TRF3 0004438-45.2008.4.03.6119 00044384520084036119
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico de confiança do
Juízo, com base em exame pericial de fls. 116/120, diagnosticou o autor como
portador de "visão monocular e deficiência física por perda de movimentos
em mão direita como sequela de acidente de qualquer natureza ocorrido em
06/04/2007". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, desde 06/04/2007
(fl. 118). Registre-se que ao tempo do acidente o autor já apresentava visão
monocular, sendo que os benefícios vindicados nesta ação tem por base a
deficiência adquirida pelo autor em razão do acidente sofrido (fl. 04).
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo e CTPS
de fls. 135/154 comprovam que o autor efetuou recolhimentos previdenciários
nos seguintes períodos: 25/05/76 a 22/07/76, 01/09/76 a 20/09/76, 18/10/76
a 19/03/77, 01/06/77 a 11/08/77, 13/07/77 a 13/08/77, 11/05/79 a 04/09/79,
20/05/80 a 01/02/84, 01/08/80 a 30/11/84, 01/06/85 a 27/07/86, 01/10/86 a
15/04/91, 01/04/92 a 17/02/93, 01/06/93 a 02/11/94, 01/07/97 a 31/10/99,
01/11/99 a 28/02/01, 01/09/07 a 30/09/07, 01/10/07 a 31/07/10 e 01/12/10 a
30/09/11. Além disso, o mesmo extrato do CNIS revela que o autor esteve em
gozo do benefício de auxílio-doença de 07/03/01 a 08/09/05.
11 - Consigna-se não ser possível a aplicação ao presente caso da norma
descrita no artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a qual estabelece
a prorrogação do período de graça para 24 meses, tendo em vista que
não houve recolhimento das contribuições previdenciárias por 120 meses
ininterruptos.
12 - Salienta-se, ainda, que contribuições recolhidas em atraso pelo
contribuinte individual não tem o condão de recuperar a qualidade de segurado
(artigos 27 e 30 da Lei nº 8.213/91).
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade (06/04/2007) e de
reingresso na Previdência Social (01/09/07), verifica-se que a incapacidade
da parte autora é preexistente à refiliação ao sistema de seguridade. A
esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social
brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade,
de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos
distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por
trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio
desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando
o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
14 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes
obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema
de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições
quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício
previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica
constitucional da Previdência.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. Saliente-se que a perícia médica foi efetivada
por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos
elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte
e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais
análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto
probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor
o indeferimento do pedido.
17 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Condenação nas verbas
sucumbenciais. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA
DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. RECURSO
ADESIVO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciá...
Data do Julgamento
:
12/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1552056
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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