DIREITO CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES PELO PES. LEGITIMIDADE DE PARTE DA
CEF. COBERTURA DO FCVS.
1. Já se encontra sedimentado pelo STJ que a Caixa Econômica Federal é
parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute
critérios de reajuste das prestações da casa própria, pelo Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, de acordo com o Plano de Equivalência
Salarial - PES, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto
BNH e, portanto, responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS -
Fundo de Comprometimento de Variações Salariais.
2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva apenas quando o
contrato previr amortização do resíduo do saldo devedor pelo Fundo de
Compensação e Variação Salarial gerido pela aludida empresa pública
nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 7.739/89.
3. Não é este o caso dos autos uma vez que o contrato em comento deixou
expressamente consignado tratar-se de aquisição de imóvel sem cobertura
do FCVS.
5. É facultado à parte formular seu pedido de depósito diretamente
nos autos principais, inclusive em sede de antecipação de tutela, ou,
conforme demandar o caso específico, buscar tal proteção pela via da
ação cautelar. 5. Não obstante, tal espécie de cautelar não comporta
condenação em verba honorária. Seria cabível, em tese, a condenação
em verba honorária, se tivesse ocorrido verdadeiro litígio, o que não se
deu no caso concreto. A pretensão de depósito não foi objeto de debate na
lide. A indicação da "lide principal", que se resolveu nos autos principais,
não é suficiente para dar à medida cautelar de depósito a natureza de
litigiosidade necessária ao reconhecimento e declaração da sucumbência
em verba honorária.
5. Apelação da Caixa Econômica Federal provida. Apelação da Nossa Caixa
S/A não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. SFH. AÇÃO CAUTELAR DE DEPÓSITO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES PELO PES. LEGITIMIDADE DE PARTE DA
CEF. COBERTURA DO FCVS.
1. Já se encontra sedimentado pelo STJ que a Caixa Econômica Federal é
parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute
critérios de reajuste das prestações da casa própria, pelo Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, de acordo com o Plano de Equivalência
Salarial - PES, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto
BNH e, portanto, responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS -
Fundo de Comprometimen...
DIREITO CIVIL. SFH. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES PELO PES. LEGITIMIDADE DE
PARTE DA CEF. COBERTURA DO FCVS.
1. Já se encontra sedimentado pelo STJ que a Caixa Econômica Federal é
parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute
critérios de reajuste das prestações da casa própria, pelo Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, de acordo com o Plano de Equivalência
Salarial - PES, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto
BNH e, portanto, responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS -
Fundo de Comprometimento de Variações Salariais.
2. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva apenas quando o
contrato previr amortização do resíduo do saldo devedor pelo Fundo de
Compensação e Variação Salarial gerido pela aludida empresa pública
nos termos do art. 4º, II, da Lei n. 7.739/89.
3. Não é este o caso dos autos uma vez que o contrato em comento deixou
expressamente consignado tratar-se de aquisição de imóvel sem cobertura
do FCVS.
4. Quanto à disputa instaurada entre o autor e o Banco do Brasil, tendo as
partes acordado composição amigável e manifestado expressamente a ausência
de interesse no prosseguimento dos respectivos recursos, resta-nos homologar
o aludido acordo para que produza os efeitos desejados e julgar prejudicadas
as apelações por elas interpostas.
5. Apelação da Caixa Econômica Federal provida. Apelações da parte
autora e do Banco do Brasil prejudicadas.
Ementa
DIREITO CIVIL. SFH. REVISÃO DAS PRESTAÇÕES PELO PES. LEGITIMIDADE DE
PARTE DA CEF. COBERTURA DO FCVS.
1. Já se encontra sedimentado pelo STJ que a Caixa Econômica Federal é
parte legítima para figurar no polo passivo das ações em que se discute
critérios de reajuste das prestações da casa própria, pelo Sistema
Financeiro da Habitação - SFH, de acordo com o Plano de Equivalência
Salarial - PES, porquanto sucessora dos direitos e obrigações do extinto
BNH e, portanto, responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS -
Fundo de Comprometimento de Variações Salariais.
2. A Caixa Econômica Fede...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
APÓS ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CONVENCIMENTO DO JUÍZO FORMADO
COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO
PROBATÓRIA ANTES DA DECISÃO DESCONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. FGTS. SAQUE INTEGRALMENTE EFETUADO POR APENAS UM DOS HERDEIROS
DO TITULAR FALECIDO. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS JUNTO À PREVIDÊNCIA
SOCIAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito às preliminares de
nulidade da sentença e de ilegitimidade passiva da parte apelante e, no
mérito, à ocorrência de danos materiais e morais aos autores em razão
do saque integral dos recursos do FGTS de pessoa falecida por apenas um de
seus herdeiros, enquanto os requerentes já estavam habilitados junto à
Previdência Social.
2.No caso dos autos, após a anulação de uma primeira sentença, o Juízo
formou o seu convencimento com base nas provas já constantes dos autos,
sem a necessidade de produção de outras, de modo que era cabível o
julgamento antecipado da lide. Ainda, nota-se que, antes da prolação
da primeira sentença, houve intenso debate entre as partes acerca da
regularidade do saque, em especial no que tocante aos herdeiros do falecido
então habilitados junto à Previdência Social, inclusive com a expedição
de ofício ao INSS em dois momentos, que apresentou documentos acerca dos
quais a ré teve a oportunidade e efetivamente se manifestou, de modo que
a produção probatória do feito se deu sob o crivo do contraditório,
não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
3.Da narrativa e do conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se
ser incontroverso que houve o falecimento do titular em 26/09/2000 e que
houve o saque dos valores constante em sua conta vinculada ao FGTS em
07/06/2004 e 17/12/2004, nos montantes de R$ 3.334,14 e R$ 19.923,91, por
terceira pessoa. Neste ponto, a instituição financeira ré alega ter feito
o pagamento porque ela estava munida de certidão emitida pela Previdência
Social na qual constava como dependente do falecido - documento este datado
de 24/02/2001. Neste interregno entre a emissão da certidão e o saque os
autores passaram a constar como dependentes do de cujus.
4.A culpa da instituição financeira, no caso, é evidente, eis que pagou a
integralidade do FGTS do trabalhador falecido a apenas uma de suas dependentes,
enquanto havia outros habilitados junto à Previdência Social. A alegação
de que não tinha conhecimento da existência dos demais beneficiários não
se presta a afastar sua responsabilidade no caso, eis que bastaria exigir
uma certidão atualizada de quem pretendia efetuar o saque para constatar
o fato, de modo que é inquestionável a sua negligência na entrega do
numerário. Assim, correta a sentença ao determinar a restituição, aos
autores, de quantia indevidamente entregue a terceira que era apenas uma
das dependentes do titular da conta vinculada ao FGTS, na proporção do
quinhão hereditário a que teriam direito, devendo a sentença ser mantida
neste ponto.
5.Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração,
por parte do ofendido, de prova de exposição a situação relevante de
desconforto, de humilhação, de exposição injustificada a constrangimento
e outras semelhantes; à mingua dessa demonstração, impossível se faz
o reconhecimento de dano moral exclusivamente pelo fato da operação de
retirada de numerário da conta do FGTS de parente falecido por terceiro
igualmente dependente.
6.No caso dos autos, a indevida privação dos autores dos recursos do
FGTS do falecido - pai e convivente dos autores - é fato indiscutivelmente
desagradável. Não obstante, verifica-se que o óbito do titular dos valores
se deu em 26/09/2000. Os saques ocorreram apenas quatro anos depois, em junho
e dezembro de 2004, o que os autores vieram a constatar posteriormente. Ora,
o grande lapso temporal entre a morte do titular e a constatação das
operações denota que os requerentes não estavam a necessitar do dinheiro em
questão, não sendo possível afirmar que o mero fato de não terem acesso
à quantia quando procuraram o banco tenha lhes causado abalo emocional
de grande monta, suficiente para ser tido por dano moral. Da mesma forma,
não se vislumbra de que forma a notícia do saque indevido tenha impactado
significativamente a esfera de direitos extrapatrimoniais dos autores, não
tendo eles provado este fato nem a ocorrência de desdobramentos imediatos
deste evento que pudessem configurar o dano moral. Por tais razões, fica
reformada a sentença para afastar a condenação da ré ao pagamento de
indenização por danos morais.
7.Com o afastamento, em sede recursal, da condenação da ré ao pagamento
de indenização por danos morais, tenho que a sucumbência na demanda passa
a ser recíproca, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios
de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do então vigente Código
de Processo Civil de 1973.
8.Apelação da parte autora não provida. Apelação da parte ré parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
APÓS ANULAÇÃO DE SENTENÇA. CONVENCIMENTO DO JUÍZO FORMADO
COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. EFETIVA PARTICIPAÇÃO NA PRODUÇÃO
PROBATÓRIA ANTES DA DECISÃO DESCONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
VERIFICADO. FGTS. SAQUE INTEGRALMENTE EFETUADO POR APENAS UM DOS HERDEIROS
DO TITULAR FALECIDO. HABILITAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS JUNTO À PREVIDÊNCIA
SOCIAL. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
RÉ PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA
LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DECLARADA PELO
STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar nº
110/2001, diversamente daquela prevista pelo art. 2º, foi instituída por
tempo indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
2 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, § 1º, qual seja,
o aporte de recursos ao Fundo.
3 - Com efeito, o telos jurídico do diploma não está adstrito exclusivamente
aos expurgos inflacionários de planos econômicos, servindo de importante
mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa (arts. 1º,
IV; e 7º, I, da CF).
4 - O art. 10, I, do ADCT, limitou a indenização indigitada a 40% dos
depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora pendente
esta - no sentido de diploma mais global -, no viés de medida protetiva,
consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
5 - Não só inexiste revogação, como o Projeto de Lei Complementar nº
200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para a extinção
da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República, veto este que
foi mantido pelo Congresso Nacional, em sessão de setembro de 2013, o que
reafirma a indeterminação temporal da exação.
6 - O art. 13, da LC nº 110/2001, expressamente consigna que as receitas
recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar seu
desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de seus
valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, inc. IV, VI e VII;
e 7º, inc. III, da Lei nº 8.036/90.
