PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por médico especialista. Em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Com relação ao pedido de concessão da assistência judiciária
gratuita, inexiste norma legal que autorize o seu deferimento "para que o
apelante não tenha que pagar por honorários ao INSS" (fls. 98). Outrossim,
a fls. 38/39, o MM. Juiz a quo indeferiu a gratuidade, não tendo o autor
recorrido contra tal decisão. Não apresentou nenhum fato novo que pudesse
comprovar eventual alteração da sua situação econômica. Por derradeiro,
ressalto que o demandante já promoveu o recolhimento das custas e do porte
de remessa e retorno, comprovando, dessa forma, possuir condições de arcar
com as despesas processuais.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial por médico especialista. Em face do princípio do
poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das
provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir
pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da
Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida
na Lei nº 9.528/97.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada pela perícia
médica, conforme pareceres técnicos elaborados pelos Peritos (fls. 157/169
e 172/179). Afirmou o esculápio encarregado do primeiro exame que a parte
autora é portadora de dores nos joelhos e na coluna lombar, concluindo que
"Não existe incapacidade, e sim possibilidade de ocorrer crise álgica
ocasional e com concomitante incapacidade, de caráter ocasional, eventual
e que regridem bem com tratamento clínico medicamentoso" (fls. 165). No
segundo exame pericial, afirmou o sr. Perito que a demandante, de 45 anos
e faxineira, "Informa ter 'artrites e artroses' em todas as articulações,
sem nenhuma alteração no exame físico de qualquer articulação que possa
tornar a autora incapacitada. Não apresentou nenhum exame atual que comprove
as queixas. Apensados a petição há vários exames com patologias diversas,
porém nenhuma incapacitante" (fls. 173), concluindo que, no momento, a
demandante não encontra-se incapacitada para o trabalho. Em reposta aos
quesitos formulados, esclareceu o esculápio do segundo exame pericial que
a autora "Atualmente apresenta exame físico normal. Não apresentou nenhum
exame atual que demonstre alterações incapacitantes" (fls. 173). Como bem
asseverou o MM. Juiz a quo, "Em relação à primeira perícia, realizada
com um ortopedista, foi constatado que a autora apresenta artrose de
joelho e coluna lombar, além de queixar-se de dores abdominais (quesito
02, fl. 160). Relatou que tal enfermidade gera dor ocasional ou a esforços
específicos. A incapacidade laboral, no caso em questão, só surgiria durante
ocasionais crises álgicas, sendo, portanto, parcial e ocasional (quesitos 08 e
16, fls. 160/161). No decorrer do laudo pericial, é possível verificar que o
expert alega, reiteradamente, inexistir incapacidade laborativa no caso, pois
a incapacidade constatada é apenas ocasional, e regride de forma razoável
com tratamento clínico medicamentoso (quesito 06, fl. 165)" (fls. 194 v°)
e que o esculápio encarregado do segundo exame pericial afirmou, "em resposta
ao quesito 07 (fl. 173), que não há incapacidade. A demandante, inclusive,
está trabalhando atualmente como faxineira. Quando apresenta crise de artrite,
se for o caso, ocorre incapacidade parcial e temporária. Tal fato confirma,
de logo, as afirmações relatadas no primeiro laudo, visto que a periciada
só se encontra incapacitada com a ocorrência de eventuais crises álgicas"
(fls. 195).
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, tampouco comprovou a existência de sequelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, não
preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a concessão dos
benefícios (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91).
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença. O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da
Lei nº 8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida
na Lei nº 9.528/97...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25,
inc. I, da Lei nº 8.213/91, totalizando apenas 11 meses e 17 dias de tempo
de contribuição.
III- O laudo pericial não constatou que a parte autora padece das doenças
descritas no art. 151 da Lei nº 8.213/91, não havendo que se falar,
portanto, em dispensa do cumprimento do período de carência.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Não ficou comprovada a carência de 12 (doze) meses exigida pelo art. 25,
inc. I, da Lei nº 8.213/91, tota...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- A autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime
Geral da Previdência Social, quando já portadora das moléstias alegadas
na exordial.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- A autora iniciou o recolhimento de contribuições, filiando-se ao Regime
Geral da Previdência Social, qu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM
QUE A PARTE AUTORA RECEBEU REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM
QUE A PARTE AUTORA RECEBEU REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
II- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os j...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova
material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal.
- Pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de
1973 até a data da propositura da ação.
- Foram juntados: cópia da certidão de casamento de seu genitor, qualificado
como lavrador; certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 24.07.1974,
qualificando o autor como lavrador; título eleitoral, datado de 19.05.1975,
qualificando-o como lavrador.
- O documento que indica o genitor da parte autora como lavrador, não é
apto para comprovar seu labor campesino. Não menciona o modo como se dava
o cultivo da terra e se era executado em regime de economia familiar.
- O certificado de dispensa de incorporação e o título eleitoral são
documentos públicos e possuem presunção de veracidade, salvo prova em
contrário.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de comprovar que a
parte autora exerceu atividade rural desde os dez anos de idade, juntamente
com os pais ou como avulso na roça.
- Com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº 1348633/SP
e na Súmula nº 577 do C. STJ, deve ser reconhecido o período rural de
1º/01/1973 a 29/11/1978.
- Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, não garantem à parte autora aposentadoria por tempo de serviço,
nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Agravo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.
- O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige início de prova
material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal.
- Pretende o reconhecimento do exercício da atividade rural no período de
1973 até a data da propositura da ação.
- Foram juntados: cópia da certidão de casamento de seu genitor, qualificado
como lavrador; certific...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado na data de início
da incapacidade.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- In casu, não ficou comprovada a qualidade de segurado na data de início...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O
ADVENTO DAS REFERIDAS EMENDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdência social estabelecido antes da vigência das
referidas normas.
II- No presente caso, conforme revela o documento acostado a fls. 23 e vº,
a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após o advento das
Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 (DIB em 7/6/06), com observância
dos novos tetos previdenciários das referidas emendas. Consequentemente,
a aposentadoria da parte autora não sofreu a alegada restrição,
caracterizando-se a ausência de interesse de agir. Ademais, como bem asseverou
o parecer da Contadoria Judicial de fls. 162, "(...) a média aritmética
da autora (R$ 2.450,17) não foi limitada ao valor máximo do salário
de contribuição (R$ 2.801,56), à época da DIB (07/06/2006). Assim,
como ficou abaixo do limite máximo do salário de contribuição, mesmo
usando a média aritmética evoluída sem limitação alguma, não há
diferenças. (...) Portanto, como não verificamos absorção alguma na renda,
mesmo evoluindo a média aritmética multiplicada pelo respectivo coeficiente
do cálculo, sem haver limitação do teto, entendemos que a readequação
prevista no RE 564.654 não repercute em diferenças a favor deste autor."
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS LIMITES MÁXIMOS INSTITUÍDOS
PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O
ADVENTO DAS REFERIDAS EMENDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário nº 564.354, de Relatoria da
Exma. Ministra Carmem Lúcia reconheceu como devida a aplicação imediata
do art. 14, da Emenda Constitucional n° 20/98 e do art. 5°, da Emenda
Constitucional n° 41/03 aos benefícios previdenciários limitados ao teto
do regime geral de previdên...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA OU PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito,
j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04). Ademais, não merece prosperar a alegação
de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova
testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência
da parte autora demanda prova pericial, a qual foi devidamente produzida,
conforme disposto no art. 400, inc. II, do Código de Processo Civil.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- No tocante ao pedido de indenização por dano moral requerido pela
parte autora, não constitui ato ilícito, por si sós, o indeferimento,
cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto
de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo
exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os
assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por
entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA OU PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova
prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no
Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Car...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença, ou a redução da capacidade laborativa, tratando-se de
auxílio acidente.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 86 da Lei nº 8.213/91).
III- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil)
salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao
duplo grau obrigatório.
IV- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada
cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença, ou a redução da capacidade laborativa, tratando-se de
auxílio acidente.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necess...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente
ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo
início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho. No entanto,...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 443, inc. II,
do Código de Processo Civil.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
III- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho. No entanto, referida incapacidade teve início
em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida
por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a
comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial,
a qual foi devidamente produzida, conforme disposto no art. 443, inc. II,
do Código de Processo Civil.
II- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma
legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma,
não se conhece de parte da apelação do demandante, no tocante ao pedido
de auxílio acidente, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- In casu, a alegada incapacidade da parte autora não ficou caracterizada
na perícia médica.
IV- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE.
I- Conforme dispõe o artigo 141 do CPC/15, o juiz decidirá a lide nos
limites em que foi proposta. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma
legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Dessa forma,
não se conhece de parte da apelação do demandante, no tocante ao pedido
de auxílio acidente, por ser defeso inovar o pleito em sede recursal.
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratand...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos,
tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho
seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais
(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)."
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide
do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual
Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante
autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IX- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM RECORRER. ATIVIDADE
ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Por sua vez, verifica-se que o demandante, quando do ajuizamento da ação,
ainda não havia completado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos,
o que torna inviável à concessão da aposentadoria por idade prevista no
art. 48 da Lei 8.213/91.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
V- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período exigido em lei.
II- Por sua vez, verifica-se que o demandante, quando do ajuizamento da ação,
ainda não havia completado a idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos,
o que torna inviável à concessão da aposentadoria por idade prevista no
art. 48 da Lei 8.213/91.
III- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mín...
PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como trabalhadora rural, atualmente com 56
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 59/65).
- O experto atesta diagnósticos de "doença osteoarticular degenerativa
crônica" e "lombalgia crônica" e conclui que "não observada incapacidade
funcional.
- Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito
que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como trabalhadora rural, atualmente com 56
anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 59/65).
- O experto atesta diagnósticos de "doença osteoarticular degenerativa
crônica" e "lombalgia crônica" e conclui que "não observada incapacidade
funcional.
- Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de
forma clara e precisa, concluiu que devem ser utilizados os critérios de
atualização monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal, em obediência à Consolidação Normativa
da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE
nº 64, de 28 de abril 2005.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs
nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na
fase do precatório, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro
Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre
correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento, sendo
que o E. Relator entendeu que essa questão não foi objeto das ADIs nºs
4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção
monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- A requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e
permanente para concessão da aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento
em que a Autarquia Federal tomou conhecimento da demanda proposta pela autora.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração da autora e do INSS improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA
DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS
DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova
testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o
exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado (atual Resolução nº 267, de 02/12/2013), em
obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença de procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS
DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova
testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o
exercício de atividade rural pelo período legalme...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Embora a jurisprudência tenha recentemente se firmado no sentido de
que é necessária a prévia postulação administrativa de benefícios
previdenciários, sob pena de indevida sobrecarga do Poder Judiciário,
que não pode ser substituto da Administração, entendo que o interesse de
agir do segurado exsurge, conquanto não tenha formulado o pedido na seara
administrativa, no momento em que o INSS oferece contestação resistindo
à pretensão deduzida e, como corolário lógico, caracterizando o conflito
de interesses e instaurando a lide. Preliminar rejeitada.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença de improcedência reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR REJEITADA. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO
TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Embora a jurisprudência tenha recentemente se firmado no sentido de
que é necessária a prévia postulação administrativa de benefícios
previdenciários, sob pena de indevida sobrecarga do Poder Judiciário,
que não pode ser substituto da Administração, entendo que o interesse de
agir do segurado exsurge, conquanto não tenha...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever de
verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação
do exercício laboral durante o período respectivo.
- Somado o tempo de serviço rural aos interregnos de atividade urbana com
registro em CTPS, restou comprovado até mesmo mais que o exigido na lei de
referência.
- Benefício concedido. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR DAS SEARAS RURAL
E URBANA. ART. 48, caput e § 3º DA LEI 8.213/91. CARÊNCIA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência como dever...