devolutivo.
2. Em regra, a apelação interposta de sentença denegatória da ordem em sede
de mandado de segurança deve ser recebida no efeito meramente devolutivo.
3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, em casos excepcionais, tanto a
possibilidade de sustentar os efeitos da apelação interposta de sentença
denegatória da ordem, como a de manter os efeitos da medida liminar, até o
julgamento do recurso (RSTJ 96/175; STJ - Primeira Turma, Resp. 85.207-RO,
Rel. Min. José de Jesus Filho, v.u., DJ 20/5/1996; STJ - Primeira Turma,
Resp. 422.587-RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ 28/10/2002).
4. De fato, o entendimento daquela Corte se consolidou no sentido de que "a
apelação em writ denegado é recebida apenas no efeito devolutivo, salvo
demonstração inequívoca do periculum in mora, que se traduz na urgência
da prestação jurisdicional, e do fumus boni juris, qual a plausibilidade
do direito alegado, consoante iterativa jurisprudência da Corte. Nessas
hipóteses, os requisitos são cumulativos, porquanto o periculum in mora
há de decorrer do desrespeito ao bom direito, in casu, necessariamente
aferível, ainda que incidentur tantum" (REsp 802044, Relator Ministro Luiz
Fux, Primeira Turma, j. 13/3/2007, DJ 9/4/2007).
5. O parágrafo único, do inciso V, do artigo 37, da Lei n. 8.934/1994,
que trata do Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins,
dispõe expressamente que não serão exigidos quaisquer outros documentos
como condição para o arquivamento de atos de comércio, além daqueles
por ele enumerados
6. No que se refere à exigência de Certidão Negativa de Débitos Relativos
às Contribuições Previdenciárias (INSS) para a finalidade específica
de baixa de empresa, verifica-se, in casu, o excesso do exercício do poder
regulamentar. Isso porque a Lei n. 8.212/1991 disciplinou especificamente
a exigência de certidão negativa de débito, nos casos de registro ou
arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo à extinção de entidade
ou sociedade comercial.
7. A Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005 (DJ 15/7/2005) em
seu artigo 532 estabeleceu certidões específicas para certas finalidades,
dentre as quais a incorporação de empresas. O artigo 533 da referida
instrução aponta, ainda, a necessidade de fiscalização por autoridade
previdenciária para emissão da certidão específica em questão.
8. A resolução em comento não tem o condão de criar categorias
específicas de certidão, além daquela prevista no § 4º, do artigo 47,
da lei 8.212/1991.
9. O artigo 132 do CTN dispõe que a incorporadora sucede a incorporada
em todos os direitos e obrigações, o que, com mais razão, reforça a
desnecessidade da certidão com finalidade específica.
10. Razões recursais que visam atribuir efeito suspensivo à apelação
veiculam plausibilidade suficiente a indicar a possibilidade de reversão da
sentença atacada, o que viabiliza a atribuição do duplo efeito ao recurso.
11. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE
SEGURANÇA. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. DUPLO
EFEITO. EXCEPCIONALIDADE. CARACTERIZADA. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto com pedido de antecipação
de tutela em sede de mandado de segurança, em face de decisão que recebeu
a apelação das impetrantes apenas no efeito devolutivo.
2. Em regra, a apelação interposta de sentença denegatória da ordem em sede
de mandado de segurança deve ser recebida no efeito meramente devolutivo.
3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece, em casos excepcionais, tanto a
po...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 370875
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO
COMUM. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESA DE "FACTORING"
CONVENCIONAL. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe exigência de
inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de
profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica
exercida não estiver enquadrada nas áreas profissionais específicas objeto
de fiscalização por parte da entidade paraestatal.
2. No presente caso, "a sociedade tem por objetivo a compra de direitos
creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços", conforme se verifica no Contrato Social, cuja cópia foi acostada
aos autos.
