CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. Todavia, no caso dos autos, não há indicação de que a parte
autora apresente impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,
intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras,
podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades
de condições com as demais pessoas.
III - Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a assistência
judiciária gratuita de que a parte é beneficiária.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. SUCUMBÊNCIA.
I - Não restou comprovado o preenchimento do requisito relativo
à deficiência, resultando desnecessária a análise da situação
socioeconômica da demandante.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com D...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE FRAUDE PRATICADA
POR TERCEIROS. POSSE INDIRETA FIDUCIÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 70, II, DO CPC/73. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Este agravo de instrumento é extraído de Ação de Reintegração
de Posse nº 0001768-11.2015.4.03.6112 (fls. 27/59), originariamente
distribuída perante a Comarca de Presidente Epitácio (SP) sob o nº
0003071-37.2014.8.26.04814 (fl. 17), em que se sustenta esbulho possessório,
distribuída por dependência à Medida Cautelar de Protesto contra Alienação
de Bens, distribuída sob o nº 0001316-75.2014.8.26.0481 (fls. 133/142),
com relação a qual também ajuizou-se a Ação de Anulação de Ato
Jurídico nº 0002333-49.2014.8.26.0481 (fls. 291/336), em que se objetiva a
nulidade de contratos de compra e venda que teriam sido celebrados mediante
fraude. Originou-se, por sua vez, de um desses contratos de compra e venda,
o Contrato por Instrumento Particular de Mútuo para Obras e Alienação
Fiduciária em Garantia, Carta de Crédito com Recursos do SBPE, no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação nº 1.444.0336280-9 firmado entre a
Caixa Econômica Federal e Eziel Teixeira de Cristo e sua mulher, Lourdes
Batista Costa de Cristo (fls. 378/390 e 477/502).
2. O Código Civil define, em seu artigo 1.361, no que consiste a alienação
fiduciária.
3. A propriedade é transmitida ao credor fiduciário em garantia da
obrigação contratada, sendo o devedor tão somente o possuidor direto da
coisa.
4. Caracterizado o interesse da Caixa Econômica Federal na lide, na medida
em que a decisão a ser proferida na ação originária deste agravo causará
reflexos na sua esfera de direitos, dado que é detentora da posse indireta
do bem, aplicando-se ao caso o art. 70, II, do CPC/73, dada sua condição
jurídica de "possuidor indireto" do bem objeto da lide.
5. Agravo de instrumento provido para manter a Caixa Econômica Federal no polo
passivo da Ação de Reintegração de Posse nº 0001768-11.2015.4.03.6112,
fixando a competência da Justiça Federal para o seu processamento.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AQUISIÇÃO DO BEM MEDIANTE FRAUDE PRATICADA
POR TERCEIROS. POSSE INDIRETA FIDUCIÁRIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 70, II, DO CPC/73. DENUNCIAÇÃO DA
LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Este agravo de instrumento é extraído de Ação de Reintegração
de Posse nº 0001768-11.2015.4.03.6112 (fls. 27/59), originariamente
distribuída perante a Comarca de Presidente Epitácio (SP) sob o nº
0003071-37.2014.8.26.04814 (fl. 17), em que se sustenta esbulho possessório,
distribuída por depe...
Data do Julgamento:20/02/2018
Data da Publicação:28/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 561293
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA
E MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A autoria e a materialidade do crime restaram bem demonstradas pelos
seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão,
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e o Laudo de Perícia
Criminal Federal conclusivo no sentido de demonstrar se tratar de cigarros
importados do Paraguai, cuja marca Eight não possui autorização para
importação, fabricação e/ou comercialização no território brasileiro.
2. As circunstâncias em que realizada a apreensão da mercadoria, aliadas à
prova colhida, tanto na fase policial como judicial, confirmam de forma precisa
e harmônica, a ocorrência dos fatos e a responsabilidade do apelante.
3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. O réu já foi
surpreendido em outras ocasiões comercializando cigarros contrabandeados,
o que indica a habitualidade na conduta ora tratada, motivo pelo qual não
pode ser considerado na hipótese o delito de bagatela.
4. A jurisprudência tem se encaminhado no sentido de que a internação de
cigarros estrangeiros, via de regra, não permite a aplicação do princípio
da insignificância, por suas repercussões negativas para a saúde pública,
demandando a análise de cada caso em concreto. E, na hipótese dos autos,
foram apreendidos 48 pacotes de cigarros, contendo 10 maços cada, além de
08 maços avulsos, num total de 488 maços, o que elimina a possibilidade da
do reconhecimento da insignificância da conduta apurada, eis que evidenciado
o propósito comercial do recorrido e, de quebra, o risco à saúde pública
dos potenciais consumidores dos cigarros apreendidos.
5. Da dosimetria da pena. A pena restou concretizada em 1 (um) ano de
reclusão, em regime aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por
uma pena restritiva de direitos, consistentes em prestação pecuniária no
valor de 5 (cinco) salários mínimos, em benefício de entidade beneficente
a critério do Juízo da Execução, ou se houver aceitação do réu,
a prestação pecuniária pode consistir em prestação de serviços à
comunidade ou entidade pública pelo prazo da pena aplicada, cabendo ao juiz
encarregado da execução penal definir a entidade beneficiada, a forma e as
condições de cumprimento da mesma, inclusive parcelamento da prestação
pecuniária.
6. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e
com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade,
tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que
observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria,
não havendo necessidade de reformá-la.
7. Recurso desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA
E MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A autoria e a materialidade do crime restaram bem demonstradas pelos
seguintes documentos: Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão,
Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal e o Laudo de Perícia
Criminal Federal conclusivo no sentido de demonstrar se tratar de cigarros
importados do Paraguai, cuja marca Eight não possui autorização para
importação, fabricação e/ou comercialização no territóri...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso,
ademais, restaram devidamente demonstrados nos autos pelos Boletim de
Ocorrência, Ofício nº 032/2011, oriundo do 1º Ofício de Notas e Protestos
de Naviraí/MS, Escritura Pública de Constituição de União Estável,
cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social em nome de Edmar Lopes e
Ofício nº 023/2011 do Ministério do Trabalho e Emprego, assim como pelas
declarações prestadas pelas testemunhas e pela própria acusada.
2. Dosimetria da pena. Pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão e
10 (dez) dias-multa. O valor unitário do dia-multa restou fixado no mínimo
legal, a saber: 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da
pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de
liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
3. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou entidades
públicas, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no
valor equivalente a 12 prestações mensais de R$ 180,00 (cento e oitenta)
reais em favor da União.
4. Pedido da defesa de cumprimento da pena em regime aberto, sem a
substituição prevista no art. 44 do Código Penal, indeferido, posto que
mais gravoso à ré.
5. No que tange ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43,
inciso I, do Estatuto Repressivo), dentre os parâmetros estabelecidos pelo
artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar certos fatores,
de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto
de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu
cumprimento.Nessa linha, a prestação deve ser suficiente para a prevenção
e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos
danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado,
a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento.Assim, nos termos do disposto
no §1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior
a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos.
6. No caso, mostra-se excessivo o valor de fixado na r. sentença,
considerando que a acusada foi assistida por advogado dativo e por ter
informado, em sede policial, que recebia um benefício de auxílio-doença
no valor de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), um salário mínimo à
época da declaração. Além disso, não há, nos autos, nenhum elemento
que comprove a atual situação econômica da ré. Desta feita, deve ser
reduzida a prestação pecuniária para 01 (um) salário mínimo, posto
que suficiente para a prevenção e repressão do crime e compatível com
a situação econômica da acusada.
7. Vale mencionar, ainda, que a forma de cumprimento da pena de prestação
pecuniária deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes
do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
8. Por derradeiro, quanto ao pedido da Procuradoria Regional da República de
execução provisória da pena, considerando-se a recente decisão proferida
pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado, no momento
oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas as vias
ordinárias.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304
C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RESIGNAÇÃO DA
DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS MANTIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso,
ademais, restaram devidamente demonstrados nos autos pelos Boletim de
Ocorrência, Ofício nº 032/2011, oriundo do 1º Ofício de Notas e Protestos
de Naviraí/MS, Escritura Pública de Constituição...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/06. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO. MAJORANTE DO ART. 40, III,
DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/07), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 08),
Boletim de Ocorrência (fls. 09/12), Laudo Preliminar de Constatação
- Maconha (fls. 15/16), Laudo Preliminar de Constatação - Cocaína
(fls. 17/18), Laudo Toxicológico Definitivo - Cocaína (fls. 73/75), Laudo
Toxicológico Definitivo - Maconha (fls. 78/82), além das declarações
prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídias de fls. 146 e 158).
2. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. A
origem estrangeira das drogas foi confirmada pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
3. Manutenção da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada
com base no porte de dois tipos de droga, na quantidade e natureza dos
entorpecentes. Atenuante de confissão espontânea reconhecida na sentença
recorrida e mantida. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06 e da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº
11.343/06). Diminuição da fração aplicável da minorante do art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/06.
4. Incabível a incidência da majorante correspondente ao artigo 40,
inciso III, da Lei nº 11.343/06, conforme já afastado pela sentença
recorrida, já que o transporte público foi utilizado apenas como meio de
locomoção pelo acusado, não tendo havido traficância em seu interior,
conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Recurso parcialmente provido para diminuir a fração da minorante do artigo
33, §4º, da Lei nº 11.343/06, restando a reprimenda de VICTOR HENRIQUE
DE MATOS SUMI definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I,
DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º,
DA LEI Nº 11.343/06. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO. MAJORANTE DO ART. 40, III,
DA LEI Nº 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME
INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientement...
PENAL. APELÃÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, C.C. ART, 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE MANTIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. PATAMAR
MÍNIMO. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME DE
CUMPRIMENTO DAS PENAS MANTIDOS. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO
SUBSTITUÍDAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em relação ao direito de recorrer em liberdade, verifico que os
recorrentes foram presos em flagrante, permanecendo custodiados durante
todo o processo, sendo, ao final, condenados, não tendo havido mudança
do quadro fático descrito na sentença a ensejar a alteração de sua
situação prisional, nos termos do artigo 387, § 1º, do Código de
Processo Penal. Ressalte-se, a propósito, que o risco à ordem pública
se evidencia pela gravidade concreta da conduta atribuída aos acusados,
que foram presos em flagrante transportando 153 Kg (cento e cinquenta
e três quilos) de maconha. Havendo elementos concretos que determinam
a necessidade da prisão processual, não há que se falar, por ora, na
suficiência das medidas cautelares alternativas. Desta forma, presentes
as causas permissivas do aprisionamento cautelar, não cabe o benefício da
liberdade provisória. Preliminar rejeitada.
2. A autoria e a materialidade do delito não foram objeto de recurso e,
ademais, restaram bem demonstradas pelos seguintes documentos: Auto de
prisão em flagrante; Auto de Exibição e Apreensão; Laudo preliminar de
Constatação; Laudo de Perícia Criminal, além dos depoimentos prestados
pelas testemunhas e pelos apelantes. Com efeito, as circunstâncias nas quais
foi realizada a apreensão do entorpecente, aliadas à prova oral colhida,
tanto na fase policial como judicial, confirmam, de forma precisa e harmônica,
a ocorrência dos fatos e a responsabilidade pela autoria destes.
3. Dosimetria das penas. Penas-base mantidas em razão da quantidade e da
qualidade do entorpecente. Incidência da causa de diminuição do artigo 33,
§ 4º, da Lei de Drogas, em seu patamar mínimo. Mantida a causa de aumento
prevista no artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (1/6). Penas definitivas
fixadas em 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, e pagamento
de 606 (seiscentos e seis) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 1/30
(um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos.
4. Feita a detração, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento no
semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. A substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas
de direitos não se mostra suficiente no caso concreto, nos termos do artigo
44, inciso III, do Código Penal, sendo certo, ademais, que, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44, do Código Penal.
6. No que tange ao pedido de livramento condicional, este deverá ser
realizado na fase própria da execução da pena, momento em que, ademais,
viabilizar-se-á a aferição quanto à presença de todos os requisitos,
subjetivos e objetivos, necessários ao deferimento do pretendido benefício.
7. Por derradeiro, quanto ao pedido da Procuradoria Regional da República
de execução provisória das penas, considerando-se a recente decisão
proferida pelo E. Supremo Tribunal Federal, este deverá ser realizado,
no momento oportuno, isto é, após a publicação do acordão e esgotadas
as vias ordinárias.
8 Recursos parcialmente providos.
Ementa
PENAL. APELÃÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, C.C. ART, 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. DIREITO DE
RECORRER EM LIBERDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENA-BASE MANTIDA. INCIDÊNCIA DA CAUSA
DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º, DO ART. 33, DA LEI DE DROGAS. PATAMAR
MÍNIMO. MANTIDA A CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE. REGIME DE
CUMPRIMENTO DAS PENAS MANTIDOS. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE NÃO
SUBSTITUÍDAS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em relação ao direito de recorrer em liberdade, verifico que o...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade do delito de estelionato é ponto incontroverso nestes
autos e restou comprovada pelo Memorando nº 0116/2014 - IPL 0025/2014-4 -
DPF/SJK/SP (fls. 04), Relatório de Fiscalização nº 034059 (fls. 06/19vº),
Termo de Declarações de Edilene Pricila Gonçalves (fls. 35/36), Termo
de Declarações da acusada (fls. 48), Declaração do setor de Recursos
Humanos do Município de Taubaté (fls. 56), holerites de Edilene Pricila
Gonçalves de Matos (fls. 58/118), Formulários de Cadastramento Único de
Beneficiários dos Programas do Governo Federal (fls. 133/216), Ofício nº
477 - SENARC/MDS (fls. 226/231), pesquisas no sistema CNIS dos membros da
família da acusada (fls. 232/239) e declarações da apelante, informantes
e testemunhas em juízo (mídia de fls. 310).
2. Embora a apelante alegue que o benefício estava sendo oferecido a todos
e que não havia orientações claras acerca de quem teria direito ao Bolsa
Família, a apelante foi informada da necessidade de informar eventuais fontes
de renda alternativas quando realizou o cadastro no programa e a atualização
do referido cadastro. Além disso, disso, o fato de a apelante ter mentido
sobre a renda de sua filha quando se cadastrou no programa assistencial e ter
omitido esse fato quando teve que atualizar seu cadastro evidencia seu dolo.
3. A pena-base foi mantida no mínimo legal. Ausentes circunstâncias
atenuantes e agravantes. Incidência da majorante do artigo 171, § 3º,
do Código Penal.
4. Pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em
regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo
legal, pela prática do delito previsto no artigo 171, caput e § 3º,
do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à
comunidade e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário mínimo,
a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
5. Sentença mantida.
6. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
CAPUT E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A materialidade do delito de estelionato é ponto incontroverso nestes
autos e restou comprovada pelo Memorando nº 0116/2014 - IPL 0025/2014-4 -
DPF/SJK/SP (fls. 04), Relatório de Fiscalização nº 034059 (fls. 06/19vº),
Termo de Declarações de Edilene Pricila Gonçalves (fls. 35/36), Termo
de Declarações da acusada (fls. 48), Declaração do setor de Recursos
Humanos do Município de Taubaté (...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/06), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 13/15),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/17), Bilhetes de Passagens
Aéreas (fls. 18/19), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 75/79), além das
declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídia de fls. 149).
2. A mera afirmação de realização da conduta em estado de necessidade
não se presta a demonstrar que a ré atravessasse dificuldades financeiras
de tal ordem a configurar estado de necessidade, já que não se fez a prova
efetiva da inevitabilidade da conduta delituosa, conforme exigido pelo artigo
156 do Código de Processo Penal.
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Correção de ofício da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada
com base na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de confissão
espontânea aplicada. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei
nº 11.343/06, em patamar mínimo e, da majorante de transnacionalidade
(art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no
valor unitário mínimo legal.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal.
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Recurso parcialmente provido para corrigir a pena-base de ofício, aplicar
a atenuante de confissão espontânea, reconhecer a incidência da minorante
do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 e alterar o regime inicial de
cumprimento da pena, restando a reprimenda de YOANA DEL VALLE ROJAS ELIAS
definitivamente estabelecida em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos
e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 02/06)...
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR instituído pela Lei nº
10.188/2001 teve o escopo de suprir a carência de moradia da população
de baixa renda conforme consignado no seu art. 1º.
2. Assim, considerando as condições mais facilitadas desse sistema, exige-se
a contrapartida do beneficiário de não transferir ou ceder o uso do imóvel
para terceiros.
3. E, na hipótese dos autos, houve cessão de direitos referente ao contrato
de arrendamento residencial por parte dos arrendatários, descumprindo,
assim as obrigações contidas no referido contrato.
4. A cláusula 18ª do contrato juntado aos autos, proíbe a transferência
do imóvel recebido em arrendamento, ao dispor que o mesmo será utilizado
exclusivamente pelo arrendatário e por sua família.
5. E a cláusula 20ª, prevê que os arrendatários têm ciência de que o bem
arrendado não poderá ser subarrendado, emprestado, cedido ou transferido.
6. No entanto, no caso dos autos, há duas peculiaridades.
7. Primeiramente, foram os residentes do imóvel que receberam pessoalmente
as notificações (fls. 27/28), sendo que a lei exige a notificação do
arrendatário do imóvel ou, demonstrado seu falecimento (hipótese dos
autos), ao representante do espólio.
8. Em segundo lugar, não tendo ocorrido a rescisão do contrato, é
possível a cobertura do seguro em face da morte do arrendatário, até
porque as prestações e demais encargos de responsabilidade do mesmo foram
devidamente adimplidos (fls. 76/92), que, inclusive, continuaram a serem
pagas após a morte do arrendatário (fls. 93/104).
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO ARRENDATÁRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Programa de Arrendamento Residencial - PAR instituído pela Lei nº
10.188/2001 teve o escopo de suprir a carência de moradia da população
de baixa renda conforme consignado no seu art. 1º.
2. Assim, considerando as condições mais facilitadas desse sistema, exige-se
a contrapartida do beneficiário de não transferir ou ceder o uso do imóvel
para terceiros.
3. E, na hipótese dos autos, houve cessão de direitos referente ao contrato
de arrendamento residen...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Materialidade inconteste. O Laudo Pericial atestou a inautenticidade das
cédulas, bem assim a aptidão para ludibriar o homem de conhecimento médio,
não podendo o processo de falsificação ser considerado grosseiro.
2. Autoria delitiva corroborada pelo acervo probatório dos autos,
consistente em atestar que o réu guardava consigo cédulas contrafeitas, de
cuja falsidade tinha plena ciência. A perfectibilização do tipo penal em
comento, conforme jurisprudência assente, independe da introdução da moeda
falsa em circulação, dado que a mera ação de adquirir ou guardar a nota,
tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito. Entende-se ser
ínsita à moeda a finalidade de ser posta em circulação, do que decorre a
prescindibilidade da efetiva concretização de tal fim para que o delito de
moeda falsa seja configurado. Jurisprudência nesse sentido. Desta feita,
as alegações defensivas trazidas quando do interrogatório do réu em
juízo não são aptas a afastar a responsabilização em face do delito
que lhe foi imputado, diante da patente demonstração tanto da guarda das
notas contrafeitas, como da ciência de sua falsidade.
3. Dosimetria da pena. A pena definitiva restou consolidada em 03 (três) anos
de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída
por duas penas restritivas de direitos, sendo uma consistente em prestação
de serviços à comunidade, por período equivalente em dias ao da pena a
ser cumprida, e a outra em prestação pecuniária equivalente a 05 (cinco)
salários mínimos. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação
da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa
de liberdade, deve ser mantida a pena final tal como fixada na r. sentença,
posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes
à matéria, não havendo necessidade de reforma-la.
4. Recurso da defesa improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Materialidade inconteste. O Laudo Pericial atestou a inautenticidade das
cédulas, bem assim a aptidão para ludibriar o homem de conhecimento médio,
não podendo o processo de falsificação ser considerado grosseiro.
2. Autoria delitiva corroborada pelo acervo probatório dos autos,
consistente em atestar que o réu guardava consigo cédulas contrafeitas, de
cuja falsidade tinha plena ciência. A perfectibilização do tipo pe...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Materialidade inconteste. O Laudo Pericial atestou a inautenticidade das
cédulas, bem assim a aptidão para ludibriar o homem de conhecimento médio,
não podendo o processo de falsificação ser considerado grosseiro.
2. Autoria delitiva corroborada pelo acervo probatório dos autos,
consistente em atestar que o réu guardava consigo cédulas contrafeitas, de
cuja falsidade tinha plena ciência. A perfectibilização do tipo penal em
comento, conforme jurisprudência assente, independe da introdução da moeda
falsa em circulação, dado que a mera ação de adquirir ou guardar a nota,
tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito. Entende-se ser
ínsita à moeda a finalidade de ser posta em circulação, do que decorre a
prescindibilidade da efetiva concretização de tal fim para que o delito de
moeda falsa seja configurado. Jurisprudência nesse sentido. Desta feita,
as alegações defensivas trazidas quando do interrogatório do réu em
juízo não são aptas a afastar a responsabilização em face do delito
que lhe foi imputado, diante da patente demonstração tanto da guarda das
notas contrafeitas, como da ciência de sua falsidade.
3. Dosimetria da pena. A pena definitiva restou consolidada em 03 (três)
anos de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa, em regime inicial aberto,
substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo uma consistente
em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas pelo
prazo da condenação, e a outra em prestação pecuniária consistente na
entrega de uma cesta básica por mês, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais),
em favor de instituição a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais.
4. A pena de multa não observou a proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade, restando reduzida, de ofício, para 10 (dez) dias-multa,
redução extensiva ao corréu, na forma do artigo 580 do CPP.
5. Recurso da defesa desprovido. De ofício, reduzida a pena de multa,
com extensão ao codenunciado, nos moldes do artigo 580 do CPP.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO
MANTIDA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO.
1. Materialidade inconteste. O Laudo Pericial atestou a inautenticidade das
cédulas, bem assim a aptidão para ludibriar o homem de conhecimento médio,
não podendo o processo de falsificação ser considerado grosseiro.
2. Autoria delitiva corroborada pelo acervo probatório dos autos,
consistente em atestar que o réu guardava consigo cédulas contrafeitas, de
cuja falsidade tinha plena ciência. A perfectibilização do tipo pe...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12, INCISO I,
AMBOS DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 438 DO
STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE
FIXADA NO PATAMAR MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PENA DEFINITIVA
MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, da Lei nº 8.137/90.
2. Afastada a preliminar arguida pela defesa. Aplica-se ao caso a redação
anterior à Lei n. 12.234/10, que admitia a prescrição entre a data dos fatos
e a data do recebimento da denúncia. Contudo, entre a data da constituição
do crédito tributário (07.12.2012) e a data do recebimento da denúncia
(24/01/2014) não transcorreram mais de 8 (oito) anos
2. Exaurida a via administrativa, resta atendida a condição de
procedibilidade da ação penal nos crimes contra a ordem tributária.
3. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelo conjunto
probatório.
4. Dolo configurado. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei
nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a
perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir,
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
5. Afastada a tese de inexigibilidade de conduta diversa, porquanto, não
se aplica ao crime de sonegação fiscal, ao contrário do que ocorre nos
crimes de apropriação indébita previdenciária, por envolver fraude.
6. Descabido o pedido de desclassificação do delito em espécie para o tipo
previsto no artigo 2º, inciso I da Lei nº 8137/90. Enquanto este delito
configura crime formal, o crime de sonegação fiscal, previsto no artigo
1º, inciso I desta Lei é material, exigindo, para a sua consumação,
a redução ou a supressão de tributo, vale dizer, dano ao erário. Os
elementos probatórios indicam, à saciedade, que a conduta do réu produziu
efetivo prejuízo aos cofres públicos, por meio de omissão de rendimentos
da pessoa jurídica com o intento de supressão de tributos, razão pela
qual se mostra descabida a pretendida desclassificação.
6. Dosimetria. Verifica-se, pois, que a pena-base já foi fixada no patamar
mínimo legal, de modo que, por falta de interesse, não se conhece da
apelação neste ponto.
7. Na segunda fase, considerou o magistrado a quo concorrer a agravante
prevista no artigo 12, inciso I da Lei nº 8.137/90 ("grave dano à
coletividade"), motivo pelo qual majorou a pena na fração de 1/3, fixando
a pena intermediária em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e o
pagamento de 13 (treze) dias-multa. Não houve impugnação da defesa e da
acusação nesse ponto, motivo pelo qual a pena intermediária foi mantida
tal como fixada na r. sentença.
8. Na terceira fase da dosimetria, mantida a pena definitiva em 2 (dois)
anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada um no
equivalente a um salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.
9. Mantido o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos
do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
10. Preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso II, do Código Penal,
mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas
de direitos, consistentes uma em prestação pecuniária no valor de 50
(cinquenta) salários-mínimos, a ser doado em espécie a uma entidade
assistencial e a outra em prestação de serviços à entidade pública,
cujas entidades serão designadas pelo Juízo da Execução.
11. Rejeitada a preliminar arguida pela defesa. Não conhecido do pedido
defensivo de redução da pena-base e negado provimento aos recursos da defesa
e do Ministério Público Federal, mantendo a r. sentença, tal como lançada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, INCISO I, C/C ARTIGO 12, INCISO I,
AMBOS DA LEI 8.137/90. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. SÚMULA 438 DO
STJ. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA
DIVERSA. DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE
FIXADA NO PATAMAR MINIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. PENA DEFINITIVA
MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, da Lei nº 8.137/90.
2. Afastada a preliminar argu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva
de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da
custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª
Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08,
DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime,
j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz,
unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).
2. Aduz a impetração, em síntese, o cabimento da concessão de liberdade
provisória ao paciente, considerando que as circunstâncias judiciais são
favoráveis além, que não tem maus antecedentes. Acrescenta que a pena
privativa de liberdade eventualmente fixada a ele permitiria a substituição
por penas restritivas de direitos. Aduz que seria cabível a substituição
da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
3. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública,
considerando que nos últimos anos (desde 2012), o paciente tem se dedicado ao
transporte clandestino de cigarros, tendo em vista o ajuizamento de diversas
ações criminais contra ele.
4. As decisões da autoridade impetrada estão satisfatoriamente fundamentadas
e delas se extrai que, preenchidos os requisitos legais, é indispensável
a prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da
lei penal diante da gravidade concreta do fato, pois houve a prisão em
flagrante por contrabando de cigarros e considerando, ainda, o fato de que
resta demonstrado que o paciente reincidiu diversas vezes, com o ajuizamento
de ações penais contra ele.
5. A impetração não demonstrou que o paciente tem residência fixa
e trabalho lícito, ou que não tem maus antecedentes, não se juntando
qualquer documento com relação a tais circunstâncias.
6. Tendo em vista a gravidade do crime e as circunstâncias do fato, não
se mostra adequada a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão
(CPP, art. 319), de modo que decretação da prisão preventiva é medida
que se impõe (CPP, art. 282, caput, II, c. c. § 6º).
7. Ordem de habeas corpus denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência é no sentido de que a reiteração da prática delitiva
de agente detido por contrabando ou descaminho autoriza a manutenção da
custódia cautelar para garantia da ordem pública. Precedentes do STJ (5ª
Turma, REsp n. 993.562, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, unânime, j. 28.08.08,
DJE 17.11.08; 5ª Turma, HC n. 97.620, Rel. Min. Laurita Vaz, unânime,
j. 01.04.08, DJE 28.04.08 e 5ª Turma, HC n. 93.129, Rel. Min. Laurita Vaz,
unânime, j. 06.03.08, DJE 07.04.08).
2. Aduz a impetração, em síntese, o cabiment...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:HC - HABEAS CORPUS - 74136
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DA
FRONTEIRA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º,
LEI N. 11.343/06.
1. A acusada admitiu ter sido contratada na Bolívia para fazer o transporte,
circunstância que constitui indicativo suficiente para demonstrar a
procedência estrangeira e a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas,
o que justifica a fixação da competência da Justiça Federal. Ademais,
como assinalou o Parquet, é notório que a região de Miranda (MS) (onde as
malas teriam sido entregues à ré), próxima às fronteiras entre Bolívia,
Paraguai e Brasil, é considerada uma das principais rotas de entrada de
substâncias entorpecentes do país.
2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante,
é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24
do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de
culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do
Código de Processo Penal. Em que pese o relato da acusada, é certo que a
defesa não comprovou que a apelante não tinha alternativa para prover o
sustento e por isso aceitou transportar drogas.
3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir
a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme
previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. A quantidade apreendida (957,8 g)
de cocaína, enseja a fixação da pena-base no mínimo legal.
4. Não há nos autos indícios satisfatórios de que a ré integrasse
organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de
vida. Portanto, faz jus à redução de pena (Lei n. 11.343/06, art. 33,
§ 4º), mas na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando as
circunstâncias subjacentes à prática delitiva. Confira-se que a ré foi
presa na posse de duas malas, em cuja estrutura de metal estava oculta a
cocaína. Cumpre destacar que no passaporte da ré existem registros com
as datas de 03.12.16, 14.12.16, 16.12.16 e 12.04.17, bem como o carimbo de
entrada na Índia, em 05.12.16.
5. O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando que resta pena superior
a 4 anos a ser cumprida, porquanto entre a data da prisão, em 14.04.17,
e da publicação da sentença, em 05.10.17, decorreram 184 dias (cento e
oitenta e quatro dias). A detração do tempo de prisão provisória não
infirma o disposto no art. 33, § 3º, c. c. o art. 59, caput, III, ambos
do Código Penal. O cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido
deve ser considerado tão somente para a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena privativa de liberdade, de modo que essa modalidade de
detração não implica modificação da pena definitiva fixada na sentença,
sem prejuízo da avaliação pelo juiz da execução dos pressupostos para
eventual progressão.
6. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, dado o não preenchimento do requisito previsto no art. 44,
I, do Código Penal. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão
preventiva, nos termos da sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido para
recorrer em liberdade.
7. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. Recurso de
apelação da Defensoria Pública parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA
FEDERAL. TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DA
FRONTEIRA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE
NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º,
LEI N. 11.343/06.
1. A acusada admitiu ter sido contratada na Bolívia para fazer o transporte,
circunstância que constitui indicativo suficiente para demonstrar a
procedência estrangeira e a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas,
o que justifica a fixação da competência da Justiça Federal. Ademais,
como assinalou o Parquet, é notório que a re...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73718
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de réu sem antecedentes penais, condenado pelo delito de uso
de documento falso.
2. A absorção do delito de falsificação de documento público pelo
crime de uso desse documento afasta a possibilidade de majoração da pena
pelo falso. Considera-se no caso a ocorrência de progressão criminosa,
vale dizer, o agente falsifica o documento para dele fazer uso.
3. Não há fundamento para majorar a pena do delito de uso de documento
falso sob a alegação de que o réu cometeu o crime para se eximir da
responsabilidade pelo tráfico de drogas
4. Não é possível considerar a condenação no feito desmembrado de
tráfico para obstar a substituição da pena privativa de liberdade por
penas restritivas de direitos no feito originário.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. DOSIMETRIA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de réu sem antecedentes penais, condenado pelo delito de uso
de documento falso.
2. A absorção do delito de falsificação de documento público pelo
crime de uso desse documento afasta a possibilidade de majoração da pena
pelo falso. Considera-se no caso a ocorrência de progressão criminosa,
vale dizer, o agente falsifica o documento para dele fazer uso.
3. Não há fundamento para majorar a pena do delito de uso de documento
falso sob a alegação de que o réu cometeu o crime para se eximir...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71563
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4º. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE.
1. A ré de nacionalidade boliviana foi denunciada pela prática do delito do
art. 33, caput, c. c. art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, pois em 09.03.17
foi surpreendida no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP)
quando se preparava para embarcar para Addis Ababa/Etiópia com destino final
Delhi/Índia, enquanto transportava em um fundo falso de sua mala 3.150g
(três mil, cento e cinquenta gramas) massa líquida de cocaína.
2. Haja vista a quantidade da droga (3.150g de massa líquida) e suas
propriedades que causam dependência física e psíquica (cocaína), diminuo a
pena-base estabelecida na sentença, fixando-a em 5 (cinco) anos e 10 (dez)
meses e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
3. Foi considerada a confissão prevista no art. 65, III, "d", do Código
Penal, minorando a pena para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
4. Ainda que se considere a versão apresentada em Juízo no sentido
de que tenha o réu concordado em realizar o transporte para terceiros,
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que
o conhecimento pelo agente de estar a serviço do crime organizado para
o tráfico transnacional de entorpecentes constitui fundamento concreto
e idôneo a ser valorado para fins de estabelecimento da incidência da
causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 no
mínimo legal, ante a gravidade da conduta perpetrada (STJ, HC n. 387.077,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.04.17). Dessa forma, a pena foi diminuída
em 1/6, portanto, fixando-a em 4 (quatro) anos e 18 (dezoito) dias e 404
(quatrocentos e quatro) dias-multa.
5. Há incidência da causa de aumento devido à transnacionalidade do delito,
nos termos do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena definitiva em
4 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 21 (vinte e um) dias e 471 (quatrocentos
e setenta e um) dias-multa.
6. Considerando para detração e fixação de regime inicial o tempo já
cumprido em prisão provisória, a pena resulta em 4 (quatro) anos, 4 (quatro)
meses e 16 (dezesseis) dias, fixo o regime inicial semiaberto.
7. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da vedação
à conversão das penas privativas de liberdade em restritivas de direitos
contida no § 4º do art. 33 e no art. 44 da Lei n. 11.343/06 (STF, Pleno,
HC n. 97256, Rel. Min. Ayres Britto, j. 01.09.10), de modo que, nos delitos de
tráfico transnacional de entorpecentes cumpre resolver sobre a substituição
à luz do disposto no art. 44 do Código Penal.
9. O direito de apelar em liberdade para os delitos da Lei n. 11.343/06 é
excepcional, desafiando fundamentação própria, não havendo ilegalidade
em manter a prisão do réu que nessa condição respondeu a ação penal
(STF, HC n. 92612, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 11.03.08; HC n. 101817,
Rel. Min. Dias Toffoli, j. 24.08.10; HC n. 98428, Rel. Min. Eros Grau,
j. 18.08.09).
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO. LEI N. 11.343/06, ART. 33, § 4º. DIREITO DE APELAR EM
LIBERDADE.
1. A ré de nacionalidade boliviana foi denunciada pela prática do delito do
art. 33, caput, c. c. art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, pois em 09.03.17
foi surpreendida no Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos (SP)
quando se preparava para embarcar para Addis Ababa/Etiópia com destino final
Delhi/Índia, enquanto transportava em um fundo falso de sua mala 3.150g
(três mil, cento e cinquenta gramas) massa líquida de cocaína.
2. Haja vista...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:27/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73031
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ARMAZÉNS GERAIS. RETENÇÃO TEMPORÁRIA
DE MERCADORIA. DESAPARECIMENTO PARCIAL DE MERCADORIA CONFIADA
À GUARDA. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO
1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de
empresas de armazéns gerais, disciplinando seus direitos e obrigações,
estabelece, em seu art. 11, § 1º, o prazo prescricional para exercício
de pretensão indenizatória em face dos armazéns gerais.
2. Por outro lado, o Código Civil de 1916, vigente ao tempo da celebração
do contrato objeto da presente demanda, tratou apenas de modo geral sobre
o contrato de depósito, de modo que, no caso em tela, tratando-se de
ação cuja pretensão veiculada consiste na restituição de mercadoria
ou ressarcimento em pecúnia em virtude da perda de produtos estocados em
armazém geral, o prazo prescricional a ser aplicado será aquele previsto
pelo Decreto nº 1.102/1903, em observância ao princípio da especialidade.
3. O prazo prescricional nas ações de indenização contra armazéns
gerais é de 3 (três) meses, consoante o disposto no art. 11, § 1º,
do Decreto nº 1.102/1903, afastada a incidência do art. 177, do Código
Civil de 1916. Precedentes.
4. Havendo transcorrido mais de três anos entre a constatação dos
danos cuja reparação se pretende (outubro de 1987 e janeiro de 1988)
e o ajuizamento da presente ação (01/04/1991), deve ser reconhecida a
prescrição da pretensão autoral.
5. Em observância ao princípio da causalidade, impõe-se à CONAB o pagamento
de honorários advocatícios de sucumbência. Honorários sucumbenciais
reduzidos para R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, do Código
de Processo Civil de 1973.
6. Dado parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para reduzir os
honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. ARMAZÉNS GERAIS. RETENÇÃO TEMPORÁRIA
DE MERCADORIA. DESAPARECIMENTO PARCIAL DE MERCADORIA CONFIADA
À GUARDA. INDENIZAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. DECRETO
1.102/1903. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Decreto nº 1.102/1903, que instituiu regras para o estabelecimento de
empresas de armazéns gerais, disciplinando seus direitos e obrigações,
estabelece, em seu art. 11, § 1º, o prazo prescricional para exercício
de pretensão indenizatória em face dos armazéns gerais.
2. Por outro lado, o C...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO PARAÍSO
FISCAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, QUADRILHA
OU BANDO E LAVAGEM DE ATIVOS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
ANTECENDENTE NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE REDUZIDA. PENA DE REPARAÇÃO DE
DANOS AFASTADA. SEQUESTRO DE BENS. LIBERAÇÃO PARCIAL.
1. Apelações criminais interpostas pela Acusação e Defesa contra sentença
que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 3º, incisos II e III,
da Lei nº 8.137/90 e artigo 288, caput, do Código Penal, e absolveu-o da
prática dos crimes do artigo 1°, § 1°, inciso II, da Lei nº 9.613/98
e artigo 1°, caput, incisos V e VII, e § 4°, da mesma lei.
2. Prescrição. A pena aplicada ao delito de quadrilha ou bando foi de 02
anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional, nos termos do art. 109,
inc. V, do CP, é de 04 (quatro) anos. Consequentemente, considerando-se a
data de publicação da sentença (27/08/2013) e a presente data, houve o
decurso de lapso superior a 04 (quatro) anos, verificando-se a prescrição
intercorrente.
3. O sigilo fiscal não tem natureza absoluta, podendo ser quebrado quando
houver prevalência do interesse público e indícios suficientes da prática
de um delito. Precedentes.
4. Alegação de falta de fundamentação das decisões que deferiram a
interceptação telefônica rejeitada. Verifica-se que as interceptações
telefônicas foram deferidas e renovadas com a devida motivação. A
interceptação telefônica pautou-se em prévia descoberta de enriquecimento
ilícito por parte dos servidores, inclusive do acusado, e indícios de
acobertamento do produto do crime.
5. A Lei n° 9.296/1996 não limita a possibilidade de prorrogação a
um único período, sendo certo que tal interpretação inviabilizaria
investigações complexas, como a que se cuida nos presentes autos. As
prorrogações foram devidamente fundamentadas e justificadas, em razão da
complexidade das investigações. Precedentes.
6. O Juízo a quo determinou às empresas o fornecimento de senhas para
possibilitar o acesso dos policiais aos dados cadastrais dos titulares dos
telefones com os quais os terminais interceptados mantivessem contato. Não
há, nesse ponto, qualquer ilegalidade, posto que a identificação da
titularidade dos telefones com os quais os telefones interceptados mantém
contato é mera consequência da própria interceptação.
7. As provas documentais produzidas na fase investigativa - extratos bancários
obtidos por quebra de sigilo judicialmente deferida, e demais documentos
constantes do processo administrativo - são submetidas ao contraditório
diferido, podendo as partes sobre elas manifestar-se na fase judicial.
8. A condenação baseada em prova documental produzida na fase investigativa
não é pautada exclusivamente em elementos colhidos na investigação,
pois o artigo 155 do CPP ressalva expressamente as provas "cautelares, não
repetíveis e antecipadas". E as provas documentais são provas, pela sua
própria natureza, irrepetíveis, mas que, no entanto, são submetidas ao
contraditório judicial.
9. Os documentos que foram produzidos no processo administrativo, foram
posteriormente submetidos ao contraditório no processo penal, podendo o
réu examiná-los e sobre eles livremente se manifestar. E não houve, por
parte do réu, nenhuma arguição de falsidade ou inexatidão, formulada de
forma específica, com relação a qualquer documento que seja, produzido no
processo administrativo, no pedido de quebra de sigilo fiscal, telemático
ou telefônico.
10. A conduta típica do delito do artigo 3ª, inciso III, da Lei nº 8.137/90
consiste em patrocinar interesse privado perante a administração fazendária,
valendo-se da condição de funcionário público, podendo esse patrocínio
ser formal e explícito ou dissimulado. No caso em tela, restou comprovado que
o acusado ROGERIO SASSO patrocinou interesse da contribuinte Tânia Mara ao
acompanhar o andamento de seu processo administrativo, levando pessoalmente
os extratos bancários e a defesa administrativa da contribuinte à auditora
Patricia Fernandes, bem como recebendo cópia do termo de fiscalização e
auto de infração antes mesmo da contribuinte, tendo ainda providenciando
sua assinatura nas defesas por ela apresentadas.
11. Falece atribuição ao Poder Judiciário, sob o pretexto de corrigir a
desproporcionalidade da norma regularmente elaborada pelo Poder Legislativo,
combinar dispositivos normativos e criar uma terceira norma.
12. Não cabe ao juiz não cabe fazer às vezes de legislador, aplicando
ao crime do artigo 3ª, inciso III, da Lei nº 8.137/90 a pena do delito de
advocacia administrativa prevista no artigo 321 do Código Penal, combinando
assim o preceito primário de um tipo com o preceito secundário de outro, a
criar um terceiro tipo penal, em respeito ao princípio da reserva legal e do
princípio da separação dos poderes, um dos pilares do Estado Democrático
de Direito.
13. A despeito de o acusado, na qualidade de servidor público, ter praticado
crime contra a administração fazendária no exercício da função,
verifica-se que sua conduta não tinha o especial fim de agir previsto
no artigo 3º, II, da Lei nº 8.137/90, qual seja, "deixar de lançar ou
cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente". As
provas convergem no sentido de que o réu efetivamente solicitou vantagem
indevida ao representante da empresa investigada para deixar de praticar ato
de ofício, deixando de autuar a empresa em um dos mandados de procedimento
fiscal, forma a configurar a prática do crime do artigo 317, caput e §1º,
do Código Penal.
14. O crime restou consumado com a simples solicitação pelo servidor
público de vantagem indevida ao representante da empresa fiscalizada, para
que deixasse de autuar a empresa fiscalizada e para que não fosse obstado o
pedido de compensação de crédito, tendo ainda sido comprovado o efetivo
recebimento da propina e o beneficiamento da empresa nas fiscalizações,
não havendo que se falar em crime impossível.
15. Os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa estão
relacionados no capítulo dos crimes contra a Administração Pública,
sendo, portanto, aptos a configurar crime antecedente à prática de lavagem,
consoante artigo 1º, inciso V, da Lei nº 9.613/98, em sua redação original,
vigente à época dos fatos.
16. No tocante ao crime de advocacia administrativa, não consta dos autos
nenhum elemento capaz de indicar eventual proveito econômico ao acusado no
patrocínio junto à contribuinte, que possa ser objeto do posterior crime
de lavagem de ativos.
17. A condenação pelo crime de lavagem de dinheiro prescinde da existência
de processo em andamento ou julgamento pela prática da infração antecedente,
o que se preceitua é prova convincente, seja direta ou indireta, de ser o
objeto do delito de lavagem de dinheiro produto do crime antecedente. Contudo,
no presente caso, não há nos autos mínimos elementos de prova do delito
antecedente.
18. Eventual prática de crime contra a ordem tributária, por meio de
fraude da declaração de imposto de renda do acusado e nas declarações
de renda dos empreendimentos imobiliários, não pode ser considerado como
crime antecedente da lavagem por ausência de previsão legal.
19. Dosimetria da pena. A motivação apresentada para a avaliação negativa
da personalidade do réu revela-se absolutamente incongruente, diante do
reconhecimento, na própria sentença, da inexistência de registros criminais
anteriores em seu nome. Com efeito, as atitudes do réu podem constituir
fundamento para a decretação da prisão preventiva, mas não pode servir
de justificativa para a conclusão de que "seu grau de periculosidade para
delitos do gênero, portanto, é mais alto que o normal", considerando-se que
o exame da personalidade do agente, deve pautar-se em registros criminais
anteriores ao crime. Nem mesmo inquéritos e ações penais em andamento
justificam a valoração negativa da personalidade do réu. Precedentes.
20. A distinção dos agentes entre os de classe social privilegiada e
desprivilegiada, entre os que possuem acesso à educação ou não, entre
ricos e pobres e entre jovens e idosos levaria a uma diferenciação despida
de fundamento legal e constitucional, no que diz respeito à reprovabilidade
de crimes.
21. As circunstâncias e consequências do delito se apresentam desfavoráveis
ao acusado. Com efeito, restou comprovado nos autos que o réu solicitou
e recebeu vantagem indevida no valor de R$ 300.000,00 do contribuinte
fiscalizado, para que sua empresa não fosse autuada e para que não fosse
prejudicado o projeto de recuperação de créditos.
22. Temerária a aplicação da causa de aumento prevista no §1º do
artigo 317 do Código Penal, diante da inexistência de informação nos
autos acerca dos resultados das "refiscalizações", conquanto evidente que
o réu descumpriu seu dever funcional.
23. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, em face do não preenchimento dos requisitos objetivos e
subjetivos do art. 44 do Código Penal. Com efeito, além de a pena corporal
ser superior ao patamar de 04 anos, o acusado subjetivamente não faz jus
ao benefício, considerando que as circunstâncias judiciais não lhe são
favoráveis, tanto que fixada a pena-base de cada delito acima do mínimo
legal.
24. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, ponderadas na
primeira fase da dosimetria da pena e a pena final, de rigor a manutenção
do regime inicial de cumprimento de pena fechado, tendo por fundamento o
disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
25. O disposto no artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal e a
notícia de que o apelante está preso por este processo desde 06.02.2013,
sem informação da alteração desta situação, poderia ensejar o
direito à progressão de regime. Incumbe ao Juízo das Execuções Penais
verificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos para a
progressão. Intelecção do artigo 66, III, 'b', da Lei 7.210/84.
26. Conforme disposto no §4º do artigo 33 do Código Penal, em se tratando
de crime contra a administração pública, a progressão de regime do
cumprimento da pena está condicionada à reparação do dano que causou.
27. Pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização ao erário:
nosso ordenamento, antes mesmo da alteração que adveio com a Lei nº
11.719/08, previa que a sentença penal condenatória tornava certa, além da
responsabilização criminal, também a responsabilização civil, conforme
dispõe o art. 91, inc. I do CP, sendo certo que a novel lei apenas veio a
trazer comando no sentido de que a sentença condenatória seja minimamente
líquida. Não há necessidade de que o pedido seja expresso na denúncia ou
reiterado em memoriais, já que a pretensão acusatória abrange igualmente
a condenação de quantia líquida, em seu grau mínimo, em função do ato
ilícito praticado. Contudo, da análise das peculiaridades do caso concreto,
dificulta o cálculo do valor mínimo da reparação cível neste feito.
28. Limitação do sequestro ao montante correspondente ao proveito do crime
(perdimento de R$ 300.000,00) e o arresto ao valor das custas processuais e
pena de multa imposta no presente no voto (27 dias-multa, cada um no valor
de 10 salários mínimos cada, vigentes ao tempo dos fatos, devidamente
corrigido).
34. Preliminares rejeitadas. Apelações da acusação e defesa parcialmente
providas. Prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao crime de
quadrilha ou bando reconhecida de ofício.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. OPERAÇÃO PARAÍSO
FISCAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, ADVOCACIA ADMINISTRATIVA, QUADRILHA
OU BANDO E LAVAGEM DE ATIVOS. PRELIMINAR DE ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES
TELEFÔNICAS REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME
ANTECENDENTE NÃO DEMONSTRADO. PENA-BASE REDUZIDA. PENA DE REPARAÇÃO DE
DANOS AFASTADA. SEQUESTRO DE BENS. LIBERAÇÃO PARCIAL.
1. Apelações criminais interpostas pela Acusação e Defesa contra sentença
que condenou o réu como incurso nas penas do artigo 3º, incisos II e III,
da Lei nº 8.137/90 e artigo 288, caput, do Código Pen...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO
CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
1. O apelante foi preso em flagrante ao importar medicamentos de origem
estrangeira de venda proibida no País, sem registro na Anvisa, conduta
tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade.
3. Dosimetria. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou,
em arguição incidental em habeas corpus, a inconstitucionalidade do
preceito secundário do tipo penal do art. 273, § 1º-B, do Código
Penal, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e
razoabilidade (STJ, AI no HC n. 239.363, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 26.02.15). Diante disso, revejo meu entendimento para acompanhar
a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e assim aplicar, no
lugar do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, as
penas previstas para o delito de tráfico de drogas, inclusive a causa de
diminuição de pena do art. 33, § 4º, e as majorantes do art. 40 da Lei
n. 11.343/06 (STJ, HC n. 406.430, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21.09.17;
STJ, HC n. 398.945, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.09.17; STJ,
AgRg no REsp n. 1.659.315, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15.08.17).
4. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em 5 (cinco) anos, 7 (sete)
meses e 15 (quinze) dias e 562 (quinhentos e sessenta e dois) dias-multa.
5. Na segunda fase, incide a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, na
fração de 1/6 (um sexto), que reduz a pena ao mínimo legal, observado o
disposto na Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Na terceira fase, não se aplica a causa de diminuição prevista no
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, dada a reiteração delitiva, consoante
declarado pelo réu no interrogatório judicial (mídia à fl. 232). Incide,
contudo, a causa de aumento do art. 40, I, da Lei n. 11.343/06, na fração
de 1/6 (um sexto), do que resulta a pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.
7. Estabeleço o regime inicial semiaberto, com fundamento no art. 33, §
2º, b, do Código Penal, sem prejuízo da análise da situação pessoal do
condenado pelo Juízo da Execução Penal, para fins de fixação do regime
domiciliar.
8. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, porquanto não preenchido o requisito do art. 44, I, do Código
Penal.
9. Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 273, § 1º-B, I, DO
CÓDIGO PENAL. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PRECEITO SECUNDÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO.
1. O apelante foi preso em flagrante ao importar medicamentos de origem
estrangeira de venda proibida no País, sem registro na Anvisa, conduta
tipificada no art. 273, § 1º-B, I, do Código Penal.
2. Comprovadas a autoria e a materialidade.
3. Dosimetria. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça declarou,
em arguição incidental em habeas corpus, a inconsti...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72388
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 40 E 48 DA LEI
Nº 9.605/98 EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. REFORMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos arts. 40
e 48 da Lei n. 9.605/98, impõe-se a reforma da sentença absolutória.
2. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha a
prejudicá-lo. Busca-se a preservação da natureza, coibindo-se, na medida
do possível, ações humanas que a degenerem. Por isso, o princípio
da insignificância não é aplicável a esses crimes. Ao se considerar
indiferente uma conduta isolada, proibida em si mesma por sua gravidade,
encoraja-se a perpetração de outras em igual escala, como se daí não
resultasse a degeneração ambiental, que muitas vezes não pode ser revertida
pela ação humana. Precedentes do STJ e do TRF da 3ª Região.
3. Apelação criminal ministerial provida.
Ementa
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 40 E 48 DA LEI
Nº 9.605/98 EM CONCURSO FORMAL DE CRIMES. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. REFORMA. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos nos arts. 40
e 48 da Lei n. 9.605/98, impõe-se a reforma da sentença absolutória.
2. Os crimes ambientais são, em princípio, de natureza formal: tutelam o
meio ambiente enquanto tal, ainda que uma conduta isoladamente não venha...
Data do Julgamento:19/02/2018
Data da Publicação:26/02/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73835
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW