TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO CONJUNTA DE REGULARIDADE
FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS CRÉDITOS PERANTE A RFB E A
PGFN. SENTENÇA REFORMADA.
1. A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito
constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa,
nos termos do art. 5º, XXXIV, b e está regulado pelo Código Tributário
Nacional que, em seus artigos 205 e 206.
2. Assim, há direito à expedição de CND quando inexistir crédito
tributário constituído, ou de CPD-EN quando sua exigibilidade estiver
suspensa, em razão da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 151
do CTN, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal,
nos termos do art. 206 do CTN.
3. Conforme se observa do documento de fl. 188, ao menos desde 29.04.2014,
anteriormente, portanto, à impetração ocorrida em 25.08.2015, a PGFN
já havia reconhecido expressamente a suficiência das garantias prestadas
nos autos da execução fiscal nº 00116938419988260152, relativamente às
inscrições em dívida ativa nº 320891283; 318196409 e 319196417, fato
esse corroborados pela Certidão Positiva com Efeitos de Negativa juntada a
fl. 320, expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com validade
até 31.07.2017, dando conta da existência de débitos inscritos em dívida
ativa da União, garantidos em processos executivos mediante bens e direitos.
4. Logo, uma vez reconhecida pela PGFN a regularidade fiscal da impetrante
perante aquele órgão, restou demonstrado seu direito líquido e certo à
obtenção da certidão conjunta postulada na inicial.
5. Com relação à DEBCAD nº 409887730, a própria autoridade impetrada,
em suas informações, reconheceu a fl. 267 que "os valores relativos às
divergências 01/2006 a 12/2006 não devem constituir constante no relatório
Fiscal de Apoio à Liberação de CND não sejam impeditivos à emissão de
Certidão Negativa de Débitos (CPDN)."
6. Apelação provida. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO CONJUNTA DE REGULARIDADE
FISCAL. DEMONSTRAÇÃO DA REGULARIDADE DOS CRÉDITOS PERANTE A RFB E A
PGFN. SENTENÇA REFORMADA.
1. A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito
constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa,
nos termos do art. 5º, XXXIV, b e está regulado pelo Código Tributário
Nacional que, em seus artigos 205 e 206.
2. Assim, há direito à expedição de CND quando inexistir crédito
tributário constituído, ou de CPD-EN quando sua exigibilidade estiver
suspensa, em razão da incidência de um...
AÇÃO ORDINÁRIA - ADUANEIRO - COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX - COBRANÇA DE
DIREITO ANTIDUMPING - VALIDADE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Dentre as competências da CAMEX, destaca-se a fixação de direitos
antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos.
2. No exercício das atribuições conferidas pelo artigo 5º, §3º, do
Decreto n.º 4.732/2003, com a redação vigente na época, o Presidente do
Conselho da CAMEX, expediu a Resolução n.º 19, de 08 de abril de 2009,
com vigência até abril de 2014, por meio da qual foi aplicado o direito
antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de eletrodos de
grafite menores, com diâmetro de até 450 mm, originários da República
Popular da China. Referida resolução permaneceu em vigor, nos termos do
item 10, da Circular SECEX n.º 14/2014.
3. No caso concreto, a autora contatou empresa brasileira em novembro de 2013,
para cotação do produto no mercado nacional. Em resposta, a produtora
nacional informou a suspensão temporária da produção e sugeriu novo
contato no primeiro trimestre do ano de 2014.
4. Ainda em novembro de 2013, foi registrada a licença de importação com
validade até fevereiro de 2013 e a operação foi realizada no final de
janeiro de 2014, com o registro da respectiva declaração em 20 de junho
de 2014.
5. Não há prova sobre a de novo contato com a empresa produtora nacional
antes de efetivada a importação. Na ocasião, a Resolução Camex ainda
vigia, sendo, inclusive, prorrogada.
6. A alegação de vício formal não tem pertinência. A resolução cumpriu
as formalidades exigidas na legislação de regência.
7. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - ADUANEIRO - COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX - COBRANÇA DE
DIREITO ANTIDUMPING - VALIDADE - APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Dentre as competências da CAMEX, destaca-se a fixação de direitos
antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos.
2. No exercício das atribuições conferidas pelo artigo 5º, §3º, do
Decreto n.º 4.732/2003, com a redação vigente na época, o Presidente do
Conselho da CAMEX, expediu a Resolução n.º 19, de 08 de abril de 2009,
com vigência até abril de 2014, por meio da qual foi aplicado o direito
antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de eletrodos...
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da
Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário, e não incide em
inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
II - Recurso desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da
Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário, e não incide em
inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
II - Recurso desprovido.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE
QUE NÃO SE CONFIRMA.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da
Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário, e não incide em
inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
II - Desnecessidade de demonstrativo do débito na notificação enviada ao
mutuário. Precedentes.
III - Recurso desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE
QUE NÃO SE CONFIRMA.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da
Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário, e não incide em
inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
II - Desnecessidade de demonstrativo do débito na notificação enviada ao
mutuário. Precedentes.
III - Recurso desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA.
I - Versando a ação sobre direitos disponíveis e não tendo a parte
apresentado impugnação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na
inicial (CPC, art. 344). Precedente da Turma.
II - Ausentes pagamento do débito e apresentação de embargos, de rigor
a constituição de pleno direito do título executivo. Inteligência do
art. 701, §2º do CPC.
III - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA.
I - Versando a ação sobre direitos disponíveis e não tendo a parte
apresentado impugnação, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na
inicial (CPC, art. 344). Precedente da Turma.
II - Ausentes pagamento do débito e apresentação de embargos, de rigor
a constituição de pleno direito do título executivo. Inteligência do
art. 701, §2º do CPC.
III - Recurso desprovido.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA
DE ANATOCISMO. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da
Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário, e não incide em
inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
II - Pagamento dos valores incontroversos que por si só não autoriza
a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, devendo o
mutuário prosseguir desembolsando a integralidade dos valores que lhe
são exigidos pelo agente financeiro, efetuando o depósito judicial dos
valores controvertidos e o pagamento da porção incontroversa diretamente
à instituição financeira. Inteligência da Lei 10.931/04.
III - É legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente nos
cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Para o afastamento da
excogitada providência, não basta a mera propositura de demanda, havendo
necessidade de preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações
quanto à exigência da instituição financeira que compõe a questão
principal.
IV - Recurso desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA
DE ANATOCISMO. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da
Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário, e não incide em
inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
II - Pagamento dos valores incontroversos que por si só não aut...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583968
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA
DE ANATOCISMO. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da
Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário, e não incide em
inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
II - Pagamento dos valores incontroversos que por si só não autoriza
a suspensão do procedimento de execução extrajudicial, devendo o
mutuário prosseguir desembolsando a integralidade dos valores que lhe
são exigidos pelo agente financeiro, efetuando o depósito judicial dos
valores controvertidos e o pagamento da porção incontroversa diretamente
à instituição financeira. Inteligência da Lei 10.931/04.
III - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes.
IV - É legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente nos cadastros
dos órgãos de proteção ao crédito. Para o afastamento da excogitada
providência, não basta a mera propositura de demanda, havendo necessidade
de preenchimento do requisito da verossimilhança das alegações quanto à
exigência da instituição financeira que compõe a questão principal.
V - Recurso desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA
DE ANATOCISMO. CADASTRO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE.
I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta
o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em
nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da
Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário, e não incide em
inconstitucionalidade. Precedentes da Corte.
II - Pagamento dos valores incontroversos que por si só não aut...
Data do Julgamento:06/02/2018
Data da Publicação:15/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590860
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). FCVS. QUITAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI 10.150/2000. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE
À DATA DE 05/12/1990. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO
1. A União não é legitimada passiva. A jurisprudência encontra-se
consolidada no sentido da ilegitimidade de tal ente nas causas relativas ao
SFH, cabendo à CEF, que é gestora do FCVS, e ao agente financeiro figurarem
no polo passivo dos feitos; aquela na qualidade de sucessora do Banco Nacional
da Habitação - BNH, não existindo mais controvérsia a respeito do tema.
2. In casu, o contrato de financiamento em comento foi firmado em 1/08/1983
e possui expressa previsão de cobertura pelo Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, conforme se observa, à fl. 23, fazendo os
mutuários, portanto, jus à quitação do saldo devedor residual.
3. Cabe ressaltar que apenas assiste o direito à cobertura do FCVS para
quitação do saldo remanescente depois de efetuado o pagamento da totalidade
das prestações do instrumento de cessão de direitos com sub-rogação de
dívida hipotecária.
4. Como bem consignou o Magistrado de primeiro grau, o contrato de
financiamento foi integralmente quitado pelos autores em 17/06/2008. Assim,
na presente hipótese caracterizada a obrigação do FCVS, com o pagamento
de todas as prestações avençadas no contrato.
5. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). FCVS. QUITAÇÃO DO
SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI 10.150/2000. CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE
À DATA DE 05/12/1990. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO
1. A União não é legitimada passiva. A jurisprudência encontra-se
consolidada no sentido da ilegitimidade de tal ente nas causas relativas ao
SFH, cabendo à CEF, que é gestora do FCVS, e ao agente financeiro figurarem
no polo passivo dos feitos; aquela na qualidade de sucessora do Banco Nacional
da Habitação - BNH, não existindo mais controvérsia a respeito do tema.
2. In casu, o contrato d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, II E V DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GRAVE
AMEAÇA CONFIGURADA. AFASTADO O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Evidenciada a presença dos elementos caracterizadores do crime de
roubo, não procede o pedido de desclassificação da figura típica para
furto qualificado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a
configuração da grave ameaça contida no tipo penal de roubo, é suficiente
que o temor provocado pelo agente seja suficiente para subjugar a vítima.
3. Pena-base reduzida ao mínimo legal, calcada no princípio da presunção
de inocência e na Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Mantida a causa de aumento de pena relativa à restrição da liberdade da
vítima (CP, art. 157, § 2º, V). Ainda que o tempo de privação da liberdade
da vítima seja reduzido, não pode ser considerado insignificante. O medo
incutido na mente de quem está com sua liberdade restringida, conduzindo
um veículo na companhia de assaltantes, é suficiente para representar a
necessidade de maior reprimenda.
5. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b").
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, por não estarem preenchidos seus requisitos objetivos (CP,
art. 44).
7. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita ao réu. Eventual isenção do pagamento de custas deve ser examinada
pelo juízo da execução penal.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, II E V DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. GRAVE
AMEAÇA CONFIGURADA. AFASTADO O PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO
QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Evidenciada a presença dos elementos caracterizadores do crime de
roubo, não procede o pedido de desclassificação da figura típica para
furto qualificado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, para a
configuração da grave ameaça contida no tipo penal de roubo, é suficiente
que o temor provocado pelo a...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base reduzida para o mínimo legal. Natureza e quantidade da droga
apreendida com a acusada (1.514 g de cocaína- massa líquida). Precedentes.
3. Na segunda fase da dosimetria, foi correto o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea, porém a redução deveria ter sido fixada em
fração certa, conforme o número de circunstâncias atenuantes, e não em
número de meses.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto).
6. Regime semiaberto para o início de cumprimento da pena privativa de
liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b").
7. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos em razão do quantum da pena aplicada.
8. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade e autoria devidamente comprovadas.
2. Pena-base reduzida para o mínimo legal. Natureza e quantidade da droga
apreendida com a acusada (1.514 g de cocaína- massa líquida). Precedentes.
3. Na segunda fase da dosimetria, foi correto o reconhecimento da atenuante
da confissão espontânea, porém a redução deveria ter sido fixada em
fração certa, conforme o número de circunstâncias atenuantes, e não em
número de meses.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 4...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Considerando que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não são
desfavoráveis ao acusado, a natureza e a quantidade da droga apreendida
(1.611 g de cocaína - massa líquida) permitem a fixação da pena-base
no mínimo legal, conforme a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção
deste Tribunal em casos análogos.
2. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"), na fração de 1/6 (um sexto), pois o réu admitiu os fatos
imputados na denúncia. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. 3. Correta
a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do art. 40 da Lei
nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja vista que
ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga seria
transportada para o exterior.
4. Ausência de bis in idem na aplicação da majorante do art. 40, I, da
Lei nº 11.343/2006, pois o crime em questão é de ação múltipla ou de
conteúdo variado, sendo que a réu foi preso em flagrante no momento em que
trazia consigo/transportava a droga apreendida. O fato de o art. 33 da Lei
nº 11.343/2006 também contemplar as condutas de importar e exportar não
inviabiliza a aplicação dessa majorante. Precedentes.
5. O acusado é primário, não registra maus antecedentes e não há provas de
que se dedique a atividades criminosas, não se podendo afirmar que integre,
ainda que circunstancialmente, organização criminosa voltada ao tráfico
transnacional de drogas. Trata-se de situação de mula do tráfico.
6. No caso, tudo indica que o envolvimento do réu com o narcotráfico tenha
sido pontual, sendo esse o único episódio criminoso por ele perpetrado,
de modo que faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006, todavia no patamar de 1/6 (um sexto), pois
a conduta por ele praticada foi inequivocamente relevante.
7. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
considerando a pena aplicada (CP, art. 33, 2º, "b").
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Considerando que as circunstâncias do art. 59 do Código Penal não são
desfavoráveis ao acusado, a natureza e a quantidade da droga apreendida
(1.611 g de cocaína - massa líquida) permitem a fixação da pena-base
no mínimo legal, conforme a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção
deste Tribunal em casos análogos.
2. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"), na fração de 1/6 (um sexto), pois o réu admitiu os fatos
imputados na denúncia. Incidência da Súmul...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALTA
DE IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas relativamente ao crime de tráfico transnacional
de drogas.
2. As circunstâncias em que se deu a prisão e as inconsistências da versão
apresentada pelo apelante em seu interrogatório evidenciam que, ao contrário
do que alega, tinha conhecimento da ilicitude do ato que praticara. Quem
aceita transportar encomenda para terceiros sem conferir seu conteúdo assume
o risco de praticar ato criminoso, como é o tráfico de drogas.
3. A alegação de que as embalagens recebidas pelo réu estariam violadas,
comprometendo a prova, não merece acolhimento, pois os autos de apreensão
e o documento apresentado pela empresa DHL Express comprovam que os objetos
postados foram devidamente lacrados pela transportadora e sua custódia foi
preservada.
4. O MPF, em seu recurso, pede que o acusado seja condenado pela prática
do crime do art. 297 do CP. Esse pedido, todavia, não prospera, pois a
narrativa contida na denúncia não imputa ao acusado a falsificação,
tampouco discrimina a exposição desse fato criminoso, com todas as
circunstâncias inerentes ao crime de falso, conforme determina o art. 41
do CPP. Na denúncia há apenas a descrição da conduta de uso de documento
falso, mas não de sua contrafação, de modo que não foi imputada ao apelante
a conduta passível de configuração do delito previsto no art. 297 do CP
e por isso não pode ser condenado.
5. O MPF não recorreu da absolvição pelo uso de documento falso,
que o juízo a quo não disse ter sido absorvido pelo tráfico, mas que
fora preparado na segunda imputação (do dia 04.11.2016), sendo omissa a
sentença em relação à primeira imputação de uso de documento falso
(do dia 14.10.2016). A despeito de não ter oposto embargos de declaração
em face dessa omissão, limitou-se o Parquet a pedir a condenação do
acusado por falsificação do documento (CP, art. 297), sem, no entanto,
haver descrito na denúncia essa conduta.
6. A natureza e a quantidade da droga aprendida (762 gramas de cocaína),
bem como a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal
Regional Federal para casos análogos, justificam a fixação da pena-base
no mínimo legal.
7. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria remetida para o exterior.
8. O acusado é primário, não registra maus antecedentes e não há
demonstração de que se dedique a atividades criminosas, de modo que não
se pode afirmar que integre, ainda que circunstancialmente, organização
criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Tudo indica que o seu
envolvimento com o narcotráfico tenha sido pontual, de modo que faz jus à
minorante, porém no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pois a sua conduta
foi inequivocamente relevante, tendo se disposto a remeter ao exterior,
mediante a apresentação de documento falso, embalagens que continham
equipamentos que acondicionavam cocaína.
9. Mantido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade.
10. Considerando que o apelante foi preso em flagrante em 04.11.2016 e a
sentença condenatória foi publicada no dia 16.2.2016, o tempo de prisão
descontado nos termos do art. 387, § 2º, do CPP não lhe daria o direito
a início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos
gravoso do que o fixado.
11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos, pois falta o requisito objetivo do art. 44, I, do CP.
12. Apelação da acusação improvida. Apelação da defesa provida
parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. ERRO DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. FALTA
DE IMPUTAÇÃO NA DENÚNCIA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Embora a materialidade e a autoria não sejam objeto do recurso, ambas
estão devidamente comprovadas relativamente ao crime de tráfico transnacional
de drogas.
2. As circunstâncias em que se deu a prisão e as inconsistências da versão
apresentada pelo apelante em seu interrogatório evidenciam que, ao contrário
do que alega, tinha conhecimento da ilicitude do ato que praticara. Quem
aceita transportar en...
TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, COM BASE NO PERMISSIVO
VEICULADO PELA LEI Nº 12.767/12. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADIN 5.135
CONSIDERANDO CONSTITUCIONAL E VÁLIDA A PROVIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na singularidade, a apelada informou que o pedido de parcelamento da
requerente foi rejeitado na consolidação, porque constou no sistema de
controle, a existência de duas parcelas sem pagamento, restando demonstrado
nos autos a mora da apelante no pagamento no prazo previsto pela Lei
nº 12.996/14, bem como o pagamento a menor em decorrência do atraso no
recolhimento.
2. Enfatizo que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo
apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não
podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas
pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos
de validade, como é o caso.
3. O Supremo Tribunal Federal/STF, por maioria e nos termos do voto do
Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ADI 5135, fixando
tese nos seguintes termos: "O protesto das Certidões de Dívida Ativa
constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma
desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes
e, assim, não constituir sanção política". Tal ocorreu em Plenário,
aos 09.11.2016. Agravo regimental foi julgado prejudicado em 12/12/2016
pelo relator, Min. Luís Barroso. Ou seja, por maioria o Plenário entendeu
que a utilização do protesto pela Fazenda Pública (parágrafo único do
artigo 1º da Lei 9.492/1997, acrescentado pelo artigo 25 da Lei 12.767/2012)
para promover a cobrança extrajudicial de CDAs e acelerar a recuperação
de créditos tributários, é constitucional e legítima.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, COM BASE NO PERMISSIVO
VEICULADO PELA LEI Nº 12.767/12. DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF NA ADIN 5.135
CONSIDERANDO CONSTITUCIONAL E VÁLIDA A PROVIDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na singularidade, a apelada informou que o pedido de parcelamento da
requerente foi rejeitado na consolidação, porque constou no sistema de
controle, a existência de duas parcelas sem pagamento, restando demonstrado
nos autos a mora da apelante no pagamento no prazo previsto pela Lei
nº 12.996/14, bem como o pagamento a menor em decorrência do atraso no
recolhimento.
2. Enfati...
Data do Julgamento:01/02/2018
Data da Publicação:09/02/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2202921
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91,
C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE MATÉRIA-PRIMA
PERTENCENTE À UNIÃO (GRANITO), EM CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO
COACUSADO E MERO FUNCIONÁRIO BRAÇAL "ANTONIO BERNARDO". TESE DE ERRO SOBRE
OS ELEMENTOS DO TIPO FACTÍVEL NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VI E VII,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 2º
da Lei 8.176/91, c/c o artigo 71 do Código Penal.
2. Em suas razões recursais, a defesa de ANTONIO BERNARDO SOBRINHO
(fls. 582/589) pleiteia a reforma da r. sentença, para que o réu seja
absolvido do delito do artigo 2º da Lei 8.176/91, com fundamento no artigo
386, IV e VI, do Código de Processo Penal, por suposto erro de proibição
inevitável ou ainda por erro sobre os elementos do tipo. Subsidiariamente,
requer o reconhecimento da causa de diminuição prevista no artigo 21 do
Código Penal a ser aplicada em seu patamar máximo (erro de proibição
evitável), a substituição da nova pena privativa de liberdade por uma
única restritiva de direitos e ainda a redução do valor da prestação
pecuniária para o mínimo patamar legal, a saber, um salário mínimo,
tendo em conta sua situação socioeconômica desfavorável.
3. Ao contrário da posição adotada pelo magistrado sentenciante
(fls. 560/571), em que pesem a materialidade e autoria delitivas sejam, de
fato, incontroversas (fls. 13/17, 27/29, 50/58, 66/69, 73/74, 80, 144/148,
259/261 e 542/547-mídia), verifico inexistirem elementos suficientes nos autos
a comprovarem o necessário dolo de ANTONIO BERNARDO SOBRINHO no cometimento
do delito previsto no artigo 2º da Lei 8.176/91, na qualidade de trabalhador
braçal precariamente contratado pelo codenunciado e arrendatário JOSÉ DE
JESUS, este sim responsável pelo efetivo controle das licenças minerárias
e ambientais legalmente exigíveis para desenvolvimento de suas atividades
de extração de granito em área localizada na Fazenda Pedra Branca, bairro
Pedregulho, no Município de Salto/SP, por sua vez, pertencente ao corréu
e arrendador JOSÉ RICARDO MEIRELLES DE SIQUEIRA (igualmente responsável),
o qual, inclusive, receberia uma percentagem do total extraído a mando do
arrendatário em sua propriedade, embora não dispusesse dos necessários
títulos autorizativos à época dos fatos (23/05/2000), sendo factível a
tese de erro sobre os elementos do tipo com relação a um mero funcionário
"canteiro" de tal empreendimento.
4. Em havendo razoáveis dúvidas quanto ao dolo do mero funcionário e
corréu ANTONIO BERNARDO SOBRINHO na presente hipótese, de rigor a reforma da
r. sentença, para absolvê-lo da prática delitiva remanescente descrita no
artigo 2º da Lei 8.175/91, em alegada continuidade delitiva, em observância
ao princípio jurídico da presunção de inocência (in dubio pro reo),
com fundamento no artigo 386, VI e VII, do Código de Processo Penal, em
consonância com as razões recursais defensivas (fls. 582/589).
5. Apelo da defesa provido
Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.176/91,
C/C ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL. EXPLORAÇÃO CLANDESTINA DE MATÉRIA-PRIMA
PERTENCENTE À UNIÃO (GRANITO), EM CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E
AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DOLO DO
COACUSADO E MERO FUNCIONÁRIO BRAÇAL "ANTONIO BERNARDO". TESE DE ERRO SOBRE
OS ELEMENTOS DO TIPO FACTÍVEL NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ARTIGO 386, VI E VII,
DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA
REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, não obstante a comprovação da incapacidade parcial
e permanente da autora, os demais requisitos legais para a concessão do
benefício não foram preenchidos.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópias
das certidões de nascimento dos filhos (2005, 2008), com a qualificação
do cônjuge como lavrador, mas consta a profissão "do lar" da autora.
- Contudo, trata-se de documentos assaz antigos e não há outros elementos
de prova nos autos, em nome da própria autora, que corroborem o labor rural
até o início da incapacidade.
- Ademais, os testemunhos colhidos foram assaz genéricos e mal
circunstanciados e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo
asseverado.
- Requisitos legais para a concessão do benefício não foram preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ARTIGO 39 DA
REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2007. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA
NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA VIDA FAMILIAR. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao
estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício
da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência
ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover
a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao
reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode
ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar
Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º,
§ 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial
à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a
alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência
à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de
16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido
conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à
luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a
exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco,
doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa
a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- A responsabilidade dos pais pelos filhos é dever primário, e que a
responsabilidade do Estado é subsidiária. Não cabe ao Estado substituir
as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos
sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do
indivíduo.
- A técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em
cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis:
Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores,
e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice,
carência ou enfermidade."
- Necessário consignar, ainda, que, no caso de crianças e adolescentes
até 16 (dezesseis) anos, proibidos de trabalhar segundo a Constituição
Federal (vide supra), deverá ser levado em linha de conta o impacto na
economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do
grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar
de gerar renda.
- Não satisfação do requisito subjetivo da deficiência, à luz do laudo
médico.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM
DEFICIÊNCIA: CRIANÇA NASCIDA EM 2007. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 13.146/2015. DEFICIÊNCIA
NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPACTO NA VIDA FAMILIAR. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA
SOCIAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do
benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93,
regulamentado, atualmente, pelos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. TUTELA
PROVISÓRIA CONCEDIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente para o exercício de atividades rurais e fixou a DII em 9/9/2013.
- Como início de prova material, apresentou: a) cópia de inscrição no
Cadastro de Contribuintes de ICMS - CADESP, como produtor rural em 3/12/2006;
b) notas fiscais de saída de produtos rurais (café) em nome do Sítio
Santo Antônio, dos anos de 2009 a 2013.
- Por sua vez, a prova testemunhal confirma o exercício de atividades rurais
do autor juntamente com seus irmãos no Sítio Santo Antônio, na lavoura
de café, sem a ajuda de empregados, até o advento da incapacidade laboral.
- Nesse passo, entendo demonstrado o efetivo exercício de trabalho campesino
do autor até o advento de sua incapacidade laboral, sendo devida, portanto,
a concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar os honorários de advogado,
agora acrescidos de 2 (dois) por cento em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo CPC. Todavia,
na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou
o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Concedida a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300,
caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp
1.401.560/MT, para determinar ao INSS a imediata concessão da prestação
em causa, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, sob pena de
multa diária, a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA TRANSITÓRIA. SEGURADO
ESPECIAL. ARTIGO 39 DA REFERIDA LEI. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. TUTELA
PROVISÓRIA CONCEDIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, não obstante a comprovação da incapacidade total
e permanente do autor, os demais requisitos legais para a concessão do
benefício não foram preenchidos.
- Como início de prova material do alegado labor rural, o autor apresentou
documentos com sua qualificação de lavrador. São eles: certidão de
casamento (1983); certificado de dispensa de incorporação (1978). Consta,
ainda, cópia da CTPS com vínculos laborais rurais nos períodos de 10/7/1984
a 31/3/1986 e de 1/9/2000 a 15/3/2001.
- Contudo, trata-se de documentos assaz antigos e não há outros elementos
de prova nos autos que corroborem o labor rural da autora até o início da
incapacidade.
- Ademais, os testemunhos colhidos foram assaz genéricos e mal
circunstanciados e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo
asseverado.
- Requisitos legais para a concessão do benefício não foram preenchidos.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em R$ 600,00 (seiscentos reais), já
majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistênc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total
e permanente da autora para o exercício de atividades rurais e fixou a DII
em janeiro de 2016.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora
diarista/boia-fria sem registro em carteira até o advento da incapacidade
laboral, mas não há nos autos um único documento em seu nome.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia da
certidão de casamento, celebrado em 2008, com a qualificação do cônjuge
como lavrador e a sua como 'do lar'.
- Juntou, ainda, cópia da CTPS do marido, com registros rurais. Todavia, a
rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
nem mesmo estas anotações poderiam ser estendidas à autora, pois a
relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Ademais, os testemunhos colhidos foram assaz genéricos e mal
circunstanciados e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo
asseverado.
- Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento
da incapacidade laboral apontada na prova técnica não está comprovada,
sendo indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA
JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial
e permanente da parte autora, desde 2015.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora
diarista/boia-fria sem registro em carteira até o advento da incapacidade
laboral.
- Com o intuito de trazer aos autos início de prova material, a autora trouxe
apenas ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Tupi
(28/2/2008); comprovantes de pagamentos de contribuições sindicais (entre
2008 e 2013) e declaração de exercício de atividade rural desse sindicato.
- Contudo, tais provas não são meios seguros de que a autora exerça de
fato a agricultura, eis que não há fiscalização efetiva da atividade,
sendo comum pessoas filiarem-se ao sindicato sem exercerem realmente tal
labor, na busca de uma aposentadoria.
- Ademais, as declarações do Sindicato de Trabalhadores Rurais somente
fazem prova do quanto nelas alegado se devidamente homologadas pelo Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, nos exatos termos do que dispõe o art. 106,
III da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos.
- Vale salientar que a cópia de ficha cadastral da loja "Losango" (f. 35),
na qual a parte autora declarou ser "trabalhadora rural", constitui documento
particular, representando mera declaração unilateral. Declarações de
particulares não têm eficácia como início de prova material, porquanto
não foram extraídas de assento ou de registro preexistentes.
- Por sua vez, a prova oral foi assaz genérica, simplória e mal
circunstanciada, pois as testemunhas se reportaram genericamente ao trabalho
rural da autora e, portanto, insuficiente para comprovar o mourejo asseverado.
- Nesse passo, entendo não demonstrado o efetivo exercício de trabalho
campesino da parte autora até o advento de sua incapacidade laboral, sendo
indevida, portanto, a concessão do benefício pretendido.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Tutela antecipatória de urgência revogada.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA
JURÍDICA PROVISÓRIA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e...