3. Nesse contexto, verifica-se que o objeto social da agravante caracteriza-se
como atividade tipicamente mercantil, inserida na definição de "factoring"
convencional, situação que se amolda ao entendimento do Superior Tribunal
de Justiça, não se sujeitando, portanto, à inscrição perante o Conselho
Regional de Administração. Precedente dessa Turma.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DO PROCEDIMENTO
COMUM. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. EMPRESA DE "FACTORING"
CONVENCIONAL. INEXIGIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que não cabe exigência de
inscrição e registro em conselho profissional, nem contratação de
profissional da área como responsável técnico, se a atividade básica
exercida não estiver enquadrada nas áreas profissionais específicas objeto
de fiscalização por parte da entidade paraestatal.
2. No presente caso, "a sociedade tem por objetivo a compra de direitos
creditórios res...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592887
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA PESSOA FÍSICA NO CASO DE FIRMA
INDIVIDUAL. ILIMITADA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE NULIDADES.
1. Não há que se falar em necessidade de produção de provas na espécie,
uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, já devidamente
esclarecida pelos documentos encartados.
2. Da mesma forma não procede a alegação de ilegitimidade passiva da
apelante, pois, nos casos de firma individual, em que se confundem a pessoa
da empresa com do respectivo titular, forma-se um único patrimônio, que
responde pela dívida.
3. Na espécie, conforme consta na certidão referente à escritura pública
de inventário, partilha e cessão de bens do espólio de João Ary Fernandes,
pai da apelante, a viúva Aparecida Torqueti Fernandes (mãe da apelante)
cedeu a "posse domínio e ações" referentes ao imóvel matriculado sob o
nº 10.747 junto ao CRI de Pirajuí à sua filha Márcia Aparecida Fernandes,
e da mesma forma o fizeram os demais herdeiros, passando o imóvel em questão
a pertencer unicamente a Márcia Aparecida Fernandes.
4. Como Aparecida Torqueti Fernandes cedeu inteiramente os direitos
relativos ao imóvel à sua filha Márcia, não pode alegar o direito real
de habitação relativamente ao único imóvel destinado à residência da
família, principalmente porque o endereço da apelante/executada não é
o mesmo do imóvel em questão, ou seja, ela não reside nele.
5. Para que possa se valer do benefício da impenhorabilidade do bem de
família, deve o executado fazer prova do que dispõe o artigo 5º da Lei
8.009/1990.
6. Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA PESSOA FÍSICA NO CASO DE FIRMA
INDIVIDUAL. ILIMITADA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA
DE NULIDADES.
1. Não há que se falar em necessidade de produção de provas na espécie,
uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, já devidamente
esclarecida pelos documentos encartados.
2. Da mesma forma não procede a alegação de ilegitimidade passiva da
apelante, pois, nos casos de firma individual, em que se confundem a pessoa
da empresa com do respectivo titular, forma-s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMPREGADO PÚBLICO. SERPRO. ABANDONO DE EMPREGO PARA
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO EM ÓRGÃO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE SAÁRIOS
INDEVIDOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se cogita de nulidade da sentença, pois a fundamentação, ainda
que sucinta, atende a regra do artigo 93, IX, da CF.
2. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois embora equivocadamente
capitulada a improbidade pelo parquet, a inicial descreveu devidamente os
fatos, concluindo que o dano ao erário decorreu da percepção indevida de
salários pelo réu, sem que houvesse a devida contraprestação laboral
perante o Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, o que
significa que ele recebeu vantagem patrimonial indevida, configurando o ato
ímprobo descrito no artigo 9º, tal como reconhecido pela sentença, sem
caracterizar julgamento extra petita, já que o réu defende-se dos fatos
e não da tipificação legal imputada.
3. O réu ingressou nos quadros do SERPRO em outubro/2008, alocado na
PFN Campinas. Não obstante, três meses após, mais precisamente em
02/janeiro/2009, o réu foi nomeado para cargo em comissão em autarquia
municipal da Prefeitura de Águas de Lindoia/SP, tendo exercido tais
atribuições desde então.
4. Ciente de que as questões atinentes a sua contratação e cessão
competiam ao SERPRO, o réu comunicou imediatamente, de modo informal apenas,
o exercício de cargo em comissão na Prefeitura de Águas de Lindoia somente
no âmbito da PFN Campinas, afirmando, inclusive, à chefe imediata que a
situação estava sendo discutida diretamente no departamento competente da
empresa pública em Brasília. Ludibriando, desta forma, as autoridades da
PFN, responsáveis pelo controle da frequência, o réu conseguiu manter-se
integrado nos quadros do SERPRO até julho/2009, quando diretamente convocado
a retomar seu posto de trabalho.
5. Configurado o dolo do réu em utilizar-se de artifícios para continuar
recebendo, conscientemente, por tantos meses, salários sem a devida
contraprestação laboral, decorrendo, justamente disso, a ilicitude de tal
vantagem patrimonial auferida em razão do exercício de emprego em empresa
pública, a configurar o ato de improbidade descrito no caput do artigo 9º
da Lei 8.429/1992, tal como reconhecido pela sentença.
6. Diante desse contexto e devidamente considerados o proveito patrimonial
obtido e demais circunstâncias previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade,
afigura-se suficiente, proporcional e razoável, sem qualquer excesso, as
penalidades aplicadas cumulativamente pela sentença, de perda da função
pública que esteja ocupando atualmente, suspensão dos direitos políticos
por oito anos e pagamento de multa civil equivalente ao valor do ressarcimento
a que condenado na Justiça do Trabalho, nos termos do caput e inciso III,
do referido dispositivo legal e da jurisprudência pacífica.
7. Quanto ao ressarcimento do dano, já determinado e executado na ação
trabalhista, com trânsito em julgado, realmente inexiste interesse processual
para tal condenação na presente ação, conforme bem reconheceu o Juízo
a quo.
8. Sobre a multa civil imposta ao réu devem incidir juros de mora e correção
monetária, a partir da data dos fatos (Súmula 54/STJ), observados os índices
do Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme jurisprudência da Turma
(AC 0012706-33.2008.4.03.6105, Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 16/09/2016).
9. Apelação e remessa oficial desprovidas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. EMPREGADO PÚBLICO. SERPRO. ABANDONO DE EMPREGO PARA
EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO EM ÓRGÃO MUNICIPAL. RECEBIMENTO DE SAÁRIOS
INDEVIDOS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SANÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não se cogita de nulidade da sentença, pois a fundamentação, ainda
que sucinta, atende a regra do artigo 93, IX, da CF.
2. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois embora equivocadamente
capitulada a improbidade pelo parquet, a inicial descreveu devidamente os
fatos, concluindo que o dano ao erário decorreu...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DO LIXO. CERTIDÃO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. ÁREA DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SÃO
PAULO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A União alega ser parte ilegítima para responder ao executivo fiscal,
pois o imóvel objeto de tributação teria sido transferido em 1999 para a
Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA, à qual posteriormente
o teria cedido à Companhia Paulista de Obras e Serviços.
2. A exequente ingressou com execução fiscal, em 09/12/2015, em face
da União, objetivando a cobrança de taxa do lixo relativa ao exercício
de 2011, ao que a União apresentou embargos do devedor, aos 13/04/2016,
trazendo à colação cópia da Escritura Pública de Dação em Pagamento
celebrada em 10/02/1999, entre a extinta Rede Ferroviária Federal S.A. e a
Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA e cópia da matrícula
71255, do 2º Registro de Imóveis de Campinas e do Instrumento Particular de
Cessão de Direitos Pessoais e Reais celebrado entre a Companhia Paulista de
Administração de Ativos - CPA e a Companhia Paulista de Obras e Serviços -
CPOS, celebrado em 22/12/2000, no qual consta o imóvel objeto da execução
fiscal, de matrícula 71.255 do 2º Registro de Imóveis da Comarca de
Campinas.
3. A matrícula no Registro de Imóveis competente, dotada de fé pública,
informa ser o imóvel objeto da referida escritura pública celebrada em
10/02/1999, ou seja, trata-se de fato que precedeu, em muito, a alegada
obrigatoriedade de atualização de cadastro dos contribuintes exigido pela
Lei Municipal 11.111/2001.
4. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA DO LIXO. CERTIDÃO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS COMPETENTE. ÁREA DE PROPRIEDADE DO ESTADO DE SÃO
PAULO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A União alega ser parte ilegítima para responder ao executivo fiscal,
pois o imóvel objeto de tributação teria sido transferido em 1999 para a
Companhia Paulista de Administração de Ativos - CPA, à qual posteriormente
o teria cedido à Companhia Paulista de Obras e Serviços.
2. A exequente ingressou com execução fiscal, em 09/12/2015, em face
da União, objetivando a cobrança de taxa do lixo relativa ao exercíci...
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NETA SOB GUARDA DE SERVIDOR
PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
1 - As redações originais das Leis nº 8.112/90 e 8.213/91 (arts. 217, II,
"b" e "d", e 16, I, IV e §2º) previam como beneficiários o menor sob
guarda e a pessoa designada como dependente econômico do servidor ou do
segurado. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, o inciso IV do art. 16 da Lei
nº 8.213/91 foi expressamente revogado, de modo que a pessoa designada do
rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social foi excluída
do benefício. A MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº
9.528/97, excluiu do art. 16, §2º, o menor sob guarda da equiparação
a filho, bem como da condição de dependente do segurado. Centralidade
axiológica da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF/88. Como
decorrência desse princípio fundamental, o constituinte consagrou o
princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, com garantia
de direitos previdenciários e estímulo do Poder Público ao acolhimento,
sob a forma de guarda, dos órfãos ou abandonados (art. 227 da CF/88). A
interpretação do art. 5º da Lei nº 9.717/98, tal qual defendida pela
apelante, é contrária ao sistema de proteção estabelecido pela CF/88,
sobretudo aos princípios da vedação do retrocesso social e da proteção
ao hipossuficiente. A referida interpretação do dispositivo legal vai de
encontro ao art. 33, § 3º, do ECA, que inclui a condição de dependente
das crianças e adolescentes também para fins previdenciários. Matéria
pendente de julgamento no STF: ADI nº 4.878 e ADI nº 5.083.
2 - Malgrado o fato de a genitora dela ainda estar vivo, restou suficientemente
demonstrado que ela não tinha condições de arcar com os ônus financeiros
decorrentes da maternidade. É por essa razão que se instituiu a guarda da
autora em nome do instituidor do benefício.
3 - Juros de mora e correção monetária. Até o advento da MP nº
2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição
dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem
à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano;
a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento
de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide
sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do tempus regit actum,
(EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012
..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3
- OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
4 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NETA SOB GUARDA DE SERVIDOR
PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO
CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
1 - As redações originais das Leis nº 8.112/90 e 8.213/91 (arts. 217, II,
"b" e "d", e 16, I, IV e §2º) previam como beneficiários o menor sob
guarda e a pessoa designada como dependente econômico do servidor ou do
segurado. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, o inciso IV do art. 16 da Lei
nº 8.213/91 foi expressamente revogado, de modo que a pessoa designada do
rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social foi excl...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. MULTA CONTRATUAL. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
II. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
III. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
IV. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
V. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
VI. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma
de amortização da dívida. Precedentes.
VII. Não há por que para afastar a pena convencional prevista no contrato
celebrado entre as partes. Houve efetivo descumprimento do ajuste e o
instrumento que normatiza a respectiva relação prevê a incidência da
multa, que aliás não se mostra abusiva (2% sobre o valor devido).
VIII. No que se refere à cláusula do instrumento contratual que estipula
o pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios no percentual de
20 % (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou
qualquer outro procedimento judicial, esta é abusiva, vez que cabe ao
magistrado - e não à instituição financeira - amparado no princípio
da razoabilidade, arbitrar a referida verba, conforme dispõe o Código de
Processo Civil. Todavia, no presente caso tal cobrança não foi inclusa
na planilha de evolução de débito, tampouco restringiu a atuação
do magistrado singular. Deste modo, falta interesse jurídico à parte
recorrente.
IX. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TAXA DE
JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. MULTA CONTRATUAL. RECURSO
DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
I. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicament...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS -
PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 -
CONSTITUCIONALIDADE - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Não apreciada a questão acerca da alegada onerosidade excessiva do
financiamento, uma vez que, em sede de ação anulatória de atos jurídicos,
apenas se pode perquirir a respeito da execução extrajudicial levada a
efeito, posto que não cabe, nesta ação, a revisão do contrato com o
recálculo das prestações, mas tão somente a anulação do procedimento
adotado pela CEF, sendo desnecessária a realização de perícia técnica
contábil.
II - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista
aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário e que se trate
de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais
que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato
de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência.
III - O contrato firmado entre as partes possui cláusula de alienação
fiduciária em garantia, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.514/97, cujo
regime de satisfação da obrigação difere dos mútuos firmados com garantia
hipotecária, posto que na hipótese de descumprimento contratual e decorrido
o prazo para a purgação da mora, ocasiona a consolidação da propriedade
do imóvel em nome da credora fiduciária.
IV - O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária
em garantia, não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível
de apreciação pelo Poder Judiciário, caso o devedor assim considerar
necessário. Precedentes desta E. Corte: AC 00117882720114036104, 5ª
Turma, Rel. Des. Fed. MAURICIO KATO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2015;
AC 00096348420124036109, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/12/2015; AC 00137751320114036100, 11ª Turma,
Rel. Des. Fed. CECILIA MELLO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2015.
V - Não há ilegalidade na forma utilizada para satisfação dos direitos
da credora fiduciária, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27,
da Lei nº 9.514/97.
VI - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS -
PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - LEI Nº 9.514/97 -
CONSTITUCIONALIDADE - NÃO PURGAÇÃO DA MORA - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Não apreciada a questão acerca da alegada onerosidade excessiva do
financiamento, uma vez que, em sede de ação anulatória de atos jurídicos,
apenas se pode perquirir a respeito da execução extrajudicial levada a
efeito, posto que não cabe, nesta ação, a revisão do contrato com o
recálculo das prestações, mas tão somente a anu...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR
DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Admissibilidade da licença remunerada para servidor público que tenha
por finalidade realizar curso de formação decorrente da aprovação em
concurso público de cargos que não pertençam à Administração Pública
Federal.
III - Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA REMUNERADA PARA PARTICIPAR
DE CURSO DE FORMAÇÃO DE CARGO ESTADUAL. POSSIBILIDADE.
I - O mandado de segurança é instituto de natureza constitucional destinado
à tutela jurisdicional de direitos subjetivos e será concedido para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou pelo abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
II - Admissibilidade da licença remunerada para servidor público que tenha
por final...
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NETO DEPENDENTE ECONÔMICO. DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
1 - As redações originais das Leis nº 8.112/90 e 8.213/91 (arts. 217, II,
"b" e "d", e 16, I, IV e §2º) previam como beneficiários o menor sob
guarda e a pessoa designada como dependente econômico do servidor ou do
segurado. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, o inciso IV do art. 16 da Lei
nº 8.213/91 foi expressamente revogado, de modo que a pessoa designada do
rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social foi excluída
do benefício. A MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº
9.528/97, excluiu do art. 16, §2º, o menor sob guarda da equiparação
a filho, bem como da condição de dependente do segurado. Centralidade
axiológica da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF/88. Como
decorrência desse princípio fundamental, o constituinte consagrou o
princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, com garantia
de direitos previdenciários e estímulo do Poder Público ao acolhimento,
sob a forma de guarda, dos órfãos ou abandonados (art. 227 da CF/88). A
interpretação do art. 5º da Lei nº 9.717/98, tal qual defendida pela
apelante, é contrária ao sistema de proteção estabelecido pela CF/88,
sobretudo aos princípios da vedação do retrocesso social e da proteção
ao hipossuficiente. A referida interpretação do dispositivo legal vai de
encontro ao art. 33, § 3º, do ECA, que inclui a condição de dependente
das crianças e adolescentes também para fins previdenciários. Matéria
pendente de julgamento no STF: ADI nº 4.878 e ADI nº 5.083.
2 - Malgrado o fato de os genitores dele ainda estarem vivos, restou
suficientemente demonstrado que eles não tinham condições de arcar com
os ônus financeiros decorrentes da maternidade e da paternidade. É por
essa razão que se instituiu a guarda do autor em nome do instituidor do
benefício. Termo inicial: 11/11/2014.
3 - Apelação a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NETO DEPENDENTE ECONÔMICO. DIGNIDADE DA
PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.
1 - As redações originais das Leis nº 8.112/90 e 8.213/91 (arts. 217, II,
"b" e "d", e 16, I, IV e §2º) previam como beneficiários o menor sob
guarda e a pessoa designada como dependente econômico do servidor ou do
segurado. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, o inciso IV do art. 16 da Lei
nº 8.213/91 foi expressamente revogado, de modo que a pessoa designada do
rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social foi excluída
do benefício. A MP nº 1.523/...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. PRELIMINAR
AFASTADA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E 7º, 36 E 46, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI Nº 9.610/98. DANOS
MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - Rejeito a alegação de nulidade da sentença em decorrência de não
ter sido dada vista dos autos à ilustre Procuradoria da República, por
estar desprovida de fundamento legal.
II - Quanto ao mérito, tem-se que os direitos autorais da parte autora foram
efetivamente violados pela ré, nos termos dos artigos 5º, inciso XXVII,
da Constituição do Brasil e artigos 7º, 36 e 46, inciso I, alínea "a"
da Lei nº 9.610/98.
III - Da análise dos autos, é incontroverso que a ré promoveu a compilação
do conteúdo jornalístico produzido pela autora, com o intuito de exploração
econômica, de forma reiterada e sem autorização, em clipping impresso
e digital, conforme admitido em sede de contestação e de recursos de
apelação interpostos por ela e pela União.
IV - Depreende-se, ainda, que todo o conteúdo jornalístico veiculado pela
parte autora nestes autos não se limitou a material de cunho meramente
informativo, vez que a partir do momento em que se revela, na informação,
o esforço intelectual de que a transmite, ou seja, a partir do momento em
que a matéria é tratada, comentada e analisada, esta deixa de ser apenas
informativa.
V - Assim, não prevalecem as teses sustentadas pela ré, tampouco a intitulada
exceção de imprensa, no sentido de que toda matéria jornalística que
veicula alguma informação seria passível de reprodução independentemente
de autorização, caso em que tornar-se-ia regra a exceção estabelecida
pelo artigo 46, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.610/98
VI - Quanto aos danos materiais, adota-se como parâmetro à sua fixação
o valor do contrato celebrado entre as partes, noticiado às fls. 619/620,
de R$ 11.193,13 (onze mil, cento e noventa e três reais e treze centavos),
de 08/2011 a 04/12/2012, data da concessão da liminar que determinou que
a ré se abstivesse de utilizar matérias veiculadas pelo jornal Folha de
São Paulo tanto no produto de clipping impresso como digital, totalizando R$
180.582,49 (cento e oitenta mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta
e nove centavos).
VII - No tocante aos danos morais, não há elementos nos autos a indicar
que a conduta lesiva imputada a ré possa ter, de alguma forma, afetado a
reputação da parte autora, nem sua credibilidade perante seus clientes.
VIII - Quanto à impugnação relativa aos juros moratórios, cumpre destacar
que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do Recurso Especial n. 1.270.439/PR, julgado sob o rito do
art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), firmou entendimento segundo o qual,
nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária,
os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos
da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
IX - Inverte-se parcialmente o ônus da sucumbência, vez que a situação que
se mostra é de aplicação do art. 21 do CPC-73 (sucumbência recíproca),
devendo cada parte arcar com a verba honorária e as despesas de seus
patronos.
X - Apelação da parte autora desprovida. Apelações da ré e da União
Federal parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE SENTENÇA. PRELIMINAR
AFASTADA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. ARTIGOS 5º, XXVII, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL E 7º, 36 E 46, INCISO I, ALÍNEA A, DA LEI Nº 9.610/98. DANOS
MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. VERBA HONORÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - Rejeito a alegação de nulidade da sentença em decorrência de não
ter sido dada vista dos autos à ilustre Procuradoria da República, por
estar desprovida de fundamento legal.
II - Quanto ao mérito, tem-se que os direitos autorais da parte autora foram
efetivamente violados pela ré, nos termos dos artigos 5º,...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
3. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
4. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
5. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
6. Outrossim, não há ilegalidade na incidência de Taxa Referencial (TR)
como índice de correção monetária em contratos celebrados após a Lei
nº 8 177/91. Neste sentido, a súmula 295 do E. STJ.
7. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
f...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA
PRICE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO
FINAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Não se presume a necessidade de assistência judiciária gratuita
nos casos, como dos autos, em que houve nomeação de curador
especial. Precedentes.
II. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
III. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
IV. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória
nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que
pactuada. Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais celebrados
entre as partes foram firmados em data posterior à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
V. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma
de amortização da dívida. Precedentes.
VI. No que se refere à cláusula do instrumento contratual que estipula
o pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios no percentual de
20 % (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou
qualquer outro procedimento judicial, esta é abusiva, vez que cabe ao
magistrado - e não à instituição financeira - amparado no princípio
da razoabilidade, arbitrar a referida verba, conforme dispõe o Código de
Processo Civil. Todavia, no presente caso tal cobrança não foi inclusa
na planilha de evolução de débito, tampouco restringiu a atuação do
magistrado singular, o qual, a propósito, fixou honorários em 10% sobre
o valor da condenação. Deste modo, não se vislumbra interesse jurídico
nesta seara.
VII. O contrato celebrado entre as partes prevê a incidência de encargos
moratórios ante a inadimplência do devedor. Tem-se aí o termo inicial para
incidência de encargos. Tratando-se de obrigação positiva e líquida,
com termo certo de vencimento, incide a regra do caput, do artigo 397,
do Código Civil. Precedentes.
VIII. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o termo final para a
cobrança de encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva,
mas sim o efetivo pagamento do débito.
IX. O apelante não logrou demonstrar qual teria sido o valor indevidamente
cobrado pela instituição bancária. Ademais, também não logrou comprovar
má-fé por parte do banco, tampouco que tenha sido exposto a constrangimento
em razão de cobrança supostamente indevida. Deste modo, também o pedido
do recorrente por indenização deve ser rejeitado.
X. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA. GRATUIDADE
DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA
PRICE. TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. TERMO
FINAL. INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I. Não se presume a necessidade de assistência judiciária gratuita
nos casos, como dos autos, em que houve nomeação de curador
especial. Precedentes.
II. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL HIPOTECADO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE LEILÃO. RESERVA DE NUMERÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - A eventual preferência do credor hipotecário se dará no caso de
arrematação do bem e depósito do lance, não havendo que se obstar a
realização do leilão designado. A existência de hipoteca não impede
que o imóvel seja objeto de penhora. Os direitos do embargante serão
acautelados com a reserva do numerário em caso de arrematação.
II - Sem qualquer notícia de irregularidade no leilão designado, descabe
suspendê-lo. A reserva de numerário já decorre da própria natureza da
hipoteca.
III - Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL HIPOTECADO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DE LEILÃO. RESERVA DE NUMERÁRIO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
I - A eventual preferência do credor hipotecário se dará no caso de
arrematação do bem e depósito do lance, não havendo que se obstar a
realização do leilão designado. A existência de hipoteca não impede
que o imóvel seja objeto de penhora. Os direitos do embargante serão
acautelados com a reserva do numerário em caso de arrematação.
II - Sem qualquer notícia de irregularidade no leilão designado, descabe
suspendê-lo. A reserva de numerário já decorre da própria n...