APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Inexiste o alegado julgamento extra petita quanto à questão relativa
à taxa de administração, já que a sentença amparou-se na conclusão do
laudo pericial produzido em juízo.
III - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
IV - Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente,
o Sistema de Amortização adotado para gauss , uma vez que vige em nosso
sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado
ao do "pacta sunt servanda".
V - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo,
a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo,
inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.
VI - Não procede a pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
VII - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação
de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos
e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula
que prevê a Taxa de Administração - TA, não havendo motivos para declarar
sua nulidade.
VIII - Negado provimento aos recurso de apelação apresentados pela Caixa
Econômica Federal e pelos Autores.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Inexiste o alegado julgamento extra petita quanto à questão relativa
à taxa de administração, já que a sentença amparou-se na conclus...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1808466
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
III - Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente,
o Sistema de Amortização adotado para gauss , uma vez que vige em nosso
sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado
ao do "pacta sunt servanda".
IV - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se
manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive,
a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são
capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial.
V - Não procede a pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
VI - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação
de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos
e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula
que prevê a Taxa de Administração - TA, não havendo motivos para declarar
sua nulidade.
VII - Recurso de apelação dos autores desprovido.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1863690
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Inexiste o alegado cerceamento de defesa, por não ter sido oferecida
oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a demanda
envolve apenas questão de direito.
III - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
IV - Não prospera a pretensão da apelante em alterar, unilateralmente,
o Sistema de Amortização adotado para gauss , uma vez que vige em nosso
sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado
ao do "pacta sunt servanda".
V - Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de
Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e
consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo,
a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo,
inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais
não são capitalizados.
VI - Não procede a pretensão da mutuária em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
VII - O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação
de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos
e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula
que prevê a Taxa de Administração - TA, não havendo motivos para declarar
sua nulidade.
VIII - Apelação dos autores desprovida e apelação da Caixa Econômica
Federal parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO - PRECEITO GAUSS - PREVISÃO
DO SISTEMA SAC - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - FORMA DE AMORTIZAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento não
prevê a aplicação da Tabela Price, mas sim que o sistema de amortização
pactuado foi o Sistema de Amortização Constante - SAC.
II - Inexiste o alegado cerceamento de defesa, por não ter sido oferecida
oportunidade para a produção de prova pericial, uma vez que a de...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1834813
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AO
ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA,
POR NÃO INDICAR POR QUAIS DAS CONDUTAS TÍPICAS DO ART. 273, § 1º-B, DO
CÓDIGO PENAL, O APELANTE FOI CONDENADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273 DO
CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA TÍPICA DO
ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1) Por ocasião do recebimento da denúncia, o r. juízo a quo alterou a
classificação jurídica dos fatos para o tipo penal do § 1º-B, inciso I
do art. 273 do Código Penal, aduzindo que nenhum dos produtos apreendidos
tem o potencial de causar dependência física ou psíquica, e que a denúncia
descreve os elementos típicos do dispositivo mencionado, quais sejam, importar
produtos sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária
competente. É cediço que o réu se defende dos fatos que lhe foram imputados
e não da classificação jurídica indicada na peça acusatória. Contudo, a
r. sentença não destoou da acusação, na medida em que proferiu condenação
por fato descrito na denúncia. Nos termos da jurisprudência do Colendo
Superior Tribunal de Justiça, à luz da correlação ou da congruência,
o juiz está adstrito aos limites da acusação, sendo-lhe defeso afastar-se
dos fatos descritos na denúncia, podendo, sem embargo, dar-lhes capitulação
jurídica diversa, ainda que implique em penalidade mais severa, nos termos do
art. 383 do CPP. Verifica-se, in casu, que não houve alteração dos fatos
descritos na denúncia, tendo o magistrado apenas efetuado a correção da
capitulação do crime. Anote-se que, em regra, o momento processual para
que se proceda à adequação da capitulação jurídica do fato narrado
na denúncia ao tipo penal previsto na lei, é a prolação da sentença,
ante a aplicação da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código
de Processo Penal. Todavia, em situações excepcionais, como a presente,
é possível ao julgador imiscuir-se na capitulação do delito antes mesmo
da sentença, especialmente quando implicarem no reconhecimento de tema
de ordem pública, a fim de evitar que a inadequada subsunção típica
macule o instituto da competência, permitindo-se, para tal consecução,
inclusive, adentrar à fundamentação necessária ao correto enquadramento
jurídico. Precedentes. Saliento que ao apelante foi assegurada a ampla defesa
dos fatos imputados na denúncia. Frise-se que o réu se defende dos fatos,
e não da capitulação jurídica. Não há nulidade a ser sanada, porquanto
o acusado defendeu-se dos fatos criminosos que lhe foram imputados. De
outro giro, nenhum ato será declarado nulo, reza o artigo 563 do Código
de Processo Penal, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa. Desta feita, correta a compreensão da conduta no crime
previsto no art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal.
2) Conforme dito alhures, por ocasião do recebimento da denúncia, o r. juízo
a quo consignou que a exordial acusatória descreve os elementos típicos do
art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, ou seja, importar produtos sem
registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente. Da
mesma forma, a sentença foi bem fundamentada com a subsunção dos fatos
ao disposto no dispositivo mencionado, não havendo qualquer nulidade a ser
sanada.
3) A classificação da conduta no art. 273, § 1º-B, I, do CP,
mostra-se adequada à situação vertente. Contudo, quanto ao preceito
sancionador do dispositivo, que estabelece a pena mínima de 10 (dez)
anos de reclusão, faz-se necessária a explanação a seguir. A função
jurisdicional é limitada (sobretudo pelo principio constitucional da
separação de poderes), sendo a análise da proporcionalidade da pena um
ato que cabe, fundamentalmente, ao legislador. No entanto, em casos que se
enquadram no tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, em que
a desproporcionalidade é não apenas evidente, como gritante, é dever
do Juiz proceder com a adequada valoração da conduta do réu, levando
em conta se esta realmente corresponde àquela que a norma estabeleça um
dever de evitar. Assim, a conduta pode chegar a adquirir relevância para o
tipo senão após considerações normativas mais complexas, sendo decisivo
a sua incompatibilidade pela norma. Os crimes contra a saúde pública
acarretam punições mais rigorosas por sua própria natureza, uma vez
que possuem, em regra, um grande potencial lesivo à comunidade. Ademais,
geralmente também são caracterizados pela alta probabilidade de que as
vítimas sejam ludibriadas - fato que não ocorre nos delitos envolvendo
entorpecentes (abrangidos pela Lei n. 11.343, de 23.08.2006), pois nestes,
normalmente as vítimas estão cientes acerca da ilicitude da substância e
das chances consideráveis de ter sido adulterada. Portanto, se por um lado,
justifica-se a previsão de penas mais severas para condutas mais censuráveis,
como as do caput e as dos §§ 1º e 1º-A do art. 273 do Código Penal, que
implicam necessariamente em dano potencial às vítimas diretas, de outro,
não se pode tolher a individualização da pena às circunstâncias do caso
concreto quando estas forem relativas ao § 1º-B do mesmo dispositivo. Afinal,
é evidente que, fazendo-se uma comparação, ainda que breve, tratam-se de
atos muito distintos - e que implicam riscos quase incomparáveis entre si -
os de: a) introduzir no País medicamentos que não têm registro na ANVISA,
sobretudo em pequena quantidade (mesmo que não seja para uso pessoal,
pois é esperado que o comprador de uma cartela de "Pramil" saiba que se
trata de um fármaco similar ao Viagra), e ainda, que não têm relação
com doenças graves e/ou apresentam grande risco de morte; e b) falsificar,
adulterar ou vender remédios e produtos relacionados sabidamente alterados
(casos em que, em regra, o adquirente desconhece tal fato e, ao consumir
o que comprou, não alcança o efeito desejado e/ou prejudica sua própria
saúde). Consultando-se os autos do Projeto de Lei nº 4.207/1998 (disponíveis
no site do Congresso Nacional), que deu origem à Lei n. 9.677, de 02.07.1998 -
a qual incluiu o art. 273, § 1º-B, no Código Penal, verifica-se que todas
as justificações que nele constam fazem referência quase que exclusiva às
condutas de falsificar, adulterar ou vender remédios e produtos relacionados
sabidamente alterados. As manifestações dos parlamentares durante o trâmite
do referido Projeto de Lei decorre do elevado número de casos de adulteração
de medicamentos, sobretudo anticoncepcionais ineficazes; em praticamente
nenhum momento falou-se de forma específica sobre a conduta de introduzir
no País remédios sem registro na ANVISA. Mesmo que, no caso dos autos, as
quantidades e variedades dos produtos apreendidos não sejam pequenas, e ainda
que eles impliquem riscos para os usuários, não restou demonstrado que são
substâncias adulteradas. Ademais, é evidente que os destinatários sabiam
do que os mesmos se tratavam (anabolizantes, emagrecedores e fármacos para
disfunção erétil), o que se assemelha ao que ocorre nos crimes envolvendo
a Lei de Drogas, tal como apontado anteriormente com mais detalhes. Ou seja,
atos como o perpetrado pelo réu foram equiparados a outros de natureza
muito mais grave, gerando uma notável distorção que, como já explicado,
pode ser atenuada pela devida valoração e adequação que cabe ao julgador
realizar em relação ao caso concreto. Portanto, no tocante ao art. 273,
§ 1º-B, do Código Penal, tem-se que só é justificável a aplicação da
pena prevista quando a conduta delitiva possa gerar grandes danos à saúde
pública - o que, ressalto, não significa necessariamente o reconhecimento
da inconstitucionalidade da Lei n. 9.677, de 02.07.1998 (que incluiu o
referido dispositivo no estatuto repressivo). Sendo assim, em casos como o
dos autos, é razoável a utilização da pena prevista para o tráfico de
drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), numa analogia em favor do réu. Nesse
sentido: TRF-4 - Apelação nº 2006.70.02.005860-7 - Rel. Desª. Fed. Claudia
Cristofani - j. 17/03/2009; e TRF-4 - Apelação nº 2006.70.10.000949-2 -
Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Penteado - j. 15/12/2010. Contudo, de qualquer
maneira, o C. STJ, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade (AI no HC
239.363/PR), declarou inconstitucional o preceito secundário do art. 273,
§ 1º-B, do Código Penal, por ofensa aos princípios da proporcionalidade
e razoabilidade. Declarada a inconstitucionalidade do preceito sancionador
da norma penal em comento, a Corte Superior posicionou-se no sentido
de que é possível aplicar ao delito tipificado no art. 273, § 1º-B,
do Código Penal, a pena prevista no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, pela
semelhança entre as condutas. Conquanto o Órgão Especial desta C. Corte
tenha se pronunciado pela constitucionalidade do preceito sancionador do
delito previsto no art. 273 do Código Penal, nos autos de Arguição de
Inconstitucionalidade nº 000793-60.2009.4.03.6124 (e-DJF3 23/08/2013),
curvo-me a ao novel entendimento da Corte Superior. A pena aplicada deve
ser justa, manter razoabilidade e proporcionalidade com o delito cometido, o
que não se vislumbra do preceito secundário inserto no art. 273, § 1º-B,
do Código Penal. Nesse aspecto, nos dizeres de Ricardo Augusto Schmitt, in
Sentença Penal Condenatória Teoria e Prática, 11ª edição, pág. 123: É
com base no princípio da proporcionalidade que se pode afirmar que um sistema
penal somente estará justificado quando a sanção penal estiver sopesada
de forma equilibrada, para que não se torne excessiva, nem insuficiente,
a carga coativa aos direitos fundamentais quando cotejada com a lesão
decorrente da infração penal praticada. Assim, deve-se utilizar a pena
do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a fim de sanar a desproporcionalidade
apontada, mas destacando que apenas o preceito secundário desse dispositivo
será considerado, uma vez que a eventual aplicação de outros institutos
da Lei mencionada, como suas causas especiais de aumento e diminuição de
pena, implicaria verdadeira inovação legislativa por parte deste juízo -
o que é vedado. Nesse sentido, a própria decisão do STJ colacionada acima,
que determinou a aplicação do preceito secundário contido no artigo 33 da
Lei n. 11.343/2006 aos casos em que o acusado é condenado pelo crime previsto
no artigo 273, §1º-B, do Estatuto Repressivo, sem abranger, por exemplo,
o inciso I do art. 40 e o art. 42, além do seguinte julgado desta C. Corte,
que trata da inaplicabilidade do § 4º do art. 33, todos da Lei de Drogas:
TRF-3 - Apelação nº 2009.61.16.001726-2 - Rel. Desª. Fed. Nelton dos
Santos - j. 27/07/2010.
4) Diante da comprovada caracterização do delito previsto no art. 273, §
1º-B, inciso I, do Código Penal, não assiste razão à defesa no tocante
ao pedido de desclassificação da conduta para o crime de descaminho ou
contrabando (art. 334 ou 334-A do CP). É certo que a conduta prevista no
art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, na modalidade importar,
assemelha-se à trazida pelo crime de contrabando (importar ou exportar
mercadoria proibida). Contudo, o tipo penal inscrito no primeiro dispositivo
mencionado objetiva tutelar a saúde pública, de modo que não é possível
a incidência do art. 334-A do Código Penal, que traz previsão genérica,
em detrimento da caracterização do tipo penal específico do art. 273,
§ 1º-B, inciso I, do CP. Precedentes. Ademais, configurada a origem
paraguaia dos produtos apreendidos e a proibição expressa pela ANVISA de
utilização desses medicamentos em território nacional. Portanto, não
há que se falar em desclassificação da conduta. A prática de importar
substâncias proibidas por norma da ANVISA caracteriza o crime do art. 273,
§ 1º-B, I, do Código Penal.
5) Materialidade e autoria comprovadas.
6) As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, uma vez que a
quantidade e variedade de produtos apreendidos é vultosa. Assim, mostra-se
cabível a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
7) Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer
o entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar
o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
8) Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, §1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINARES. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL POR OFENSA AO
ART. 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA,
POR NÃO INDICAR POR QUAIS DAS CONDUTAS TÍPICAS DO ART. 273, § 1º-B, DO
CÓDIGO PENAL, O APELANTE FOI CONDENADO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 273 DO
CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA TÍPICA DO
ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME DESFAVORÁVEIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1) Por oc...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:19/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68455
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa não conhecida e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e o não conhecimento da
remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concer...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 20 de maio de 2016 (fls. 139/152),
diagnosticou o autor como portador de "pós-operatório tardio de laminectomia
L5-S1 por espondilodiscoartroese de coluna lombo-sacra (CIDs Z98.8, M47.8 e
M51.3)". Relatou também que "o periciando refere ser diabético desde 01/2016,
porém não apresenta exames complementares ou receitas médicas comprovando a
patologia declara que, ainda que comprovada, não resultaria em situação de
incapacidade laborativa pela doença per se, não comprovando a presença de
complicações agudas associadas ao descontrole glicêmico e/ou complicações
crônicas que possam interferir sobre a capacidade laborativa dele" (sic). Por
outro lado, "as alterações degenerativas da coluna lombo-sacra podem ser
comprovadas, no mínimo, desde 19/08/2003, conforme dados de ressonância
magnética ( Anexo III ) apresentada durante esta avaliação pericial. O
periciado refere que sua cirurgia foi realizada em 18/08/2003, porém os
relatórios médicos acostados aos autos (Fls 72 a 74) afirmam que a cirurgia
ocorreu em 10/2003, embora haja relatório médico assinado em 29/08/2003
afirmando que o periciando foram operado por hérnia discal - assim sendo,
pode-se afirmar que não é possível determinar, com segurança, a data
da abordagem cirúrgica da coluna lombo-sacra. Considerando as exigências
fisiológicas da atividade habitual da parte autora e as patologias constatadas
durante esta avaliação pericial, pode-se afirmar que não se comprova
a presença de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade
habitual. Não há que se falar em readaptação/reabilitação profissional,
uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial,
a presença de incapacidade laborativa para sua atividade habitual" (sic).
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, sobretudo, para sua
atividade profissional corriqueira, requisito que se mostra indispensável à
concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem
os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do
pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 2...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período
em que o segurado verteu recolhimentos na condição de contribuinte
individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o
pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta,
senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento
da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio
sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento
ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é
do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do
ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período
em que o segurado verteu recolhimentos na condição de contribuinte
individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o
pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta,
senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento
da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio
sustento. Isto não...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Preliminar rejeitada e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA
DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA
ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE UMA SÓ VEZ. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve
anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação
independe de provocação do interessado.
2. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos
de terceiros, por força do artigo 5º, LV, da CR/88, deve observar os
princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da
ampla defesa, notadamente aqueles que culminam na suspensão ou cancelamento
dos benefícios previdenciários, por repercutir no âmbito dos interesses
individuais do segurado.
3. Após apuração realizada junto ao benefício de aposentadoria por idade
rural, concedida à autora em 01/02/2011, sendo detectado que a concessão
foi indevida, não tendo comprovado o exercício de atividade rural nos
termos legais, tendo sido dado à autora prazo para apresentação de defesa
da suspensão do benefício por duas oportunidades, sem manifestação por
parte da autora.
4. A parte autora prestou informação inverídica, alegando que morava em
imóvel rural de sua propriedade e que na realidade era de seus genitores
doados aos filhos com reserva de usufruto, bem como alega que exercia
atividade rural na companhia de seus irmãos e, no entanto, é casada com
marido trabalhador urbano junto à Prefeitura Municipal de Marília. Ademais,
ficou constatado que a autora reside na cidade de Marilia, onde reside e local
de trabalho de seu marido, cidade distante mais de quarenta quilômetros do
referido imóvel rural.
5. Não restou demonstrada a atividade rural da autora no imóvel pertencente
à sua família, vez que não comprovado seu efetivo exercício de trabalho
nas lides rurais, não fazendo jus ao recebimento do benefício pretendido
e pago indevidamente no período de 01/02/2011 a 30/04/2012.
6. Não restou caracterizado erro administrativo (e, portanto, boa-fé da
parte autora), mas sim efetiva má-fé (nas informações prestadas), e os
valores recebidos de forma indevida pela parte autora devem ser devolvidos
ao erário, cabendo confirmar a r. sentença, nos termos em que proferida.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXISTÊNCIA
DE MÁ-FÉ NO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA
ADMINISTRATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE UMA SÓ VEZ. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A Administração, em atenção ao princípio da legalidade, pode e deve
anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais,
vez que ela tem o poder-dever de zelar pela sua observância. Tal anulação
independe de provocação do interessado.
2. A anulação do ato administrativo, quando afete interesses ou direitos
de terceiros, por força do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Remessa não conhecida e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VALORES
ACRESCIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME
NECESSÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTNEÇA MANTIDA EM PARTE.
I - Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado
pela parte autora, é ilíquida, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau
obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo
único, da Lei n.º 1.533/1951 c.c. o art. 475, inc. I do CPC/1973. Assim,
na forma das disposições supracitadas, acolho a preliminar suscitada pelo
INSS para determinar o reexame necessário.
II - Visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição
com termo inicial em 31/07/1998 e a presente ação foi ajuizada somente
em 18/10/2012, sem a interposição de requerimento administrativo de
revisão, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o reconhecimento do período especial, para novo recálculo da renda mensal
do seu benefício.
III - Em relação aos valores apurados em ação trabalhista, nos autos da
Reclamação Trabalhista nº 717/2000-025.15.00-5, que tramitou perante a
Vara do Trabalho de Botucatu/SP e obteve êxito de suas pretensões, sendo
a demandada "Ferroban Ferrovias Bandeirantes S.A.", sendo reconhecidas as
diferenças salariais a partir de 10/04/1995, restou prescritos os direitos
anteriores.
IV - Não há incidência da decadência, tendo em vista que a sentença
trabalhista foi homologada em 30/07/2005 e acórdão em 04/05/2010, com a
propositura da ação em 31/01/2011.
V - Nos termos dos art. 29,§§ 3º e 4º, do PBPS e art. 32, §§ 4º e 5º
do RPS, o salário-de-benefício é composto de todos os ganhos habituais do
segurado empregado, na forma de moeda corrente ou de utilidades, desde que
sobre eles tenha incidido a contribuição previdenciária, com exceção do
13º salário que não conta para fins de cálculo do salário de benefício.
VI - Faz jus a parte autora à revisão de seu benefício, para constar o
acréscimo reconhecido na ação trabalhista, aos salários-de-contribuição,
vez que foi observado a necessidade dos recolhimentos previdenciários na
ação trabalhista, devendo ser revisto o cálculo da RMI, conforme decidido
na sentença.
VII - Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
VIII - Preliminar rejeitada.
IX - Apelação do INSS improvida.
X - Remessa oficial parcialmente provida.
