PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
3. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Falta de interesse de agir fundida ao mérito. Estabelecidos os tetos,
respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas
de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas
constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98
E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Falta de interesse de agir fundida ao mérito. Estabelecidos os tetos,
respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de
R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais), deverão...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Atividade rural demonstrada através de início de prova material,
corroborada pelo depoimento das testemunhas.
II - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 09/04/15, atestou
que a parte autora apresenta artrite reumatoide, síndrome de cervicobraquial,
dor lombar baixa, insuficiência venosa crônica com varizes volumosas, estando
incapacitada para o labor de maneira total e permanente (fls. 126/128).
Assim, considerando que a autora está incapacitada permanentemente para
qualquer trabalho que exija esforço físico, uma vez que padece de males
graves que o colocam sem situação de perigo no trabalho, agregado à falta
de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada
está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez,
uma vez implementados os requisitos legais exigidos.
III- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
IV- Verba honorária a ser suportada pelo réu fixada em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos
termos da Súmula 111 do STJ.
V - Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI
N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. ATIVIDADE RURAL. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - Atividade rural demonstrada através de início de prova material,
corroborada pelo depoimento das testemunhas.
II - No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 09/04/15, atestou
que a parte autora apresenta artrite reumatoide, síndrome de cervicobraquial,
dor lombar baixa, insuficiência venosa crônica com varizes volumosas, estando
incapacitada para o labor de maneira total...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO
45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Não comprovados de forma cabal, por meio de laudo pericial, os requisitos
do artigo 45 da Lei n. 8.213/91. Indevido o auxílio complementar.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO
45 DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Não comprovados de forma cabal, por meio de laudo pericial, os requisitos
do artigo 45 da Lei n. 8.213/91. Indevido o auxílio complementar.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO
LABORAL DE CARÁTER PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE, EM MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
- As condição de segurado previdenciário e carência restaram
suficientemente demonstradas por meio de cópia de CTPS (fls. 38/43),
conjugada com a pesquisa ao banco de dados CNIS (fl. 22), comprovando-se
vínculos de emprego do autor, quais sejam, de 16/04/2007 a 03/09/2007,
17/03/2008 a 19/12/2009, 05/04/2010 a 07/06/2011 e 02/05/2012, sem deste
constar rescisão, assim atendido o quanto disposto nos artigos 15, II, e 25,
I, ambos da Lei 8.213/91. De mais a mais, não se pode olvidar o deferimento
de "auxílio-doença", de 23/08/2013 até 15/09/2014 (sob NB 603.029.535-0,
fl. 24).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudo
de perícia médico-judicial realizada aos 16/11/2015 (contando a parte
autora com 31 anos de idade àquela época), referindo diagnóstico de
"doença cardiovascular aterosclerótica, infarto agudo do miocárdio (no
ano de 2013) e hiperlipidemia mista (alterações dos níveis de colesterol
e triglicérides) ...em relação ao processo obstrutivo significativo,
já foi realizado uma angioplastia com implantação de um stent". Em
resposta a quesitos formulados, afirmou o perito que "surgiriam os sintomas
quando realizado esforço físico moderado intenso ou caminhada de nível
moderado/intenso", sendo que "as patologias seriam irreversíveis, mas
passíveis de controle ...e minoração dos efeitos". Esclareceu o expert
que a incapacidade seria de ordem parcial e permanente, apontando exemplos
de atividade que poderiam ser, eventualmente, desempenhadas pelo autor como,
por exemplo, vendedor, balconista, vigilante, corretor. Em suma: inferem-se
certas restrições ao desempenho de quefazeres, pelo autor, no entanto,
o perito foi claro ao estabelecer a possibilidade de reabilitação.
- Tendo em vista ser o demandante pessoa jovem (atualmente com 33 anos
de idade), encontrando-se no auge da escala de idade potencialmente
laborativa, não há que se falar na concessão de "aposentadoria por
invalidez". Entretanto, faz jus ao benefício de "auxílio-doença", até
que seja reabilitado para o exercício de funções compatíveis com suas
limitações.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido consoante fixado em sentença
- na data da citação, aos 21/11/2014 (fl. 55).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Rejeição da questão preliminar.
- Apelação do INSS provida em parte, em mérito.
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PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO PERICIAL. INAPTIDÃO
LABORAL DE CARÁTER PARCIAL E PERMANENTE. AUTOR JOVEM. POSSIBILIDADE
DE REABILITAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA DEFERIMENTO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE, EM MÉRITO.
- A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
ORAL E PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial e oral, a fim de viabilizar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica
e prova oral.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito
do apelo da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA
ORAL E PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial e oral, a fim de viabilizar a concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorn...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. RAZÕES
DIVORCIADAS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de
conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas
do caso concreto.
III- Encontram-se acostados aos autos todos os documentos necessários para o
julgamento do feito. Ademais, não há que se falar em inépcia da inicial,
uma vez que não estão presentes, in casu, as hipóteses previstas no
art. 295, parágrafo único, do CPC/73.
IV- Deve ser afastada a alegação da autarquia no sentido de ser necessário
o prévio requerimento administrativo, tendo em vista que o INSS insurgiu-se
com relação ao mérito do pedido, caracterizando, portanto, o interesse
de agir pela resistência à pretensão, conforme entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso
Extraordinário nº 631.240/MG.
V- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
VI- No caso concreto, o acervo probatório não autoriza o reconhecimento
da atividade rural no período pleiteado.
VII- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VIII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial no período pleiteado.
IX- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
X- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, tendo em vista que ambos foram
simultaneamente vencedores e vencidos.
XI- Sentença que se restringe aos limites do pedido ex officio. Agravo retido
improvido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ULTRA PETITA. RAZÕES
DIVORCIADAS. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I- Caracterizada a hipótese de julgado ultra petita, deve o Juízo ad quem
restringir a sentença aos limites do pedido, por força dos arts. 141,
282 e 492 do CPC/2015.
II- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de
conexão lógica com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas
do caso...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO LABORATIVO
REMUNERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa.
III- O fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistência não afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de
forma inequívoca, a incapacidade total e permanente do requerente. Ademais,
cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade
no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho
desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido
o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado
incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte. Remessa
oficial não conhecida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DESCONTO DO PERÍODO LABORATIVO
REMUNERADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido na data do
pedido na esfera administrativa.
III- O fato de a parte autora estar trabalhando para prover a própria
subsistên...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
IV- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos
previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Não há como reconhecer a especialidade da atividade exercida pelo
autor no período de 6/3/97 a 13/5/01, não sendo possível, destarte,
deferir-lhe a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição e
a antecipação dos efeitos da tutela requerida.
IV- Apelação da parte autora improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA
ANTECIPADA.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que
condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos
pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada
pela via da jurisdição.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Sentença anulada parcialmente ex officio. Apelação do INSS parcialmente
provida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC, a sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. A sentença que
condiciona a procedência do pedido à satisfação de determinados requisitos
pelo autor deixa a lide sem solução, negando a segurança jurídica buscada
pela via da jurisdição.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudê...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Apelação da parte autora parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente à preliminar de cerceamento de defesa,
uma vez que houve a produção da prova testemunhal nos presente autos,
conforme os depoimentos acostados nas fls. 83/84. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer"
(in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição,
Revista dos Tribunais, p. 262).
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha exercido
atividades no campo no período pleiteado.
IV- Tendo em vista a improcedência do pedido de reconhecimento de atividade
rural, fica prejudicada a análise da aposentadoria por tempo de serviço.
V- Apelação da parte autora conhecida em parte e improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
I- Apelação da parte autora parcialmente conhecida, dada a falta de
interesse em recorrer relativamente à preliminar de cerceamento de defesa,
uma vez que houve a produção da prova testemunhal nos presente autos,
conforme os depoimentos acostados nas fls. 83/84. Como ensina o Eminente
Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve,
portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com
a interposição do recurso, sem o que não ter...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados nas fls. 165/239 revelam que a demandante
ajuizou a ação nº 2007.03.99.024451-2 em face do INSS, também pleiteando o
benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de
atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Espírito Santo
do Pinhal proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida
por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Juíza Convocada
Márcia Hoffmann, havendo o decisum transitado em julgado em novembro de 2007.
II- As provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde
a colmatar a convicção no sentido de que a requerente tenha exercido
atividades no campo como pequena produtora rural em regime de economia
familiar, tendo em vista que as notas fiscais em nome do marido da demandante
(fls. 42/57) indicam farta comercialização de produtos agrícolas, chegando
aos valores de R$ 13.459,70 em 2003 (fls. 51), R$ 15.353,12 em 2004 (fls. 52),
R$ 25.200,00 em 2007 (fls. 55), R$ 16.284,00 em 2008 (fls. 56) e R$ 24.000,00
em 2009 (fls. 57).
III- Observa-se, ainda, que no documento de fls. 33/35, consta que a demandante
recebeu em doção um imóvel rural de 30,2 hectares, descaracterizando,
portanto, o alegado regime de economia familiar do pequeno produtor, sendo que
a parte autora não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias
pelo período de carência exigido pela legislação previdenciária, no caso,
120 meses, de acordo com a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91,
motivo pelo qual afasto o reconhecimento da atividade rural no período de
1º/1/04 a 20/5/09.
IV- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe o art. 143 da Lei de Benefícios.
V- Apelação do INSS provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO NÃO HARMÔNICO.
I- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados nas fls. 165/239 revelam que a demandante
ajuizou a ação nº 2007.03.99.024451-2 em face do INSS, também pleiteando o
benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período de
atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Espírito Santo
do Pinhal proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi mantida
por esta E. Corte Regional em decisão de relat...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E
CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia,
períodos incontroversos.
3.Somados os tempos de atividades especiais convertidas em comum com fator
1.40, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição tal como reconhecida na sentença.
5.Comprovação de carência.
6. EPI que não neutraliza a nocividade. Períodos especiais comprovados
pelo PPP apresentado referente atividades agressivas nos períodos apontados,
de forma habitual e permanente.
7. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL
E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E
CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA. IMPROVIMENTO DO
RECURSO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia,
períodos incontroversos.
3.Somados os tempos de atividades especiais convertidas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO QUE NÃO EXCEDEU O
LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO COMO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO TEMPO
IMPLEMENTADO. CONCESSÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração merecem provimento em parte. O período
reconhecido de atividade especial é de ser excluído da condenação, em
razão da norma que estabeleceu o limite de tolerância para ruído como
agente nocivo à saúde, não tendo sido ultrapassado o marco legal.
2. Resta mantida a concessão do benefício, eis que ultrapassado o tempo
de serviço exigido para a sua obtenção.
2.Consectários estabelecidos conforme o entendimento da C.Turma. Aplicação
do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução
do julgado.
3.Embargos parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES
ESPECIAIS. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. RUÍDO. EXPOSIÇÃO QUE NÃO EXCEDEU O
LIMITE DE TOLERÂNCIA. PERÍODO EXCLUÍDO DA CONDENAÇÃO COMO DE EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO TEMPO
IMPLEMENTADO. CONCESSÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS. MANUAL DE CÁLCULOS DA
JUSTIÇA FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS.
1.Os embargos de declaração merecem provimento em parte. O período
reconhecido de atividade especial é de ser excluído da condenação, em
razão da norma que estabeleceu o limite de tol...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O período entre 01.11.1994 a 02.12.1998 já foi reconhecido como especial
administrativamente, conforme se constata de fl. 50. Permanece controverso
o período de 03.12.1998 a 05.02.2011. O PPP de fls. 46/47 atesta que no
intervalo o autor laborou sujeito a ruído acima dos limites legais de
tolerância vigentes, em intensidade de 91 dB, configurando a atividade
especial. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no
presente caso.
3. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nos autos,
somado ao já reconhecido administrativamente (01/02/1984 a 02/12/1998,
fl. 50), totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais (27 anos
e 5 dias) quando do requerimento administrativo em 26/09/2011 (fl. 17),
razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no
artigo 57 da Lei n. 8.212/91.
4. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação até a data desta decisão.
6. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O período entre 01.11.1994 a 02.12.1998 já foi reconhecido como especial
administrativamente, conforme se constata de fl. 50. Permanece...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE RMI. DIFERENÇAS
DEVIDAS A SEGURADO QUE FALECEU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA
BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO COM FORÇA DE COISA JULGADA
DETERMINANDO APURAÇÃO DE DIFERENÇAS ATÉ O FALECIMENTO. ENTENDIMENTO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS APÓS O FALECIMENTO DO
AUTOR.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a pagar as diferenças
decorrentes da gratificação natalina, a contar de 1988, bem como a proceder
à revisão do benefício de aposentadoria especial concedido ao autor falecido
Sebastião Fernando Gomes, corrigindo-se os 24 salários de contribuição,
anteriores aos doze últimos, nos moldes da Lei 6.423/77.
- Há nos autos decisão, com força de coisa julgada, que firmou o
entendimento de que somente devem ser objeto da presente execução as
diferenças decorrentes da revisão determinada no título até o falecimento
do autor. Não prospera a alegação de que a concordância da autarquia
torna devida a cobrança das diferenças decorrentes da revisão da pensão
por morte da sucessora do segurado falecido, eis que a coisa julgada formada
na fase de execução foi expressa ao fixar o termo final das diferenças
devidas, na data do falecimento do segurado.
- Ademais, conforme entendimento firmado pela jurisprudência desta Corte,
não obstante o fato de a pensão por morte derivar da aposentadoria
do falecido segurado, a apuração de diferenças na sua concessão e
manutenção deve ser requisitada por via própria, em sede administrativa ou
judicial, eis que a concessão/revisão dessa pensão não integrava o pleito
inicial e tampouco foi deferida na sentença exequenda. (TRF 3ª Região,
OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179619 - 0001464-39.2015.4.03.6006,
Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3
Judicial 1 DATA:20/03/2017 )
- No caso dos autos, a revisão da pensão por morte da apelante se deu
administrativamente, e não em decorrência do título que ora se executa,
sobretudo porque a revisão do citado benefício não é objeto da presente
ação. Justamente por esse motivo, não se pode admitir a execução de
eventuais diferenças decorrentes da citada pensão por morte, haja vista
tratar-se de diferenças que não foram objeto de condenação no processo
de conhecimento.
- Assim, correta a extinção da execução, porquanto as diferenças se
encerram na data do óbito, não podendo a execução se divorciar dos
mandamentos fixados no processo de conhecimento, que têm força de lei nos
limites da lide e das questões decididas.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REVISÃO DE RMI. DIFERENÇAS
DEVIDAS A SEGURADO QUE FALECEU NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA
BENEFICIÁRIA DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO COM FORÇA DE COISA JULGADA
DETERMINANDO APURAÇÃO DE DIFERENÇAS ATÉ O FALECIMENTO. ENTENDIMENTO
DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DA PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS DIFERENÇAS APÓS O FALECIMENTO DO
AUTOR.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a pagar as diferenças
decorrentes da gratificação natalina, a contar de 1988, bem como a proceder
à revisão do benefício de aposentad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor,
reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo
autor, ainda que a perícia tenha sido realizada sem visita a qualquer
de seus empregadores, e com base apenas em informações fornecidas ao
perito a respeito de veículos supostamente conduzidos pelo requerente,
sem comprovação documental.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos nas instalações de todas as empresas em que trabalhou o
autor, com comprovação da impossibilidade em caso de ter sido desativada,
e assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para concessão
do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas,
sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Sentença anulada de ofício. Apelos das partes prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial, após o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
- O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor,
reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais alegados pelo
autor, ainda que a perícia tenha sido realizada sem visita a qualquer
de seus empregadores, e com base apenas em informações fornecidas ao
perito a respeito de veículos supostamente conduzidos pelo requerente,
sem comprovação documental.
- F...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. PERÍCIA INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS.
- Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora não se discuta acerca do
caráter personalíssimo e intransferível da aposentadoria por invalidez,
uma vez reconhecido o direito ao benefício, os valores devidos e não
recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e
devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
- Quanto à questão da perícia realizada na modalidade indireta, verifico que
a parte autora faleceu antes que fosse realizada a perícia médica judicial.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para a real verificação da incapacidade laboral, para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão
ou não do benefício.
- Entendo que houve necessidade, in casu, de realização de perícia indireta,
por profissional capacitado para tal, para apontar a existência ou não de
inaptidão laborativa.
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. PERÍCIA INDIRETA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL
DE CÁLCULOS.
- Primeiramente, cumpre ressaltar que, embora não se discuta acerca do
caráter personalíssimo e intransferível da aposentadoria por invalidez,
uma vez reconhecido o direito ao benefício, os valores devidos e não
recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e
devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
- Quanto à questão da perícia realizada na modalidade indireta, verifico que
a parte autora faleceu antes que fosse...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como "doméstica", atualmente com 57 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 122/153).
- O experto atesta inaptidão total e permanente, de natureza congênita,
relacionada a sequela de paralisia infantil, e agravada "com o processo
degenerativo ligado a grupo etário" (fls. 151/152).
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculo empregatício de 01/10/1999 a
02/05/2000 e recolhimentos de contribuições de 08/2008 a 05/2015 (fls. 164).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- No que concerne à qualidade de segurado, entendo que mantida, nos termos do
art. 15 da Lei nº 8.213/91, na medida em que vertia recolhimentos à época
do ajuizamento da demanda, de 23/02/2012. Entendo que, no caso dos autos,
não há que se falar em preexistência, na medida em que o experto médico
aponta agravamento do quadro da autora com o avanço da idade. Além disso,
tendo exercido atividade laborativa em sua vida adulta, também há que se
afastar a tese de inaptidão desde a infância.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e definitiva para o labor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação improvida. Mantida a tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE
CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, qualificada como "doméstica", atualmente com 57 anos de
idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 122/153).
- O experto atesta inaptidão total e permanente, de natureza congênita,
relacionada a sequela de paralisia infantil, e agravada "com o processo
degenerativo ligado a grupo etário" (fls. 151/152).
- Extrato do sistema Dataprev informa ví...