PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO POR
EDITAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE ESGOTADOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Não conheço da alegação de que os embargos à arrematação seriam
extemporâneos, uma vez que não fora enfrentada na sentença recorrida,
contra a qual não foram opostos embargos de declaração. Sob esses aspectos,
as razões recursais são dissociadas das do decisum impugnado, o que não
se admite.
- Ainda que assim não fosse, observa-se que em sede de contrarrazões o
executado alega que, em razão de sua não intimação pessoal da data, hora
e local da realização do leilão, apenas teve conhecimento da arrematação
ocorrida em 02/06/2009 quando da entrega da cópia do auto respectivo, logo,
tendo ingressado com os presentes embargos à arrematação em 05/06/2009
não há que se falar em intempestividade.
- Dispõe o art. 687, § 5º, do CPC/1973 (art. 889, I, do CPC/2015) que o
devedor deve ser intimado pessoalmente do dia, hora e local da alienação
judicial.
- Referido regramento destina-se a permitir ao devedor a tomada de
providências que entenda oportunas à ressalva de seus direitos em face
dos efeitos processuais e materiais da arrematação.
- Em que pese o § 5º do art. 687 do CPC/1973 (art. 889, I, do CPC/2015),
determinar que o "o devedor será intimado pessoalmente, por mandado,
ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora
e local da alienação judicial", tal comando não afasta a possibilidade
de intimação por edital, desde que comprovado o esgotamento dos meios de
cientificação pessoal do devedor.
- In casu, conforme fundamentado na r. sentença (fls. 66/69), não ocorreu
a intimação por mandado ou carta, mas apenas aquela constante do edital do
leilão e, em que pese a oposição de embargos à execução pela empresa
executada, julgados improcedentes (fls. 34/35), certo é que nos autos da
execução fiscal não possuía advogado constituído. Assim, de concluir-se
que, de fato, não houve intimação regular do leilão.
- Embora tenha ocorrido a arrematação, não se pode tê-la como ato
jurídico irretratável, pois ato nulo não gera efeito. Nem mesmo a boa-fé
do arrematante tem o condão de tornar ato nulo em definitivo e irretratável.
- Anulada a arrematação, o credor tem assegurada a garantia, na medida em
que os bens permanecem penhorados, bem assim o arrematante também não sai
prejudicado, pois o numerário oferecido, por não ter sido convertido em
renda, lhe será restituído.
- Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. INTIMAÇÃO POR
EDITAL. POSSIBILIDADE DESDE QUE ESGOTADOS OS MEIOS DE CIENTIFICAÇÃO PESSOAL
DO DEVEDOR. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Não conheço da alegação de que os embargos à arrematação seriam
extemporâneos, uma vez que não fora enfrentada na sentença recorrida,
contra a qual não foram opostos embargos de declaração. Sob esses aspectos,
as razões recursais são dissociadas das do decisum impugnado, o que não
se admite.
- Ainda que assim não fosse, observa-se que em sede de contrarrazões o
executado alega que, em razão de sua não intimaç...
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESAS DE
FACTORING. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO
RAMO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. QUESTÃO DEFINIDA NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.236.002/ES. INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
-A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização
profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O
registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a
fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
-A Lei n.º 4.769/65, que regula o exercício da profissão de técnico
de administração, elenca em seu art. 2º as atividades de competência
privativa desses profissionais.
-Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante
desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá
submeter-se.
-Nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.430/96, as atividades das empresas
de factoring são definidas como aquelas que "explorem as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços".
-A respeito do tema, o E. STJ firmou o entendimento, no julgamento dos Embargos
de Divergência em Recurso Especial nº 1.236.002/ES, que as atividades
desenvolvidas por empresas de factoring tem natureza eminentemente mercantil,
de tal forma que se afigura inexigível o registro no Conselho Regional de
Administração.
-Na hipótese dos autos, a agravante demonstrou que seu objeto social consiste
na prestação de serviços de factoring. Desse modo, o decisum agravado
comporta reforma, porquanto verossimilhantes as alegações da autora.
-Noutro passo, a medida pretendida - suspensão da cobrança das anuidades
referentes aos períodos posteriores ao protocolo do pedido de desfiliação
- afigura-se razoável e necessária, vez que comprometido um dos requisitos
do título executivo, a saber, a certeza quanto a existência da dívida.
-Agravo de instrumento provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESAS DE
FACTORING. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO
RAMO DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. QUESTÃO DEFINIDA NOS EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.236.002/ES. INDEVIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
-A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização
profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O
registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a
fiscalização do...
Data do Julgamento:07/02/2018
Data da Publicação:20/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 581548
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESAS DE
FACTORING. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO
DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. QUESTÃO DEFINIDA NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.236.002/ES. INDEVIDA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
-A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização
profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O
registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a
fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade
básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."
-A Lei n.º 4.769/65, que regula o exercício da profissão de técnico
de administração, elenca em seu art. 2º as atividades de competência
privativa desses profissionais.
-Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ é a atividade preponderante
desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá
submeter-se.
-Nos termos do artigo 58 da Lei nº 9.430/96, as atividades das empresas
de factoring são definidas como aquelas que "explorem as atividades de
prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços".
-A respeito do tema, o E. STJ firmou o entendimento, no julgamento dos Embargos
de Divergência em Recurso Especial nº 1.236.002/ES, que as atividades
desenvolvidas por empresas de factoring tem natureza eminentemente mercantil,
de tal forma que se afigura inexigível o registro no Conselho Regional de
Administração.
-Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou que seu objeto social
consiste na prestação de serviços de factoring. Desse modo, descabida
a obrigatoriedade de sua inscrição junto ao Conselho Regional de
Administração de São Paulo, devendo ser declarada a inexigibilidade de
débitos, bem como a inexistência de relação jurídica entre a apelante
e o Conselho Regional de Administração de São Paulo.
-Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. EMPRESAS DE
FACTORING. REGISTRO DA EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO SE ENQUADRA NO RAMO
DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. QUESTÃO DEFINIDA NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.236.002/ES. INDEVIDA CONDENAÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
-A respeito da inscrição de pessoa jurídica no conselho de fiscalização
profissional, a Lei n.º 6.839/80, em seu art. 1º, estabelece: "Art. 1º. O
registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados,
delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades comp...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE FATO
NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DIPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V,
DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO
DA AÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO
JUDICIAL. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos
do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a
produção de provas para demonstrá-lo na ação rescisória.
2. No presente caso, observa-se que a questão acerca da existência
do benefício de pensão por morte em favor de Vanda de Almeida Duzzi
(autora), esposa de Orlando Duzzi, foi trazida pelo INSS apenas por ocasião
da interposição do recurso de agravo, fato até então não mencionado
nos autos. Não obstante tal informação, o julgado rescindendo reputou
atendidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte
à companheira do falecido segurado (Antonia), negando provimento ao recurso
do INSS, ou seja, analisou a prova constante dos autos, sopesando-as. Não
configurado , portanto,o erro de fato a que alude o art. 485, inc. IX,
do CPC/1973.
3. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC
(1973) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de
tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se
o reexame dos fatos da causa originária. É imperioso o reconhecimento
da nulidade da ação originária, por não observar a existência de
litisconsórcio passivo necessário, nos termos do artigo 47 do Código de
Processo Civil/1973, pois, se já havia pensão por morte instituída em
nome da esposa, que poderia ser afetada em sua esfera jurídica de direitos,
tornava-se indispensável que o processo originário tivesse regularizada sua
relação processual, para que a então autora (Antonia Cândida da Silva)
promovesse a integração à lide da litisconsorte necessária (Vanda de
Almeida Duzzi).
4. Por outro lado, tendo em vista o caráter alimentar e social do
benefício previdenciário, assim como a boa-fé da parte ré, revela-se
incabível a devolução dos valores percebidos por força de decisão
judicial. Precedentes.
5. Estando devidamente comprovada a existência de vida comum entre o
falecido e a ré, esta também faz jus ao benefício da pensão por morte,
que deve ser rateado entre ela e a autora.
6. Procedência parcial do pedido formulado em ação rescisória para,
em juízo rescindendo, desconstituir o v. acórdão proferido no processo
n. 2003.61.13.003914-9, com fundamento no art. 485, inc. V, do CPC/1973 e,
em juízo rescisório, julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de
que o benefício de pensão por morte NB 21/025.278.880-0 seja rateado entre
Vanda de Almeida Duzzi e Antonia Candida da Silva.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. ERRO DE FATO
NÃO VERIFICADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DIPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V,
DO CPC/1973. OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO
DA AÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR DECISÃO
JUDICIAL. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
1. Considerando o previsto no inciso IX e nos §§ 1º e 2º do artigo 485, do
Código de Processo Civil (1973), é indispensável para o exame da rescisória
com fundamento em erro de fato, que não tenha havido controvérsia, nem
pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidenc...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material,
consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto,
a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nesse
aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas
as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na
r. decisão embargada.
2. Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam
atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente,
o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
3. Quanto ao apontado julgamento proferido pelo C. STJ nos autos da Ação
Rescisória nº 6.012/PR (2017/0068379-4), no sentido de que os benefícios
previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis, admitindo, pois,
desistência por seus titulares, trata-se de entendimento daquela E. Corte não
desconhecido por este Relator, nada interferindo, contudo, à tese esposada
nestes autos, contrária à desaposentação, porquanto lastreada em decisão
proferida pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, inexistindo, assim,
omissão a ser sanada nesse ponto.
4. Não há, ademais, omissão na decisão embargada quanto ao fato
de a r. decisão rescindenda ter formado coisa julgada muito tempo
antes da r. decisão proferida pelo C. STF no RE nº 661.256/SC, pois,
realizada interpretação posterior divergente pelo C. STF quanto à tese
da desaposentação, nada impede a adoção deste entendimento em sede de
rescisória, tal como realizado nestes autos, inexistindo omissão também
quanto ao ponto, estando claros os fundamentos pelos quais esta Corte julgou
procedente esta ação, aplicando na totalidade o entendimento firmado pela
Suprema Corte.
5. Relativamente aos embargos opostos pelo INSS, da mesma forma, nada a prover,
porquanto o V. Acórdão é claro quanto aos fundamentos da desnecessidade
de devolução de valores, não havendo qualquer omissão, contrariedade ou
dúvida a ser suprida.
6. Consoante jurisprudência assentada nesta Corte, inexiste obrigação do
julgador em se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos
legais citados pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente
argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
7. Embargos desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. EFEITOS
INFRINGENTES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão
judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material,
consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto,
a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente
em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. Nesse
aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porqu...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social (fls.62/65) atesta que compõem a
família da requerente ela (sem renda), sua mãe (que permanece em casa
para cuidar de sua filha, sem renda) e seu pai (ajudante de produção, com
renda de R$675,00). A renda per capita familiar mensal era, portanto, de R$
225,00, consideravelmente superior a ¼ do salário mínimo então vigente
(equivalente a R$136,25).
3. Consta, porém, que a família vive em casa de aluguel, com apenas dois
cômodos e um banheiro, antiga, "sem acabamento, [com] pouca luminosidade,
sem quintal". As despesas relatadas - nenhuma delas incompatível com a
situação de miserabilidade relatada - totalizam R$934,00, ou seja, mais
que a renda mensal familiar, mesmo considerado o benefício Bolsa Família
recebido de R$112,00.
4. De fato, a assistente social concluiu que "as necessidades básicas não
são supridas".
5. Sobre esse período, observo que consulta ao CNIS revela que no ano de 2011
a renda mensal da família foi superior às despesas relatadas em seis meses,
sendo que nos meses em que foi superior, isso ocorreu por diferenças de no
máximo R$135,37 (considerando o mês de dezembro de 2011, em que a renda foi
de R$1.069,37). Mesmo assim, as despesas da família eram, conforme exposto
pelo estudo social, insuficientes para prover à autora uma condição de
vida digna.
6. Novo estudo social realizado em 13/11/2013 (fls. 139/141) indica a mesma
composição familiar, com a renda do pai passando a ser de R$864,40, o que
equivale a renda per capita de R$288,13, também consideravelmente superior
a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$169,50).
7. A família continua a ter, porém, despesas superiores a sua renda,
totalizando R$1.162,00 e nenhuma delas sendo incompatível com a situação
de miserabilidade alegada.
8. Consulta ao CNIS revela que em todo o ano de 2012 nenhuma vez a
renda auferido foi superior às despesas relatadas (a maior renda foi de
R$1.173,61 em janeiro de 2012), entre janeiro de 2013 e março de 2013 o pai
da autora esteve desempregado, em abril de 2013 a renda foi de R$775,00,
em maio passou parte do mês desempregado, em junho foi de R$979,03, em
julho e agosto novamente não consta vínculo empregatício e a partir de
setembro a renda esteve em torno de R$1.200,00, pouco superior às despesas
relatadas. Despesas que, mais uma vez, frise-se serem insuficientes a oferecer
à autora, portadora de deficiência, uma condição digna de vida.
9. Nesse sentido, a assistente social observa nesse segundo parecer que
"o convívio social e comunitário é extremamente restrito em função
da falta de recursos financeiros da família e também pela deficiência da
requerente", que a autora, menor e portadora de deficiência, apresenta doença
respiratória que é agravada pelo ambiente em que ela vive, caracterizado
por "falta de ventilação, umidade e mofo" e que a família não consegue
alugar outro imóvel sem esses problemas por falta de recursos. Também
relata que "a família não dispõe de recursos financeiros para adquirir
uma cadeira de rodas adequada as necessidades de Ana Clara (requerente)
que possui paralisia cerebral".
10. Ou seja, por todos os ângulos, tanto a partir do estudo social realizado
em 2011 quanto pelo estudo social realizado em 2013 e inclusive considerando
as informações extraídas do CNIS, conclui-se que a família está em
situação de extrema vulnerabilidade social. A autora, que já sofre por
problemas de saúde, tem sua qualidade de vida sensivelmente agravada pela
falta de recursos de sua família, que não lhe pode prover um local de
moradia salubre nem uma cadeira de rodas que permita sua locomoção.
11. A situação de miserabilidade da autora torna, portanto, ainda mais
difícil sua integração à sociedade e o exercício de seus direitos e
liberdades fundamentais, garantidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência
e pela própria Constituição Federal. É de rigor, assim, a manutenção
da sentença que concedeu o benefício pleiteado.
12. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação a que se nega
provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA
MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o estudo social (fls.62/65) atesta que co...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo que obstruem a participação do apelado na sociedade,
em igualdade de condições com as demais pessoas. O quadro apresentado
se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do
artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- A LOAS prevê que a miserabilidade existe quando a renda familiar mensal
per capita é inferior a ¼ de um salário mínimo (art. 20, §3º), sendo
que se considera como "família" para aferição dessa renda "o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto,
os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados,
desde que vivam sob o mesmo teto" (art. 20, §1º)
- Com o fundamento de que a situação de miserabilidade não pode ser aferida
através de mero cálculo aritmético, o STF declarou, em 18.04.2013, ao
julgar a Reclamação 4.374, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia
de nulidade, e do art. 20, §3º da LOAS.- Os valores recebidos pela família
em razão de programas sociais e de transferência de renda - como o "Bolsa
Família" e o "Vale Renda" - não devem ser computados no cálculo da renda
per capita mensal, conforme disposto no art. 4º, IV, da Lei nº 6.135/2007 e
no art. 4º, §2º, incisos I e II do Anexo do Decreto n. 6214/2007 e ainda
em consonância com o item 16.7 da Orientação Interna INSS / DIRBEN nº
81/2003.
- A renda per capita familiar à época era de R$ 208,33, inferior, portanto,
a ¼ do salário mínimo (correspondentes à época a R$ 220,00). Deste
modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de
miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
de Justiça.- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser a data
do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO
INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
- É possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos
de longo prazo que obstruem...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VISÃO
MONOCULAR. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL.CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial (fls. 36/40), datado de 12/03/2008, indica que
o autor, então com 53 anos, apresenta cegueira de um olho (visão monocular).
4. Entendo ser possível concluir que a visão monocular é condição que
implica impedimento de longo prazo de natureza física que "pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas". Ou seja, nos termos do art. 20, §2º da LOAS,
está configurada a deficiência.
5. Nesse sentido, observo, ainda, que a Súmula 377 do Superior Tribunal de
Justiça prevê que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer,
em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes".
6. Sendo possível, assim, extrair do conjunto probatório a existência
de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto,
ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º,
da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 13.146/2015.
7. Quanto à miserabilidade, observo que sua configuração não foi impugnada
pelo INSS, tratando-se, assim, de questão incontroversa.
8. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
9. Com relação à correção monetária, deve ser observado o julgamento
proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947.
10. Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. VISÃO
MONOCULAR. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. TERMO INICIAL.CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. RE 870.947.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que
comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de
um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial,
que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente
de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial (fls. 36/40), datado d...
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O termo inicial do benefício de prestação continuada deve ser a data
do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Redução da verba honorária a 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, até a data da sentença, que julgou procedente o pedido.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da autora a que se dá provimento. Apelação do INSS a que se
dá parcial provimento.
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ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. TERMO INICIAL. DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
- O termo inicial do benefício de prestação continuada deve ser a data
do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, q...
AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima mencionados, deve o magistrado
permitir que as partes, em igualdade de condições, apresentem suas defesas,
com as provas de que dispõem, em busca do direito de que se julgam titulares.
- Dessa forma, a conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento
antecipado deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende apenas da
vontade do Juiz, mas da natureza dos fatos e questões existentes nos autos.
- No caso, é forçoso reconhecer que a instrução probatória é incompleta,
uma vez que não foram analisados os problemas ortopédicos de que seria
portador o demandante.
- Sentença anulada.
- Preliminar acolhida. Mérito do recurso prejudicado.
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AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
INCOMPLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
- Considerando que o direito de ação está previsto explicitamente na Carta
Magna (art. 5º, XXXV), não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão
ou ameaça de lesão às pessoas, os mandamentos gerais da Constituição
concernentes aos direitos e garantias individuais devem ser aplicados também
ao processo civil, incluído entre eles o princípio da igualdade (art. 5º,
I, da CF).
- Assim, em observância aos princípios acima men...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO
DOS VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO
CABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILDADE
DOS ALIMENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES VENCIDOS. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO N. 267/2013, DO CJF.
A noção de que se presume a boa-fé nas relações entre o Estado e o
indivíduo assegura o cumprimento da necessária prevalência dos direitos
fundamentais, notadamente o da dignidade da pessoa humana.
O Excelso Pretório e esta Corte Regional, quanto à cobrança de verbas
de caráter alimentar já recebidas, decidiram que o segurado não precisa
devolvê-las, desde que percebidas de boa-fé (enriquecimento sem causa versus
dignidade da pessoa humana), o que, pelo que se denota, aconteceu. (STF,
ARE 734199, Relatora Rosa Weber, Primeira Turma, v.u., DJ 09/09/2014; TRF3,
AC 2015.03.99.031240-0/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, - 10ª Turma, v.u.,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/01/2017).
Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/03/2015, que apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs
n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à correção
monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
No julgamento do RE 870.947, porém, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
reconheceu-se a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Matéria ainda não pacificada. Correção monetária e os juros de mora nos
termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado (atual Resolução
nº 267, de 02/12/2013), conforme Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Destaque-se, por derradeiro, o julgamento proferido pelo Colendo Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral do RE n. 870.947 (DJU 20/11/2017),
referente à aplicação dos índices de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública, ocasião em que se decidiu, por maioria, pela
substituição da TR pelo IPCA-E; contudo, reformada a decisão censurada,
nos termos indicados acima, até por não se achar explicitada, ainda,
a modulação de efeitos do referido julgado do Excelso Pretório.
Sucumbência parcial mantida.
Apelação da parte beneficiária provida; apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO
DOS VALORES PERCEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO
CABIMENTO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILDADE
DOS ALIMENTOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES VENCIDOS. APLICAÇÃO
DO MANUAL DE CÁLCULO. RESOLUÇÃO N. 267/2013, DO CJF.
A noção de que se presume a boa-fé nas relações entre o Estado e o
indivíduo assegura o cumprimento da necessária prevalência dos direitos
fundamentais, notadamente o da dignidade da pessoa humana.
O Excelso Pretório e esta Corte Regional, quanto à cobrança de verbas
de caráter...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Para comprovar sua condição de segurada especial, trouxe os seguintes
documentos:
- fls. 99: certidão de casamaento com MAria das Dores Soares Tavares,
em regime de comunhão universl de bens, em 22/06/1976;
- fls. 102/103: certidões emitidas pelo INCRA, em nome do autor e de sua
espeosa de residência e exploração em regime de economia familiar de lote
rural inserido em Projeto de Assentamento Nova Esperança desde o ano de 2001,
datadas de 2007 e 2008
- notas de produção agrícola de 3002 a 2014 em nome da esposa e outro.
4. Foi produzida prova oral, na qual 2 testemunhas afirmam que o autor trabalha
há pelo menos 15 anos (2001) nas lidas rurais, num sítio de sua propriedade.
5. Logo, reputo preenchido o requisito da qualidade de segurado especial.
6. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a
data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação,
haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do
juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro
para fixar o termo inicial de aquisição de direitos.
8. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos
afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da
Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da
Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da
Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na
Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de
mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
9. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
10. Apelação do autor provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOVAÇÃO
EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA
ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal
trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma, não se
conhece de parte da apelação do autor, no tocante ao pedido de aposentadoria
por tempo de contribuição, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial nos períodos pleiteados.
V- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em
especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se
na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57
da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
VI- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambas as partes
foram simultaneamente vencedoras e vencidas.
VIII- A tutela específica, nos casos de natureza previdenciária, tem por
escopo a proteção de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior
importância que a defesa de interesses de caráter econômico. In casu,
encontrava-se presente a verossimilhança das alegações, tendo em vista
a prolação de sentença que reconheceu o caráter especial das atividades
exercidas nos períodos pleiteados.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Apelação do
autor parcialmente conhecida e improvida. Apelação do INSS improvida. Remessa
oficial não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOVAÇÃO
EM SEDE RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE
ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. TUTELA
ESPECÍFICA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma leg...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE
RURAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE. AUTORA
RELATIVAMENTE INCAPAZ NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE
ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos feitos em que é objetivada a concessão do salário-maternidade, a
falta intimação do Ministério Público Federal não caracteriza nulidade,
se as partes estiverem devidamente representadas, por se tratar de demanda
versando sobre direitos individuais disponíveis.
