AÇÃO POPULAR. TERRENO DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS. PERMISSÃO
DE USO DA ÁRES CONCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE SEM AUTORIZAÇÃO DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSIONÁRIOS. TERCEIROS DE BOA FÉ. DEMOLIÇÃO
DAS CONTRUÇÕES. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA MUNICIPALIDADE QUE
CONCEDEU, INDEVIDAMENTE, A PERMISSÃO DE USO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
PROVIDAS. PRECEDENTES DO C. STJ.
1. Os terrenos de marinha e seus acrescidos são de propriedade da União
Federal desde a sua instituição e o seu domínio útil, pela Administração
Pública Federal, independe da formal demarcação pelo DPU, por ser ato
administrativo com efeito meramente declaratório.
2. Na hipótese de terreno de marinha e seus acrescidos, cabe ao ocupante da
área o ônus de provar que não se trata de área de propriedade da União
Federal. Precedentes do C. STJ.
3. Em se tratando de terreno de marinha e seus acrescidos, o entendimento
jurisprudencial está firmado no sentido de que nem mesmo o registro notarial,
em nome de particular, serve para demonstrar, de pronto, que aquelas áreas
não sejam de propriedade da União. Precedente do C. STJ, em sede de Recurso
Repetitivo.
4. Segundo o que determina o § 3º do art. 183 da Constituição Federal,
nem mesmo o fato dos terrenos de marinha e seus acrescidos estarem sendo
ocupados irregularmente por terceiros, ainda que ha muito tempo, retira a
propriedade da União Federal.
5. Os terrenos de marinha são bens dominiais e sua ocupação depende de
expressa autorização da Administração Pública Federal.
6. Os bens públicos federais não podem ser alvo de ato administrativo
municipal de permissão de uso, sem a expressa autorização da real
proprietária da área, a União Federal.
7. Age de boa fé o terceiro que ocupa área pública federal em decorrência
de permissão de uso fornecida oficial e formalmente pela administração
municipal, não cabendo a ele, portanto, a obrigação de promover as medidas
necessárias para que a área volte ao seu status quo ante.
8. Diante do reconhecimento do direito de propriedade da União Federal sobre
a área, que é terreno de marinha e seus acrescidos; da ilegitimidade das
permissões de uso concedidas pela administração municipal; e da boa-fé dos
terceiros envolvidos, impõe-se a demolição das construções existentes com
a consequente remoção dos entulhos e demais intervenções feitas em razão
da construção dos quiosques, obrigação essa que se impõe ao Município
que concedeu, indevidamente, as permissões de uso da área aos particulares.
9. Durante o prazo de execução da sentença, nada impede que a União,
assessorada pelo IBAMA e o Município de Itanhaém, assistido pela CBRN,
mediante convênio firmado com fundamento em projeto de impacto ambiental
devidamente aprovado pelos órgãos competentes, assinem um convenio para
a utilização daquelas áreas, fixando regras e procedimentos de forma a
garantir os direitos da União, como proprietária, a utilização limpa,
em termos de meio ambiente, por parte dos particulares e a concessão de
nova permissão de uso, mediante processo licitatório próprio, sendo que,
nesse caso, uma vez homologado o convênio em juízo, servirá de substituto
ao cumprimento da presente decisão judicial.
10. Remessa oficial e apelações providas.
Ementa
AÇÃO POPULAR. TERRENO DE MARINHA E SEUS ACRESCIDOS. PERMISSÃO
DE USO DA ÁRES CONCEDIDA PELA MUNICIPALIDADE SEM AUTORIZAÇÃO DA
UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERMISSIONÁRIOS. TERCEIROS DE BOA FÉ. DEMOLIÇÃO
DAS CONTRUÇÕES. NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA MUNICIPALIDADE QUE
CONCEDEU, INDEVIDAMENTE, A PERMISSÃO DE USO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES
PROVIDAS. PRECEDENTES DO C. STJ.
1. Os terrenos de marinha e seus acrescidos são de propriedade da União
Federal desde a sua instituição e o seu domínio útil, pela Administração
Pública Federal, independe da formal demarcação pelo DPU, por ser ato
administrat...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 12.275/10. DEPÓSITO
RECURSAL. § 7º, ART. 899 CLT. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INIBIÇÃO DE RECURSOS
PROTELATÓRIOS. GARANTIA DA RAZOAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FUNÇÃO DE
GARANTIA PRÉVIA À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. In casu, sob o argumento de ofensa a princípios constitucionais,
como o da ampla defesa, da razoabilidade e da isonomia, as autoras buscam
a declaração de inexigibilidade do recolhimento, por seus associados, do
depósito recursal a que alude o § 7º do art. 899 da CLT, na interposição
do agravo de instrumento, instituído pela Lei nº 12.275/10, com a
declaração, incidenter tantum, de sua inconstitucionalidade.
2. A partir da introdução do novo dispositivo, além do depósito
exigível na interposição de recurso, pressuposto de admissibilidade
próprio da Justiça do Trabalho, o empregador passou a ter de recolher mais
50% do valor já depositado, caso o recurso não seja admitido, ou seja,
para destrancá-lo.
3. O propósito justificador do referido depósito recursal foi o de inibir a
proliferação de recursos protelatórios, em prol da garantia constitucional
da razoável duração do processo, de plena aplicação ao processo do
trabalho que, por implicar em verbas de cunho alimentar, já se orienta por
um complexo de princípios específicos, como o da oralidade, da simplicidade
dos atos, da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, dentre outros.
4. O dispositivo em questão não veicula restrição ao exercício da
ampla defesa, mas, sim, visa a coibir o abuso da parte no exercício do
direito de recorrer, fato que acarreta sobrecarga de processos nos tribunais,
comprometendo a entrega definitiva da prestação jurisdicional ao perpetuar
a duração da lide.
5. Importante ressaltar a função de garantia prévia à execução
do depósito recursal, sem que possa admitir a alegação de ofensa ao
princípio da razoabilidade, considerando a existência de teto, pois, uma
vez atingido o valor total da condenação, nenhum outro depósito recursal
pode ser exigido do empregador. A este respeito, inclusive, é o enunciado
da Súmula 128 do TST:
6. Não há que se falar, ainda, em ofensa ao princípio da isonomia, mas
sim na busca de sua concretização, ao passo que o direito do trabalho,
na tentativa de livelar as desigualdades das partes envolvidas, tendo
em vista a hipossuficiência econômica do empregado, estabelece normas
protetivas, dentre as quais, o próprio depósito recursal como pressuposto
de admissibilidade e garantia à execução.
