PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA
CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização do anatocismo, as quais constituem matéria de direito. O
artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido.
2. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
3. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
4. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade inferior
a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória nº 1963-17
de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que pactuada. Na
hipótese dos autos, o instrumento contratual celebrado entre as partes
foi firmado em data posterior à edição da referida Medida Provisória,
motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A constitucionalidade
da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente aceita pela
jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
5. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma
de amortização da dívida. Precedentes.
6. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente fica
impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao
crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a)
o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou
integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste
caução idônea, requisitos que no caso concreto não foram preenchidos.
7. Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS
BANCÁRIOS. PRELIMINAR. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA. ENCARGOS. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MULTA
CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO
CRÉDITO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os
pontos suscitados referem-se às questões atinentes à taxa de juros e
caracterização...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CHEQUE E EXTRAVIO/ROUBO. COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO
EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
indispensável à ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade
do individuo. Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior ensina: "De maneira
mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da
subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando
os aspectos mais íntimos da personalidade humana (" o da intimidade e da
consideração pessoal"), ou da própria valoração da pessoa no meio em
que vive e atua ("o da reputação ou da consideração social" (Dano moral -
editora Juarez de Oliveira - 6ª edição - p. 2).
3. No caso dos autos, narra a parte autora ter emitido um cheque de R$
170,00 (cento e setenta reais) a uma pessoa determinada, que posteriormente o
repassou para um terceiro, Garcia e Mesa Ltda. Alega que este o procurou no
seu trabalho em virtude da devolução do título pelo "motivo 30". Afirma
que, diante do ocorrido, imediatamente efetuou o pagamento em espécie,
e obteve a devolução da cártula. Sustenta que referida situação causou
lhe constrangimento, motivo pelo qual requer seja a ré condenada a reparar
o dano, considerando que a sua conta tinha provisão de fundos.
4. No presente caso, verifica-se que o cheque n. 000506, emitido pelo autor,
e apresentado a pagamento pelo Banco HSBC em 01/04/2003, foi devolvido pela
ré pelo "motivo 30" (fl.11). Os extratos bancários juntados aos autos às
fls.12/13 demonstram que de fato o título supramencionado foi regularmente
compensado em 01/04/2003.
5. Depreende-se do relatório que trata da compensação de cheques e outros
papéis emitido pelo Banco 341 (Itaú Unibanco S/A), a informação relativa
ao roubo do cheque n. 000506 (fl.36). À fl.37 dos autos foi juntado extrato
do qual se verifica que o Banco HSBC Bank Brasil S.A teve rejeitado o aludido
título em virtude da "duplicidade de cheque roubado"
6. Com efeito, acerca das providências a serem adotadas para as hipóteses
de furto ou roubo de malotes dispõe a Circular Compe n. 2009/03, in verbis: O
banco depositário deve "debitar normalmente os respectivos clientes, a partir
das informações prestadas pelo banco apresentante, sustando permanentemente
os cheques, inclusive os devolvidos". (g/n). "Caso o arquivo ou modelo cheque
roubado/extraviado e o cheque original sejam apresentados na mesma data,
observar: Se compensados no mesmo SIRC, prevalece para liquidação o modelo,
devendo ser devolvido dentro do prazo regulamentar o documento original".
7. Ao proceder à análise dos fatos e dos elementos probatórios, é possível
concluir que a ré observou as normas regulamentares ao efetuar o pagamento
do cheque apresentado pelo Banco Itaú, de modo que não se pode falar em
falha na prestação de serviço.
8. Assim, considerando que o ato regulamentar supra é claro ao dispor que
caso o arquivo ou modelo de cheque roubado/extraviado e o cheque original
sejam apresentados na mesma data prevalece para liquidação o do modelo,
não agiu de forma adequada o Banco HSC ao apresentar a cártula original
para compensação, já que o Banco Itaú já tinha lançado a informação
de cheque roubado - Nacional.
9. Dessa forma, é possível concluir que o dano alegado pelo autor não
pode ser atribuído à ré, mas, sim, ao apresentante do título, Garcia e
Mesas Ltda, que, muito embora já beneficiado pelo crédito, o apresentou
novamente para compensação.
10. Apelação improvida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. CHEQUE E EXTRAVIO/ROUBO. COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO
EM DUPLICIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DE APELAÇÃO
IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita
ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado
segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Registre-se, ainda, que para a caracterização do dano moral é
in...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiva, notadamente a necessidade
de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal,
o que indica que em liberdade há a possibilidade de a ré evadir-se.
2. A materialidade e a autoria não foram objeto de recurso e restaram
suficientemente demonstradas nos autos, tal como se extrai do Auto de Prisão
em Flagrante (fls. 03/07), Laudo Preliminar de Constatação (fls. 10/12),
Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 16/19), Bilhetes de Passagens
Aéreas (fls. 20/22), Laudo Toxicológico Definitivo (fls. 49/52), além das
declarações prestadas na fase inquisitiva e em juízo (mídias de fls. 174
e 200).
3. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O
destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos
autos. Competência da Justiça Federal.
4. Manutenção da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com
base na quantidade e natureza do entorpecente. Atenuante de confissão
espontânea já reconhecida na sentença recorrida. Ausência de interesse
recursal. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06
e da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06).
5. Pena definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez)
dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor
unitário mínimo legal, resultando em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 21
(vinte e um) dias de pena privativa de liberdade após a detração.
6. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser
estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea
"b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Cumpre ressaltar que a
aplicação da detração não resulta em alteração do regime inicial de
cumprimento de pena, que seria o semiaberto, descontando-se ou não o tempo
de prisão da apelante já decorrido
7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da
condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito
temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
8. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido
para reconhecer a incidência da minorante do artigo 33, §4º, da Lei nº
11.343/06 e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando a
reprimenda de DEISY KARIANA SAAVEDRA FERNANDEZ definitivamente estabelecida
em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime
semiaberto, e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa,
no valor unitário mínimo legal.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I,
AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO
COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO
INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33,
§ 4º, DA LEI Nº 11.343/06. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. O direito de apelar em liberdade foi negado porque se entenderam presentes
os motivos para a decretação da prisão preventiv...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 241 DA LEI 8.068/90. PUBLICAÇÃO E
FORNECIMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA INVESTIGAÇÃO DIRETA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DAS
PENAS. REFORMA DAS PENAS-BASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO
DA PENA REFORMADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa aduz que a investigação conduzida, exclusivamente, pelo
Ministério Público Federal deflagrou ilegal procedimento investigatório,
bem assim que a sentença é nula por ofensa à vedação do uso, no processo,
de provas ilícitas. A controvérsia foi enfrentada pelo Supremo Tribunal
Federal no julgamento do RE 593727, tendo entendido o Pretório Excelso pela
legitimidade do Ministério Público para promover, por autoridade própria,
investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e
garantias fundamentais. A discussão em comento teve repercussão geral
reconhecida no RE 593.727 (Tema 184, Min., Dje 04.09.2015) cujo mérito restou
pacificado no sentido da legitimidade constitucional da investigação direta
promovida pelo Ministério Público. Ademais, o farto conjunto probatório
resultante das investigações ministeriais foi complementado pelas provas
produzidas no inquérito policial, o que culminou com a apreensão de
inúmeras imagens contendo material pedófilo no computador utilizado pelo
réu. Preliminar rejeitada.
2. A materialidade e a autoria dos crimes não foram objeto de recurso,
ademais, restaram comprovadas nos autos por meio do Auto de Apreensão,
Laudos Periciais e Termo Circunstanciado de Recebimento de Bens, assim como
pelas declarações do próprio recorrido em sede policial e judicial. Como
bem delimitado pela r. sentença de primeiro grau, o réu publicou e forneceu
fotografias e arquivos contendo cenas pornográficas envolvendo crianças, por
quatro vezes, por meio da rede mundial de computadores, fato típico previsto
no artigo 241 da Lei nº 8.069/90, sendo de rigor, portanto, sua condenação.
3. Insta mencionar que os fatos ocorreram no ano de 2004, ou seja, quando
era vigente o artigo 241 da Lei nº 8.069/90, com redação dada pela Lei
nº 70.764/2003.
4. Dosimetria das penas. Penas-base reformadas, em razão das circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código penal desfavoráveis. Incidência da atenuante
da confissão espontânea. Reconhecimento da continuidade delitiva. Pena
definitiva fixada em 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias
de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. O regime de cumprimento da pena foi fixado no semiaberto, nos termos do
art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena, nos termos do art. 44 do Código
Penal, posto que não preenchidos os requisitos legais.
7. Recurso da acusação provido.
8. Recurso da defesa parcialmente provido.
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PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ART. 241 DA LEI 8.068/90. PUBLICAÇÃO E
FORNECIMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. PRELIMINAR REJEITADA. LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA INVESTIGAÇÃO DIRETA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO INCONTROVERSOS. DOSIMETRIA DAS
PENAS. REFORMA DAS PENAS-BASE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. REGIME DE CUMPRIMENTO
DA PENA REFORMADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO
DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO EM PARTE.
1. A defesa aduz que a investigação conduzida, exclus...
DIREITO CIVIL. JÓIAS EMPENHADAS. ROUBO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em preâmbulo, observo que as instituições financeiras estão sujeitas
ao regime de proteção ao consumidor, cujo normativo está organizado
segundo a Lei Federal n. 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras"(Súmula 297, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Nesse contexto,
a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva,
porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor responde
o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da
existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha
colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo
dano daí advindo a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor
(artigo 14, parágrafo 3, inciso II, do CDC).
2. Depreende-se dos autos que a parte autora celebrou com a CEF contrato de
mútuo com garantia pignoratícia, e sendo incontroverso que o bem dado em
garantia foi subtraído das dependências da CEF quando já estava sob sua
guarda, a CEF tem o dever de indenizar seu cliente. Contudo, resta definir
o montante a ser indenizado, o que primeiro leva à análise da validade de
cláusula de ressarcimento prevista no contrato celebrado e, se invalidada
tal cláusula, à fixação do critério correto para apurar o quantum de
reparação do dano sofrido pela parte autora.
3. A propósito da previsão contratual sobre reparação para casos como
o presente, a CEF se propõe a reparar a perda do bem mediante pagamento do
montante correspondente a 1,5 vezes o valor da avaliação (150%), deduzido
o débito contraído.
4. Sobre a validade dessa cláusula contratual, se de um lado é verdade
que em regra não se pode presumir vício de vontade na celebração de
contratos como o presente, e que o valor aceito pelas partes em princípio
deve ser aceito em respeito à segurança jurídica (pacta sunt servanda),
de outro lado também é correto afirmar que a submissão das instituições
financeiras ao regime de proteção ao consumidor (vale reafirmar, garantia
fundamental inscrita no art. 5º, XXXII, e § 1º da Constituição e
implementada na CDC, aplicável às instituições financeiras nos moldes
da Súmula 297 do E.STJ) leva à necessária interpretação considerando a
hipossuficiência dos clientes e, sobretudo, a considerar todo o contexto e
prática das operações de mútuo mediante garantia pignoratícia (que em
regra traz cláusulas contratuais que não podem ser modificadas no trato
concreto entre cliente e instituição financeira).
5. Observando todos esses elementos e especialmente as escolhas de
proteção do consumidor feitas pelo Constituinte e pelo Legislador no CDC,
a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido
de ser abusiva a cláusula contratual que limita a indenização a 1,5 vezes
o valor da avaliação feita pelo credor pignoratício, por força do art. 51,
I, do CDC.
6. Uma vez excluída a abusiva cláusula contratual que fixa em 1,5 vezes o
valor da avaliação como montante para o ressarcimento, por certo subsiste a
necessidade de estabelecer qual o critério adequado para calcular o quantum a
ser atribuído ao bem subtraído, sobre o que emerge como padrão próprio o
real valor de mercado do bem. Como bens dados em penhor são diversificados,
podendo apresentar estados multivariados de uso e de conservação, o valor
de mercado do bem deve ser apurado por perícia técnica em liquidação
de julgado, quando então deverá ser feito o abatimento da importância
ressarcida administrativamente e de eventuais direitos de crédito da CEF.
7. Para essa perícia indireta servirão de parâmetros o consta descrito nas
cautelas, o metal ofertado como garantia (afastando o peso correspondente às
ligas), eventuais deságios entre a avaliação realizada pela instituição
financeira e o preço de mercado do bem e demais dados que identifiquem o
bem desaparecido.
8. O saldo devido à parte autora deverá ser acrescido de juros de mora,
no percentual de 6% ao ano a partir da citação, até a entrada em vigor
do novo Código Civil, quando deverá ser observado os termos prescritos
no art. 406 do novo Código Civil, que determina a aplicação da taxa que
estiver em vigor para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Pública,
a qual atualmente é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação
e Custódia -SELIC.
9. Apelação provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. JÓIAS EMPENHADAS. ROUBO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA.
1. Em preâmbulo, observo que as instituições financeiras estão sujeitas
ao regime de proteção ao consumidor, cujo normativo está organizado
segundo a Lei Federal n. 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado
da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às instituições financeiras"(Súmula 297, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 09/09/2004 p. 149). Nesse contexto,
a responsabilidade contratual da in...
PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. OBJETO DE CONTRATO DE
MÚTUO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. A documentação acostada aos autos revela ter os mutuários Luiz Aparecido
Zanini e Clarice dos Santos Zanini, mediante instrumento particular de venda e
compra, "cedido os direitos" do contrato de financiamento habitacional de que
era parte a Rogério Duarte Costa e Cássia Aparecida de Moraes (fls.12/14). Em
seguida, esses "vendedores" firmaram com os autores instrumento particular,
entabulando "compra e venda" do imóvel financiado pela CEF a Luiz Aparecido
Zanini e Clarice dos Santos Zanini, porém sem anuência daquela(fls.15/17).
2. À fl. 288, a CEF informou que o financiamento de mútuo habitacional
(n. 8.0353.6759.898-8), firmado pelos mutuários, foi quitado por Roberto
da Costa.
3. Assim, tendo em vista a informação supra, verifica-se que desapareceu
a razão jurídica legitimadora do deslocamento da competência para esta
Justiça Federal, fato que enseja o retorno dos autos à Justiça estadual,
Juízo competente para dirimir a pretensão de adjudicação do imóvel
formulada pela parte autora em face da corré Clarice dos Santos Zanini.
4. Cabe destacar que, nos termos da Súmula 224 do Superior Tribunal de
Justiça, "excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz
Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos
e não suscitar conflito".
5. Competência da Justiça Estadual.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. OBJETO DE CONTRATO DE
MÚTUO. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ESTADUAL.
1. A documentação acostada aos autos revela ter os mutuários Luiz Aparecido
Zanini e Clarice dos Santos Zanini, mediante instrumento particular de venda e
compra, "cedido os direitos" do contrato de financiamento habitacional de que
era parte a Rogério Duarte Costa e Cássia Aparecida de Moraes (fls.12/14). Em
seguida, esses "vendedores" firmaram com os autores instrumento particular,
entabulando "compra e venda" do imóvel financiado pela CEF a Luiz Apare...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CESSIONÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO
LEGAL PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo
de controvérsia Recurso Especial nº 1.150.429/CE, ao analisar a matéria,
pacificou o entendimento no sentido de que, no caso de cessão de direitos
sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante
é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para
requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos
pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
2. Reforma do acórdão de fls. 171-vº e 191 para reconhecer a ilegitimidade
ativa dos autores, negando provimento à apelação da parte autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO CESSIONÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C, PARÁGRAFO 7º,
INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA DO ACÓRDÃO. AGRAVO
LEGAL PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo
de controvérsia Recurso Especial nº 1.150.429/CE, ao analisar a matéria,
pacificou o entendimento no sentido de que, no caso de cessão de direitos
sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE REFORMADA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. HOMONÍMIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDUTAL
SOCIAL E PERSONALIDADE AFASTADAS. MENORIDADE. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. A materialidade restou evidenciada a contento nos autos, como depreendido
do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação, Apreensão
e Restituição, lista de objetos entregues ao carteiro e depoimentos das
vítimas colhidos em sede policial e judicial.
2. A autoria é igualmente inconteste. O acervo probatório é robusto em
identificar os apelantes como os autores da infração em questão. Além
disso, houve confissão por parte dos réus.
3. Dosimetria da pena.
4. Não é possível atestar, com segurança, que o indivíduo identificado
na pesquisa a que refere a Certidão nº 016000824 de fls. 148, é, de fato, o
apelante, por falta de qualificação do sujeito que responde à ação penal
nº 0001688-25.2014.8.26.0125, em trâmite na 1ª Vara de Capivari/SP. De
outro lado, a mesma Certidão atesta "nada constar" em desfavor de Leandro
de Jesus Santos, RG 38580531-7, quanto à existência de ações criminais
distribuídas anteriormente a 19/10/2015.
5. No que pertine à conduta social, tendo em vista o quanto aduzido acima,
a respeito da certidão de registros criminais, deve ser afastada como
circunstância judicial desfavorável e, pela mesma razão, a da personalidade
voltada para o crime, ressaltando-se que não vieram aos autos outros elementos
capazes de comprovar tal aspecto. Desse modo, restou fixada a pena-base em 01
(um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa.
6. Mantida a incidência da atenuante da menoridade na fração de 1/6
(um sexto), resultando na pena intermediária de 1(um) ano e 3 (três)
meses de reclusão e 12 (doze) dias-multas.
7. Ausentes causas de diminuição e aumento a serem valoradas, pelo que
restou concretizada a pena definitiva em 01 (um) ano e 03 (três) meses de
reclusão e 12 (doze) dias-multas, no valor unitário mínimo legal.
8. Mantido o regime aberto para início de cumprimento de pena, nos termos
do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal.
9. De rigor, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, sendo uma consistente em prestação de serviços
à comunidade, por período equivalente ao da pena a ser cumprida, e a outra
em prestação pecuniária fixada em 01 (um) salário mínimo, porquanto
preenchidos os requisitos do artigo 44, inciso II, do Código Penal.
10. Recurso provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ARTIGO 180, CAPUT,
DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE REFORMADA. CERTIDÃO DE ANTECEDENTES
CRIMINAIS. HOMONÍMIA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS MAUS ANTECEDENTES. CONDUTAL
SOCIAL E PERSONALIDADE AFASTADAS. MENORIDADE. PENA DEFINITIVA REDUZIDA. RECURSO
PROVIDO.
1. A materialidade restou evidenciada a contento nos autos, como depreendido
do Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação, Apreensão
e Restituição, lista de objetos entregues ao carteiro e depoimentos das
vítimas colhidos em sede policial e judicial.
2. A autoria é igualmente inconteste. O acervo probat...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONCURSO
MATERIAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REFORMADAS. PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada pelos requerimentos de registro
profissional apresentados ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São
Paulo, documentos que os instruíram, em especial, o diploma, o histórico
escolar e a declaração da Universidade para o Desenvolvimento do Estado e
da Região do Pantanal -UNIDERP - falsos, os Ofícios e os Laudos Periciais,
assim como as declarações prestadas pelo próprio acusado .
2. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório demonstra que o acusado
foi o responsável pelos requerimentos de registro profissional junto ao
Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo e pela apresentação
da documentação inautêntica, sendo que possuía consciência de que não
preenchia os requisitos necessários para se inscrever como farmacêutico e,
diante disso, valeu-se de documentação falsa para burlar as exigências
do CRF/SP.
3. No que tange à alegação da defesa de que não há provas de que o réu
produziu os documentos falsos, é necessário asseverar que o acusado foi
denunciado e condenado apenas pelo crime de uso de documento falso (por duas
vezes) e não pela elaboração dos documentos contrafeitos.
4. Dosimetria da pena.
5. No caso concreto, restou incontroverso que o recorrente, mediante
ações distintas, apresentou documentação falsa perante o CRF/SP, em
duas oportunidades, com intervalo de tempo de quase um ano: em 18 de julho
de 2008 e em 09 de março de 2009. Sendo assim, praticou dois crimes de uso
de documento falso, razão pela qual é medida de rigor a cumulação das
respectivas penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código
Penal.
6. Penas-base reformadas. Fixadas no mínimo legal. Inexistem atenuantes ou
agravantes a serem consideradas, assim como não há causas de diminuição ou
causas de aumento a serem reconhecidas. Assim, a pena do acusado, para cada
crime de uso de documento falso, restou definitivamente fixada em 2 (dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em virtude do concurso material,
as penas devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 04 (quatro)
anos de reclusão e 20 (vinte) dias- multa.
7. Considerando que o réu não possuía ocupação empregatícia, no
momento do interrogatório, e que sua renda mensal, quando exercia atividade
laborativa, girava em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), fixo o valor do
dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
8. O regime inicial será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c,
do Código Penal.
9. Presentes os requisitos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, a
pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco)
salários mínimos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONCURSO
MATERIAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REFORMADAS. PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada pelos requerimentos de registro
profissional apresentados ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São
Paulo, documentos que os instruíram, em especial, o diploma, o histórico
escolar e a declaração da Universidade para o Desenvolvimento do...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 515, § 3º, DO
CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. REMESSA
OFICIAL. ÓRGÃO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. HORÁRIO DE
TRABALHO. ARTIGO 5º, XXXIV, b, DA CF/88. LEI 9051/1995. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS E PROFESSOR TEMPORÁRIO NO DEPARTAMENTO
DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ/SP. IMPOSSIBILIDADE.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processos pendentes, respeitados,
naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse
sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2- Nos termos do caput do artigo 511 do CPC/1973, a ausência do preparo
recursal dá ensejo à deserção do recurso.
3- Como a lei fixa momento único, simultâneo, para a prática de dois atos
processuais, isto é a interposição do recurso e a prova do pagamento do
preparo, inclusive o porte de remessa e retorno, ocorre preclusão consumativa
se o recorrente interpõe o recurso sem a prova do recolhimento do preparo.
4- O § 2º do artigo 511 do CPC/73 prevê o prazo de cinco dias apenas para
regularização dos casos de insuficiência no valor do preparo, e não de
sua inexistência.
5- O entendimento jurisprudencial sobre a matéria se orienta no sentido
de que a comprovação do respectivo recolhimento deve se dar no momento da
interposição do recurso. Precedentes iterativos jurisprudenciais do STF,
do STJ e deste Regional.
6- É de ser admitida, no caso, a remessa oficial, na forma do art. 14,
§ 1º, da Lei n. 12016/2009.
7- Sendo a questão unicamente de direito e estando o feito em condições
de julgamento, pode o tribunal conhecer diretamente da lide, por aplicação
do disposto no artigo 515, § 3º, do CPC/1973.
8- O direito constitucional à obtenção de certidões referentes a interesses
particulares e para a defesa de direitos constantes do artigo 5º, XXXIV,
b, da CRFB, é norma cujo conteúdo recebeu regulamentação integrativa
pela Lei n. 9051/1995, determinando o prazo de 15 dias para a sua expedição.
9- É vedada a acumulação do cargo de professor com o de agente
administrativo do INSS, que não se caracteriza como cargo técnico ou
científico (art. 37, XVI, "b", da Constituição Federal), assim definido
como aquele que requer conhecimento específico na área de atuação
do profissional, com habilitação específica de grau universitário ou
profissionalizante. Precedentes.
10- Apelação do impetrante não conhecida por ausência do pagamento do
porte de remessa e retorno.
11- Remessa oficial a que se dá parcial provimento para afastar a carência
da impetração e julgar improcedente a pretensão inicial de acumulação de
cargos de Agente administrativo do INSS e Professor Temporário no Departamento
de Ciências Jurídicas da Universidade de Taubaté/SP, nos termos do artigo
487, I, do CPC/2015.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DIREITO INTERTEMPORAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 515, § 3º, DO
CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PORTE DE REMESSA E
RETORNO. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. REMESSA
OFICIAL. ÓRGÃO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE CERTIDÃO. HORÁRIO DE
TRABALHO. ARTIGO 5º, XXXIV, b, DA CF/88. LEI 9051/1995. ACUMULAÇÃO DE
CARGOS. AGENTE ADMINISTRATIVO DO INSS E PROFESSOR TEMPORÁRIO NO DEPARTAMENTO
DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DA UNIVERSIDADE DE TAUBATÉ/SP. IMPOSSIBILIDADE.
1- Aplica-se a Lei n. 13.105/2015 aos processo...
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REFORMADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33,
DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 40, INC. I, DA LEI DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA MODIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva não foi objeto de recurso, ademais, restou
demonstrada nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de
Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo Preliminar de Exame
e Constatação, e Laudo Pericial, assim como pelas declarações prestadas
pelas testemunhas e pelo próprio recorrente.
2. Autoria e dolo comprovados. As circunstâncias dos fatos, aliadas à
prova oral colhida, confirmam a ocorrência dos fatos e a responsabilidade
do acusado pela autoria do delito.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. Causa de diminuição prevista no
artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, aplicada no patamar mínimo. Causa
de aumento prevista no art. 40, inc. I, da Lei de Drogas mantida. Pena
definitiva fixada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750
(setecentos e cinquenta) dias-multa. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um
trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos. Após
a readequação da reprimenda, restou fixado o regime inicial no semiaberto,
nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal. Pena privativa de
liberdade não substituída por penas restritivas de direitos, tendo em vista
o quantum da condenação, não estão preenchidos os requisitos objetivos
do inciso I do mesmo artigo 44, do Código Penal.
4. Recurso da defesa não provido.
5. Recurso da acusação parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33,
CAPUT, C.C. ART. 40, I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REFORMADA. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33,
DA LEI Nº 11.343/2006, NO PATAMAR MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO
PREVISTA NO ART. 40, INC. I, DA LEI DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA MODIFICADO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO SUBSTITUÍDA. RECURSO DA
ACUSAÇÃO PROVIDO EM PARTE. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1. A materialidade delitiva não foi obje...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19
DA LEI Nº 7.492/86. NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA
TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME PREVISTO NO
ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REFORMADA. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME DE
CUMPRIMENTO FIXADO NO ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA NOS
TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram devidamente demonstradas nos autos pelo Auto de Prisão em Flagrante,
Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Apreensão e Laudo Pericial, bem
como pelas declarações prestadas pelas testemunhas e pela própria acusada.
2. Conduta típica. A apelante foi condenada como incursa nas penas do artigo
19, parágrafo único, da Lei n.º 7.492/86. O tipo limita-se a obtenção
de financiamento mediante fraude. No caso, qualquer fraude é suficiente
para caracterizar o crime, ainda que não se constitua em crime autônomo de
falsidade. Além disso, a conduta, em si, deve conter ou envolver o elemento
"fraude", mas não se exige que dela advenha algum prejuízo específico
ou outro resultado. Basta a própria obtenção do financiamento (por meio
fraudulento) junto a instituição financeira. Portanto, a consumação do
delito não envolve o ganho de vantagem ilícita material pelo agente ou a
existência de prejuízo material/econômico à instituição financeira
credora. Por derradeiro, a consumação dá-se com a obtenção do
financiamento, ou seja, no momento da assinatura do contrato.
3. Princípio da insignificância inaplicável. Ao realizar-se o cotejo entre
os requisitos fixados pela Corte Suprema para aplicação do princípio da
insignificância, não se mostra viável considerar insignificante a conduta
descrita na denúncia.
4. Desclassificação do crime incabível. O tipo penal descrito no artigo
19 da Lei nº 7.492/86 é forma especial de estelionato, que deve prevalecer
sobre este último por força da aplicação do princípio da especialidade,
de modo que não colhe o pedido da Defesa de que a conduta seja enquadrada
no artigo 171 do Código Penal. Também sob a ótica do núcleo do tipo
penal tal requerimento não se justifica. No caso, tratou-se de obtenção
de financiamento e não de empréstimo, motivo pelo qual não cabe a
desclassificação para o crime de estelionato. A diferença básica
entre as duas operações está na destinação dos recursos liberados:
enquanto o financiamento está atrelado ao custeio de operação específica
e determinada, o empréstimo prevê a livre aplicação, pelo tomador, do
numerário obtido. A imputação dirigida a apelante refere-se à obtenção
de financiamento do tipo CONSTRUCARD, que é uma modalidade de financiamento
disponibilizado pela Caixa Econômica Federal - CEF, com a finalidade de
fornecer crédito para a reforma de imóveis residenciais, sendo que o
crédito possui finalidade específica, qual seja, aquisição de material
de construção, armários embutidos, piscina, elevador e aquecedor solar.
5. Dosimetria da pena. Pena-base reformada. As circunstâncias do crime não
extrapolam o comum em crimes dessa natureza, assim como não há elementos
disponíveis, nos autos, para que se avalie a personalidade da ré. Reconhecida
a atenuante da confissão espontânea. Incide a causa a causa de diminuição
da pena prevista no inciso II do artigo 14 do Código Penal. Incide, ainda,
a causa de aumento de pena no percentual de 1/3 por se tratar de instituição
financeira oficial, segundo o que dispõe o parágrafo único do artigo 19
da Lei 7.492/1986. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano, 10 (dez) dez meses
e 06 (seis) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
6. Mantido o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo
vigente ao tempo dos fatos.
7. Regime inicial de cumprimento da pena fixado no aberto, nos termos do
artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
8. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à
pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais preponderantemente
favoráveis), substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo
da pena substituída, e pena pecuniária no valor de 05 (cinco) salários
mínimos, uma vez que suficiente para a reprimenda do delito e equivalente
com a situação econômica.
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 19
DA LEI Nº 7.492/86. NA FORMA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA
TÍPICA. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
INAPLICÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O CRIME PREVISTO NO
ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REFORMADA. RECONHECIDA A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REGIME DE
CUMPRIMENTO FIXADO NO ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA NOS
TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas não...
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MUNICIPALIDADE EMBARGANTE - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A SERVIDORES A ELA VINCULADOS - NÃO COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO RGPS -
PERMANÊNCIA. RETENÇÃO E REPASSE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS -
NECESSIDADE.
1. A fiscalização procedeu à autuação por ter identificado a existência
de pagamentos de salários/proventos a servidores vinculados ao RGPS sem que
a municipalidade efetuasse a devida retenção e respectivo recolhimento, ao
INSS, das contribuições previdenciárias pertinentes. Diante da presunção
de regularidade da ação fiscal, caberia à embargante, demonstrar que tais
servidores estariam vinculados a outro regime previdenciário, substituto
do RPGS, o que não logrou fazer.
2. A exclusão do âmbito do Regime Geral de Previdência Social
requer necessariamente que o servidor esteja vinculado a outro regime
previdenciária hábil a substituir integralmente o RGPS. Todavia, da
análise da Lei Municipal nº 3.477/1991, em especial de seu artigo 5º,
resta patente que as contribuições previdenciárias ao Ipasp foram previstas
em caráter complementar e provisório (até a efetiva criação de sistema
municipal próprio de previdência e assistência social), o que de forma
alguma implica na exclusão dos servidores do regime previdenciário geral,
previsto na Lei Federal nº 8.212/1991.
3. A lei municipal nº 3.477/1992 não atribuiu aos servidores públicos
municipais de Piracicaba um regime previdenciário capaz de lhes assegurar
os direitos previdenciários consagrados na Constituição, de modo que as
contribuições que lhes compete para tal finalidade devem ser repassadas
ao RGPS, o que torna legítima a autuação fiscal questionada, a qual, como
se verifica do Relatório Fiscal, teve por supedâneo também o disposto no
artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991.
4. Apelação do município de Piracicaba não provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. MUNICIPALIDADE EMBARGANTE - REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A SERVIDORES A ELA VINCULADOS - NÃO COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO RGPS -
PERMANÊNCIA. RETENÇÃO E REPASSE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES AO INSS -
NECESSIDADE.
1. A fiscalização procedeu à autuação por ter identificado a existência
de pagamentos de salários/proventos a servidores vinculados ao RGPS sem que
a municipalidade efetuasse a devida retenção e respectivo recolhimento, ao
INSS, das contribuições previdenciárias pertinentes. Diante da presunção
de re...
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. DOUTORADO. EXONERAÇÃO A
PEDIDO ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA MÍNIMO. INDENIZAÇÃO AO
ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. EXIGIBILIDADE.
1. Hipótese dos autos em que a ré, servidora pública federal, docente da
Universidade Federal de Goiás, requereu afastamento remunerado e posterior
prorrogação para participação em curso de aperfeiçoamento - Doutorado -
pleiteando exoneração logo em seguida ao término do afastamento, sem cumprir
o prazo de carência mínimo previsto no Termo de Compromisso celebrado com
a Instituição de Ensino.
2. Não prospera o argumento da ré de ser ilegal a devolução exigida
pela UFG, por ter pedido exoneração, visto que, para além da aplicação
analógica do § 2º do art. 95 da Lei n. 8.112/90, o Termo de Compromisso
firmado é ato jurídico perfeito que implica seu cumprimento nos exatos
termos de suas cláusulas, especialmente daquela que versa a respeito da
obrigação do(a) servidor(a) de após vencido o prazo do afastamento,
reassumir imediatamente o cargo e permanecer em efetivo exercício na
Universidade, imediatamente após o retorno, por prazo igual ao da duração
do afastamento e suas prorrogações.
3. Conforme a legislação de regência, pode o servidor de Instituição
Federal de Ensino afastar-se de suas funções para realizar curso de
aperfeiçoamento, sendo-lhe garantidos todos os direitos e vantagens a
que fizer jus em virtude da atividade docente, porém findo o período
de seu afastamento, impõe-se que o servidor retorne às suas atividades,
devendo ali permanecer por tempo igual ao de seu afastamento, incluídas
as prorrogações, sob pena de indenizar a Instituição de Ensino de todas
as despesas, inclusive os vencimentos percebidos. Inteligência do art. 95,
§ 2º, da Lei nº 8.112/90 c/c art. 47, caput, inciso I e § 3º, do Plano
Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, aprovado
pelo Decreto nº 94.664/87, e arts. 12 e 13 da Lei nº 4.320/64.
4. Observa-se que não há que se falar em ilegalidade e inconstitucionalidade
na Resolução - CEPEC nº 456/99, que disciplina o afastamento de
servidores da Universidade Federal de Goiás - UFG para realizarem curso
de pós-graduação e programas de pós-doutorado. Pelo contrário, na
medida em que tal norma possibilita o acesso pelos servidores a cursos de
aperfeiçoamento acadêmico, prestigia-se o direito à educação, assegurado
no art. 205 e seguintes da Constituição Federal.
5. Cumpre ponderar que a autorização de afastamento do exercício do
cargo efetivo para participar de programas de capacitação e em cursos
de pós-graduação está inserida no contexto de melhorar a prestação
de serviços pela Administração, que tem prevalência, escusado dizer,
sobre o interesse subjetivo de qualificação acadêmica do servidor.
6. A insurgência quanto ao valor bruto cobrado tampouco prospera, na medida
em que é da responsabilidade do sujeito passivo o recolhimento do imposto
sobre a renda e também da contribuição social. Com efeito, a retenção dos
tributos por parte da fonte pagadora tem o escopo de facilitar o recolhimento
por questões de política tributária, cabendo ao sujeito passivo pleitear,
perante as vias ordinárias, a restituição do valor que entender devido.
7. Ressalte-se que o fato de a ré ter sido admitida novamente pela
Universidade Federal de Goiás, mediante novo concurso público, não afasta
a cobrança do débito objeto da presente demanda, na medida em que houve
a ruptura do vínculo jurídico entre a apelante e a UFG diante da anterior
exoneração do cargo, remanescendo a exigibilidade do débito.
8. Agravo retido e apelação não providos.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO REMUNERADO PARA
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. DOUTORADO. EXONERAÇÃO A
PEDIDO ANTES DE CUMPRIDO O PRAZO DE CARÊNCIA MÍNIMO. INDENIZAÇÃO AO
ERÁRIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES RECEBIDOS. EXIGIBILIDADE.
1. Hipótese dos autos em que a ré, servidora pública federal, docente da
Universidade Federal de Goiás, requereu afastamento remunerado e posterior
prorrogação para participação em curso de aperfeiçoamento - Doutorado -
pleiteando exoneração logo em seguida ao término do afastamento, sem cumprir
o prazo de carência mínimo previsto no...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO
PREVIDENCIÁRIO. AUDITOR-FISCAL. INSS. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO
DEMONSTRADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em concurso
público, não sendo suficiente para suprir-lhe a ausência a mera execução
das funções àquele correspondentes.
3. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade
administrativa, e não gera ao servidor público direitos relativos ao cargo
para o qual foi desviado, mas sim o retorno à situação anterior e pagamento
de indenização, pois, caso contrário, estaria sendo criada outra forma de
investidura em cargos públicos, em violação aos princípios da legalidade
e tripartição dos poderes. Além disso, incidir-se-ia na vedação ao
aumento de vencimentos por equiparação ou isonomia, vedado nos termos da
Súmula Vinculante nº 37 do STF, editada com base nessas mesmas razões.
4. O desvio funcional é passível de reconhecimento na esfera pública,
desde que cabalmente comprovado o efetivo exercício de atividade diversa da
prevista em lei para o cargo em que foi investido o servidor, o que decorre
do princípio da legalidade estrita que deve reger a administração.
5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. TÉCNICO
PREVIDENCIÁRIO. AUDITOR-FISCAL. INSS. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO
DEMONSTRADO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Em observância ao comando instituído pelo art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, para a investidura em qualquer cargo público de
provimento efetivo faz-se indispensável a aprovação prévia em concurso
público, não sendo su...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DATILÓGRAFO. AGENTE
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, com fundamento na
violação do direito à ampla defesa, considerando que houve juntada pelo
INSS da documentação referente à autora. Por sua vez, a apelante não
apresentou qualquer impugnação no tocante a tais documentos e, tampouco,
requereu a juntada de quaisquer outros.
3. Aplicando-se a regra contida no art. 1º do Decreto 20.910/32, que prevê
o prazo prescricional de cinco anos, com observância da súmula 85 do STJ, em
tese, haveria que ser reconhecida de ofício, a prescrição das prestações
vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, porém
eventual reconhecimento do desvio funcional dará ensejo à indenização e
não à reposição de parcelas remuneratórias vencidas e não pagas, como
seria decorrência do deferimento do pleito de equiparação funcional, ainda
que tais valores sejam parâmetro para a fixação do quantum indenizatório. A
equiparação é vedada, como veremos, e a prescrição de parcelas deverá
ser levada em conta apenas para o cálculo de eventual indenização.
4. O desvio de função, se constatado, configura irregularidade
administrativa, e não gera ao servidor público direitos relativos ao cargo
para o qual foi desviado, mas o retorno a situação anterior e pagamento
de indenização, pois, caso contrário, estaria sendo criada outra forma de
investidura em cargos públicos, em violação aos princípios da legalidade
e tripartição dos poderes. Além disso, incidir-se-ia na vedação ao
aumento de vencimentos por equiparação ou isonomia, vedado nos termos da
Súmula Vinculante nº 33 do STF, editada com base nessas mesmas razões.
5. Em que pese a impossibilidade de enquadramento para permanência no cargo,
os Tribunais Superiores firmaram entendimento segundo o qual, reconhecido
o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais dele
decorrentes, a título de indenização, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 378 do STJ:
"Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças
salariais decorrentes."
6. Considerando as provas documental e testemunhal presentes nos autos,
restou devidamente comprovado o desvio de função, de modo que deve ser
reconhecida a obrigação da apelada de pagar as diferenças apuradas entre
a remuneração efetivamente recebida pela autora, em razão de seu cargo, e
aquela que lhe seria devida, se enquadrada no cargo de agente administrativo,
com os reflexos sobre as demais verbas salariais.
7. Os valores devidos serão apurados em execução, quando se apurará,
inclusive se houve prejuízo à autora, pois os vencimentos havidos e os
que deveriam ter sido pagos no período não ficaram evidentes nesses autos,
apesar de ser evidente o desvio, nos termos expostos.
8. Os juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem,
nos termos do julgamento do REsp n. 1.205.946, pelo rito do artigo 543-C do
Código de Processo Civil.
9. Os honorários advocatícios, no caso em tela, devem ser fixados em R$
5.000,00 (cinco mil reais), em perfeita consonância com o disposto no artigo
20, § 4º, do CPC de 1973.
10. Apelação da autora provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DATILÓGRAFO. AGENTE
ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO DEMONSTRADO. PERCEPÇÃO DE DIFERENÇAS
REMUNERATÓRIAS. SÚMULA 378 DO STJ.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença, com fundamento na
violação do direito à ampla defesa, considerando que houve juntada pelo
INSS da documentação referente à autora. Por sua vez, a apelante nã...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
1 - A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao
FGTS, efetuar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários
é do Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda
que seja permitido celebrar convênio para tanto.
2 - A contribuição instituída pelo art. 1º da Lei Complementar
nº 110/2001, diversamente da do art. 2º, foi instituída por tempo
indeterminado. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá
vigor até que outra a modifique ou revogue.
3 - A finalidade da exação se encontra em seu art. 3º, §1º, qual seja
o aporte de recursos ao Fundo.
4 - Com efeito, diversamente do sustentado, o telos jurídico do diploma
não está adstrito exclusivamente aos expurgos inflacionários de planos
econômicos, servindo de importante mecanismo extrafiscal de coibição à
despedida sem justa causa.
5 - Nessa senda, o art. 10, I, do ADCT limitou a indenização indigitada a
40% dos depósitos tão-somente até o advento de norma complementar; embora
pendente esta - no sentido de diploma mais global -, esta, no viés de medida
protetiva, consubstancia-se exatamente a Lei Complementar nº 110/2001.
6 - Na verdade, não só inexiste revogação como o Projeto de Lei
Complementar nº 200/2012, que objetivava exatamente estabelecer prazo para
a extinção da contribuição, foi vetado pela Presidenta da República,
veto este que foi mantido pelo Congresso Nacional em Sessão de setembro de
2013, o que reafirma a indeterminação temporal da exação e que mesmo a
mens legislatoris não imputa à exação caráter precário.
7 - Outrossim, o art. 13 da LC nº 110/2001 expressamente consigna que as
receitas recolhidas são destinadas integralmente ao Fundo, não havendo alegar
seu desvirtuamento, ressaltando-se que o FGTS, considerado na globalidade de
seus valores, constitui um fundo social dirigido a viabilizar financeiramente
a execução de programas de habitação popular, saneamento básico e
infraestrutura urbana, ex vi do disposto nos artigos 6º, IV, VI e VII; 7º,
III, da Lei nº 8.036/90.
8 - Tampouco há alegar inconstitucionalidade superveniente pelo advento da
EC nº 33/2001, que incluiu disposições no art. 149, porquanto quando do
julgamento da ADI 2556/DF, 13/06/2012, tal alteração promovida pelo Poder
Constituinte derivado reformador já era então vigente, e foi utilizado
exatamente o art. 149 para legitimar a validade da contribuição.
9 - Preliminar rejeitada. No mérito, apelação não provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL. ART. 1º
DA LC 110/2001. INDETERMIÇÃO TEMPORAL DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
REVOGAÇÃO. FINALIDADES: APORTE DE RECURSOS AO FUNDO E IMPORTANTE MECANISMO
EXTRAFISCAL DE COIBIÇÃO À DEPEDIDA SEM JUSTA CAUSA. EFETIVAÇÃO DE DIREITOS
SOCIAIS CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDOS. PREEMINÊNCIA DA MENS LEGIS SOBRE A
MENS LEGISLATORIS. RATIO LEGIS AUTÔNOMA DE EVENTUAL OCCASIO LEGIS. VETO DO
PLC 200/2012 MANTIDO. CONSTITUCIONALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO JÁ DECLARADA
PELO STF. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA.
1 - A legitimidade para fiscalizar o recolhimento das c...
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI
10.188/2001. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não há falar em cerceamento de defesa decorrente da não realização
de prova oral, pois os fatos que embasam o pedido deduzido na inicial são
passíveis de serem demonstradas documentalmente.
2 - Afastada a preliminar de carência da ação, vez que os documentos
apresentados pela CEF na inicial, são suficientes à instauração da ação
e ao deslinde do feito.
3 - A ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições
contratuais e o disposto na Lei nº 10.188/01. Eventual tolerância a tal
conduta pode implicar na inviabilidade do programa de arrendamento.
4 - No caso em tela, a CEF comprovou a titularidade do domínio do imóvel
pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial e arrendado a SUSANE
CRISTINA DE LIMA (fls. 09/15).
5- A autora constatou que o imóvel arrendado fora cedido por SUSANE para
a corré FABIANA, o que levou a CEF expediu as necessárias notificações
às duas corres (fls. 19/22vº).
6 - No Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Residencial com
Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR -
Programa de Arrendamento Residencial dispõe a cláusula terceira acerca
da destinação do imóvel arrendado que será utilizado exclusivamente
pelos arrendatários para sua residência e de sua família e a clausula
décima nona sobre a rescisão do contrato nas seguintes hipóteses: I -
descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste
contrato; II - falsidade de qualquer declaração prestada pelos arrendatários
neste contrato; III - transferência/cessão de direitos decorrentes deste
contrato; IV - uso inadequado do bem arrendado; V - destinação dada ao
bem que não seja a moradia do arrendatário e de seus familiares.
7 - Ademais, a cláusula vigésima primeira do contrato, em suas alíneas "d"
e "e", dispõe expressamente que os arrendatários declaram para todos os
fins de direito que: d) o imóvel arrendado destina-se à sua residência;
e) têm ciência de que o bem arrendado não poderá ser subarrendado,
emprestado, cedido ou transferido e a cláusula terceira estabelece, ainda,
que o imóvel objeto deste contrato será utilizado exclusivamente pelos
arrendatários para sua residência e de sua família.
8 - A jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de transferência
ou cessão do uso do imóvel para terceiros, sem a necessária intervenção
do agente financeiro, nos termos previstos no referido contrato.
9 - Como bem observou o Magistrado de primeiro grau, as cláusulas contratuais
acima reproduzidas foram abertamente desrespeitadas; assim, não há outra
alternativa, senão, a de acolher o pedido da autora de reintegração
liminar em sua posse, até mesmo porque, como já dito, a autora é legítima
proprietária e possuidora indireta do imóvel objeto da lide, sendo que o
descumprimento das regras contratuais por parte das duas rés caracteriza
o esbulho possessório.
10 - Não há que se falar em inobservância dos princípios da função
social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Com efeito,
a ocupação irregular por terceiros, põe em risco a sustentação do
programa de arrendamento residencial que se dirige a garantia de moradia
à população de baixa renda, sendo legítima a restituição da posse do
imóvel à CEF. Precedentes.
11 - A questão dos autos se insere perfeitamente nas disposições das
cláusulas terceira e décima nona do contrato por instrumento particular
de arrendamento residencial com opção de compra juntado às fls. 20/27,
assim como no disposto no artigo 9º da Lei 10.188/2001.
12 - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEI
10.188/2001. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Não há falar em cerceamento de defesa decorrente da não realização
de prova oral, pois os fatos que embasam o pedido deduzido na inicial são
passíveis de serem demonstradas documentalmente.
2 - Afastada a preliminar de carência da ação, vez que os documentos
apresentados pela CEF na inicial, são suficientes à instauração da ação
e ao deslinde do feito.
3 - A ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições
contratuais e o disposto na Lei nº 10....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A prova testemunhal foi indeferida à fl. 545 e deferido ao réu Cleber
o prazo de 15 (quinze) dias para que acostasse aos autos documentação que
considerava pertinente para julgamento da lide, sendo que o requerido deixou
de fazê-lo.
2 - Não há falar em cerceamento de defesa decorrente da não realização
de prova oral, pois os fatos que embasam o pedido deduzido na inicial são
passíveis de serem demonstrados documentalmente.
3 - Afastadas as preliminares de ilegitimidade de parte e inépcia da inicial,
porquanto, conforme se observa da notificação de fl. 21, certidão de
fl. 22 do Oficial de Registro de Títulos, bem como da certidão do Oficial
de Justiça de fl. 77, o qual notificou a Sra. Kátia Regina Mesquita Neves
e seu marido Sr. Cleber Soares Neves, certificando que foi informado pelos
mesmos que residem no imóvel há mais de 04 (quatro) anos e que o mesmo
pertencem ao Sr. Vanderlei de Moraes (pagam aluguel), o que demonstra que o
réu CLEBER é quem de fato residia no imóvel, sendo parte legítima para
figurar no polo passivo da demanda, havendo, portanto, documentação hábil
nos autos para comprovar o alegado pela autora.
4 - Desnecessária a audiência de conciliação em sendo possível o
julgamento antecipado. Precedente do C. STJ.
5 - A ocupação irregular do imóvel é conduta que viola as disposições
contratuais e o disposto na Lei nº 10.188/01. Eventual tolerância a tal
conduta pode implicar na inviabilidade do programa de arrendamento.
6 - No caso em tela, a CEF comprovou a titularidade do domínio do imóvel
pertencente ao Programa de Arrendamento Residencial e arrendado a Vanderlei
de Morais (fls. 12/18).
7 - Há prova nos autos de que o referido imóvel estava sendo irregularmente
ocupado pelo réu Cleber, conforme relatório de vistoria de fl. 268, o que
configura o esbulho possessório.
8 - No Instrumento Particular de Contrato de Arrendamento Residencial com
Opção de Compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR -
Programa de Arrendamento Residencial dispõe a cláusula terceira acerca
da destinação do imóvel arrendado que será utilizado exclusivamente
pelos arrendatários para sua residência e de sua família e a clausula
décima oitava sobre a rescisão do contrato nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento de quaisquer cláusulas ou condições estipuladas neste
contrato; II - falsidade de qualquer declaração prestada pelos arrendatários
neste contrato; III - transferência/cessão de direitos decorrentes deste
contrato; IV - uso inadequado do bem arrendado; V - destinação dada ao
bem que não seja a moradia do arrendatário e de seus familiares.
9 - A jurisprudência é firme no sentido da impossibilidade de transferência
ou cessão do uso do imóvel para terceiros, sem a necessária intervenção
do agente financeiro, nos termos previstos no referido contrato.
10 - Não há que se falar em inobservância dos princípios da função
social da propriedade e da dignidade da pessoa humana. Com efeito,
a ocupação irregular por terceiros, põe em risco a sustentação do
programa de arrendamento residencial que se dirige a garantia de moradia
à população de baixa renda, sendo legítima a restituição da posse do
imóvel à CEF. Precedentes.
11 - Não conhecida a alegação no sentido de que o Sr. Cleber como agregado
estaria inserido no conceito de família, vez que sequer foi cogitada em
sede de contestação, de sorte que a pretensão ora deduzida encontra-se
acobertada pela preclusão, sendo que o atendimento de tal pretensão,
neste momento processual, implicaria em admitir uma inovação recursal e
violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
12 - Apelações desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. LEI 10.188/2001. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A prova testemunhal foi indeferida à fl. 545 e deferido ao réu Cleber
o prazo de 15 (quinze) dias para que acostasse aos autos documentação que
considerava pertinente para julgamento da lide, sendo que o requerido deixou
de fazê-lo.
2 - Não há falar em cerceamento de defesa decorrente da não realização
de prova oral, pois os fatos que embasam o pedido deduzido na inicial são
passíveis de serem demonstrados documentalmente.
3 - Afastadas as preliminar...
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA
DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUTOTUTELA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. NOME DA PARTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
I. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas,
a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial
consolidado. Precedentes.
III. Quanto à inversão do ônus da prova, não houve necessidade, pois os
autos estão devidamente instruídos e não apresentam obstáculos à defesa
dos direitos da parte ré (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC).
III. Plenamente possível a capitalização de juros com periodicidade
inferior a um ano em contratos bancários, cfr. prevê a Medida Provisória
nº 1963-17 de 31.03.00, reeditada atualmente sob o nº 2.170-36, desde que
pactuada. Na hipótese dos autos, os instrumentos contratuais celebrados
entre as partes foram firmados em data posterior à edição da referida
Medida Provisória, motivo pelo qual é possível a sua aplicação. A
constitucionalidade da referida Medida Provisória, outrossim, é plenamente
aceita pela jurisprudência, consoante se observa dos precedentes do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Não se vislumbra ilegalidade na aplicação da Tabela Price como forma
de amortização da dívida. Precedentes.
V. No que se refere à cláusula do instrumento contratual que estipula
o pagamento, pelo devedor, de honorários advocatícios no percentual de
20 % (vinte por cento) sobre o valor da dívida em caso de execução ou
qualquer outro procedimento judicial, esta é abusiva, vez que cabe ao
magistrado - e não à instituição financeira - amparado no princípio
da razoabilidade, arbitrar a referida verba, conforme dispõe o Código de
Processo Civil. Todavia, no presente caso tal cobrança não foi inclusa
na planilha de evolução de débito, tampouco restringiu a atuação do
magistrado singular, o qual, a propósito, fixou honorários em 10% sobre
o valor da condenação. Deste modo, não se vislumbra interesse jurídico
nesta seara.
VI. Carece de interesse a parte ré ao impugnar a cláusula contratual que
autoriza a CEF a utilizar o saldo de qualquer conta, aplicação ou financeira
e/ou crédito para liquidação ou amortização das obrigações assumidas,
na medida em que não há prova nos autos de que a instituição financeira
tenha adotado administrativamente esta prerrogativa contratual.
VII. O apelante não logrou demonstrar qual teria sido o valor indevidamente
cobrado pela instituição bancária. Ademais, também não logrou comprovar
má-fé por parte do banco, tampouco que tenha sido exposto a constrangimento
em razão de cobrança supostamente indevida. Deste modo, também o pedido
do recorrente por indenização deve ser rejeitado.
VIII. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente fica
impedida a inclusão dos nomes dos devedores em cadastros de proteção ao
crédito se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: (a)
o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou
integral do débito, (b) a efetiva demonstração de que a contestação da
cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência
consolidada do STF ou STJ e (c) que, sendo a contestação apenas de parte do
débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste
caução idônea, requisitos que no caso concreto não foram preenchidos.
IX. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO
MONITÓRIA. CONSTRUCARD. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INCIDÊNCIA
DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUTOTUTELA. RESPONSABILIDADE
CIVIL. NOME DA PARTE EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO NÃO
PROVIDA.
I. Conforme dispõe a súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça
e o posicionamento do Supremo Tribunal Federal na ADIN 2591/DF, os
dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aplicam-se às instituições
bancárias. Contudo, embora inegável a relação de consumo, a aplicação do
CDC não significa ignorar por completo as cláusu...