DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. Tempo de serviço especial reconhecido.
V. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VI. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
VII. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
X. Remessa oficial não conhecida. Apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. A Lei n...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Indevida a indenização por danos morais , pois a reparação em questão
pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente
lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de
indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária
agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante
regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece
qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo
segurado.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carênci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. CORTE DE CANA. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VIII. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. CORTE DE CANA. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
III. A somatória do tempo de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - O esposo laborava em regime próprio de previdência, como auxiliar de
serviços gerais, quando do implemento do requisito etário. Ausência de
início de prova material em nome próprio. Relato testemunhal que afasta
o labor rurícola da requerente no período imediatamente anterior ao
requerimento administrativo.
III - Não demonstrado o labor rurícola quando do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.
IV - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
V - Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - O esposo laborava em regime próprio de previdência, como auxiliar de
serviç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Não demonstrado o labor rurícola quando do implemento do requisito
etário ou do requerimento administrativo.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa,
no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do novo Código de Processo Civil.
IV - Remessa oficial não conhecida. Apelação do réu provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Não demonstrado o labor rurícola quando do implemento do requisito
etário o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
II - No caso, não restou comprovada a carência necessária para concessão
do benefício, de acordo com o art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que não
faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
III- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do
art. 85 do CPC/2015, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
II - No caso, não restou comprovada a carência necessária para concessão
do benefício, de acordo com o art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que não
faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
III- Honorários advocatícios fixados em conformidade co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comp...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV -Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VII- Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comp...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Impossibilidade de reconhecimento do labor campesino, tendo em vista
a ausência de início de prova material, sendo inadmissível a prova
exclusivamente testemunhal para tal fim, nos termos da Súmula nº 149,
do Superior Tribunal de Justiça.
III. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
IV. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE PROVA MATERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 149 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercí...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
II - Preenchido o requisito etário, a somatória do tempo de serviço em
exercício de atividades rurais e urbanas, autoriza a concessão do benefício
de aposentadoria por idade híbrida, conforme pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
VIII - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
II - Preenchido o re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVA DAS
CONDIÇÕES DE TRABALHO.
- A sentença negou o benefício postulado sob o seguinte fundamento: No
caso do autor[,] observa-se claramente que[,] embora tenha havido exercício
de atividade nas empresas que mencionou, não houve a apresentação dos
formulários requeridos à concessão da aposentadoria especial.Manifestado a
apresentar tais documentos, o autor quedou-se inerte, não se desincumbindo,
assim, do ônus probatório que lhe competia. Por fim, não se reconhece os
períodos de 10/10/1995 a 11/07/1997 e de 15/07/1997 a 18/01/2007, diante
da ausência de formulário, laudo e perfil profissiográfico nos autos,
aptos a comprovar a exposição a agentes nocivos. (fl. 154v)
- Observa-se que, no caso dos autos, o autor requereu em sua inicial a
"designação de vistoria no ambiente laborativo, com intuito de comprovação
de sua exposição aos agentes agressivos (ruído, calor e químicos -
em níveis acima dos limites de tolerância)" (fl. 8) e juntou à inicial
apenas os formulários DSS-8030 referentes aos períodos cuja especialidade
já foi reconhecida administrativamente (fls. 22/24).
- À fl. 65, o juiz deferiu a "produção da prova de vistoria no local de
trabalho, a fim de detectar nexo de causalidade" (fl. 65), o autor apresentou
quesitos às fls. 67/68 e o INSS às fls. 73/76.
- A perícia foi realizada, juntando-se o laudo técnico às fls. 115/129.
- O perito concluiu pela exposição a ruído de intensidade de 89 a 92 dB
no período de outubro de 1995 a julho de 1997 e de 78,3 dB no período de
julho de 1997 a janeiro de 2007. Não foi constatada exposição a outros
agentes nocivos, inclusive calor.
- Foram solicitados esclarecimentos ao perito, especialmente para
que apresentasse "cópia dos registros da empresa e de laudos que teria
elaborado contemporâneos ao período trabalhado pelo autor na Novelis S.A"
(petição do INSS, fl. 135) ao que ele respondeu afirmando a desnecessidade
dessa apresentação e destacando que concluiu pela especialidade em apenas
dois anos dentre os 12 anos que o autor afirma serem de atividade especial.
- Tendo sido produzida prova pericial por perito devidamente habilitado e da
confiança do juízo, suas conclusões podem servir à prova das condições
de trabalho às quais o autor esteve submetido, sendo desnecessário que,
além do laudo pericial, também sejam apresentados perfis profissiográficos
e formulários DSS-8030, documentos que poderiam, inclusive, tornar
desnecessária a própria produção da prova técnica.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- No caso dos autos, conforme o laudo pericial acima referido, consta que
o autor esteve submetido a ruído de intensidade 91 dB (média entre 89
dB e 92 dB) no período de 10.10.1995 a 11.07.1997, devendo, portanto, ser
reconhecida a especialidade; 78,3 dB no período de 15.07.1997 a 18.01.2007,
não devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade
- Apenas com a realização da perícia judicial restou demonstrado que
o autor esteve submetido ao agente agressivo ruído acima dos limites de
tolerância, no interregno de 10/10/1995 a 11/07/1997. Tendo em vista que a
perícia judicial foi imprescindível para o reconhecimento da especialidade,
o termo inicial deve ser fixado na data da citação.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO
PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85
DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PROVA DAS
CONDIÇÕES DE TRABALHO.
- A sentença negou o benefício postulado sob o seguinte fundamento: No
caso do autor[,] observa-se claramente que[,] embora tenha havido exercício
de atividade nas empresas que mencionou, não houve a apresentação dos
formulários requeridos à concessão da aposentadoria especial.Manifestado a
apresentar tais documentos, o autor quedou-se inerte, não se desincumbindo,
assim, do...
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º,
inc. LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito
líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício
de atribuições do Poder Público".
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde
que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam
ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano
pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
3. O impetrante instruiu o presente "writ" com prova pré-constituída juntada
às fls. 49/81, notadamente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP,
documento necessário para comprovação da exposição a agentes nocivos,
utilizado para fins de concessão da aposentadoria especial, não havendo
que falar, in casu, da necessidade de dilação probatória.
4. Descabe aplicação do art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil
de 2015, vez que a causa não está em condições de imediato julgamento.
5. Sentença anulada. Apelação do impetrante parcialmente provida.
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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL
PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO DO
PEDIDO ADMINISTRATIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. APELAÇÃO DO
AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no art. 5º,
inc. LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito
líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado
de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas
corpus ou habeas data, quando o responsável...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA
AUTORA IMPROVIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. O período de 05/01/2004 a 05/07/2007, ainda que tenha sido juntado aos
autos PPP a comprovar o exercício da atividade insalubre, verifico que foi
desenvolvido em concomitância com o período de 01/09/2003 a 05/07/2007, em
que trabalhou junto à Associação de Ensino de Marília, como enfermeira,
portanto, não poderá ser computado no cálculo do tempo de serviço,
ante a impossibilidade da contagem de tempo de serviço 'concomitante'.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos,
somados aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (05/07/2007) perfazem-se 22 anos, 06 meses e 27 dias de
atividade exclusivamente especial.
4. Deve o INSS apenas homologar os citados períodos como atividade especial,
convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,20, conforme dispõe
a Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Recurso adesivo da autora improvido. Benefício indeferido.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. NÃO
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA
AUTORA IMPROVIDOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. O período de 05/01/2004 a 05/07/2007, ainda que tenha sido j...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Verifica-se que o então Relator reconheceu a nulidade da sentença,
em razão da ocorrência de julgamento extra petita, já que o benefício
concedido pelo decisium (auxílio-acidente) era diverso daquele postulado na
inicial (aposentadoria por invalidez). Diante disso, ao anular a r. sentença,
ao invés de se determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, foi proferido
novo julgamento, uma vez que já havia nos autos elementos suficientes para
o deslinde da causa, conforme permissão trazida pelo artigo 515, §3º do
CPC de 1973 (vigente à época).
2. Ao contrário do que menciona o INSS em seu recurso, não há que se falar
em reformatio in pejus, já que, ao julgar novamente o pedido formulado
na inicial, o então Relator não estava adstrito ao que havia decidido
a sentença proferida em primeira instância, até porque esta havia sido
anulada.
3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Verifica-se que o então Relator reconheceu a nulidade da sentença,
em razão da ocorrência de julgamento extra petita, já que o benefício
concedido pelo decisium (auxílio-acidente) era diverso daquele postulado na
inicial (aposentadoria por invalidez). Diante disso, ao anular a r. sentença,
ao invés de se determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, foi proferido
novo julgamento, uma vez que já havia nos autos elementos su...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TERMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO.
I. Não caracterização do cerceamento de defesa em razão da não
realização da prova pericial.
II. A prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A
finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu
destinatário, o magistrado.
III. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos
e provas suficientes para formar sua convicção, a teor do que dispõe o
art. 131 do CPC/1973 e atual art. 371 do CPC/2015.
IV. Atividade especial não comprovada nos períodos de 01/09/1997 a 18/08/1999
e de 01/09/199 a 26/01/2010.
V. Requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço integral não preenchidos.
VI. Apelação do autor improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TERMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO.
I. Não caracterização do cerceamento de defesa em razão da não
realização da prova pericial.
II. A prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A
finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu
destinatário, o magistrado.
III. A decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma
faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos
e provas suficientes para formar sua co...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 068.015.755-7), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial no período de 16/01/1975 a 12/05/1986.
3. No presente caso, da análise do formulário, expedido em 22/09/1994, e
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que o autor não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos
de 16/01/1975 a 12/05/1986, uma vez que exercia atividade de "encarregado de
setor auxiliar", no setor "Cozinha Central", profissão não prevista nos
anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, o que obsta o acolhimento
do pleito com base no mero enquadramento da categoria profissional (até o
advento da Lei nº 9.032/95). E, embora o formulário indique a submissão
ao agente calor e frio (abaixo de zero grau), a parte autora deixou de trazer
aos autos o necessário laudo técnico individual que balizou o preenchimento
de tal formulário (ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, I, do
Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil),
o que impede o deferimento da pretensão.
4. Desta forma, cumpre reconhecer a improcedência do pedido, cabendo
determinar a reforma da r. sentença, restando prejudicado o pedido de
antecipação de tutela formulado pela parte autora em sede de contrarrazões.
5. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para determinar
a reforma da r. sentença e julgar improcedente o pedido de revisão de
benefício previdenciário.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 068.015.755-7), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento
do exercício de atividade especial no período de 16/01/1975 a 12/05/1986.
3. No presente caso, da análise do formulário, expedido em 22/09/1994, e
de aco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o
exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos
de 05/11/1968 a 30/11/1970, de 01/12/1970 a 06/07/1971, de 15/05/1974 a
10/03/1975 e de 12/03/1975 a 28/11/1975, devendo ser procedida a contagem
do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Reconhece-se o direito do autor à revisão da aposentadoria por tempo de
contribuição, com o pagamento das diferenças dela resultantes a partir da
data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE COMUM COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. De acordo com os documentos anexados aos autos, o autor comprovou o
exercício de atividade comum, na condição de empregado, nos períodos
de 05/11/1968 a 30/11/1970, de 01/12/1970 a 06/07/1971, de 15/05/1974 a
10/03/1975 e de 12/03/1975 a 28/11/1975, devendo ser procedida a contagem
do referido tempo de serviço para fins previdenciários.
2. Reconhece-se o direito do autor à revisão da aposentadoria...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do INSS provida e recurso adesivo não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação não provida e recurso adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida e
recurso adesivo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...