CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Ante a conclusão da perícia, há que se reconhecer que as limitações
apresentadas pelo autor autorizam a concessão do benefício assistencial,
caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos
de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, já
que portador de grave patologia que dificulta seu aprendizado e interação
social.
VI- Termo inicial do benefício fixado a contar da data do requerimento
administrativo (13.01.2014), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Determinada a imediata implantação do benefício de prestação
continuada, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2274366
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Em que pese o perito tenha concluído pela ausência de incapacidade
laborativa da autora, há que se reconhecer que as limitações apresentadas
por ela, que conta com 61 anos e possui baixo grau de instrução,
autorizam a concessão do benefício assistencial, caso preencha o requisito
socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos de longo prazo', com
potencialidade para 'obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade,
em igualdade de condições com outras pessoas, já que portadora de grave
patologia que dificulta seu aprendizado e interação social.
VI - O art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973,
dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo
sua livre convicção, decidir de maneira diversa (AC nº 93.03.083360-0,
2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289).
VII- Termo inicial do benefício fixado a contar da presente data (06.02.2018),
quando constatada a incapacidade da parte autora.
VIII- Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser
calculados pela lei de regência, a partir do mês seguinte à data da
publicação da sentença.
IX - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais),
consoante entendimento desta E. Turma.
X- Determinada a imediata implantação do benefício de prestação
continuada, com data de início em 14.09.2016, tendo em vista o "caput"
do artigo 497 do CPC.
XI- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273611
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. MULTA
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003,
dado o seu caráter especial, não trate, especificamente, do benefício
assistencial recebido por deficiente físico, tem-se que ela estabelece
critério objetivo a ser utilizado na aferição da hipossuficiência
econômica, que deve ser aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia
benefício por incapacidade e que há outro membro da família que recebe
benefício por igual motivo, vez que a equiparação entre idosos e portadores
de deficiência para fins de proteção da assistência social é feita pela
própria Constituição da República (art. 203, V).
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII - Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção em custas,
haja vista a sentença ter disposto no mesmo sentido que a pretensão do réu.
IX - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
X - Apelação do INSS não conhecida em parte e na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial tida por interposta improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO
POR OUTROS MEIOS. ESTATUTO DO IDOSO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. MULTA
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direit...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269481
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja,
a contar da data do requerimento administrativo (19.07.2016).
VII-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VIII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, honorários advocatícios
fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), eis que de acordo com o
entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX-Determinada a implantação imediata do benefício de prestação
continuada, com data de início - DIB em 19.07.2016, e renda mensal inicial -
RMI no valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497
do CPC.
VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. VERBAS
ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceit...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268373
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. REMESSSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
VIII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS
LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. REMESSSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
I...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268193
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Ante a conclusão da perícia, há que se reconhecer que as limitações
apresentadas pelo autor autorizam a concessão do benefício assistencial,
caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos
de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, já
que portador de grave patologia que dificulta seu aprendizado e interação
social.
VI- Termo inicial do benefício fixado a contar da data do requerimento
administrativo (26.10.2010), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido. Ajuizada a ação em 15.02.2011, não há parcelas atingidas
pela prescrição quinquenal.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Determinada a imediata implantação do benefício de prestação
continuada ("caput" do artigo 497 do CPC).
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2261037
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
VI - Mantida a verba honorária fixada na sentença, uma vez que há recurso
de ambas as partes.
VII - Apelação do réu, remessa oficial tida por interposta e recurso
adesivo da parte autora improvidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR
OUTROS MEIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Proto...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2257891
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é o
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V- Ante a conclusão da perícia, há que se reconhecer que as limitações
apresentadas pelo autor autorizam a concessão do benefício assistencial,
caso preencha o requisito socioeconômico, haja vista possuir 'impedimentos
de longo prazo', com potencialidade para 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com outras pessoas, já
que portador de grave patologia que dificulta seu aprendizado e interação
social.
VI- Termo inicial do benefício fixado a contar da data do requerimento
administrativo (10.04.2012), conforme sólido entendimento jurisprudencial
nesse sentido.
VII- Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VIII- Determinada a imediata implantação do benefício de prestação
continuada, com data de início em 10.04.2012, e renda mensal inicial - RMI no
valor de um salário mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2185250
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III-Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da Questão de Ordem nas ADIs 4357 e 4425.
VII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Não se olvida que o conceito de "pessoa...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:16/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2270061
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em exame pericial apontou que: "o periciando é incapaz desde os
6 anos de idade e nunca exerceu qualquer atividade laborativa até esta data".
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - No entanto, a despeito da incapacidade constatada, verifica-se que o
perito apontou que a doença existe desde os 6 (seis) anos de idade e que
o autor "nunca exerceu qualquer atividade laborativa", que embora reforce a
alegação de incapacidade, contraria o argumento de que ele era trabalhador
rural.
13 - O autor não acostou um único início de prova material em seu nome
e os documentos juntados às fls. 19 e 77 são frágeis em comprovar sua
atividade rural, eis que estão em nome de seu falecido pai e de sua curadora.
14 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 04/08/2010,
foram coletados os depoimentos das testemunhas por ele arroladas, as quais
forneceram poucas e imprecisas informações sobre o suposto desempenho
de atividade laboral, não sendo possível inferir a filiação deste,
na qualidade de rurícola, junto ao RGPS nos períodos por elas indicados.
15 - Apesar da desnecessidade de documentos comprobatórios do labor rural
para todos os anos do período em que se presente reconhecer em juízo,
o substrato material deve ser minimamente razoável e harmônico com os
depoimentos colhidos em audiência, sob pena de aceitação da comprovação
do período laborado exclusivamente por prova testemunhal, em clara afronta
ao disposto na Lei (Súmula 149 do STJ).
16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada
pela parte autora, tem-se de destacar que ao Poder Judiciário compete a
aplicação da solução legal prevista, sob pena de subversão do sistema
e indevida incursão na seara legislativa. Afastada a qualidade de segurado,
indevido o benefício previdenciário, o que não significa, entretanto, que
não exista outra forma de se buscar no ordenamento jurídico amparo estatal,
como por exemplo a via do benefício assistencial de prestação continuada
(LOAS), que prescinde do recolhimento de contribuições.
17 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar
a propositura de nova ação, caso o requerente venha a conseguir documentos
que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola, quando do
início da incapacidade. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado
proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C
do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
18 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez
por cento) do valor atualizado dos embargos, ficando a exigibilidade suspensa
por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos
da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência
de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça. Apelações do INSS e do autor prejudicadas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. LABOR RURAL NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA
PREJUDICADAS.
1 - A cobertura do evento inval...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCOCORRÊNCIA. DANOS
MATERIAIS PROVADOS, PORÉM REDUZIDOS.
1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do
INSS ao pagamento de indenização por dano material e moral, decorrente
do atraso no pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença.
2- O próprio INSS informou ao autor que o recebimento se daria em prazo
inferior, ou seja, a partir do dia 23.03.2010, e nos meses subsequentes
no quarto dia útil (fls. 16), de forma que, ao contrário do alegado
pelo apelante, o dano restou comprovado, pois efetivamente a parte
autora/apelada não recebeu o benefício durante os meses em que fazia jus
ao auxílio-doença.
3- É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos
princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente caso
o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade
do serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e
desrespeito aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de
ressarcir o dano material.
4- O valor da indenização por dano material deve corresponder à quantia
efetivamente gasta em decorrência do atraso no pagamento das parcelas do
benefício previdenciário, sob pena de enriquecimento sem causa. O s valores
descritos nos documentos comprovam as despesas com os encargos financeiros
e se referem ao período em que o INSS deveria ter depositado os valores
do benefício do autor.
5- Pelas referidas provas, depreende-se que o valor pedido na inicial e
concedido na sentença se encontra acima dos gastos efetivamente comprovados,
pois incluem além dos acréscimos financeiros, parte do valor que já
fora efetivamente recebido do INSS. A fim de se estabelecer com exatidão a
equivalência entre o dano e o ressarcimento, reduzo o valor a ser pago ao
autor/apelado para a quantia de R$ 6.519,89 (seis mil reais, quinhentos e
dezenove reais e oitenta e nove centavos), corridos nos termos expostos na
sentença, os quais não foram impugnados.
6- A indenização por dano moral cabe salientar, objetiva reparar, mediante
pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão causada à imagem,
à honra ou estética de quem sofreu o dano. Para gerar constrangimento ou
abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral, seria necessária
a extrapolação dos limites do poder-dever da autarquia.
7- Reconhece-se que a situação atravessada é capaz de ensejar desconforto,
mas o constrangimento sofrido pelo atraso no pagamento do benefício
previdenciário é de caráter financeiro, ensejador de reparação material.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. ATRASO NO PAGAMENTO DO
BENEFÍCIO PREVIDÊNCIARIO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INCOCORRÊNCIA. DANOS
MATERIAIS PROVADOS, PORÉM REDUZIDOS.
1- Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do
INSS ao pagamento de indenização por dano material e moral, decorrente
do atraso no pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença.
2- O próprio INSS informou ao autor que o recebimento se daria em prazo
inferior, ou seja, a partir do dia 23.03.2010, e nos meses subsequentes
no quarto dia útil (fls. 16), de forma que, ao contrário do a...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PAES, LEI 10.684/2003 : FACULDADE DO
CONTRIBUINTE NA INCLUSÃO DOS TRIBUTOS A SEREM PARCELADOS - ACUSADA OMISSÃO
DE RECEITAS : PASSIVO FICTÍCIO NÃO PROVADO, CONFORME PERÍCIA - CAUSALIDADE
CONTRIBUINTE CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - PROCEDÊNCIA
AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL
1.Inicialmente, "a jurisprudência do STJ entende que a Lei 10.684/2003,
ao instituir o PAES, foi omissa quanto aos débitos que, obrigatoriamente,
deveriam ser incluídos no aludido parcelamento, de modo que "a única
interpretação a que se pode chegar é a de que não existe a necessidade
de inclusão de todos os débitos do contribuinte para adesão ao PAES,
faculta-se a ele a escolha daqueles para os quais haja pertinência no
parcelamento" (STJ, AgRg no REsp 1.302.286/RJ" :
2.Não se há de falar em falta de interesse de agir, por indemonstrada a
inclusão do débito litigado no parcelamento, tanto quanto ausente renúncia
expressa do contribuinte, matéria julgada sob o rito dos Recursos Repetitivos,
REsp 1124420/MG.
3.Sobre o meritum causae, a perícia, analisando a contabilidade empresarial,
foi clara ao assentar "não foi apurado qualquer valor a título de passivo
fictício, inexistindo, portanto, a base de cálculo para cobrança dos
impostos alegados pela Fazenda Nacional", fls. 125.
4.Registre-se que os autos 0049797-91.2006.4.03.6182, onde realizada a prova
pericial emprestada, por se tratar dos mesmos fatos, já foram apreciados por
esta C. Terceira Turma, cuja Relatoria competiu ao Eminente Desembargador
Federal Antonio Cedenho, que decidiu pela insubsistência da autuação
fazendária : "O Decreto-Lei nº 1.041/94, revogado pelo Decreto nº 3.000, de
26 de março de 1999, permitia que o órgão fiscal procedesse ao lançamento
de ofício, com base em mera presunção, diante da não apresentação
dos documentos contábeis necessários à apuração dos tributos devidos
pela pessoa jurídica, ressalvado o direito do contribuinte de ilidir, com
provas, tal presunção. Nos autos, há prova robusta apresentada pela H
POINT, inclusive com a apresentação do laudo pericial, de que não houve a
omissão de receitas presumida pela Fazenda Nacional quando do lançamento do
tributo. Portanto, correta a decisão do Juízo a quo pela insubsistência
do auto de infração, pois uma vez provada a não ocorrência de omissão
de receitas, fica afastada a presunção legal de legitimidade e certeza do
título executivo extrajudicial." (teor da ementa dos declaratórios, item 5).
5.Referido processo transitou em julgado em 2016, significando dizer não há
motivo jurídico para que em situações idênticas sejam aplicados direitos
diversos, aplicando-se à espécie o preceito ubi eadem ratio ibi idem jus.
6.Em enfocado ângulo de paridade/igualdade, cuja coerência há de ser
mantida, também já analisada a questão sucumbencial naquela lide : "O MM
juiz a quo entendeu ser procedentes os embargos, reconhecendo que o embargante,
ora apelante, não faz jus aos honorários advocatícios, eis que "(...) o auto
de infração impugnado derivou da inércia da parte embargante em apresentar
a documentação exigida por ocasião da fiscalização (...)", concluindo:
"(...) impõe-se reconhecer que a demanda foi ocasionada por culpa do próprio
tributário." (teor da ementa do julgamento do agravo legal, item 3).
7.A causalidade do contribuinte à lavratura do Auto de Infração é
inconteste, afigurando-se correta a r. sentença.
8.Improvimento às apelações e à remessa oficial. Procedência aos
embargos.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PAES, LEI 10.684/2003 : FACULDADE DO
CONTRIBUINTE NA INCLUSÃO DOS TRIBUTOS A SEREM PARCELADOS - ACUSADA OMISSÃO
DE RECEITAS : PASSIVO FICTÍCIO NÃO PROVADO, CONFORME PERÍCIA - CAUSALIDADE
CONTRIBUINTE CONFIGURADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS - PROCEDÊNCIA
AOS EMBARGOS - IMPROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL
1.Inicialmente, "a jurisprudência do STJ entende que a Lei 10.684/2003,
ao instituir o PAES, foi omissa quanto aos débitos que, obrigatoriamente,
deveriam ser incluídos no aludido parcelamento, de modo que "a única
interpretação a que se pode chega...
APELAÇÃO. CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE EM AGIR NÃO
VERIFICADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO CURSO DA AÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Como se sabe, geralmente os provimentos cautelares, tais como previstos no
vetusto Código de Processo Civil vigente à época da propositura da ação,
visam assegurar o resultado útil de um processo principal, razão pela qual
a ação cautelar serve ao ângulo prático e à eficácia do provimento
de conhecimento, mas com esse não se confunde, apesar de com ele manter
relação de dependência e instrumentalidade.
2. Diferente da tutela antecipada (prevista nos artigos 273 e 461 do antigo
Código de Processo Civil, hoje tutela de urgência prevista no artigo 300,
do estatuto processual vigente), e da liminar em mandado de segurança, que
exigem requisitos como verossimilhança, relevante fundamento jurídico,
e ainda a urgência da medida, distintos do periculum in mora e do fumus
boni iuris em sua intensidade, a ação cautelar geralmente não comporta
satisfatividade, prestando apenas para a proteção de eventuais direitos
com a garantia do bem jurídico litigioso.
3. No tocante específico à cautelar em apreço, saliente-se que a ação
cautelar de exibição de documentos pode ter um fim em si mesma, seja porque,
a partir dos documentos apresentados, o interessado pode deixar de entender
viável a propositura de uma ação principal, seja porque os documentos
apresentados podem se dirigir a outros expedientes que não necessariamente
os judiciais.
4. Sendo certo que a ação cautelar de exibição de documentos pode ter um
fim em si mesma, o fato da União Federal, no caso concreto, ter apresentado
os documentos que tinha à sua disposição, dando-se o autor eventualmente
por satisfeito, não afasta o interesse inicial do demandante em perquirir
a prova pleiteada, de modo que, portanto, inviável acatar a tese de falta
de interesse em agir, ainda que superveniente.
5. Haja vista a apresentação, pela União Federal, dos documentos à
sua disposição, tendo o autor se dado por satisfeito com a medida, resta
cumprida a obrigação da ré, razão pela qual desnecessária a imposição
de multa diária em caso de descumprimento da medida.
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. CAUTELAR. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE EM AGIR NÃO
VERIFICADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO CURSO DA AÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA
DIÁRIA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Como se sabe, geralmente os provimentos cautelares, tais como previstos no
vetusto Código de Processo Civil vigente à época da propositura da ação,
visam assegurar o resultado útil de um processo principal, razão pela qual
a ação cautelar serve ao ângulo prático e à eficácia do provimento
de conhecimento, mas com esse não se confunde, apesar de com...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REFÚGIO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITDA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I - Conforme relatado pela Defensoria Pública da União, o impetrante,
natural do Senegal, veio para o Brasil na busca de melhores condições de
sobrevivência, tendo solicitado permanência em território nacional na
condição de refugiado.
II - Com efeito, a Resolução Normativa nº 18/2014, do Comitê Nacional
para Refugiados, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao pedido e
tramitação da solicitação de refúgio prevê, no artigo 1º que: "Art. 1º
O estrangeiro que se encontre em território nacional e que desejar pedir
refúgio ao Governo brasileiro deverá dirigir-se, pessoalmente ou por seu
procurador ou representante legal, a qualquer Unidade da Polícia Federal,
onde receberá e/ou entregará preenchido o Termo de Solicitação de Refúgio
constante do Anexo I da presente Resolução, devendo a Polícia Federal
fornecer ao solicitante cópia de todos os termos.Parágrafo único. O acesso
ao procedimento de solicitação de refúgio é universal e não depende da
demonstração prévia de quaisquer dos requisitos contidos no art. 1º da
Lei 9.474, de 1997."
III - O argumento da União Federal de que o pólo passivo deveria ser ocupado
pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no caput do art. 29 da
Lei nº 9.474/97, não merece provimento, uma vez que o ato impugnado não
é propriamente a decisão negativa do CONARE. Os atos coatores consistem na
retenção do protocolo provisório do impetrante, na imposição de multa
por estada irregular no valor de R$ 827,75 (oitecentos e vinte e sete reais
e setenta e cinco centavos), o recebimento de notificação para deixar o
país e a ausência de informação acerca do prazo para apresentação de
recurso da decisão negativa do CONARE. Desta forma, o pólo passivo deve
ser mantido e a preliminar deve ser rejeitada.
IV - Ademais, a própria Resolução Conare nº 18/2014, foi instituída
no uso da atribuição conferida ao Comitê Nacional Para os Refugiados -
CONARE, pelo art. 12, inciso V, da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e,
considerando o disposto no Acordo de Cooperação Técnica, celebrado entre a
Secretaria Nacional de Justiça, o CONARE e a Defensoria Pública da União,
com objetivo de garantir a efetivação dos direitos humanos, civis, sociais,
econômicos e políticos das pessoas refugiadas, solicitantes de refúgio,
apátridas, deslocadas internamente ou outros sujeitos que necessitem de
proteção internacional, assegurando-lhes o acesso à justiça, confirmando
assim a legitimidade da União no presente caso.
V - Dessa maneira, há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau, de
concessão da segurança, bem como o impetrante teve seu pedido de refúgio
negado mas não foi orientado acerca da possibilidade de recurso, ocorrendo
evidente violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, devendo
ser reaberto prazo para que apresente recurso administrativo em face da
decisão que indeferiu seu pedido de refúgio.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE
REFÚGIO. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITDA. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
I - Conforme relatado pela Defensoria Pública da União, o impetrante,
natural do Senegal, veio para o Brasil na busca de melhores condições de
sobrevivência, tendo solicitado permanência em território nacional na
condição de refugiado.
II - Com efeito, a Resolução Normativa nº 18/2014, do Comitê Nacional
para Refugiados, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao pedido e
tramitação da solicitação de refúgio prevê, no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. APELAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. VALORES PERTENCENTES A
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PS INSÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. em face da r. sentença de fls. 189/190-v que,
em autos de embargos de terceiro, julgou improcedentes os embargos, mantendo a
constrição que recaiu sobre a conta bancária nº 003.00000341-7, agência
1370, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado. Houve
ainda a condenação ao pagamento de honorários advocatícias, que foram
fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do §4º, do art. 20,
do revogado Código de Processo Civil. Sem reexame necessário.
2. Como cediço, os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos
de proprietário ou possuidor que injustamente se vejam na iminência de
serem despojados de seus bens, em virtude de ordem judicial emanada em
processo no qual não tenha sido parte.
3. Em se tratando de execução forçada cuja finalidade é atingir o acervo
patrimonial do devedor, que representa a garantia genérica do credor (CPC,
art. 789), fixa o sistema traduza-se em regra a livre afetação dos bens,
a livre constrição dos acervos, desde que, por conseguinte, norma especial
não o vede, não o impeça consoante arts. 789, 790, 825, 832 e 833, daquele
mesmo Codex. Caso a constrição recaia sobre bens não pertencentes ao
executado, cabe ao terceiro atingido indevidamente pelo bloqueio demonstrar
que a conta penhorada é de sua titularidade ou, no mínimo, que os valores,
existentes na conta, pertencem-lhe, total ou parcialmente.
4. Em casos nos quais haja bloqueio de contas conjuntas, quando não é
possível aferir o exato quinhão dos titulares da conta, a v. jurisprudência
tem assentado como razoável a liberação da metade da rubrica.
5. No entanto, no presente caso, não só a conta não é conjunta, como
não há provas nos autos que corroborem o alegado pelo apelante. Como bem
apontado pelo Magistrado a quo, apesar de haver "dois diálogos efetuados
via e-mail, referindo-se ao pagamento de valor de R$ 13.196,42 para fins de
interposição de recurso de revista e respectiva guia GFIP, não efetuado
(fls. 06/08)", a embargante não conseguiu "comprovar ter contratado os
serviços advocatícios da executada para a interposição do recurso de
revista, e pior, não comprovou a qualquer existência de demanda trabalhista
contra si" (fl. 192).
6. Mesmo tendo alegado depósito com vista a pagamento de recurso de revista,
a apelante não juntou qualquer documento que comprove nem a existência, nem
a interposição de tal recurso. Não há prova da existência do processo,
do contrato entre as partes, do real motivo para o depósito de tais valores
e, sendo assim, não há de se falar em modificação da r. sentença de
fls. 189/190-v.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. APELAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. VALORES PERTENCENTES A
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por PS INSÚSTRIA E COMÉRCIO
DE ARTEFATOS DE METAL LTDA. em face da r. sentença de fls. 189/190-v que,
em autos de embargos de terceiro, julgou improcedentes os embargos, mantendo a
constrição que recaiu sobre a conta bancária nº 003.00000341-7, agência
1370, junto à Caixa Econômica Federal, de titularidade do executado. Houve
ainda a condenação ao pagamento de honorários advoc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. APELAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. VALORES PERTENCENTES A
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FILIZOLA S/A PESAGEM
E AUTOMAÇÃO em face da r. sentença de fls. 191/192-v que, em autos
de embargos de terceiro, julgou improcedentes os embargos, determinando a
manutenção da constrição que recaiu sobre a conta bancária nº 11824-0,
agência 0265, junto ao banco Itaú. Houve a condenação da embargante ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais), com fundamento no §4º, do art. 20, do revogado CPC/73, a época
vigente. Sem reexame necessário.
2. Como cediço, os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos
de proprietário ou possuidor que injustamente se vejam na iminência de
serem despojados de seus bens, em virtude de ordem judicial emanada em
processo no qual não tenha sido parte.
3. Em se tratando de execução forçada cuja finalidade é atingir o acervo
patrimonial do devedor, que representa a garantia genérica do credor (CPC,
art. 789), fixa o sistema traduza-se em regra a livre afetação dos bens,
a livre constrição dos acervos, desde que, por conseguinte, norma especial
não o vede, não o impeça consoante arts. 789, 790, 825, 832 e 833, daquele
mesmo Codex. Caso a constrição recaia sobre bens não pertencentes ao
executado, cabe ao terceiro atingido indevidamente pelo bloqueio demonstrar
que a conta penhorada é de sua titularidade ou, no mínimo, que os valores,
existentes na conta, pertencem-lhe, total ou parcialmente.
4. Em casos nos quais haja bloqueio de contas conjuntas, quando não é
possível aferir o exato quinhão dos titulares da conta, a v. jurisprudência
tem assentado como razoável a liberação da metade da rubrica.
5. No entanto, no presente caso, não só a conta não é conjunta, como
não há provas nos autos que corroborem o alegado pelo apelante. Como bem
apontado pelo Magistrado a quo "é certo que o extrato bancário da conta
11824-0, agência 0265, junto ao Banco Itaú (fl. 07) e o comprovante de
transferência de fl. 06 apontam que no dia 30/04/2013 foi realizado, pela
embargante, o crédito do valor de R$ 238,15, em favor da executada. Contudo,
apesar de a embargante afirma que o valor constrito de R$ 238,15, destina-se ao
pagamento de custas processuais, bem como, a suprir despesas com diligências
(realização de audiência), entre outros gastos, a serem executadas pela
executada, referida tese não restou comprovada" (fl. 192).
6. Mesmo tendo alegado depósito com vista ao pagamento de custas processuais
em demanda que a embargada participa, a apelante não juntou qualquer
documento que comprove tal fato, como a copia do referido processo, as guias
para recolhimento, etc. Não há, portanto, prova da existência do processo,
do contrato entre as partes, do real motivo para o depósito de tais valores
e, sendo assim, não há de se falar em modificação da r. sentença de
fls. 191/192-v.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. APELAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. VALORES PERTENCENTES A
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FILIZOLA S/A PESAGEM
E AUTOMAÇÃO em face da r. sentença de fls. 191/192-v que, em autos
de embargos de terceiro, julgou improcedentes os embargos, determinando a
manutenção da constrição que recaiu sobre a conta bancária nº 11824-0,
agência 0265, junto ao banco Itaú. Houve a condenação da embargante ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. APELAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. VALORES PERTENCENTES A
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por L HUBER EQUIPAMENTOS
LTDA. em face da r. sentença de fls. 178/179-v que, em autos de embargos
de terceiro, julgou improcedentes os embargos, mantendo a constrição que
recaiu sobre a conta bancária 11824-0, agência 0265, junto ao Banco Itaú,
de titularidade do executado. Houve ainda a condenação da embargante ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos
reais). Sem reexame necessário.
2. Como cediço, os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos
de proprietário ou possuidor que injustamente se vejam na iminência de
serem despojados de seus bens, em virtude de ordem judicial emanada em
processo no qual não tenha sido parte.
3. Em se tratando de execução forçada cuja finalidade é atingir o acervo
patrimonial do devedor, que representa a garantia genérica do credor (CPC,
art. 789), fixa o sistema traduza-se em regra a livre afetação dos bens,
a livre constrição dos acervos, desde que, por conseguinte, norma especial
não o vede, não o impeça consoante arts. 789, 790, 825, 832 e 833, daquele
mesmo Codex. Caso a constrição recaia sobre bens não pertencentes ao
executado, cabe ao terceiro atingido indevidamente pelo bloqueio demonstrar
que a conta penhorada é de sua titularidade ou, no mínimo, que os valores,
existentes na conta, pertencem-lhe, total ou parcialmente.
4. Em casos nos quais haja bloqueio de contas conjuntas, quando não é
possível aferir o exato quinhão dos titulares da conta, a v. jurisprudência
tem assentado como razoável a liberação da metade da rubrica.
5. Mesmo tendo alegado depósito com vista ao pagamento de custas processuais
em ação de indenização dos sócios da empresa, a apelante não juntou
qualquer documento que comprove tal fato, como a cópia do referido processo,
as guias para recolhimento, etc. Não há, portanto, prova da existência
do processo, do contrato entre as partes, do real motivo para o depósito
de tais valores e, sendo assim, não há de se falar em modificação da
r. sentença de fls. 178/179v.
7. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
TERCEIRO. APELAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. VALORES PERTENCENTES A
TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por L HUBER EQUIPAMENTOS
LTDA. em face da r. sentença de fls. 178/179-v que, em autos de embargos
de terceiro, julgou improcedentes os embargos, mantendo a constrição que
recaiu sobre a conta bancária 11824-0, agência 0265, junto ao Banco Itaú,
de titularidade do executado. Houve ainda a condenação da embargante ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (qu...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL
PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSUNÇÃO
DO CRIME DE FALSO PELO ESTELIONATO. OCORRÊNCIA DE CONSUNÇÃO DO CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO ARTIGO 59 DO
CP. OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO
LIBELLI. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado em razão de ter falsificado documentos públicos
e utilizado alguns deles para a prática de estelionato em detrimento de
empresas privadas.
2. Imputado à parte ré a prática de estelionato, falsificação de
documento público e falsificação de selo ou sinal público (artigo 171,
caput, artigo 296, § 1º, III, e artigo 297, todos do Código Penal), todos
em concurso formal e de forma continuada (artigos 70 e 71 do Código Penal).
3. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados no curso da
instrução criminal.
4. Quanto ao crime de estelionato comprovam-no os ofícios falseados de
fls. 71, 112/113 e 127/128, mais o depoimento de Roberto Eliasquevici
(fls. 761/762), que comprova que a empresa de táxi aéreo para a qual
trabalhava foi induzida a erro para fazer crer que ROBERTO exercia função
pública de destaque, porém sigilosa. Os prejuízos decorridos de referidos
crimes encontram-se documentados a fls. 91, 95, 97, 101, 136/137, 362 e
364/365.
5. Restou devidamente constatada a falsidade dos documentos de fls. 71, 108,
109, 110/111, 112/113, 114/115, 116/120, 121/123, 127, 129/130 e 131/134,
inclusive em razão da conclusão do laudo pericial de fls. 377/379.
6. O próprio réu confessou os fatos criminosos em sede policial e em juízo,
tendo asseverado que inventou um suposto Procurador-Chefe da Fazenda Nacional
em São Paulo, com o nome de "Edson Frias Pinto".
7. Não há que se falar em absorção do crime de falsidade pelo
estelionato. Do interrogatório do réu, resta cristalino que o réu
confeccionou os documentos citados para a prática da falsidade ideológica,
não sendo seu objetivo final a prática de crime contra o patrimônio. A
potencialidade lesiva dos ofícios utilizados para reserva de transporte e
estadia restou exaurida nos estelionatos praticados. Não restou exaurida
a potencialidade lesiva do contrato de trabalho de assessoria jurídica
e do parecer atestando a dispensa de licitação para sua contratação,
bem como das autorizações de fls. 108/109.
8. Quanto aos crimes de falsificação de sinal público e falsificação de
documento público, na esteira do quanto asseverado pelo juízo de origem,
os fatos enquadrados no primeiro crime encontram-se absorvidos pelo segundo,
na medida em que toda documentação apreendida com o réu, tratam-se de
documentos públicos contrafeitos íntegros, sendo a falsificação de
sinais e carimbos públicos meios pelos quais o acusado se utilizou para a
confecção da documentação falsa. A contrafação de sinais públicos
e carimbos perpetrados pelo réu serviram-se à falsificação, no todo,
de documento público, consoante previsto no caput do artigo 297 do Código
Penal, restando, portanto, o crime do artigo 296 do Código Penal absorvido
por aquele, mais amplo. O MPF não aponta critério nítido de distinção
acerca do que constituiria documento público, para fins de enquadramento num
ou noutro tipo penal. Todos os documentos podem ser entendidos como documentos
públicos, posto que dotados de timbre, carimbo e assinatura, sendo íntegros
e completos em suas finalidades falseadas, a despeito em dois terem sido
digitados e impressos por meios informáticos e outros dois serem manuscritos.
9. O quanto descrito na denúncia enquadra-se no caso de concurso material
(art. 69 do CP), e não formal (art. 70 do CP). Com efeito, o réu elaborou
parte da documentação em momento prévio, com o fito de demonstrar a
familiares e amigos um suposto sucesso profissional e financeiro derivado
de influência político-social, tendo cometido os crimes de estelionato
quase que como elementos acidentais, uma forma prática encontrada para
dar mais concretude às falsidades inseridas no papel. Extrai-se da mesma
descrição fática a prática de crimes diversos, com objetos jurídicos
diversos, cometidos em momentos distintos, de tal sorte que o enquadramento
no instituto do concurso material é de rigor, posto que presente recurso
do órgão acusador, configurando-se caso de emendatio libelli, nos termos
do artigo 383 do Código de Processo Penal. Precedentes do C. STJ.
10. Dosimetria. Estelionato. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos
de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, ante a culpabilidade,
os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime - quatro
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Ausentes agravantes, presente
a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), deve ser
a pena reduzida em 1/6 (um sexto), para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Dada a reparação do dano
(art. 16, do CP), reduzida em 1/3 (um terço), para 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Configurada a Continuidade
delitiva (art. 71, do CP), dado o número de infrações cometidas (04),
incrementada a pena em 1/4 (um quarto), para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de
reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser fixado em
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada
a ausência de elementos para inferir a capacidade financeira do réu. Pena
definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20
(vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Falsificação de
documento público. A pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ante os motivos do
crime - uma circunstância do artigo 59 do Código Penal. Ausentes agravantes,
presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP),
deve ser a pena reduzida em 1/6 (um sexto), para 02 (dois) anos e 01 (um)
mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Configurada a Continuidade delitiva
(art. 71, do CP), dado o número de infrações cometidas (02), incrementada
a pena em 1/6 (um sexto), para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco)
dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser
fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, dada a ausência de elementos para inferir a capacidade financeira
do réu. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses
e 05 (cinco) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente. Cúmulo material. Dada a ocorrência de concurso material
entre os crimes praticados, nos termos do artigo 69 do Código Penal, devem
ser somadas as penas aplicadas a cada crime, totalizando 04 (quatro) anos, 06
(seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa,
à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, corrigido monetariamente.
11. Fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, em consonância
com o artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Afastada a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a ausência
dos requisitos autorizadores do artigo 44 do Código Penal após a revisão
da condenação.
8. Apelação da defesa improvida. Apelação ministerial parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL
PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSUNÇÃO
DO CRIME DE FALSO PELO ESTELIONATO. OCORRÊNCIA DE CONSUNÇÃO DO CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO ARTIGO 59 DO
CP. OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO
LIBELLI. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunc...
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. VALIDADE DO TESTEMUNHO
POLICIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA E PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS: PENAS
SUBSTITUTIVAS DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso
nas penas do artigo 289, caput e §1º, do Código Penal.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório
igual ao de qualquer outra testemunha. A condição de policial não torna
a testemunha impedida ou suspeita. Precedentes.
4. Para fixação da pena de multa deve ser guardada proporcionalidade com
a pena privativa de liberdade imposta ao réu.
5. A pena de multa é sanção legalmente prevista, de forma cumulativa à
pena privativa de liberdade, devendo ser, portanto, aplicada. A prestação
pecuniária, substitutiva da pena privativa de liberdade, "consiste no
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública
ou privada com destinação social" (CP, arts. 44 e 45, §1º). A pena de
multa e a prestação pecuniária possuem naturezas jurídicas diversas,
não havendo bis in idem na cumulação das penas. Precedentes.
6. A destinação da pena de prestação pecuniária, substitutiva da pena
privativa de liberdade, deve ser revertida em favor da entidade lesada com
a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1° do Código Penal.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, CAPUT E PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. VALIDADE DO TESTEMUNHO
POLICIAL. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA E PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS: PENAS
SUBSTITUTIVAS DA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. RECURSO
DA DEFESA DESPROVIDO.
1. Apelação da Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso
nas penas do artigo 289, caput e §1º, do Código Penal.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. Os depoimentos prestados por agentes policiais têm valor probatório
igual ao de qualquer outra testemunha. A condição d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS EFETUADOS EM CONTA VINCULADA
DO FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PROVIDO.
I. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §1º, do novo Código de Processo Civil.
II. Em virtude do reconhecimento dos direitos trabalhistas do autor e da
natureza da relação de trabalho com o Instituto, devem ser aplicadas
as regras constantes no artigo 7º, inciso XXIX, da CF, no que tange à
prescrição das prestações vencidas, ou seja, encontram-se prescritas as
verbas referentes aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
III. Ainda, com relação aos depósitos efetuados na conta vinculada ao
FGTS, verifica-se que os referidos depósitos deverão ser convertidos em
indenização à parte autora a serem pagos nos termos do artigo 100 da CF.
IV. Por fim, não há que se falar em recolhimento das contribuições
previdenciárias ao INSS, tendo em vista que se trata de autarquia pertencente
a própria União Federal.
V. Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS EFETUADOS EM CONTA VINCULADA
DO FGTS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OMISSÃO SANADA. RECURSO PROVIDO.
I. O julgamento dos presentes embargos de declaração far-se-á com espeque
no artigo 1024, §1º, do novo Código de Processo Civil.
II. Em virtude do reconhecimento dos direitos trabalhistas do autor e da
natureza da relação de trabalho com o Instituto, devem ser aplicadas
as regras constantes no artigo 7º, inciso XXIX, da CF, no que tange à
prescrição das prestações vencidas, ou seja, encontram-se prescritas as
verbas referentes aos 5 (cinco) anos an...