PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS na conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida ao autor, em especial, a partir da data de início
do referido benefício (17/10/2006 - fl. 31), em razão do reconhecimento da
especialidade do tempo trabalhado para a empresa Volkswagen do Brasil Ltda.,
entre 03/07/1978 e 07/09/2006.
2 - Em consulta ao sistema único de benefícios DATAPREV (em anexo),
verificou-se que a diferença entre a RMI anterior (R$ 1.444,63) e a RMI
posterior à revisão (R$ 2.472,42) é de R$ 1.027,79 (mil e vinte e sete
reais e setenta e nove centavos).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (17/10/2006)
até a data da prolação da sentença - 05/05/2011 - passaram-se mais de 4
(quatro) anos e 6 (seis) meses, totalizando assim, 59 (cinquenta e nove)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de
mora e verba honorária, têm valor superior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual, razão pela qual é cabível o reexame necessário.
4 - O PPP (fls. 59/66) atesta que o segurado esteve submetido, de modo habitual
e permanente, a ruído acima dos limites legais, durante o período trabalhado
na empresa Volkswagen do Brasil Ltda. Deve ser reconhecida, portanto, a
especialidade do referido vínculo laboral, em razão do enquadramento das
atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o artigo 2°
do Decreto nº 53.831/64, revigorado pela Lei n° 5.527/68 e no anexo ao
Decreto nº 83.080/79.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
7 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente e, com isso, reduzida para o percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS na conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição, concedida ao autor, em especial, a partir da data de início
do referido benefício (17/10/2006 - fl. 31), em razão do reconhecimento da
especialidade do tempo trabalhado para a empresa Volkswagen do Brasil Ltda.,
entre 03/07/1978 e 07/09/2006.
2 - Em consulta ao sistema único de benefícios DATAPREV (em anexo),
verificou-se que a diferen...
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença declarou especiais os períodos de atividade do autor de
22/12/1976 a 7/3/1979, de 13/3/1979 a 31/8/1983, de 18/2/1985 a 12/6/1985,
de 20/6/1985 a 8/5/1989 e de 5/7/1989 a 21/2/2007 e condenou o INSS na
implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a
partir de 21/2/2007 (data do requerimento administrativo do benefício),
com RMI a ser calculada pela referida autarquia.
2. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3. Os períodos trabalhados para as empresas "Zanini S/A Equipamentos Pesados",
"Renk Zanini S/A Equipamentos Industriais" e "Usina Santa Adélia S/A"
enquadram-se nos códigos 1.1.6 do quadro anexo ao Decreto n]53.831, 1.1.5
do Anexo I ao Decreto 83.080/79, 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 2.172/97 e
2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99. O período trabalhado para a empresa
"Equipamentos Villares S/A", por sua vez, enquadra-se no código 1.1.6 do
quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. A conversão do período de atividade especial em tempo de serviço comum,
trabalhado na empresa "Usina Santa Adélia S/A" (de 05/07/1989 a 21/02/2007),
deve ser limitada a 28/05/1998 (Lei 9.711/98), pois a r. sentença assim
decidiu e não houve recurso da parte autora no momento oportuno, sendo
indevida qualquer alteração em relação ao referido marco temporal pela
via da remessa oficial, ante a vedação da "reformatio in pejus" estabelecida
na Súmula nº 45 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
6. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal,
naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável
às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de
20096. A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada
e moderada, no valor de R$ 1.245,00 (mil, duzentos e quarenta e cinco reais).
7. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão somente para
fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual
de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e para
determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada
segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
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REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença declarou especiais os períodos de atividade do autor de
22/12/1976 a 7/3/1979, de 13/3/1979 a 31/8/1983, de 18/2/1985 a 12/6/1985,
de 20/6/1985 a 8/5/1989 e de 5/7/1989 a 21/2/2007 e condenou o INSS na
implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a
partir de 21/2/2007 (data do requerimento administrativo do benefício),
com RMI a ser calculada pela referida autarq...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PRESÃO SONORA NÃO SUPERIOR AO
LIMITE DE TOLERÂNCIA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na averbação do período rural
compreendido entre 01/06/1968 e 30/12/1978, bem como na implantação do
benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da
data do requerimento administrativo (12/02/2003), acrescidas as parcelas
em atraso de correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
além de verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor da condenação
até a sentença. Foi concedida a tutela antecipada.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
4 - Infere-se, no mérito, ter a parte autora juntado aos autos formulários
DIRBEN 8030 e laudos técnicos demonstrando a exposição a ruído de 80
dB(A) à época em que laborou na empresa Zoomp Confecções Ltda (01/08/1979
a 22/08/1990 e 01/04/1993 a 12/02/2003). Todavia, referidos períodos não
podem ser considerados especiais, já que a pressão sonora não foi superior
a 80 decibéis, conforme exigido pela legislação a época vigente.
5 - No que se refere ao labor rural, restou comprovado por meio de certidão
expedida pela Diocese de Crato - CE, na qual se verifica a residência da
autora naquela localidade em 22/10/1967, documentos emitidos pelo Sindicato
dos Trabalhadores Rurais de Araripe - CE, apontando vínculo rural, e os
depoimentos das testemunhas em juízo, corroborando o início da prova
documental juntada aos autos.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada
no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da
sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. PRESÃO SONORA NÃO SUPERIOR AO
LIMITE DE TOLERÂNCIA. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA
PELA TESTEMUNHAL. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS na averbação do período rural
compreendido entre 01/06/1968 e 30/12/1978, bem como na implantação do
benefício aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da
data do requerimento administrativo (12/02/2003), acrescidas as parcelas
em atraso de correção monetári...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de
serviço à autora, a partir de 14/10/1998 (data do requerimento administrativo
- fl. 30), com valor a ser calculado pela referida autarquia, reconhecendo
como especiais os períodos de 03/04/1972 a 30/09/1975 (Itautec Philco S/A)
e de 27/10/1975 a 13/02/1991 (Cia. Nitro Química Brasileira).
2 - Em 23/10/2008, o INSS comunicou a implantação do benefício
(fls. 208/209), com RMI de R$ 609,31 (seiscentos e nove reais e trinta e um
centavos).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício
(14/10/1998 - fl. 30) até a data da prolação da sentença - 29/02/2008 -
passaram-se quase 10 (dez) anos, totalizando assim, 119 (cento e dezenove)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de
mora e verba honorária, e mesmo que observada a prescrição quinquenal,
têm valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual é cabível o reexame necessário.
4 - A cópia da CTPS (fl. 136) demonstra a existência de vínculo laboral
entre a autora e as empresas Itautec Philco S/A e Cia. Nitro Química
Brasileira, nos períodos de 03/04/1972 a 30/09/1975 e de 27/10/1975 a
13/02/1991, respectivamente.
5 - O formulário SB40 e o laudo que o acompanha (fls. 19/20) comprovam
que a autora trabalhava como montadora de rádios e televisões, na
empresa Itautec Philco S.A., submetida a ruído de 82 dB(A) e aos agentes
agressivos estanho e chumbo, entre 03/04/1972 e 30/09/1975. Além disso, os
formulários de fls. 22 e 46, bem como os laudos de fls. 23 e 47/48, também
atestam que a autora trabalhou para a Cia. Nitro Química Brasileira como
servente/maquinista de conicaleira, submetida ao nível de ruído médio
de 91 dB(A), entre 27/10/1975 e 13/02/1991. A legislação que trata da
matéria considera especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80
decibéis até 05/03/1997, momento em que foi editado o Decreto nº 2.172/97,
que alterou a tolerância para 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto nº
4.882, de 18/11/2003, reduziu o limite para 85 decibéis. Destarte, reputo
enquadrado como especiais os referidos períodos.
6 - Convém ressaltar que, embora diminua o ruído, o equipamento de
proteção individual não afasta o caráter especial da atividade, pois o
"simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime
do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que
conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as
relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado" (Súmula 289 do
Tribunal Superior do Trabalho).
7 - A r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado
por esta Egrégia Corte Regional.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente e, com isso, reduzida para o percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de
serviço à autora, a partir de 14/10/1998 (data do requerimento administrativo
- fl. 30), com valor a ser calculado pela referida autarquia, reconhecendo
como especiais os períodos de 03/04/1972 a 30/09/1975 (Itautec Philco S/A)
e de 27/10/1975 a 13/02/1991 (Cia. Nitro Química Brasileira).
2 - Em 23/10/2008, o INSS comunicou...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado
restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário
(auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto,
de modo que desnecessárias maiores considerações acerca da matéria.
3 - Entretanto, sem tecer maiores considerações, a monocrática guerreada
reformou a sentença de 1º grau e, mesmo constatada a incapacidade total
e permanente da autora para o exercício de atividade laborativa, entendeu
por bem e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença.
4 - A incapacidade para o labor ou ocupação habitual, imprescindível
à concessão do benefício, restou devidamente comprovada. Conforme
laudo pericial, a autora é "portadora de Insuficiência Coronariana com
Revascularização do Miocárdio Prévia associada à Insuficiência Cardíaca
Congestiva, Hipertensão Arterial Sistêmica e Dislipidemia (...). Apresenta
falta de ar (dispneia) e cansaço mesmo aos médios esforços e em tarefas
simples do dia a dia.". Concluiu o perito pela "incapacidade total e
permanente a partir da data do requerimento do benefício previdenciário,
em 01/10/2012.".
5 - De rigor a reforma da decisão para conceder à agravante a aposentadoria
por invalidez, a partir do requerimento administrativo em 01/10/2012.
6 - da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo
Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7 - Cumpre esclarecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com
o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à
Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Em liquidação, devem ser deduzidos os valores eventualmente pagos após
o temo inicial, em que ambos os benefícios são devidos por incapacidade
da segurada.
9 - Agravo legal da parte autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO
CPC/73). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DA
SENTENÇA. FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado
restaram incontroversos, considerando a concessão do benefício temporário
(auxílio-doença) e a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto,
de modo que desnecessárias...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL - VIGILANTE - ATIVIDADE ESPECIAL - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional ao autor, a partir de 13/03/2006 (data
do requerimento administrativo - fl. 20), com valor a ser calculado pela
referida autarquia, convertendo-se para especial os períodos de 05/08/1981
a 12/10/1985, de 1º/05/1986 a 10/04/1987 e de 10/04/1987 a 29/04/1995,
mediante o fator 1,4.
2. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3. Infere-se, no mérito, que a cópia da CTPS (fls. 80/81) demonstra
a existência de vínculo laboral do autor com a empresa "Treze Listas
Segurança e Vigilância Ltda", nos períodos de 05/08/1981 a 12/10/1985 e
de 1º/05/1986 a 10/04/1987, bem como com a empresa "Seg Serviços Especiais
de Segurança e Transporte de Valores S/A" de 19/05/1987 a 29/04/1995.
4. O PPP (fls. 27/30) comprova que o autor trabalhava na empresa Treze
Listas Segurança e Vigilância Ltda., como vigilante, de maneira habitual
e permanente, munido de arma de fogo calibre 38.
5. O formulário preenchido pela empresa "Seg Serviços Especiais de Segurança
e Transporte de Valores S/A" (fl. 25) também atesta que o autor, na função
de vigilante, "permanecia sempre alerta para a segurança do nosso cliente
e seus funcionários, trabalhando munido de arma de fogo calibre 38 de modo
habitual e permanente".
6. Embora não haja previsão legal expressa do enquadramento da atividade
de "vigilância" como especial, é de rigor sua inclusão no rol do Decreto
53.831/64, por analogia à função de "guarda", prevista no item 2.5.7.,
com ou sem arma de fogo.
7. A r. decisão está fundamentada de acordo com o entendimento adotado
por esta Egrégia Corte Regional.
8. Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9. Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
10. A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
11. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL - VIGILANTE - ATIVIDADE ESPECIAL - JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional ao autor, a partir de 13/03/2006 (data
do requerimento administrativo - fl. 20), com valor a ser calculado pela
referida autarquia, convertendo-se para especial os períodos de 05/08/1981
a 12/10/1985, de 1º/05/1986 a 10/04/1987 e de 10/04/1987 a 29/04/1995,
mediante o fator 1,4.
2. Não havendo como se apur...
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu a existência de condições especiais de
trabalho nos períodos de 11/02/1980 a 15/10/1981, de 21/10/1986 a 19/03/1990 e
de 03/12/1998 a 04/04/2013 e condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor, com DIB em 07/06/2013 (data do requerimento
administrativo) e RMI a ser calculada pela referida autarquia.
2 - Em 25/02/2016, o INSS comunicou a implantação do benefício (fls. 57/58),
com RMI de R$ 2.178,20 (dois mil, cento e setenta e oito reais e vinte
centavos).
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (07/06/2013)
até a data da prolação da sentença - 11/11/2015 - passaram-se pouco mais
de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses, totalizando assim, 31 (trinta e uma)
prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de
mora e verba honorária, têm valor superior ao limite de alçada estabelecido
na lei processual, razão pela qual é cabível o reexame necessário.
4 - O formulário DIRBEN 8030 (fls. 30/31 do CD de fl. 23) comprova que o
autor esteve submetido ao agente nocivo poeira de cimento em suspensão,
na empresa S/A Indústria Votorantim - Fábrica de Cimento Votoran, de
modo habitual e permanente, nos períodos de 11/02/1980 a 15/10/1981 e de
21/10/1986 a 19/03/1990, enquadrando-se nos códigos 1.2.10 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Anexo I do Decreto nº 83.038/79.
5 - A atividade desenvolvida pelo segurado na empresa Prysmian Energia Cabos e
Sistemas do Brasil S/A, no período compreendido entre 03/12/1998 e 04/04/2013,
também deve ser considerada especial, pois o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) demonstra que o autor trabalhou submetido ao fator de
risco ruído em limites superiores aos permitidos pela legislação (entre
02/01/1997 e 31/02/2003 o autor esteve submetido ao ruído de 96 decibéis;
entre 01/03/2003 e 31/08/2008, de 91,1 decibéis e entre 01/09/2008 e
04/04/2013, de 87,7 decibéis).
6 - Convém ressaltar que, embora diminua o ruído, o equipamento de
proteção individual não afasta o caráter especial da atividade, pois o
"simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime
do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que
conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as
relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado" (Súmula 289 do
Tribunal Superior do Trabalho).
7 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o
entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
10 - Os honorários foram fixados em 10% (dez por cento), devidos até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, de acordo, portanto,
com o entendimento adotado por esta Egrégia Turma.
11 - Remessa necessária conhecida e provida em parte.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu a existência de condições especiais de
trabalho nos períodos de 11/02/1980 a 15/10/1981, de 21/10/1986 a 19/03/1990 e
de 03/12/1998 a 04/04/2013 e condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por
tempo de contribuição ao autor, com DIB em 07/06/2013 (data do requerimento
administrativo) e RMI a ser calculada pela referida autarquia.
2 - Em 25/02/2016, o INSS comunicou a implantação do benefício (fls....
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu o período de trabalho comum de 12/08/1974
a 06/10/1975 e condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de
serviço desde 11/07/2008 (DER).
2 - Houve concessão de tutela específica, determinando a implantação
imediata do benefício, o que ocorreu em 15/01/2014, com RMI de R$ 1.533,73
(fls. 175/176).
3 - Desde o termo inicial do benefício (11/07/2008) até a data da sentença
(04/12/2013), passaram-se pouco mais de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses,
totalizando, assim, 69 (sessenta e nove) prestações de R$ 1.533,73 que,
devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba
honorária, tem valor superior ao limite de alçada estabelecido na lei
processual, razão pela qual é cabível o reexame necessário.
4 - A cópia do Livro de Registro de Empregados (fl. 29), o Contrato a Título
de Experiência (fl. 30), a Declaração de Opção para Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (fl. 31), bem como a anotação na CTPS (fl. 55), mesmo
feita extemporaneamente, comprovam que o autor trabalhou na empresa Ary Vieira
entre 12/08/1974 e 06/10/1975. Além disso, consta dos autos prova testemunhal
que corrobora as informações obtidas por meio de prova documental (fl. 154).
5 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o
entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e provida tão somente quanto aos
consectários legais.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
1 - A r. sentença reconheceu o período de trabalho comum de 12/08/1974
a 06/10/1975 e condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de
serviço desde 11/07/2008 (DER).
2 - Houve concessão de tutela específica, determinando a implantação
imediata do benefício, o que ocorreu em 15/01/2014, com RMI de R$ 1.533,73
(fls. 175/176).
3 - Desde o termo inicial do benefício (11/07/2008) até a data da sentença
(04/12/...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO. ARTIGOS 22 E 33 DO DECRETO Nº 89.312/84. APELAÇÃO
DO EMBARGADO NÃO PROVIDA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado no recálculo da RMI
da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao autor.
2. O v. acórdão transitou em julgado em 19/11/1996 (fl. 66).
3. O artigo 33 do Decreto 89.312/84 determina que a aposentadoria por tempo
de serviço pode ser obtida após 60 (sessenta) contribuições mensais,
aos 30 (trinta) anos de serviço.
4. Como o segurado não satisfaz em relação a cada atividade as
condições do benefício requerido, pois possui mais de 60 contribuições
apenas em duas das três atividades desenvolvidas (autônomo e Sanremo),
o salário-de-benefício deve ser calculado com base no artigo 22, incisos
II e III, do Decreto 89.312/84.
5. A apuração do salário-de-benefício deve ser feita com base nos
salários-de-contribuição em relação às atividades exercidas na
empresa Sanremo e como autônomo, mas, por se tratar de benefício por
tempo de serviço, o percentual da letra "b" do item II é o resultante
da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos
de serviço considerado para a concessão do benefício, em relação à
atividade desenvolvida como registrado no CRECI.
6. Ademais, o cálculo relativo às três atividades já foi impugnado pelo
embargado em primeiro grau e a Contadoria ratificou-o (fls. 128/134).
7. Apelação do embargado não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATIVIDADES
CONCOMITANTES. CÁLCULO. ARTIGOS 22 E 33 DO DECRETO Nº 89.312/84. APELAÇÃO
DO EMBARGADO NÃO PROVIDA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social foi condenado no recálculo da RMI
da aposentadoria por tempo de serviço concedida ao autor.
2. O v. acórdão transitou em julgado em 19/11/1996 (fl. 66).
3. O artigo 33 do Decreto 89.312/84 determina que a aposentadoria por tempo
de serviço pode ser obtida após 60 (sessenta) contribuições mensais,
aos 30 (trinta) anos de serviço.
4. Como o segurado não satisfaz em relação a cada atividade as
condições do bene...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento das prestações atrasadas
entre 08/07/2004 (data do requerimento) e 01/07/2008 (data do início do
pagamento), corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/2007, acrescidas de juros de mora, devidos a partir da citação até
10/01/03 à base de 6% (seis por cento) ao ano e, após, à razão de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC e do artigo161,
parágrafo 1º, do CTN. Houve, ainda, condenação no pagamento de honorários
advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Os dados extraídos do Sistema Único de Benefícios DATAPREV e do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, ora juntados aos autos,
demonstram que a aposentadoria por tempo de contribuição noticiada às
fls. 178/179-verso (NB 145.371.930-7; DIB 02/05/2008) foi concedida em
decorrência do reconhecimento administrativo de períodos exercidos em
atividade especial postulados pelo autor na presente demanda, os quais
já constavam do requerimento administrativo anteriormente indeferido,
apresentado em 08/07/2004 (NB 131.535.047-2 -fl. 18).
4 - Observada a legislação vigente, a decisão está fundamentada de acordo
com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
6 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
7 - O percentual dos honorários advocatícios deve ser reduzido para 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula
111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve,
por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava
o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO
DO PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES
ATRASADAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PACIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento das prestações atrasadas
entre 08/07/2004 (data do requerimento) e 01/07/2008 (data do início do
pagamento), corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
561/2007, acresc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da data do requerimento administrativo (04/01/2007)
e determinou o reconhecimento do período especial de 21/10/1980 a 28/05/1998
(Plascar Indústria e Comércio Ltda.), com valor a ser calculado pela
referida autarquia.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - O PPP (fls. 60/63), o laudo técnico pericial subscrito por Engenheiro
de Segurança no Trabalho (fl. 45) e formulário DSS 8030 emitido pela
empresa (fl. 46) atestam que o segurado esteve submetido, de modo habitual e
permanente, a ruído de 91 dB, durante o período compreendido entre 21/10/1980
e 28/05/1998, trabalhado na empresa Plascar Indústria e Comércio Ltda. A
legislação que trata da matéria considera especial a atividade desenvolvida
acima do limite de 80 decibéis até 05/03/1997, momento em que foi editado o
Decreto nº 2.172/97, que alterou a tolerância para 90 decibéis. Portanto,
todo o período indicado na inicial deve ser reconhecido como especial.
4 - Convém ressaltar que, embora diminua o ruído, o equipamento de
proteção individual não afasta o caráter especial da atividade, pois o
"simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime
do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que
conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as
relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado" (Súmula 289 do
Tribunal Superior do Trabalho).
5 - Nestes termos, a r. decisão está fundamentada de acordo com o
entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A r. sentença condenou o INSS no pagamento de aposentadoria por tempo de
contribuição a partir da data do requerimento administrativo (04/01/2007)
e determinou o reconhecimento do período especial de 21/10/1980 a 28/05/1998
(Plascar Indústria e Comércio Ltda.), com valor a ser calculado pela
referida autarquia.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame nec...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS
INCONTROVERSOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu
a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
desde a data da entrada do requerimento administrativo em 03/02/2005, com
o reconhecimento dos períodos comuns urbanos de 27/09/1971 a 25/02/1972,
01/12/1984 a 04/01/1985 e 02/07/1991 a 19/05/1992, no total de 35 anos,
06 meses e 11 dias.
2 - Determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a
partir do vencimento de cada prestação do benefício, nos ternos preconizados
no Provimento n.º 95, de 16 de março de 2009 da Corregedoria-Geral da
Justiça Federal da 3ª Região, observada a prescrição qüinqüenal, e que
os juros de mora incidirão, a contar da citação, de acordo com o artigo
406 do novo Código Civil, que, implicitamente, remete ao § 1° do artigo
161 do Código Tributário Nacional, ou seja, juros de 1% (um por cento)
ao mês até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório
ou à requisição de pequeno valor.
3 - Condenou o INSS, ainda, ante a sucumbência mínima do autor, no pagamento
integral dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 21, parágrafo
único, os quais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante
o disposto no artigo 20, §§ 3° e 4°, do CPC, considerando as parcelas
vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que os períodos de 01/12/1984 a 04/01/1985 e
02/07/1991 a 19/05/1992 constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS (fls. 178/179), portanto, são incontroversos, e a anotação do
contrato de trabalho na CTPS do autor (fl. 55), comprova o vínculo laboral
no período de 27/09/1971 a 25/02/1972, estando a decisão fundamentada de
acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela
anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação
de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal
Superior do Trabalho.
7 - Procedendo ao cômputo do período que consta na CTPS do autor, acrescidos
daqueles considerados incontroversos pelo INSS (fls. 163/166, 178/179 e CNIS
que passa a integrar esta decisão), constata-se que o demandante alcançou
35 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de serviço em 03/02/2005, data do
requerimento administrativo, o que lhe assegura, a partir daquela data,
o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
8 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
10 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que
arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a
data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
11 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍODOS
INCONTROVERSOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu
a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição,
desde a data da entrada do requerimento administrativo em 03/02/2005, com
o reconhecimento dos períodos comuns urbanos de 27/09/1971 a 25/02/1972,
01/12/1984 a 04/01/1985 e 02/07/1991 a 19/05/1992, no total de 35 anos,
06 meses e 11 dias.
2 - Determinou que as parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, a
pa...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÕES INDIRETAS,
CONSISTENTES EM ENSINO, ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO, ATENDIMENTO
MÉDICO-ODONTOLÓGICO ENTRE OUTROS BENEFÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente e reconheceu, para efeitos
previdenciários, o tempo como aluno aprendiz, de 06/02/1975 a 17/12/ 1977,
e condenou o INSS a conceder ao autor, desde a DER (20/10/2010), o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inicial a
ser calculada pela autarquia previdenciária, respeitada a legislação de
regência.
2 - Quanto aos valores em atraso, determinou que deverão ser corrigidos
monetariamente, aplicando-se a normatização de cálculos adotada de forma
padronizada no âmbito da Justiça Federal, com a incidência de juros de
mora, pelos critérios previstos no art. 1.º - F, da Lei n.º 9.494/97,
a partir da citação.
3 - O INSS foi condenado, ainda, a suportar as despesas processuais e a
arcar com honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (art. 20, § 4.º, do CPC, c.c. Súmula STJ 111).
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, do CPC/73, e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que o autor, durante o período de 06/02/1975
a 17/12/1977, em que frequentou o curso de técnico em agropecuária, no
campus de Jaboticabal, da Universidade Estadual Paulista - UNESP, exercia
atividades práticas nos campos de cultura e criações recebendo dos cofres
públicos remunerações indiretas, as quais consistiam em ensino, alojamento,
alimentação, fardamento, atendimento médico-odontológico entre outros
benefícios.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÕES INDIRETAS,
CONSISTENTES EM ENSINO, ALOJAMENTO, ALIMENTAÇÃO, FARDAMENTO, ATENDIMENTO
MÉDICO-ODONTOLÓGICO ENTRE OUTROS BENEFÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o pedido foi julgado procedente e reconheceu, para efeitos
previdenciários, o tempo como aluno aprendiz, de 06/02/1975 a 17/12/ 1977,
e condenou o INSS a conceder ao autor, desde a DER (20/10/2010), o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda m...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO
ART. 144 DA LEI 8.213/91. REDUÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO
DE BENEFÍCIO. REVOGADA A TUTELA CONCEDIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar
que o INSS promovesse a revisão da renda mensal inicial da parte autora,
considerando o coeficiente de cálculo de 80% do salário de benefício.
2 - Determinou a incidência de juros moratórios fixados à razão de 1% ao
mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção
monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se
tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007
do Presidente do Conselho da Justiça Federal.
3 - Condenou o INSS, ainda, a pagar honorários concedidos em 15% sobre o
valor da condenação atualizado.
4 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, pelo demonstrativo de revisão de benefício
(fl. 29) e das informações prestadas pela contadoria judicial (fl. 126),
que a aplicação da lei nova mostrou-se mais vantajosa e elevou a Renda
Mensal Inicial - RMI da parte autora.
6 - O benefício de aposentadoria foi implantado em 01/09/1989, na vigência
da atual Constituição Federal e antes da vigência da Lei nº 8.213/91,
durante o período denominado "buraco negro" (04/10/1988 a 04/04/1991), e
foi calculado segundo os critérios estabelecidos no art. 33, do Decreto nº
89.312/84, o qual dispunha que quando o salário de benefício fosse igual
ou inferior ao menor valor-teto a aposentadoria por tempo de serviço seria
devida no percentual de 80% (oitenta por cento) do salário de benefício
para o segurado e 95% (noventa e cinco por cento) do salário de benefício
para a segurada.
7 - No entanto, o art. 144, da Lei nº 8.213/91, impôs à autarquia
previdenciária a obrigação de recalcular e reajustar a RMI de todos os
benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
entre 05/10/1988 a 05/04/1991 e determinou que a nova RMI substituiria para
todos os efeitos a que prevalecia até então, circunstância que, apesar da
redução do percentual - de 80% para 70% - acabou por gerar benefício de
melhor valor, eis que a sistemática de cálculo do salário-de-benefício
se tornou mais favorável.
8 - Assim, a revisão da RMI decorreu de expresso mandamento legal, ajustando-a
aos preceitos da Lei nº 8.213/91, mormente aos artigos 29, 31, 52, e 53,
II, em suas redações originais.
9 - Saliente-se que a norma do art. 144, da Lei nº 8.213/91 não pode ser
cindida, com aplicação somente de seus aspectos positivos aos segurados, por
configurar o inadmissível sistema híbrido de normas previdenciárias. Na
revisão devem ser aplicados todos os critérios do novo sistema de
cálculo, ainda que um deles - o coeficiente de tempo de serviço - seja
menos favorável ao segurado, devendo levar-se em conta que o resultado
final da aplicação retroativa da Lei 8.213/91 seja benéfico ao segurado,
pois a revisão implica em majoração da Renda Mensal Inicial.
10 - Tendo em vista que, na data de implantação do benefício (01/09/1989),
o autor possuía 30 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço (fls. 26 e
28), não houve irregularidade na revisão da Renda Mensal Inicial efetivada
pela autarquia previdenciária, razão pela qual se encontrava ausente o
interesse processual no momento do aforamento da demanda.
11 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária
gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC/2015.
12 - Feito extinto sem resolução de mérito.
13 - Remessa necessária prejudicada.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO
APÓS A CF/88 E ANTES DA LEI 8.213/91. REVISÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO
ART. 144 DA LEI 8.213/91. REDUÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO
DE BENEFÍCIO. REVOGADA A TUTELA CONCEDIDA. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1 - No caso, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar
que o INSS promovesse a revisão da renda mensal inicial da parte autora,
considerando o coeficiente de cálculo de 80% do salário de benefício.
2 - Determinou a incidência de juros moratórios fix...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM
NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR
RURÍCOLA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICADOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº
1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil/1973, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de
tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele
retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova
material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal
idônea.
3. Há remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher
a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados,
para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como
trabalhador rural.
4. A 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
nº 1.304.479/SP, sob o rito do artigo 543-C do CPC/1973, entendeu que o
trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza,
por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser
averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do
grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a
extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a
outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível
com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP,
sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia,
a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em
período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2003
e apresentou como prova material: certidão de casamento, ocorrido em
25.10.1969, em que consta a profissão "lavrador" na qualificação de seu
falecido marido; e, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social do
"de cujus", cujo único vínculo anotado é do período de 01.09.1978 a
31.12.1978, no cargo de "trabalhador braçal" em zona rural. Foi colhida
prova oral. Consta dos autos que o marido da autora faleceu em 25.01.1998
e que era aposentado por invalidez desde 01.10.1987, constando nos dados
do benefício sua qualificação como segurado "contribuinte individual"
e ramo de atividade "industriário".
7. A aparente contradição quanto ao exercício de atividade urbana pelo
"de cujus" poderia levar à adoção da solução pro misero em benefício da
autora, contudo, fato é que o falecido segurado deixou de exercer qualquer
atividade (urbana ou rural) no ano de 1987, quanto se tornou absolutamente
incapacitado para o exercício de atividade laborativa. Assim, não há como
se estender o valor probatório dos documentos apresentados em nome de seu
falecido marido para o fim de validar o exercício de atividade rural pela
autora em período posterior à aposentação por invalidez e ao próprio
óbito do segurado.
8. Era imprescindível que a autora tivesse apresentado início de prova
material em nome próprio, a fim de, em conjunto com outros meios probatórios
(como a prova oral), demonstrar que permaneceu no mourejo rural após a
aposentação por invalidez de seu falecido marido e até a implementação
do requisito etário para sua aposentação. Desse modo, considerando que
a atividade rural supostamente exercida pela autora está baseada em prova
exclusivamente testemunhal, sem início de prova material para o período
posterior à aposentação por invalidez (em 1987) de seu falecido marido,
não reconheço a comprovação do exercício de atividade rural no período
imediatamente anterior ao da implementação do requisito etário (em 2003).
9. Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.352.721/SP, na forma do
artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conteúdo probatório
eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência
de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de
sorte a possibilitar à autora o ajuizamento de novo pedido, administrativo
ou judicial, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
9. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e
acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis,
conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A
exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Tratando-se de matéria de ordem pública, que pode ser revista a
qualquer momento pelo Juízo, julga-se, de ofício, extinto o processo,
sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de
Processo Civil/1973 e artigo 485, IV, do Código de Processo Civil/2015,
dando-se por prejudicados os embargos infringentes opostos pela autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. CONTEMPORANEIDADE DA ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE
CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO
REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM
NOME DO CÔNJUGE PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR
RURÍCOLA. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES PREJUDICADOS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no
art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVADA A IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. VÍNCULOS
ANOTADOS EM CTPS. IDADE MÍNIMA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código
de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação
de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o
dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos
da causa originária.
3 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73
configurada, pois o art. 48 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por
idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher,
exigida a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25,
II da Lei de Benefícios), sendo que, no caso de segurado filiado ao Regime
Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela
progressiva inserta no art. 142 da Lei de Benefícios.
4. Requisitos para a concessão do benefício, quais sejam idade mínima e
atividade urbana, preenchidos.Violação a literal disposição configurada.
5 - Ação rescisória procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVADA A IMPLEMENTAÇÃO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. VÍNCULOS
ANOTADOS EM CTPS. IDADE MÍNIMA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA
PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA
C.F. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a converter e averbar, como tempo
especial, os períodos de 01/06/1978 a 03/01/1981, 22/04/1981 a 31/05/1986,
01/06/1986 a 30/09/1986, 01/07/1989 a 03/04/1994 e 20/07/1992 a 05/03/1997,
sem prejuízo dos reconhecidos administrativamente (13/05/1977 a 16/11/1977 e
21/12/1977 a 22/04/1978), e na implantação do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo
(22/06/1998).
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
475, §2º do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
3 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da
atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
4 - No presente caso, tem-se que a parte autora demonstrou por meio de laudo
pericial a exposição ao agente nocivo ruído superior a 80 decibéis nos
períodos de 22/04/81 a 31/05/86, 01/06/86 a 30/09/86, 01/07/89 a 03/04/94
e 20/07/92 a 31/07/94 (fl.19). Logo, deve ser reconhecida a especialidade
nesse período, pois o nível de ruído foi superior ao limite de tolerância
previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço.
5 - Quanto aos períodos não constantes daquele laudo, também devem
ser considerados especiais a prestação do labor do autor, em razão do
enquadramento da sua profissão no código 2.4.4 do Decreto 55.831/64.
6 - Procedendo ao reconhecimento do tempo de atividade especial reconhecida
nesta demanda (22/04/81 a 31/05/86, 01/06/86 a 30/09/86, 01/07/89 a 03/04/94 e
20/07/92 a 05/03/1997) e somando-se aos períodos de atividades incontroversos
(13/05/77 a 16/11/77 e 21/12/77 a 22/04/78- fl.14), constata-se que o
demandante alcançou 35 anos e 1 mês, tempo suficiente para a concessão
do benefício por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo (DER - 22/06/1998).
7 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
8 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
9 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
10 - Remessa necessária conhecida e parciamente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS a converter e averbar, como tempo
especial, os períodos de 01/06/1978 a 03/01/1981, 22/04/1981 a 31/05/1986,
01/06/1986 a 30/09/1986, 01/07/1989 a 03/04/1994 e 20/07/1992 a 05/03/1997,
sem prejuízo dos reconhecidos administrativamente (13/05/1977 a 16/11/1977 e
21/12/1977 a 22/04/1978), e na implantação do benefício de aposentadoria
por te...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - As razões da apelação do autor acham-se divorciadas da situação
posta no caso em comento, não comportando conhecimento por esta Corte,
em face da nítida ausência do pressuposto de admissibilidade recursal
previsto no artigo 514, inciso II, do CPC/73 (art. 1.010, do CPC/2015).
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de
economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91
em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido
início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal.
8 - As testemunhas do autor, Srs. Almiro Rodrigues Machado e Levi Paes,
inquiridas em audiência realizada em 23 de julho de 2009, afirmaram
conhecê-lo há mais de cinquenta anos, ocasião em que seu genitor possuía
lavoura própria, com o cultivo de arroz, feijão, café e milho. Disseram,
ainda, que o requerente trabalhou na companhia de seu pai desde os nove ou dez
anos de idade até a idade adulta, produzindo para consumo próprio com a venda
do excedente, já que a lavoura seria a única fonte de renda da família.
9 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica
a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967,
a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
10 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade
incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina,
via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se
encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67,
época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950
e 55% na década de 1960).
11 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e
eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável
supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por
não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
12 - A prova oral reforça o labor no campo, sendo possível, portanto,
reconhecer o trabalho desde 25/01/1964 (conforme pleiteado na inicial,
quando o autor contava com 12 anos), até 15/05/1973.
13 - No caso concreto, considerando o período de tempo já computado pelo
INSS, acrescido do labor rural aqui acolhido, conclui-se que o segurado
havia completado mais de 35 anos de contribuição na data da entrada
do requerimento (18/06/2008), seja considerada a totalização do tempo
de serviço até a data da edição da Emenda Constitucional nº 20/98,
seja considerado o somatório até a data do requerimento administrativo,
havendo, pois, direito à revisão do seu benefício previdenciário para
a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço, a contar do
requerimento administrativo.
14 - A verba honorária foi módica, adequada e moderadamente fixada em 10%
sobre o valor das parcelas devidas em atraso, até a sentença, uma vez que
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade.
15 - A Autarquia Securitária foi corretamente isentada do ressarcimento de
custas e despesas processuais, eis que a parte autora é beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e
Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações
legais e a jurisprudência dominante.
17 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
18 - Apelação do autor não conhecida. Recurso do INSS desprovido. Remessa
necessária provida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. RECURSO NÃO
CONHECIDO. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ATIVIDADE RURAL. REGIME
DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
IDÔNEA. IDADE MÍNIMA DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO CONCEDIDA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - As razões da apelação do autor acham-se divorciadas da situação
posta no ca...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a demanda foi julgada procedente para determinar que o INSS
revise a RMI do benefício de auxílio-doença NB 117.992.882-0, considerando
os salários de contribuição constantes no CNIS, com o cálculo na forma
do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, para, na sequência, sobre esse novo
valor obtido ser aplicado o coeficiente de cálculo de 100% para ser apurada
a nova RMI da atual aposentadoria por invalidez da parte autora.
2 - Determinou, ainda, que a correção monetária das parcelas vencidas se
dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução
nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal,
que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, e que os juros de mora são devidos à razão de 6% (seis
por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 219
do Código de Processo Civil, e que, a partir da vigência do novo Código
Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo
406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009
e que, a partir de 1º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a
conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins
de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo
1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
3 - Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios, que foram
fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo
20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as
parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
4 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, I,
do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
5 - Infere-se, no mérito, que os salários de contribuição constantes do
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não integraram os cálculos
do auxílio-doença, conforme informação da contaria judicial (fl. 132),
assim, o autor faz jus à revisão de seu benefício de auxílio-doença,
com o cálculo efetuado de acordo com o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91,
e aplicação, na posterior apuração da RMI da aposentadoria por invalidez,
do coeficiente de 100% do valor obtido, estando a decisão fundamentada
conforme o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - Do mesmo modo, a verba honorária foi adequada e moderadamente fixada,
eis que arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos
até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
8 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO DOENÇA. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a demanda foi julgada procedente para determinar que o INSS
revise a RMI do benefício de auxílio-doença NB 117.992.882-0, considerando
os salários de contribuição constantes no CNIS, com o cálculo na forma
do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, para, na sequência, sobre esse novo
valor obtido ser aplicado o coeficiente de cálculo de 100% para ser apurada
a nova RMI da...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade
impetrada, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo de revisão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao
duplo grau de jurisdição" (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
3. Infere-se, no mérito, que o impetrante encontra-se em gozo de benefício
(aposentadoria por tempo de contribuição - NB 151.952.334-0) desde 10/08/2010
(fl. 13) e protocolou pedido de revisão em 08/07/2013, cujo recurso foi
acolhido pela Décima Quarta Junta de Recursos, para que sejam computados
como tempo de atividade especial os períodos de 01.12.1998 a 20.09.2002
e de 07.10.2002 a 28.02.2009. O INSS insurgiu-se contra tal decisum, mas a
Segunda Câmara de Julgamento manteve o julgamento favorável ao segurado,
em 29/08/2014 (fls. 15/29) e enviou o processo para cumprimento à Agência
do INSS de Pindamonhangaba em 20/10/2014 (fl. 82).
4. Contudo, até o protocolo do presente mandamus, em 26/05/2015 (fl. 02),
a decisão administrativa que determinou a revisão ainda não havia sido
implementada.
5. Em 03/07/2015, foi expedida carta pelo INSS para que o segurado apresentasse
os carnês de recolhimento referentes ao período de 10/1980 a 08/1983
(fls. 45 e 65), o que foi cumprido em 02/10/2015 (fls. 63/66).
6. O INSS, porém, permaneceu inerte, mesmo após o acatamento da exigência
supra referida.
7. Não foram obedecidos, portanto, os prazos previstos nos artigos 549,
§1º, da Instrução Normativa nº 77/INSS/PRES; 174 e parágrafo único
do Decreto nº 3048/99 e 49, da Lei nº 9.784/99 para que seja efetuada a
revisão do benefício do impetrante.
8. Por fim, cabe destacar que, embora a autoridade impetrada tenha informado,
em 04/05/2016, que efetuou a revisão do benefício e cumpriu o acórdão
proferido pela 2ª Câmara de Julgamento da Previdência Social (fls. 82/86),
tal fato não afasta o interesse processual no prosseguimento do feito,
pois o cumprimento da decisão administrativa decorreu da r. sentença,
proferida em 09/03/2016 (fls. 68/71).
9. Nestes termos, deve ser mantida a r. decisão, fundamentada de acordo
com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
10. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
11. Remessa necessária conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. No caso, houve concessão definitiva da segurança para que a autoridade
impetrada, no prazo de 30 dias, conclua o processo administrativo de revisão
de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. "Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao
duplo grau de jurisdição" (artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009).
3. Infere-se, no mérito, que o impetrante encontra-se em gozo de benefício
(aposentadoria por tempo de contribuição -...