PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for
temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria
por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
- Para os trabalhadores rurais segurados especiais, a legislação prevê o
pagamento de alguns benefícios não contributivos, no valor de um salário
mínimo (artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Depois da edição da Lei
n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, pois passou a integrar
sistema único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores
urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. A partir
do advento da Constituição da República de 1988 não mais há distinção
entre trabalhadores urbanos e rurais (artigos 5º, caput, e 7º, da CF/88),
cujos critérios de concessão e cálculo de benefícios previdenciários
regem-se pelas mesmas regras. Assim, a concessão dos benefícios de
aposentadoria por invalidez e auxílio-doença para os trabalhadores rurais,
se atendidos os requisitos essenciais, encontra respaldo na jurisprudência
do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte.
- Entendo, pessoalmente, que somente os trabalhadores rurais, na qualidade
de segurados especiais, não necessitam comprovar os recolhimentos das
contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da
atividade laboral no campo, ainda que de forma descontínua, pelo prazo da
carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim
dispõe o art. 11, VII, c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. Consequentemente,
uma vez ausente a comprovação de exercício de atividade rural na forma
do inciso I do artigo 39 da Lei nº 8.213/91, não se lhe pode conceder
aposentadoria por invalidez rural.
- À míngua da previsão legal de concessão de benefício previdenciário
não contributivo, não cabe ao Poder Judiciário estender a previsão
legal a outros segurados que não sejam "segurados especiais", sob pena
de afrontar o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III,
da Constituição Federal). O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, que permite
a concessão de benefício sem o recolhimento de contribuições, referia-se
somente à aposentadoria por idade. Ainda assim, trata-se de norma transitória
com eficácia já exaurida.
- Enfim, penso que, quanto aos boias-frias ou diaristas - enquadrados como
trabalhadores eventuais, ou seja, contribuintes individuais na legislação
previdenciária, na forma do artigo 11, V, "g", da LBPS - não há previsão
legal de cobertura previdenciária no caso de benefícios por incapacidade,
exatamente porque o artigo 39, I, da LBPS só oferta cobertura aos segurados
especiais. Todavia, com a ressalva de meu entendimento pessoal, curvo-me ao
entendimento da jurisprudência francamente dominante nos Tribunais Federais,
nos sentido de que também o trabalhador boia-fria, diarista ou volante faz
jus aos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não
contributivos.
- No caso dos autos, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e
temporária da autora para o exercício de atividades rurais e fixou a DII
em março de 2015.
- A autora alega ter exercido o labor rural como trabalhadora
diarista/boia-fria sem registro em carteira até o advento da incapacidade
laboral, mas não há nos autos um único documento em seu nome.
- Como início de prova material do alegado labor rural, apresentou cópia da
certidão de casamento, celebrado em 1994, com a qualificação do cônjuge
como lavrador e a sua como 'do lar'. Trata-se de certidão de época não
antiga, em que já se tinha o costume de qualificar a real ocupação da
mulher.
- Juntou, ainda, cópia da CTPS do marido, com registros rurais. Todavia, a
rigor, segundo súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
nem mesmo estas anotações poderiam ser estendidas à autora, pois a
relação de emprego pressupõe pessoalidade.
- Como se vê, não há qualquer prova em nome do requerente, que indique
atividade própria no meio rural.
- Não bastasse, a incapacidade foi fixada em março de 2015, sendo que a
própria autora declarou, como bem asseverado pelo d. magistrado a quo, que
não exerce atividades laborais havia cerca de dez anos, consoante relatado
na prova pericial (f. 61- História e exame clínico) e corroborado pelas
testemunhas.
- Nesse passo, a prova da atividade rural da própria autora até o advento
da incapacidade laboral apontada na prova técnica (DII em março de 2015)
não está comprovada, sendo indevida, portanto, a concessão do benefício
pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 20% sobre o valor atualizado da causa,
já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85,
§§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma
do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação conhecida e não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
RURAL. BENEFÍCIOS NÃO CONTRIBUTIVOS. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. NORMA
TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL ATÉ O ADVENTO DA
INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível
de reabilitação p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, afasta-se a preliminar referente à suposta ocorrência de
coisa julgada, visto que o Mandado de Segurança visando o pagamento do mesmo
benefício previdenciário ao autor foi julgado extinto, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV do CPC então vigente, por conta
da necessidade de dilação probatória.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições
agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal
aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº
8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e,
para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é
regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais
gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do
exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão
à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no
Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
- As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima
de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002,
segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997,
será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior
a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA".
- A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº
4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os
trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação
de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e
raticidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Rejeitada a preliminar. Apelo da Autarquia improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Inicialmente, afasta-se a preliminar referente à suposta ocorrência de
coisa julgada, visto que o Mandado de Segurança visando o pagamento do mesmo
benefício previdenciário ao autor foi julgado extinto, sem resolução do
mérito, com fulcro no art. 267, inc. IV do CPC então vigente, por conta
da necessidade de dilação probatória.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os
períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Preliminar da parte autora acolhida. Anulada a r. sentença a fim
de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentaç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar da parte autora acolhida para dar provimento ao agravo
retido. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada. Prejudicada a análise do mérito das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da docum...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS ATRASADAS. DUAS AÇÕES. COISA JULGADA. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA
PRIMEIRA.
1. O exequente, após o ajuizamento da ação principal (Processo n.º 470/97),
que transitou em julgado em 04.02.2009 (fls. 157 - apenso), propôs outra
demanda perante Comarca de Viradouro-SP (Processo n.º 1226/2006), com
trânsito em julgado em 30/10/2008 (fls. 26), obtendo idêntico resultado
em ambas, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. Consta nos arquivos informatizados desta E. Corte que a requisição de
pequeno valor (RPV n.º 2010.0119420), atinente ao benefício desta mesma
espécie, concedido através do Processo n.º 1226/2006 da Comarca de
Viradouro-SP em 30.10.2008, está efetivamente liquidada desde 30.04.2009.
3. Tendo a sentença desta transitado em julgado e os valores devidos
executados regularmente nos moldes do art. 100, § 3º, da Constituição
Federal de 1988, houve a quitação de todos os haveres decorrentes do
direito concedido.
4. A coisa julgada é definida, nos termos do art. 467 do CPC/73, como sendo
"a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais
sujeita a recurso ordinário ou extraordinário", impedindo a rediscussão
de questão já decidida por órgão jurisdicional.
5. Como não arguida a litispendência ao tempo do trâmite da segunda
demanda, houve a formação da coisa julgada, inclusive anteriormente à
primeira ação, que também acarretou na formação da coisa julgada, sendo,
assim, irrelevante perquirir acerca da data do ajuizamento da ação, mas sim
aferir a data em que houve a formação da coisa julgada para a resolução
do conflito entre elas. Precedentes do E. STJ no sentido da prevalência da
primeira coisa julgada.
6. Com o trânsito em julgado da decisão proferida na segunda ação e a
posterior execução das verbas condenatórias devidas, houve a quitação
total de todos os direitos advindos da relação jurídica previdenciária
em questão, ocorrendo, assim, a renúncia de quaisquer diferenças a maior
que possam ser encontradas no primeiro feito durante a fase de execução,
em respeito à coisa julgada que se aperfeiçoou, implicando, deste modo,
a extinção do processo remanescente nos termos dos arts. 267, V, e 794,
I, do CPC/73.
7. Nos termos do disposto no art. 267, V, do Código de Processo Civil,
ocorrendo a perempção, a litispendência ou a coisa julgada, será extinto o
processo sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte
interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida
de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Veda-se
a litispendência, dada a impossibilidade de se repetir em outra demanda
um mesmo pleito, dando ensejo ao curso simultâneo de ações judiciais
idênticas, em que figurem as mesmas partes, o pedido e a causa de pedir,
tanto próxima como remota (§ 2º do mesmo dispositivo).
8. A exequente tinha perfeito conhecimento do ajuizamento em duplicidade
das demandas, cabendo-lhe a responsabilidade pelo indevido prosseguimento
deste feito, bem como é cabível a manutenção daquela em que primeiro
houve trânsito em julgado, já quitada.
9. Verba honorária a cargo da parte embargada, arbitrada em 10% sobre o
valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º
do art. 98 do mesmo diploma legal.
10. Apelação do INSS provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS
PARCELAS ATRASADAS. DUAS AÇÕES. COISA JULGADA. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA
PRIMEIRA.
1. O exequente, após o ajuizamento da ação principal (Processo n.º 470/97),
que transitou em julgado em 04.02.2009 (fls. 157 - apenso), propôs outra
demanda perante Comarca de Viradouro-SP (Processo n.º 1226/2006), com
trânsito em julgado em 30/10/2008 (fls. 26), obtendo idêntico resultado
em ambas, consistente na concessão do benefício de aposentadoria por idade.
2. Consta nos arquivos informatizados desta E. Corte que a requisição de
pequeno valo...
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO
BANCÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Nos termos do art. 205, c/c art. 2.028, do Código Civil/2002, não há
falar-se em prescrição.
3. Segundo a Súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça, "A ação
de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente
bancária".
4. Um dos direitos básicos do consumidor é a prestação de informação
adequada e clara acerca do serviço prestado, com as suas devidas
especificações (CDC, art. 6º, III).
5. Agravo retido e apelação da CEF desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO
BANCÁRIO. DEVER DE INFORMAÇÃO.
1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. Nos termos do art. 205, c/c art. 2.028, do Código Civil/2002, não há
falar-se em prescrição.
3. Segundo a Súmula nº 259 do Superior Tribunal de Justiça, "A ação
de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente
bancária".
4. Um dos direitos básicos do consumidor é a prestação de informação
adequada e clara acerca do serviço prestado, com as suas devidas
especificações (CDC, art. 6º, III).
5. Agravo retido e apelação da CEF de...
APELAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO REAL TAMANHO DA ÁREA. REMESSA ÀS VIAS
ORDINÁRIAS. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Admite-se que a retificação do registro imobiliário seja obtida mediante
procedimento de jurisdição voluntária caso dela não decorram alterações
nas divisas do imóvel registrado, respeitando-se, ainda, os direitos dos
confrontantes.
2. Não se trata de simples correção do registro imobiliário, havendo
divergência quanto ao real tamanho da área. Os apelantes declaram que sua
área de terras é maior do que a que consta do registro, com o que não
concorda a RFFSA.
3. Controvertido o direito de propriedade, o interessado há de ser remetido
às vias ordinárias.
4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. CONTROVÉRSIA QUANTO AO REAL TAMANHO DA ÁREA. REMESSA ÀS VIAS
ORDINÁRIAS. DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Admite-se que a retificação do registro imobiliário seja obtida mediante
procedimento de jurisdição voluntária caso dela não decorram alterações
nas divisas do imóvel registrado, respeitando-se, ainda, os direitos dos
confrontantes.
2. Não se trata de simples correção do registro imobiliário, havendo
divergência quanto ao real tamanho da área. Os apelantes declaram que sua
área de terras é maior do que a que co...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU MANTIDA.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, da Lei nº 8.137/90.
2. Não decorreu mais de 08 (oito) anos entre a data da constituição
definitiva do débito e a data do recebimento da denúncia, tampouco entre
a data da decisão que recebeu a denúncia e a publicação da sentença
condenatória, concluindo-se que os fatos delituosos praticados pelo réu,
ora apelante, não foram atingidos pelo fenômeno prescricional, subsistindo,
em favor do Estado, o direito de punir.
3. Verifica-se, acerca do débito tributário, que houve o esgotamento da
via administrativa e inscrição em dívida ativa, estando preenchido o
requisito necessário para o início da persecução penal em relação ao
crime previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137 /90.
4. Materialidade comprovada pelo conjunto probatório.
5. Autoria do apelante demonstrada pela prova carreada aos autos no transcorrer
da instrução criminal.
6. Dolo configurado. O tipo penal descrito no art. 1º, inc. I, da Lei
nº 8.137/90, prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a
perfectibilização do delito, que o sujeito queira não pagar, ou reduzir,
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
7. A defesa não se desincumbiu do ônus de provar o quanto alegado, nos
termos do artigo 156, primeira parte, do Código de Processo Penal.
8. No tocante ao corréu, os elementos de prova coligidos aos autos não
são suficientes para lastrear um édito condenatório e, portanto, o apelo
ministerial não comporta provimento.
9. Dosimetria. Pena mantida. Mantidos o regime inicial aberto, nos termos
do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal e a substituição da pena
privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.
10. No que se refere à personalidade do acusado, como bem consignou o
magistrado sentenciante, as circunstâncias do fato se afiguram normais para
o delito, à exceção do montante do tributo sonegado, avaliado na terceira
fase de individualização da pena.
11. No tocante às graves consequências advindas da prática da infração
penal, o pedido, se acolhido, resultaria em "bis in idem", uma vez que o
Juízo "a quo", na terceira fase da dosimetria, aplicou a causa de aumento
disciplinada no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90.
12. A quantia não recolhida pelo acusado justifica a aplicação da causa
de aumento prevista no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90, porquanto
implica grave dano à coletividade.
13. Apelações do Ministério Público Federal e da defesa a que se nega
provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA
A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI
8.137/90. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS
COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO DO CORRÉU MANTIDA.
1. Apelante denunciado pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso
I, da Lei nº 8.137/90.
2. Não decorreu mais de 08 (oito) anos entre a data da constituição
definitiva do débito e a data do recebimento da denúncia, tampouco entre
a data da decisão que recebeu a denúncia e a publicação da sentença
condenatória, concluindo-se que os fatos delituosos praticados pel...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I, II, III E V DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
pelo boletim de ocorrência e pelo auto de exibição e apreensão, que
indicam os objetos subtraídos pelos acusados.
2. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos,
havendo provas suficientes para a condenação.
3. É de se ressaltar a convicção da vítima em seu depoimento,
considerando-se que permanecera dentro do veículo com o réu. Em crimes
contra o patrimônio, a palavra da vítima é relevante, pois muitas vezes
é a única pessoa a presenciar o crime.
4. Pena-base reduzida ao mínimo legal, tendo em vista a Súmula nº 444 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Reconhecida a incidência da circunstância atenuante da menoridade (CP,
art. 65, I), a qual, no entanto, não altera a pena-base fixada. Súmula
nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do
Código Penal, porquanto, tendo o crime de roubo sido perpetrado em coautoria,
a comprovação do emprego da arma de fogo por um dos coautores autoriza a
aplicação da causa de aumento de pena a todos. Jurisprudência do STJ.
7. A causa de aumento relativa à restrição da liberdade da vítima (inciso
V) também está comprovada, pois o acusado e seu comparsa obrigaram o carteiro
a entrar no compartimento de carga do veículo (baú), onde permaneceu até
o descarregamento das mercadorias.
8. Afastada a incidência da causa de aumento relativa ao transporte de valores
(CP, art. 157, § 2º, III), por ser a vítima do crime de roubo a Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, cuja função primordial não é o
transporte de bens valiosos, e sim a entrega de correspondências. Precedente
desta Turma.
9. Fração de aumento reduzida, de ofício, para o mínimo legal de 1/3 (um
terço), pois a sua fixação em metade se deu apenas em razão do número
de majorantes, o que viola o disposto na Súmula nº 443 do Superior do
Tribunal de Justiça.
10. Diante das circunstâncias parcialmente desfavoráveis do art. 59 do
Código Penal (circunstâncias do crime), fica mantido o regime fechado para
início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com base nos arts. 33,
§ 2º, "b" e § 3°, do mesmo código.
11. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, por não estarem preenchidos seus requisitos objetivos (CP,
art. 44).
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ART. 157,
§ 2°, I, II, III E V DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DELITIVA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Materialidade delitiva comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
pelo boletim de ocorrência e pelo auto de exibição e apreensão, que
indicam os objetos subtraídos pelos acusados.
2. Autoria demonstrada pelo conjunto probatório produzido nos autos,
havendo provas suficientes para a condenação.
3. É de se ressaltar a convicção da vítima em seu depoimento,
considerando-se que permanecera dentro do veículo com o réu. Em...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. DESCONTO INDEVIDO
EM BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CESSAR
OS DESCONTOS. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS A
MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
1-Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do
INSS ao ressarcimento de valores descontados, indevidamente, do benefício
previdenciário do autor, diante de alegada demora no cumprimento de
determinação judicial.
2-A responsabilidade do ente estatal pelos danos causados em razão de
sua conduta omissiva é subjetiva, caracterizando-se quando o Estado, por
força de lei, tinha o dever de agir e não agiu, ou agiu deficientemente,
comportando-se debaixo dos padrões esperados e impostos pela própria norma.
3-Como se verifica, os dois ofícios expedidos pelo juízo (fls. 203 e
244) continham informações suficiente e claras para que a ordem fosse
implementada, no entanto, a ordem somente foi cumprida em 10.04.2006, ou seja,
mais de um ano. Assim, ao contrário do alegado, a negligência da apelante em
não cumprir a ordem judicial causou dano ao autor/apelado, que efetivamente
sofreu desconto indevido em seu beneficio previdenciário de aposentadoria.
4-Impende salientar que é dever da Administração Pública pautar seus atos
dentro dos princípios constitucionais, restando demonstrado que no presente
caso o apelante agiu em desconformidade com os princípios da continuidade do
serviço público e da eficiência, evidenciando a desatenção e desrespeito
aos direitos do autor, configurando sem dúvida, o dever de ressarcir o dano
material.
5-A corré recebeu os valores de boa-fé, a título de pensão alimentícia
fixada por decisão judicial, cuja determinação de redução somente não
ocorreu por culpa do INSS, que não deu cumprimento imediato a ordem judicial,
faltando assim o pressuposto de enriquecimento ilícito, inexistindo ofensa
ao artigo artigo 884 do Código Civil.
6- A condenação foi fixada atendendo aos critérios de razoabilidade e
proporcionalidade, não havendo motivos que conduzam à alteração, até
mesmo porque a sentença não foi alterada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INSS. DESCONTO INDEVIDO
EM BENEFÍCIO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA CESSAR
OS DESCONTOS. DANO MATERIAL. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS A
MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ALIMENTAR. BOA-FÉ.
1-Trata-se de ação de rito ordinário que objetiva a condenação do
INSS ao ressarcimento de valores descontados, indevidamente, do benefício
previdenciário do autor, diante de alegada demora no cumprimento de
determinação judicial.
2-A responsabilidade do ente estatal pelos danos causados em razão de
sua conduta omissiva é subjetiva, caracterizando-se qu...
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. REDUÇÃO
DA PENA. PENA DE MULTA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A
PRISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Dosimetria da pena. O crime tipificado no §1º do artigo 289 do Código
Penal caracteriza-se pelo fato de ser um delito de conteúdo variado ou ação
múltipla alternativa - tipo misto alternativo, de modo que as diferentes
condutas nele descritas, se cometidas pela mesma pessoa, num só contexto
fático, tal como no caso em tela, compõem um único e não vários crimes,
o que afasta a incidência da continuidade delitiva.
3. A pena resta definitivamente fixada em 3 anos de reclusão. Mantido o valor
do dia-multa fixado na sentença, qual seja, 1/30 do salário mínimo vigente
ao tempo dos fatos, sendo que a pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos
parâmetros da pena privativa de liberdade, em obediência aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, pelo que a reduzo de 16 para 10 dias-multa.
4. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes
fatores: a) modalidade da pena privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou
detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33,
§2º, alíneas "a", "b" e "c", do CP); c) caracterização ou não da
reincidência (art. 33, §2º, alíneas "b" e "c", CP) e d) circunstâncias do
artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP). Aqui, ante a ocorrência
da reincidência em crime doloso, o regime inicial de cumprimento de pena
deve ser o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b" e "c", do Código
Penal, o que também torna incabível a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, na forma do artigo 44 do Código Penal.
5. Finalmente, não se encontram mais presentes os requisitos da prisão
preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal), sendo que a estipulação
do regime semiaberto mostra-se incompatível com a prisão cautelar, devendo
o apelante aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade,
se por outro motivo não estiver preso.
6. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO
COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. REDUÇÃO
DA PENA. PENA DE MULTA. INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA
DE LIBERDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A
PRISÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Dosimetria da pena. O crime tipificado no §1º do artigo 289 do Código
Penal caracteriza-se pelo fato de ser u...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. REJEITADA A
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 171 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL
INEXISTENTE. MATERIALIDADE DELITIVA, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. NÃO
INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. SENTENÇA
MANTIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA DE MULTA. DIFICULDADE
FINANCEIRA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Afigura-se despropositada a desclassificação da conduta para o delito
estelionato, de competência da Justiça Estadual, sob a alegação de crime
impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia
do meio (falsificação grosseira), pois, na espécie, o laudo pericial
comprovou a boa qualidade da contrafação.
2. Rejeitada a preliminar de inépcia, pois a denúncia preenche os requisitos
do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente a conduta e a circunstâncias
em que o crime objeto da denúncia teria sido praticado pelo acusado,
não havendo dúvidas na narrativa quanto ao fato do réu ter colocado em
circulação uma cédula de R$100,00 (cem reais) ciente de sua falsificação,
o que possibilitou o exercício pleno do direito de defesa do acusado. Cabe
destacar que a jurisprudência pátria, inclusive do STJ, já se manifestou
no sentido de que a denúncia que descreve os fatos típicos denunciados,
com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta dos réus e
indicando os tipos legais infringidos, não pode ser considerada inepta; na
medida em que atendeu ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal,
possibilitando ao acusado exercer plenamente sua defesa. Precedentes.
3. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
4. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, destaca-se que
a culpabilidade, a personalidade, a conduta social e as demais circunstâncias
judiciais presentes não podem ser valoradas negativamente, pois não
ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente,
sendo certo que o desprezo das normas legais é ínsita à prática
delitiva. Ademais, a pena-base deve ser firmada em seu patamar mínimo, diante
da impossibilidade de considerar como maus antecedentes condutas anteriores
praticadas pelo réu em relação às quais não há condenação definitiva,
conforme teor da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça (certidão de
fl. 18 não consta trânsito em julgado da decisão final), bem como fatos
ulteriores à prática do delito (certidões de fls. 19 e 20 do apenso),
à míngua da presença de outras circunstâncias judiciais previstas
no artigo 59 do Código Penal, razão pela qual mantenho a fixação da
pena-base no mínimo legal, em 3 anos de reclusão. Na segunda fase, mantenho
o reconhecimento da agravante da reincidência (certidões de fls. 14/16) com
aumento da pena em 1/6, tendo em vista que o Código Penal não estabelece
limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão de
circunstâncias agravantes, sendo que, no presente caso, o Magistrado fixou
o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais,
com a devida fundamentação. E diante da ausência de atenuantes, o que
resulta a pena definitiva do acusado em 3 anos e 6 meses de reclusão, ante
a ausência de causas de diminuição e aumento da pena, não merecendo
reparos a sentença nesse ponto. Mantenho o regime semiaberto como inicial
de cumprimento de pena, bem como mantenho a não substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o fato do acusado
ser reincidente em crime doloso, nos termos do artigo 44, II, do Código
Penal. Mantenho a pena de multa do tipo em 11 (onze) dias-multa, cada um na
fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, em atendimento aos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade,
em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
5. Não se encontram mais presentes os requisitos da prisão preventiva
(artigo 312 do Código de Processo Penal) e a manutenção da custódia
cautelar é incompatível com o regime prisional aqui estabelecido, devendo
o apelante aguardar o julgamento do recurso de apelação em liberdade,
se por outro motivo não estiver preso.
6. No tocante ao pedido da defesa de isenção do pagamento da pena de multa,
a condição de beneficiário da justiça gratuita (fls.101) não isenta o
réu do cumprimento da aludida pena. Entretanto, nada obsta que, comprovada
a dificuldade financeira, o acusado possa requerer o parcelamento da pena ao
Juízo da Execução, nos termos do art. 66, V, "a", da Lei n.º 7.210/1984
(Lei de Execução Penal).
7. Apelação do réu parcialmente provida. Apelação ministerial desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MOEDA FALSA. CP, ART. 289, § 1º. REJEITADA A
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 171 DO CP. INÉPCIA DA INICIAL
INEXISTENTE. MATERIALIDADE DELITIVA, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. NÃO
INCIDÊNCIA DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA DA PENA. INALTERADA. SENTENÇA
MANTIDA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA DE MULTA. DIFICULDADE
FINANCEIRA. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. Afigura-se despropositada a desclassificação da conduta para o delito
estelionato, de competência da Justiça Estadual, sob a alegação de crime
impossível, previsto no art. 17 do Código Penal, pela absoluta ineficáci...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CARACTERIZADA. CRIME
CONSUMADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em comento, não foi o documento em si que motivou a realização
de maiores averiguações, mas o fato de o réu já ser maior de idade e ainda
não possuir CPF. Além disso, a existência de mecanismos de fiscalização
para verificação da autenticidade dos documentos apresentados a Receita
Federal não é suficiente para a configuração de crime impossível. Ademais,
submetido o documento apresentado à perícia constatou-se que possuía
uma série de características compatíveis com o documento autêntico,
não sendo considerada falsificação grosseira.
2. O delito do artigo 304, do Código Penal é delito formal, não exigindo,
para sua consumação, qualquer tipo de resultado ou prejuízo. Assim,
para a sua caracterização, basta o efetivo uso do documento. o apelante,
ao apresentar os documentos falsos na Receita Federal, fez uso destes e
praticou o delito em questão, independentemente de ter logrado êxito em
obter o resultado almejado, qual seja, expedição do CPF.
3. A materialidade delitiva restou demonstrada nos autos pelos Auto de Prisão
em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, documentos e Laudos
Periciais, assim como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo
próprio acusado.
4. A autoria e o dolo não foram objeto de recurso, ademais, também restaram
devidamente comprovadas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo
próprio acusado. Aliás, o próprio apelante, durante o interrogatório,
confirmou os fatos narrados na peça acusatória.
5. Dosimetria da pena. Pena-base mantida acima do mínimo legal, em virtude da
reprovabilidade da conduta do acusado. Ao contrário do alegado pela defesa,
houve o reconhecimento, de forma acertada, da atenuante da confissão
espontânea, a qual foi aplicada no patamar de 1/6 (um sexto). Ausentes
causas de diminuição ou de aumento. Pena-definitiva mantida.
6. No que tange à pena de multa, fixada em 49 (quarenta e nove) dias-multa,
não houve irresignação da defesa. Assim sendo, apesar de não ter sido
fixada de forma adequada e proporcional à pena privativa de liberdade a
mantenho. O valor unitário do dia-multa não merece reparo, posto que fixado
no mínimo legal. Ademais, também não houve irresignação da acusação
nesse ponto.
7. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o aberto,
nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
8. A substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas
de direitos, também restou mantida.
9. Quanto ao valor da prestação pecuniária substitutiva (artigo 43,
inciso I, do Estatuto Repressivo), cumpre referir que, dentre os parâmetros
estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do mesmo diploma legal, deve considerar
certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta
a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar
seu cumprimento. Nessa linha, a prestação deve ser suficiente para a
prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a
extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica
do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento. Assim, nos
termos do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância
não pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários
mínimos, mostrando-se razoável o valor de 05 (cinco) salários mínimos,
já que suficiente à prevenção e à reprovação do crime praticado e
equivalente a situação econômica da réu.
10. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA NÃO CARACTERIZADA. CRIME
CONSUMADO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA
MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso em comento, não foi o documento em si que motivou a realização
de maiores averiguações, mas o fato de o réu já ser maior de idade e ainda
não possuir CPF. Além disso, a existência de mecanismos de fiscalização
para verificação da autenticidade dos documentos apresentados a Receita
Federal não é suficiente para a configuração de crime impos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDO.
- Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade
diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações.
- Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para
garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade
da empresa à pessoa do sócio.
- Nos termos do art. 135, do CTN, ocorre a desconsideração da pessoa
jurídica, respondendo os sócios pessoalmente pelos créditos correspondentes
às obrigações tributárias decorrentes de atos praticados com excesso de
poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
- Também ocorre a desconsideração da pessoa jurídica no caso de
dissolução irregular da empresa, que, configurando infração à lei,
dá ensejo ao redirecionamento para o sócio. É o entendimento da Súmula
n. 435 do STJ.
- Deve, ainda, haver contemporaneidade da gerência da sociedade ou de
qualquer ato de gestão vinculado ao fato gerador para redirecionamento a
pessoa do sócio, não sendo legítima sua inclusão se admitido depois na
sociedade ou dela se retirou antes da sua ocorrência, competindo à parte
exequente o ônus de comprovar a ocorrência dos pressupostos autorizadores
do art. 135, do CTN.
- Diante do falecimento do sócio executado, antes de sua citação, a
jurisprudência vem acatando a sua impossibilidade de redirecionamento da
execução em face dos herdeiros.
- Precedentes desta Corte.
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIDO.
- Se é certo que as contribuições sociais constituem espécie tributária
e, em razão disso, se submetem, no que couber, ao CTN, também é certo que,
conforme o ordenamento jurídico, as pessoas jurídicas possuem personalidade
diversa da dos seus membros, sendo sujeito de direitos e obrigações.
- Em razão disso, o mero inadimplemento ou a inexistência de bens para
garantir a execução não são suficientes para estender a responsabilidade
da empresa à pessoa do sócio.
- Nos te...
Data do Julgamento:23/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592066
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA pública. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. RESPONSABILIDADE DA CEF na APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS, ENQUANTO GESTORA DO
FUNDO. ÂMBITO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DESPROVIDO.
- Afasta-se a alegação de cabimento de reexame necessário, por ser devido
o duplo grau de jurisdição na ação civil pública somente nas sentenças
de improcedência, visto que a 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça
ao ponderar sobre a ausência de dispositivo na lei de ação civil pública
considerou como legítima a aplicação por analogia do artigo 19 da Lei
4.717/65 - REsp 1108542.
- O inciso II do art. 5º da Lei n. 7.347/1985 (na redação dada pela Lei
nº 11.448, de 2007) trouxe entre os legitimados para propor ação civil
pública a Defensoria Pública.
- Consoante o órgão Plenário do Supremo Tribunal Federal a Defensoria
Pública pode propor ação civil pública na defesa de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos.
- Como bem salientou o representante do Ministério Público Federal, o
citado artigo 134 referiu-se a necessitados como todos aqueles entendidos
como socialmente vulneráveis.
- No processo coletivo busca-se a máxima efetividade, por isso, nas ações
coletivas que podem beneficiar hipossuficientes pelo resultado da demanda
dever ser admitida a legitimidade da Defensoria Pública.
- O E. Superior Tribunal de Justiça decidiu pela legitimidade da Defensoria
Pública em demanda de consumidores de energia elétrica: RESP 200602794575,
JOSÉ DELGADO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/04/2008 ..DTPB:.).
- A vedação do art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 7.347/1985, nos
termos de acórdão proferidos pelo E. STJ, circunscreve-se à questão
que envolva aspectos arrecadatórios tributários e do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço, diferentemente da questão posta, que diz respeito
unicamente ao dever de fornecimento dos extratos do FGTS pela CEF.
- A matéria examinada já não comporta discussão, pois sendo a prescrição
trintenária para cobrança de eventual diferença de correção de FGTS,
deve ser no mesmo prazo o direito de requerer extratos analíticos das contas
de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Súmula n. 210/STJ.
- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.108.034-RN,
submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), sedimentou o
entendimento de que, sendo da Caixa Econômica Federal a responsabilidade
de apresentação dos extratos analíticos das contas vinculadas ao FGTS,
enquanto gestora do Fundo, idêntico entendimento deve ser adotado para
período anterior à migração, tendo a CEF a prerrogativa de exigir dos
bancos depositários os extratos necessários que não lhe tenham sido
transferidos e, no caso de resistência, requerer ao magistrado sejam
compelidos os responsáveis à exibição em juízo.
- Importa saber que a eficácia da sentença da ação civil pública não
está circunscrita apenas aos limites territoriais do órgão sentenciante, e
sim aos próprios limites objetivos e subjetivos da lide. Precedentes do STJ.
- É cabível a previsão contida no art. 461 do Código de Processo Civil,
em razão de eventual omissão da Caixa Econômica Federal no cumprimento
voluntário da obrigação de fazer a que estava jungido por força da
sentença.
- Os honorários advocatícios arbitrados mostram-se razoáveis e compatíveis
com a complexidade da causa, nos termos do art. 20, 4º, do Código de
Processo Civil/1973 e do art. 4º, XXI, da LC n. 80/94.
- Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMESSA OFICIAL. LEGITIMIDADE DA
DEFENSORIA pública. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 1º, PARÁGRAFO
ÚNICO, DA LEI N. 7.347/1985. RESPONSABILIDADE DA CEF na APRESENTAÇÃO
DOS EXTRATOS ANALÍTICOS DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS, ENQUANTO GESTORA DO
FUNDO. ÂMBITO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO
DESPROVIDO.
- Afasta-se a alegação de cabimento de reexame necessário, por ser devido
o duplo grau de jurisdição na ação civil pública somente nas sentenças
de improcedência, visto que a 2ª Turma do E. Superior Tribunal de Justiça
ao ponderar sobre a...
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI
10.188/2001. IMÓVEL OCUPADO PELA EX-COMPANHEIRA DO ARRENDATÁRIO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições
contratuais e o disposto na Lei nº 10.188/01. Eventual tolerância a tal
conduta pode implicar na inviabilidade do programa de arrendamento.
2 - No caso em tela, a CEF comprovou a titularidade do domínio do imóvel
pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial e arrendado a SIDINEY
SILVA DOS SANTOS (fls. 20/28). Fez prova, ainda, de que o arrendatário
não reside no referido imóvel, o qual está sendo atualmente ocupado pela
ex-companheira, DALVA MIRANDA PITA, ora apelante, conforme comprovam os
relatórios de vistoria do imóvel de fls. 43/44, 47/51 e da notificação
ao arrendatário (fls. 52/53).
3 - No Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Residencial com
Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR -
Programa de Arrendamento Residencial dispõe a cláusula terceira acerca da
destinação do imóvel arrendado que será utilizado exclusivamente pelo
arrendatário para sua residência e de sua família e a clausula décima nona
sobre a rescisão do contrato nas seguintes hipóteses: I - descumprimento de
quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste contrato; II - falsidade
de qualquer declaração prestada pelos arrendatários neste contrato;
III - transferência/cessão de direitos decorrentes deste contrato; IV -
uso inadequado do bem arrendado; V - destinação dada ao bem que não seja
a moradia do arrendatário e de seus familiares.
4 - Ademais, a cláusula vigésima primeira do contrato, em suas alíneas
"d" e "e", dispõe expressamente que o arrendatário declara para todos os
fins de direito que: d) o imóvel arrendado destina-se à sua residência;
e) têm ciência de que o bem arrendado não poderá ser subarrendado,
emprestado, cedido ou transferido e a cláusula terceira estabelece, ainda,
que o imóvel objeto deste contrato será utilizado exclusivamente pelo
arrendatário para sua residência e de sua família.
5 - A jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de transferência
ou cessão do uso do imóvel para terceiros, sem a necessária intervenção
do agente financeiro, nos termos previstos no referido contrato.
6 - Como bem observou o Magistrado de primeiro grau, o contrato particular de
fls. 56/67 demonstra ser a requerida Dalva, ora recorrente, beneficiária
de outro programa de habitação de interesse social, a comprovar a
impossibilidade dela ser beneficiária de novo imóvel pelo Programa de
Arrendamento Residencial e que caso constasse na ficha cadastral do requerido
Sidiney, como sua companheira, inviabilizaria a concessão do imóvel em
favor deste.
7 - Não há que se falar em inobservância dos princípios da função
social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Com efeito,
a ocupação irregular por terceiros, põe em risco a sustentação do
programa de arrendamento residencial que se dirige a garantia de moradia
à população de baixa renda, sendo legítima a restituição da posse do
imóvel à CEF. Precedentes.
8 - A questão dos autos se insere perfeitamente nas disposições das
cláusulas terceira e décima nona do contrato por instrumento particular
de arrendamento residencial com opção de compra juntado às fls. 20/27,
assim como no disposto no artigo 9º da Lei 10.188/2001.
9 - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI
10.188/2001. IMÓVEL OCUPADO PELA EX-COMPANHEIRA DO ARRENDATÁRIO. SENTENÇA
MANTIDA.
1 - A ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições
contratuais e o disposto na Lei nº 10.188/01. Eventual tolerância a tal
conduta pode implicar na inviabilidade do programa de arrendamento.
2 - No caso em tela, a CEF comprovou a titularidade do domínio do imóvel
pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial e arrendado a SIDINEY
SILVA DOS SANTOS (fls. 20/28). Fez prova, ainda, de que o arrendatário
não reside no r...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
2. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
3. Não é possível que a comissão de permanência seja calculada com
base no Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de taxa de
rentabilidade. Precedentes.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à...