7. O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho velou a
constitucionalidade do depósito recursal para o agravo de instrumento quando
da edição da Resolução nº 168, que atualizou a Instrução Normativa
nº 3/93.
8. As apelantes buscam a exclusão de sua condenação em honorários
advocatícios sob o fundamento de se tratar de ação que busca a defesa
de direitos difusos, com base no art. 18 da Lei nº 7.347/85 ou, ainda,
por analogia, com fulcro no art. 87, da Lei nº 8.078/90.
9. Tratando-se a presente demanda de ação coletiva de rito ordinário,
mostra-se descabida a aplicação dos dispositivos que regem as ações
civis públicas e o Código de Defesa do Consumidor.
10. Apelação improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 12.275/10. DEPÓSITO
RECURSAL. § 7º, ART. 899 CLT. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INIBIÇÃO DE RECURSOS
PROTELATÓRIOS. GARANTIA DA RAZOAVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. FUNÇÃO DE
GARANTIA PRÉVIA À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.
1. In casu, sob o argumento de ofensa a princípios constitucionais,
como o da ampla defesa, da razoabilidade e da isonomia, as autoras buscam
a declaração de inexigibilidade do recolhimento, por seus associados, do
depósito recursal a que alude o § 7º do art. 8...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1827380
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO
DECLARATÓRIA. FCVS. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº. 10.150/00. LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. CONTRATO DE GAVETA. POSSIBILIADE. DANOS MORAIS. MERO
DISSABOR. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA E
APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com o julgamento do REsp 1150429/CE, sob a sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que o cessionário só tem legitimidade ativa quando o contrato originário
possui a cobertura do fcvs e o contrato de cessão foi firmado até 25/10/1996
2. Conforme se depreende dos autos, o autor é cessionário de contrato
de financiamento desde março de 1993 (fls. 129 e 218/vº), anterior a 25
de outubro de 1996, não sendo obrigatória, neste caso, a anuência da
instituição financeira.
3. Portanto, sendo a parte autora parte legítima para pleitear a declaração
de quitação da dívida, impõe-se, pois, a legalidade do contrato em gaveta.
4. Conforme entendimento firmado nesta Corte, estando satisfeitos
os requisitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000 (a
existência de previsão de cobertura do Fundo e a celebração do contrato
até 05/12/1990), o mutuário tem direito à quitação antecipada do saldo
devedor com cobertura do FCVS.
5. E, na hipótese dos autos, o contrato de financiamento foi celebrado em
26 de março de 1982 (fls. 37/40vº), tornando-se possível a quitação do
saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS.
6. No que concerne aos danos morais, tem-se que estes decorrem de ato que
violem direitos de personalidade, causando sofrimento, angústia, aflição
física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão
de algum evento danoso.
7. Em consonância com os parâmetros firmados pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, entende-se que, na concepção moderna do ressarcimento por dano
moral, a responsabilidade do agente resulta do próprio fato, ou seja, dispensa
a comprovação da extensão dos danos , sendo estes evidenciados pelas
circunstâncias do fato (STJ, AgRg no Ag n. 1365711, Rel. Min. Sidnei Beneti,
j. 22.03.11) e o dano moral decorre do próprio ato lesivo, "independentemente
da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que
se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento"
(REsp n. 775498, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 16.03.06).
8.Contudo, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade
exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações
não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico
do indivíduo (REsp n. 844736, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/
Acórdão Min. Honildo Amaral de Mello Castro, j. 27.10.09).
9.E, na hipótese dos autos, a negativa pela CEF de quitação do saldo
devedor, com recursos provenientes do FCVS, não enseja a reparação por
danos morais, tendo em vista que não há qualquer comprovação de que o
autor sofreu dano por não conseguir vender o imóvel após o pagamento das
parcelas do financiamento, tratando-se de mero dissabor.
10. Saliente-se que o autor pode até ter sofrido aborrecimento pelo
fato em discussão, mas não me parece razoável que meros incômodos
justifiquem a caracterização de danos morais e o consequente dever de
indenizar. Precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
11. No tocante ao ônus sucumbencial, verifico que ambas as partes sucumbiram
em parcela de sua pretensão. Assim, em razão da sucumbência recíproca,
determino a cada parte arcar com os honorários de seus patronos.
12. Preliminar rejeitada. Apelação da União Federal improvida e Apelação
da CEF parcialmente provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO
DECLARATÓRIA. FCVS. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº. 10.150/00. LIQUIDAÇÃO
ANTECIPADA. CONTRATO DE GAVETA. POSSIBILIADE. DANOS MORAIS. MERO
DISSABOR. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL IMPROVIDA E
APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Com o julgamento do REsp 1150429/CE, sob a sistemática do art. 543-C do
Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento
de que o cessionário só tem legitimidade ativa quando o contrato originário
possui a cobertura do fcvs e o contrato de cessão foi firmado...
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE O
DIREITO QUE DÁ LASTRO AO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE C. STJ. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Nos termos do entendimento pacífico do C. STJ, enquanto o bem estiver
sujeito ao contrato de alienação fiduciária, este em si não será
constrito, pois não compõe o acervo patrimonial do devedor. A seu turno,
também com base na jurisprudência desta Corte Superior, é perfeitamente
possível a penhora do direito que o devedor faz jus em relação ao negócio
jurídico que lhe dá lastro.
- No caso dos autos, é perfeitamente possível a penhora do direito a que
o devedor faz jus sobre o negócio jurídico que dá lastro à alienação
fiduciária.
- E mais, embora os direitos em questão possam gerar dificuldades na
satisfação do crédito exequendo, é de se ressaltar que não impedem o
deferimento do quanto pleiteado, já que, no caso, a própria exequente é
quem está assumindo os riscos da constrição.
- Por fim, afasto o argumento utilizado pelo MM. Juízo "a quo" no sentido
de que poderá haver indevida penhora sobre bem de família, já que inexiste
qualquer prova inequívoca que tal causa de impenhorabilidade afete o eventual
objeto da constrição.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA SOBRE O
DIREITO QUE DÁ LASTRO AO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE C. STJ. AGRAVO
DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Nos termos do entendimento pacífico do C. STJ, enquanto o bem estiver
sujeito ao contrato de alienação fiduciária, este em si não será
constrito, pois não compõe o acervo patrimonial do devedor. A seu turno,
também com base na jurisprudência desta Corte Superior, é perfeitamente
possível a penhora do direito que o devedor faz jus em relação ao negócio
jurídico que lhe dá lastro.
- No caso dos autos, é perfeitamente possível...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 547764
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO BEM
OBJETO DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Nos termos do entendimento pacífico do C. STJ, enquanto o bem estiver
sujeito ao contrato de alienação fiduciária, este em si não será
constrito, pois não compõe o acervo patrimonial do devedor. A seu turno,
também com base na jurisprudência desta Corte Superior, é perfeitamente
possível a penhora do direito que o devedor faz jus em relação ao negócio
jurídico que lhe dá lastro.
- No caso dos autos, verifico que o pedido que deu azo ao ato originário
de penhora em nenhum momento contemplou a constrição de direitos que o
fiduciante teria sobre o bem com base no negócio jurídico que deu lastro
a esta forma de garantia, mas sim a afetação do próprio veículo ao
adimplemento do crédito em cobro (fl. 30). Portanto, ao menos como trazido
originariamente pela exequente, a ordem anterior não podia ser mantida,
estando a decisão do MM. Juízo a quo correta.
- Ademais, avançar no requerimento realizado pela parte autora, a ponto de
transformar um pedido de penhora de bem em penhora de direito implicaria em
verdadeira supressão de instância.
- Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PENHORA DO BEM
OBJETO DA GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE C. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
IMPROVIDO.
- Nos termos do entendimento pacífico do C. STJ, enquanto o bem estiver
sujeito ao contrato de alienação fiduciária, este em si não será
constrito, pois não compõe o acervo patrimonial do devedor. A seu turno,
também com base na jurisprudência desta Corte Superior, é perfeitamente
possível a penhora do direito que o devedor faz jus em relação ao negócio
jurídico que lhe dá lastro.
- No caso dos autos, verifico que o pedido que deu azo ao...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590277
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. TENTATIVA FRUSTADA PELO
CORREIO. TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE, INCLUSIVE PARA FINS
DE EXERCÍCIO DO DIREITO EM REQUERER FUTURO REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA
PARA A PESSOA DOS SÓCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Conforme dispõem os arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/80, o despacho
que inicial do Juiz importará em ordem para a citação, pelas sucessivas
modalidades previstas no art. 8º (por carta, por mandado e por edital),
sendo certo que há previsão expressa para expedição de mandado de
citação em caso de frustração da primeira.
- Ademais, conforme dispõe o art. 135, caput, do CTN, são requisitos para
o redirecionamento da execução fiscal, a prática de atos com excesso de
poderes ou a infração da lei, estatuto ou contrato social, revestindo a
medida de caráter excepcional.
- Diz-se, ainda, com esteio na jurisprudência sedimentada de nossos tribunais,
que a dissolução irregular da sociedade caracteriza infração a lei para
os fins do estatuído no dispositivo em comento, salvo prova em contrário
produzida pelo executado. É dizer, há, na espécie, inversão do ônus
da prova, que somente será afastada após a integração da lide do sócio
com poderes de gestão.
- Igualmente, a Súmula nº 435 do STJ estabelece que "Presume-se dissolvida
irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal,
sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente".
- Nesses termos, é também do entendimento jurisdicional pacificado no
âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça que, no caso de alteração
do endereço da empresa executada sem a regular comunicação aos órgãos
competentes há de se presumir a dissolução irregular, sendo necessária,
nessa hipótese, comprovação por meio de certidão do Oficial de Justiça.
- Na hipótese em tela, vejo que não houve ainda a diligência promovida
pelo sr. Oficial de Justiça, de sorte que não existe nos autos da ação
principal uma certificação com presunção de verdade de que a pessoa
jurídica não se encontra mais em sua sede.
- Portanto, considerando que tal ato é de fundamental importância para
que a Fazenda Nacional venha a exercer seus direitos como credora, é de se
acolher integralmente o pedido formulado neste recurso.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. TENTATIVA FRUSTADA PELO
CORREIO. TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE, INCLUSIVE PARA FINS
DE EXERCÍCIO DO DIREITO EM REQUERER FUTURO REDIRECIONAMENTO DA COBRANÇA
PARA A PESSOA DOS SÓCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
- Conforme dispõem os arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/80, o despacho
que inicial do Juiz importará em ordem para a citação, pelas sucessivas
modalidades previstas no art. 8º (por carta, por mandado e por edital),
sendo certo que há previsão expressa para expedição de mandado de
citação em caso de frustração da primeira.
- Ademais...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564941
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. ART. 674 DO CPC/73 E ART. 860 DO CPC/15. RESULTADO
DA ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE VALORES SEREM DEVOLVIDOS AO
EXECUTADO.
- O art. 674 do CPC/73, atual art. 860 do CPC/15, regula os casos em que
a penhora incide sobre coisa litigiosa afeta a outro feito. O seu intuito
é ordenar da melhor maneira possível a penhora sobre direitos que estão
sendo discutidos de forma judicial, de tal sorte que o juízo responsável
pelo objeto da constrição, após resolvida aquela lide, possa encaminhar a
quem de direito o resultado prático daquela demanda. Inclusive, isto existe
de forma a impedir que o executado, autor da demanda sobre a qual recairá a
ordem para a satisfação do débito em aberto, promova atos que prejudiquem
seus credores.
- A seu turno, havendo tal comando, o bem a que o executado faz jus, em
princípio, sai da sua esfera de livre disposição e passa, sob o jugo do
juízo a que tramita o feito, a fazer parte daqueles que tem potencial de
serem expropriados em favor do exequente, após recebida a ordem de penhora
no rosto dos autos.
- No caso dos autos, constato que a ordem de constrição requerida pela parte
agravante não diz respeito, a priori, a direito de um dos executados que,
acaso vitoriosos naquela demanda, irá compor o acervo patrimonial deles,
e sim de um resultado de uma alienação forçada de patrimônio do devedor
em outro feito executivo. Logo, em primeiro momento, nos moldes do fundamento
acima, o resultado da arrematação que diz respeito ao pagamento do tributo
cobrado na ação nº 566.01.1998.015408-1/000000-00, não é passível de
penhora com base no art. 674 do CPC/73 (art. 860, CPC/15).
- Por outro lado, eventual resultado da arrematação que poderia ser objeto
de devolução ao executado, seja a título de hipotética anulação
da arrematação sem a devolução do dinheiro ao arrematante, bem como
eventual sobra após o adimplemento do crédito tributário ali exigido,
é sim passível de penhora no rosto daqueles autos, à medida que isto
se enquadra no conceito legal acima. Logo, se observada tal limitação,
é de ser mantida a constrição ordenada anteriormente à fl. 153.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. ART. 674 DO CPC/73 E ART. 860 DO CPC/15. RESULTADO
DA ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE NA HIPÓTESE DE VALORES SEREM DEVOLVIDOS AO
EXECUTADO.
- O art. 674 do CPC/73, atual art. 860 do CPC/15, regula os casos em que
a penhora incide sobre coisa litigiosa afeta a outro feito. O seu intuito
é ordenar da melhor maneira possível a penhora sobre direitos que estão
sendo discutidos de forma judicial, de tal sorte que o juízo responsável
pelo objeto da constrição, após resolvida aquela lide, possa encaminhar a
q...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564052
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DE FIM DE
SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso V, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho.
3. Tratando-se de crime de contrabando, resta inaplicável o princípio
da insignificância, independentemente do valor dos tributos elididos, na
medida em que o bem jurídico tutelado envolve, sobremaneira, o interesse
estatal no controle da entrada e saída de produtos, assim como a saúde e
segurança públicas. Precedentes do STJ e STF: AgRg no AREsp 547.508/PR,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, STJ, Sexta Turma DJe 23/04/2015; REsp
1.454.586/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, STJ, Quinta Turma, j. 02/10/2014,
DJe 09/10/2014; HC 118858, Rel. Min. Luiz Fux, STF, Primeira Turma,
DJe 17/12/2013; HC 118359, Rel. Min. Carmen Lúcia, STF, Segunda Turma,
j. 05/11/2013, DJe 08/11/2013.
4. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 15/16) e Auto de Infração e
Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias (fls. 68/73).
5. A origem alienígena dos cigarros apreendidos pode ser demonstrada por
qualquer meio de prova, restando equivocada a exigência de laudo merceológico
com o fim de atestar a procedência estrangeira da mercadoria para a
comprovação da materialidade do crime de contrabando. O supramencionado
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias
demonstrou o valor e a origem do produto apreendido com o apelante - cigarros
estrangeiros - atestando a materialidade do delito de contrabando. Tendo em
vista que a infração penal descrita no artigo 334-A, §1º, inciso V, do
Código Penal caracteriza-se, entre outros, pela aquisição ou ocultação, no
exercício de atividade comercial, de mercadoria proibida pela lei brasileira,
incontestável que os documentos acima elencados cumpriram todos os parâmetros
exigidos para sua confecção, especialmente por terem comprovado a origem
estrangeira dos cigarros apreendidos.
6. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas provas produzidas em juízo.
7. O dolo, por sua vez, evidenciou-se tanto pelas circunstâncias em que as
mercadorias foram apreendidas, como pela confissão.
8. A escolha da pena restritiva de direitos mais adequada à prevenção e
repressão do crime compete ao julgador, que ponderará, entre as penas
alternativas legalmente previstas, qual surtirá melhor efeito no caso
concreto. Ora, o apelante não amealhou provas indicativas de que o exercício
de sua ocupação profissional o incapacita para o cumprimento da limitação
de fim de semana, não lhe sendo cabível optar pela pena que considera mais
conveniente.
9. No que tange à pena de prestação pecuniária, guardada a mesma
proporcionalidade com a pena corporal decretada, e observada a condição
socioeconômica do réu, reduzo para o valor de 1 (um) salário mínimo,
a ser destinada em favor da União.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO STJ.
LAUDO DE EXAME MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA
PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DE FIM DE
SEMANA. IMPOSSIBILIDADE. APELO INTERPOSTO PELA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso V, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a po...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS
NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu agiu, livre
e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante a
fraude, induziu a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. As consequências do crime merecem valoração
negativa, conforme consta da sentença, uma vez que a conduta criminosa
provocou prejuízo à autarquia federal em quantia expressiva (R$ 57.520,00),
o que justifica a elevação da pena-base acima do mínimo legal.
3- Redução da pena privativa de liberdade final para 02 (dois) anos de
reclusão e 20 (vinte) dias-multa, permanecendo o regime inicial aberto,
nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, bem como conservado o
valor unitário do dia-multa.
4- Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, e uma pena de prestação pecuniária no valor de 05
(cinco) salários mínimos.
5- De ofício, destina-se a pena pecuniária ao INSS.
6- Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PRATICADO EM DETRIMENTO DE PATRIMÔNIO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA
DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS
NEGATIVAMENTE. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR DUAS RESTRITITVAS DE DIREITO MANTIDA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Conjunto probatório que, de forma segura, aponta que o réu agiu, livre
e conscientemente, com a intenção de fraudar o INSS, eis que mediante a
fraude, induziu a instituição em erro.
2- Dosimetria da pena. As consequências do crime merecem valoraç...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEI
6.830/80. INTERESSE DO CREDOR. OFENSA. INEXISTÊNCIA. OMISS
1. No julgamento do REsp n.º 1.611.298/SP, o Superior Tribunal de Justiça,
dando pela nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração,
assentou que "assiste razão à recorrente ao afirmar que houve omissão
no acórdão recorrido, na medida em que não se pronunciou sobre a 'ordem
de preferência para penhora ou arresto de bens que deve ser seguida e o
princípio do interesse do credor".
2. Nesse contexto, os embargos de declaração merecem acolhida, uma vez que
não houve pronunciamento sobre a ordem de preferência do art. 11 da Lei n.º
6.830/80, bem assim quanto ao disposto no art. 612 do Código de Processo Civil
de 1973, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Restou
consignado no acórdão que é prerrogativa da Fazenda Pública pleitear a
substituição de bem anteriormente penhorado por outro que ofereça maior
garantia, conforme previsto no inc. II do art. 15 da Lei n.º 6.830/80.
3. Porém, no presente caso, entendeu a Turma que a pretensão da exequente
não teria lugar, pelas seguintes razões: a) houve a concordância quanto
ao imóvel oferecido pela executada, inclusive com a lavratura do termo de
penhora; b) não trouxe a exequente qualquer fundamento a embasar o pedido
de substituição da constrição formalizada sobre o imóvel por penhora
no rosto dos autos; c) não haveria indícios que o bem penhorado fosse de
difícil arrematação.
4. Não houve ofensa à ordem prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/80,
uma vez que, de acordo com o art. 674 do Código de Processo Civil de 1973,
a penhora no rosto dos autos configura penhora sobre direitos e ações. Tal
forma de constrição encontra-se em último lugar na ordem de preferência
prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, mais precisamente em seu inciso VIII,
desse modo, não se pode dizer que a decisão ofenda à ordem estabelecida no
mencionado artigo, haja vista que a penhora sobre imóveis (inciso IV do mesmo
artigo) está à frente de penhora no rosto dos autos. Precedente do STJ.
5. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, descabe falar em ofensa ao disposto
no art. 612 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a execução
se realiza no interesse do credor, haja vista que, conforme consignado
no aresto, não há elementos que apontem no sentido de que o bem imóvel
inicialmente aceito pela ora embargante seria de difícil alienação. Aliás,
aparentemente, o valor do bem ofertado em muito supera o valor da dívida.
6. No tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a
referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por
violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do
que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem,
contudo, alterar o resultado do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEI
6.830/80. INTERESSE DO CREDOR. OFENSA. INEXISTÊNCIA. OMISS
1. No julgamento do REsp n.º 1.611.298/SP, o Superior Tribunal de Justiça,
dando pela nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração,
assentou que "assiste razão à recorrente ao afirmar que houve omissão
no acórdão recorrido, na medida em que não se pronunciou sobre a 'ordem
de preferência para penhora ou arresto de bens que deve ser seguida e o
princípio do interesse do credor"....
Data do Julgamento:07/03/2018
Data da Publicação:15/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 461556
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. FGTS. ART. 1º DA
LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE
DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À
DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE
GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. RATIO
LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO PLC 200/2012
MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF.
1. A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001,
diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo indeterminado.
2. A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
3. Importante mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa
(arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se dessumir da exposição de
motivos da lei.
4. O art. 10, I, do ADCT limitou a compensação por despedida sem justa
causa a 40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar.
5. O PLC nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
pois em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, veto este que
foi mantido, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que
mesmo a mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
6. O art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as receitas
recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar seu
desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de seus
valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
7. Não há sustentar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI 2556/DF, em 13/06/2012, tal alteração promovida
pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi
utilizado exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
8. Remessa oficial provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. FGTS. ART. 1º DA
LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE
DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À
DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE
GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. RATIO
LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO PLC 200/2012
MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF.
1. A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001,
diversamente da do art. 2º, foi instituída por te...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO
DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996.
II. Caso concreto em que o contrato foi firmado posteriormente sem a
anuência da CEF. Ilegitimidade passiva do cessionário que deve ser
reconhecida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
III. Recurso de apelação improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO
DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SENTENÇA MANTIDA.
I. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996.
II. Caso concreto em que o contrato foi firmado posteriormente sem a
anuência da CEF. Ilegitimidade passiva do cessionário que deve ser
reconhecida. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
III. Recurso de apelação improvido.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS
REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada
em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando
for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial
em 11/03/2016, constatou que a parte autora, pedreiro, idade atual de 52
(cinquenta e dois) anos, está temporariamente incapacitada para o exercício
de atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. Não pode subsistir a sentença na parte em que fixou o termo inicial do
benefício a partir da cessação indevida (10/03/2013), ante a ausência,
na esfera administrativa, de pedido de prorrogação do auxílio-doença NB
600.052.529-3.
10. O termo inicial do benefício é fixado em 19/05/2015, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg
no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data
do laudo pericial ou mesmo à data de início da incapacidade, estabelecida
pelo perito oficial.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Assim, não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em
confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de
repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive,
de ofício.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
15. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS
REQUISITOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada
em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenç...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR
REJEITADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada
em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total
e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando
for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
07/11/2016, concluiu que a parte autora, faxineira, idade atual de 58
(cinquenta e oito) anos, está incapacitada para o exercício da atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício deve ser mantido em 12/02/2015, data do
requerimento administrativo, nos termos da Súmula 576/STJ.
10. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
11. No caso, não obstante afirme que a incapacidade da parte autora
teve início em novembro de 2016, o laudo pericial, ao concluir pela sua
incapacidade, acabou confirmando o alegado na inicial, qual seja, que foi
indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos
males apontados, não estava ela em condições de desempenhar sua atividade
laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
13. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não pode ser acolhido o apelo
do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
15. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
16. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRELIMINAR
REJEITADA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado
nos autos, a apelação interposta pela parte autora deve recebida e apreciada
em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. PROVA
DO "ANIMUS REM SIBI HABENDI". DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE DE
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. No processo penal, a inépcia da denúncia ocorre somente quando a denúncia
ou queixa estiver em desconformidade com o artigo 41 do Código Penal, o que
não se verifica no presente caso. No caso, a conduta do réu foi descrita
na denúncia de forma clara e suficiente, o que permitiu que exercesse,
com plenitude, a sua defesa.
2. O ônus da prova da alegação incumbe a quem a fizer (art. 156,
"caput", do CPP), não convindo ao magistrado substituir a atividade das
partes no tocante à produção das provas, sob pena de ofensa ao sistema
acusatório. Compulsando os autos, noto que as aludidas diligências que
a defesa assinala como essenciais à instrução processual, em verdade
constituem ônus probante de que ela não se desencarregou. Além disso, a
defesa não apresentou qualquer indicativo de dificuldade ou impossibilidade
de acesso aos processos administrativos que justificasse a intervenção
do Poder Judiciário. O art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, ao
magistrado compete apreciar a necessidade e conveniência das diligências
requeridas, enquanto destinatário da prova, podendo indeferir as consideradas
irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
3. Preliminares rejeitadas.
4. Materialidade e autoria do crime de sonegação previdenciária
demonstradas.