- Não existindo indícios de incapacidade nos autos, hipótese em que a
indisponibilidade do interesse em juízo decorreria da condição pessoal
de seu titular, não há razões para a intervenção do referido órgão,
consoante se depreende dos arts. 127 da CF e art. 82, I, II e III, do Código
de Processo Civil de 1973.
- Caso em que a apelante contava com 17 anos na data em que proposta a
ação e que não houve intimação do Ministério Público Federal dos atos
processuais, fulminando de nulidade todo o feito - arts. 82, 83, 84 e 246
do CPC de 1973.
- Necessidade de, após a apresentação da manifestação sobre a
contestação do INSS, o Ministério Público Federal ser intimado nos autos
(art. 178, I, e 179, I, do Novo Código de Processo Civil, correspondentes
ao 82, I, e 83, I, do Código de Processo Civil de 1973).
- Sentença anulada, apelação da autora prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ATIVIDADE
RURAL. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE. AUTORA
RELATIVAMENTE INCAPAZ NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NULIDADE
ABSOLUTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Nos feitos em que é objetivada a concessão do salário-maternidade, a
falta intimação do Ministério Público Federal não caracteriza nulidade,
se as partes estiverem devidamente representadas, por se tratar de demanda
versando sobre direitos individuais disponíveis.
- Não existindo indícios de incapacidade nos autos, hipótese em que a
indisponibilidade d...
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PATERNIDADE RECONHECIDA APÓS O ÓBITO
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TEMPUS REGIT ACTUM - NÃO INCIDÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA -
APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação
de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a
concessão do benefício.
- O direito ao benefício é incontroverso, o autor teve implantado o
benefício administrativamente em 2016.
- A controvérsia cinge-se quanto à incidência da prescrição quinquenal
na espécie, e nesse ponto vale fazer algumas considerações.
- O demandante nasceu em 13/05/1997 e de seus documentos pessoais constava
apenas o nome de sua mãe, à época com 17 anos de idade (fl. 18).
- Em 17/11/2011, o requerente, representado por sua genitora, ingressou com
pedido administrativo de pensão por morte, ocasião em que possuía uma
ação de investigação de paternidade em curso, a qual foi intentada em
30/03/2011 (fl. 28).
- Contudo, por não ter nenhum documento consistente que demonstrasse o
parentesco, em 22/11/2011 seu pedido foi negado.
- Em 20/01/2014 obteve o resultado do exame de DNA, que reconheceu a
probabilidade de 99,9999% de o autor ser filho do finado, o que posteriormente
lhe garantiu a concessão do benefício com DIB fixada a partir do óbito,
em razão de novo requerimento administrativo formulado em 16/03/2016,
com limitação de pagamento, por força da prescrição quinquenal.
- Aplicação do princípio tempus regit actum. À época do óbito
(05/05/1997) estava em vigor a Lei n. 8.213/91, em sua redação original, que
estabelecia a concessão da pensão por morte a contar do óbito, observada
a prescrição quinquenal, salvo "os direitos dos menores dependentes,
dos incapazes ou dos ausentes (art. 103)".
- No caso, o autor era absolutamente incapaz tanto quando do óbito de seu
genitor (05/05/1997) quanto no dia de ajuizamento da ação de investigação
de paternidade (30/03/2011) e do primeiro requerimento administrativo
(17/11/2011), situações que, por si sós, possibilitam o reconhecimento
de seu direito de receber a pensão por morte pleiteada desde o dia de
seu nascimento (13/05/1997), posterior ao óbito, sem a incidência de
prescrição quinquenal.
- Consoante jurisprudência do e. STJ, "os efeitos financeiros do
deferimento da aposentadoria devem retroagir à data do primeiro requerimento
administrativo, independentemente da adequada instrução do pedido". (AgRg
no REsp. 1.103.312/CE, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 16.6.2014).
- Ademais, a concessão do benefício dependia do resultado obtido por meio da
ação de investigação paternidade, cuja demora na conclusão não poderia
ser imputada ao autor, de modo que não lhe cabe suportar os prejuízos daí
advindos, notadamente quando foi diligente e adotou as medidas necessárias
à busca de seu direito.
- Destarte, devido o pagamento dos valores retroativos da pensão por morte
desde 13/05/1997, impondo-se a manutenção da r. sentença.
- A r. sentença isentou a autarquia das custas processuais na forma pleiteada,
falecendo interesse recursal nesse ponto.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Em relação à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, integralmente em desfavor da autarquia,
porquanto inexiste o corréu mencionado na sentença.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - PATERNIDADE RECONHECIDA APÓS O ÓBITO
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - TEMPUS REGIT ACTUM - NÃO INCIDÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DOS CRITÉRIOS DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA -
APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A fruição da pensão por morte tem como pressupostos a implementação
de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária para a
concessão do benefício.
- O direito ao benefício é incontroverso, o autor teve implantado o
benefício administrativamente em 2016.
- A contro...
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO LEI Nº 11.941/2009. DESISTÊNCIA DE AÇÃO
EM CURSO. DISPENSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICÁVEL. FIXAÇÃO
ILEGÍTIMA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- A Lei n° 11.941/2009, com alterações pelas Leis nº 12.865/2013 e
12.973/2014, instituiu um programa de parcelamento especial, tendo alcançado
créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
- Pelo art. 6º, o sujeito passivo que aderisse ao programa, e que
tivesse ação judicial em curso, em que se discutisse, exclusivamente, o
restabelecimento de opção ou a reinclusão em parcelamentos, seria dispensado
do pagamento dos honorários advocatícios, se desistisse da respectiva ação
judicial e renunciasse a qualquer direito sobre a qual a mesma se fundava.
- A hipótese prevista no caput do art. 6º não se aplica ao presente caso,
pois a presente ação não tem por objeto discussão sobre o restabelecimento
ou a reinclusão em parcelamentos, não se enquadrando, desta forma, na
circunstância prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
- Todavia, o artigo 38 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, ampliou as
hipóteses de dispensa dos honorários advocatícios do aderente ao programa de
parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, e sucessivas prorrogações,
para abranger todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
forem extintas em decorrência de adesão ao referido parcelamento.
- Consoante os incisos I e II, do artigo em comento, a referida norma
aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a
partir de 10 de julho de 2014, ou àqueles protocolados anteriormente,
cujos honorários advocatícios ainda não tenham sido pagos.
- In casu, denota-se que o pedido de desistência da ação foi posterior a
10 de julho de 2014 (28/08/2014), não obstante os honorários advocatícios
ainda não tenham sido quitados, logo, as disposições dos incisos I e II
do art. 38 se amoldam ao presente caso.
- A revogação do artigo 38 da Lei nº 13.043/2014 pelo art. 15 da Medida
Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, em nada altera a questão de fundo,
não tendo força para invalidar ou reduzir efeito dos direitos adquiridos,
uma vez que a situação dos autos foi constituída na vigência da norma,
cuja eficácia deve ser respeitada. Precedente.
- Os embargos de declaração opostos pela Autora devem ser recebidos
como agravo interno, em homenagem ao princípio da fungibilidade
recursal. Precedentes.
- Em face do disposto no art. 10, os depósitos realizados, vinculados
aos débitos a serem pagos ou parcelados, serão abatidos do montante do
débito parcelado, mediante conversão em renda em favor da União, de forma
automática, após a consolidação do parcelamento e observado o trânsito
em julgado da decisão.
- Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO LEI Nº 11.941/2009. DESISTÊNCIA DE AÇÃO
EM CURSO. DISPENSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICÁVEL. FIXAÇÃO
ILEGÍTIMA. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
- A Lei n° 11.941/2009, com alterações pelas Leis nº 12.865/2013 e
12.973/2014, instituiu um programa de parcelamento especial, tendo alcançado
créditos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
- Pelo art. 6º, o sujeito passivo que aderisse ao programa, e que
tivesse ação judicial em curso, em que se discutisse, exclusivamente, o
restabelecimento de opção ou...
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO LEI Nº 11.941/2009. DESISTENCIA DE AÇÃO
EM CURSO. DISPENSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO AO PRESENTE
CASO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ILEGÍTIMA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Lei n° 11.941/2009 instituiu um programa de parcelamento especial,
tendo alcançado créditos constituídos ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
- Pelo art. 6º da Lei nº 11.941/2009, o sujeito passivo que aderisse
ao programa, e que tivesse ação judicial em curso, em que se discutia o
restabelecimento de opção ou a reinclusão em parcelamentos, seria dispensado
do pagamento dos honorários advocatícios, se desistisse da respectiva ação
judicial e renunciasse a qualquer direito sobre a qual a mesma se fundava.
- A hipótese prevista no caput do art. 6º não se aplica ao presente caso,
pois a presente ação não tem por objeto discussão sobre o restabelecimento
ou a reinclusão em parcelamentos, não se enquadrando, desta forma, na
circunstância prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
- Todavia, o artigo 38 da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, ampliou as
hipóteses de dispensa dos honorários advocatícios do aderente ao programa de
parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, e sucessivas prorrogações,
para abranger todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente,
forem extintas em decorrência de adesão ao referido parcelamento.
- Consoante os incisos I e II, do artigo em comento, a referida norma
aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a
partir de 10 de julho de 2014, ou àqueles protocolados anteriormente,
cujos honorários advocatícios ainda não tenham sido pagos.
- In casu, apesar de o pedido de desistência da ação ser anterior a 10
de julho de 2014, os honorários advocatícios ainda não foram quitados,
logo, as disposições do inciso II do art. 38 se amoldam ao presente
caso. Precedentes.
- A revogação do artigo 38 da Lei nº 13043/2014 pelo art. 15 da Medida
Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, em nada altera a questão de fundo,
não tendo força para invalidar ou reduzir efeito dos direitos adquiridos,
uma vez que a situação dos autos foi constituída na vigência da norma,
cuja eficácia deve ser respeitada. Precedente.
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO LEI Nº 11.941/2009. DESISTENCIA DE AÇÃO
EM CURSO. DISPENSA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO AO PRESENTE
CASO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ILEGÍTIMA. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Lei n° 11.941/2009 instituiu um programa de parcelamento especial,
tendo alcançado créditos constituídos ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
- Pelo art. 6º da Lei nº 11.941/2009, o sujeito passivo que aderisse
ao programa, e que tivesse ação judicial em curso, em que se discutia o
restabelecimento de opção ou a reinclusão em parcelamen...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO E DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
DECRETAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO RETRATADO.
- Com efeito, os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens,
encontram-se delineados no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional:
a citação do executado, o não pagamento e a não localização de bens
passíveis de penhora, revestindo-se a medida de caráter excepcional.
- A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça
no julgamento do REsp nº 1.377.507/SP, representativo da controvérsia,
e submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, pacificou entendimento no sentido de que para a decretação da
indisponibilidade, é necessário o exaurimento das diligências, por parte
da exequente, na localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço
prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor.
- In casu, conforme se verifica às fls. 33/35, a exequente requereu a
indisponibilidade dos bens dos agravados em 19/05/2015, após o julgamento
recurso especial transcrito acima, de modo que imprescindível o exaurimento
de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a decretação da
indisponibilidade.
- No que tange as comunicações que devem ser efetuadas pelo juiz que
decreta a indisponibilidade, o caput do art. 185- A do CTN estabelece que:
"o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando
a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades
que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro
público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e
do mercado de capitais".
- Assim, existindo requerimento da exequente para que determinados órgãos
sejam comunicados e verificando-se que os setores solicitados promovem
registros de transferências de bens, deve o magistrado expedir os ofícios.
- No caso dos autos, inexiste no feito de origem a citação da original
executada (Comercial Café Arabica Ltda EPP). Com relação a ela, a única
tentativa de localização de bens foi a expedição de mandado de penhora,
sem que tenha havido qualquer outra pesquisa de bens em seu nome.
- Noutro passo, com relação ao sócio Paulo Roberto Canaver, embora tenha
ocorrido a citação, não foram juntados os resultados da DIMOF nem da
DECRED, conforme documento constante a fls. 293. Também não foi realizada
pesquisa junto à ANAC, cartório de registro de imóveis e à Capitania dos
Portos, razão pela qual não se pode considerar que ocorreu o exaurimento
das diligências relativas a busca de bens.
- Acórdão de fls. 315/319 não retratado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA
DE CITAÇÃO E DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE
DECRETAÇÃO. ACÓRDÃO NÃO RETRATADO.
- Com efeito, os requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens,
encontram-se delineados no artigo 185-A, do Código Tributário Nacional:
a citação do executado, o não pagamento e a não localização de bens
passíveis de penhora, revestindo-se a medida de caráter excepcional.
- A Egrégia Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justi...
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 564279
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE
DOS ENTES PÚBLICOS. SERVIÇOS PRIVADOS EM CARÁTER COMPLEMENTAR. NECESSIDADE
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Com efeito, a Constituição de 1988 inseriu expressamente o direito à
saúde no rol dos direitos fundamentais sociais (art. 6º), dispondo, ainda,
que "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação." (art. 196)
- Assim, não resta a menor dúvida de que a prestação dos serviços
de promoção do direito à saúde é responsabilidade do Estado, e deve
ser compartilhada por todos os entes federativos, conforme estabelecido
no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal. Nessa esteira, cumpre
observar que o constituinte de 1988 estabeleceu que o dever estatal com
a saúde seria desincumbido através do Sistema Único de Saúde - SUS,
nos termos do artigo 198.
- O SUS, portanto, consiste numa política pública a ser implementada
por todas as entidades federativas - União, Estados, Distrito Federal
e Municípios - para o cumprimento do dever estatal de promoção do
direito à saúde. Vale lembrar que o art. 24, XII, da Constituição,
incluiu a saúde no rol das matérias sujeitas à competência legislativa
concorrente, no âmbito da qual cabe à União Federal editar normas gerais,
vinculantes aos demais entes federativos. No exercício dessa competência,
a União Federal editou, em 1990, dois diplomas legais que formam a estrutura
orgânico-normativa do Sistema Único de Saúde, que são a Lei nº 8.080/90
e a Lei nº 8.142/90. Assim, é a partir dessas leis que devem ser pesquisados
os preceitos que regulam a atuação da iniciativa privada no âmbito do SUS.
- É imperioso destacar também que o art. 7º da Lei Federal n. 8.080/90
impõe como diretriz: "II - integralidade de assistência, entendida como
conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e
curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os
níveis de complexidade do sistema".
- Nessa seara, o próprio texto constitucional é cristalino ao definir
que o serviço público de saúde deve ser prestado diretamente pelo Poder
Público. Não obstante esse fato, o artigo 199 da Constituição Federal
trata da participação da iniciativa privada na área da saúde. Isto
porque o constituinte reconheceu que as estruturas públicas poderiam ser
insuficientes para acolher toda a demanda do SUS. Por essa razão, admitiu
que o Poder Público pudesse COMPLEMENTAR o serviço público de saúde com
serviços privados contratados ou conveniados.
- Repise-se: a participação da iniciativa privada será em CARÁTER
COMPLEMENTAR, pois a prestação do serviço público de saúde é
responsabilidade direta do Estado.
- Note-se, por oportuno, que o próprio legislador ordinário federal seguiu
a risca esse mandamento constitucional, tendo prescrito no artigo 24 da Lei
nº 8.080/90 o seguinte: "Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem
insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma
determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos
serviços ofertados pela iniciativa privada.Parágrafo único. A participação
complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou
convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público."
- Torna-se evidente, portanto, que o papel da iniciativa privada na prestação
de serviços do SUS é acessório, coadjuvante. Conclui-se, assim, que toda
e qualquer tentativa ou medida de investir a iniciativa privada no papel de
protagonista ou gestora, no sistema único de saúde brasileiro, confronta
com o texto constitucional e com a legislação ordinária.
- No caso dos autos, restou demonstrado que o agravado é portador de
coxartrose por osteonecrose da cabeça femoral esquerdo. Conforme relata
a r. decisão agravada, ficou comprovada a necessidade de submissão do
paciente a tratamento cirúrgico de artroplastia total de quadril esquerdo,
em caráter emergencial, considerando que há a possibilidade de imobilidade
em razão da dor e impotência funcional.
- Demais disso, no parecer n° 0045/2016, emitido pelo Núcleo de Apoio
Técnico (fls. 75/83), no item "XI - Conclusão favorável ou desfavorável
ao pedido" (fl. 82), o corpo técnico do órgão apresenta parecer favorável
à realização do procedimento cirúrgico na rede pública do município.
- Os elementos trazidos à análise somente corroboram o acerto da r. decisão
agravada, no sentido da imprescindibilidade da submissão do paciente ao
procedimento cirúrgico.
- Negar ao agravado o tratamento médico pretendido implica desrespeito às
normas constitucionais, que garantem o direito à saúde e à vida.
- Assim, exsurge inafastável a conclusão segundo a qual cabe ao Poder
Público, obrigatoriamente, zelar pela saúde de todos, disponibilizando,
àqueles que precisarem de prestações atinentes à saúde pública, os
meios necessários à sua obtenção.
- Sob a óptica de princípios constitucionais - da dignidade humana, do
direito à saúde, da assistência social e da solidariedade - infere-se
que a lesão grave e de difícil reparação se mostra, na verdade, na
expectativa de vida do paciente, razão pela qual se impõe a realização
de procedimento cirúrgico.
- Não há, de forma alguma, desrespeito ao princípio da isonomia, pois,
como já demonstrado, se o procedimento não for realizado em caráter
emergencial, o paciente poderá sofrer com futuras complicações.
- Deve ser mantida a decisão agravada no que tange à eventual multa
aplicada caso não haja a realização do procedimento cirúrgico requerido
pelo agravado.
- Agravo de instrumento não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇOS DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE
DOS ENTES PÚBLICOS. SERVIÇOS PRIVADOS EM CARÁTER COMPLEMENTAR. NECESSIDADE
DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Com efeito, a Constituição de 1988 inseriu expressamente o direito à
saúde no rol dos direitos fundamentais sociais (art. 6º), dispondo, ainda,
que "é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação." (art....
Data do Julgamento:21/02/2018
Data da Publicação:19/03/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585234
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR
SINDICATO: DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E DE APRESENTAÇÃO
DE RELAÇÃO NOMINAL DE INTEGRANTES DA CLASSE SUBSTITUÍDA. ART. 1º,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 7.347/85: RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS À AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, QUE ESTÁ
DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. EXIGÊNCIA DE ANUIDADE DE FILIAIS LOCALIZADAS NA MESMA "JURIDIÇÃO"
A QUE SE SUBMETE A EMPRESA MATRIZ: POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA CAPITAL SOCIAL
DESTACADO. LEI Nº 12.514/2011 (ARTS. 5º E 6º). PRECEDENTE DO STJ. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais (art. 8º, III,
da CF), têm ampla legitimidade para defender em juízo os interesses da
categoria, independentemente de autorização expressa, sendo dispensada a
apresentação de relação nominal de integrantes da classe substituída.
2. A legitimidade ativa sindical para ação coletiva em sede de matéria
tributária é admitida pelo STJ (REsp 782.961/RJ 2005/0156157-7, Relator
Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/09/2006, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data
de Publicação: DJ 23.11.2006 p. 225). No âmbito do STF entende-se que a
legitimidade ad causam conferida aos sindicatos é a mais ampla possível,
desde que referente a direitos subjetivos individuais e coletivos dos
integrantes da categoria por ele representada (RE 210.029, Rel. p/ o
ac. Ministro JOAQUIM BARBOSA, julgamento em 12/6/2006, Plenário, DJ de
17/8/2007). Não se aplica, in casu, o parágrafo único do art. 1º da
Lei n.º 7.347/85, porquanto é norma restrita às ações civis públicas
(APELREEX 00142575820114036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017, APELREEX 00148144520114036100,
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:15/07/2016).
3. A preliminar de inépcia da inicial por falta de comprovação, pelo
autor, de fato constitutivo de seu direito, na verdade diz respeito ao
mérito. Ademais, a petição inicial não padece de vício e foi instruída
com os documentos indispensáveis à sua propositura. Trata-se de ação
coletiva proposta por sindicato em defesa da categoria, sendo suficiente que
o autor comprove que algumas das farmácias do Estado de São Paulo foram
atingidas pela Deliberação nº 142/2011 do CRF/SP.
4. O Superior Tribunal de Justiça, à luz da Lei nº 12.514/2011, reafirmou
entendimento no sentido de que o órgão de classe só pode cobrar anuidade das
filiais que tiverem capital social destacado em relação ao de sua matriz.
5. In casu, o CRF/SP, em contestação, alega que a cobrança é feita
apenas em relação ás filiais que tenham capital social destacado da
matriz. Porém, por se tratar de ação coletiva e diante da impossibilidade
da confirmação de referida informação em relação a todas as filiais
de farmácias no Estado de São Paulo, é preciso que a sentença seja
parcialmente mantida para impedir a exigência da anuidade das filiais que,
instaladas na jurisdição do CRF/SP, não tenham capital destacado da matriz.
6. Sucumbência recíproca (art. 21, caput, CPC/73).
7. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR
SINDICATO: DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E DE APRESENTAÇÃO
DE RELAÇÃO NOMINAL DE INTEGRANTES DA CLASSE SUBSTITUÍDA. ART. 1º,
PARÁGRAFO ÚNICO, LEI Nº 7.347/85: RESTRIÇÃO APLICÁVEL APENAS À AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, QUE ESTÁ
DEVIDAMENTE INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA
AÇÃO. EXIGÊNCIA DE ANUIDADE DE FILIAIS LOCALIZADAS NA MESMA "JURIDIÇÃO"
A QUE SE SUBMETE A EMPRESA MATRIZ: POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA CAPITAL SOCIAL
DESTACADO. LEI Nº 12.514/2011 (ARTS. 5º E 6º...
Data do Julgamento:08/03/2018
Data da Publicação:16/03/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1931389
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO