PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
em consonância com o extrato do CNIS de fl. 99, atestando que a parte autora
verteu contribuições ao RGPS, na qualidade de contribuinte facultativa,
desde 01/09/2009.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora, "de 63
anos, analfabeta, trabalhadora rural, portadora de osteoartrose generalizada,
artrose das mãos, ruptura do tendão do ombro direito e tendinopatia calcarea
do manguito rotador", encontra-se incapacitada total e permanentemente,
bem como "não há condições físicas para qualquer atividade laboral"
(fls. 89/91). Desse modo, analisando o conjunto probatório e considerando
o parecer do sr. perito judicial, é de se reconhecer o direito da autora
à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da
data indicada na perícia médica (dezembro de 2011), momento em que foi
possível aferir a incapacidade, conforme ressalvado pelo perito judicial.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais,
deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que
estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º,
inciso I e parágrafo único).
6. Apelação provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL DO
BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incon...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para o exercício de suas atividades
profissionais habituais, desde 30/04/2013. Assim, restaram incontroversos
todos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado,
ante a ausência de impugnação pela Autarquia.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer
elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01/07/2014, devendo
ser submetida à nova perícia médica a ser designada e realizada pelo INSS
como condição para manutenção do benefício ora concedido.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Reexame necessário e apelação desprovidos. Fixados, de ofício, os
consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS verifica-se que a parte
autora satisfaz os requisitos de carência e qualidade de segurada. No tocante
à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora está
incapacitada total e permanentemente para o exercíc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS. No tocante à capacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi
no sentido da incapacidade total e permanente da parte autora, portadora de
espondilite anquilosante, e que não seria possível determinar desde quando
se encontrava incapacitada.
3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora
ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade
que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que,
embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas
atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença,
como na hipótese.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA
PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade
de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos
termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada,
conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS. No tocante à capacidade laborativa, a conclusã...
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGRAVO
DO INSS PROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo
Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento
de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com
a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Da análise dos autos, constata-se que assiste razão ao INSS, uma vez
que não há documentos que comprovem a efetiva exposição da parte autora a
agentes nocivos no período posterior a 15.07.2008. Note-se, por oportuno, que
o vínculo iniciado em 09.06.2003 perdurou até 15.07.2008, conforme anotação
em CTPS (fl. 52). O Laudo pericial produzido (fls. 134/147), da mesma forma,
considerou a referida data como termo final do vínculo iniciado em 09.06.2003
(fls. 135/136). Por sua vez, com relação aos períodos de 06.03.1997 a
26.06.2000 e 09.06.2003 a 17.11.2003, verifico que o aludido laudo pericial
atestou a exposição da parte autora a agentes químicos, tais como, ácido
sulfúrico, ácido nítrico, hidróxido de sódio, hidróxido de potássio,
sub acetato de chumbo, ácido acético, amônia e álcool (fls. 135/137),
devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas
nesses períodos, conforme códigos 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, código
1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, códigos 1.0.10, 1.0.15 e 1.0.16 do Decreto
nº 2.172/97 e códigos 1.0.10, 1.0.15 e 1.0.16 do Decreto nº 3.048/99. Com
relação aos períodos de 08.01.2001 a 07.04.2001 e 03.12.2001 a 20.0.2002,
assevero que informação contida no laudo pericial sobre fator de risco
ergonômico é insuficiente para caracterizar a atividade como especial.
3. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e
quatro) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial.
4. Agravo interno do INSS provido para reconhecer como comum o período
de 15.07.2008 a 05.11.2008 e da parte autora parcialmente provido para
reconhecer como especial as atividades desempenhadas nos períodos de
06.03.1997 a 26.06.2000 e 09.06.2003 a 18.11.2003.
Ementa
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGRAVO
DO INSS PROVIDO E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo
Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento
de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com
a jurisprudência dos Tribunais Superiores (j...
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA
FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 -LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA - PENSÃO POR
MORTE - EFEITOS FINANCEIROS.
I - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui
legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a
revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos
no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se
ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter
econômico e não personalíssimo, porém não pode executar as parcelas do
benefício da aposentadoria do falecido, haja vista que não é titular do
referido benefício, e, por consequência, não pode pleitear direito alheio.
II - Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA
FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL - EMENDAS
CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003 -LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA - PENSÃO POR
MORTE - EFEITOS FINANCEIROS.
I - A autora, na qualidade de pensionista de falecido segurado, possui
legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a
revisão da renda mensal da aposentadoria percebida pelo finado, com reflexos
no benefício de que ora é titular, visto que tal direito integra-se
ao patrimônio do morto e transfere-se aos sucessores, por seu caráter...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DECORRENTE DO SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO E PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA
DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIGILANTE ARMADO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. AVERBAÇÃO
IMEDIATA.
I - A questão posta em Juízo diz respeito ao tempo especial não reconhecido
pela Autarquia Previdencária e sobre tal tema é que foi formulado o pedido,
conforme se vê da petição inicial.
II - Quanto ao tempo de serviço militar obrigatório e os carnês pagos,
verifica-se que a peça inicial apenas menciona que tais intervalos não
estariam no CNIS. Nada mais é referido. A petição inicial não indica se
tais períodos foram objeto de requerimento administrativo. E, muito menos,
formulou qualquer pedido quanto a eles, de forma que o INSS, naturalmente,
não se manifestou sobre a questão, conforme se vê da contestação juntada
aos autos.
III - A ampliação da lide para abranger períodos sobre os quais não há
pedido na petição inicial importa em flagrante violação aos princípios
constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - A atividade de guarda/vigia é considerada especial, vez que se encontra
prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai que o
legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização
de arma de fogo durante a jornada de trabalho.
VI - Cabe destacar que após 10.12.1997, advento da Lei nº 9.528/97,
o legislador passou a exigir a efetiva comprovação da exposição aos
agentes nocivos. Ganha significativa importância, na avaliação do grau
de risco da atividade desempenhada (integridade física), em se tratando da
função de vigilante/guarda, havendo a necessidade de arma de fogo para o
desempenho das atividades profissionais.
VII - O fato de o PPP, formulário ou laudo técnico terem sido elaborados
posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas
conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais,
a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas
à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos
serviços.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF estabeleceu que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração de eficácia do EPI feita pelo empregador
no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não descaracteriza o
tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe
equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois
que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Ademais, a discussão quanto à utilização do EPI, no caso de vigilante,
é despicienda, porquanto a periculosidade é inerente à atividade de
vigilante, sobretudo quando há porte de arma de fogo, de tal sorte que
nenhum equipamento de proteção individual neutralizaria a álea a que o
autor estava exposto quando do exercício dessa profissão.
X - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos aos demais,
o autor completou 11 anos, 08 meses e 23 dias de tempo de serviço até
15.12.1998 e 33 anos, 09 meses e 23 dias de tempo de serviço até 05.10.2015,
data do requerimento administrativo, tempo insuficiente para a obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive na modalidade
proporcional.
XI - Inviável a aplicação do artigo 493 do Novo CPC, a fim de se verificar o
preenchimento dos requisitos necessários à jubilação no curso do processo,
eis que, ainda que fossem computados os demais vínculos empregatícios,
não atingiria o tempo necessário à jubilação, conforme planilha anexa,
parte integrante da presente decisão.
XII - Nos termos do "caput" do artigo 497 do Novo CPC, determinada a imediata
averbação do período de atividade rural.
XIII - Apelações da parte autora e do réu improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO DECORRENTE DO SERVIÇO
MILITAR OBRIGATÓRIO E PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA
DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIGILANTE ARMADO. OBSERVÂNCIA DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. INEFICÁCIA. AVERBAÇÃO
IMEDIATA.
I - A questão posta em Juízo diz respeito ao tempo especial não reconhecido
pela Autarquia Previdencária e sobre tal tema é que foi formulado o pedido,
conforme se vê da petição inicia...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL. DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista que a sentença limitou-se a reconhecer e averbar o período
de labor da parte autora, não há que se falar em reexame necessário,
ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS não afastam a presunção da validade das
referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador
IV - Somado o período de atividade rural ora reconhecido aos demais
intervalos laborados, a autora totaliza 24 anos, 05 meses e 21 dias de
tempo de serviço até 16.12.1998 e 35 anos, 05 meses e 23 dias de tempo
de serviço até 29.10.2014, data do requerimento administrativo. Insta
ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República
de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante
o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima,
àquela que completou 30 anos de tempo de serviço.
V - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu improvida. Apelação
da autora provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. REMESSA
OFICIAL. DESCABIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Tendo em vista que a sentença limitou-se a reconhecer e averbar o período
de labor da parte autora, não há que se falar em reexame necessário,
ante a ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com pro...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS
PERÍODOS RECONHECIDOS
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas reconhecidas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins
de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991
(DOU 09.12. 1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no
REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada no intervalo
de 01.12.1978 a 31.12.1988, bem como reconhecido o exercício de labor rural,
em regime de economia familiar, no período de 18.11.1978 a 31.11.1978,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Anto ao conjunto probatório, mantido o não reconhecimento do exercício
de labor rural, sem registro em CTPS, nos intervalos de 01.09.2001 a
31.10.2002, 14.07.2011 a 30.10.2013 e de 01.12.2013 a 28.02.2014, mormente
em razão da vedação imposta no §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 c/c
disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991.
VI - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC/2015, determinada a imediata
averbação dos períodos reconhecidos como de atividade rural.
VII - Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS
PERÍODOS RECONHECIDOS
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural n...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Afastado o reconhecimento do labor rural no interregno de 01.01.1969
a 12.10.1970, eis que o autor não havia completado 12 anos de idade e, no
segundo lapso. Termo final da contagem do labor rural fixado em 20.02.1985,
uma vez que existe vínculo empregatício iniciado em 21.02.1985 junto à
Prefeitura Municipal de Estrela d´Oeste.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis,
a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de
Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela
impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que
reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
VII - Afastado o reconhecimento do caráter especial do labor desempenhado
para o período posterior a 06.02.2013 até o desligamento da empresa, pois
não se pode presumir que o autor sempre estará exposto a agentes nocivos
durante o vínculo empregatício mantido junto a Frigostrela.
VIII - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (06.02.2013), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111
do E. STJ - em sua nova redação, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
X - Deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40 como determina o artigo
70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03
XI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
XII - Apelação do autor provida. Remessa oficial e apelação do réu
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. CALOR. AGENTES QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal qua...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Não se conhece do agravo retido interposto pelo autor, vez que não
houve reiteração em sede de contrarrazões (CPC/73, art. 523, §1º).
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 11.01.1973,
a partir dos 12 anos de idade, até 31.12.1982, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os
períodos de 03.11.1986 a 07.10.1998, 01.04.1999 a 15.05.2002, 02.01.2003
a 09.05.2013, conforme PPP's e laudo pericial, pela exposição ao agente
nocivo hidrocarbonetos (óleo, graxa e querosene), previsto no código 1.2.11
e 1.2.10 dos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto
3.048/99, bem como o período de 19.11.2003 a 09.05.2013 (88dB), conforme PPP,
por exposição também ao agente ruído acima do limite legal estabelecido,
agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5
do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos,
excluído o período laborado como rurícola, o autor totaliza 25 anos,
4 meses e 28 dias de atividade exercida exclusivamente sob condições
especiais até 09.05.2013, suficiente à concessão de aposentadoria especial
nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
IX - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do
requerimento administrativo (09.05.2013), momento em que o autor já havia
cumprido todos os requisitos necessários à jubilação especial, conforme
entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há que se falar
em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se
deu em 22.04.2014.
X - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XI - Agravo retido do autor não conhecido. Apelação do INSS e remessa
oficial parcial providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA CARÊNCIA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Não se conhece do agravo retido interposto pelo autor, vez que não
houve reiteração em sede de contrarrazões (CPC/73, art. 523, §1º).
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova m...
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUA CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. TRABALHO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONTAGEM
RECÍPROCA.
I - Os documentos apresentados pelo autor com vistas à comprovação do
labor que alega haver desempenhado no período de 10.01.1965 a 30.06.1968
não se constituem razoável início de prova material, pois atestam somente a
existência da referida empresa no período objeto de averbação, não tendo
sido apresentados quaisquer documentos que fizessem menção ao autor, tais
como recibos de pagamentos ou ficha de empregados. Tampouco há nos autos
qualquer elemento demonstrando a efetiva ocorrência de qualquer sinistro
capaz de configurar motivo de força maior, a ensejar a aceitação de prova
exclusivamente testemunhal no caso presente.
II - A declaração extemporânea do empregador não é considerada prova
material, e sim prova testemunhal reduzida a termo.
III - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente
adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução
do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao
ajuizamento da ação (art. 320 do CPC de 2015).
IV - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam
sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de
documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito
sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC,
pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao
vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice
de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de
serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos
dos arts. 320 e 321 do CPC de 2015.
V - Compete à Corregedoria Geral de Justiça do Estado apreciar e
considerar o cômputo, ou não, de tempo de serviço prestado em cartórios
extrajudiciais, bem como expedir a respectiva certidão. Contudo, por não
possuir personalidade jurídica própria, a legitimidade é da Fazenda do
Estado de São Paulo.
VI - Tendo a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, expedido a
certidão de Tempo de Serviço em favor da parte autora indicando expressamente
a possibilidade de aproveitamento das contribuições para o INSS, porém
apenas no período de 19.09.1970 a 31.10.1972, apenas nesse lapso é que
pode haver a contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria por
tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social.
VII - Conforme a contagem constante dos autos, o período de 19.09.1970
a 31.10.1972 restou devidamente computado na seara administrativa, não
alcançando o demandante tempo de serviço suficiente ao deferimento da
jubilação.
VIII - Feito declaro extinto, de ofício, sem resolução do mérito,
nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, no que tange
ao reconhecimento do labor urbano alegadamente desempenhado no período de
10.01.1965 a 30.06.1968. Apelação do autor improvida, quanto ao intervalo
remanescente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUA CIVIL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. TRABALHO EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONTAGEM
RECÍPROCA.
I - Os documentos apresentados pelo autor com vistas à comprovação do
labor que alega haver desempenhado no período de 10.01.1965 a 30.06.1968
não se constituem razoável início de prova material, pois atestam somente a
existência da referida empresa no período objeto de averbação, não tendo
sido apresentados quaisquer documentos que fizessem...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os
períodos de 29.10.1979 a 05.05.1981 (96dB), conforme laudo, e de 19.11.2003
a 01.06.2006 (86dB), conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite
legal estabelecido, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/64 e 1.1.5 do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto
3.048/99, bem como o período de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor
exerceu a função de mecânico de manutenção II, executando a manutenção
mecânica de máquinas automáticas, semi automáticas, equipamentos de
produção industrial, desmonte de equipamentos para detectar defeitos,
eliminação de folgas, regulagem e ajustes necessários, com contato de
compostos de graxa, óleo lubrificante, desengraxantes, solventes, álcool,
xilol, isoparafina, massipoxi e produtos químicos para pintura, conforme
laudo da Justiça do Trabalho, pela exposição aos agentes químicos
(hidrocarbonetos), previsto no código 1.2.11 e 1.2.10 dos Decretos n.º
53.831/64 e 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto 3.048/99.
IV - Ressalte-se que o laudo técnico elaborado na Justiça do Trabalho pode
ser utilizado como prova emprestada, pois se refere ao autor na empresa onde
exerceu suas atividades, emitido por perito judicial, equidistante das partes,
não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas
conclusões.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Já em relação a
outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.), pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra
a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada
diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade
de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada
diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos
e incontroversos, o autor totaliza 27 anos, 1 mês e 23 dias de atividade
exercida exclusivamente sob condições especiais até 01.06.2006, suficiente
à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VII - Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data da citação
(29.01.2014), eis que incontroverso.
VIII - Remessa oficial improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO E
HIDROCARBONETO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA
PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgad...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. CONVERSÃO. IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos de 23.08.1989
a 06.01.1993, 10.04.1995 a 27.06.1995 e 24.10.1995 a 27.02.1998, bem como
reconheço o caráter especial do interregno de 28.02.1998 a 13.08.2004, tendo
em vista que o autor esteve exposto a agente nocivo ruído acima dos limites
de tolerância, de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código
1.1.6) e de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 -
código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 4.882/2003 e
3.048/1999 - código 2.0.1).
VI - A percepção do benefício de auxílio-doença não elide o direito à
contagem com acréscimo de 40%, na hipótese de o segurado exercer atividade
especial quando do afastamento do trabalho. Reconhecida a prejudicialidade
do lapso de 28.06.1995 a 23.10.1995, em que o autor esteve em gozo de
auxílio-doença previdenciário, conforme dados constantes no CNIS (AgRg
no REsp 1467593/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014).
VII - Reconhecido o caráter especial do lapso de 07.01.1993 a 09.04.1995, eis
que restou evidenciado que o afastamento do interessado decorreu de enfermidade
incapacitante vinculada ao exercício da atividade laboral especial. Ademais,
à data do afastamento, o segurado esteve exposto a fator de risco nocivo
(ruído).
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente
se manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas
pela parte autora demonstra a impossibilidade de atestar a utilização
do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa
de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a
utilização é intermitente.
IX - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
X - Termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial na
data do requerimento administrativo (31.03.2006), momento em que o autor
já havia implementado todos os requisitos necessários à jubilação,
conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido.
XI - Afastada a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que não
transcorreram mais de 05 (cinco) anos nem entre a data do requerimento
administrativo (31.03.2006) e a postulação administrativa de revisão
(08.07.2008) nem entre esta e o ajuizamento desta demanda (24.08.2012).
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata conversão do benefício.
XIV - Apelação do autor provida. Apelação do réu e remessa oficial tida
por interposta parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO. VERBAS ACESSÓRIAS. CONVERSÃO. IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurispr...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO- VERBAS
ACESSÓRIAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, vez que se encontra incapacitada de forma total e permanente para o
desempenho de sua atividade laborativa, reconhecendo-se a inviabilidade de seu
retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurada.
III-O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da
citação (30.04.2014 - fl. 53), conforme decidido no RESP nº 1.369.165 - SP,
D.J. 07.03.2014 - Rel. Min. Benedito Gonçalves, ocasião em que o réu tomou
ciência da pretensão da autora, devendo ser descontadas as parcelas pagas
a título de antecipação de tutela quando da liquidação da sentença.
IV-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO- VERBAS
ACESSÓRIAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- A autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, vez que se encontra incapacitada de forma total e permanente para o
desempenho de sua atividade la...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - No caso dos autos, em que pese ter sido constatada incapacidade de forma
parcial, o laudo também constatou que o autor apresenta compreensão de
linguagem oral com aumento do timbre, bem como leitura labial.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - No caso dos autos, em que pese ter sido constatada incapacidade de forma
parcial, o laudo também constatou que o autor apresenta compreensão de
linguagem oral com aumento do timbre, bem como leitura labial.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III - Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 02.05.2016 concluiu que a autora
é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve a
moderado, que, no entanto, não lhe traz incapacidade laborativa.
II - O segundo laudo pericial, realizado em 01.07.2016, apontou que a
demandante apresenta espondilodiscoartrose lombar e condromalacea de patelas,
em joelhos, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o
trabalho, desde setembro/2012.
III - O compulsar dos autos demonstra que não assiste razão à apelante,
porquanto resta patente a sua perda de qualidade de segurada, o que obstaria
a concessão do benefício, uma vez que dos dados constantes dos autos,
verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social no período de 1974
a 1978 e recebeu benefício de auxílio-doença de 07.03.2004 a 30.11.2005,
de 20.05.2006 a 01.10.2007, e de 07.11.2007 a 15.09.2008, bem como apresenta
4 recolhimentos relativos às competências de agosto a novembro/2013, com
primeiro recolhimento no prazo em novembro/2013. No entanto, o laudo pericial
apontou o início da incapacidade em setembro/2012, quando já superado o
"período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, e ainda, não
recuperada sua qualidade de segurado com os recolhimentos de final de 2013.
IV - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
V - Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
VI - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SUCUMBÊNCIA.
I - O laudo pericial, elaborado em 02.05.2016 concluiu que a autora
é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve a
moderado, que, no entanto, não lhe traz incapacidade laborativa.
II - O segundo laudo pericial, realizado em 01.07.2016, apontou que a
demandante apresenta espondilodiscoartrose lombar e condromalacea de patelas,
em joelhos, que lhe trazem incapacidade de forma total e permanente para o
trabalho, desde setembro/2012....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até
a data do presente julgado, de acordo com o entendimento desta Décima Turma.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordi...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos ao percentual de 15%
(quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informali...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
IV - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - A questão relativa à multa diária resta prejudicada, face à ausência
de mora na implantação do benefício.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA DE URGÊNCIA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MULTA DIÁRIA.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A i...