5. Diante dos elementos de prova, afastada a autoria delitiva relativa ao
período de janeiro de 2007 a março de 2007. Analisando os documentos e
aqueles constantes da mídia (atas de reunião e sessão solene de posse),
verifico que os apelantes ostentavam a qualidade de presidentes da entidade no
período de 04/2007 a 12/2008 do lapso temporal analisado pela fiscalização
fazendária.
6. O dolo também se encontra presente. O crime de sonegação fiscal,
tipificado no artigo 337-A, do CP, exige supressão ou redução de
contribuições sociais previdenciárias, ou seus acessórios, pela conduta
de omitir informações das autoridades fazendárias, como é exatamente o
caso dos autos. É irrelevante perquirir sobre a comprovação do elemento
subjetivo (dolo), porquanto o tipo penal de sonegação de contribuição
previdenciária é de natureza formal, e exige apenas o dolo genérico
consistente na conduta omissiva de suprimir ou reduzir contribuição social
previdenciária ou qualquer acessório. Precedentes.
7. Incabível ao delito de sonegação previdenciária a aplicação da
excludente de culpabilidade consistente na inexigibilidade de conduta diversa,
já que o delito ora tratado cuida da administração tributária das empresas,
e do correto lançamento de sua contabilidade, não havendo, assim, como
entender-se que eventual dificuldade financeira possa justificar a errônea
anotação contábil da empresa, com o fim de prejudicar a fiscalização
tributária. Precedentes.
8. Dosimetria da pena. Na primeira fase da dosimetria, a pena base deve ser
mantida.
9. Na segunda fase da fixação da pena, não há atenuantes ou agravantes
a serem consideradas.
10. Na terceira fase, mantida a causa de aumento de pena decorrente da
continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal), na fração mínima de 1/6
(um sexto), apesar do afastamento da autoria delitiva de parte do período
da fiscalização tributária sob a gestão do réu.
11. Convertida a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Apelação
conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIARIA. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO COMPROVADO. PROVA
DO "ANIMUS REM SIBI HABENDI". DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DA TESE DE
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
1. No processo penal, a inépcia da denúncia ocorre somente quando a denúncia
ou queixa estiver em desconformidade com o artigo 41 do Código Penal, o que
não se verifica no presente caso. No caso, a conduta do réu foi descrita
na denúncia de f...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E ALTERAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PETIÇÃO
INICIAL PREENCHE OS REQUSITOS DO ART. 282, III E IV, DO CPC. PRESENTE O
INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ao contrário do que entendeu o MM. Magistrado de 1º grau, era possível
compreender tanto a causa de pedir quanto o pedido. Com efeito, depreende-se
da inicial que o autor adquiriu o imóvel de matrícula nº 3610 junto ao
Cartório de Imóveis de Praia Grande/SP, situado na Rua dos Chapéus de
Sol, nº 323, Jardim Samambaia, Praia Grande, que, segundo a sua planta,
corresponde à Rua 17 (dezessete), Lote 2, Quadra M-1, com cadastro municipal
nº 2.07.24.113.002.0323-7. Todavia, ao tentar promover a averbação da
quitação junto ao registro imobiliário, descobriu que, por equívoco da
CEF e da Cooperativa, os documentos averbados indicavam que o autor havia
adquirido uma unidade distinta, a saber: imóvel de matrícula nº 5475 junto
ao Cartório de Imóveis de Praia Grande/SP, situado na Rua 8 (oito), Quadra
M. Afirma que este imóvel pertence ao terceiro réu, Sr. Jorge Paixão. Narra,
ainda, que sempre ocupou o imóvel de matrícula nº 3610 junto ao Cartório
de Imóveis de Praia Grande/SP, situado na Rua dos Chapéus de Sol, nº 323,
Jardim Samambaia, Praia Grande. Defende o direito de "ter seu nome subtraído
da matrícula nº 5475 e, em contrapartida, deverá receber o domínio do
imóvel constante na matrícula nº 3610, que ainda se mantém em aberto em
nome da cooperativa". Também se depreende que o pedido do autor consiste na
antecipação dos efeitos da tutela para determinar aos réus à promoção dos
procedimentos administrativos (carta de retificação) para regularização dos
documentos referentes à aquisição de imóvel, sob pena de multa diária,
e, ao final, na confirmação da tutela antecipada, tornando-a definitiva,
bem como na expedição de mandado ao Ofício de Registro de Imóveis de
Praia Grande, a fim de seja averbado o domínio do autor na matrícula do
imóvel. Diante deste cenário, entendo que o autor indicou, ainda que
de forma simplificada, os fundamentos de fato (causa de pedir próxima)
e os fundamentos de direito (causa de pedir remota), bem como que dos fatos
narrados decorre logicamente o pedido formulado. Assim, a petição inicial
atende aos requisitos do art. 282, incisos III (o fato e os fundamentos
jurídicos do pedido) e IV (o pedido, com as suas especificações), do
CPC/1973, razão pela qual não é o caso de indeferimento da petição
inicial com fundamento no art. 284 do mesmo codex.
2. Ademais, com as informações prestadas pelo Oficial de Registro de
Imóveis de Praia Grande/SP, em razão de determinação do MM. Magistrado
a quo, os fatos que ensejaram o equívoco existente na averbação também
foram esclarecidos, reforçando a narrativa fática do autor.
3. Também se verifica que o autor, atendendo à determinação judicial,
emendou a inicial a fim de esclarecer, dentre outros pontos, que não é
possível cumprir a providência recomendada pelo Cartório, "em virtude de
a cooperativa ter sido liquidada e não há representante legal que possa
assumir as responsabilidades cabíveis".
4. Pois bem, a parte autora narrou que não logrou retificar a averbação
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP. E os documentos
que instruíram a inicial evidenciam que este Cartório exigiu a retificação
e ratificação do contrato de compra e venda averbado (fl. 21), assim como
que os setores internos da CEF, mesmo cientes de que o contrato original de
compra e venda não fora cedido à EMGEA, tentaram solucionar a questão,
devido à extinção da Cooperativa, que inviabiliza que os contratantes
(autor e Cooperativa) procedam à retificação do contrato (fl. 20). É
o que basta. O interesse processual da parte autora está demonstrado,
porquanto os fatos narrados e evidenciados pelos documentos que instruíram a
inicial indicam que à parte autora não restou alternativa, senão recorrer
ao Poder Judiciário. Anote-se, por fim, que as condições da ação,
incluindo o interesse processual, são aferidas em estado de asserção,
isto é, a partir da narrativa da inicial. Portanto, também não me parece
ser o caso de indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 295,
III (quando o autor carecer de interesse processual), do CPC/1973.
5. Há, porém, outra questão para a qual o MM. Magistrado de 1º grau não se
atentou: a legitimidade passiva. Depreende-se dos documentos de fls. 20/22 que
a CEF, em atendimento às exigências do Cartório de Registro de Imóveis de
Praia Grande, tentou regularizar a situação, celebrando com a parte autora
do instrumento de retificação e ratificação do contrato de compra e venda
(fls. 23/24). Entretanto, conforme se depreende da Nota de Devolução nº
021982, expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis de Praia Grande/SP,
este documento de retificação e ratificação foi por ele recusado, sob
o fundamento de que "Deverá constar no instrumento também a Cooperativa
Habitacional Martim Afonso." (fl. 22). Ora, quem está resistindo à pretensão
do autor não é a CEF, mas sim a Cooperativa Habitacional Martim Afonso e
o Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande. Basta refletir que, na
hipótese procedência do pedido e imposição da obrigação de retificação
dos documentos referentes à aquisição do imóvel, seja a retificação do
contrato de compra e venda firmado com a Cooperativa, seja a averbação do
negócio no registro de imóveis, a CEF não tem atribuição para cumprir
a determinação - ela, no máximo, poderia fazer o que já fez, isto é,
firmar o instrumento de retificação do contrato de compra e venda (mesmo
ciente de que o contrato original de compra e venda não lhe fora cedido) com
o autor e submetê-lo à apreciação do cartório de registro de imóveis
competente. Vê-se, claramente, que a pretensão do autor, na verdade, é
voltada contra a Cooperativa Habitacional Martim Afonso. E, face à confusa
narrativa dos fatos pela parte autora, é possível concluir que sua pretensão
também seria voltada contra o Cartório de Registro de Imóveis de Praia
Grande. É voltada contra a Cooperativa Habitacional Martim Afonso, pois,
tendo em vista a alegada dissolução da cooperativa e impossibilidade desta
proceder à retificação dos dados do imóvel constante no contrato de compra
e venda firmado com a parte autora, mostra-se necessária a intervenção
do Poder Judiciário para determinar a retificação do contrato, suprindo,
assim, a vontade da cooperativa. E, contra o Registro de Imóveis de Praia
Grande, já que foi este órgão que se recusou a averbar o instrumento de
retificação firmado com a CEF e exigiu que figurasse neste instrumento
uma pessoa jurídica, ao que consta, já extinta. Ressalte-se, porém,
que o fato de o Cartório de Registro de Imóveis de Praia Grande não
ter sido incluído no pólo passivo não impede a apreciação do mérito,
porquanto a procedência do pedido de retificação do contrato de compra
e venda firmado entre a cooperativa e a parte autora pode ser suficiente à
satisfação da pretensão do autor, caso o Cartório retifique o registro,
com base na decisão judicial de retificação dos dados do contrato,
que eventualmente venha a ser proferida nestes autos. Havendo nova recusa,
contudo, será necessário o ajuizamento de nova ação de obrigação de
fazer, desta vez contra o Cartório. Ademais, não obstante a CEF não tenha
resistido à pretensão da parte autora na esfera administrativa e, ainda,
tenha adotado todas as medidas a fim de concretizá-la, é recomendável
mantê-la no pólo, assim como o Sr. Jorge Paixão, ao menos até a vinda de
suas defesas neste processo, visto que não é impossível que a alteração do
contrato original venha a atingir, de algum modo, as suas esferas de direitos.
6. Recurso de apelação da parte autora provido, para afastar o indeferimento
da inicial e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para regular
prosseguimento do feito.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO CONTRATO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E ALTERAÇÃO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PETIÇÃO
INICIAL PREENCHE OS REQUSITOS DO ART. 282, III E IV, DO CPC. PRESENTE O
INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Ao contrário do que entendeu o MM. Magistrado de 1º grau, era possível
compreender tanto a causa de pedir quanto o pedido. Com efeito, depreende-se
da inicial que o autor adquiriu o imóvel de matrícula nº 3610 junto ao
Cartório de Imóveis de Praia Grande/SP, situado na Rua dos Chapéus de
Sol, nº 323, Jardim Samambaia, Praia Grande, que, segundo a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO ANTES DE 25 DE OUTUBRO DE
1996. APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI N.º 10.150/00. LEGITIMIDADE
DE PARTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1º, DA LEI N.º
8.004/90. FCVS. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº. 10.150/00. CESSSÃO DE
DIREITOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITAD. RECURSO DE APELAÇÃO
NÃO PROVIDO.
1. O Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Cessão de
Direitos foi celebrado em 11 de março de 1996, data anterior ao estabelecido
no art. 20 da Lei nº 10.150/00, o que evidencia a legitimidade por parte do
apelado para pleitear a quitação do imóvel pelo FCVS. (REsp 1150429/CE,
sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973).
2. Conforme entendimento firmado nesta Corte, estando satisfeitos
os requisitos previstos no art. 2º, § 3º, da Lei n. 10.150/2000 (a
existência de previsão de cobertura do Fundo e a celebração do contrato
até 05/12/1990), o mutuário tem direito à quitação antecipada do saldo
devedor com cobertura do FCVS.
3. In casu, o contrato de financiamento originário foi celebrado em 29 de
setembro de 1986 (fls. 24/30), tornando-se possível a quitação do saldo
residual do segundo financiamento pelo FCVS.
4. Recursos de apelação não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO
DECLARATÓRIA. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO ANTES DE 25 DE OUTUBRO DE
1996. APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI N.º 10.150/00. LEGITIMIDADE
DE PARTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 1º, DA LEI N.º
8.004/90. FCVS. ART. 2º, § 3º, DA LEI Nº. 10.150/00. CESSSÃO DE
DIREITOS. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITAD. RECURSO DE APELAÇÃO
NÃO PROVIDO.
1. O Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra e Cessão de
Direitos foi celebrado em 11 de março de 1996, data anterior ao estabelecido
no art. 20 da Lei nº 10.150/00...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO
ANTES DE 25 DE OUTUBRO DE 1996. APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI N.º
10.150/00. LEGITIMIDADE DE PARTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO
ART. 1º, DA LEI N.º 8.004/90. FCVS. RECURSO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se divorciadas da
situação posta no caso em comento, não combatendo os fundamentos da
decisão recorrida. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
2. In casu, verifica-se que os autores e Ivete Simões firmaram com o Banco
Itaú S/A, em 22/12/1981, "instrumento particular de venda e compra, mútuo
em dinheiro, com garantia hipotecária e outras avenças". Posteriormente,
em 13 de outubro de 1988, a mutuária Ivete Simões cedeu a João Luiz Rainha
e a sua esposa, Marly Aparecida Madaschi Rainha, sem a anuência do agente
financeiro, metade ideal do imóvel objeto daquele contrato.
3. Com o julgamento do REsp 1150429/CE, sob a sistemática do art. 543-C
do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento de que o cessionário só tem legitimidade ativa quando o
contrato originário possui a cobertura do FCVS e o contrato de cessão foi
firmado até 25/10/1996.
4. Conforme se depreende dos autos, o contrato de cessão direitos e
obrigações (fls. 28/32) foi celebrado em data anterior a 25 de outubro
de 1996, não sendo obrigatória, neste caso, a anuência da instituição
financeira. Ademais, é importante destacar que a CEF dispôs que "a entrega
do termo de responsabilidade assinado por Ivete Simões, no caso dos autos,
não é necessária a concretização da pretensão da parte autora (fl.162)".
5. Recurso da CEF não conhecido. Apelação do Banco Itaú S/A não provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. SFH. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO
ANTES DE 25 DE OUTUBRO DE 1996. APLICABILIDADE DO ART. 20 DA LEI N.º
10.150/00. LEGITIMIDADE DE PARTE. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO
ART. 1º, DA LEI N.º 8.004/90. FCVS. RECURSO NÃO CONHECIDO E APELAÇÃO
NÃO PROVIDA.
1. Não se conhece do recurso cujas razões encontram-se divorciadas da
situação posta no caso em comento, não combatendo os fundamentos da
decisão recorrida. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
2. In casu, verifica-se que os autores e...
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. VALOR DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. MORA AFASTADA. DEFEITO DO
SERVIÇO. CONTRATO DE ADESÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor -CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Ademais, a intervenção do Estado no regramento
contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no
contrato de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos contratos bancários
não induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se
insere no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e
que depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do
consumidor verificada no caso concreto.
2. Com efeito, o magistrado de 1º grau determinou nos presentes autos, a
inversão do ônus da prova de forma escorreita, nos termos do art. 6º, VIII,
do CDC, a fim de que a CEF não criasse obstáculos aos direitos da parte ré,
conforme decisão de fls.53, pois restou evidenciada a hipossuficiência
técnica do consumidor na medida em que a relação de consumo deriva da
prestação de serviços bancários, ante o desconhecimento do réu acerca
das minúcias dos procedimentos.
3. Com efeito, trata-se de defeito do serviço bancário prestado pela CEF
tendo em vista que o contrato de empréstimo franqueado ao réu é um contrato
de adesão cuja responsabilidade de cadastro dos dados do cliente pertence
ao fornecedor do crédito. Ora, se a CEF não cadastrou adequadamente os
dados do réu na concessão do crédito oriundo de empréstimo consignado,
que tinha vínculo com a "Prefeitura de São Paulo (aposentado)", e não com a
empresa "Real Security Serviços Ltda"- conforme comprova documento acostado
à fl. 84 dos autos, ocasionando o inadimplemento e o vencimento antecipado
da dívida, resta comprovado o defeito do serviço, o que descaracteriza,
consequentemente, a mora do devedor, devendo prevalecer o valor originário
objeto do contrato conforme determinação da r. sentença.
4. Sentença mantida.
5. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. VALOR DA DÍVIDA ORIGINÁRIA. MORA AFASTADA. DEFEITO DO
SERVIÇO. CONTRATO DE ADESÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código
de Defesa do Consumidor -CDC é aplicável às instituições financeiras
(Súmula n. 297/STJ). Ademais, a intervenção do Estado no regramento
contratual privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no
contrato de adesão, sendo que a aplicaç...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 155, § 2º, I E II, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE
ARMA. APREENSÃO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS.
1. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva.
2. Dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a condenação por fato anterior ao tratado na denúncia,
ainda que transitada em julgado no curso da ação penal em análise,
caracteriza maus antecedentes para os fins do art. 59 do Código Penal (STJ,
HC n. 349.708, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.10.17; STJ, HC n. 392.220,
Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.10.17; STJ, AgInt no AREsp n. 721.347,
Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 10.10.17). Por outro lado, entende-se que a
condenação relativa a fato criminoso posterior ao tratado na denúncia
não rende ensejo à exasperação da pena-base (STJ, HC n. 401.463,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca j. 17.08.17; STJ, AgRg no AREsp
n. 812.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 18.04.17).
3. Ausentes agravantes e atenuantes.
4. Para aplicar a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do
Código Penal é prescindível a apreensão e o exame pericial da arma,
se por outras provas restar demonstrado que a violência ou ameaça foi
exercida com emprego de arma, sendo do acusado o ônus de demonstrar que
a arma é desprovida de potencial lesivo (STJ, EREsp n. 961.863, Rel. p/
Acórdão Min. Gilson Dipp, j. 13.12.10).
5. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, porquanto não preenchido o requisito do art. 44, I, do Código
Penal.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 155, § 2º, I E II, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOSIMETRIA. EMPREGO DE
ARMA. APREENSÃO. EXAME PERICIAL. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS.
1. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva.
2. Dosimetria. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a condenação por fato anterior ao tratado na denúncia,
ainda que transitada em julgado no curso da ação penal em análise,
caracteriza maus antecedentes para os fins do art. 59 do Código Penal (STJ,
HC n. 349.708, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24.10.17; STJ, HC n. 392.220,
R...
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72405
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW