PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS. DIREITO AO CÔMPUTO
DOS VALORES RECOLHIDOS PELO ENTÃO EMPREGADOR (AINDA QUE A DESTEMPO) NO
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra
o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório
de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser
submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente
inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo
por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo
Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a
r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
- DA REVISÃO - DIREITO AO CÔMPUTO DOS VALORES RECOLHIDOS PELO ENTÃO
EMPREGADOR (AINDA QUE A DESTEMPO) NO CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. Tem
direito a parte autora à correção das rendas mensais tanto de seu antigo
auxílio-doença como de sua atual aposentadoria por invalidez a fim de que
sejam levados em consideração os recolhimentos vertidos pelo seu então
empregador (ainda que extemporaneamente), uma vez que houve o pagamento
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS das diferenças devidamente
acrescidas de juros e de correção monetária.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de
apelação da autarquia previdenciária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DAS RENDAS MENSAIS INICIAIS. DIREITO AO CÔMPUTO
DOS VALORES RECOLHIDOS PELO ENTÃO EMPREGADOR (AINDA QUE A DESTEMPO) NO
CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da
controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito
aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses
atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei
em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis co...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em
comum e o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria
especial/tempo de contribuição recomendam um exame mais acurado da lide
sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIDA. AGRAVO
DESPROVIDO.
- As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em
comum e o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria
especial/tempo de contribuição recomendam um exame mais acurado da lide
sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
- Agravo desprovido.
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588458
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade devidamente comprovada para a concessão do beneficio de
auxílio-doença.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CONCESSÃO DO BENEFICIO DE AUXILIO-DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2172579
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Incapacidade não comprovada.
- Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS NÃO
COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, en...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213788
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO. FISIOTERAPEUTA. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- Não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo
pericial, tendo em vista tratar-se de profissional com formação superior
e com inquestionável conhecimento técnico nas patologias que acometem
a parte autora. Ademais, cuida-se de hipótese na qual se pode inferir,
de forma cristalina, que o perito nomeado - profissional de confiança do
Juízo - procedeu a minucioso exame clínico e confeccionou laudo pericial
bastante elucidativo. Precedentes.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
-Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminar arguida rejeitada. Apelação Autárquica a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO. FISIOTERAPEUTA. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Deixo de apreciar o reexame necessário determinado pelo Juízo a quo,
uma vez que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de
valor certo e líquido não excedente a mil salários mínimos, nos termos
do art. 496, § 3º, inciso I, do atual CPC.
- Não existe mácula no fato de um fisioterapeuta ter produzido o laudo
pericial, te...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2196726
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Carência e qualidade de segurado incontroversos.
- Incapacidade devidamente comprovada.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No que diz respeito à sucumbência recursal, os honorários advocatícios
devem ser fixados no patamar de 12% ( doze por cento ) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente
o trabalho do advogado, conforme o entendimento desta E. Turma e o disposto
no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a regra da Súmula 111
do C. STJ. Precedente desta E. Turma (AC. 00309603120164039999).
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
COMPROVADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:02/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2197629
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL
E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO
JURISPERITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo
decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi superior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual há que se falar em remessa necessária.
- Conforme entendimento sedimentado no C. STJ, os benefícios por incapacidade
são considerados fungíveis, dependendo do grau da incapacidade a concessão
de um ou outro, não havendo que se falar em julgamento extra petita,
e consequentemente da nulidade da r. sentença.
- Os documentos juntados aos autos e pesquisa CNIS comprovam a carência e
qualidade de segurado.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente
para a atividade habitual, com possibilidade de reabilitação.
- No caso de ser constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente
para a atividade habitual da parte autora, ressaltada a possibilidade de
melhora, com tratamento médico, e/ou reabilitação para outras atividades,
que respeitem as limitações do(a) segurado(a), possível a concessão do
benefício de auxílio doença, de forma a garantir a melhora da patologia
apresentada, para o exercício da mesma atividade, ou caso não seja possível,
para encaminhamento à reabilitação profissional, sob responsabilidade da
Autarquia federal, para outras atividades, compatíveis com as limitações
apresentadas.
- Preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio doença, mas não de aposentadoria por invalidez,
a parcial procedência do pedido é de rigor.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo,
devendo-se observar o limite do pedido na exordial.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial
do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua
realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS
MÍNIMOS. PRELIMINAR. NULIDADE SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CARÊNCIA E QUALIDADE
DE SEGURADO COMPROVADOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL
E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO
JURISPERITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o val...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Interno a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
- Evidenciado que não almeja o agravante suprir vícios no julgado, mas
apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável,
com a pretensão de vê-la alterada.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Interno a que se nega provimento.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME E SURGIDAS DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à
luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "verifica-se dos autos que o Departamento de Ciência e
Tecnologia Aeroespacial expediu o Edital do Concurso Público 001/2013, para
provimento de 241 cargos efetivos, 'mais as que surgirem durante o prazo
de sua validade', das carreiras de Ciência e Tecnologia, para lotação
do Departamento de Ciência e Tecnologia - DCTA, do Centro de Lançamento
de Alcântara - CLA e do Centro de Lançamento da Barreira do Inferno -
CLBI, sob responsabilidade, organização e aplicação da Fundação para
o Vestibular da Universidade Estadual Paulista 'Júlio de Mesquita Filho' -
Fundação VUNESP, tendo o impetrante concorrido a uma vaga para o cargo 055
- Tecnologista Júnior (Engenharia de Telecomunicações) - Parnamirim/RN,
que previa apenas uma vaga".
2. Aduziu o acórdão, ademais, que "O impetrante foi classificado em 2º
lugar. Houve a nomeação do primeiro colocado em 04/04/2014, em decorrência
de vaga surgida de aposentadoria. Assim, com a aposentadoria de KLEBE DANTA
ROLIM publicada no DOU de 09/03/2015, o impetrante possui direito líquido e
certo em ser nomeado para preencher a vaga existente, uma vez que o concurso
teve seu prazo de validade prorrogado até 24/09/2015".
3. Concluiu-se que "estando o certame em plena validade, há direito líquido
e certo à nomeação, ressalvada ocorrência de motivos supervenientes,
o que não foi demonstrado pela Administração, in casu".
4. Não houve qualquer contradição no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou o artigo 927, III do CPC, como mencionado, caso seria
de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
5. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME E SURGIDAS DURANTE O PRAZO DE
VALIDADE. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
EVIDENCIADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer contradição no julgamento impugnado, mas
mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à
luz da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "verifica-se dos autos que o D...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO
DE INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO INTERNO EM
QUE SE DISCUTE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO
NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA: AFASTADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. As razões recursais apresentadas devem guardar pertinência lógica com a
decisão recorrida, sob pena de ofensa a pressuposto objetivo de regularidade
procedimental.
2. No caso, não há pertinência lógica entre o agravo interno interposto
pela CEF e a decisão recorrida, não podendo ser admitido o recurso que
apresente razões dissociadas. Precedentes.
3. É assente na jurisprudência pátria que a ação proposta com o objetivo
de cobrar indenização do seguro adjeto ao mútuo hipotecário, em princípio,
diz respeito ao mutuário e à seguradora, exclusivamente.
4. A admissão da CEF no polo passivo da lide dá-se apenas nos casos em que
contratos tenham sido celebrados no período compreendido entre 02/12/1988
e 29/12/2009, ou quando as apólices estiverem vinculadas ao Ramo 66
(apólices públicas). E, nesses casos, a CEF ingressa no polo passivo da
lide na qualidade de assistente litisconsorcial simples, o que não exclui,
de modo algum, a legitimidade passiva da seguradora. Precedente.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela
prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária
nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.
6. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca
quanto à incapacidade, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal
de Justiça.
7. À autora foi concedida a aposentadoria por invalidez pelo INSS com
início de vigência a partir de 07/06/2006, sendo essa também a data do
requerimento.
8. A carta de concessão da qual constam essas informações foi devolvida
ao remetente - INSS -, porquanto não existiria o número indicado como
sendo endereço da beneficiária. Esse fato é confirmado pelo INSS quando
da prestação de informações requerida pelo MM. Juízo a quo.
9. Não há como se concluir que, à época do requerimento da cobertura
securitária, em 18/07/2007, a autora tinha plena ciência de que já recebia
o benefício de aposentadoria. E a prova da prescrição é ônus de quem
a alega.
10. É de ser conferir à autora o reclamado termo de quitação do contrato
de financiamento, o levantamento da garantia hipotecária que grava o imóvel
e a devolução dos valores que pagou pelo contrato após o protocolo do
pedido de quitação, devidamente corrigidos. Precedente.
11. Agravo interno interposto pela CEF não conhecido. Agravos internos
interpostos pela Companhia Excelsior de Seguros e pela União não providos.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO
DE INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. AGRAVO INTERNO EM
QUE SE DISCUTE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO
NÃO CONHECIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA: AFASTADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. As razões recursais apresentadas devem guardar pertinência lógica com a
decisão recorrida, sob pena de ofensa a pressuposto objetivo de regularidade
procedimental.
2. No caso, não há pertinência lógica entre o agravo interno int...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PERDA DOS REQUISITOS
NO CURSO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC/73 (ART. 493 DO CPC/2015). DEVER
CONSTITUCIONAL DOS FILHOS DE AMPARAR OS PAIS NA VELHICE. ARTS. 1.694 A 1.696
DO CC. ATUAÇÃO ESTATAL SUPLETIVA. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. DIB. DATA
DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ISENÇÃO. MATO
GROSSO DO SUL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O laudo pericial de fls. 112/113, elaborado em 27 de janeiro de 2010,
diagnosticou a requerente como portadora de neoplasia da mama maligno, CID
C50.9. Atestou o expert, em resposta aos quesitos, que a autora depende de
tratamentos de quimioterapia e radioterapia, encontrando-se incapacitada para
exercer qualquer atividade laborativa e para a vida independente. Corroborando
o aventado no laudo pericial, os documentos de fls. 129,136 e 148, emitidos
pelo "Centro de Tratamento de Câncer de Dourados", dão conta de tratamento
oncológico em outubro/2010, dezembro/2010, maio/2011 e fevereiro/2012.
7 - O estudo social realizado em 31 de julho de 2012 (fls. 151/153) informou
ser o núcleo familiar composto pela autora, com 43 anos, pelo marido,
Sr. Carlos Marques, com 54 anos, e um neto, Gabriel Flauzino Fernandes, com
5 anos, os quais residem em uma casa própria, "simples e pequena, mas com
bom estado de conservação, situada na periferia em rua sem pavimentação
asfáltica". No mesmo terreno há outra casa onde mora a filha da autora. A
demandante faz tratamento na cidade de Dourados, sendo o transporte
disponibilizado pela rede pública. As despesas mensais, com supermercado,
energia elétrica, água e remédios, totalizam R$735,00. A autora recebe
auxílio apenas para o sustento do neto, da genitora deste. A renda familiar
é proveniente do benefício assistencial concedido nesta demanda, a título
de antecipação de tutela, no valor aproximado de R$622,00, e das diárias
que o esposo da autora recebe, como ajudante de pedreiro, no valor de R$
500,00. As testemunhas arroladas (mídia à fl. 81), ouvidas em 25/07/2013,
declararam que a demandante e seu cônjuge não laboram há mais ou menos
05 (cinco) anos; que, de fato, cuidam do neto, cuja mãe mora na casa dos
fundos e trabalha como doméstica; e, por fim, que o pai da criança paga
uma pensão para a autora, segundo a testemunha Aparecido Barbosa de Mello,
no valor de R$100,00.
8 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios- DATAPREV, as
quais passam a integrar o presente voto, revelaram ser o Sr. Carlos Marques,
marido da parte autora, beneficiário de aposentadoria por invalidez, no valor
de um salário mínimo. Constata-se que o benefício, com DIB em 25/10/2007 e
DDB em 12/06/2015, foi concedido por decisão judicial transitada em julgado
em 20/01/2015, estando o processo em fase de cumprimento de sentença,
conforme dados colhidos no sítio deste E. Tribunal e do TJ/MS.
9 - O Sr. Claudio Marques conta atualmente com 58 anos de idade, de modo que,
diferentemente do sustentado pelo nobre representante ministerial, não se
aplica o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso. E,
ainda que fosse esta a hipótese, a mera aplicação do referido dispositivo
não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o
requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se
em conta o valor per capita e a famigerada situação de "renda zero",
sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade.
10 - Inobstante o estudo social não informar a qualificação da mãe
do menor Gabriel, em consulta feita com os dados deste (nome/data de
nascimento/endereço), foi possível a obtenção do seu nome completo,
Adriana Flauzino Rafael, e do seu Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, no qual consta significativo histórico de contribuições.
11 - Na exordial, a autora noticiou que possui outro filho, Claudio Flauzino
Rafael (certidão de nascimento de fl. 21), o qual residia com ela e seu esposo
e que não foi citado no estudo social. De acordo com o mesmo banco de dados,
verificou-se que à época (julho/2012) trabalhava, recebendo R$829,87 tendo,
todavia, o vínculo empregatício se encerrado em 17/09/2012, retornando
formalmente ao mercado de trabalho em 20/01/2014. Acresça-se que o filho
Claudio trabalhava desde 04/2011, com rendimentos variáveis que chegaram
a atingir R$1.173,62, em 06/2012, equivalente a 1,88 salários mínimos.
12 - Diante deste quadro, analisando-se todas as informações apuradas,
somando-se os salários dos dois filhos às diárias de ajudante de pedreiro
do cônjuge - e posterior aposentadoria - e à pensão alimentícia devida
ao neto, somente é possível afirmar a presença de miserabilidade até
27/04/2011, oportunidade em que se fixa o termo final do benefício, com
fulcro no art. 462 do CPC/73 (atual art. 493 do CPC/2015).
13 - Os filhos maiores têm o dever constitucional de amparar os pais
na velhice, carência ou enfermidade (art. 229 da Carta Magna), de modo
que o benefício assistencial somente tem cabimento nas hipóteses em que
estes constituam outro núcleo familiar, residam em outro local e, ainda,
não disponham de recursos financeiros suficientes para prestarem referida
assistência material. Isso, aliás, é o que dispõem os artigos 1.694,
1.695 e 1.696 do Código Civil, evidenciando o caráter supletivo da atuação
estatal.
14 - Termo inicial alterado para a data do requerimento administrativo
(13/03/2008).
15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009. Saliento que, não obstante tratar-se de
benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente
aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
17 - Honorários advocatícios mantidos em 10% (dez por cento) do valor da
condenação.
18 - Mantida condenação da autarquia no pagamento das custas. Processos
tramitados perante a Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul. Inteligência
do art. 24, §1º, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11.11.2009.
19 - Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PERDA DOS REQUISITOS
NO CURSO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA
MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NO CURSO DA AÇÃO. ART. 462 DO CPC/73 (ART. 493 DO CPC/2015). ALTERAÇÃO
DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÕES E
PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. COMPENSAÇÃO DOS
HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O estudo social realizado em 03 de fevereiro de 2014 (fls. 57/60)
informou ser o núcleo familiar composto pelo requerente, sua esposa,
sua filha, seu genro, e duas netas, os quais residem em casa própria,
recebida por doação. Consta do relatório socioeconômico que o imóvel
"é edificado em alvenaria, sem forro, piso de cerâmica, composto por 2
quartos, 1 sala, 1 cozinha e banheiro interno, em bom estado de higiene
e organização, móveis em boas condições de uso". A rua não é
pavimentada e possui rede de abastecimento de água, energia elétrica,
coleta de lixo e esgoto sanitário regulares. As despesas fixas com água,
luz e gás totalizam R$234,00, havendo um empréstimo bancário no valor
de R$229,00. Em relação às condições de saúde, a assistente social
noticiou que o autor, sua esposa, sua filha e seu genro fazem tratamentos
no Posto de Saúde e que todos os medicamentos, à exceção do "Foraseq"
(inalação para tratamento de bronquite), são fornecidos pelo SUS. A renda
familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos pela esposa do
requerente, no valor de um salário mínimo, e dos "bicos" que seu genro
realiza como entregador de jornal, no valor de R$200,00. A família recebe
ajuda de terceiros e os móveis foram adquiridos por doação.
7 - O documento acostado à fl. 71 confirma a titularidade da aposentadoria
por idade, no mínimo legal, concedida à esposa do demandante, desde
09/06/2005. Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo
pelo qual a parte autora, em contrarrazões de apelação, e o ilustre
representante ministerial defendem a aplicação do disposto no art. 34,
parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante
em questão do cômputo da renda familiar. Todavia, a mera aplicação do
referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício,
uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente
levando-se em conta o valor per capita e a famigerada situação de "renda
zero", sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da
realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica
deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.
8 - É inegável que até o início de 2016 a remuneração do genro do
autor, Sr. Josiel, era superior a 2 salários mínimos; que a renda familiar
era complementada pelo benefício previdenciário recebido pela esposa do
autor, Sra. Luzia, no valor de 1 salário mínimo; e que a filha do casal,
Sra. Simone, exibe, entre 2011 e 2014, histórico de remunerações oscilante,
passando a receber, em 2015 e pelo prazo legal, auxílio-maternidade.
9 - A neta mais velha do autor, mesmo sendo maior e podendo auxiliar na
subsistência da família, está desempregada.
10 - Daí se concluir que, até o início de 2016, a renda do núcleo familiar
era algo em torno de 4 (quatro) salários mínimos, aliado ao fato de que a
neta maior, apesar de desempregada, apresentava plena capacidade laborativa,
não evidenciam a miserabilidade necessária a percepção do benefício,
o que somente veio a acontecer com o decréscimo de rendimentos do genro do
autor, a partir de janeiro de 2016.
11 - Desta forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório e
aplicando ao caso o disposto no art. 493 do CPC (antigo art. 462, CPC/73),
verifica-se que o núcleo familiar se enquadrou no conceito legal de
hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social apenas a partir de
janeiro de 2016, oportunidade em que se fixa o termo inicial do benefício.
12 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009. Saliente-se que, não obstante tratar-se de
benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente
aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
14 - Honorários e despesas processuais mutuamente e proporcionalmente
distribuídos e compensados entre as partes (art. 21 do CPC/73).
15 - Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela específica concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO
DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA
LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA
MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NO CURSO DA AÇÃO. ART. 46...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PRESENTE IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. DATA DE INÍCIO DO
BENEFÍCIO MODIFICADA. CITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/09. RESOLUÇÃO CJF N. 305/214. RAZOABILIDADE. TETO. REDUÇÃO
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja,
automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da
miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos
depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório.
7 - O exame médico pericial de fls. 133/137, realizado em 10/06/2014,
diagnosticou o autor com deficiência mental moderada ou oligofrenia,
o que se verifica desde o seu nascimento. Durante a realização do exame
físico, o perito médico constatou "comportamento anormal com evidências
de comprometimento cognitivo e neurológico. Considerando a "anamnese
clínico-ocupacional, o exame físico e a propedêutica", consoante as palavras
do próprio expert, "trata-se de patologia crônica sem alta médica prevista
e tratamento por indeterminado" que incapacitam o autor para o trabalho,
necessitando inclusive de cuidados permanentes.
8 - O estudo social apresentado em 07 de maio de 2015 (fls. 161/167)
informou que o núcleo familiar é composto pelo autor, seus pais e o
seu irmão, os quais residem em casa própria adquirida pelo genitor há
nove meses. A residência, simples, de 70 metros quadrados, é uma casa de
alvenaria coberta com telhas de cerâmica, sem forro, com piso em toda a sua
extensão. Contém três dormitórios, sala, cozinha e um banheiro. Os móveis
são os essenciais. Não possuem veículo nem telefone residencial. Foi
relatado que o autor tem mais duas irmãs, que não moram no local, sendo
que antes de se mudar para a nova moradia o demandante residia na zona rural
com uma delas.
9 - A renda familiar decorre dos proventos de aposentadoria auferidos
pelo genitor, no valor de R$ 900,00. A mãe é do lar. O autor, dada a
impossibilidade, nunca trabalhou. O seu irmão, assim como o requerente,
não desenvolve atividade remunerada e também frequenta a escola especial
APAE. Restou esclarecido ainda que nenhuma das irmãs colabora financeiramente
com os membros da família. Cabe mencionar, ainda, que como renda complementar
o pai do requerente afirma desenvolver a agricultura familiar, além de
criar animais para a subsistência.
10 - Corroborando o quadro clínico constatado pela perícia médica,
a assistente social relatou que "o autor tem deficiência mental" e ainda
"sofre de epilepsia, hipertensão arterial e sente fortes dores no membro
inferior esquerdo". Informações atualizadas extraídas do Sistema Único
de Benefícios/Dataprev informam que o pai do autor deixou de receber o
benefício de aposentadoria por invalidez, sendo atualmente beneficiário
de auxílio-doença, auferindo renda, no mês de maio de 2016, no valor de
R$ 1.142,48, o que equivale a 1,29 salários mínimos, considerado o valor
nominal então vigente (R$ 880,00).
11 - Com efeito, apresenta-se restrito o orçamento desta família, indicando
que seus membros têm uma vida simples, passando por dificuldades, tanto pela
condição de seus integrantes, a revelar certo grau de comprometimento
psíquico que lhes restringe a capacidade laborativa, como também em
razão da renda reduzida obtida para fazer frentes aos gastos essenciais
para sobrevivência.
12 - Tendo sido constatados, mediante perícia médica e estudo social,
respectivamente, o impedimento de longo prazo, bem como o estado de
hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor a manutenção da
sentença que concedeu o benefício.
13 - O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data da
citação, momento de consolidação da pretensão resistida, eis que a
hipossuficiência econômica restou demonstrada somente em Juízo. O autor,
antes de se mudar para a atual residência, morava com uma de suas irmãs,
não sendo possível pressupor a existência da mesma situação fática
naquele momento em que o núcleo familiar e as condições socioeconômicas
eram distintos do constatado judicialmente.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante. A r. sentença observou
esse entendimento.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública
a partir de 29 de junho de 2009. Saliento que, não obstante tratar-se de
benefício assistencial, deve ser observado o tópico do Manual atinente
aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único
do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
16 - A Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, disciplina
atualmente a nomeação e pagamento de honorários advocatícios e periciais,
em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal
e da jurisdição federal delegada.
17 - De acordo com o que dispõe o artigo 28 do mencionado diploma legal "a
fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará
os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber,
os critérios previstos no art. 25."
18 - A Tabela V anexada à citada Resolução determina os valores mínimos
e máximos dos honorários periciais na Jurisdição Federal Delegada,
estabelecendo como remuneração o piso de R$ 62,13 e o teto de R$ 200,00,
o que pode ser majorado em até três vezes, mediante decisão fundamentada
do magistrado, em casos excepcionais e sopesadas as especificidades do caso
concreto, consoante dicção do parágrafo único do artigo 28.
19 - Particularmente no caso em apreço, examinando a perícia médica e
o laudo social apresentado, com o devido respeito, apesar do bom trabalho
apresentado, não verifico complexidade na atuação dos profissionais a
ponto de autorizar a excepcional majoração do valor de seus honorários,
observando, ainda, que nem mesmo houve justificativa do magistrado para
aludida decisão. Dessa forma, demonstra-se razoável a redução dos valores
para adequá-los ao teto da Resolução, ou seja, reduzi-los para R$ 200,00,
para cada um dos peritos.
20 - Relativamente à verba patronal, inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que justifica a redução do seu percentual para 10% sobre
o somatório das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
21 - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. PRESENTE IMPEDIMENTO DE
LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONST...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NÃO É VIA
ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO
DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento
da idade mínima de 65 anos em 22/06/2012, anteriormente à propositura da
presente demanda (11/01/2013).
7 - O estudo social realizado informou ser o núcleo familiar composto pela
autora e seu cônjuge, os quais residem em imóvel cedido, situado em região
servida com redes de água, energia elétrica, esgoto e pavimentação. "A
habitação em questão encontra-se em bom estado de conservação, assim,
oferece condições adequadas para o casal habitar". O imóvel possui cinco
cômodos construídos em alvenaria, chão de piso cerâmico e azulejo na
cozinha, além de contar com TV de 29 polegadas e microcomputador com acesso
à internet. A parte externa da casa fora adaptada para a venda de salgados; o
local está mobiliado com um balcão, fogareiro, tacho para frituras, freezer,
estufa para conservar os produtos e duas estantes de aço. A renda familiar
decorre dos proventos de aposentadoria auferidos pelo marido da requerente,
no montante de um salário mínimo, além do trabalho por ele exercido
na venda de salgadinhos, "para complementar a renda", pelo qual recebe,
aproximadamente, o valor de R$50,00. A assistente social noticiou, ainda,
que o esposo da demandante é proprietário de dois veículos automotores,
Brasília ano 1974 e Gol ano 1998. Acerca deste último veículo, alegou a
autora pertencer a seu filho Cláudio, casado e residente em outro local. Por
fim, o estudo social revelou que há despesas para aquisição de medicamentos,
no importe de R$100,00, bem como para "matéria prima para salgados", em
idêntico valor.
8 - Dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS de
fls. 41 confirmaram ser o marido da demandante beneficiário de aposentadoria
por idade, com renda mensal de um salário mínimo; motivo pelo qual a parte
defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto
do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da renda
familiar. Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja,
automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da
miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita e a famigerada situação de "renda zero", sob pena de nos
depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte,
a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por
meio da análise de todo o conjunto probatório. Ademais, não há que se
perder de vista que a requerente reside em casa cedida por seu genitor, a
qual é provida, além de mobiliário regular, com microcomputador com acesso
à internet. O marido é proprietário de dois veículos automotores, sendo
que a alegação de que um deles pertence a um filho não merece guarida, na
medida em que ambos os bens estão registrados em nome do cônjuge e mantidos
na residência do casal. Para além disso, há um comércio regular de venda
de gêneros alimentícios, considerando a montagem de infraestrutura própria
e gastos periódicos com a compra do material necessário, reconhecidamente
destinado à complementação da renda familiar.
9 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
10 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
11 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
12 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
13 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE
RISCO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTID...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. OMISSÃO E FIXAÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A pretensão recursal da parte autora cinge-se à alteração do termo
inicial do benefício.
2 - No presente caso, verifica-se das informações constantes do CNIS,
anexadas a presente decisão, que nos períodos de 09/12/2003 a 23/01/2007
e 10/09/2004 a 21/03/2006 (NB 31/5021506923 e NB 31/5022941348) à parte
autora foi reconhecido administrativamente o direito ao auxílio-doença.
3 - O laudo do perito judicial (fls. 71/72), elaborado em 24/01/2007, fixou
o início da incapacidade laborativa em dezembro de 2003. Dessa forma,
tendo em vista que o juiz está adstrito ao pedido da parte, tem-se que
parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria a
partir do requerimento administrativo realizado em 13/07/2004 (fl.46).
4 - Considerando que a r. sentença foi omissão quanto à fixação da
correção monetária e dos juros, imprescindível a sua análise em sede
recursal, pois, tratando-se de pedidos implícitos, não incorre em julgamento
"ultra petita" a sua fixação de ofício.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Apelação da parte autora provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO DE MORA. PEDIDO IMPLÍCITO. OMISSÃO E FIXAÇÃO DE
OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - A pretensão recursal da parte autora cinge-se à alteração do termo
inicial do benefício.
2 - No presente caso, verifica-se das informações constantes do CNIS,
anexadas a presente decisão, que nos períodos de 09/12/2003 a 23/01/2007
e 10/09/2004 a 21/03/2006 (NB 31/5021506923 e NB 31/5022941348) à parte
autora foi reconhecido admin...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO
DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA
FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente
e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou
mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O núcleo familiar é composto por dois integrantes, a autora, com 68
anos e seu cônjuge, José Claudino da Silva Filho, 70 anos, beneficiário
de aposentadoria por idade.
8 - Os dados extraídos do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
revelaram que o esposo da autora é beneficiário de aposentadoria por idade
com renda mensal de R$ 988,13, acima de um salário mínimo e também aufere
renda por vínculo empregatício, com remuneração atual para a competência
de junho/2016 em R$ 1.362,56, totalizando R$ 2.350,56, circunstância que
já evidencia que a autora não é absolutamente desprovida de renda.
9 - Além disso, a autora reside em imóvel próprio, composto de seis
cômodos, com saneamento básico completo e rua pavimentada; faz uso de quase
todos os medicamentos de forma gratuita, por meio da rede pública de saúde,
somente alguns deles são comprados.
10 - Alie-se como elemento de convicção o fato de a família possuir linha
telefônica e ter adquirido empréstimo, o que por si só, não afasta, de
maneira absoluta, a ideia de miserabilidade, mas é circunstância relevante a
corroborar a ausência de absoluta hipossuficiência e vulnerabilidade social.
11 - A análise do conjunto fático probatório aponta que o núcleo familiar
não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica e
vulnerabilidade social, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício
pleiteado.
12 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
13 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são
submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a
obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou
seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições
previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram
preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de
vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
14 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
15 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque
a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus
financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que
o idoso se encontre em situação de risco. Volto a frisar que o dever de
prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício
no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se
encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência,
situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo
com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de
medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes
a garantir o mínimo existencial.
16 - Tendo sido constatada, mediante estudo social, a ausência de
hipossuficiência econômica, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA PORTADORA DE
DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO
DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA
FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
D...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL
CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. RECONHECIMENTO DO
DÉBITO. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES. MATÉRIA AFEITA AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, isto
é, as prestações não quitadas desde a Data de Início do Benefício
(DIB), fixada em 12/03/1999, e o início do pagamento efetivo das parcelas,
referentes a setembro de 2005 em diante (DIP). Ante a evidente iliquidez do
decisum, cabível a remessa necessária nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2 - Infere-se, no mérito, que efetivamente não foram pagas as parcelas
discriminadas na exordial por parte do ente autárquico. De fato, o documento
acostado à fl. 166 (Informação do Sistema Único de Benefícios/Dataprev)
demonstra que as rubricas devidas ao requerente, relativas ao período de
21/03/1999 a 31/08/2005, estão em aberto.
3 - Por sua vez, o próprio INSS reconhece o débito em relação ao autor
na sua manifestação de fls. 205/206. A Procuradoria da autarquia cita
Nota técnica PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT Nº041/2008, a qual atesta que "pelas
informações constantes no sistema, o interessado faz jus ao recebimento
do período correspondente a 12.03.1999 a 31.08.2005, considerando a Data do
Despacho de Benefício - DDB, sendo que o processamento da concessão ocorreu
em 19.09.2005, e consequentemente, os pagamentos a partir dessa data e os
atrasados do referido período são pagos na forma de pagamento alternativo -
PAB sujeito a liberação com o limite de alçada, que nesse caso, competia ao
Gerente Executivo, estando o crédito correspondente ao valor de R$60.370,76
bloqueado (...)". Ressalta-se, por oportuno, que o ajuizamento da demanda
ocorreu em fevereiro de 2008, razão pela qual afastada esta a prescrição
quinquenal.
4 - Depreende-se que há apenas divergência quanto aos valores a serem pagos,
matéria a ser oportunamente discutida em sede de cumprimento de sentença,
sendo reconhecido o direito do autor ao crédito.
5 - Tendo em vista o ajuizamento da demanda em fevereiro de 2008, de rigor o
reconhecimento da prescrição dos valores em atraso apurados há mais de 5
(cinco) anos de sua propositura, isto é, em período anterior a fevereiro
de 2003, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para
alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção
monetária e para observância do prazo prescricional quinquenal.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL
CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES EM ATRASO. RECONHECIMENTO DO
DÉBITO. DIVERGÊNCIA QUANTO AOS VALORES. MATÉRIA AFEITA AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 103, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.213/91. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento dos atrasados de
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, isto
é, as prestações não quitadas desde a Data de Início do Benefício
(DIB), fixada em 12/03/1999, e...
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO
DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. AJUDA
FINANCEIRA DA FAMÍLIA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL
NÃO É VIA ALTERNATIVA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO
DEMONSTRADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. TUTELA REVOGADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo
social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os
requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou
idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita
inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade
de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a
redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma
presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a
insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso
por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita
como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade,
o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº
4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O requisito etário foi devidamente preenchido, considerando o implemento
da idade mínima de 65 anos em 28 de outubro de 2011, anteriormente à
propositura da presente demanda, 22/10/2013.
7 - O estudo social realizado informou ser o núcleo familiar composto pela
autora e seu marido, Sr. Cristiano dos Santos Araújo, com 77 anos, os quais
residem em imóvel locado, situado em região bem urbanizada, com três
quartos, sala, cozinha e banheiro todos mobiliados e com eletrodomésticos,
como TV de 29 polegadas e DVD. Reside, também, com a autora, sua neta,
Elaine Rosa de Souza, juntamente com seu marido e dois filhos menores de
idade. A autora tem duas filhas, casadas, que moram no mesmo município. A
renda familiar é provida pela aposentadoria por invalidez recebida
pelo Sr. Cristiano, no valor declarado de um salário mínimo. A neta
colabora financeiramente com R$ 250,00 para o pagamento do aluguel e com
gêneros alimentícios. A autora faz tratamento médico regular e adquire os
medicamentos de que necessita através do SUS. Concluiu o laudo social que "a
autora encontra-se com idade avançada e com o quadro de saúde fragilizado,
não reunindo condições para o exercício de atividade remunerada" e
"a baixa renda per capta expõe a autora à vulnerabilidade, necessitando
do auxílio financeiro de terceiros inclusive para o pagamento do aluguel e
alimentação". Entretanto, dados extraídos do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREVE, que ora se anexa, relevam que o Sr. Cristiano dos Santos Araújo,
beneficiário de aposentadoria por invalidez, aufere provento superior ao
salário mínimo, tendo recebido, na competência 04/2016, R$ 997,01. Assim,
não se aplica, ao caso, o disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto
do Idoso.
8 - Dessa forma, em minuciosa análise do conjunto fático probatório,
verifico que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de
hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao
benefício pleiteado.
9 - O benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que
deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis,
ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais
estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente
o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre
interpretação do Poder Judiciário.
10 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à
complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador
exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de
pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a
subsistência daquele que o requer.
11 - Tendo sido constatada, mediante estudo social e demais elementos
constantes dos autos, a ausência de hipossuficiência econômica, de rigor
o indeferimento do pedido.
12 - Condenação da parte autora no ressarcimento de eventuais despesas
processuais desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos
honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado
da causa, com supedâneo nos critérios estabelecidos do §3º do art. 20
do CPC/73, reproduzidos no §2º do art. 85 do CPC/2015, cujo dever de
satisfação permanece suspenso pelo prazo de 5 (cinco) anos, período no
qual sua cobrança somente será permitida mediante demonstração de que
deixou de existir a insuficiência de recursos que justificou a gratuidade
da justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50, repetidos pelos
§2º e 3º, do art. 98 do CPC/2015, findo o qual restará prescrita.
13 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO
IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93, SEM
PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE
DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO
DE RISCO. PROGRAMAS SOCIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO DE...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. ARGUMENTO, DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO PELO INSS. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua
jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema
Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido
nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - Pedido de revisão de aposentadoria por idade.
4 - Alegação de equívoco por parte da Administração ao apurar o salário
de benefício, pois, para o seu cálculo, contabilizou a totalidade dos
salários de contribuição, quando deveria proceder de acordo com o artigo
29, I, da Lei n. 8.213/91, aplicando a média aritmética simples dos oitenta
maiores salários de contribuição.
5 - A situação alegada, motivadora desta demanda, traz consigo um único
argumento, de fácil visualização pelo INSS, o que sugere que pode haver o
seu conserto caso reclamado na seara extrajudicial, é dizer, a correção do
erro invocado pelo recorrente estaria a depender apenas do efetivo conhecimento
fático da Administração, razão pela qual a vinda ao Poder Judiciário,
neste caso, exige a negativa do pleito formulado naquela esfera.
6 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. ARGUMENTO, DE FÁCIL VISUALIZAÇÃO PELO INSS. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previd...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582845
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE APOSENTADORIA. PROVA DOCUMENTAL DA NEGATIVA
ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88,
art. 5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação
direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão
de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em
desfavor da pretensão do segurado.
2 - Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça revisitou sua
jurisprudência de modo a perfilhar o posicionamento adotado pela Suprema
Corte, o que se deu quando do julgamento do RESP nº 1.369.834/SP, resolvido
nos termos do artigo 543-C do CPC/73.
3 - No caso em exame, trata-se de pedido de reconhecimento de tempo de
serviço, com o consequente pleito de aposentadoria, não sendo, portanto,
a hipótese de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido.
4 - A possibilidade de cômputo de tempo de serviço para fins
previdenciários, decorrente de vínculo empregatício reconhecido na
Justiça do Trabalho, atualmente está prevista, em âmbito administrativo,
na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015, que estipula
em seu artigo 71 que "a reclamatória trabalhista transitada em julgado
restringe-se à garantia dos direitos trabalhistas e, por si só, não produz
efeitos previdenciários", sendo necessária a análise de outros elementos,
exigidos nos dispositivos subsequentes, para o reconhecimento dos direitos
dos segurados.
5 - Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA) E STF (REPERCUSSÃO GERAL). PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE APOSENTADORIA. PROVA DOCUMENTAL DA NEGATIVA
ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº
631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o
entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser
formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não
viola a...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576174