PROCESSO CIVIL. RFFSA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃOCESSÃO
DOS BENS DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
À UNIÃO. INCIDÊNCIA NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE LEI
N. 8.245/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. art. 2º, I, da Lei 11.483/07 estabelece que a União sucederá a extinta
RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora,
ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de
que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei.
2. Portanto, os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. -
RFFSA foram legalmente transferidos para a União, não havendo falar em
ausência do registro da transferência da propriedade no competente oficial
de registro de imóveis.
3. Após a cessão do imóvel à Administração Pública, o regime jurídico
privado não mais se aplica às relações decorrentes do uso daquele bem.
4. Nos termos do art. 87, do Decreto-Lei n. 9.760/46, "a locação de imóveis
da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições
de outras leis concernentes à locação".
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RFFSA. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃOCESSÃO
DOS BENS DE PROPRIEDADE DA EXTINTA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA
À UNIÃO. INCIDÊNCIA NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE LEI
N. 8.245/91. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. art. 2º, I, da Lei 11.483/07 estabelece que a União sucederá a extinta
RFFSA nos direitos, obrigações e ações judiciais em que esta seja autora,
ré, assistente, opoente ou terceira interessada, ressalvadas as ações de
que trata o inciso II do caput do art. 17 desta Lei.
2. Portanto, os bens imóveis da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. -
RFFSA foram...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO
BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. JUROS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).Ademais, a intervenção do Estado no regramento contratual
privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato
de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos contratos bancários não
induz à inversão automática do ônus da prova, instrumento que se insere
no contexto de facilitação da defesa do consumidor em juízo e que depende
da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor
verificada no caso concreto.
2. Outrossim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º,
VIII, do CDC, constitui-se uma mera faculdade atribuída ao juiz para sua
concessão. No particular, os autos estão devidamente instruídos e não
apresentam obstáculos à defesa dos direitos da parte ré, e consequentemente,
resta descabida a inversão do ônus da prova.
3. Com a edição da Medida Provisória n. 1963-17 de 31.03.00 (reeditada sob o
n. 2170-36, de 23.08.01), restou pacificado que é permitida a capitalização
de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas
pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que
expressamente pactuada e em contratos firmados após a data da publicação
de referida medida provisória, senão vejamos: "Art. 5o Nas operações
realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é
admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano."
4. A jurisprudência é no sentido de que, ainda que o contrato tenha sido
celebrado na vigência do § 3º do artigo 192 da Constituição Federal,
revogado pela Emenda Constitucional n. 40, de 29/05/2003, a limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei Maior no patamar de 12% ao ano
não era autoaplicável, porquanto se tratava de norma de eficácia contida,
cuja aplicação condicionava-se à edição de lei complementar, consoante
enunciado da Súmula Vinculante n. 07 do Supremo Tribunal Federal, nestes
termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela
Emenda Constitucional n. 40/203, que limitava a taxa de juros reais a 12%
ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
5. É legítima a estipulação de comissão de permanência para atualizar
contratos de abertura de crédito, com o fim de obstar que as instituições
bancárias venham a suportar ônus financeiros de grande monta em razão
da inadimplência e que o devedor colha frutos do próprio comportamento
ilícito. Se há previsão contratual, os acréscimos legítimos estipulados
pelas partes contratantes incidirão até a integral quitação da dívida,
de modo que não há espaço para que incidam normas legais supletivas da
vontade das partes. Outrossim, ante a ausência de recurso por parte da
CEF e para não incidir em reformatio in pejus, a r. sentença não merece
reparos pois a mesma determinou a exclusão da taxa de rentabilidade.
6. Resta descabido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita
formulado pela apelante, na condição de pessoa jurídica, tendo em vista
que não houve comprovação nos autos de sua impossibilidade de arcar com
os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de
Justiça.
7. Sentença mantida em sua integralidade.
8. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO
BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. JUROS COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA
JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de que o Código de
Defesa do Consumidor-CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula
n. 297/STJ).Ademais, a intervenção do Estado no regramento contratual
privado apenas se justifica quando existirem cláusulas abusivas no contrato
de adesão, sendo que a aplicação do CDC aos co...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CP C/C
ART. 244-B, DA LEI 8.069/90 C/C ART. 70, DO CP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
PESSOAL DO RÉU. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nulidade no reconhecimento pessoal do réu realizado em juízo sem
a presença de outras pessoas, semelhantes ou não ao réu. A norma contida
no artigo 226, do Código de Processo Penal possui caráter recomendatório e
não obrigatório. Assim, a sua inobservância não enseja a nulidade do ato.
2. A materialidade do delito não foi objeto de recurso e restou devidamente
comprovada nos autos.
3. A autoria também é certa. Em que pesem os argumentos da defesa, observo
que, no caso dos autos, as declarações das testemunhas e o reconhecimento de
pessoa em juízo e na fase inquisitiva são suficientes para embasar o édito
condenatório, eis que, tanto nos depoimentos prestados na fase pré-processual
quanto na inquirição judicial, a autoria do crime foi confirmada.
4. Restou plenamente caracterizada, portanto, a prática do delito de roubo,
previsto artigo 157, §2º,II do Código Penal e do art. 244-B da Lei 8.069/90,
pois o réu subtraiu, mediante grave ameaça, simulando o porte de arma de
fogo, uma motocicleta que estava na posse do carteiro e que pertencia à
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBTC) e na mesma data e local,
facilitou a corrupção do menor que contava com 17 (dezessete) anos na data
dos fatos.
5. Pena-base fixada na sentença recorrida redimensionada. Inexistentes
circunstâncias atenuantes e agravantes. Inexistentes minorantes. Aplicação
das causas de aumento de pena do art. 157, § 2º, II, do CP no patamar
mínimo legal.
6. Ocorrência do concurso formal de crimes. No caso, a corrupção do menor
envolvido não decorreu de desígnios autônomos em relação ao roubo. A
intenção única do acusado era praticar o roubo e, para tanto, corrompeu
o menor para auxiliá-lo na empreitada criminosa. Trata-se de ação única
e, em razão da regra do art. 70 do Código Penal, considerando-se que os
crimes não são idênticos, deve ser aplicada a pena do crime mais grave
aumentada de um sexto até metade.
7. A pena aplicada para o roubo (3 três anos de reclusão e 14 dias-multa)
deve ser aumentada em 1/6 (um sexto) e, em razão disso, fica definitivamente
estabelecida em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 16 (dezesseis)
dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
8. Fixo o regime inicial semiaberto, em observância ao artigo 33, § 3º,
do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstâncias judicial
desfavoráveis.
9. A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de
direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo 44,
inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista a
espécie de delito (art. 157, §2º, II do CP), não estão preenchidos os
requisitos objetivos do inciso I do mesmo artigo 44 do Código Penal.
10. Mantida a condenação em custas processuais, observando-se o disposto
no art. artigo 98, §§ 2º e 3º da Lei nº 13.105/15.
11. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II, DO CP C/C
ART. 244-B, DA LEI 8.069/90 C/C ART. 70, DO CP. NULIDADE DO RECONHECIMENTO
PESSOAL DO RÉU. OFENSA AO ART. 226 DO CPP. INOCORRENCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE. CONCURSO
FORMAL RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há nulidade no reconhecimento pessoal do réu realizado em juízo sem
a presença de outras pessoas, semelhantes ou não ao réu. A norma contida
no artigo 226, do Código de Processo Penal possui caráter recomendatório e
não obrigatório. Assim, a sua inob...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. PARCELAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. Não se desconhece que o Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo
151, sobre a suspensão do crédito tributário nos casos de parcelamento
administrativo do crédito. Contudo, o pedido de parcelamento que trata
o presente recurso não lhe assegura o direito absoluto à suspensão da
exigibilidade do crédito.
2. Conforme dispõe o artigo 171 do Código Civil, são anuláveis os atos
praticados sob coação ou em fraude contra credores, valendo lembrar que
constitui fraude contra credores a prática maliciosa, pelo devedor, de atos
que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma
execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.
3. É exatamente o que ocorre no presente caso, sendo fundadas as razões
que apontam a ocorrência de fraude à execução por parte da executada que,
ao realizar a operação de cisão da empresa, deixou de quitar integralmente
a dívida, ou reservar bens suficientes para tanto.
4. Para que fosse definitivamente afastada a ocorrência de fraude à
execução seria necessário que a existência de bens livres do devedor
fosse capaz de suportar a totalidade do montante executado, não bastando,
para tanto, a simples declaração de que os mesmos são capazes de suportar
boa parte da execução.
5. Quanto ao pedido de exclusão da empresa Cidade Tognato, falece à
agravante a necessária legitimidade processual, dado que não lhe é dado
defender direito de terceiros, à luz do então vigente artigo 6º do CPC/73.
5. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO. PARCELAMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO.
1. Não se desconhece que o Código Tributário Nacional dispõe, em seu artigo
151, sobre a suspensão do crédito tributário nos casos de parcelamento
administrativo do crédito. Contudo, o pedido de parcelamento que trata
o presente recurso não lhe assegura o direito absoluto à suspensão da
exigibilidade do crédito.
2. Conforme dispõe o artigo 171 do Código Civil, são anuláveis os atos
praticados sob coação ou em fraude contra credores, valendo lembrar que
constitui fraude contra credore...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 435628
RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE
FRAUDE. DOCUMENTO FALSO. DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS
DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. A fraude bancária corresponde a fortuito interno, risco do empreendimento,
de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva neste caso (súmula
nº 479, STJ).
3. Abala direitos da personalidade expor à coletividade, em cadastros de
proteção ao crédito, a informação equivocada de que o consumidor é mau
pagador. O dano moral é presumido e o quantum da respectiva indenização
deve atingir à dupla finalidade de reconfortar a vítima e educar o ofensor
4. Apelação conhecida e provida em parte.
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RELAÇÃO DE CONSUMO. SERVIÇOS BANCÁRIOS DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO MEDIANTE
FRAUDE. DOCUMENTO FALSO. DÍVIDA INEXISTENTE. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS
DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)
às instituições financeiras, conforme a súmula nº 297, STJ.
2. A fraude bancária corresponde a fortuito interno, risco do empreendimento,
de modo que a responsabilidade do fornecedor é objetiva neste caso (súmula
nº 479, STJ).
3. Abala direitos da personalidade expor à coletividade, em cadastros de
proteção ao crédito, a informação equivoc...
Data do Julgamento:06/03/2018
Data da Publicação:13/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2204181
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - O Delegado da Receita Federal do Brasil não tem legitimidade passiva
ad causam, porquanto não possui atribuição para apurar e fiscalizar as
contribuições instituídas pela LC 110/2001, a teor do disposto nos artigos
23 da Lei nº 8036/90, 1º e 2º da Lei nº 8.844/94 e 3º da LC nº 110/01.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
4 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa.
5 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
6 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
7 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 110/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
8 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
9 - Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF.
1 - O Delegado da Receita Federal do Brasil não tem legitimidade passiva
ad causam, p...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU
SINAL PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A perícia constatou que os
anéis de identificação de passeriformes que se encontravam em poder do
acusado possuem largura superior aos anéis confeccionados e distribuídos
pelo IBAMA e pelas associações de criadores.
2. O apelante possui licença de criador de passeriformes e é membro de
sociedade ornitológica, não se tratando de pessoa leiga. Portanto, tinha
o dever de conferir a regularidade da anilha de cada ave que estava em sua
posse.
3. Dosimetria da pena mantida.
4. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença, assim como o regime
inicial aberto para o cumprimento de pena e a substituição por penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e prestação pecuniária.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU
SINAL PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados. A perícia constatou que os
anéis de identificação de passeriformes que se encontravam em poder do
acusado possuem largura superior aos anéis confeccionados e distribuídos
pelo IBAMA e pelas associações de criadores.
2. O apelante possui licença de criador de passeriformes e é membro de
sociedade ornitológica, não se tratando de pessoa leiga. Portanto, tinha
o dever de conferir a regularidade da anilha de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE PECULATO. CRIME
IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO
DE CORRESPONDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS.
1. O fato de o estabelecimento contar com câmeras de vigilância e sistema
de alarme não impede, por si, a consumação de um crime; quando muito, pode
dificultar sua prática, razão pela qual não se pode falar em ineficácia
absoluta do meio escolhido pelo agente. Súmula 567 do STJ.
2. O apelante praticou o núcleo da figura típica descrita no art. 312 do
Código Penal, ao se apropriar das correspondências visando acessar o seu
conteúdo, qual seja, os cartões bancários.
3. Nenhum reparo há para ser feito na dosimetria da pena, pois o juízo a
quo a fixou no mínimo legal, não tendo havido insurgência por qualquer
das partes.
4. Ficam mantidos o regime aberto para início do cumprimento da pena
privativa de liberdade, assim como sua substituição por uma pena restritiva
de direitos, nos termos da sentença
5. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE PECULATO. CRIME
IMPOSSÍVEL NÃO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO
DE CORRESPONDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO E PENA MANTIDAS.
1. O fato de o estabelecimento contar com câmeras de vigilância e sistema
de alarme não impede, por si, a consumação de um crime; quando muito, pode
dificultar sua prática, razão pela qual não se pode falar em ineficácia
absoluta do meio escolhido pelo agente. Súmula 567 do STJ.
2. O apelante praticou o núcleo da figura típica descrita no art. 312 do
Código Penal, ao se apropriar das corr...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ADEQUAÇÃO
TÍPICA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS
1. O caso - em que o réu fez o transporte de mercadorias estrangeiras sem a
documentação correspondente - configura o crime de descaminho (CP, art. 334 -
na redação anterior à Lei nº 13.008/2014), e não o crime de facilitação
de contrabando ou descaminho (CP, art. 318). A tipicidade deste delito (CP,
art. 318) pressupõe que o agente valha-se da sua condição - no caso, de
policial militar rodoviário - para viabilizar o descaminho ou o contrabando.
2. Materialidade comprovada pelos autos de apresentação e apreensão e
pelos autos de infração e termo de guarda fiscal.
3. O conjunto probatório evidencia a atuação dolosa do apelante no
descaminho. As provas indicam que o acusado sabia da irregularidade do
transporte, que desempenhava com frequência. Além disso, não é factível
- para dizer o mínimo - que um policial se disponha a levar uma mercadoria
ignorando o seu conteúdo.
4. Pena fixada no mínimo legal, substituída por uma pena restritiva de
direitos.
5. Exclusão do decreto de cassação da aposentadoria por ausência
de previsão legal (STJ, AgRg no REsp 1.447.549/GO, Quinta Turma,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.03.2016, DJe 09.03.2016).
6. Mantida a absolvição da corré com fundamento no art. 386, VII, do
Código de Processo Penal. As provas sugerem sua participação nos fatos,
sem, contudo, conferir a certeza necessária para um decreto condenatório.
7. Apelações provida parcialmente e não provida. Adequação típica
procedida de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. ADEQUAÇÃO
TÍPICA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS
1. O caso - em que o réu fez o transporte de mercadorias estrangeiras sem a
documentação correspondente - configura o crime de descaminho (CP, art. 334 -
na redação anterior à Lei nº 13.008/2014), e não o crime de facilitação
de contrabando ou descaminho (CP, art. 318). A tipicidade deste delito (CP,
art. 318) pressupõe que o agente valha-se da sua condição - no caso, de
policial militar rodoviário - para viabilizar o descaminho ou o contrabando.
2. Materialidade comprovada pelos autos de apre...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. QUESTÕES PRELIMINARES
REJEITADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA
DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONCURSO DE
PESSOAS. PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA Nº 444
DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada
inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante
prejuízo à defesa do acusado, o que não se verifica no caso em exame. As
imputações foram feitas de maneira pontual e didática, o que torna
impertinente a insurgência dos recorrentes. Precedentes.
2. Não é cabível a divisão do valor dos tributos iludidos a fim de
aplicar o princípio da insignificância ao delito de descaminho praticado
em concurso de pessoas, haja vista tratar-se de crime único. Em verdade,
cada denunciado deve responder pelo valor total do débito tributário não
recolhido. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Ainda que o valor dos tributos iludidos fosse dividido pelos passageiros do
ônibus - o que não se afigura possível -, o princípio da insignificância
não teria aplicabilidade, tendo em vista que as frações ultrapassam
o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), previsto no art. 20 da Lei nº
10.522/2002. Precedentes do STJ.
4. Não assiste razão à defesa de um dos apelantes ao pleitear a absolvição
pela alegada ausência de constituição definitiva do crédito tributário no
âmbito administrativo, o que levaria à atipicidade da conduta. O descaminho
é delito formal, não sendo necessária a constituição definitiva do
crédito tributário para a sua configuração. Basta que tenha havido a
frustração do pagamento de "direito ou imposto devido pela entrada, pela
saída ou pelo consumo de mercadoria", o que efetivamente foi descrito na
denúncia e comprovado nos autos.
5. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Em relação ao
art. 334 do Código Penal, os apelantes foram condenados a penas que não
superam 2 (dois) anos de reclusão. De acordo com o inciso V do art. 109 do
Código Penal, a prescrição ocorre em 4 (quatro) anos quando o máximo da
pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. Do exame dos
autos, constata-se não ter sido superado o período de 4 (quatro) anos entre
os marcos interruptivos da prescrição, nem mesmo entre a publicação da
sentença condenatória e o presente momento.
6. Materialidade, autoria e dolo comprovados pelo conjunto fático-probatório
carreado aos autos. Os apelantes concorreram, de forma consciente, para a
consumação do delito de descaminho.
7. Dosimetria da pena. Reduzidas as penas-bases que haviam sido exasperadas
por conta de ações penais em curso, em consonância com a Súmula nº 444
do STJ.
8. Em relação a alguns dos réus, reconhecida, de ofício, a circunstância
atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o atual posicionamento
do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a confissão mesmo
quando imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve
ser considerada na graduação da pena.
9. No tocante aos réus não reincidentes, cuja pena restou fixada no patamar
mínimo legal, a pena privativa de liberdade foi substituída, de ofício,
por apenas uma pena restritiva de direito, nos termos do art. 44, § 2, do CP.
10. Com relação ao apelante reincidente, mantido o regime inicial semiaberto
para cumprimento da pena, sendo incabível tanto a substituição da pena
corporal por penas restritivas de direitos, quanto o sursis pleiteado por
esse recorrente, visto que o acusado não cumpre os requisitos dos artigos
44 e 77 do CP.
11. Apelações desprovidas e providas em parte.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. QUESTÕES PRELIMINARES
REJEITADAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA
DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONCURSO DE
PESSOAS. PROPRIEDADE DAS MERCADORIAS. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA Nº 444
DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
1. Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada
inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante
prejuízo à defesa do acusado, o que não se verifica no caso em exame....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
3. Afastada a alegação de estado de necessidade exculpante, como causa
excludente da ilicitude, como causa de diminuição de pena (CP, art. 24,
§ 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
4. A natureza e a quantidade da droga apreendida (4.105g de cocaína)
justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal, porém abaixo do
fixado na sentença. Precedentes das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal.
5. A prisão em flagrante não impede o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea. Precedentes.
6. Aplicação da atenuante inominada prevista no art. 66 do Código Penal,
na fração de 1/6, em razão de circunstância relevante posterior ao crime.
7. Na segunda fase da dosimetria, a pena não pode ficar abaixo do mínimo
legal previsto, sendo constitucional e plenamente válida a Súmula nº 231
do STJ. Precedentes.
8. Correta a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, pois ficou comprovado que a droga seria transportada para
o exterior. O aumento na fração de 1/6 (um sexto) foi condizente com a
orientação firmada nesta Turma.
9. Aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto).
10. Inaplicável ao caso o disposto no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 c.c
art. 4º da Lei nº 12.850/2013.
11. Por força da detração (CPP, art. 387, § 2º), o acusado tem direito
ao cumprimento inicial da pena em regime menos gravoso.
12. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
2. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Para o reconhecimento do erro do tipo (essencial ou determinado
por terceiro), faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de
demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara.
2. Afastada a alegação de que o crime teria sido cometido em razão do estado
de necessidade. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade
contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime
para superá-las, ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas,
conduta com altíssimo grau de reprovação social.
3. A materialidade do delito foi demonstrada pelo laudo preliminar de
constatação e pelo laudo pericial, que atestaram ser cocaína a substância
apreendida.
4. A autoria foi comprovada pela prisão em flagrante da acusada, pela
perícia documentoscópica e pela prova oral produzida em contraditório
durante a instrução processual.
5. A quantidade da droga apreendida (373g de cocaína) não justifica a
fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
6. Não incide a agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal. Embora
a vantagem financeira não seja circunstância elementar do crime de
tráfico, visto que o tipo penal ressalta a ilegalidade da conduta "ainda
que gratuitamente", o tráfico também pode ser praticado mediante paga ou
recompensa.
7. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do artigo 40
da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, pois ficou
bem claro, na instrução processual, que a droga foi postada nos Correios
para ser remetida ao exterior. O suposto bis in idem aventado pela defesa
não ocorre, pois o crime em questão é de ação múltipla ou de conteúdo
variado, e o fato de o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as
condutas de importar e exportar não inviabiliza a aplicação da causa de
aumento de pena. Precedentes.
8. Mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de
liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal, bem como
a substituição dessa pena por restritivas de direitos (CP, art. 44).
9. Pena de prestação pecuniária reduzida para o mínimo legal de um
salário mínimo (CP, art. 45, § 1º), pois não há nos autos dados
acerca da situação econômica e financeira da acusada que recomendem a
sua fixação em montante superior.
10. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Para o reconhecimento do erro do tipo (essencial ou determinado
por terceiro), faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de
demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo
Penal, não bastando a simples invocação da tese jurídica que o ampara.
2. Afastada a alegação de que o crime teria sido cometido em razão do estado
de necessidade. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade
contemporânea, mas isso não just...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando
for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
11/11/2014, constatou que a parte autora, desempregada, idade atual de 50
anos, está incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade
habitual, como se vê do laudo oficial.
5. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o
laudo pericial, impede-a de exercer atividades que exijam grandes ou moderados
esforços ou mesmo funções que exijam movimentos repetidos com os braços
ou mesmo trabalhar com os braços elevados na maior parte do tempo, como é
o caso da sua atividade habitual, que sempre foi braçal (camareira, copeira,
doméstica e faxineira).
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode mais exercer a sua atividade habitual de forma definitiva, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício fica mantido em 10/04/2012, data do
requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data de início da incapacidade, estabelecida pelo perito.
12. No caso, não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve
início na data da perícia (11/2014, fl. 52), o laudo pericial, ao concluir
pela sua incapacidade, acabou confirmando o alegado na inicial, qual seja,
que foi indevido o indeferimento administrativo, pois, naquela época, em
razão dos males apontados, não estava ela em condições de desempenhar
a sua atividade laborativa. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em
documentos médicos.
13. Implantado o benefício por incapacidade, cumpre ao Instituto-réu,
independentemente de determinação judicial, convocar a parte autora, nos
termos da lei, para se submeter à perícia administrativa e, constatada
a cessação da sua incapacidade, com alteração da situação fática,
ou ainda na hipótese de seu não comparecimento, cessar o benefício.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela
sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio
STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do
julgado, inclusive, de ofício.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
17. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
18. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Le...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando
for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
03/02/2017, constatou que a parte autora, cabeleireira, idade atual de 48 anos,
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral,
como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não
pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível
a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os
demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Não há que se falar, ademais, em incapacidade preexistente à nova
filiação, em 02/05/2012, pois, após essa data, o próprio INSS, como
se viu, concedeu à parte autora o auxílio-doença, por duas vezes (NB
600.264.142-8 e NB 607.134.250-7).
11. O termo inicial do benefício fica mantido em 27/11/2015, dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença.
12. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
13. No caso, quando da cessação do auxílio-doença, a parte autora já
estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme concluiu
o perito judicial.
14. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
15. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela
sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio
STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do
julgado, inclusive, de ofício.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
reduzidos para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão
apelada.
17. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
18. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não e...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A
INCAPACIDADE LABORAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício fica mantido em 10/05/2012 (fl. 28), data
do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data do laudo pericial.
4. Não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve início
em 01/07/2015, o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade,
acabou confirmando o alegado na inicial, qual seja, que foi indevido o
indeferimento administrativo, pois, naquela época, em razão dos males
apontados, não estava ela em condições de desempenhar sua atividade
laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos médicos.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
6. Declarada pelo STF a inconstitucionalidade do critério de correção
monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009, não pode ser acolhido o apelo
do INSS. No entanto, não pode subsistir o critério adotado pela sentença,
porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF,
em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado,
inclusive, de ofício.
7. Apelo improvido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO-DOENÇA - DEMONSTRADA A
INCAPACIDADE LABORAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício fica mantido em 10/05/2012 (fl. 28), data
do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
3. Tal entend...
PREVIDENCIÁRIOA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDOS - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O termo inicial do benefício é fixado em 02/02/2010, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
3. "O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto
aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar
termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma,
Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto, a
fixação do termo inicial do benefício à data de início da incapacidade,
estabelecido pelo perito.
4. No caso, embora não tenha afirmado que, nessa ocasião, a parte autora
já estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo
pericial, ao concluir pela sua incapacidade, acabou confirmando o alegado na
petição inicial, qual seja, que foi indevido o indeferimento administrativo,
pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava ela em
condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais,
estavam embasadas em documentos médicos, notadamente a declaração da médica
psiquiatra à fl. 25, além dos receituários, relatórios médicos e demais
documentos do Centro de Atenção Psicossocial da Prefeitura Municipal de
Mogi Guaçu/SP (fls. 162/216).
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
6. Não tendo a sentença fixado os critérios de correção monetária
a serem observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício, para
adequar o julgado ao entendimento adotado pelo Egrégio Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral.
7. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
8. Apelo do INSS e remessa oficial improvidos. Apelo da autora
provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIOA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO DO INSS E REMESSA OFICIAL
IMPROVIDOS - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O termo inicial do benefício é fixado em 02/02/2010, data do requerimento
administrativ...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PREEXISTENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Ao contrário do sustentado pelo INSS, os ofícios encaminhados
pelo Juízo de origem à Santa Casa Saúde de São Roque e à Dra. Maria
Fátima E. Malachias (CRM 51.408) foram devidamente respondidos pelos seus
destinatários, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando
for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
14/12/2011, concluiu que a parte autora, costureira, idade atual de 61
(sessenta e um) anos, está incapacitada de forma total e permanente para
o exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. O INSS, ao impugnar o laudo oficial, não apresentou qualquer documento
técnico idôneo capaz de infirmar as suas conclusões.
9. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Não restou provado, pelo laudo pericial, que a incapacidade da parte
autora teve início antes da nova filiação, em março de 2004. Ao contrário,
o perito afirma expressamente que a incapacidade teve início em dezembro
de 2004.
12. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data
do requerimento administrativo (Súmula nº 576/STJ) ou, na hipótese de
auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação
indevida do benefício.
13. "O laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos
fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo
inicial de aquisição de direitos" (AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma,
Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo descabida, portanto,
a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
14. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 16/07/2008, data
do indeferimento administrativo, até porque ausente inconformismo da parte
autora, nesse aspecto.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
16. Não pode subsistir o critério de correção monetária adotado pela
sentença, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio
STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do
julgado, inclusive, de ofício.
17. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
18. Preliminar rejeitada. Apelo do INSS improvido. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - INCAPACIDADE PREEXISTENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO -
CORREÇÃO MONETÁRIA - PRELIMINAR REJEITADA - APELO DO INSS IMPROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Ao contrário do sust...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - TUTELA ANTECIPADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente
comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar,
nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes
requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando
for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade
laboral por mais de 15 (quinze) dias.
5. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial
em 21.01.2012, concluiu que a parte autora, carreteiro, idade atual de
61 anos, está incapacitada total e permanentemente para o exercício da
atividade laboral, em razão de diabete melittus e retinopatia diabética
que levou à perda de 45% da visão do autor, como se vê do laudo juntado
às fls. 146/152.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. O próprio assistente técnico do INSS concordou com a conclusão da
perícia judicial (fl. 167), opinando pela concessão de aposentadoria por
invalidez ao autor. Do fato de a parte autora continuar trabalhando não
se deduz que esteja válida para o trabalho, visto que a sua incapacidade
laboral restou comprovada através de prova técnica. É de se presumir que
o retorno ao trabalho se deu por questões de sobrevivência, em que pesem
as suas condições de saúde.
9. Do fato de a parte autora continuar trabalhando não se deduz que esteja
válida para o trabalho, visto que a sua incapacidade laboral restou comprovada
através de prova técnica. É de se presumir que o retorno ao trabalho se deu
por questões de sobrevivência, em que pesem as suas condições de saúde.
10. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
11. Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício,
vez que restaram demonstrados a condição de segurada da parte autora,
o cumprimento da carência exigida por lei e a sua incapacidade para o
exercício da atividade laborativa, era de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
12. O termo inicial do benefício é fixado em 18/03/2009, data do requerimento
administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
13. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data do laudo pericial.
14. Embora não tenha afirmado que, naquela ocasião, a parte autora já
estivesse incapacitada para o exercício da atividade laboral, o laudo
pericial, ao concluir pela sua incapacidade, acabou confirmando o alegado na
petição inicial, qual seja, que foi indevido o indeferimento administrativo,
pois, naquela época, em razão dos males apontados, não estava ela em
condições de desempenhar sua atividade laboral. Tais alegações, ademais,
estavam embasadas em documentos médicos.
15. Não é de se determinar a compensação, quando do cumprimento da
sentença, de valores pagos administrativamente a título de auxílio-doença
ou outro benefício inacumulável, vez que não consta, do extrato CNIS,
o pagamento de tais valores.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a
natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado
em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Assim, no tocante aos juros,
não pode subsistir o critério adotado pela sentença, porque em confronto
com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão
geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
17. Não podem subsistir os critérios de juros de mora e correção
monetária adotados pela sentença, porque em confronto com o índice
declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral,
impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.
18. Vencido o INSS e diante da sucumbência mínima da parte autora, incumbe
à autarquia o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº
111/STJ), até porque exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
19. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme
exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza
alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme
requerido às fls. 272/273.
20. Remessa necessária não conhecida. Apelos parcialmente providos. Sentença
reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
DEMONSTRADA A INCAPACIDADE LABORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - TUTELA ANTECIPADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários...
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA DE OCUPAÇÃO
INDÍGENA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDDE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇAO
DESPROVIDA. RECURSOS ADESIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista que o procedimento
administrativo de demarcação de área indígena é homologado por decreto
federal, no caso, do Presidente da República.
2. Incabível a equiparação do procedimento da demarcação de terras
indígenas a uma desapropriação indireta. A proteção aos índios e à
sua terra já encontra guarida constitucional desde a Constituição de
1934. Os títulos de propriedade referentes às áreas situadas no interior
de terra indígena tradicionalmente ocupada são nulos de pleno direito,
conforme previsão constitucional. E a Constituição Federal de 1988 acolheu
o instituto do indigenato ao reconhecer os direitos originários dos índios
sobre as terras que tradicionalmente habitam.
3. Em razão de não ser comparada a uma desapropriação indireta, afastada
a ocorrência da prescrição da ação.
4. Apelação da autora desprovida. Recursos adesivos das corrés parcialmente
providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ÁREA DE OCUPAÇÃO
INDÍGENA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDDE PASSIVA AD CAUSAM DA FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇAO
DESPROVIDA. RECURSOS ADESIVOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela
Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tendo em vista que o procedimento
administrativo de demarcação de área indígena é homologado por decreto
federal, no caso, do Presidente da República.
2. Incabível a equiparação do procedimento da demarcação de terras...
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DELITO CONSUMADO.
1. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva.
2. Restou caracterizada a prática do delito de tráfico internacional de
arma de fogo, na modalidade consumada.
3. A adequação da pena restritiva de direitos às condições pessoais
do réu compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 148 da Lei
n. 7.210/84.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DEMONSTRADAS. DELITO CONSUMADO.
1. Demonstradas a materialidade e a autoria delitiva.
2. Restou caracterizada a prática do delito de tráfico internacional de
arma de fogo, na modalidade consumada.
3. A adequação da pena restritiva de direitos às condições pessoais
do réu compete ao Juízo das Execuções, nos termos do art. 148 da Lei
n. 7.210/84.
4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:05/03/2018
Data da Publicação:12/03/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72381
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW