PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO JÁ RECONHECIDO EM ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido revisional de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida em 21/03/1997, no qual pretende o autor o reconhecimento e cômputo
de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Alega o autor, na exordial, que o período laborado junto à empresa "Novel
Spuma S/A Indústria de Fios", de 01/07/1987 a 01/09/1989, na qualidade de
Torneiro Mecânico, cujo enquadramento no código 2.5.3, do Anexo do Decreto
nº 83.080/79, autoriza o reconhecimento como atividade sujeita a condições
especiais, não foi considerado como tal pela autarquia previdenciária no
momento da concessão do benefício.
3 - Intimado a apresentar cópia integral do procedimento administrativo
relativo ao benefício do autor, o INSS carreou os documentos constantes
de fls. 49/117, nos quais restou evidenciado que o período questionado
(01/07/1987 a 01/09/1989) foi devidamente reconhecido como sendo de atividade
especial, e incluído do cálculo do tempo de contribuição com o acréscimo
legal e respectiva conversão em tempo comum, perfazendo um total de 31 anos,
07 meses e 13 dias de serviço.
4 - Ante a constatação de que o pedido formulado pelo autor foi atendido em
âmbito administrativo, resta patente a ausência de interesse de agir, devendo
ser extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267,
VI, do CPC/73, nos exatos termos assentados pela r. sentença de 1º grau.
5 - Consoante dicção do art. 17 do CPC/73, "reputa-se litigante de má-fé
aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei
ou fato incontroverso". Em nota ao referido artigo, Nelson Nery Junior
e Rosa Maria de Andrade Nery asseveram que o fato incontrovertido é
"caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que
deduz suas alegações no processo".
6 - O processo administrativo que culminou na aposentação do autor não deixa
margem à interpretação duvidosa quanto ao reconhecimento, pela Autarquia,
no que diz respeito à especialidade do labor no período questionado na
via judicial pelo autor. A parte autora alega que "não obteve êxito na
tentativa de efetivar vistas ao processo administrativo do benefício",
mas não apresentou qualquer prova nesse sentido. A carta de concessão
do benefício é datada de 28/04/1997 e a presente demanda foi ajuizada
somente em 21/10/2003, lapso de tempo suficiente para que o autor obtivesse
detalhamento do cálculo efetivado pela Previdência, mediante acesso ao
processo respectivo, ou prova contundente da negativa do Órgão em fornecer
tais informações.
7 - Com a vinda da cópia do processo administrativo aos autos restou
suficientemente demonstrado que a parte era carecedora de interesse processual
quanto aos fatos aduzidos na inicial. Não obstante, o autor insistiu no
pleito e, intimado a manifestar-se expressamente sobre a possibilidade de
já ter sido reconhecido o tempo especial alegado, quedou-se inerte.
8 - Assim sendo, e considerando a violação ao dever de probidade insculpido
no art. 14, II, CPC/73 (art. 5º CPC/15), afigura-se correta a condenação
do autor como litigante de má-fé, devendo ser mantida a r. sentença tal
como proferida.
9 - Apelação do autor desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PEDIDO JÁ RECONHECIDO EM ÂMBITO
ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Trata-se de pedido revisional de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida em 21/03/1997, no qual pretende o autor o reconhecimento e cômputo
de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Alega o autor, na exordial, que o período laborado junto à empresa "Novel
Spuma S/A Indústria de Fios...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO
RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período
imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1991) por, pelo
menos, 60 (sessenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da
Lei nº 8.213/91.
3 - A Certidão de Nascimento do filho Gilberto Carlos de Andrade, em
que consta a qualificação de lavrador do companheiro Abílio Firmino de
Andrade por ocasião da lavratura do assentamento, em 04 de setembro de 1969,
constitui início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A fim de demonstrar a existência da união estável, juntou a Certidão
de Casamento eclesiástico com Abílio Firmino de Andrade, realizado em 25 de
março de 1951, além do documento de identificação de outro filho em comum.
5 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o
início de prova material da atividade campesina desempenhada pela requerente,
atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período
equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como
por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais,
a contento da exigência referente à imediatidade.
6 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
7 - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (03 de outubro
de 2008), à míngua de requerimento administrativo, com termo final na data
do óbito da autora (23 de janeiro de 2010).
8 - Conforme informações do CNIS, obteve a requerente amparo social ao idoso,
no período de 05 de janeiro de 2004 a 23 de janeiro de 2010. Tendo em vista
ser o benefício em questão de natureza personalíssima e inacumulável com
qualquer outro, devem ser descontados, por ocasião da fase de execução,
os valores comprovadamente pagos a esse título.
9 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
10 - Verba honorária módica, adequada e moderadamente fixada em 10% sobre
o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO
RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DEVIDAMENTE COMPUTADO NA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
- Pretende o autor a revisão de beneficio de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante averbação de labor urbano, anotado em CTPS.
- Em vistas ao processo administrativo da concessão e revisão do benefício,
o vínculo empregatício urbano vindicado foi devidamente computado pela
autarquia federal.
- Ao proceder a simulação do benefício mais vantajoso, a autarquia
federal utilizou-se do cômputo do tempo de serviço apurado até 16.12.1998,
anterior à vigência da EC nº 20/1998, de 32 anos, 4 meses e 28 dias.
- Analisada a lide nos limites do pedido da inicial, indubitável a ausência
de interesse de agir do autor na revisão de seu benefício.
- Negado provimento ao recurso de apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. DEVIDAMENTE COMPUTADO NA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
- Pretende o autor a revisão de beneficio de aposentadoria por tempo de
serviço, mediante averbação de labor urbano, anotado em CTPS.
- Em vistas ao processo administrativo da concessão e revisão do benefício,
o vínculo empregatício urbano vindicado foi devidamente computado pela
autarquia federal.
- Ao proceder a simulação do benefício mais vantajoso, a autarquia
federal utilizou-se do cômputo do tempo de serviço apu...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2129468
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda
mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da
aplicação do fator previdenciário.
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial
da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à
espécie (confronto das guias de recolhimento com a memória de cálculo da
prestação), de rigor o deferimento da revisão pugnada.
- As informações elencadas no CNIS efetivamente fazem prova, que, todavia,
pode ser ilidida por documentos que demonstrem a existência de erro (como
ocorrente neste caso concreto), a teor do que disciplina o art. 29, § 2º,
da Lei nº 8.213/91.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL COM BASE NOS EFETIVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda
mensal inicial deve respeitar a média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período
contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, antes da
aplicação do fator previdenciário.
- Constatada a não conformidade do cálculo da renda mensal inicial
da aposentadoria debatida nos autos com a disciplina legal aplicável à
espécie (c...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1846064
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1 - O título judicial determinou a concessão de aposentadoria por invalidez
a partir de 24.07.2014, período em que a exequente verteu contribuições na
condição de contribuinte individual, inexistindo, porém, a demonstração
de efetivo exercício de atividade laborativa.
2 - Tal fato não evidencia, por si só, que a segurada estivesse trabalhando
nos meses em que houve recolhimento ao RGPS, ou que tivesse recuperado sua
capacidade laborativa.
3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1 - O título judicial determinou a concessão de aposentadoria por invalidez
a partir de 24.07.2014, período em que a exequente verteu contribuições na
condição de contribuinte individual, inexistindo, porém, a demonstração
de efetivo exercício de atividade laborativa.
2 - Tal fato não evidencia, por si só, que a segurada estivesse trabalhando
nos meses em que houve recolhimento ao RGPS, ou que tivesse recuperado sua
capacidade laborativa.
3 - Agravo de instrume...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 584719
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de
segurado são incontroversos, na medida em que não foram impugnadas nas
razões recursais da autarquia previdenciária.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual
incapacidade, foi peremptório acerca da existência de incapacidade para
a atividade habitual da parte autora, na área administrativa e no lar.
- Conquanto a perita judicial tenha concluído pela incapacidade laborativa
de forma permanente e parcial, fica evidente, principalmente do teor das
respostas aos quesitos das partes, que a autora não está mais apta para
o trabalho, e já não é mais passível de reabilitação profissional
em razão de sua grave patologia. Se não consegue desenvolver atividade
laboral na área administrativa, que em tese, não exige esforço físico,
não se vislumbra que possa trabalhar em outra profissão, uma vez que não
pode permanecer em pé por muito tempo e também sentada.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a
restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir de sua cessação em
25/06/2015, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em, 25/09/2015,
a partir do laudo pericial, momento em que possível aferir que a parte
autora está inapta ao trabalho e de forma total e permanente.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido, em que pese o
inconformismo da autarquia apelante, visto que conforme a perícia médica
judicial, a incapacidade se instalou desde 22/04/2010 e permanece quando
do exame médico pericial, portanto, a cessação do benefício na seara
administrativa foi indevida.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Considerando não se tratar de sentença ilíquida, os honorários
advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o art. 85, §§ 2° e 3°, I, do CPC/2015) e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PEDIDO PROCEDENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Relativamente aos requisitos da carência necessária e qualidade de
segurado são incontroversos, na medida em que não foram impugnadas nas
razões recursais da autarquia previdenciária.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual
incapacidade, foi peremptório acerca da existência de incapacidade para
a atividade habitual da parte autora, na área administrativa e no...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2211289
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o
valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60
(sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475
do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº
10.352/2001. Portanto, não se conhece da Remessa Oficial a que foi submetida
a r. Sentença.
- Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a
incapacidade laborativa para a concessão de aposentadoria por invalidez
são incontroversos, pois o recurso da autarquia previdenciária está
estritamente delimitado ao tópico dos juros de mora e correção monetária.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida, para explicitar os critérios de incidência
dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
INCONTROVERSOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o
val...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA.IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 61 anos de idade, do lar,
apresenta diagnóstico de cervicalgia, dislipidemia, glicose periventricular e
histórico de transtorno depressivo, sem quaisquer sintomatologias álgicas,
impotência funcional ou alterações mentais. Conclui o jurisperito, que
está apta para as atividades do lar.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. Nesse contexto, a documentação médica que instruiu o recurso de
apelação não tem o condão de infirmar a avaliação do expert judicial,
porquanto no que diz respeito ao exercício de atividade laborativa, apenas há
"recomendação de restrição para esforços físicos indevidos." Assim sendo,
se infere que a recorrente pode desempenhar as atividades habituais no lar
se seguir a recomendação médica quanto à dosagem dos esforços físicos.
- O conjunto probatório,analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Relativamente aos honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, deve ser
observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil ao
invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva
da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo
Civil de 2015.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA.IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 61 anos de idade, do lar,
apresenta diagnóstico de cervicalgia, dislipidemia, glicose periventricular e
histórico de transtorno depressivo, sem quaisquer sintomatologias álgicas,
impotência funcional ou alterações mentais. Conclui o jurisperito, que
está apta para as atividades do lar.
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menci...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221605
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. .
- A autora recolheu as contribuições para a Previdência Social na
qualidade de trabalhadora autônoma (contribuinte individual). Antes que
se aplique a média aritmética das 36 contribuições para apuração do
salário-de-benefício, de que trata o artigo 21, inciso II, do Decreto nº
89.312/84 que vigia à época da aposentação, há que se observar as regras
para recolhimento dos contribuintes autônomos, relativas ao cumprimento dos
interstícios para mudança de classe, conforme disciplinava o artigo 137, §
2º, do Decreto 89312/84, para saber se o segurado efetuou as contribuições
de acordo com os limites permitidos à sua classe.
- Restou comprovado nos autos que a autora observou os interstícios para
progressão de classe e, por isso, devem ser considerados nos cálculos os
exatos valores dos salários-base sobre os quais contribuiu.
- Quanto ao pedido relativo à manutenção do poder de compra de seus
proventos de aposentadoria, a Sentença deve ser mantida. A parte autora
alega, de forma genérica, que ao longo do tempo o benefício não foi
corrigido de maneira correta e houve prejuízos. Não aponta concretamente
de qual ato ou fato decorre seu prejuízo, nem fundamenta juridicamente a
causa de pedir e seu pedido.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não
é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I
e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r.,
e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
- Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. .
- A autora recolheu as contribuições para a Previdência Social na
qualidade de trabalhadora autônoma (contribuinte individual). Antes que
se aplique a média aritmética das 36 contribuições para apuração do
salário-de-benefício, de que trata o artigo 21, inciso II, do Decreto nº
89.312/84 que vigia à época da aposentação, há que se observar as regras
para recolhimento dos contribuintes autônomos, relativas ao cumprimento dos
interstícios para mudança de classe, conforme disciplinava o artigo 137, §
2º, do Decr...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1184220
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFUTADA A ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O jurisperito conclui que não há quadro mórbido que impeça a parte autora
de trabalhar, asseverando que, apesar referir dores na coluna lombar, nenhum
sintoma clínico foi evidenciado ao exame físico que justifique suas queixas.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, foi realizado
por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, médico do
trabalho, especializado em perícias médicas, e de confiança do r. Juízo,
cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e fundamentada, não havendo se
falar em realização de nova perícia judicial.. O artigo 480 do Código de
Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia
nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do perito judicial. Os relatórios médicos carreados aos autos
apenas atestam a existência de patologias e não mencionam se o autor
apresenta qualquer incapacidade para o trabalho.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REFUTADA A ALEGAÇÃO
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O jurisperito conclui que não há quadro mórbido que impeça a parte autora
de trabalhar, asseverando que, apesar referir dores na coluna lombar, nenhum
sintoma clínico foi evidenciado ao exame físico que justifique suas queixas.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, foi realizado
por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221477
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A conclusão do perito judicial é a de que do ponto de vista ortopédico,
não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade
funcional, que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho
do trabalho habitual da periciada.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes,
e outrossim, especialista nas patologias alegadas pela autora, uma vez que
é médico ortopedista. Nesse contexto, continua exercendo suas atividades
domésticas habituais.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A conclusão do perito judicial é a de que do ponto de vista ortopédico,
não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da capacidade
funcional, que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho
do trabalho habitual da periciada.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes,
e outrossim,...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220587
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de
eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. Não há nos autos elementos probantes
suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional
habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de
eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. Não há nos autos elementos probantes
suficientes que possam elidir a conclusão do jurisper...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2186721
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATITA NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE
SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO
PROCESSO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos
suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de
Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- A jurisperita assevera que a parte autora é portadora de Transtorno de
acomodação Olho Esquerdo (CID H52.5), "processo responsável pela mudança
do poder refrativo do olho, garantindo que a imagem seja focalizada no
plano retiniano." Conclui que não foi constatada incapacidade laborativa
ou para a vida independente e que não é possível afirmar com exatidão
o termo inicial da patologia, porém os sintomas iniciais manifestaram-se
aproximadamente há 20 anos. Observa que há possibilidade de minimização
dos sintomas com tratamento medicamentoso.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão da perita
judicial e não corroboram a pretensão da autora de ser examinada por
perito oftalmologista. Afirmou durante a realização do exame pericial,
que há 1 ano e meio cessou suas atividades laborativas por causa do
quadro de pânico. Assim, parou de trabalhar não em razão da patologia
oftalmológica, mas devido a outra enfermidade. A inicial questiona a
cessação do auxílio-doença em 13/02/2009, aduzindo que padece de problemas
oculares, nada ventilando sobre a existência de patologia psiquiátrica,
somente no curso da ação, passado a fase de emenda à inicial, carreou aos
autos atestado de atendimento psicológico (04/06/2014), que nada atesta
sobre a incapacidade laborativa. Inclusive, a perita judicial observa que
a autora refere histórico de Síndrome do Pânico, mas não apresentou
nenhum documento médico nesse sentido. Por outro lado, em que pese o
documento médico oftalmológico de fl. 39, de 02/02/2009, consignar que a
autora necessita prorrogar a ausência em suas atividades profissionais,
se verifica do CNIS em seu nome, fls. 109/110, que após a cessação do
auxílio-doença em 13/02/2009, continuou trabalhando para o mesmo empregador
até ao menos 04/2013, última remuneração da qual se tem notícia nos
autos. Na seara recursal, pugna pela realização de perícia médica com
psiquiatra e oftalmologista, instruindo a petição com o documento médico
psiquiátrico. Contudo, as patologias de natureza psiquiátrica não são
aquelas que ensejaram a propositura da presente ação e, desse modo, sequer
foram analisadas na r. Sentença impugnada, assim, houve alteração do
pedido, hipótese taxativamente proibida pela legislação processual civil
(art. 264, CPC). Decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta
o art. 128, caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973
(artigos 141 e 492, CPC/2015).
- Diante das circunstâncias fáticas abordadas, fica fragilizada a alegação
de cerceamento de defesa e o pleito de realização de nova perícia médica
judicial.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte,
não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATITA NÃO CONSTATADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE
SE CONFUNDE COM O MÉRITO RECURSAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO
PROCESSO. VEDAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos
suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2200114
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE DOS
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DEMONSTRA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍODO DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo
decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores já pagos
administrativamente, o direito controvertido foi inferior ao patamar fixado
no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos, razão
pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa total e temporária
para a atividade habitual, indicando a reavaliação da capacidade laborativa
após um período de 180 dias, e apontando a possibilidade de reabilitação
profissional.
- Os documentos juntados aos autos e a perícia administrativa demonstram
a impossibilidade do exercício de atividades que exijam esforço físico,
verificadas na atividade habitual do autor, o que configura uma incapacidade
laborativa parcial e permanente e impõe a necessidade da reabilitação
profissional.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente
para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de
melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades,
que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do
benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia
apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível,
para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da
Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações
apresentadas.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez,
a parcial procedência do pedido é de rigor.
- O fato de a parte autora exercer atividade laborativa, em período de
concessão judicial de benefício por incapacidade, no qual houve indeferimento
e/ou cessação administrativa indevidos, não significa, necessariamente,
que recuperou sua capacidade laborativa. Ademais, a despeito do entendimento
de que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento
do benefício por incapacidade, inegável a possibilidade de se considerar,
naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o trabalho exercido
pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade
de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde e possibilidade de
agravamento das doenças já existentes. Por tais motivos, deve ser garantido o
recebimento cumulado de parcelas atrasadas de auxílio-doença e remunerações
decorrentes de trabalho, desde que comprovado que a incapacidade laborativa
do(a) segurado(a) já existia à época da prestação de serviço.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou
cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo
com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial
do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua
realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da
Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
- Apelação da Autarquia federal a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ANÁLISE DOS
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS E DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E SOCIAIS DEMONSTRA
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PERÍODO DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO
DESCARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRI...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE NULILDADE DA SENTENÇA REFUTADA. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário estão
demonstrados nos autos.
- A jurisperita assevera que o autor está inapto para labor de operador de
painel, mas apto para outro labor que não exija esforço do membro superior
direito e conclui que há incapacidade parcial e permanente.
- Em que pese a constatação da perita judicial, de que há incapacidade
parcial e permanente, correto o douto magistrado sentenciante, que levando
em consideração o conjunto probatório, concluiu que cabe ao autor a
concessão de aposentadoria por invalidez, não estando adstrito ao laudo
médico pericial.
- Houve a tentativa de se promover a reabilitação profissional da parte
autora por duas vezes, na empresa na qual laborava, todavia, não se obteve
sucesso. No Relatório de 26/06/2007 está consignado que "Embora o segurado,
durante o período de reabilitação profissional, tenha demonstrado
boa iniciativa e perseverança, não conseguiu desempenho satisfatório,
uma vez que o mesmo é destro, possuindo baixíssima habilidade com a mão
esquerda para desempenhar as tarefas, principalmente anotação de pedidos
de materiais, digitação de entrada e saída de materiais e ferramentas,
preenchimento de ficha/recibo de entrega da EPIa, e recebimento e entrega
de materiais de maior volume, todas tarefas rotineiras do setor" (fl. 126).
- Embora a perita judicial tenha observado que o autor está apto para o
desempenho de função que não exija esforço no membro superior direito,
fica evidente do processo de reabilitação profissional, que não consegue
utilizar a mão direita, independentemente de o trabalho desenvolvido exigir
esforço nessa mão ou não.
- A autarquia previdenciária pugna pela nulidade da sentença, requerendo
nova perícia médica judicial, a ser elaborada por profissional da área
médica, na especialidade de ortopedia, em razão do laudo judicial ter sido
realizado por fisioterapeuta.
- Conquanto requeira a realização de nova perícia em sede recursal, é
patente que a autarquia apelante anuiu com a conclusão do laudo médico
pericial, conforme a sua manifestação após a realização da perícia
médica (fl. 31). Assim, incongruente e despropositada a alegação
de nulidade da Sentença e, outrossim, no caso dos autos, o magistrado
sentenciante não esteve adstrito ao laudo médico pericial.
- Não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo
pericial, tendo em vista tratar-se de profissional com formação superior
e com inquestionável conhecimento técnico nas patologias que acometem a
parte autora.
- A perícia judicial, quando realizada por profissional da área médica,
não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já
que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas
não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O termo inicial do benefício, fixado na data do requerimento administrativo,
em 27/06/2003 (fl. 30), não merece reparos, visto que se harmoniza com o
entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), de
que em havendo prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação
deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
- Remessa oficial conhecida e provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE NULILDADE DA SENTENÇA REFUTADA. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA OFICIAL
CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário estão
demonstrados nos autos.
- A jurisperita assevera que o autor está inapto para labor de operador de
painel, mas apto para outro labor que não exija esforço do membro superior
direito e conclui que há incapacidade parcial e permanente.
- Em que pese a constatação da perita judicial, de qu...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual
incapacidade, foi peremptório acerca da inaptidão para o trabalho, afirmando
o jurisperito, que o autor está totalmente incapacitado para o desempenho
da profissão habitual de catador de sucatas e de forma permanente, sem
cura e sem reversão, bem como não há outras atividades que possam ser
desempenhadas por ele.
- Conquanto a autarquia previdenciária alegue que a incapacidade do autor
é preexistente ao seu ingresso no RGPS, em 05/2007 (CNIS - fl. 62), os
elementos probantes dos autos não amparam essa conclusão. De início, o
jurisperito, taxativamente, fixou a incapacidade laborativa em 01/11/2007,
com base em documentação médica. Assim, a incapacidade foi posterior a
filiação da parte autora no sistema previdenciário e, ademais, se vislumbra
que verteu contribuições aos cofres previdenciários, de 05/2007 a 03/2009,
como contribuinte individual. Desse modo, se pressupõe que exerceu atividade
laborativa mesmo com a doença que lhe acomete desde a infância e, ainda,
não há informação nos autos de que nesse período tenha requerido qualquer
benefício por incapacidade laborativa. Sendo assim, do comportamento do autor
perante a Previdência Social, não se pode extrair que já estava incapacitado
quando de sua filiação, assim, se trata de agravamento posterior ao seu
reingresso no RGPS. Nesse âmbito, o perito judicial afirma que o mal que
acomete o recorrido vem aumentando com o decorrer da idade.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (30/11/2010-
fl. 55), termo inicial que está de acordo como a Súmula 576 do C.ST STJ.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Reformados os honorários advocatícios, para fixá-los em 10% (dez por
cento), calculados sobre o montante das parcelas vencidas, até a data da
sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo
Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual
incapacidade, fo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS
AUSENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Pelo documento de fls. 249/250 que o INSS apresentou recurso à CRPS
contra decisão proferida pela 14a. Junta de Recursos, tendo em vista que
os períodos de 02/02/90 a 06/02/02 e 01/01/04 a 07/08/14, não podem ser
considerados coo especiais, haja vista a não comprovação de permanência
de exposição ao ruído e substâncias químicas.
3. Assim considerando, neste exame de cognição sumária e não exauriente
depreende-se que na hipótese dos autos, a questão é controvertida, no
tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA. REQUISITOS
AUSENTES. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Pelo documento de fls. 249/250 que o INSS apresentou recurso à CRPS
contra decisão proferida pela 14a. Junta de Recursos, tendo em vista que
os períodos de 02/02/90 a 06/02/02 e 01/01/04 a 07/08/14, não podem ser
considerados coo especiais, haja vista a não comprovação de permanência
de exposição ao ruído e substân...
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591082
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Desnecessária produção de prova pericial, uma vez que há nos autos
elementos suficientes para a apreciação do pedido formulado pela parte
autora. Preliminar rejeitada.
3. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
4. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
5. O tempo de serviço rural exercido no período posterior ao advento da Lei
nº 8.213/91, em se tratando de segurado especial a que se refere o inciso
VII do art. 11 da mesma lei, somente poderá ser computado, para fins de
aposentadoria por tempo de serviço ou outro benefício de valor superior à
renda mínima, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias
respectivas.
6. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
7. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Cumpridos os requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço.
9. O termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(art. 54 c.c o art. 49, II, Lei n.º 8.213/91).
10. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
11. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre
o valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a
data do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta
Corte Regional.
12. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
13. Agravo retido não provido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Desnecessária produção de pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora,
verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade
rural no período alegado.
3. O conjunto probatório dos autos revelam grande produção agrícola,
restando afastada a atividade de pequeno produtor rural em regime de economia
familiar pelo período alegado na inicial, nos termos do art. 11, VII,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91.
4. Tratando-se de segurado obrigatório da previdência social, para fazer
jus ao benefício pleiteado na condição de produtor rural, imprescindível
é a existência da prova de que recolheu aos cofres previdenciários as
contribuições devidas, como contribuinte individual (inciso V, letra "a",
do artigo 11, da Lei nº 8.213/91).
5. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
6. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXIGIBILIDADE DE INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Ainda que exista início de prova material do trabalho rural da autora,
verifica-se que a prova testemunhal não corrobora o exercício da atividade
rural no período alegado.
3. O conjunto probatório dos autos revelam grande produção agrícola,
r...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. DISCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR
MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Decorrido o prazo de resposta, para que possa ser acolhido o pedido
de desistência do autor é imprescindível o consentimento da parte ré,
conforme a regra do artigo 485, § 4º, do CPC.
2. A autarquia previdenciária manifestou-se expressamente sobre o
pedido, declarando que somente concordaria com a desistência caso a parte
autora renunciasse ao direito sobre o qual se funda a ação, o que não
ocorreu. Impossibilidade de homologação. Nesse sentido, decidiu o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, por sua PRIMEIRA SEÇÃO, ao julgar o Recurso
Especial REsp 1267995/PB, sob o regime do art. 543-C do Código de Processo
Civil/1973 e da Resolução STJ 8/2008.
3. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei
nº 9.213/91.
4. A concessão do benefício de pensão por morte exige o preenchimento dos
seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação
vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de
cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº
8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
5. O de cujus recebia o benefício de espécie 87, que corresponde ao amparo
social à pessoa portadora de deficiência, atualmente regulado pelo artigo
20 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993, e pelo Decreto nº 1.744, de 08/12/1995,
que é intransmissível e personalíssimo e não gera direito à pensão
por morte.
6. As provas trazidas aos autos não foram capazes de elidir a presunção
de legalidade do ato administrativo de concessão do benefício do amparo
social ao deficiente, não restando comprovado que, à época da concessão
do benefício assistencial, o falecido fosse trabalhador rural e preenchesse
os requisitos essenciais para a concessão de aposentadoria por idade rural.
7. Apelação do INSS provida para, nos termos do art. 1.013 § 3º do NCPC,
julgar improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. DISCORDÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO POR
MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO
NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DE AMPARO SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Decorrido o prazo de resposta, para que possa ser acolhido o pedido
de desistência do autor é imprescindível o consentimento da parte ré,
conforme a regra do artigo 485, § 4º, do CPC.
2. A autarquia previdenciária manifestou-se expressamente sobre o
pedido, declarando que somente concordaria com a desistência caso...