PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RETORNO
ÀS ATIVIDADES HABITUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora esteve total
e temporariamente incapacitada para suas atividades laborativas. Devido
o auxílio-doença, já concedido em sede administrativa no período de
29/4/2016 a 14/12/2016 (NB 614.283.606-0).
- Contudo, colhe-se do CNIS que o autor retornou ao trabalho, o que implica
em recuperação da capacidade laborativa. Indevida, portanto, a manutenção
do auxílio-doença.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do autor desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RETORNO
ÀS ATIVIDADES HABITUAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era port...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA
SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade da sentença, porquanto o
magistrado a quo, com base em seu livre convencimento, entendeu desnecessária
a produção de outras provas, não restando configurada, portanto, violação
ao devido processo legal ou cerceamento de defesa.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial
e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a
possibilidade de exercer atividades compatíveis.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o
auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho
residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios,
não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade
laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação da autora desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA
SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de nulidade da sentença, porquanto o
magistrado a quo, com base em seu livre convencimento, entendeu desnecessária
a produção de outras provas, não restando configurada, portanto, violação
ao dev...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos a sua saúde, em
níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento
da especialidade das atividades desempenhadas.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Remessa oficial e recurso do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos a sua saúde, em
níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento
da especialidade das atividades desempenhadas.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Remessa oficial e recurso do INSS parcialmente pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde, em
níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento
da especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Recurso do INSS improvido e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde, em
níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento
da especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria proporcional por tempo
de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Recurso do INSS improvido e remessa ofici...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição da autora a agente nocivo a sua saúde, em
nível superior ao legalmente estabelecido, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, sendo cabível o restabelecimento do benefício,
desde a cessação.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados
na forma explicitada.
- Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO
COMUM. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição da autora a agente nocivo a sua saúde, em
nível superior ao legalmente estabelecido, impõe-se o reconhecimento da
especialidade da atividade desempenhada.
- Presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, sendo cabível o restabelecimento do benefício,
desde a cessação.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE
INCAPACIDADE. MANTIDO O AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ausente o requisito da total e permanente incapacidade, descabe a concessão
da pleiteada aposentadoria por invalidez.
- A pretensão de utilizar as conclusões adotadas por perito judicial em
ação pretérita não encontra guarida, uma vez que lastreada em período
diferente do ora discutido.
- No que tange à DII, os documentos médicos que instruem o feito,
principalmente a eletroneuromiografia, o relatório de radiografia do
punho direito e o relatório médico contra-referência e encaminhamento
(fls. 22/24), indicam que a patologia diagnosticada pelo perito judicial
acompanha a parte autora no mínimo desde 02/2015, o que permite fixar o
termo inicial da incapacidade em tal data e, consequentemente, autorizar a
concessão do auxílio-doença desde a data seguinte à cessação indevida
do benefício, ocorrida em 30/07/2015 (NB 610.944.966-4).
- Mantém-se os honorários advocatícios tais como fixados na sentença,
uma vez que observado o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do NCPC.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO EM APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE TOTAL E PERMANENTE
INCAPACIDADE. MANTIDO O AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Ausente o requisito da total e permanente incapacidade, descabe a concessão
da pleiteada aposentadoria por invalidez.
- A pretensão de utilizar as conclusões adotadas por perito judicial em
ação pretérita não encontra guarida, uma vez que lastreada em período
diferente do ora discutido.
- No que tange à DII, os documentos médicos que instruem o feito,
principalmente a eletroneurom...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO
DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre
a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de
atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ,
em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 03/09/1999, tendo
sido colacionado, aos autos, princípio de prova material do labor rural,
contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse.
- Prova testemunhal coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho
rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido,
a acenar à procedência do pedido deduzido.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO
DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava
com 63 anos de idade e já estava acometida das moléstias indicadas nos
documentos médicos que instruem o feito, doenças eminentemente degenerativas
e progressivas, que se agravam com o tempo, como se depreende da leitura do
laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao ingresso da demandante no
sistema solidário da seguridade, em 02/2011, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- A parte autora iniciou suas contribuições para o RGPS quando contava
com 63 anos de id...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. De
fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. No
caso dos autos, considerando as datas do termo inicial do benefício e
da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifico que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre
a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de
atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ,
em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 19/08/2012, tendo
sido colacionado, aos autos, princípio de prova material do labor rural,
contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse.
- Prova testemunhal coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho
rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido,
a acenar à procedência do pedido deduzido.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, nos
termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como das
Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal
isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas
e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO DE LABOR
RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial. De
fato, o artigo 475, § 2º, do CPC/1973, com redação dada pelo art. 1º da
Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, dispõe
que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo
direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. No
caso dos autos, considerando as datas do termo in...
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. LAUDO
PERICIAL. SUFICIÊNCIA. IDADE AVANÇADA. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIOS MANTIDOS.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente,
sem possibilidade de reabilitação, é devido o restabelecimento de
auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- Em que pese o parecer técnico do assistente autárquico (fl. 127),
tenho que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo,
trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, cumprindo
ressaltar que compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar
a suficiência da prova para formular seu convencimento (CPC/2015, art. 370).
- O argumento de que a idade não avançada seria óbice à concessão das
benesses não merece guarida, principalmente diante da comprovada gravidade
das patologias, sem possibilidade de reabilitação.
- Apelo do INSS desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA (CONVERSÃO
EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). LEI 8.213/1991. LAUDO
PERICIAL. SUFICIÊNCIA. IDADE AVANÇADA. IRRELEVÂNCIA. BENEFÍCIOS MANTIDOS.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente,
sem possibilidade de reabilitação, é devido o restabelecimento de
auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
- Em que pese o parecer técnico do assistente autárquico (fl. 127),
tenho que o laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo,
trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO
DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre
a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de
atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ,
em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 23/01/2006, tendo
sido colacionado, aos autos, princípio de prova material do labor rural,
contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse.
- Prova testemunhal coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho
rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido,
a acenar à procedência do pedido deduzido.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, a teor do artigo 49 da Lei n. 8.213/91.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados
pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO
DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO
DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre
a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de
atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ,
em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 26/08/2015, tendo
sido colacionado, aos autos, princípio de prova material do labor rural,
contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse.
- Prova testemunhal coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho
rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido,
a acenar à procedência do pedido deduzido.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados
pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Mantida a verba honorária fixada na sentença no patamar mínimo, ou seja,
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no
art. 85, § 3º, I, do NCPC e consoante jurisprudência desta 9ª Turma,
respeitada a Súmula n. 111 do STJ. Contudo, na fase de liquidação,
deverá ser observado o § 5º do mencionado dispositivo processual.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO
DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO
DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etário, ficando afastada a obrigatoriedade de contribuições.
- Imprescindibilidade de concomitância temporal - ainda que ínfima - entre
a data do documento indiciário do afazer rurícola e o interstício de
atividade rural necessário à concessão da benesse. Precedente do C. STJ,
em sede de recurso repetitivo (RESP 201200891007).
- A parte autora implementou o requisito etário em 24/12/2010, tendo
sido colacionado, aos autos, princípio de prova material do labor rural,
contemporâneo ao lapso reclamado ao deferimento da benesse.
- Prova testemunhal coesa e harmônica no que tange à prestação do trabalho
rural pelo interregno necessário à concessão do benefício requerido,
a acenar à procedência do pedido deduzido.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- São devidos juros moratórios, conforme os parâmetros preconizados
pelo mencionado Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
bem como as normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Mantida a verba honorária fixada na sentença no patamar mínimo, ou seja,
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no
art. 85, § 3º, I, do NCPC e consoante jurisprudência desta 9ª Turma,
respeitada a Súmula n. 111 do STJ. Considerando que o recurso autárquico
abrangeu a questão relativa aos consectários, ainda não pacificada
definitivamente, não há que se falar em caráter protelatório.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. EXERCÍCIO
DE LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
- A aposentadoria por idade de rurícola exige idade mínima de 60 anos
(homem) e 55 anos (mulher), bem assim comprovação do exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
da benesse, conforme tabela progressiva, de cunho transitório, inserta no
art. 142 da Lei nº 8.213/91, a ser manejada conforme o ano de implementação
do requisito etá...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
- No Julgado embargado restou claro que a parte autora não faz jus à
conversão do tempo comum em especial, considerando-se que o requerimento
administrativo ocorreu em 22/06/2012.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclu...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC/73
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE Nº 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº
661.256/SC, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC,
artigo 543-B), acolheu a tese que:"No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias,
não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação',
sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
II- A aposentadoria é um direito patrimonial e, portanto, disponível. Não
obstante, as prestações previdenciárias recolhidas após a sua concessão
não dão direito a qualquer benefício, exceto ao salário família e à
reabilitação profissional, em face do § 2º do art. 18, da Lei 8.213/91.
III - Apelo da parte autora improvido, em juízo de retratação (artigo
543-B, §3º do CPC/73 - artigo 1.040, II, do novo CPC).
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 543-B DO CPC/73
(ARTIGO 1.040, II, DO NOVO CPC). DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA
EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DO BENEFÍCIO POR OUTRO
MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR IDADE. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL
NO RE Nº 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - O Excelso Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE nº
661.256/SC, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC,
artigo 543-B), acolheu a tese que:"No âmbito do Regime Geral de Previdência
Social - RGPS, somente lei pode criar ben...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
IV. Tempo de serviço especial reconhecido.
V. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
VI. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX. Remessa oficial não conhecida. Apelo INSS parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO
E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DEZ ANOS,
A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I. O óbito de Antonio Cardoso, ocorrido em 31 de março de 2014, está
comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
II. Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus,
uma vez ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/077370282-2), desde 01 de fevereiro de 1984, cuja cessação decorreu de seu
falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios -
DATAPREV de fl. 25.
III. A postulante acostou aos autos início de prova material, consubstanciado
na escritura pública de fl. 36, lavrada por Antonio Cardoso perante o
Tabelião de Notas do 32º Subdistrito de Capela do Socorro - São Paulo -
SP, em 29 de julho de 2003, na qual restou consignado o convívio marital
entre ambos com duração de dez anos e a condição da autora como sendo
sua dependente. Além disso, nas contas de consumo de água de fls. 31/33,
pertinentes aos meses de janeiro a março de 2014, emitidas em nome de
Antonio Cardoso e nas correspondências bancárias de fls. 34/35, expedidas
à parte autora, consta a identidade de endereço de ambos: Rua Francisco
Gonçalves Figueira, nº 224, em São Paulo - SP, o que constitui indicativo
da coabitação e da convivência de ambos.
IV. Nos depoimentos colhidos nos autos (mídia digital de fl. 74), em
audiência realizada em 04 de julho de 2016, foram ouvidas duas testemunhas,
sendo que Vera Lúcia Ribeiro afirmou conhecê-la há cerca de cinquenta
anos, em razão de terem residido no mesmo bairro. Asseverou que ela foi
morar na casa de Antonio Cardoso, situada no Jardim Suzana e saber que eles
ostentaram a condição de casados por um período que durou entre 15 e
20 anos. Acrescentou que durante a doença que o acometeu ela permaneceu a
seu lado e o assistiu até a data do falecimento. No mesmo sentido, Josefa
Bernardino Gonçalves afirmou conhecê-la há cerca de 15 ou 18 anos, sendo
que, nesse período, pode vivenciar que ela e Antonio Cardoso se apresentavam
publicamente na condição de casados e ostentaram essa condição até
a data do falecimento, sem que tivesse havido a separação. Depois que o
companheiro faleceu, sua situação financeira ficou difícil, uma vez que
ela teve de deixar a casa onde vivia para ir morar com as filhas.
V. Em virtude de a autora já ser titular de benefício de pensão por morte
(NB 21/0860626121), desde 22 de fevereiro de 1990 (fl. 29), instituído em
decorrência de falecimento de cônjuge, deverá optar pelo benefício mais
vantajoso, ante a impossibilidade de cumulação, conforme preconizado pelo
artigo 124, VI da Lei de Benefícios.
VI. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil,
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5%.
VIII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85,
do CPC/2015.
IX. Apelação do INSS a qual se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. O DE CUJUS
ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO
E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL POR MAIS DE DEZ ANOS,
A QUAL SE PRORROGOU ATÉ A DATA DO FALECIMENTO.
I. O óbito de Antonio Cardoso, ocorrido em 31 de março de 2014, está
comprovado pela respectiva Certidão de fl. 15.
II. Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus,
uma vez ele era titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB
42/077370282-2), d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VIII. Preliminar rejeitada. Apelo INSS improvido. Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES
QUÍMICOS. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A som...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
I - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes
do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida,
não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de
matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores
ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da
parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
II - A decisão monocrática incorreu em reformatio in pejus, ao fixar o
termo inicial do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez, a partir
da data do requerimento administrativo, sem que houvesse recurso voluntário
da parte autora. Termo "a quo"do benefício mantido a partir de 10.03.2015.
III - Matéria preliminar rejeitada.
IV - No mérito, agravo interno provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO
CPC). ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REFORMATIO IN PEJUS. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL.
I - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito
de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso
de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com
submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo
o...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO,
POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Tempo de serviço especial reconhecido.
III - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V - Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Os honorários advocatíciosdeverão ser fixados na liquidação
do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c.§11, do artigo 85,
do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO,
POR EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II - Tempo de serviço especial reconhecido.
III -...