XI - Sentença mantida em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE VALORES
ACRESCIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PRELIMINAR REJEITADA. REEXAME
NECESSÁRIO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTNEÇA MANTIDA EM PARTE.
I - Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado
pela parte autora, é ilíquida, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau
obrigatório de jurisdição, nos termos do disposto no art. 12, parágrafo
ú...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 23 de junho de 2008 (fls. 194/198),
consignou: "Através do exame físico e exames complementares, apresentados
pelo autor durante entrevista, constatamos que o periciando apresentou um
quadro de Contusão no Ombro direito, braço direito e bacia. Submetido
a tratamento conservador sendo feito o tratamento com imobilização,
medicamentoso e sessões fisioterapia. Do visto e exposto acima concluímos
que o periciando não apresenta incapacidade para exercer suas atividades
laborativas habitual" (sic). Questionado pelo patrono do requerente, se este
"consegue (se) esforçar e levantar peso com o braço sem que sinta dor",
pois desempenhava a função de "pedreiro" (quesito n. 3 - fl. 07), respondeu
afirmativamente.
10 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, sobretudo para sua
atividade profissional corriqueira, requisito que se mostra indispensável à
concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem
os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do
pedido.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Informações constantes dos autos, de fls. 179/180, noticiam a
reimplantação de aposentadoria por invalidez, concedido nesta demanda
por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada,
aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo
de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a
repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela
de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular
liquidação.
14 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
15 - Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Verbas de sucumbência. Dever
de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Ação julgada
improcedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER
DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 28 de maio de 2013, diagnosticou o
autor como portador de neurofibromatose e dor em joelho esquerdo. Consignou
que "não há alterações meniscais no exame realizado, assim como não
se observam lesões tendíneas, ligamentares ou de bursas no exame mais
recente. O exame físico é marcado por queixas de dores restritas à
região articular de joelho esquerdo, porém, sem bloqueios articulares ou
restrições. (...) Quanto à doença genética da qual o Autor é portador,
não se evidencia no presente exame físico sinais de repercussão funcional
deste quadro em sua capacidade laborativa". Concluiu inexistir incapacidade
laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 13 de julho de 2015,
devidamente complementado, diagnosticou a autora como portadora de
ostreoartrose da coluna, artrite reumatoide, artrose de quadril, arritmia
cardíaca e varizes em membros inferiores. Mencionando as especificidades
de cada doença, assim consignou o expert: "pericianda apresenta doença
degenerativa da coluna vertebral, sem limitação de movimentos, sem sinais
de inflamação radicular, sem sinais de hipotrofia muscular. Ausência de
sinais de incapacidade. (...) Pericianda não apresenta deformidades, sinais
de inflamação em articulações. Não há interferência em atividade
laboral. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda apresenta artrose
incipiente em quadril, sem limitação de movimentos, sem hipotrofia
muscular. Ausência de incapacidade. (...) Pericianda refere arritmia
cardíaca, não apresentou exames, não apresentando extrassistoles ou
bradicardia ou taquicardia ao exame pericial, estando controlada com uso de
medicamentos. Não há interferência em atividades laborais. Ausência de
incapacidade. (...) Pericianda apresenta veias superficiais finas, sem sinais
de insuficiência venosa ou de trombose ou de sequela de trombose. Não há
interferência em atividades laborais. Ausência de incapacidade". Concluiu
inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
13 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente
à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal
de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo
se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde
da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo
da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido
dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o
art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual
art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo,
com base em exame pericial realizado em 04 de agosto de 2015, diagnosticou
a autora como portadora de tendinopatia do ombro esquerdo e hérnia de disco
lombar. Consignou que "seu exame físico está normal; o quadro apresentado
pela autora é compatível com o diagnóstico proposto, o que neste momento,
não gera incapacidade". Concluiu pela ausência de incapacidade.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85,
§11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo, com base em exame pericial realizado em 19 de maio de 2015, não
detectou qualquer doença na autora, especialmente aquelas alegadas na
entrevista médica (episódios depressivos). Consignou que "a pericianda,
na atualidade com 46 anos e 5 meses de idade, foi por mim examinado em
19/05/2015, em boas condições técnicas e do exame, entrevista com a
Autora, análise de documentos e leitura cuidadosa e detalhada dos autos,
este Perito concluiu que na atualidade não existe incapacidade". Concluiu
inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Fede...