PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao
Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS
COMPROVADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
DEFERIDO. TERMO FINAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº
8.742/93. INACUMULABILIDADE. CONSECTÁRIOS, VERBA HONORÁRIA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos.
- Consideradas as datas do termo inicial do benefício e da prolação da
sentença, quando houve a ratificação da tutela concedida initio litis,
bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame ultrapassa
o mencionado limite, sendo, pois, o caso de submeter o decisum de Primeiro
Grau à remessa oficial.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação
continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência,
demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios
hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la
suprida pela família.
- Cônjuge da autora titular de aposentadoria por idade, gerando benefício
de pensão por morte à autora.
- O recebimento da pensão por morte constitui fator impeditivo à concessão
do Benefício de Prestação Continuada, considerando a vedação de
cumulação com qualquer outro benefício pecuniário no âmbito da Seguridade
Social ou de outro regime previdenciário, na forma do que dispõe o art. 20,
§4º, da Lei nº 8.742/93.
- Necessidade de se perquirir sobre a presença dos requisitos à outorga
da benesse postulada neste feito, desde o requerimento administrativo do
Benefício de Prestação Continuada até a data de início da pensão por
morte.
- Hipossuficiência demonstrada pelo conjunto probatório.
- Na contabilização da renda familiar, torna-se imperiosa a exclusão
da aposentadoria titularizada pelo cônjuge, à conta da informação de
tratar-se de idoso e por não ultrapassar o valor de um salário mínimo,
em aplicação analógica ao art. 34 do Estatuto do Idoso, na esteira da
jurisprudência, de modo que não resta, como passível de consideração
jurídica, qualquer valor recebido pela autoria.
- Preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do Benefício de
Prestação Continuada desde a data do requerimento administrativo, de rigor
o decreto de procedência, fixando-se o termo final da benesse na data de
início da Pensão por Morte. Precedentes.
-Necessidade de observância, em tema de juros e de correção monetária,
aos ditames da Lei nº 11.960/2009, a par do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
- Honorários advocatícios mantidos no patamar de 10% (dez por cento),
incidentes, entretanto, sobre o valor das parcelas vencidas até o termo
final do Benefício de Prestação Continuada.
- As custas processuais deverão ser pagas pelo INSS ao final do processo,
nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a isenção concedida na
legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC, não se eximindo a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição
à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento
prévio.
- Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão
judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais
não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
- Remessa Oficial e apelações parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA SUBMETIDA AO REEXAME
NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS
COMPROVADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO
DEFERIDO. TERMO FINAL. PENSÃO POR MORTE. ART. 20, § 4º, DA LEI Nº
8.742/93. INACUMULABILIDADE. CONSECTÁRIOS, VERBA HONORÁRIA.
- O artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL ATUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pelo restabelecimento da capacidade
laboral da autora, sendo indevida a manutenção do auxílio-doença.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da parte autora não provida. Apelação do INSS provida em
parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL ATUAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO
INDEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO
SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Segundo o laudo médico, a autora sofre de agorafobia, transtorno do
pânico e deficiência mental leva, devendo, por isso, ser considerada,
ao menos por ora, pessoa com deficiência.
- Todavia, não restou patenteada a miserabilidade, porque vive com os
pais e uma avó, a renda da família oriunda da aposentadoria da avó (um
salário mínimo) e da aposentadoria do pai (R$ 1.000,00). Seu pai faleceu
em 13/10/2015, data a partir da qual a mãe da autora passou a perceber
pensão por morte, com renda mensal de R$ 1.198,41 (extrato DATAPREV).
- Ademais, a autora vive em casa própria, com 10 (dez) cômodos, em bom
estado de conservação. Possuem TV de LED, churrasqueira, máquina de lavar
roupas, carro na garagem (Gol 1992) etc.
- A autora, assim, tem acesso aos mínimos sociais e muito mais que isso,
não se encontrando em situação de vulnerabilidade social.
- A responsabilidade da família é dever primário, e que a responsabilidade
do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas
respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser
interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. O próprio
artigo 203, V, da Constituição Federal deixa claro que o benefício
assistencial só pode ser concedido se o sustento do idoso ou deficiente
não puder ser provido por sua família.
- E a técnica de proteção social prioritária no caso era a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade
de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º,
caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade
de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de
ser essa insignificante.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de
advogado para R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a cobrança por conta da
justiça gratuita.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO
SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu efic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- Em observância ao princípio da congruência, o termo inicial deve ser
fixado em 30/09/2013.
- Honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. VÍNCULO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de neoplasias
malignas.
- Por outro lado, resta verificar a qualidade de segurado, pois as doenças
apontadas dispensam o cumprimento da carência, a teor do artigo 26, inciso
II, da Lei de Benefícios Previdenciários.
- Os dados do CNIS revelam que o autor manteve seguidos vínculos trabalhistas
entre 2/1975 e 10/2010, sendo que o vínculo mantido com a empresa Misancon
Empreendimentos Imobiliários LTDA, no período de 28/07/2013 a 30/03/2014,
embora tenha sido reconhecido por sentença homologatória de acordo firmado
entre as partes em sede de reclamação trabalhista, foi corroborado por
provas apresentadas nos autos desta ação previdenciária.
- Comprovada, pois, a qualidade de segurado do autor. Requisitos preenchidos.
- Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo,
por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência
dominante. Precedentes do STJ.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo
CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. VÍNCULO TRABALHISTA. RECLAMAÇÃO. SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO CORROBORADA POR PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDO SEM TUTELA ANTECIPADA. MULTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão
do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de
deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade
ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A autora é idosa para fins assistenciais, pois nascida em 1943, consoante
documentos constantes dos autos.
- Todavia não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O
estudo social apontou que a autora vivia com marido, que percebe aposentadoria
por tempo de contribuição, e uma filha nascida em 1973, em casa própria,
dotada de amplo espaço, duas suítes e em bom estado de conservação.
- O autor alega que o rendimento do marido da autora foi corretamente abordado
no estudo social. Seja como for, o valor da aposentadoria do marido não é de
salário mínimo, mas de R$ 1.830,15 (vide CNIS). A renda per capita é mais
que o dobro da prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS, afastando com isso a
situação de miserabilidade, pois a família tem acesso aos mínimos sociais.
- Aliás, mesmo informado que a renda do marido era de novecentos reais,
a assistente social opinou pelo não reconhecimento da hipossuficiência
expressamente (f. 55), fato que foi olimpicamente ignorado na sentença.
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade
de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º,
caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade
de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de
ser essa insignificante.
Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações
legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto
de vista da sociedade, não do indivíduo.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício.
- Noutro passo, a Justiça avançou na análise das questões relativas à
repetibilidade de prestações previdenciárias. Com efeito, quanto aos
casos de revogação da tutela antecipada, há inúmeros precedentes na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que abordaram a questão.
- O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o
entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei
determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba
alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé (REsp 995852 / RS,
RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA,
Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data
da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015).
- Devida a multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Novo CPC, acima
transcrito, já que apresentada tese flagrantemente destituída de
fundamento. Por isso, fica a parte autora condenada a pagar multa de 1%
(um por cento) sobre o valor da causa atualizado.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários
de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa,
suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECEBIDO SEM TUTELA ANTECIPADA. MULTA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO
DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da
Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e
7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição
Federal, ao estabe...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. DECISÃO RESTRITA À FASE DE
PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. CÁLCULOS ANTERIORES À
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 4357 E 4425. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO
E. CJF. INPC ANTECIPADO PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 20/98. CÁLCULO SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/1991. RMI. ERRO
MATERIAL. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES. PREJUÍZO DO
CÁLCULO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA DO EMBARGADO. COBRANÇA SUSPENSA. JUSTIÇA
GRATUITA. CPC/1973. LEI N. 1.060/50. APLICABILIDADE. ART. 98, §3º DO CPC
DE 2015. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO. PRECATÓRIO/RPV PAGO
EM VALOR QUE SUPLANTOU A CONDENAÇÃO. AJUSTE NAS RENDAS PAGAS. PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento
segundo o qual "o CPC, art. 475, ao tratar do reexame obrigatório em favor da
Fazenda Pública, incluídas as Autarquias e Fundações Públicas, no tocante
ao processo de execução, limitou o seu cabimento apenas à hipótese de
procedência dos embargos opostos em execução de dívida ativa (inciso II)"
(EREsp 251.841/SP, Rel. Min. Edson Vidigal, DJ 03.05.2004). Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, ao decidir a questão de ordem no julgamento das
ADINs n. 4.357 e 4.425, promoveu a modulação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade da EC 62/2009, para preservar o critério de correção
monetária eleito pela lei n. 11.960/2009 até 25/3/2015 (informativo do
STF de 25/3/2015).
- Na hipótese dos autos, os cálculos foram atualizados para a data de janeiro
de 2014, anteriormente à modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425 e,
por conseguinte, incidente a Lei 11.960/09, conforme fundamentos supra.
- Ademais, a r. sentença recorrida, que acolheu cálculos com
desconsideração da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária
desde a sua entrada em vigor (1º/7/2009), além de conflitar com o decisum,
que a elegeu em decisão cujo trânsito em julgado ocorreu em data a ela
posterior, se mostra na contramão do julgamento do RE 870.947, de relatoria
do Ministro Luiz Fux, em que a Suprema Corte reconheceu a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de liquidação de sentença. Entendeu o Relator que essa questão
não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros
e correção monetária na fase do precatório.
- Por essa razão o v. acórdão fixou a Resolução n. 134/2010 do e. CJF
como critério de correção monetária, cuja aplicação não foi de todo
observada pelo INSS, por ter aplicado o INPC desde janeiro/2004, quando dita
resolução prevê o uso desse indexador somente a partir de setembro de 2006.
- O decisum elegeu a sistemática de apuração da RMI, segundo a regra
anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, com esteio no direito adquirido,
devendo a RMI ser apurada na data da referida Emenda (15/12/1998), reajustada
ate a DER em 19/7/1999.
- Tendo o decisum eleito a Lei n. 8.213/91, em sua redação original,
para efeito de apuração do benefício, referido normativo legal vincula
a sistemática de cálculo do benefício, sob a qual ocorreu o cumprimento
dos requisitos para aposentadoria, na forma dos seus artigos 53, inciso II,
28 e 29 da norma em comento.
- Desse modo, houve erro material na conta acolhida e cálculo elaborado
pelo INSS, na contramão do decisum.
- Diante da sucumbência mínima do INSS, inverto os honorários advocatícios
a que havia sido condenada a autarquia, mas cuja exigibilidade declaro
suspensa, à luz de tratar-se de beneficiário de assistência judiciária
gratuita, cuja prolação da sentença sob a égide do CPC/1973 autoriza a
aplicação da Lei n. 1.060/1950, o que se coaduna com o artigo 98, §3º,
do Diploma Processual Civil de 2015, não sendo possível a majoração
desse acessório em instância recursal (art. 85, §§1º e 11º), conforme
Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
- Fixação do total da condenação, mediante cálculos integrantes dessa
decisão.
- Tendo as partes apurado montante superior à condenação, cujo valor
incontroverso restou requisitado e pago pela via de precatório/rpv, nada
mais subsiste para pagar na presente demanda, preservando o ressarcimento
ao erário pelos meios legais.
- O INSS deverá proceder ao ajuste do benefício do segurado, nos termos desta
decisão, com efeito financeiro a partir da competência fevereiro de 2014.
- Provimento parcial do apelo do INSS. Reexame necessário não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. LIQUIDAÇÃO
DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. DECISÃO RESTRITA À FASE DE
PRECATÓRIO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. CÁLCULOS ANTERIORES À
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIS 4357 E 4425. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO
E. CJF. INPC ANTECIPADO PELO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL
N. 20/98. CÁLCULO SEGUNDO A REDAÇÃO ORIGINAL DA LEI 8.213/1991. RMI. ERRO
MATERIAL. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Na petição inicial, a autora requer o restabelecimento do
auxílio-doença. Entretanto, o MMº Juízo a quo foi além e condenou o
instituto réu a pagar aposentadoria por invalidez. Tal proceder implica
violação da ampla defesa do instituto réu. Daí que se trata de sentença
ultra petita, não devendo ser anulada, mas limitada aos termos do pedido.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, não obstante a conclusão pericial pela incapacidade laboral
total e permanentemente da parte autora, em razão de epilepsia refratária
a tratamento, é devido o auxílio-doença, em correspondência aos limites
do pedido.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Apelação do INSS provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA
PETITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO
PEDIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Na petição inicial, a autora requer o restabelecimento do
auxílio-doença. Entretanto, o MMº Juízo a quo foi além e condenou o
instituto réu a pagar aposentadoria por invalidez. Tal proceder implica
violação da ampla defesa do instituto réu. Daí que se trata de sentença
ultra petita, não devendo ser anulada, mas limitada aos termos do pedido.
- São exig...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que a autora apresenta incapacidade
parcial e permanente para o exercício de atividades laborais.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado desde
1982, antes mesmo do ajuizamento desta ação, quando expirado o período de
graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício, o que impede a concessão
dos benefícios.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, agora acrescidos de 2 (dois) por cento em razão
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO
PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstraçã...
PREVIDENCIÁRIO. DISPENSA DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL. INDEVIDA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Rejeito a preliminar de sentença extra petita alegada pelo INSS, tendo
em vista ter sido a decisão proferida dentro dos limites do pedido.
- A controvérsia destes autos cinge-se ao termo inicial da aposentadoria
por invalidez concedida pela r. sentença e dos honorários de advogado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da indevida cessação
do auxílio-doença, tal qual fixado na sentença. Precedentes do STJ.
- Deverá ser observada a prescrição quinquenal, considerado o ajuizamento
desta ação em 1/7/2014.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DISPENSA DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. TERMO INICIAL. INDEVIDA
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Rejeito a preliminar...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, já que é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício de atividades laborais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, já que é
desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos compl...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA REMESSA OFICIAL. COMPLEMENTAÇÃO
DO LAUDO DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM
PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa. Tendo sido
possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia
efetuada, desnecessária é a sua complementação, mesmo porque não apontada
qualquer falha no laudo.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
total e temporariamente incapacitada para o trabalho, em razão de alguns
males na coluna.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos,
consoante dados do CNIS. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e
jurisprudência dominante.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da
citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS e recurso adesivo do autor parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPENSA REMESSA OFICIAL. COMPLEMENTAÇÃO
DO LAUDO DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM
PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito eco...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo ac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AFASTADA
PREEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava
total e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos.
- A despeito das alegações do INSS, não restou configurada a preexistência
da doença, considerada a DII apontada na perícia judicial, posterior ao
reingresso da autora no Sistema Previdenciário e, ainda, o fato de que
a própria autarquia, reconhecendo o cumprimento dos requisitos, concedeu
administrativamente benefício pela mesma doença.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro em 2% (dois por cento) em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo
CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AFASTADA
PREEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO
INSS NÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício das atividades laborais.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, já que
desnecessária no presente caso. A mera irresignação da parte autora com a
conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável,
não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova
perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de
diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, já que
desnecessária no presente caso. A mera irresignação da parte autora com a
conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável,
não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova
perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de
diligências.
- São exigi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial e
temporariamente incapacitada para o trabalho habitual.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e
jurisprudência dominante.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA ATIVIDADE HABITUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxíli...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito adquirido.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e
outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes,
de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses
elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. Inexistente a identidade de todos os elementos da ação, não há que
se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 485,
inciso V , do Código de Processo Civil.
4. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se
a anulação do julgado para o retorno dos autos à origem e regular
processamento do feito.
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. ANULAÇÃO DE
SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito adquirido.
2. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e
outra demanda seja caracteriz...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISPENSADO O REEXAME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DISPENSADO O REEXAME
NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
car...