7 - Não se verifica inconstitucionalidade superveniente pelo advento da EC
nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto, quando do
julgamento da ADI 2.556/DF, em 13/06/2012, tal alteração promovida pelo
Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, havendo sido
utilizado o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
8 - Negado provimento ao recurso de apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º DA
LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DECLARADA PELO
STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - A contribuição instituída pelo art. 1º, da Lei Complementar nº
110/2001, di...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações
ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade,
fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas
circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante
reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação
específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada,
objeto de impugnação.
2. Decisão que não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder,
estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente
à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Ao Segurado é dado o direito de administrativamente formular "n"
requerimentos de benefícios previdenciários, sem que por isto se forme
coisa julgada a obstar seu direito de formular novo requerimento, até à
apresentação dos documentos necessários à comprovação do preenchimento
dos requisitos para a obtenção do benefício postulado.
4. Transitar em julgado um pedido de aposentadoria rural por idade, porque
a parte requerente não logrou demonstrar, naqueles autos, que preenchera
os requisitos para a obtenção do benefício, é negar à parte o direito
à vida, pois que o benefício tem caráter alimentar e sem alimentos não
se vive, além do fato de que os alimentos são irrenunciáveis, o que se
constitui uma grave violação aos direitos humanos.
5. O conceito de coisa julgada material, em matéria previdenciária, deve
ser alcançado a partir dos princípios constitucionais e não do conceito
processual.
6. Há uma antinomia entre a coisa julgada material na relação de direito
previdenciário, quando se postula um benefício em juízo, da forma como
a autarquia previdenciária interpreta o texto constitucional, daí porque
afasto sua tese de coisa julgada, no caso em espécie.
7. O julgamento monocrático é uma verdadeira ampliação do direito de ampla
defesa que a parte encontra no sistema processual, pois, já adredemente
sabendo das razões que levaram o julgador a rejeitar a tese esposada, o
prejudicado tem à sua disposição o competente recurso ao colegiado, com
o que nenhuma irregularidade ou nulidade decorre do julgamento monocrático.
8. O INSS não logrou demonstrar e comprovar nos autos que a concessão do
benefício previdenciário concedido no segundo processo judicial afrontou
à lei, à ordem pública, o ordenamento jurídico, ou foi obtido mediante
fraude, daí porque, mantenho a r. decisão agravada.
9.Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO
INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. RECURSO
IMPROVIDO.
1. O denominado agravo tem o propósito de impugnar especificadamente os
fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter
assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações
ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade,
fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a
legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas
circunstâncias, à rediscu...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUTORIA
COMPROVADA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL FECHADO.
1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas em relação aos crimes
de receptação culposa e de tráfico transnacional de drogas.
2. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da
droga apreendida (433 kg de maconha) justificariam a fixação da pena-base em
patamar até superior àquele estabelecido na sentença. Contudo, como não
houve recurso da acusação quanto a isso, tratando-se de recurso exclusivo
da defesa, mantenho a pena-base tal como fixada na sentença.
3. Resta prejudicado o pedido da defesa para o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea, pois o juízo de origem reconheceu essa atenuante,
reduzindo a pena em 1/6 (um sexto).
4. Correta a aplicação, pelo juízo a quo, da causa de aumento prevista no
inciso I do art. 40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade
do delito, haja vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o
fato de que a droga era proveniente do exterior. O aumento na fração de 1/6
(um sexto) está em consonância orientação firmada nesta Turma.
5. Correto o afastamento pelo juízo da causa de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 relativa a um dos acusados, pois,
de acordo com as provas colhidas nos autos, o modus operandi na prática do
delito indica que se trata de tráfico organizado.
6. Mantida a aplicação dessa causa de diminuição no patamar de 1/6 (um
sexto) quanto ao outro acusado, pois tudo indica que o envolvimento desse
réu com o narcotráfico tenha sido pontual.
7. Dosimetria da pena mantida quanto ao crime de receptação culposa.
8. Concurso material mantido (CP, art. 69).
9. Embora as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não tenham
sido consideradas desfavoráveis aos acusados, o modus operandi utilizado no
tráfico e a expressiva quantidade de droga apreendida justificam, no caso
concreto, a fixação de regime mais rigoroso para início do cumprimento
da pena privativa de liberdade, tal como fixado na sentença.
10. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do
Código Penal.
11. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. AUTORIA
COMPROVADA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME
INICIAL FECHADO.
1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas em relação aos crimes
de receptação culposa e de tráfico transnacional de drogas.
2. Nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da
droga apreendida (433 kg de maconha) justificariam a fixação da pena-base em
patamar até superior àquele estabelecido na sentença. Contudo, como não
houve recurso da acusação quanto a isso, tratando-se de recurso exclusivo
da de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. DELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga (1.803 g de cocaína - massa líquida),
por si só, não justificam a exasperação da pena-base, conforme entendimento
firmado no âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional
Federal em casos análogos.
3. Embora não exista consenso quanto ao patamar ideal a ser adotado,
a jurisprudência dos Tribunais, incluindo esta Corte, é no sentido da
aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante
ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade
e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68). Súmula
nº 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga estaria sendo transportada do Brasil, para o exterior.
5. Tudo indica que o envolvimento da ré com o narcotráfico tenha sido
pontual, sendo esse o único episódio criminoso por ela perpetrado, de
modo que faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
porém na fração de 1/6 (um sexto), mínimo legal, pois a sua conduta foi
inequivocamente relevante, tendo ela se disposto a levar consigo a droga
oculta em sua bagagem.
6. Mantido o patamar da causa de diminuição da pena consistente na delação
premiada prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/2006 em 1/3 (um terço),
conforme aplicado pelo juízo de origem, pois as informações fornecidas
foram aptas a possibilitar a identificação e prisão do aliciador, mas
não foram suficientes para a identificação de todo o grupo criminoso,
motivo pelo qual não há que se falar em perdão judicial.
7. Regime aberto para o início de cumprimento da pena privativa
de liberdade. O Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, com a
redação dada pela Lei nº 11.464/2007, afastando a obrigatória fixação
do regime inicial fechado aos condenados por crimes hediondos ou a eles
equiparados.
8. Substituição de pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direito em razão do quantum da pena aplicada.
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
TRANSNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº
11.343/2006. DELAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas.
2. A quantidade e a natureza da droga (1.803 g de cocaína - massa líquida),
por si só, não justificam a exasperação da pena-base, conforme entendimento
firmado no âmbito das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal Regional
Federal em casos análogos.
3....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM REVISÃO
ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL DA REVISÃO
FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. O direito surge no momento da subsunção dos fatos à hipótese legal
previdenciária, o que não se confunde com o momento em que esta subsunção
é efetivamente comprovada.
2. Se à época do requerimento administrativo já existia o direito ao
cômputo de determinado tempo de serviço (urbano, rural, especial) e o
direito ao benefício previdenciário, tais direitos e os respectivos efeitos
financeiros devem ser reconhecidos desde então, ainda que a comprovação
tenha ocorrido posteriormente, seja em sede administrativa, seja em ação
judicial, observando-se, por fim, eventual prescrição das prestações.
3. O termo inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a data
do requerimento administrativo de concessão do respectivo benefício.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL COMPROVADO EM REVISÃO
ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL DA REVISÃO
FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO. OBSERVÂNCIA
DA PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA FEDERAL. ISENÇÃO.
1. O direito surge no momento da subsunção dos fatos à hipótese legal
previdenciária, o que não se confunde com o momento em que esta subsunção
é efetivamente comprovada.
2. Se à época do requerimento administrativo já existia...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO RMI. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO
DE AUTOTUTELA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS
INTERSTÍCIOS E CLASSES CONTRIBUTIVAS. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS
CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
2. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
3. Em que pese a redação da Lei n.º 9.784/99 prever o prazo decadencial
de 5 (cinco) anos, antes da expiração do referido prazo adveio a MP n.º
138/2003, convertida na Lei n.º 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A
à Lei n.º 8213/91, fixando em 10 (dez) anos o prazo decadencial para o INSS
rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários
4. O benefício previdenciário é regulado pela lei vigente à época em
que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, sob pena de
ofensa ao princípio tempus regit actum.
5. Segundo a Lei nº 8.212/91, que trata do custeio da Seguridade Social
(artigo 28, inciso III, em sua redação original vigente à época da
concessão do benefício), para o trabalhador autônomo e equiparado,
empresário e facultativo, entende-se por salário-de-contribuição o
salário-base, observado o disposto no artigo 29 da mesma norma.
6. Os salários-de-contribuição do contribuinte individual deverão observar
o interstício mínimo legalmente exigido para cada classe de contribuição,
em respeito ao princípio de estrita legalidade.
7. O artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988 assegura o reajuste
dos benefícios, a fim de lhes preservar o valor real, conforme critérios
definidos em lei. A norma constitucional não fixou índice para o reajuste,
restando à legislação ordinária sua regulamentação.
8. O E. STF já se pronunciou no sentido de que o artigo 41, inciso II, da
Lei n. 8.213/91 e suas alterações posteriores não violaram os princípios
constitucionais da preservação do valor real (artigo 201, § 4º) e da
irredutibilidade dos benefícios (artigo 194, inciso IV).
9. Descabe ao Judiciário substituir o legislador e determinar a aplicação
de índices outros, que não aqueles legalmente previstos.
10. Ao decidir pelo melhor índice para os reajustes, o legislador deve
observar os mandamentos constitucionais contidos no artigo 201 da CF, razão
pela qual os critérios de correção dos benefícios previdenciários devem
refletir tanto a irredutibilidade e a manutenção do seu real valor, quanto
o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
11. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
12. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
13. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RECÁLCULO RMI. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO
DE AUTOTUTELA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS
INTERSTÍCIOS E CLASSES CONTRIBUTIVAS. REAJUSTAMENTOS DA RENDA MENSAL APÓS
CONCESSÃO. UTILIZAÇÃO DE INDEXADORES NÃO OFICIAIS. DESCABIMENTO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interess...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. IRSM FEV/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
prescrição quinquenal. Pedido não conhecido.
2. Não prospera a alegação de carência de ação por falta de interesse de
agir. Embora alegue que o benefício tenha sido revisto administrativamente, os
documentos acostados aos autos pelo INSS não atestam que a revisão perpetrada
decorre da aplicação do índice integral do IRSM. Preliminar rejeitada.
3. O Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito
da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos
salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho
de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer
alegação em sentido contrário, sem margem para novas teses.
4. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a
data da concessão do benefício, contudo, o pagamento das parcelas vencidas
deve observar a prescrição quinquenal, nos termos do artigo103, §único,
da Lei n° 8.213/91, ressalvados os direitos dos menores.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente
conhecida. Na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente
provida, assim como a remessa oficial e a apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. IRSM FEV/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de reconhecimento da
prescrição quinquenal. Pedido não conhecido.
2. Não prospera a alegação de carência de ação por falta de interesse de
agir. Embora alegue que o benefício tenha sido revisto administrativamente, os
documentos acostados aos autos pelo INSS não atestam que a revisão perpetrada
decorre da aplicação do índice int...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. BUSCA
PELOS EFEITOS FINANCEIROS DA SENTENÇA MANDAMENTAL - POSSIBILIDADE. REVISÃO
DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Remanesce interesse de agir à parte autora no tocante a busca pelos efeitos
financeiros da sentença mandamental, o que somente poderá ocorrer por meio
de ação ordinária. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada.
2. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
3. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional
nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração
Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse
público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade
administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância
aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade
dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas
atribuições com presteza e rendimento funcional.
4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos
atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela
com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou
anulando-os quando ilegais, contudo, a possibilidade de revisão interna dos
atos administrativos, não pode conduzir a abusos e desrespeito aos direitos
e garantias constitucionais.
5. Considerando o trânsito em julgado do Mandado de Segurança que afastou o
ato ilegal e determinou o cômputo do tempo especial coma devida conversão
em tempo comum, para fins de concessão da aposentadoria, é legítima
a busca pelos efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício
previdenciário, desde a data do requerimento administrativo, via ação
ordinária, vez que a via do mandado de segurança não se presta à cobrança
de valores.
6. O cálculo da RMI deverá observar as regras vigentes à época em que
o autor completou os requisitos para a sua concessão.
7. O art.29, caput, da Lei 8.213/01, em sua redação original, determinava
que: "O salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos
os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores
ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até
o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48
(quarenta e oito) meses."
8. Cabe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias e
o fornecimento das corretas informações, não se podendo impor ao segurado
tal responsabilidade e muito menos imputar-lhe prejuízo, ante a desídia
do empregador.
9. Constatado que não foram utilizados os salários de contribuição
determinados no art. 29 da Lei de Benefícios, para efeito de fixação da
RMI, deve o INSS proceder à revisão do benefício com o recálculo da RMI.
10. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº
8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do benefício
estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo
do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisão
monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002,
p. 00114), declarou a constitucionalidade de tais dispositivos, sob o
fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria
a Constituição, pois o texto expresso do originário artigo 202, dispôs
apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam
o período básico de cálculo e a atualização de todos, detendo-se,
portanto, às finalidades colimadas.
11. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da
Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios estatuídos
na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para
o salário de benefício.
12. São devidas as diferenças decorrentes do recálculo da RMI desde a
data da concessão do benefício, não havendo que se falar em prescrição
quinquenal.
13. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux. Correção de ofício.
14. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
15. Sentença corrigida de ofício. Preliminares rejeitadas. Apelação do
INSS e remessa oficial não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. BUSCA
PELOS EFEITOS FINANCEIROS DA SENTENÇA MANDAMENTAL - POSSIBILIDADE. REVISÃO
DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Remanesce interesse de agir à parte autora no tocante a busca pelos efeitos
financeiros da sentença mandamental, o que somente poderá ocorrer por meio
de ação ordinária. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada....
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. MATRÍCULA INDEFERIDA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE VIAS ORIGINAIS
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO RESPECTIVO HISTÓRICO
ESCOLAR. INCABIMENTO NA ESPÉCIE. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO POR INTERMÉDIO
DE OUTROS DOCUMENTOS. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL AO DIREITO
FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária é a de
se saber se a exigência formulada pela autoridade impetrada no sentido de
que se apresente as vias originais do Certificado de Conclusão do Ensino
Médio e do Histórico Escolar do Ensino Médio como condição prévia e
necessária para a realização da matrícula do impetrante é justificável
ou não para negar seu acesso à Universidade.
- O direito à educação compreende uma das prerrogativas fundamentais
previstas pelo texto constitucional (artigos 6º e 205). Direitos fundamentais
como aquele à educação não se apresentam de modo absoluto, mas podem
ser relativizados a depender das circunstâncias fáticas e jurídicas que
se apresentem no âmbito do caso concreto. Todavia, impende salientar que a
relativização de prerrogativas fundamentais não pode ocorrer de qualquer
forma. A relativização de prerrogativas fundamentais deve se pautar
pelo exame da máxima da proporcionalidade e da razoabilidade, isto é,
deve observar uma série de juízos concatenados e logicamente sequenciais
(adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) que evitam
sua restrição indevida, a ponto de torna-las letra morta.
- Valendo-se da proporcionalidade, fica evidente que os argumentos esposados
pela autoridade impetrada para negar o acesso do impetrante à Universidade
não merecem acolhida. Com efeito, a recusa de se proceder à matrícula
do impetrante com base no mero fato de que documentos originais não foram
apresentados não se sustenta, pois, a um, a conclusão do Ensino Médio
restou atestada de forma alternativa (por intermédio das cópias levadas
pelo impetrante); e, a dois, porque o tempo para providenciar os originais era
de fato exíguo, sendo plenamente possível comprovar a conclusão do Ensino
Médio posteriormente, com a apresentação dos originais em substituição
às cópias. O que se percebe claramente é que a restrição do direito
fundamental do impetrante à educação com esteio nas razões invocadas
pela autoridade impetrada não era necessária, proporcional e nem tampouco
razoável. Precedentes.
- Remessa necessária a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. MATRÍCULA INDEFERIDA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE VIAS ORIGINAIS
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E DO RESPECTIVO HISTÓRICO
ESCOLAR. INCABIMENTO NA ESPÉCIE. COMPROVAÇÃO DA CONCLUSÃO POR INTERMÉDIO
DE OUTROS DOCUMENTOS. RESTRIÇÃO DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL AO DIREITO
FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
- A questão que se coloca nos autos da presente remessa necessária é a de
se saber se a exigência formulada pela autoridade impetrada no sentido de
que se apresente as vias originais do...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA DEFENDER DIREITO DO SÓCIO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE DA CDA. SELIC.
1. A juntada de processo administrativo não é formalidade essencial à
higidez do executivo fiscal. De outro lado, o exame pericial no presente
caso é desnecessário, tendo em vista trata-se de matéria de direito.
2. A empresa embargante legitimidade para postular direitos dos sócios.
3. A CDA atendeu os requisitos formais do CTN.
4. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic
como correção monetária e juros moratórios.
5. Agravo retido e apelação desprovidos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE
DEFESA. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA DEFENDER DIREITO DO SÓCIO. AUSÊNCIA
DE NULIDADE DA CDA. SELIC.
1. A juntada de processo administrativo não é formalidade essencial à
higidez do executivo fiscal. De outro lado, o exame pericial no presente
caso é desnecessário, tendo em vista trata-se de matéria de direito.
2. A empresa embargante legitimidade para postular direitos dos sócios.
3. A CDA atendeu os requisitos formais do CTN.
4. Não há ilegalidade nem inconstitucionalidade na exigência da Selic
como correção monetária...
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. TABELA PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as partes ligadas pelo vínculo da vontade que as
uniu. Este é o princípio da Força Obrigatória dos Contratos. Portanto,
inexistindo nulidades, ilegalidades ou vicio de vontade, as cláusulas
impugnadas remanescem válidas.
3. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP nº
2.170-36/2001. Portanto, somente será nula a cláusula que venha a permitir
a capitalização mensal dos juros nos contratos firmados antes de 31/03/2000.
5. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. TÍTULO
EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORÇA OBRIGATÓRIA
DOS CONTRATOS. TABELA PRICE. ANATOCISMO/CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a
questão da aplicabilidade dos dispositivos do código do consumerista aos
contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula
297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras".
2. Relativamente aos contratos, uma vez convencionados os direitos e
obrigações, ficam as p...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA
INATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DECORRENTE
DESTA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO
MONTANTE EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O EFETIVAMENTE
DEVIDO. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. DETERMINAÇÃO À RÉ DE
EXIBIÇÃO DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE DETERMINAÇÃO
USUALMENTE EXARADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de nulidade
da sentença e, no mérito, à ocorrência de danos materiais e morais,
à fixação de valor de indenização por danos morais e à incidência de
juros de mora e correção monetária sobre as indenizações.
2.O quantum indenizatório não foi fixado em valor certo, mas sim na
diferença entre o valor cobrado pelo apelante e o efetivamente devido pelo
apelado por ser esta a extensão do dano moral, no entender do Douto Magistrado
sentenciante. A possibilidade de a sentença arbitrar valor ilíquido para
indenização por danos morais vem sendo reconhecida pela Jurisprudência em
razão do livre convencimento motivado do Magistrado, que não fica adstrito
a eventual indicação de valor pela parte. Precedentes do Superior Tribunal
de Justiça.
3.Da mesma forma, não merece prosperar a alegação recursal no sentido
de que a sentença teria sido ultra petita por condenar a parte apelante a
obrigação de fazer não pedida pelo autor. Isto porque a determinação
expressa na decisão recorrida de que se apresente planilha demonstrativa da
diferença de valor entre o inicialmente cobrado e o efetivamente devido não
tem natureza satisfativa e consiste apenas na antecipação de uma ordem que,
em situações mais usuais, seria dada em liquidação de sentença com a
finalidade de se apurar o valor devido, de modo que é de ser mantida.
4.A Jurisprudência tem firmado o entendimento de que a cobrança de tarifas e
encargos referentes a contas inativas fere direitos do consumidor. Precedentes
de Tribunais Regionais Federais.
5.No caso dos autos, verifica-se que a parte apelada abriu conta corrente
e contratou limite de crédito rotativo de R$ 10.000,00 junto à apelante
em 28/08/2009, com emissão de cédula de crédito bancário, tendo havido
aditamento, em 10/08/2012, que resultou na alteração da data do vencimento
da referida cédula para 28/07/2015. Houve cobrança de tarifa referente à
abertura da conta bancária em 31/08/2009, no valor de R$ 24,50, de modo que o
saldo era negativo neste montante e sobre ele passaram a incidir juros e IOF
a partir de 01/01/2009. A única movimentação na conta foi em 26/11/2009,
consistente em uma transferência bancária no valor de R$ 300,00.
6.Além do mais, é de se ver que a instituição financeira apelante aumentou
unilateralmente o limite de crédito da apelada para R$ 150.000,00 em julho
de 2014, após uma suposta "reanálise" da empresa, talvez com o fito único
de continuar a contabilizar juros e demais encargos sobre o saldo devedor
por tempo indefinido.
7.Quanto à necessidade de comprovação do dano moral, muito embora isto
seja regra, a Jurisprudência tem fixado o entendimento de que a inscrição
ou manutenção indevida de pessoa em cadastro de inadimplentes implica no
dano moral in re ipsa, o que se aplica tanto à pessoa física quanto à
jurídica. É este o caso dos autos, em que a constante cobrança de tarifas
bancárias pela instituição financeira apelante levou à inscrição indevida
do nome da pessoa jurídica autora nos cadastros de inadimplentes por dívida
no valor de R$ 11.615,92, sendo correta a sentença que condenou a apelante
ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte apelada.
8.Sobre o montante arbitrado a título de indenização por danos morais deve
incidir correção monetária e juros de mora desde a data do arbitramento,
tal como decidido em sentença, exclusivamente pela taxa SELIC.
9.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SOBRE CONTA
INATIVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES DECORRENTE
DESTA DÍVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NO
MONTANTE EQUIVALENTE À DIFERENÇA ENTRE O VALOR COBRADO E O EFETIVAMENTE
DEVIDO. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO DO DANO. DETERMINAÇÃO À RÉ DE
EXIBIÇÃO DE CÁLCULOS. POSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE DETERMINAÇÃO
USUALMENTE EXARADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respei...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93
2. O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estrangeiro residente no
país os mesmos direitos e garantias individuais previstos para o brasileiro
nato ou naturalizado.
3. Plenamente possível a concessão do amparo social ao idoso ou deficiente ao
estrangeiro residente no país, desde que presentes os requisitos necessários
à concessão do benefício.
4. Remessa oficial a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE
DE CONCESSÃO A ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência
(§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº
12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da
Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos
20, § 3º, da Lei nº 8.742/93
2. O artigo 5º da Constituição Federal assegura ao estran...
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÕES
INVEROSSÍMEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
DA ILICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos
morais à autora, ora apelante, em razão da inscrição de seu nome nos
cadastros de inadimplentes.
2.A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no
caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua
hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Caso
assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador
de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor,
o que não se pode admitir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3.No caso dos autos, verifica-se que a autora alega ter procurado uma
instituição financeira para obtenção de dinheiro para comprar medicamentos,
tendo o empréstimo sido negado. Por recomendação de uma colega, teria
procurado um órgão restritivo de crédito e constatado que seu nome havia
sido negativado, notícia surpreendente porque ela "nunca teve documentos
roubados e/ou furtados e nunca, jamais, manteve qualquer relacionamento
comercial com o réu".
4.Não obstante, a instituição financeira apelada tratou de dar novos
contornos ao quadro fático ao trazer aos autos cópia de contrato de
abertura de crédito para financiamento de materiais de construção, por
meio do qual foi disponibilizado a ela um limite de crédito de até R$
12.800,00. E, ao contrário do que alega a recorrente, há no instrumento
contratual assinatura atribuída à apelante. Neste ponto, cumpre consignar
que, instada a especificar as provas que pretendia produzir, a parte requereu
o julgamento antecipado da lide, deixando de impugnar o documento trazido
aos autos. É neste contexto que o Juízo de Origem condenou a parte, muito
acertadamente, nas penas de litigância de má-fé.
5.Assim, as alegações da autora não se revestem da necessária
verossimilhança para que proceda à inversão do ônus da prova em seu
favor. Ausente a prova da conduta ilícita da instituição financeira, bem
como de eventual lesão à esfera de direitos extrapatrimoniais da parte,
não há que se falar em indenização por danos morais, devendo a sentença
ser mantida.
6.Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados de 10% para 12%
sobre o valor atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade
da justiça.
7.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÕES
INVEROSSÍMEIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA
DA ILICITUDE DA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à ocorrência de danos
morais à autora, ora apelante, em razão da inscrição de seu nome nos
cadastros de inadimplentes.
2.A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor não é automática e depende da verificação, no
caso concreto, da verossimilhança d...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NOS CADASTROS
DE INADIMPLENTES. MATÉRIA OBJETO DE OUTRA AÇÃO, ANTERIORMENTE
AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE VALORES
ALEGADAMENTE ABUSIVOS. DETERIORAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. AUSÊNCIA
DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a instituição
financeira ré reparar danos morais experimentados pelo autor em virtude de
atos de cobrança que ele entende abusivos.
2.Correta a sentença ao não se pronunciar acerca de eventuais danos morais
decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes
porque o fato é objeto de ação anteriormente proposta, operando-se a
litispendência neste ponto.
3.Isto posto, a causa de pedir apontada pelo autor cinge-se às demais
condutas da instituição financeira ré que teriam lhe ocasionado danos
morais consistentes na deterioração de sua saúde e seus reflexos como a
dificuldade ou impossibilidade de realocação profissional e o decréscimo
de sua renda mensal.
4.Da narrativa trazida aos autos, verifica-se que o autor viu-se
impossibilitado de dar continuidade aos pagamentos devidos à ré em razão
da perda de seu emprego, em 15/05/1992. Assim, muito embora a questão da
eventual abusividade do valor das prestações do contrato de financiamento
seja objeto de outra ação, inclusive tendo havido sentença de improcedência
do pedido, não é esta a fonte dos infortúnios relatados pela parte.
5.Isto porque o que se extrai dos autos é que o autor firmou contrato
de financiamento junto ao banco réu e vinha regularmente efetuando os
pagamentos devidos, até que perdeu seu emprego. É certo que, até então,
não havia qualquer discussão acerca do valor efetivamente devido pelo autor,
que só passou a questioná-lo porque, no seu entender, teria direito à
readequação do valor das prestações para que se mantivesse a relação
prestação/renda familiar.
6.Para além da discussão acerca da eventual ilicitude na conduta do banco
réu neste ponto, cumpre consignar que foi constatada a efetiva deterioração
do quadro de saúde do autor, nos termos das conclusões a que chegou o perito
médico, que concluiu que o prejuízo à saúde do autor, em especial o seu
quadro de depressão, é fator complexo que pode ter como ponto de partida
diversos eventos.
7.Não obstante, não é possível falar em concausalidade para fins de
responsabilidade civil, uma vez que o não pagamento das prestações, e
as consequentes cobranças do banco, advieram das dificuldades financeiras
experimentadas pelo autor em virtude do seu desemprego, esta, sim, causa
adequada dos eventos apontados por ele como danosos aos seus direitos
extrapatrimoniais. Não se trata, portanto, da coexistência de causas para
o evento danoso, mas da ocorrência de uma delas - perda da fonte de renda -
que ocasionou a outra - execução ou ameaça de execução do contrato pelo
banco.
8.Não fossem tais razões suficientes, merece destaque a conclusão
pericial no sentido de que as situações adversas enfrentadas pelo autor
anteriormente aos atos de cobrança do banco levaram-no à uma situação
de maior sensibilidade ao desgaste emocional referente a tais atos.
9.Ademais, nenhuma relação de causalidade se verifica entre a conduta do
banco e o pedido de separação judicial alegadamente formulado pela sua
então cônjuge, seja porque consta dos autos que referida separação foi
promovida consensualmente, seja porque nenhuma correlação se comprovou entre
a alegada incorreção dos valores cobrados pela instituição financeira
e o abalo à sociedade conjugal.
10.Ainda que, eventualmente, se venha a concluir que as cobranças do banco
réu tenham sido feitas em quantia superior à devida, é de rigor reconhecer
que não foram estas as causas dos alegados danos morais suportados pelo
autor, cujas dificuldades financeiras advieram de fatos não imputáveis à
instituição financeira.
11.Apelação não provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE DEVEDOR NOS CADASTROS
DE INADIMPLENTES. MATÉRIA OBJETO DE OUTRA AÇÃO, ANTERIORMENTE
AJUIZADA. LITISPENDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE VALORES
ALEGADAMENTE ABUSIVOS. DETERIORAÇÃO DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. AUSÊNCIA
DE NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito ao dever de a instituição
financeira ré reparar danos morais experimentados pelo autor em virtude de
atos de cobrança que ele entende abusivos.
2.Correta a sentença ao não se pronunciar acerca de eventuai...
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. FGTS. ART. 1º DA
LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE
DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À
DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE
GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. RATIO
LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO PLC 200/2012
MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF.
1. A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001,
diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo indeterminado.
2. A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
3. Importante mecanismo extrafiscal de coibição à despedida sem justa causa
(arts. 1º, IV; 7º, I, CF), consoante pode se dessumir da exposição de
motivos da lei.
4. O art. 10, I, do ADCT limitou a compensação por despedida sem justa
causa a 40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar.
5. O PLC nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
pois em desconformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, veto este que
foi mantido, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que
mesmo a mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
6. O art. 13 da LC nº 101/2001 expressamente consigna que as receitas
recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar seu
desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de seus
valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
7. Não há sustentar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando
do julgamento da ADI 2556/DF, em 13/06/2012, tal alteração promovida
pelo Poder Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi
utilizado exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
8. Apelação da parte autora não provida. Recurso fazendário provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. FGTS. ART. 1º DA
LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. FINALIDADES: APORTE
DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À
DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE
GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A MENS LEGISLATORIS. RATIO
LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO PLC 200/2012
MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA PELO STF.
1. A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001,
diversamente da do art. 2º, foi instituída por te...
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
III - Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente,
o Sistema de Amortização adotado para gauss , uma vez que vige em nosso
sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado
ao do "pacta sunt servanda".
IV - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo,
a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo,
inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.
V - Não procede a pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
VI - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação
de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos
e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula
que prevê a Taxa de Administração - TA, não havendo motivos para declarar
sua nulidade.
VII - Prejudicado o pedido de devolução dos valores pagos a maior, tendo
em vista a improcedência da ação.
VIII - Apelação dos Autores a que se nega provimento.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1955041
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS