PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para
somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 01/08/1970 a 01/06/1992, levando em conta o início de prova
material do labor campesino e os depoimentos das testemunhas.
- Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de serviço rural posterior ao advento
da Lei nº 8.213/91 somente poderá ser considerado para efeito de concessão
dos benefícios previstos no artigo 39, inciso I, da referida Lei.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida aos
lapsos temporais da CTPS de fls. 29/43 (01/06/1992 a 29/08/1992, 15/09/1992
a 15/03/1993, 16/03/1993 a 28/03/1995, 14/05/1996 a 11/04/2006 e 01/08/2007 a
02/03/2011), bem como as contribuições constantes do sistema CNIS (01/01/2012
a 30/11/2012 e 01/03/2013 a 27/03/2015), tendo como certo que cumpriu mais
de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em
27/03/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- Apelos do INSS e da parte autora providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL SEM REGISTRO
EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
ora campesino ora em condições especiais especificados na inicial, para
somado aos demais períodos de trabalho incontestes, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PERÍODO
EM REGIME ESTATUTÁRIO. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A própria contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à
pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e, pois, o interesse
de agir.
- Quanto ao lapso temporal em que trabalhou como "oficial administrativo"
para a Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo - SP, de
15/02/1977 a 18/07/1996, comprovou-se, por meio da certidão de tempo de
contribuição expedida pela respectiva Secretaria, de fls. 77/79, o tempo
de efetivo exercício de 17 anos, 06 meses e 21 dias.
- Ressalte-se que a sentença apresenta erro material em seu dispositivo
ao averbar o tempo de 21 anos, 06 meses e 21 dias, uma vez que em sua
fundamentação deixou claro que o foram reconhecidos os 17 anos, 06 meses
e 21 dias nos termos da referida certidão.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 17/09/2009, 28 anos, 06 meses e 07 dias de trabalho,
fazendo jus à aposentação, eis que respeitando as regras transitórias
da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 48
(quarenta e oito) anos.
- Por outro lado, quando da citação, em 07/08/2015 (fls. 257), a demandante
somou mais de 30 anos de tempo de serviço, fazendo jus à aposentadoria
por tempo de contribuição/integral.
- O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data da citação,
em 07/08/2015, momento em que o INSS tomou conhecimento dos documentos que
comprovam o tempo de serviço da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Rejeito as preliminares. Apelo do INSS e recurso adesivo da parte autora
providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. PERÍODO
EM REGIME ESTATUTÁRIO. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A própria contestação apresentada pelo réu evidencia a resistência à
pretensão posta pela parte autora, configurando a lide e, pois, o int...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DERIVADAS DE HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE,
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua
do segurado a agentes químicos, tais como, gasolina, etanol, óleo diesel,
lubrificantes, dentre outros produtos derivados do hidrocarboneto aromático,
nos termos estabelecidos pelo código 1.2.11 do quadro anexo a que se refere
o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do anexo
II do Decreto n.º 83.080/79.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
V - Remessa oficial e Apelo do INSS desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO A SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS DERIVADAS DE HIDROCARBONETOS
AROMÁTICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE,
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua
do segurado a agentes químicos, tais como, gasolina, etanol, óleo diesel,
lubrificantes, dentre outros produtos derivados do hidrocarboneto aromático,
nos termos estabelecidos pelo có...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. POSTERIOR A
25/07/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ. A parte autora colacionou documentos constando
sua profissão a de lavrador.
II- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e
consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de
seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer
tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
III- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91
para a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente
de contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para
efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91,
todavia, é preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições
previdenciárias. Ressalte-se que, havendo período de labor rural posterior ao
advento da Lei 8.213/91, sem o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, este poderá ser utilizado para os fins específicos
previstos no art. 39, inc. I, da mencionada Lei.
IV- Para comprovação do alegado tempo de serviço rural posterior a 25/07/91,
a parte autora não juntou quaisquer documentos que comprovem o recolhimento
das referidas contribuições previdenciárias.
V - Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. POSTERIOR A
25/07/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE
CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ. A parte autora colacionou documentos constando
sua profissão a de lavrador.
II- As testemunh...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. ADVENTO NO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO
ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Preliminar de reexame necessário rejeitada. O Novo CPC modificou o
valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao
segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários
mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, não-obstante requerido pelo INSS.
II- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- A parte autora colacionou documentos constando sua profissão a de
lavrador, bem como as testemunhas corroboraram que o autor trabalhou na
roça, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer tempo
de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Perfil Profissiográfico Previdenciário
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VII - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VIII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
IX - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
X- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
XI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE REEXAME NECESSÁRIO. ADVENTO NO NOVO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA
OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI
N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS NO PERÍODO
ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Preliminar de reexame necessário rejeitada. O N...
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
3. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
4. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
5. 1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil/73,
o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível,
improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal
Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão
recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência
dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator
poderá dar provimento ao recurso.
6. Negado provimento ao agravo legal da autora.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade tota...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DO DECISUM. I-
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". (grifei)
II- No presente caso, observou-se a existência de vício insanável a
acarretar a nulidade do decisum.
III- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz
julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução
de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas,
ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver
requerimento de prova, na forma do art. 349.
IV- Da simples leitura do dispositivo legal acima aludido, depreende-se que
a norma autorizadora para o magistrado tornar dispensável a produção das
provas em audiência deve ser aplicada com a máxima prudência e extremo
cuidado tão-somente, na verdade, naqueles casos em que todo o remanescente
do conjunto probatório revele sua clara e inequívoca dispensabilidade.
V- In casu, existe relevante matéria de fato que torna inafastável a
realização de prova oral, absolutamente imprescindível para a plena
constatação do direito do postulante.
VI- Com efeito, o benefício da aposentadoria por idade ao trabalhador rural
requer, para a sua concessão, a presença de início razoável de prova
material corroborada por prova testemunhal.
VII- Assim sendo, a produção de prova testemunhal no caso em testilha
é imprescindível para a colmatação da convicção do julgador acerca
do preenchimento dos requisitos ensejadores da concessão do benefício
previdenciário postulado.
VIII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DO DECISUM. I-
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: "aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral
são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos
a ela inerentes". (grifei)
II- No presente caso, observou-se a existência de vício insanável a
acarretar a nulidade do decisum.
III- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz
julgará antecipadamente o pedido, proferindo s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho. No entanto, referida incapacidade teve início
em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado, conforme
comprovado no laudo pericial.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
temporária para o trabalho. N...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA ATIVIDADE
AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E CORROBORAÇÃO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADAS. MOTORISTA
ENTREGADOR. INSALUBRIDADE. FORMULÁRIO DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO
DO TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL EM PARTE. CTPS E INFORMES DO CNIS. TEMPO
ALCANÇADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação de trabalho rural comum, por início de prova material
corroborada por prova testemunhal. Labor que não possui a característica
de condições especiais.
2. Comprovação da atividade especial de motorista entregador por formulário
de comprovação de insalubridade.
3.Períodos rurais e urbano de trabalho constantes da CTPS e CNIS que
totalizam o montante necessário à aposentadoria integral por tempo de
serviço/contribuição.
4.Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
5. Parcial provimento da apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL COMUM. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NA ATIVIDADE
AGRÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E CORROBORAÇÃO POR PROVA
TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. CONDIÇÃO ESPECIAL COMPROVADAS. MOTORISTA
ENTREGADOR. INSALUBRIDADE. FORMULÁRIO DE COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO
DO TEMPO RURAL E URBANO ESPECIAL EM PARTE. CTPS E INFORMES DO CNIS. TEMPO
ALCANÇADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Comprovação de trabalho rural comum, por início de prova material
corroborada por prova testemunhal. Labor que não possui a caract...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 36/36 verso e 37/37
verso) demonstrando ter trabalhado como Operador Politron/Auxiliar de Corte,
naempresa Kiuty Indústria e Comércio Calçados Ltda., de forma habitual e
permanente, com sujeição a ruído superior a 80 dB de 01/09/1990 a 02/10/1991
e 12/07/1994 a 05/03/1997(81 e 82 dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- O periodo de 21/06/1982 a 04/04/1988 não pode ser reconhecido como
especial, pois não há qualquer documento que comprove a exposição do
autor a agentes nocivos.
- No entanto, tem-se que os períodos reconhecidos, somados aos períodos
comuns reconhecidos pelo INSS, não totalizam sequer 30 anos de contribuição
do autor, o que ensejaria a concessão de aposentadoria proporcional por
tempo de contribuição,.
- Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo 'a quo'."
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE
DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA
ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente
ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo
início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho. No entanto,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho. No entanto, referida incapacidade é preexistente
ao reingresso da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, tendo
início em período em que a mesma não possuía qualidade de segurado.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários
mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau
obrigatório.
V- Apelação provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada
revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO
DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA DOENÇA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- Ficou comprovada nos autos a existência de i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por não
haver sido realizada a prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi
devidamente produzida. Ademais, o laudo médico foi devidamente realizado
por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o respectivo parecer
técnico, devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas, motivo
pelo qual não há que se falar em realização de nova prova pericial. Cumpre
ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse
sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma,
Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 2/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para o exercício de
atividade laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários
para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL E NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa por não
haver sido realizada a prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação
da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial, a qual foi
devidamente produzida. Ademais, o laudo médico foi devidamente realizado
por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido apresentado o respectivo parecer
técnico, devidamente fundamentado e com respostas claras...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- A parte autora, qualificada como "empregada doméstica", atualmente com
59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 53/57).
- O experto informa diagnósticos de "obesidade mórbida" e "doença
poliarticular em joelhos e principalmente tornozelo e pé direitos com sequelas
importantes que dificultam a locomoção" e conclui pela incapacidade parcial
e permanente, que "não é compatível com as atividades laborativas".
- Cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade
parcial e definitiva para o labor, desautorizaria a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez. Entendo que a incapacidade total e permanente
resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas
condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não
possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o
seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional,
em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se
reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de suas atividades habituais, como "doméstica", conforme atestado
pelo perito judicial e já conta com 59 anos de idade.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução,
as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada,
forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada
para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo,
de acordo com decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo
de controvérsia, verbis:- Verifico que os requisitos da carência restaram
incontroversos, na medida em que o INSS insurge-se especificamente quanto
à inaptidão para o trabalho.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.
- A parte autora, qualificada como "empregada doméstica", atualmente com
59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial (fls. 53/57).
- O experto informa diagnósticos de "obesidade mórbida" e "doença
poliarticular em joelhos e principalmente tornozelo e pé direitos com sequelas
importantes que dificultam a locomoção" e conclui pela incapacidade parcial
e permanente, que "não é compatível com as atividades laborativas".
- Cumpre saber se o fato de o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PERÍODO POSTERIOR
A 25/07/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE
DE CÔMPUTO. CTPS FAZ PROVA PLENA DO LABOR EXERCIDO. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ. A parte autora colacionou documentos constando
sua profissão a de lavrador.
II- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e
consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de
seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer
tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
III- Não há obstáculo à contagem do tempo rural anterior a 25.07.91 para
a obtenção de qualquer benefício do regime geral, independentemente de
contribuição, com a ressalva de que dito tempo não se computa para efeito de
carência (art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91). Depois de 25.07.91, todavia, é
preciso que se prove terem sido recolhidas contribuições previdenciárias.
IV- Para comprovação do alegado tempo de serviço rural posterior a 25/07/91,
a parte autora não juntou quaisquer documentos que comprovem o recolhimento
das referidas contribuições previdenciárias.
V- As anotações na CTPS constituem prova plena do vínculo trabalhista,
ainda que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS. Portanto, referidos vínculos devem ser reconhecidos para todos os
fins, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias, pois tal ônus cabe ao empregador.
VI - Tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo.
VII- Quanto à verba honorária a ser suportada pelo réu, fixo-a em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas
vencidas até a data deste decisum.
VIII- No tocante à indenização por danos morais, esta não merece acolhida,
uma vez que o indeferimento do pedido administrativo não decorreu de ato
ilícito da Administração, mas, por tratar-se de direito controvertido,
agiu o Instituto réu nos limites de suas atribuições.
IX- Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PERÍODO POSTERIOR
A 25/07/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE
DE CÔMPUTO. CTPS FAZ PROVA PLENA DO LABOR EXERCIDO. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO
DA BENESSE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testem...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS
PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO
A SUBSTÂNCIAS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO DOS PERÍODOS EM QUE NÃO HÁ PROVA INEQUÍVOCA DO OFÍCIO
DE FRENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de sujeição contínua do segurado a substâncias tóxicas derivadas
de hidrocarbonetos aromáticos e inerentes ao exercício das tarefas de
"frentista" em posto de combustíveis. Necessária exclusão dos períodos não
englobados na prova técnica e nos quais inexiste certificação do efetivo
exercício do cargo de "frentista". Desconsideração do labor especial
exercício após o requerimento administrativo, haja vista a consideração
deste evento para fixação do termo inicial da benesse.
II - Possibilidade de conversão do labor especial em tempo de serviço comum,
nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja nos períodos anteriores
a Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III - Implemento dos requisitos legais necessários a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, a
partir da data do requerimento administrativo. Tutela de urgência tornada
definitiva.
IV - Necessária adequação dos critérios de fixação da verba honorária
aos ditames da Súmula n.º 111 do C. STJ e da incidência dos consectários
legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
V - Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS
PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. PROVAS TÉCNICAS DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO
A SUBSTÂNCIAS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE DE
ENQUADRAMENTO DOS PERÍODOS EM QUE NÃO HÁ PROVA INEQUÍVOCA DO OFÍCIO
DE FRENTISTA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO LABOR ESPECIAL EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. PRECEDENTES. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade es...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito
do apelo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pela não apreciação do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica
entre a autor, titular de aposentadoria por invalidez e o segurado falecido.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão
por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Remessa necessária e apelação do INSS providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO
INVÁLIDO. TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVADA A
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar a dependência econômica
entre a autor, titular de aposentadoria por invalidez e o segurado falecido.
2. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão
por morte, nos termos dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
3. Inversão do ônus da sucumbência.
4. Remessa necessária e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
TINTAS E VERNIZES. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto à alegação de cerceamento de
defesa. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente a tintas e vernizes mediante o uso contínuo de plainas, serras
de fita, furadeiras, tupias (códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64
e nos itens 2.5.1 e 2.5.6 do Decreto nº 83.080/79).
8. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
9. Considerando que a ação foi ajuizada após o prazo de 5 anos contado do
término do processo administrativo, ainda que o termo inicial do pagamento
das diferenças tenha sido fixado na data do requerimento formulado naquela
esfera, o pagamento das parcelas vencidas deve observar a prescrição
quinquenal, nos termos do artigo103, §único, da Lei n° 8.213/91.
10. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009.
11. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
12. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa
necessária parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA
DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
TINTAS E VERNIZES. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto à alegação de cerceamento de
defesa. Pedido não conhecido.
2. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da
Lei de Benefícios.
4. Os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima
e atividade urbana, foram preenchidos.
5. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
6. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA
FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade
será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
2. Em relação à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta)
contribuições mensais (art. 25, II da Lei de Benefícios).
3. No caso de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até
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