APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DOS
DEMAIS FUNDAMENTOS. ART. 917, §4º, II, CPC. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 1.013, §3º, III, CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO. APRECIAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA
DE RENTABILIDADE. EXCLUSÃO. INIBIÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A rejeição liminar como procedida só se aplica se o excesso de
execução for o único fundamento dos embargos à execução. A despeito
da manutenção da rejeição do fundamento do excesso de execução,
demonstra-se necessária a apreciação dos demais pedidos.
II - A princípio, impor-se-ia a nulidade da sentença e a devolução dos
autos para novo julgamento. No entanto, aplica-se à espécie a teoria da
causa madura, uma vez que se trata exclusivamente de matéria de direito,
estando apto o processo para julgamento, situação prevista no art. 1.013,
§ 3º, na modalidade do inciso III do CPC.
III - A questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é
matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação
das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais
ilegalidades sendo desnecessária, portanto, a realização de prova pericial.
IV - Considerando a incidência do CDC, é possível que seja reconhecida a
inversão do ônus da prova, tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII,
da legislação consumerista, como instrumento de facilitação da defesa
dos direitos do consumidor hipossuficiente, condicionada à demonstração
da vulnerabilidade do devedor e à indicação por este acerca dos pontos
contratuais dos quais discorda ou entende nebulosos.
V - Especificamente no caso em apreço, contudo, entendo que, mesmo admitida
a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se
justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao
julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória
e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se
inverta o onus probandi.
VI - A ação de execução está lastreada em título executivo extrajudicial,
conforme requisitos no artigo 585, II, do CPC/1973.
VII - É legal a capitalização mensal de juros.
VIII - É vedada a cobrança de taxa de rentabilidade acrescida na comissão
de permanência.
IX - No que se refere à pretensão da declaração da inibição da mora e
do reconhecimento do direito de repetição do dobro do valor indevidamente
cobrado, ressalto que apenas o depósito integral das prestações tem o
condão de ilidir os efeitos da mora, o que, contudo, não ocorreu no caso
dos autos.
X - Não há que se falar na existência de valores a serem compensados ou
repetidos na demanda
XI - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. APRECIAÇÃO DOS
DEMAIS FUNDAMENTOS. ART. 917, §4º, II, CPC. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 1.013, §3º, III, CPC. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE
DE DIREITO. APRECIAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA
CONTÁBIL. PRELIMINAR REJEITADA. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO
DE MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA
DE RENTABILIDADE. EXCLUSÃO. INIBIÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - A rejeição liminar como...
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM IMÓVEL FINANCIADO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - POSSIBILIDADE - CASUÍSTICA - COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - INTERVESSIO POSSESSIONIS - ANIMUS DOMINI -
POSSE JURÍDICA AD USUCAPIONEM - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO - FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE.
I - Demanda em que a apelante/autora adquiriu imóvel em 02/04/1993, por
compromisso de compra e venda, pagando todas as taxas a ele incidentes,
mas não quitando as parcelas de financiamento do bem junto à CEF, sendo
o imóvel posteriormente leiloado e arrematado por terceiro em 21/07/2010,
lapso temporal em que não houve qualquer oposição à posse.
II - Não há óbice, em princípio, ao direito de usucapião pelo simples
fato de se tratar de bem imóvel financiado pela CEF, com gravame de hipoteca,
eis que a jurisprudência pátria admite tal possibilidade jurídica (TRF-4,
AC 96.04.38101-PR). De igual forma, não prospera a tese de que bens imóveis
financiados pela CEF possuem natureza de bens públicos. Realmente, o fato de
esta instituição financeira também prestar serviços de utilidade pública -
como se dá, exemplificativamente, no financiamento de casas à população
de baixa renda - tal circunstância não gera afetação automática destes
imóveis, afastando-se, pois, a incidência dos artigos 98 e 99 do Código
Civil, assim como o art. 183, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Bens
públicos não são aqueles assim presumidos, mas sim os previstos em lei.
III - Poder-se-ia argumentar, de outro ângulo, que a CEF exploraria serviço
público de relevante função social, ao executar a política nacional de
habitação (PNH). Entrementes, destaca-se aqui que a verba utilizada sob as
regras do SFH é advinda de aplicações financeiras, a qual, por sua vez
é emprestada aos mutuários com a incidência de juros reconhecidamente
elevados. Trata-se, assim, de atividade financeira que visa efetivamente o
lucro da empresa. Portanto, o capital empregado não pode ser configurado
como público.
IV - Exercício, pela autora, de posse ad usucapionem. Se no período de
adimplência a autora apenas cumpria as obrigações do cedente perante o
agente financeiro (sub-rogação), a partir do momento em que deixou de efetuar
o pagamento das prestações pactuadas no contrato ocorreu uma verdadeira
intervessio possessionis, pois a autora continuou a exercer de fato os poderes
inerentes à propriedade, mas agora sem qualquer vinculação com o contrato
anteriormente realizado. Operou-se, em verdade, uma transmudação da posse
anterior pelo rompimento da relação jurídica - posse aquela originada por
Contrato - mas sendo inegável a continuação do animus domini do possuidor.
V - O negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel é o que
se tem de mais típico no que respeita ao animus domini - diversamente
no que sucede com as locações. Naquela avença o adquirente pretende,
efetivamente, ser dono, do início ao fim. Assim, constata-se que, no período
entre o inadimplemento da parte autora e a arrematação do bem imóvel
(21/07/2010) ocorreu a prescrição aquisitiva em relação ao cedente -
o qual não adotou qualquer medida judicial contra a autora/cessionária -
e, por via de consequência, verificou-se também a prescrição extintiva
em relação à CEF, uma vez que não houve qualquer contestação da posse
durante este lapso temporal.
VI - É dedutível dos autos, por outro vértice, que a apelante ocupava
o imóvel há mais de uma década, nos exatos termos do que dispõe o
parágrafo único, do art. 1.231 do Código Civil, o qual regra a usucapião
extraordinária, dispensando sequer a prova de justo título. Vê-se pelos
autos uma farta demonstração de posse da apelante sobre o bem imóvel
pelo longo período acima apontado, como recibos de taxas de luz, água,
condomínio, IPTU e declarações de testemunhas, tudo a firmar esta legítima
ocupação sem qualquer resistência. Destarte, presentes os requisitos da
usucapião extraordinária - forma de aquisição originária da propriedade
ou de outros direitos reais - a propriedade da cessionária é adquirida
contra o cedente, o que implica, por sua vez, na insubsistência da hipoteca
(acessório), pois se trata de direito real que gravava a propriedade anterior
e que deve seguir o destino do principal.
VII - Fatos que em muito se assemelham ao entendimento consolidado na Súmula
308 do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que a hipoteca firmada entre a
construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração do
compromisso de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do
imóvel. Com razão, rompida a relação jurídica firmada entre a apelante
e o antigo cedente, tem início a posse jurídica ad usucapionem, a qual,
por ser originária, tornará sem efeito qualquer gravame então existente,
nos moldes do art. 1.499, inciso III, do Código Civil, versando sobre a
extinção da hipoteca pelo perecimento da coisa.
VIII - A posse ad usucapionem exercida pela apelante tem lastro na própria
função social da propriedade, uma vez que há o interesse da coletividade
em seu reconhecimento, condizente com o princípio social da moradia
advindo do art. 6ª da CF. Deve ser considerado o decurso de lapso temporal
injustificável para que fosse retomada judicialmente a posse da apelante
por quem de direito. Esse lapso de tempo injustificável - o qual poderia
ter se estendido por até 30 anos ou mais - mostra o descaso, o abandono,
o esquecimento, adjetivos que são colidentes com o princípio da função
social da posse ou propriedade, a prescrever que o domínio deve ser exercido
em consonância com suas finalidades econômicas e sociais (parágrafo § 1º,
art. 1.228 do Código Civil).
IX - Recurso de apelação provido. Pedido julgado procedente.
Ementa
DIREITO CIVIL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - BEM IMÓVEL FINANCIADO PELA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) - POSSIBILIDADE - CASUÍSTICA - COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA - INADIMPLEMENTO - INTERVESSIO POSSESSIONIS - ANIMUS DOMINI -
POSSE JURÍDICA AD USUCAPIONEM - AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO - FUNÇÃO SOCIAL
DA PROPRIEDADE.
I - Demanda em que a apelante/autora adquiriu imóvel em 02/04/1993, por
compromisso de compra e venda, pagando todas as taxas a ele incidentes,
mas não quitando as parcelas de financiamento do bem junto à CEF, sendo
o imóvel posteriormente leiloado e arrematado por terceiro em 21/07/2010,
la...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
2. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
3. Não há impedimento para que a taxa de juros seja cobrada em percentual
superior a 12% ao ano, tratando-se de operações realizadas por instituição
integrante do Sistema Financeiro Nacional. A jurisprudência do E. Supremo
Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações
realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não
incide a limitação prevista na lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33).
4. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
5. A comissão de permanência não foi pactuada, e tampouco está sendo
exigida pela parte credora, assim como a multa contratual também não foi
objeto de cobrança na inicial.
6. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,...
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO.
I. Preliminar rejeitada. Pretende a parte autora justamente ver reconhecida
a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e a purgação da
mora dos valores em atraso, antes da assinatura do auto de arrematação,
não havendo que se falar em ausência de interesse processual e ilegitimidade
de parte.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição
financeira. Ausência de ilegalidade na forma utilizada para satisfação
dos direitos da credora.
III. Possível a purgação da mora, na forma do artigo 26, § 1º, da Lei
9.514/97, até a formalização do auto de arrematação, pela aplicação
subsidiária do artigo 34 do DL 70/66, mediante a realização de depósito,
perante a instituição bancária, a quem compete apresentar, diretamente
ao devedor, planilha com o montante referente ao valor integral do débito
em seu favor.
IV. Recurso desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE
ARREMATAÇÃO.
I. Preliminar rejeitada. Pretende a parte autora justamente ver reconhecida
a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e a purgação da
mora dos valores em atraso, antes da assinatura do auto de arrematação,
não havendo que se falar em ausência de interesse processual e ilegitimidade
de parte.
II. Nos moldes da Lei 9.514/97, a impontualidade na obrigação do pagamento
das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da
dívida e a ime...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. RAZÕES
GENÉRICAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01). Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho
institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não
sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma
gratuita.
II - Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, o arrendatário
será notificado pessoalmente a pagar os encargos atrasados, não havendo
previsão legal que determine que a notificação seja feita por cartório
de notas. Se o prazo transcorre sem a purgação da mora, fica configurado a
posse injusta ou o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a
competente ação de reintegração de posse (artigo 9º da Lei 10.188/01),
que independe de posse anterior por parte do arrendador.
III - São regulares as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na
hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de
arrendamento residencial no âmbito do PAR sem a anuência do arrendador. A
ocupação do imóvel por terceiros seguida da sua não devolução, também
configura esbulho possessório que justifica a interposição da ação de
reintegração de posse para a retomada do bem.
IV - Caso em que a parte Ré foi devidamente notificada a purgar a
mora, permanecendo inerte no curso do prazo para tal finalidade. Após
a interposição da ação, teve a oportunidade de se defender, não se
cogitando de ofensa à ampla defesa ou ao contraditório, sendo de rigor
destacar que apresentou apelação com razões genéricas, sem impugnar os
fundamentos da sentença.
V - Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO
DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. RAZÕES
GENÉRICAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei
10.188/01). Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho
institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não
sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma
gratuita.
II - Na h...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:01/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153218
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE IMÓVEL. POSTERIOR CELEBRAÇÃO, ANTES DA DATA PREVISTA PARA
ENTREGA DAS CHAVES, SEM QUE HOUVESSE ALTERAÇÃO FÁTICA QUANTO
AOS AUTORES. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos
morais aos autores, ora apelantes, em virtude da negativa de celebração
de contrato de financiamento de imóvel pela instituição financeira apelada.
2.No caso dos autos, verifica-se que os autores firmaram compromisso de compra
e venda junto à sociedade construtora de um imóvel em 21/11/2015. Como forma
de pagamento, estabeleceu-se que seriam feitos em favor da construtora naquele
mês e a partir de janeiro de 2016, de modo que tais pagamentos terminariam
em junho de 2016. O contrato estipulou que o prazo de entrega da unidade foi
fixado em 24 meses contados da "data da assinatura do primeiro contrato de
financiamento entre a Caixa Econômica Federal e os adquirentes", e o contrato
de financiamento foi efetivamente celebrado junto à CEF em 06/05/2016.
3.É verdade que houve a celebração do contrato de financiamento entre
as partes em data anterior à qual seria possível a entrega do imóvel
aos autores. No entanto, isto não diminui a relevância de o contrato ter
sido assinado em maio de 2016, e não em momento anterior, porque a data de
celebração deste contrato tem repercussão considerável no desenrolar
do contrato, eis que o prazo para a entrega da unidade imobiliária passa
a contar a partir dela. Ora, o recebimento do imóvel é acontecimento
de grande importância na vida dos apelantes, de modo que é igualmente
relevante o ato do banco que tenha por efeito possibilitar, indevidamente,
a postergação deste momento.
4.Da mesma forma, verifica-se que os apelantes se obrigaram junto à
construtora do imóvel a obter financiamento junto à instituição financeira
apelada, sendo descabida a sua alegação de que estariam livres para celebrar
tal contrato junto a outro banco. E, embora os motivos pelos quais assim
se contratou não sejam objeto da presente demanda, é de se ver que há
fortes indícios de se tratar de imposição unilateral daquela empresa,
diante do caráter adesivo do contrato em questão.
5.Ainda neste sentir, constata-se que os apelantes procuraram a parte
apelada em janeiro de 2016 solicitando esclarecimentos acerca da negativa de
celebração do contrato, conforme demonstrado por documento não impugnado
pela parte contrária, que corrobora a sua tese de que o banco se recusou a
conceder o financiamento. Neste particular, é de se ver que somente a parte
apelada poderia produzir a prova de que não houve a alegada negativa ou da
existência de algum motivo que a justificasse, o que deixou de fazer.
6.Ademais, sobreveio a celebração do contrato em maio daquele ano
sem que se comprovasse qualquer alteração fática com relação aos
apelantes. Inclusive, havia prestações a pagar para a construtora nas duas
ocasiões, não sendo esta razão suficiente para motivar o não financiamento
do imóvel pelo banco, ao contrário do quanto decidido em sentença.
7.De rigor, portanto, reconhecer a ocorrência da negativa de celebração
do contrato de financiamento pela parte apelada, bem como a ilicitude desta
conduta.
8.Quanto às consequências de tal conduta, a injusta negativa de concessão
do crédito em favor dos apelantes teve impacto significativo em sua esfera
de direitos extrapatrimoniais, especialmente em virtude da situação de
incerteza a que foram expostos quanto à concretização da aquisição do
imóvel para moradia própria, negócio jurídico de especial importância em
suas vidas, o que ultrapassa os limites de um mero aborrecimento, ensejando
o dano moral passível de recomposição.
9.A Jurisprudência fixou a orientação de que a indenização por dano
moral deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não
enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias específicas
do caso concreto, em especial o grau de culpa da instituição financeira
que, inadvertidamente, houve por bem negar a concessão de crédito aos
apelantes para aquisição de imóvel para moradia, culpa esta posteriormente
mitigada pela celebração espontânea do contrato, o que diminuiu o tempo
pelo qual os recorrentes foram injustamente privados de tal celebração e,
portanto, reduziu a extensão do dano moral a eles causado, o valor de R$
5.000,00 é razoável e suficiente à reparação do dano no caso dos autos,
sem importar no indevido enriquecimento dos apelantes.
10.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais
deve incidir correção monetária e juros de mora desde a data do acórdão,
exclusivamente pela taxa SELIC.
11.Apelação parcialmente provida.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO
DE IMÓVEL. POSTERIOR CELEBRAÇÃO, ANTES DA DATA PREVISTA PARA
ENTREGA DAS CHAVES, SEM QUE HOUVESSE ALTERAÇÃO FÁTICA QUANTO
AOS AUTORES. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO
MORAL. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO
ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos
morais aos autores, ora apelantes, em virtude da negativa de celebração
de contrato de financiamento de imóvel pela instituição financeira apelada.
2.No...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA PESSOAL
PROFERIDA POR VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AUTOR QUE É EX-VIGILANTE
E FOI COLEGA DE SERVIÇO DO OFENSOR. DESENTENDIMENTO ENTRE AS PESSOAS EM
RAZÃO DE FATOS PESSOAIS QUE NÃO DIZEM COM A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE
CLIENTE E BANCO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a instituição
financeira ré indenizar o autor por danos morais decorrentes de ofensas
proferidas contra ele por um vigilante em serviço em agência bancária.
2.No caso dos autos, verifica-se ser incontroverso que o autor esteve em
uma agência bancária da instituição financeira ré em 25/10/2013 e que
um vigilante que estava ali em serviço proferiu algumas palavras desonrosas
com relação a ele. O que exatamente foi dito e em que contexto, no entanto,
não está plenamente esclarecido.
3.O Juízo de Origem consignou que não houve prova de que tais palavras
tenham sido ouvidas por terceiros, não se configurando o dano moral passível
de indenização. No entanto, tal conclusão não está devidamente pautada
nas provas dos autos, eis que são firmes no sentido de que os impropérios
proferidos por um vigilante chegaram ao conhecimento do autor por meio
do rádio intercomunicador de outro segurança. Assim, seria possível
reconhecer a efetiva lesão a direitos extrapatrimoniais do autor pelas
ofensas descritas nestes autos.
4.Entretanto, o pedido é improcedente. Isto porque, a despeito de alguns
fatos não estarem devidamente esclarecidos, o que se verifica é que o
autor havia trabalhado naquela agência em tempos pretéritos, quando foi
vigilante e colega de trabalho do ofensor. Não está claro como e nem por
qual motivo teria o empregado passado a ofender a honra do autor, mas é certo
que houve algum relacionamento entre eles no passado. Sobre o modo como tal
relacionamento se deu, se amigável ou tormentoso e, principalmente, se já
havia ou não alguma rusga entre eles, nada se demonstrou nos autos, mas é
certo que eles já se conheciam e que foi por este motivo que o vigilante
passou a se referir ao autor para um outro segurança.
5.Por tudo quanto exposto, vê-se que o vigilante que usou palavras ofensivas
contra o autor estava em serviço, mas que sua conduta não guardou qualquer
relação com o trabalho que desempenhava, tratando-se, em verdade, de
verdadeiro desentendimento pessoal entre eles, ex-colegas de trabalho, que
nada diz respeito à condição do autor de cliente da agência bancária no
momento do ocorrido, não havendo que se falar em indenização pela empresa
ré a qualquer título.
6.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA PESSOAL
PROFERIDA POR VIGILANTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. AUTOR QUE É EX-VIGILANTE
E FOI COLEGA DE SERVIÇO DO OFENSOR. DESENTENDIMENTO ENTRE AS PESSOAS EM
RAZÃO DE FATOS PESSOAIS QUE NÃO DIZEM COM A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE
CLIENTE E BANCO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a instituição
financeira ré indenizar o autor por danos morais decorrentes de ofensas
proferidas contra ele por um vigilante em serviço em agência bancária.
2.No caso dos autos, verific...
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, DUPLO FINANCIAMENTO. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAS.
1. Verifica-se, pela documentação agregada aos autos, que ambos os imóveis
mencionados foram adquiridos em 2 de maio de 1988 (sub-rogado por Getúlio
Nunes Dourado e Rita Maria Nunes Dourado à autora em 18 de novembro de 1992),
e em 28 de fevereiro de 1976 (fls. 25/27v., 30/32, 238).
2. O óbice na concessão da cobertura do saldo residual pelo FCVS
consubstancia-se na aquisição de imóveis pelo mutuário originário,
que sub-rogou os direitos e obrigações do bem aos autores.
3. Razão alguma subsiste a obstar a cobertura vindicada pela autora. Contudo,
tendo em vista que permanece o debate acerca da impossibilidade de cobertura
ante a multiplicidade de financiamentos, passo a decidir sob esse aspecto.
4. O caput do artigo 3º estabelece com todas as letras a retroatividade dos
efeitos da lei, alterando a relação contratual livremente pactuada entre
as partes, inserindo cláusula onerosa, repita-se, com efeitos retroativos,
abrangendo os contratos em curso "já firmados no âmbito do SFH". Há
nessa previsão legal nítida violação de direito individual albergado pela
Constituição da República de 1988, que veda a aplicação retroativa da lei,
por meio da imposição de respeito ao postulado do ato jurídico perfeito.
5. O segundo ponto que ressalta em favor dos autores e complementa a primeira
premissa, é o fato de haver as partes contratado a forma de quitação do
saldo devedor com recursos do FCVS, mediante contribuição dos autores,
que, ao que consta dos autos, foi efetivamente honrada durante o curso
do contrato. 6. Em havendo sido contratada a cobertura do Fundo, mediante
contribuição, havendo ainda a parte autora pago todos os encargos daí
decorrentes e a parte ré os percebido, é evidente que o fato novo, mesmo que
imposto por via legislativa, não poderia alterar essa relação contratual
contributiva, gerando enriquecimento ilícito em favor do agente financeiro.
7. Não bastasse a interpretação da legislação vedatória referida, a Lei
nº 8.004, de 14 de março de 1990, autorizou, em seus artigos 5º e 6º a
antecipação de quitação do contrato de financiamento de forma beneficiada.
8. Considerando (a) a impossibilidade de a lei retroagir para alterar
cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes, em respeito ao ato
jurídico perfeito, (b) a impossibilidade de rejeição de cobertura do FCVS
quando ocorreram as correspondentes contribuições ao longo do contrato,
em respeito ao princípio que veda o enriquecimento ilícito e, por fim, (c)
estando o saldo devedor coberto pelo FCVS no contrato regularmente quitado,
impõe-se o reconhecimento de seu direito à quitação integral.
9. Não podem os réus impor a multiplicidade de financiamento como óbice
à quitação do contrato de financiamento da autora.
10. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, DUPLO FINANCIAMENTO. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAS.
1. Verifica-se, pela documentação agregada aos autos, que ambos os imóveis
mencionados foram adquiridos em 2 de maio de 1988 (sub-rogado por Getúlio
Nunes Dourado e Rita Maria Nunes Dourado à autora em 18 de novembro de 1992),
e em 28 de fevereiro de 1976 (fls. 25/27v., 30/32, 238).
2. O óbice na concessão da cobertura do saldo residual pelo FCVS
consubstancia-se na aquisição de imóveis pelo mutuário originário,
que sub-rogou os direitos e obrigações do bem aos autores.
3. Razão alg...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. GARANTIA
HIPOTECÁRIA ESTABELECIDA EM AJUSTE REALIZADO ENTRE A INCORPORADORA E A
INSTITUIÇÃO FIANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO QUE ADQUIRIU UNIDADE
DE APARTAMENTO DA INCORPORADORA E PAGOU O PREÇO INTEGRALMENTE.
I.Trata-se ação declaratória de nulidade e cancelamento de hipoteca julgada
procedente, ajuizada perante a Caixa Econômica Federal, ora apelante,
e a incorporadora. Os autores adquiriram da incorporadora ré unidade de
apartamento, pelo qual pagaram com recursos próprios, mas não podem dispor
plenamente do imóvel devido à hipoteca que grava o bem, constituída em
favor da instituição financeira pela incorporadora.
II.De acordo com posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a
regra pertinente ao direito de sequela é flexibilizada nos casos concernentes
a financiamento para construção de edifício ajustado entre a construtora
e a instituição financeira, operação em que o terreno e, posteriormente,
as unidades autônomas ficam gravadas com hipoteca. Em casos tais, havendo
inadimplência da construtora para com o banco, os adquirentes das unidades
autônomas, que pagaram diretamente à construtora, acabam sofrendo os
efeitos da hipoteca.
III.A respeito da matéria, o STJ editou a Súmula nº 308 do STJ, a qual
sintetiza: "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro,
anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda,
não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel". A jurisprudência
consolidada do STJ não distingue sequer entre contratos firmados antes ou
depois da constituição hipotecária, retirando-lhe a natureza de garantia
reipersecutória em quaisquer dessas situações.
IV.A garantia hipotecária estabelecida no ajuste realizado entre a
incorporadora e a Caixa Econômica Federal não pode ser invocada diante de
adquirentes de unidade imobiliária regularmente quitada.
V.Há que se invocar também o princípio da boa-fé objetiva a amparar
a pretensão dos autores, pois é certo que o acordo firmado entre a
incorporadora e a instituição financeira feriu direitos do adquirente, que
nem sequer participou da avença. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu
pela nulidade da cláusula que institui a hipoteca nessas circunstâncias:
REsp nº 617.045/GO, Terceira Turma, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ
17/12/2004 p. 539.
VI.Mediante a comprovação do cumprimento do pagamento dos valores a que
os autores se obrigaram por força contratual, extingue-se a obrigação e,
conseqüentemente, a hipoteca. Assim, não se justifica a subsistência do
gravame hipotecário incidente sobre o imóvel objeto do contrato.
VII.Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE HIPOTECA. GARANTIA
HIPOTECÁRIA ESTABELECIDA EM AJUSTE REALIZADO ENTRE A INCORPORADORA E A
INSTITUIÇÃO FIANCEIRA. INEFICÁCIA PERANTE TERCEIRO QUE ADQUIRIU UNIDADE
DE APARTAMENTO DA INCORPORADORA E PAGOU O PREÇO INTEGRALMENTE.
I.Trata-se ação declaratória de nulidade e cancelamento de hipoteca julgada
procedente, ajuizada perante a Caixa Econômica Federal, ora apelante,
e a incorporadora. Os autores adquiriram da incorporadora ré unidade de
apartamento, pelo qual pagaram com recursos próprios, mas não podem dispor
plenamente do imóvel devido à h...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. DEVER DE
RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA INCIDENTES A
PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA E MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO AO OBJETO
DA TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO DA NULIDADE PREJUDICADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à alegação de nulidade
da sentença e, no mérito, à ocorrência de danos materiais e morais ao
autor, ora apelante, em razão da realização de saques em sua conta poupança
por ele não reconhecidos, bem como ao montante indenizatório devido a este
título e à incidência de juros de mora e correção monetária.
2.Correta a sentença ao decidir pela ilicitude dos saques efetuados na conta
poupança do apelado e condenar a apelante a restituir tais importâncias
porque restou devidamente comprovado que as transações ocorreram em locais,
datas, e horários que não condizem com a rotina do apelado, bem como que
ele portava o cartão de movimentação da conta, não tendo o banco apelante
demonstrado que foi este o cartão efetivamente utilizado para tanto. Ao
contrário, as movimentações foram efetuadas por cartão sem chip, que,
por máxima de experiência, são significativamente mais suscetíveis a
fraudes do que aqueles que contam com tal tecnologia.
3.O caso dos autos, em que o autor viu-se injustamente expropriado da
significativa quantia de R$ 10.450,00, que lhe foi retirada de conta poupança
na qual vinha acumulando recursos por longo tempo, ultrapassa os limites de
um mero dissabor, ensejando o dano moral passível de recomposição.
4.No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por
danos morais, é firme a orientação jurisprudencial de que a indenização,
nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade
e do não enriquecimento despropositado. Considerando as circunstâncias
específicas do caso concreto, em especial o elevado valor desviado da conta
do autor, de R$ 10.450,00, o considerável grau impacto da ocorrência na
esfera de direitos extrapatrimoniais do autor - pessoa idosa e doente, para
quem tal quantia é de grande relevância - o valor arbitrado em sentença,
de R$ 5.000,00, é razoável e suficiente para a reparação do dano moral,
sem importar no enriquecimento indevido da parte.
5.Reformada a sentença para que, sobre o montante arbitrado a título
de indenização por danos morais, incida juros de mora desde a data da
sentença.
6.Com a manutenção da sentença de conhecimento quanto ao objeto da
antecipação de tutela e a ausência de prejuízo à parte contrária,
porque não chegou a ser cumprida, resta prejudicada a apreciação da
alegada nulidade da antecipação da tutela nela concedida.
7.Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA POUPANÇA. DEVER DE
RESTITUIÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS
DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. JUROS DE MORA INCIDENTES A
PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SENTENÇA. AUSÊNCIA
DE PREJUÍZO À PARTE CONTRÁRIA E MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUANTO AO OBJETO
DA TUTELA ANTECIPADA. APRECIAÇÃO DA NULIDADE PREJUDICADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à alegação de nulidade
da sentença e, no mérito, à ocorrência de danos materiais e morai...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no
cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção
monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em
vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Não vislumbro má-fé da parte embargante a justificar a aplicação de
multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e,
no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios processuais previstos
em lei para defender os direitos que alega possuir, o que por si só, não
caracteriza, as hipóteses de litigância de má-fé, previstas na lei
processual.
3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA
JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no
cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção
monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em
vista a imutabilidade da coisa julgada.
2. Não vislumbro má-fé da parte embargante a justificar a aplicação de
multa, pois a má-fé, diferentemente da boa-fé, não pode ser presumida e,
no caso dos autos, a parte apenas utilizou-se dos meios pr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Sentença
anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Prejudicada a
análise da apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise do
mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a
análise do mérito do recurso.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do
recurso adesivo da parte autora, bem como da apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
consegu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da
remessa necessária e das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
cons...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado a partir da citação (14.10.2016),
conforme resposta ao quesito nº 3, formulado pelo Juízo no laudo pericial.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença.
VIII - Determinada a imediata implantação do benefício, com fundamento
no artigo 497 do Novo CPC.
IX - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta
provida em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas co...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do segundo estudo social
(11.12.2015), quando constatada a mudança no núcleo familiar, e
consequentemente na situação social da parte autora.
VI - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência, sendo devidos a partir do mês seguinte à publicação
da presente decisão.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sob...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Ante a conclusão da perícia, há que se reconhecer que as limitações
apresentadas pela autora autorizam a concessão do benefício assistencial,
caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos
de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, já
que portador de grave patologia que dificulta seu aprendizado e interação
social.
VI- Termo inicial do benefício fixado a contar da data do requerimento
administrativo (13.09.2013), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Determinada a imediata implantação do benefício de prestação
continuada, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...