PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
5. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo de sua RMI desde
a data da citação, uma vez que o documento comprobatório do exercício
das atividades especiais foi emitido em data posterior à data do pedido de
revisão administrativa.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. Apelação da parte autora e remessa necessária não providas. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL DO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DA REVISÃO. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriorm...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA NOS
AUTOS DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DO QUAL SE
PLEITEIA A REVISÃO. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73,
vigente à época da interposição.
3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
4. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
5. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
6. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº 12.740/12).
7. Nos termos do inciso I do artigo 333 do Código de Processo Civil/73,
cabe à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
8. Sucumbência recíproca.
9. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora e remessa
necessária, tida por ocorrida, não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ELETRICIDADE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. INEXISTÊNCIA NOS
AUTOS DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, DO QUAL SE
PLEITEIA A REVISÃO. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa necessária
tida por ocorrida.
2. Agravo retido não conhecido, nos termos do a...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA
RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte
autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO DA
RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Alegação de cerceamento de defesa afastada. Documentos hábeis à
comprovação das atividades especiais.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de cont...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contri...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecida a atividade especial deve o INSS proceder ao recálculo da
renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Inversão do ônus da sucumbência.
9. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contri...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVISÃO DA
RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
9. Sucumbência recíproca.
10. Sentença corrigida de ofício. Rejeitada a preliminar arguida pelo
INSS. Apelação do INSS, no mérito, não provida. Apelação da parte
autora e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. REVISÃO DA
RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. São requisitos para a conce...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência comprovados. Aposentadoria por invalidez
mantida.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
3. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº
111 do STJ.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
PERMANENTE COMPROVADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009.
1. Comprovada incapacidade laborativa total e permanente. Requisitos de
qualidade de segurado e de carência comprovados. Aposentadoria por invalidez
mantida.
2. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Corr...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA
TUTELA REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. A antecipação da tutela foi
concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do
CPC/2015. Ação de natureza alimentar, que por si só evidencia o risco de
dano irreparável tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela.
2.Trata a presente demanda de pedido de restabelecimento de auxílio doença
e/ou conversão em aposentadoria por invalidez.
3.Constatada a existência de incapacidade laboral total e temporária que
enseja a concessão de auxílio doença.
4.O recolhimento de contribuição previdenciária no período em que se
pleiteia o benefício, não constitui prova suficiente do efetivo e pleno
retorno à atividade profissional. O benefício por incapacidade deve ser
mantido enquanto perdurar o estado incapacitante
5.O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C
do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, assentou entendimento
no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a
fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria
por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente
prévio requerimento administrativo. Havendo requerimento administrativo,
e indeferimento indevido, fixa-se o termo inicial do auxílio-doença na
data do pedido administrativo.
6.Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
7.Preliminar arguida pelo INSS rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA
TUTELA REJEITADA. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CUMULAÇÃO COM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009.
1. Preliminar arguida pela autarquia rejeitada. A antecipação da tutela foi
concedida na sentença, o que torna possível o recebimento da apelação
apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1012, § 1º, inciso V do
CPC/2015. Ação de natureza alimentar, que por si só evidencia o risco de
dano irreparáve...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A exposição habitual e permanente a agentes químicos (sílica livre
cristalizada, fluoretos totais, fumos metálicos e vapores org. dos voláteis
de piche) torna a atividade especial, enquadrando-se no código 1.2.11 do
Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
6. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO
DE EPI. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), po...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. EMBAIXADA BRASILEIRA
NO EXTERIOR. RGPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. O tempo de trabalho exercido como auxiliar administrativo em embaixada
brasileira no exterior pode ser computado para fins previdenciários, nos
termos do art. 11, inciso I, e, da Lei 8.213/91, que define essa hipótese
como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. É correta a aplicação dos juros moratórios, de forma englobada sobre
as parcelas anteriores à citação, e decrescente, a partir de então,
segundo determinam os Manuais de Cálculos da Justiça Federal, ainda que
o percentual dos juros seja calculado somente a partir daquele ato, não
configurando ofensa à coisa julgada.
5. Não prospera o argumento de que não há mora entre a data da homologação
da primeira conta e a da expedição do precatório pelo Poder Judiciário
porque eventual atraso não poderia ser imputado à Fazenda Pública.
6. Enquanto não for encerrada essa fase e permanecer controvertido o valor
efetivamente devido, remanesce a mora, devendo o montante ser corrigido
até a fase de expedição do precatório ou do RPV, buscando-se o valor
mais atual e justo possível.
7. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. AUXILIAR ADMINISTRATIVO. EMBAIXADA BRASILEIRA
NO EXTERIOR. RGPS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA
JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. O tempo de trabalho exe...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, pois o empregado não pode ser por isso prejudicado.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária não
conhecida. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. PRÉVIO
CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO MANTIDOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do temp...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Embora a lei não preveja expressamente o enquadramento das funções
de vigilante no rol de atividades especiais, é forçoso reconhecer sua
periculosidade, independente do uso de arma de fogo, por analogia à função
de guarda, prevista no item 2.5.7 do Decreto 53.831/64. (REsp 449.221 SC,
Min. Felix Fischer).
4. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.6.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. LEI N.º 6.423/77. OTN/ORTN. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. Agravo retido conhecido. Assiste razão ao apelante quanto à vedação
legal de aplicação do índice de atualização monetária ORTN/OTN previsto
na Lei nº 6.423/77, para os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares
números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos
pelo FUNRURAL, segundo previsão contida no inciso III da Lei nº 6.205/75.
II. Quanto aos benefícios constantes no inciso I do artigo 21 da CLPS
(aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, pensão e o auxílio-reclusão)
devem ser calculados levando-se em consideração a média das 12 (doze)
últimas contribuições, diferentemente dos previstos no inciso II,
nos quais o cálculo considerava a média dos 36 (trinta e seis) últimos
salários-de-contribuição, o que inviabiliza a correção dos referidos
benefícios pela aplicação da variação ORTN/OTN.
III. No tocante ao reajustamento do benefício pelo critério da Súmula
nº 260 do TFR, a sentença é ultra petita, sendo nula, nesta parte, por
violar o princípio da congruência entre a decisão e o pedido, haja vista
que a parte autora sequer postulou tal vantagem pecuniária.
IV. Inversão do ônus da sucumbência.
V. Agravo retido provido. Apelação provida. Remessa necessária provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. LEI N.º 6.423/77. OTN/ORTN. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
ACIDENTÁRIA. TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA PARCIALMENTE NULA. JULGAMENTO
ULTRA PETITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I. Agravo retido conhecido. Assiste razão ao apelante quanto à vedação
legal de aplicação do índice de atualização monetária ORTN/OTN previsto
na Lei nº 6.423/77, para os benefícios do PRORURAL (Leis Complementares
números 11, de 26 de maio de 1971, e 16, de 30 de outubro de 1973), pagos
pelo FUNRURAL, segundo previsão contida no inciso III...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. A exposição à tensão elétrica superior a 250 volts enseja o
reconhecimento do exercício do trabalho em condições especiais (Resp nº
1.306.113/SC, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/86 e Lei nº12.740/12.)
4. A ausência de comprovação do caráter permanente da exposição à
eletricidade não impede o reconhecimento da atividade especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. DIB na data do requerimento administrativo (08/05/08).
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
8. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
10. Remessa necessária e apelação do Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS não providas. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade pro...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA
COM AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida
em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo
Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do
tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de
Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas
em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do
art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.
- No presente caso, plenamente cabível o conhecimento da Remessa Oficial,
tendo em vista que o juízo a quo submeteu a r. sentença ao reexame
necessário considerando a condenação da Autarquia federal (Fazenda
Pública), nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo
Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, em decisão recente
proferida no REsp n° 1.296.673/MG (recurso repetitivo), de relatoria do
Ministro Herman Benjamin, submetido ao procedimento da Lei n° 11.672/2008,
restando sedimentado que a cumulação do auxílio-acidente com o benefício
de aposentadoria é viável apenas na hipótese de ambos os benefícios
terem se originado até o advento da Lei nº. 9528/1997, a qual alterou a
redação do art. 86 e parágrafos da Lei nº. 8.213/1991 para proibir que
houvesse tal cumulação. Portanto a Decisão prolatada por este julgador
está em consonância com o entendimento sedimentado nas Cortes Superiores.
- Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua
reforma, a Decisão atacada deve ser mantida.
- Agravo Legal ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 1973. CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA
COM AUXÍLIO-ACIDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
- De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida
em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo
Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do
tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de
Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas
em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COM EVOLUÇÃO INCERTA
DA PATOLOGIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM NÃO RECUPERAÇÃO
APESAR DOS TRATAMENTOS REALIZADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa de forma total e
temporária, ressaltando que a evolução da patologia é incerta e somente
o seguimento poderá esclarecer tal fato, destacando não se tratar ainda
de caso de invalidez.
- Há documentação suficiente que demonstra que, a despeito dos tratamentos
realizados, não houve melhora no quadro clínico da parte autora.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, concluo que a segurada está incapacitada de forma
total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da
Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA COM EVOLUÇÃO INCERTA
DA PATOLOGIA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM NÃO RECUPERAÇÃO
APESAR DOS TRATAMENTOS REALIZADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa de forma total e
temporária, ressaltando que a evolução da patologia é incerta e somente
o seguimento poderá esclarecer tal fato, destacando não se tratar ainda
de caso de invalidez.
- Há d...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2056252
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. FALTA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INCOMPLETUDE LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO
JURISPERITO. PARTE DO PERÍODO REQUERIDO ABARCADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA
JULGADA. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. REVOGAÇÃO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO RESP Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não é porque a sentença não tenha sido favorável à parte autora,
que se pode afirmar que não houve a devida prestação jurisdicional.
- Não há razão no requerimento de elaboração de nova perícia, tendo
em vista que o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto,
não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015)
apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas
hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do
CPC/2015).
- O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E o perito judicial foi categórico
ao afirmar que o quadro clínico da parte autora, no momento da perícia,
não a leva à incapacidade laborativa, o que afasta, em tese, a concessão
de qualquer tipo de benefício por incapacidade.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos, porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse
eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do
jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte
interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição
básica para eventual procedência de seu pedido.
- Considerando que houve agravamento no quadro clínico da parte autora e
mudança da situação fática, não há que se falar em reconhecimento da
coisa julgada material, ressalvando-se apenas o que foi decidido e discutido
nos autos da ação posterior (ação nº 0000553-74.2008.8.26.0161),
nos termos do art. 468 do CPC/1973 (art. 503 do CPC/2015), destacando-se
que o período abarcado pela imutabilidade do que foi decidido e discutido
nos autos da referida ação refere-se a 2004 (considerando que no corpo da
exordial a parte autora alega o vínculo empregatício cessado em 2000, pelo
surgimento das alegadas doenças (fl. 135), e indica documentos desde 2004
para análise do seu quadro clínico - fls. 135-136) à data da perícia
judicial (02.10.2008 - consulta processual e fl. 155), na qual não foi
constatada a incapacidade laborativa.
- Pela imutabilidade do período abarcado pela coisa julgada, e não
sendo preenchidos os requisitos exigidos para o gozo dos benefícios por
incapacidade, resta improvida a concessão dos benefícios pleiteados.
- No tocante ao pedido de concessão de auxílio acidente, houve alteração do
pedido após o saneamento do processo, hipótese taxativamente proibida pela
legislação processual civil em vigor. Por conseguinte, decidir a lide fora
dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128, caput c/c o art. 460,
ambos do Código de Processo Civil de 1973.
- No julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia), o
Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a reforma
do provimento que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os
valores recebidos indevidamente a título de benefício de previdenciário,
inclusive quando a antecipação dos efeitos da tutela ocorreu de ofício.
- Como no presente caso houve o entendimento de que a parte autora não faz
jus ao benefício de auxílio doença no período concedido em antecipação
dos efeitos da tutela, e sendo tal tutela revogada nesta Corte, imprescindível
a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ, nos termos acima expostos.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
- Preliminares que se rejeita.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINARES. FALTA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INCOMPLETUDE LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. NÃO HÁ INCAPACIDADE
LABORATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A CONCLUSÃO DO
JURISPERITO. PARTE DO PERÍODO REQUERIDO ABARCADO PELA IMUTABILIDADE DA COISA
JULGADA. REQUERIMENTO DE AUXÍLIO ACIDENTE. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. REVOGAÇÃO
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO
NO RESP Nº. 1.401.560/MT. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Não é porque a sentença nã...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1111131
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO QUE COLIMA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA
A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO
FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O autor primitivo, falecido no curso da ação, requer na exordial,de
forma taxativa, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
NB. 31/067.458.314-0 e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir
da data da constatação da incapacidade total e permanente.
- A r. Sentença recorrida, amparada nos dois laudos médicos periciais
produzidos nos autos, o primeiro na especialidade de ortopedia e o segundo
laudo referente à perícia médica indireta com clínico geral, concluiu pela
ausência de incapacidade laborativa e decretou a improcedência dos pedidos.
- Os elementos probantes dos autos não são suficientes para ilidir a
conclusão dos jurisperitos, bem como infirmar a perícia médica realizada
no âmbito administrativo, mormente se considerar que não foi carreado aos
autos documentação médica do período da cessação do auxílio-doença,
que se deu em 03/07/1995.
- Ainda que outro fosse o entendimento, de que a incapacidade laborativa
se manteve após a interrupção do auxílio-doença, a pretensão do autor
está fulminada pela prescrição.
- O C. STJ já se manifestou no sentido de que a ação que objetiva
restabelecimento de benefício previdenciário deve ser proposta no prazo
de cinco anos do ato de cessação (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32).
- É cediço que a Fazenda Pública goza de prerrogativas de direito processual
e material, em decorrência do princípio da supremacia do direito público
sobre o privado, destacando-se dentre elas, a prescrição das ações contra
ela intentadas, sendo tal regra regulamentada pelo art. 1.º do Decreto n.º
20.910/32.
- Sendo cessado o auxílio-doença NB. 31/067.458.314-0 na via administrativa,
em 03/07/1995, o seu restabelecimento deveria ter sido postulado até o prazo
de cinco anos após a sua interrupção, o que efetivamente não ocorreu.
- Há que se ressaltar, a inaplicabilidade ao vertente caso do entendimento
firmado no RE 626.489, decidido no STF em sede de Repercussão Geral, haja
vista não se tratar de concessão inicial do benefício previdenciário,
e sim, de pretensão material de restabelecimento de auxílio cessado por
ato da Administração.
- Não há que se falar em prestação de trato sucessivo nem tampouco de
incidência da súmula n.º 85 do STJ, pois a impugnação diz respeito a
um ato específico, cancelamento do benefício na via administrativa que
não se renova mês a mês.
- Caracterizada a prescrição pois, o autor interpondo a demanda apenas
em 02/12/2009, mais de 14 anos após a cessação do auxílio-doença que
pretende o restabelecimento, o fez em tempo inoportuno, porquanto ultrapassado
o lapso quinquenal para exercício de direito contra a Fazenda Pública.
- Por todos os ângulos não merece acolhida a pretensão da parte autora.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO QUE COLIMA O RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA
E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA
A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO
FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- O autor primitivo, falecido no curso da ação, requer na exordial,de
forma taxativa, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
NB. 31/067.458.314-0 e a conversão em aposentadoria por invalidez, a partir
da data da constatação da incapacidade total e permanente.
- A r. Sentença recorrida, amparada nos dois laudo...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:01/06/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2180865
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 49/53, 68/73 e 92/98, realizados em 20/028/2014, 16/03/2015 e 22/02/2016,
respectivamente, atestou ser a autora portadora de "transtorno de personalidade
dependente", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária,
a partir de 08/2014.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor
quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação
previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da
carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I,
da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade,
sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 22/24),
com um único registro com admissão em 01/10/1994, corroborado pelo extrato
do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 29/32)., onde verifica-se termino do contrato
em 04/2013, além de ter recebido auxilio doença no intersticio de 19/08/2008
a 31/10/2009 e 04/01/2010 a 12/04/2010.
5. Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho,
presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral
registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa
o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social
para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15,
§2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes
dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des,
Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE
1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
6. Portanto, tendo a ação sido ajuizada em 09/06/2014, restou mantida a
qualidade de segurada, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, assim
como também foi cumprida a carência, uma vez que contribuiu por mais de 12
(doze) meses ao regime previdenciário.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxílio doença a partir da incapacidade (01/08/2014
- fls. 92/98), tendo em vista que as informações constantes do laudo,
associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à
conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data.
8. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se r...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. O posicionamento atual da jurisprudência majoritária dispõe que a
exposição a agente químico prescinde de 'quantificação' para configurar
condição especial de trabalho, independentemente da distinção efetuada
na NR 15, do Ministério do Trabalho, pois a presença da substância no
ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com danos
irreversíveis.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos aos períodos incontroversos
homologados pelo INSS na data do requerimento administrativo (08/01/2016
fls. 53) perfazem-se 35 anos, 05 meses e 17 dias, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. As parcelas vencidas deverão ser reclamadas administrativamente ou pela
via judicial própria, nos termos do art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009,
e das Súmulas do STF (Enunciados 269 e 271), tendo em vista que o mandado
de segurança não é o meio adequado à cobrança de valores em atraso,
nem pode criar efeitos financeiros pretéritos.
5. Apelação do impetrante provida. Benefício concedido.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
2. O posicionamento atual da jurisprudência majoritária dispõe que a
exposição a agente químico prescinde de 'quantificação' para configurar
condi...